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Ministro do STJ autoriza que devedor utilize seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro e ou penhora

O mercado constantemente se adequa às necessidades dos seus clientes. E, o mais interessante disso, é que essa adequação também se aplica aos processos judiciais.

Dentro do rol de procedimentos judiciais existentes, a execução é, sem dúvida, a forma que mais pode lesionar um indivíduo. Isto por que, antes mesmo de ser proferida uma sentença, o sujeito poderá ter que entregar parte dos seus bens à justiça, para que eles possam ser utilizados como garantia, caso seja reconhecido o dever do executado de pagar o valor discutido no processo.

A partir daí, surgem o seguro garantia, visando ofertar uma garantia de pagamento da dívida, sem comprometer o patrimônio do executado. Mas será que o judiciário tem aceitado esta modalidade de seguro? A resposta é que sim, e uma recente decisão do STJ tem grande peso nesse cenário. Acompanhe!

O que é o seguro-garantia?

O seguro-garantia é uma espécie de seguro em que, o executado contrata uma seguradora, informando que está sendo executado e, a partir daí, adquire o título do seguro. O título é emitido com o valor da execução e, com a emissão do documento, o executado deverá apresentar a apólice no processo, quando solicitado que seja apresentado bens a penhora ou valor em dinheiro, a título de garantia.

O valor o qual o executado pagará à seguradora será calculado com base na probabilidade de ele ter a causa ganha, entre outros fatores.

Ao final do processo, se o juiz decidir que o executado tem o dever de pagar o valor o qual está sendo executado, a seguradora é obrigada a repassar ao exequente o montante total da execução, com todas as correções devidas.

Assim, o que se verifica é que há uma relação tripartite, ou seja, ainda que o contratante seja um, o beneficiário será outro.

O que decidiu o STJ?

Ainda que o CPC tenha disposto, em seu art. 835, que o seguro-garantia seja uma forma equiparada ao dinheiro no caso da penhora, diversos juízes acabavam por decidir que, possuindo o executado outros bens a serem apresentados, não seria válido o seguro-garantia.

No entanto, em junho de 2020, atráves do REsp 1.787.457, o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que seria totalmente válida a apresentação do seguro-garantia judicial, ainda que o executado possua outros bens a serem penhorados.

O caso envolvia a execução de uma grande empresa do ramo de telecomunicações, que nitidamente possuía diversos bens e valores em dinheiro que poderiam ser apresentados a penhora.

Em sua decisão, o ministro defendeu que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual”, dando razão à executada e prosseguindo com a execução.

Assim, a partir daí, diversos executados, que vinham enfrentando óbice na apresentação do seguro como forma de penhora, ganharam um precedente para reforçar o seu direito de utilização deste instrumento nos processos de execução.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos positivos da decisão do STJ sobre a possibilidade de seguro garantia no lugar da penhora ou depósito em dinheiro, é que, ainda que a decisão não tenha sido revestida de repercussão geral, ela vem sendo seguida pelos demais ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A recente decisão da Ministra Nancy Andrighi vem reforçar esta questão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real – transformação do bem em dinheiro – é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via.. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

Conclusão

O seguro-garantia pode ser uma boa alternativa para os executados que não desejam ver seus bens ou valores desvalorizados, já que um processo de execução poderá levar anos, o que poderia comprometer o seu sustento ou de sua empresa.

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STJ: divulgar conversa de Whatsapp sem autorização cria o dever de indenizar. Você concorda?

O compartilhamento de fotos de tela de conversas no WhatsApp é uma atividade comum. Basta entrar em uma rede social para que o indivíduo se depare com postagens de conversas particulares.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a divulgação destas conversas, seja através de printscreen ou de compartilhamento de áudios, sem o consentimento do outro interlocutor, gera o direito a indenização.

E o que você precisa saber sobre isso?

Primeiramente, para que você entenda o teor da decisão do STJ, é preciso que expliquemos alguns preceitos previstos na Constituição Federal.

A nossa lei constitucional prevê que as comunicações devem ser sigilosas. É por isso que uma interceptação telefônica deve ser autorizada por um juiz e a violação de correspondência é considerada crime no nosso país.

A decisão do STJ

No caso da decisão do STJ, um torcedor de um clube do Estado do Paraná manifestou sua indignação com os dirigentes do clube em um grupo de WhatsApp.

