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Quais os direitos da pessoa idosa e como requerer?

A fase idosa é uma fase que requer cuidados, visto que o idoso possui algumas limitações físicas em comparação a um adulto.

E, devido a isso, nossa legislação prevê uma série de direitos aos idosos, que ainda são pouco conhecidos pela população geral.

Nossa equipe separou os 4 principais direitos dos idosos e como você pode requerê-los. Por isso, acompanhe!

Isenção no pagamento IPTU

Aqui no blog nós já falamos sobre a possibilidade de o idoso requerer a isenção no pagamento do IPTU. Se você ainda não leu, é possível conferir clicando aqui.

Para que o idoso tenha direito a gratuidade do imposto, a maioria das prefeituras tem como regra que, o imóvel tributado seja o único imóvel do idoso

As regras de isenção do tributo podem ser consultadas no site da prefeitura da sua cidade.

Transporte gratuito

Outra garantia aos idosos prevista na legislação federal é a gratuidade nas viagens municipais e interestaduais.

Com isso, o idoso tem direito a se locomover entre cidades e Estados de maneira gratuita, desde que o meio de locomoção seja rodoviário ou ferroviário.

Vale ressaltar que a gratuidade no transporte interestadual é conferida aos idosos que ganham até 02 salários mínimos mensais. Além disso, as empresas tem a obrigação de conferir dois assentos gratuitos por viagem.

Prioridade de atendimento

Talvez o direito mais conhecido dos idosos é o da prioridade no atendimento dos estabelecimentos públicos e privados.

Com isso, todos os locais que realizem atendimento ao público (como supermercados, bancos, lojas, departamentos públicos, etc.) devem conferir atendimento preferencial às pessoas com idade superior a 60 anos.

Prioridade na tramitação de processos judiciais

Por fim, outra importante garantia aos idosos é o da prioridade na tramitação dos processos judiciais.

Este é uma previsão do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso, que visa tornar mais céleres os processos que envolvam pessoas com idade superior a 60 anos.

Para isso, o advogado do idoso deve realizar o pedido no processo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos direitos da pessoa idosa que merece proteção do Estado é o direito à saúde e aos medicamentos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, em que a União foi condenada a pagar os medicamentos de um idoso, ainda que o remédio não estivesse na lista do SUS.

O fundamento foi de que o idoso merece proteção integral no direito à saúde, direito que não deve ser negligenciado pelo Estado. Vejamos.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1. O Tribunal expressamente consignou serem idôneas as provas colacionadas aos autos pela parte autora da ação, no que se refere à comprovação de que sofre da doença e de que necessita fazer uso do medicamento, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Diante da necessidade do tratamento da doença e da prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde, merece reforma o aresto recorrido. 3. O fato de o medicamento não constar da lista do SUS não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. Precedentes. 4. Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 743794 RS 2015/0171490-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)

Conclusão

A maioria dos direitos dos idosos está disposta no Estatuto do Idoso, uma lei importante para as pessoas desta faixa etária.

Se você é maior de 60 anos e teve algum destes direitos violados, consulte um advogado!

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Usufruto de participação societária, vamos entender?

O usufruto é um dos institutos previstos no Código Civil, que permite que uma pessoa possa usufruir de um bem sem a necessidade de pagar pelo uso ou, ainda, de ser dono do objeto.

Uma das formas mais comuns de usufruto é o de imóvel realizado entre pais e filhos como uma forma de planejamento sucessório.

Porém, como o Código Civil dispõe que os bens móveis e imóveis podem ser objeto de usufruto, é possível criar esta relação sobre diversos tipos de bens, inclusive sobre participação societária.

E o que é o usufruto de participação societária?

O usufruto de participação societária funciona da seguinte maneira: o dono de cotas de uma sociedade transfere a propriedade para um terceiro e reserva para si o uso das referidas partes.

Com isso, enquanto o usufrutuário estiver vivo, ele terá direito de receber os lucros de suas cotas, enquanto o nu proprietário deverá administrar as ações e suportar os seus ônus.

Vale ressaltar que é o contrato de doação de cotas que deve estabelecer quais são os poderes do usufrutuário e do nu proprietário.

Por exemplo, o contrato poderá prever que novo dono das cotas deverá respeitar algumas condições na administração da sociedade, o cumprimento das regras da empresa, proibição de venda e doação das cotas e até mesmo sanções em caso de descumprimento.

Além disso, é plenamente possível que o usufruto permita que o usufrutuário continue administrando as cotas, enquanto o nu proprietário somente receba parte dos lucros.

Por isso que o contrato se mostra como o principal instrumento para regular a relação entre o usufrutuário e nu proprietário.

O usufruto de participação societária como planejamento sucessório

Tendo em vista a possibilidade de o doador das cotas continuar administrando sua parte na empresa e ainda resgatar parte dos lucros, o usufruto de participação societária se mostra como um importante instrumento de planejamento sucessório.

