A preocupação é legítima, sobretudo para quem planeja a sucessão patrimonial e a própria autonomia com antecedência. A boa notícia é que o sistema jurídico brasileiro evoluiu para assegurar que a manifestação prévia de vontade tenha eficácia quando a pessoa perde a capacidade civil.
Uma medida recente do CNJ reforçou essa proteção e tornou o cumprimento dessas declarações muito mais seguro.
A obrigação judicial de buscar sua diretiva registrada
O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 206/2025 determinando que, em todo processo de interdição, o magistrado consulte obrigatoriamente a base nacional notarial chamada Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados.
Na prática, isso significa que, antes de decidir quem será seu curador ou como serão administrados seus interesses, o juiz deverá verificar se você já deixou uma escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), autocuratela ou diretiva de curatela registrada em cartório.
Esse banco de dados é mantido pelo Colégio Notarial do Brasil e reúne informações de cartórios de notas de todo o país. Caso exista um documento seu arquivado, ele será localizado e anexado ao processo. Assim, sua manifestação deixa de depender de familiares informarem sua existência e passa a ser uma etapa obrigatória do procedimento judicial.
Para quem ocupa posição de liderança empresarial, acostumado a planejar riscos e contingências, essa regra funciona como uma cláusula de governança pessoal: reduz incertezas e evita disputas familiares ou decisões judiciais que contrariem sua intenção previamente formalizada.
O que a diretiva pode definir e quando ela prevalece
As diretivas de vontade permitem que você determine antecipadamente pontos sensíveis, como: quem administrará seu patrimônio; quem tomará decisões médicas; limites de tratamento de saúde; forma de gestão de empresas e investimentos.
A lei brasileira já admite que uma pessoa maior e capaz indique previamente seu curador. Embora exista uma ordem legal padrão de preferência para essa nomeação, o juiz pode afastá-la quando houver indicação válida feita pela própria pessoa interessada e quando isso atender melhor aos seus interesses.
Outro aspecto relevante é a segurança jurídica do documento. No momento da escritura, o tabelião verifica se a manifestação foi livre, consciente e sem coação. Isso confere presunção de validade e dificulta impugnações futuras.
Por envolver dados sensíveis, o acesso ao conteúdo integral é restrito. A certidão completa só pode ser obtida por você ou mediante ordem judicial, mecanismo semelhante ao aplicado aos testamentos. Essa proteção evita exposição indevida e preserva sua privacidade.
O que diz a jurisprudência?
Um ponto importante que se verifica é que a diretiva de vontade é a um documento público, que pode ser consultado a partir do CENSEC, que é a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Sendo assim, é possível que os interessados na interdição e curatela realizem a consulta antes de realizar o pedido, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC por meio do Juízo, esclarecendo que incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Insurgência. Admissibilidade. São públicas apenas as consultas aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, conforme consulta ao site do CENSEC (https://censec.org.br/), sendo sigilosos os demais documentos constantes da base de dados da Central Notarial. Necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a execução prossiga no sentido de seu desfecho, atendendo aos interesses do exequente, sem prejuízo de eventuais despesas que couberem por conta do requerente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238395-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)
Conclusão
Se você já elaborou uma diretiva de vontade, o principal passo para garantir sua eficácia é formalizá-la por escritura pública e mantê-la registrada.
Com a nova exigência de consulta obrigatória à base notarial nacional nos processos de interdição, o sistema passou a trabalhar a seu favor: o Judiciário deve procurar sua declaração antes de tomar qualquer decisão relevante sobre sua vida civil.