Alguns participantes vazaram parte da conversa e, com isso, o dono das mensagens foi condenado a indenizar os dirigentes, pelas ofensas proferidas.

Porém, a defesa deste indivíduo sustentou que as mensagens foram divulgadas em um ambiente privado, de modo que houve violação não só da sua privacidade, mas também da privacidade dos participantes do grupo.

E o caso chegou ao STJ. Lá, a ministra Nancy Andrighi sustentou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e que a nossa Constituição resguarda os direitos à intimidade e à privacidade.

Deste modo, como a pessoa que divulgou as conversas teve a intenção de expor as manifestações dos outros membros do grupo, de modo a não defender direito próprio, onde claramente houve violação à privacidade e do sigilo de comunicações de terceiros.

Com isso, o sujeito que divulgou as conversas foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do grupo do WhatsApp, em razão da violação de privacidade destes participantes.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ teve como base o sigilo das comunicações e o direito à privacidade, conceitos amplamente protegidos pela Constituição Federal.

Vejamos o polêmico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – REsp: 1929433 PR 2021/0088667-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

Conclusão

As trocas de mensagens realizadas por aplicativos de internet se tornaram umas das principais formas de comunicação do século XXI.

Assim, nossa recomendação é que, a partir de agora, os usuários sejam extremamente cautelosos na divulgação do conteúdo das mensagens.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Patrimônio de afetação você sabe o que é?

A aquisição de imóveis na planta é uma das possibilidades de compra de bens muito em alta na última década. Isto se deve às condições favoráveis de pagamento, que auxilia na compra do primeiro imóvel.

No entanto, um dos receios comuns dos compradores é que a incorporadora/construtora não finalize as obras. Por isso, a partir da Lei n. 4.591/1964 ficou instituído o patrimônio de afetação, um fundo o qual as construtoras podem criar para se prevenirem de situações que possam obstar no prosseguimento da obra.

Neste artigo trataremos sobre este instituto. Acompanhe!

Afinal, o que é patrimônio de afetação?

A Lei n. 4.591/1964, alterada pela lei n. 10.931/2004, dispõe em seu art. 31-A o chamado “patrimônio de afetação”. Por este instituto, a incorporadora se obriga a reservar os recursos destinados à construção da obra em um fundo, que estará apartado do seu patrimônio geral. Assim, em eventual execução da empresa, esta reserva não será afetada, já que ela não se comunica com os bens da incorporadora.

Por isso, em caso de falência da construtora, os adquirentes do imóvel na planta terão direito de acesso a estes bens, com o intuito de garantirem o término da obra.

Além disso, em eventual falência, recuperação judicial ou penhora de bens mediante execução da incorporadora, o patrimônio de afetação não poderá ser atingindo, visto que ele é destinado à conclusão da obra pelo qual ele foi instituído.

A importância da fiscalização destas obras

Ainda que o patrimônio de afetação seja um importante fundo voltado para a garantia da construção do empreendimento, existem algumas figuras indispensáveis neste cenário.

Uma delas é o banco que concedeu o financiamento aos compradores. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel tem responsabilidade solidária acerca do descumprimento contratual da construtora.

Logo, se a construtora não está fazendo o bom uso do patrimônio de afetação ou se não realizou a reserva suficiente para o término da obra (visto que algumas destas empresas somente faz a reserva para o pagamento de tributos e o salário dos funcionários), é possível requerer a responsabilização da instituição financeira que concedeu o financiamento.

Deste modo, em caso de falência da empresa, é possível requerer judicialmente a cobertura dos danos sofridos pelo cliente contra o banco responsável pelo financiamento, em razão deste ser parte desta relação jurídica.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões previstas na Lei n. 4.591/1964 é de que o patrimônio de afetação deve ser destinado à conclusão das obras assumidas pela incorporada.