Isso porque o doador poderá programar quem será o seu sucessor na empresa e ainda preparar seu herdeiro para a função de sócio.

Outro ponto importante é que a antecipação da sucessão das cotas garante maior estabilidade a empresa.

Isto porque, quando há a morte de um sócio, a sociedade passa por alguns contratempos, em razão da incerteza sobre a administração da empresa. Com esta antecipação, os investidores e clientes tem a garantia de que não terão problemas em caso de morte de um dos sócios.

Por fim, a redução de custos é outro motivo pelo qual o usufruto de participação societária é uma boa saída, pois, a transferência das cotas através de inventário pressupõe maiores gastos em comparação a doação em vida.

Tendo em vista as vantagens da doação das cotas em vida, muitas empresas estão realizando esta transação como forma de se precaver de problemas futuros e, acima de tudo, proteger os interesses da empresa.

O que diz a jurisprudência?

Outra possibilidade de usufruto de participação societária é a própria empresa transferir o usufruto das cotas a uma pessoa física. Após a morte do usufrutuário, as referidas cotas são devolvidas à sociedade.

Em um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora detinha do usufruto de algumas cotas de sociedade e, com o seu falecimento, as referidas cotas foram devolvidas à empresa. Como o outro sócio também havia falecido, houve a dissolução da sociedade. Vejamos.

TUTELA DE URGÊNCIA – Pretensão em pedido incidental nos autos de “ação anulatória de atos societários” ao depósito judicial dos aluguéis recebidos por sociedade de participação, correspondentes à fração da cota parte da falecida – Decisão judicial que indeferiu o pedido sob o fundamento de que “o negócio firmado pela falecida ainda não foi anulado/declarado nulo” e que “a presunção, até decisão judicial em sentido diverso, é pela legitimidade do negócio” – Decisão confirmada – Integralização feita pela falecida e usufrutuária dos bens à sociedade – Fração dos frutos pertencentes à pessoa jurídica – Falecimento da sócia detentora desse usufruto que remeterá à resolução parcial da sociedade e à apuração dos haveres do espólio, salvo anulação da constituição da sociedade, o que ainda não ocorreu – Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo regimental. (TJ-SP – AI: 21074220520208260000 SP 2107422-05.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/06/2021)

Conclusão

A proteção da sociedade é um ponto que deve ser visto com cautela pelos sócios, visto que a empresa possui uma função social que não pode ser negligenciada.

É por isso que o planejamento sucessório empresarial é uma ótima saída!

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Obrigação do fornecedor na reposição de peças durante a vida útil do produto

As responsabilidades dos fabricantes de produtos vão além do prazo de garantia legal. Existem outras regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor que ainda são pouco conhecidas.

Uma delas é a obrigação do fornecedor em repor as peças durante a vida útil do produto.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos desta regra. Acompanhe!

A responsabilidade do fornecedor pela reposição das peças do produto

Imagine a seguinte situação: você adquire uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos. Após 3 anos de uso, a geladeira para de refrigerar.

Com isso, você busca a assistência técnica autorizada, visando o conserto. O técnico, por sua vez, informa que a peça que realiza o processo de refrigeração não existe mais no mercado, visto que o modelo de sua geladeira saiu de linha há mais de 1 ano.

Neste caso, a única saída é se desfazer do objeto, visto que ele está inutilizado e não existem outras formas de conserto.

Não parece justo, não é mesmo?

É por isso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 32, estabelece que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

E o que isso significa?

Que durante a expectativa de tempo de uso do produto é obrigação do fabricante e do importador disponibilizarem no mercado as peças do objeto.

Com isso, se o produto tem expectativa de uso de até 16 anos, como é o caso da geladeira, por 16 anos, após a venda do último objeto, será dever do fabricante manter no mercado os componentes que formam o bem.

Isso é válido até mesmo se o produto não é mais fabricado e também para as empresas estrangeiras que comercializam bens no Brasil.

O que fazer na hipótese do fornecedor informar que não produz mais a peça?

Neste caso, o primeiro passo do consumidor é registrar uma reclamação no Procon.

Caso a queixa não seja solucionada, é possível o ingresso de uma ação judicial.

Nesta ação, é possível solicitar indenização por danos materiais e até morais, visto o desgaste sofrido pelo consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão interessante: ela condenou o vendedor de um caminhão usado a repor uma peça do veículo que havia quebrado seis dias após a venda.

Esta decisão vem confirmar o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a respeito da responsabilidade do fornecedor sobre a reposição de peças durante a vida útil do produto. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO – NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

Conclusão

A regra de reposição de peças é tão levada a sério no Brasil, que o Decreto n. 2.181, em seu art. 13, XXI prevê que a não oferta destes produtos é considerada prática infrativa pela empresa.

