O que é o Código de Defesa do Contribuinte?

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Por: Fiaux Advogados

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No fim de 2025, ganhou espaço na imprensa a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 pelo Congresso Nacional. A discussão pública, no entanto, concentrou-se quase exclusivamente em um ponto: a criação de regras para o chamado devedor contumaz, aquele contribuinte que deixa de pagar tributos de forma reiterada e injustificada.

Mas a lei sancionada, Lei Complementar nº 225/2026, vai muito além disso. Ela institui o Código de Defesa do Contribuinte, um conjunto de normas destinado a regular direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuinte e administração tributária.

Para quem administra empresas, patrimônio ou investimentos, entender esse novo marco legal é importante. Afinal, ele pretende organizar e, em tese, equilibrar a relação entre quem paga tributos e quem os cobra.

Direitos e garantias na relação com o Fisco

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece normas de aplicação nacional. Isso significa que seus princípios devem ser observados por União, estados e municípios, evitando diferenças excessivas de tratamento entre contribuintes de diferentes regiões.

Na prática, a lei consolida direitos que já existiam de forma dispersa em diversas normas tributárias. Entre eles, destacam-se: direito a receber informações claras e compreensíveis sobre legislação e procedimentos tributários; direito de acesso aos autos e documentos relacionados a processos administrativos; possibilidade de consultar e corrigir dados mantidos pela administração tributária.

Além disso, fica expresso o direito de recorrer de decisões administrativas contrárias ao contribuinte e o direito de não apresentar novamente documentos que já estejam em posse do Fisco.

Em grande parte, esses direitos já estavam previstos em diferentes diplomas legais. O que o novo Código faz é reuni-los em um único instrumento jurídico, criando maior organização e previsibilidade.

Esse movimento não é exclusivo do Brasil. Países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e México já possuem legislações semelhantes há décadas, voltadas à proteção do contribuinte frente ao poder de fiscalização do Estado.

Quando o código também trata de deveres

Apesar do nome, o Código não se limita à proteção do contribuinte. Ele também estabelece deveres na relação com a administração tributária.

Entre eles, está a previsão de que o contribuinte deve atuar com boa-fé, honestidade e cooperação. Até aqui, nada surpreendente. O ponto que chama atenção é outro: a lei prevê que o contribuinte pode comunicar à administração tributária condutas irregulares de outros contribuintes.

Na prática, isso significa que, se durante suas atividades empresariais alguém tiver conhecimento de possível irregularidade fiscal de terceiros, poderá reportar essa informação ao Fisco.

Esse tipo de mecanismo já existe em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, há inclusive programas de denúncia com possibilidade de recompensa financeira ao informante.

No Brasil, contudo, a inclusão desse tema em um código voltado à defesa do contribuinte gerou debate. Isso porque a denúncia aparece vinculada ao dever de cooperação com o Fisco, o que levanta dúvidas sobre até que ponto essa faculdade poderia se transformar, na prática, em obrigação.

Outro ponto controverso é a própria inclusão de temas como devedor contumaz e programas de conformidade tributária dentro do Código, assuntos que muitos especialistas entendem não ter relação direta com a proteção do contribuinte.

O que diz a jurisprudência?

O Código do Contribuinte marca um ponto importante, que são os prazos para que o contribuinte apresente sua defesa.

Atualmente, vigora uma regra de que a Administração Pública tem 360 dias para dar decisão nos requerimentos administrativos, o que vem sendo respeitado pela Justiça. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 – O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal impõe a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. 2 – Visando dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo, sobreveio o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 – que determinava o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar do término da instrução – e, a seguir, o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, o mais recente dos quais veiculou norma específica, impondo a observância do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso para a prolação de decisão nos requerimentos administrativos dos contribuintes. 3 – Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos. 4 – A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto n.º 70.235/1972 – Lei do Processo Administrativo Fiscal – sendo que o prazo para conclusão é o expressamente previsto na Lei n.º 11.457/2007, que em seu art. 24 estabeleceu a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo do pedido, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 5 – Estando o decisum em conformidade com entendimento da jurisprudência, não merece reforma a sentença. 6 – Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5005640-32.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023)

Conclusão

A criação do Código de Defesa do Contribuinte representa um passo importante na tentativa de organizar a relação entre contribuinte e administração tributária no Brasil. A consolidação de direitos em um único diploma legal tende a trazer mais clareza e previsibilidade para quem lida diariamente com obrigações fiscais.

Por outro lado, a lei também levanta questionamentos relevantes. Ao incluir deveres, mecanismos de denúncia e conceitos ainda pouco definidos, o Código mistura instrumentos de proteção ao contribuinte com ferramentas de fiscalização do próprio Estado.

Fiaux

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