Recentemente, uma construtora entrou em recuperação judicial e os credores pleitearam a utilização deste fundo para a quitação das dívidas contraídas pela empresa. No entanto, o Tribunal de São Paulo determinou que a utilização deste fundo só seria possível após a comprovação de conclusão das obras as quais este fundo foi destinado. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISTRATO – EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – Considerando que um dos objetivos do patrimônio de afetação é segregar e destinar os recursos da incorporação à conclusão das obras, em sendo extinto, os débitos da incorporadora passam a incidir sobre o seu patrimônio geral – Art. 31-E da Lei n. 4.591/1964 – No caso em debate, além da previsão legal, o plano de recuperação judicial dispôs expressamente na Cláusula 1.6.30, que o crédito é extraconcursal (“de responsabilidade do Patrimônio de Afetação”) “enquanto o referido Patrimônio de Afetação não houver sido extinto, nos termos da Lei nº 4.591/1964” – Matéria que já foi objeto de análise por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI n. 2023264-85.2018.8.26.0000, rel. CLAUDIO GODOY, j. 10/09/2018) – Enunciado 628 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF – Entretanto, no caso vertente, há dúvida sobre ter havido, ou não, a extinção do patrimônio de afetação, fato a ser discutido e analisado em regular dilação probatória – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AI: 22906923220208260000 SP 2290692-32.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/05/2021)

Conclusão

A aquisição de imóveis na planta a partir de incorporadoras que instituem um patrimônio de afetação pode ser uma vantagem ao comprador, afinal, tal fundo diminui os riscos de não conclusão da obra por falta de recursos.

Por isso, antes de assinar um contrato com a empresa, consulte um advogado. Ele poderá realizar a análise do contrato e, assim, informar se o negócio está protegido ou não deste tipo de infortúnio.

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Tem uma cláusula resolutiva na escritura de compra e venda, quais as implicações?

O contrato de compra e venda é o instrumento principal para a transação de venda ou aquisição de um bem, seja ele móvel e imóvel.

Comumente, os contratos deste gênero carregam consigo uma cláusula sobre a resolução do negócio. Mas você sabe o que ela significa? Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

A cláusula resolutiva como instrumento de efetivar do negócio celebrado

Prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil, a cláusula resolutiva tem por objeto o desfazimento do negócio caso uma das partes não cumpra com o proposto no contrato, seja de forma integral ou parcial.

No direito, resolução significa desfazimento do negócio.

Uma das principais condições para que um contrato seja efetivado é a realização do pagamento do valor pactuado. Logo, a principal causa para que a cláusula resolutiva seja acionada é o inadimplemento do valor disposto no documento.

Porém, é possível que as partes estabeleçam em contrato outras condições para resolução do negócio pactuado, como, por exemplo, o descumprimento do dever de confidencialidade sobre as informações transacionadas.

E o que ocorre se a cláusula resolutiva é acionada?

Caso ocorra a situação disposta na cláusula resolutiva, a parte que se sentiu lesada poderá solicitar a revogação do contrato, de modo a retomarem o status quo da relação.

Isso significa o seguinte: caso uma das partes não cumpra com o acordado no contrato e isto seja condição resolutiva, a outra parte que se sentiu lesada pelo descumprimento poderá requerer o desfazimento do negócio.

E, com isso, a situação das partes volta para o status de quando o contrato não havia sido celebrado, ou seja, cada um com seu patrimônio.

No caso da compra e venda, caso o comprador do imóvel, por exemplo, não depositar a quantia acordada no contrato até a data estabelecida, o vendedor estará desobrigado a realizar a transferência do bem.

E como pode ser feita a resolução do contrato?

A resolução poderá ser feita de modo amigável, ou seja, somente informando a parte sobre a desfazimento do negócio ou, caso não haja acordo, através de uma ação judicial.

Neste caso, para o ingresso da ação a parte lesada deverá demonstrar que houve descumprimento contratual e que tentou um consenso inicialmente.

Vale ressaltar que, conforme dispõe o Código Civil, a parte que invocar a cláusula resolutiva poderá requerer perdas e danos em razão da frustação de expectativa.

Este pedido só poderá ser solicitado judicialmente, ao menos que o contrato preveja o valor destes danos e as partes tenham anuído no pagamento voluntário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que as partes devem se atentar quanto ao descumprimento da cláusula potestativa é a questão do dano moral, que pode ser reconhecido em eventual ação judicial.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, em razão do acionamento da cláusula de resolução, houve uma frustação nas expectativas da parte e, por isso, ensejou os danos morais. Vejamos.