Isso significa que o fornecedor poderá ser até multado pelos órgãos oficiais brasileiros.

É por isso que é essencial que o consumidor registre sua reclamação no Procon.

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Fiz um pagamento e não recebi o cashback informado, como devo proceder?

Com o advento de diversos bancos e carteiras digitais, estas novas instituições passaram a criar estratégias para fidelizar e atrair novos clientes.

Uma das estratégias mais comuns é o cashback, que em inglês significa “dinheiro de volta”.

Na prática, o consumidor paga o produto e recebe uma porcentagem de volta, seja em dinheiro em conta, seja para uso em nova compra da loja.

E como proceder nos casos em que a loja ou o banco não realiza o pagamento? Existe algum órgão que receba estas reclamações?

Neste artigo, você poderá acompanhar um passo a passo para seguir nestas situações. Acompanhe!

4 passos para resolver um problema de cashback não recebido

Como a prática de pagamento de cashback ainda é recente no Brasil, não existe uma lei que regule o tema.

Porém, isso não significa que as empresas possam se eximir da responsabilidade, visto que o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de propagandas enganosas.

Assim, se você não receber o cashback dentro do prometido, existem 4 ações que podem ser tomadas:

  1. Entre em contato com a empresa: o primeiro passo é buscar a empresa que prometeu o cashback. Este contato pode ser feito pelos meios disponibilizados na plataforma. Caso este primeiro contato não resolva ou o atendente exigir um prazo muito extenso para solver o problema, entre em contato com a Ouvidoria da empresa.
  2. Registre sua reclamação em sites como o ReclameAqui: na hipótese de a Ouvidoria não resolver o seu problema, é possível registrar sua queixa em sites voltados para registro de reclamações dos clientes, como é o ReclameAqui.

As empresas costumam encarregar funcionários e até mesmo departamentos para responder estas reclamações, o que pode ser eficaz para o seu caso.

  1. Faça uma reclamação no Procon da sua cidade ou Estado: outra medida eficaz é o registro de reclamação no Procon. Como este órgão, que é público, atua como um mediador de conflitos entre consumidor e empresas e detém do poder sancionatório, é possível receber o valor pago após o protocolo de uma queixa.
  2. Ingresso ação judicial no juizado especial cível: o registro de uma reclamação judicial pode ser uma saída nos casos em que o valor do cashback seja expressivo. Isso por quê, ainda que o consumidor tenha direito a isenção das custas processuais, o processo judicial leva tempo e é uma saída que merece cautela na escolha. Por isso, o seu advogado, a partir do caso concreto, poderá dizer se o processo é viável ou não.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais possuem poucas decisões acerca dos problemas nas transações com cashbacks, visto que, no Brasil, esta modalidade de estorno ainda é recente.

Porém, uma unanimidade vista é quanto o não reconhecimento de danos morais em caso de não pagamento do cashback prometido. As decisões tem condenado às empresas pagarem o prometido, somente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decidido que não receber os valores se constitui como mero aborrecimento, conforme se verifica a seguir.

RECURSO INOMINADO – dano moral – autora que adquiriu aparelho celular em site das rés, com a promessa de cashback no valor de R$ 499,98 – ao fechar a compra pelo aplicativo, novo valor de cashback, de R$ 40,00, foi ofertado – autora, contudo, que, após concretizar o negócio, teve disponibilizado o valor promocional de apenas R$ 40,00, sob alegação das rés de que uma oferta excluía a outra – autora que se sentiu enganada e foi lesada pelas rés – pretensão de condenação das requeridas no creditamento também do primeiro valor prometido, além de indenização por dano moral – lesão à honra da autora, por humilhação, ludíbrio e submissão a diversas tentativas infrutíferas de receber seu direito, sem qualquer atenção das rés – alegação das requeridas de que não obraram de má-fé e que sua plataforma de venda tinha todas as informações a respeito do direito do consumidor em relação ao cashback – inexistência de dano moral configurado e valor de indenização pretendido desproporcional – sentença que acolheu o pleito em parte, para condenar as rés na disponibilização do crédito pretendido, sob pena de conversão em perdas e danos de R$ 600,00, sendo afastada a configuração de ofensa moral – recurso da autora para insistir na cobrança da indenização imaterial – sentença que deu correta solução à espécie – consumidora que já teve seu direito reconhecido, com fixação, inclusive, de valor de perdas e danos para o caso de não ser corretamente cumprido o julgado, como alegado nas razões do recurso – inexistência de dano moral, de fato, na espécie – autora que não sofreu nenhum tipo de humilhação ou desvalia de sua dignidade – situação que se configurou como mero dissabor da vida em sociedade, desinteligência comercial, não servindo para gerar aflições ou angústias na alma do cidadão, ou algum tipo de humilhação –sentença que fica mantida pelos próprios fundamentos – negado provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10103987920208260004 SP 1010398-79.2020.8.26.0004, Relator: Luciano Fernandes Galhanone, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)

Conclusão

O não recebimento de cashback é considerado propaganda enganosa, visto que induz o consumidor realizar a uma compra mediante informações falsas.