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. 1. Ainda que não se trate de relação de consumo, o contrato firmado entre as partes deve manter equilíbrio, principalmente quando se trata de contrato de adesão. Se as garantias são previstas para apenas uma das partes, e as penalidades à outra, não se verifica equilíbrio no negócio. 2. A ré não provou configuração de condição resolutiva a justificar a desistência do negócio. Ademais, ainda que ela existisse, ela deveria ter notificado previamente a outra parte. 3. Era condição do negócio que os autores rescindissem todos os contratos de locação que mantinham em seus imóveis. Porém, não houve previsão de nenhuma compensação em caso de resolução imotivada do negócio, por parte da ré. Cláusula potestativa. Compensação deferida, a título de danos materiais, já considerando deslize da parte autora quanto à entrega de uma informação. 4. Houve dano moral, na medida em que existiu frustração de justa expectativa. Dano moral configurado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 40064629720138260114 SP 4006462-97.2013.8.26.0114, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

O contrato é o documento que resguarda as partes dos possíveis contratempos que possam surgir durante a sua vigência.

É por isso que é essencial que um advogado especialista em direito contratual redija o instrumento, a partir das condições repassadas pelas partes.

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A encomenda não chegou no prazo? Posso desistir da compra e pedir todo o valor pago de volta?

A realização de compras pela internet se tornou um dos principais meios de aquisição de produtos nos últimos tempos e isso se deve, principalmente, em razão da pandemia do Coronavírus, que impossibilitou a circulação de pessoas.

No entanto, até mesmo nas compras presenciais, infelizmente é comum que os estabelecimentos comerciais não cumpram o prazo de entrega estipulados por eles mesmos.

E o que fazer neste caso? Será possível cancelar a compra e pedir restituição dos valores?

Neste artigo, abordaremos as principais saídas que você, consumidor, poderá tomar neste caso. Acompanhe!

Saída 1: aguardar o prazo estabelecido pela empresa

O primeiro passo, antes de tudo, é questionar a empresa sobre o atraso do produto.

Muitas vezes, a empresa estabelece um prazo, mas em razões de problemas com a transportadora ou com os Correios, a entrega acaba sendo postergada.

Aqui vale um adendo: a empresa é obrigada a cumprir com o prazo de entrega. Caso o produto não chegue no período combinado, fica verificado o descumprimento contratual e, assim, é possível a rescisão da compra.

Mas, a depender da resposta, é possível que o produto chegue em poucos dias.

Se esta for sua escolha, fique atento a nossa última dica adiante.

Saída 2: solicitar o cancelamento e o estorno

Em razão do descumprimento contratual do atraso na entrega, o cliente poderá solicitar o cancelamento da compra e o estorno dos valores já pagos.

Neste caso, o cancelamento vai depender da modalidade de envio. Se a entrega ficou a cargo dos Correios e o objeto já foi postado, no geral as empresas aguardam o recebimento do produto pelo cliente, solicitam a devolução a uma agência dos Correios e, somente após receberem de volta o produto, é que eles realizam o estorno.

Mas caso o produto seja entregue por outro meio, é possível que o estorno seja feito no mesmo dia da solicitação.

Porém, segundo o entendimento dos Procons, as empresas possuem até 30 (trinta) dias para devolverem os valores.

No geral, a demora do estorno ocorre em razão das operações entre os cartões.

Bônus: é possível cancelar a compra mesmo após o recebimento

Se você adquiriu um produto pela internet e escolheu aguardar o produto, saiba que, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos do recebimento.

Assim, se o produto que você recebeu não condiz com o que você aguardava, é possível solicitar a devolução à loja e pleitear o estorno dos valores.

Neste caso, segundo as regras do CDC, o estorno deve ser feito de imediato. Porém, novamente, em razão do prazo de processamento das empresas, muitas vezes o prazo requerido é extenso.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas na jurisprudência é que, continuamente, os tribunais decidem pela caracterização de danos morais em razão da atrasa na entrega da mercadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado sobre o tema e até mesmo uma súmula sobre o assunto, que determina que o descumprimento do dever legal do fornecedor enseja em danos morais quando o dano atenta contra a dignidade da parte. Vejamos.

CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO. O atraso injustificado na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor pode dar ensejo ao dano moral. Entrega realizada em razão da prolação da sentença, quase um ano depois, que impõe o dever de indenizar. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor admitida para cancelar a Súmula nº 75, do TJRJ, uma vez que o tempo do consumidor não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus fornecedores. Valor Indenizatório que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00760226720188190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Os direitos do consumidor são vários e, a partir da pandemia do Covid-19 e o aumento das compras pela internet, os clientes de sites e lojas passaram a ter mais interesse pelas suas garantias.

Se você tiver problemas com o produto comprado, não hesite em buscar o Procon da sua cidade ou um advogado especialista.

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Print ou áudio de conversa de Whatsapp é válido como prova no processo?

Nos tempos atuais, a forma de se comunicar se tornou rápida e instantânea. Se antes a forma mais rápida de encaminhar uma mensagem era por e-mail, hoje é possível falar com qualquer pessoa de qualquer canto do mundo de forma automática.

Porém, a facilitação da comunicação também possibilitou a ocorrência de crimes pelos aplicativos e também criou um novo importante meio de prova.

Mas será que é possível utilizar fotos de telas de conversas ou áudios recebidos no WhatsApp como prova em um processo? A resposta é que depende.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que os tribunais já decidiram sobre o uso de conversas de aplicativo como provas processuais

O Código de Processo Civil determina que no processo judicial são admitidos qualquer meio de prova lícito. Porém, não regulamenta sobre o que seria aceito como prova.

De certo que as conversas por aplicativos como WhatsApp e Telegram são meios lícitos, já que ocorrem sem que haja a violação a nenhum dispositivo legal.

Porém, em razão da possibilidade de exclusão de mensagens, com a consequente distorção das conversas vinculadas, o STJ recentemente se pronunciou sobre o fato.

Em um processo criminal, em que a acusação se baseou em conversas no WhatsApp Web, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a utilização destas fotos de tela como prova.

A justificativa do relator é que em razão do aplicativo permitir o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas, de modo a não deixar nenhum vestígio no aplicativo, não é possível conferir a veracidade e procedência dos prints obtidos.

No entanto, alguns tribunais estaduais possuem entendimento diferente do STJ, principalmente nos casos da área cível.

A utilização da ata notarial como ferramenta para garantir a validade

Uma das possibilidades disponível para as partes do processo é a utilização de ata notarial para atestar a veracidade das conversas.

A ata notarial é um documento emitido por um tabelião. Em razão da fé pública deste profissional, a juntada de uma conversa tem grande peso, já que a palavra do tabelião tem o peso de verdade, algo difícil de desconstituir.

Para que a ata seja emitida, é preciso levar ao cartório o celular ou computador com as conversas. O tabelião irá realizar a transcrição e juntar fotos das conversas.

Porém, é preciso ressaltar que a emissão deste documento pode onerar o processo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o preço da primeira  folha da ata custa R$ 483,65 e as demais folhas custam R$ 244.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que alguns julgados tenham entendimento de que a ata notarial não é condição essencial para o deferimento de prova extraída de WhatsApp, muitos juízes entendem que a ata confere força ao alegado pela parte.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra esta questão. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727) – Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

Deu pra perceber que, ainda que as conversas de WhatsApp tenham força de prova em um processo judicial, é preciso a observância de alguns requisitos.

Seu advogado poderá te orientar sobre como garantir a eficácia destas provas no processo.

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Tenho diabetes, posso requerer aposentadoria por invalidez?

No Brasil, estima-se que mais de 12 milhões de pessoas tenham diabetes, o que corresponde a quase 6% da população.

O número é alarmante, já que a doença pode ocasionar diversas outras complicações na saúde do seu portador. Por isso, a dúvida que surge é: poderá a pessoa que possui diabetes se aposentar por invalidez?

A resposta é que depende. E neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, os requisitos dispostos em lei são os seguintes: ter carência mínima de 12 meses, estar na qualidade de segurado e estar incapacitado totalmente e de forma permanente para o trabalho.

A partir daí, é possível verificar que: só será possível a concessão da aposentadoria por invalidez se o Estado do diabético por grave e o incapacite para o trabalho.

Em alguns casos, inicialmente o segurado recebe um auxílio doença, correspondente ao prazo em que está sob tratamento da doença, ficando afastado do trabalho.

A partir deste afastamento e constatando que o quadro do segurado é irreversível e que torna o trabalhador incapacitado de forma permanente, será possível requerer este benefício.

Se o sujeito possui diabetes, mas consegue exercer atividades habituais, ele tem direito a aposentadoria por invalidez?

Nos termos da legislação brasileira, ainda que o segurado reúna todas as condições de concessão do benefício, como a carência mínima de 12 meses (ou seja, que tenha contribuído para o INSS por, no mínimo, 12 meses) e estar na qualidade de segurado (que é estar contribuindo para o INSS no momento do pedido do benefício), caso ele esteja apto a exercer seu labor habitual, não será possível receber a aposentadoria por invalidez.

Com isto, o que se pode afirmar é: não basta apenas ser portador da doença. Para que se tenha direito a aposentadoria por invalidez é preciso que o diabetes tenha debilitado o sujeito ao ponto de se tornar impossível ou dificultoso o exercício do seu trabalho.

Diferente de outras enfermidades, o diabetes, em alguns casos, permite que a pessoa continue vivendo uma vida normal, contanto que ela tome os medicamentos devidos e faça uma dieta compatível com a doença.

Cabe ao segurado realizar o acompanhamento com o médico especialista, para que o profissional verifique as condições da doença e, caso seja necessário, emita um laudo atestando a incapacidade do trabalhador, documento este que poderá ser utilizado em eventual pedido ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, elenca todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por diabetes. Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIABETES. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas – É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos – Concluiu o expert, em quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, a ensejar a concessão de auxílio-doença – Reexame necessário não conhecido e Apelação não provida. (TRF-3 – ApelRemNec: 52277551720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

Conclusão

Ainda que seja possível se aposentar por invalidez em razão de ser portador de diabetes, o beneficio só será concedido caso a doença impossibilite que o portador exerça suas atividades habituais.

Caso este seja o seu caso, procure um médico especialista e solicite um laudo que ateste sua condição. A partir daí, é possível agendar, através do site do INSS, uma perícia para a concessão do pedido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Ausência, comoriência e morte presumida, você sabe a diferença?

No direito, a constatação da morte da pessoa não é a única forma de haver a declaração de óbito. Existem algumas situações em que os indícios mostram que o indivíduo está morto, onde não é sequer necessário atestar através do exame do cadáver.

Assim, o Código Civil vem prever esta situação e outras através dos conceitos de ausência, comoriência e morte presumida. Neste artigo traremos os principais aspectos de cada um desses institutos.

O que é ausência?

Imagine a seguinte situação: um idoso informa a família que irá até a padaria. Passam-se 1, 2, 3 horas e ele não retorna. A família, então, começa a realizar buscar por ele. No entanto, mesmo após anos ninguém mais tem notícias dele. O que fazer com os bens deste idoso?

A respeito deste caso, que é tão comum, o Código Civil denomina esta pessoa que desaparece sem deixar notícias como ausente. O art. 22 do referido Código estabelece que: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

O tempo de desaparecimento da pessoa para que haja a declaração da ausência é de 1 ano, caso o indivíduo não tenha deixado representantes, e de 3 anos, se ele deixou representante ou procurador. A partir da declaração, é possível realizar o inventário e partilha dos seus bens, já que sobre o desaparecido surtirão os efeitos decorrente do óbito.

O que é morte presumida?

A morte presumida ocorre nas situações em que o agente desaparece em uma situação que é extremamente improvável a sua sobrevivência. Um exemplo disso é o desaparecimento de um avião que estava voando onde posteriormente só são encontrados seus destroços.

O instituto está previsto no art. 7º do Código Civil: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”.

Nestas hipóteses, só será possível a declaração da morte presumida após de esgotadas todas as buscas e apreensões. Além disso, a referida declaração deverá ser feita por um juiz.

O que é comoriência?

A comoriência, por sua vez, é a ocasião em que várias morrem em decorrência do mesmo acontecimento, de modo a não ser possível a descoberta sobre a ordem dos óbitos.

Ela está prevista no art. 8º do Código Civil: “Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

É muito comum a ocorrência de comoriência em acidentes de trânsito e aéreos, onde todos os indivíduos falecidos terão a mesma data e horário registrados em seus atestados de óbito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos práticos da comoriência é a questão da sucessão quando a morte simultânea é de membros da mesma família. Neste caso, os bens deixados por eles serão destinados aos herdeiros vivos, independente no fato vieram a óbito outros herdeiros necessários ou cônjuge.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um acidente de trânsito ocasionou na morte da uma criança e seus pais. A avó de menor pleiteou a anulação das escrituras públicas dos inventários e partilhas, sob alegação de que o neto faleceu em momento posterior aos pais, o que ensejaria na transmissão da herança da criança a ela.

No entanto, o desembargador não acatou o pedido, sob argumento de que a perícia demonstrou que a morte dos membros da família ocorreu de forma simultânea. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. COMORIENCIA. MORTE DE TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SIMULTANEIDADE DE FALECIMENTOS QUE AFASTA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIAS PATRIMONIAIS ENTRE OS COMORIENTES. PRETENSÃO DA AVÓ DO MENOR DE ANULAR AS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS INVENTÁRIOS E PARTILHAS. ALEGAÇÃO QUE O NETO FALECEU EM MOMENTO POSTERIOR AOS PAIS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇAO. OCORRENCIA DE MORTES SIMULTANEAS DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. As escrituras de inventários e partilhas extrajudiciais conferiram direitos àquelas pessoas que seriam herdeiras com base nas certidões de óbitos que indicavam que todos os membros da família faleceram simultaneamente, às 18h00 do dia 31.03.2013. Sucessão que observou a simultaneidade dos óbitos. Inocorrência de vício da simulação, porquanto todos os herdeiros participaram do ato com base em fatos atestados por documentos públicos, que gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, considerados verdadeiros por todos na época dos inventários. Vício do consentimento referido pela apelante. Erro substancial (CC, 139), que é uma falsa representação da realidade que vicia a manifestação de vontade. Atestados os óbitos das três vítimas no mesmo momento. A presunção de verdade e exatidão do conteúdo dos atestados médicos só pode ser desconstituída mediante prova cabal em contrário. Presunção não elidida pela apelante. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00035034920148190029, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).

Conclusão

O que se verifica é que a existência de diversos institutos para declaração da morte do indivíduo pode gerar dúvidas nos processos de inventário, afinal, a data e hora do óbito são aspectos importantes na partilha.

Por isso, caso você esteja vivenciando alguma destas situações, procure um advogado!

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Consumidor que desistiu da compra pela internet, deve ter ressarcido também as taxas e fretes pagos?

Um dos direitos conferidos aos consumidores que adquirem produtos pela internet é a possibilidade de desistir do negócio, em até 7 dias após o recebimento do objeto. Este também é o direito daqueles clientes que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial do vendedor, como os produtos adquiridos por telefone, porta a porta, em eventos, etc.

Aqui no blog já falamos um pouco deste assunto. Vale a pena conferir clicando aqui.

No exercício do direito de arrependimento, o consumidor poderá devolver o produto ao vendedor e receber seu dinheiro de volta.

Mas quanto a este dinheiro devolvido, ele inclui os valores pagos de taxa e frete já pagos pelo cliente?

De acordo com parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento inclui, também, os valores pagos à título de taxas e frete.

O parágrafo único dispõe o seguinte: “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Assim, o que se extrai da lei é que todo e qualquer valor pago pelo consumidor durante o prazo de 7 dias após o recebimento do produto, deverão ser restituídos a ele.

A regra parece ser injusta, afinal, a empresa entregou o produto, teve os gastos para a venda e ainda assim deverá devolver os valores pagos pelo cliente.

No entanto, um dos princípios do direito do consumidor é de que o cliente/consumidor é parte hipossuficiente nesta relação, pois, ao contrário da pessoa que adquire o produto, empresa possui diversos recursos para arcar com estes prejuízos. O consumidor, em tese, não.

Além disso, caso o cliente fosse privado de receber estes valores pagos, ele seria afastado do exercício do direito de arrependimento, afinal, não seria interessante devolver um produto sabendo da perda de valores já pagos.

O que diz a jurisprudência?

A responsabilidade do vendedor em pagar o frete para devolução do produto, nas hipóteses do exercício do direito de arrependimento, é condição inerente ao negócio. Isto porque uma das previsões do ordenamento jurídico é de que, todo negócio possui um risco e cabe ao empresário arcar com eles.

Deste modo, se o vendedor tem um grande lucro com as vendas à distância, caberá a ele arcar com os possíveis prejuízos nestas transações. Uma decisão do STJ sobre o tema ilustra com precisão esta questão. Vejamos.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)

Conclusão

O direito de arrependimento é uma garantia pouco conhecida entre os consumidores e, é por isso que muitas empresas continuam realizando cobranças indevidas quando os clientes exercem este direito, além de não devolverem taxas e outros valores pagos pelo consumidor.

Por isso, se o vendedor está negando ofertar seus direitos de consumidor, procure o Procon de sua cidade.

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Fiz uma permuta: meu terreno por área construída, e a obra parou. E agora?

Uma das possibilidades conferidas aos investidores e proprietários de grandes terrenos é a permuta do imóvel por uma área construída, geralmente feita com grandes incorporadoras. Tal troca pode ser de grande valia e significar lucros que vão além da venda, já que permite que o dono imóvel possa adquirir apartamentos, casas ou áreas comerciais e rentabilizar a partir desta aquisição. E a incorporadora, por sua vez, pode adquirir uma área de grande valor e utilizar parte a construção para pagamento do imóvel.

No entanto, existe a possibilidade de a incorporadora não realizar a construção dentro do prazo acordado e até mesmo interromper as obras sem aviso prévio. Neste caso, como proceder?

Primeiramente, é no contrato que as partes estabelecem quais serão as eventuais penalidades em caso de inadimplência. Por inadimplência se entende tanto a falta de transferência do terreno no prazo pactuado quanto o não cumprimento do prazo na finalização das obras.

Vale ressaltar que a Lei n. 4.594/1964 (lei que regula as incorporações imobiliários) estabelece que no contrato de permuta deverá ser estipulado o valor do imóvel e das áreas construídas. A partir daí, em caso de inadimplência, a aplicação da multa será calculada com base neste valor.

Assim, de acordo a referida lei, em caso de inadimplência, a parte prejudicada deverá ser indenizada na proporção do atraso, terá direito de receber multa e juros de mora da outra parte, além do direito de reincidir o contrato, implicando, assim, no recebimento dos valores descritos no contrato, a título de devolução do terreno.

Para melhor entendimento, ilustra-se: Paulo possuía um terreno e permutou por três apartamentos, a serem construídos no terreno objeto de troca. Foi estipulado que o terreno e os imóveis custariam, cada um, R$ 500 mil. O prazo estipulado pelas partes foi de 02 anos para finalização da construção. Passados 02 anos e 06 meses, a incorporadora sequer finalizou a construção do prédio. Assim, nos termos da lei, Paulo terá direito ao recebimento de multa e também de receber R$ 500 mil pela incorporadora, o que equivale ao valor do terreno, já que não será possível receber o imóvel de forma integral.

Vale ressaltar que todas estas questões devem estar estabelecidas em contrato, no intuito das partes serem resguardadas. Além disso, na maioria dos casos a parte prejudicada deverá recorrer ao Poder Judiciário, já que é de se esperar que a parte que deu causa a inadimplência se negue a pagar a multa e devolver os valores devidos.

Além disso, a lei n. 4.594/1964 estabelece que é direito do antigo dono do imóvel ter acesso a informações do andamento das obras e ao plano de construção. Assim, em caso de descumprimento pela incorporadora, caberá indenização a parte prejudicada.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra quais os passos que os negociantes devem tomar quando a outra parte interromper a construção da obra acordada.

No caso em apreço, as partes realizaram a permuta de um terreno com uma área construída, mas a incorporadora interrompeu o andamento das obras. A partir do estabelecido em contrato, o juiz condenou a empresa ao pagamento de multa e ao antigo dono do terreno, a reintegração de posse do imóvel. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EVENTUAL ESBULHO NA POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES, REPRESENTADOS PELAS EMBARGANTES, EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Direito de incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre proprietário de terreno e incorporadora. Pagamento do preço, em parte, com unidades do empreendimento. Permuta de terreno urbano por área construída. Modalidade de “permuta no local”, prevista no art. 39 da Lei de Incorporações. Promessa de cessões entabuladas com terceiros adquirentes. Obras abandonadas. Descumprimento contratual conhecido em demanda anteriormente ajuizada, resultando na condenação das incorporadoras ao pagamento de multa. Ação de rescisão contratual ajuizada posteriormente. Reintegração de posse concedida em favor do alienante. Indenizações garantidas. Direito potestativo do alienante de rescindir contrato descumprido, circunstância já conhecida em sentença já transitada em julgado. Inteligência do art. 40 da Lei de Incorporações. Precedentes do STJ. Destituição da incorporadora. Retomada das obras pelos terceiros adquirentes. Inteligência do art. 43, VI da Lei 4591/1994. Ausência de anuência do proprietário. Faculdade por ele não exercida. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003058-10.2013.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Cláudia Telles de Menezes, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017).

Conclusão

Os direitos das partes permutantes são vários e é por isso que é essencial que a elaboração e assinatura deste contrato sejam acompanhados de um advogado especializado, no intuito de que não hajam e nem prejuízos às partes.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!