É por isso que, independente do valor, não hesite em buscar seus direitos!

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O que são e como são utilizadas as garantias fiduciárias?

Comprar um imóvel ou um veículo requer um planejamento a longo prazo, já que o pagamento à vista destes bens nem sempre está no alcance da maioria da população.

A partir daí, os empréstimos e financiamentos realizados junto às instituições financeiras auxiliam no pagamento destes bens.

Neste cenário, o consumidor frequentemente se depara com as chamadas garantias fiduciárias. Mas você sabe dizer o que exatamente é isto? Neste artigo abordaremos os principais pontos deste instituto. Acompanhe!

A garantia e alienação fiduciária

A garantia fiduciária é uma modalidade de alienação, onde o comprador adquire um bem móvel ou imóvel junto a uma loja e, para o pagamento, ele realiza o financiamento junto ao banco.

A instituição financeira, por sua vez, solicita que o bem está sendo financiado sirva de garantia em caso de inadimplência. Concedido o financiamento, o banco transfere o valor do bem ao vendedor, de modo que a dívida agora é entre a instituição e o comprador.

Assim, enquanto o comprador realiza o pagamento das parcelas, o bem adquirido será de propriedade do banco. Somente após a quitação integral da divida é que o adquirente se torna proprietário de fato, de modo que, no curso do pagamento, ele é mero possuidor do objeto.

Logo, o que se pode dizer é que as garantias fiduciárias são utilizadas para garantir à instituição financeira a compensação do empréstimo feito ao comprador.

E o que acontece se eu não realizar o pagamento das parcelas?

Na hipótese de inadimplemento de uma única parcela, o banco poderá tomar de volta o bem utilizado em garantia, realizar o leilão e com o valor obtido quitar a dívida do comprador.

Desta maneira, se o valor final obtido no leilão cobrir a dívida do devedor, o que contempla o restante das parcelas que não venceram e as vencidas, além dos juros, multa e encargos, o restante é devolvido ao comprador.

No entanto, se o montante obtido no leilão somente cobrir o valor da dívida, o devedor não receberá nenhum valor de volta, auferindo um prejuízo pelo valor já pago.

Assim, é preciso muita cautela antes de adquirir um bem a partir de alienação fiduciária, já que as medidas aplicáveis poderão ser severas.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a modalidade de alienação fiduciária permita que o bem adquirido sirva de objeto para garantia da dívida, é possível que o financiamento seja concedido mediante a entrega em garantia de bens próprios do comprador.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo realizou a aquisição de um bem mediante garantia fiduciária, entregando como garantia três imóveis. Em razão do montante da dívida atrasada, o juízo determinou a execução de dois destes bens, como forma de adimplir o pagamento. Vejamos.

EXCUSSÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – Dívida garantida por três imóveis que foram aceitos em alienação fiduciária pelo recorrente – Já decidido em agravo de instrumento anterior que a excussão da garantia se dará mediante tais imóveis, com alienação um a um segundo o princípio de que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor – Ausência de prejuízo posto que não alcançado o valor da dívida com a excussão do imóvel anterior, pode o posterior ser alienado imediatamente a seguir – Não é recorrendo da decisão que simplesmente dá cumprimento à determinação do Tribunal que o recorrente pode modificar decisão anterior, há muito proferida – Decisão mantida – Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 20621419420188260000 SP 2062141-94.2018.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2018)

Conclusão

A aquisição de bens mediante a alienação e garantia fiduciária é uma das formas que facilitam a compra de imóveis e veículos, já que permite que o comprador realize o pagamento a longo prazo, importante para os casos em que o adquirente não possui o valor total em mãos.

É importante que o contrato instituído com a instituição financeira seja analisado por um advogado competente, no intuito de se prevenir de possíveis problemas no futuro.

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Patrimônio de afetação você sabe o que é?

A aquisição de imóveis na planta é uma das possibilidades de compra de bens muito em alta na última década. Isto se deve às condições favoráveis de pagamento, que auxilia na compra do primeiro imóvel.

No entanto, um dos receios comuns dos compradores é que a incorporadora/construtora não finalize as obras. Por isso, a partir da Lei n. 4.591/1964 ficou instituído o patrimônio de afetação, um fundo o qual as construtoras podem criar para se prevenirem de situações que possam obstar no prosseguimento da obra.

Neste artigo trataremos sobre este instituto. Acompanhe!

Afinal, o que é patrimônio de afetação?

A Lei n. 4.591/1964, alterada pela lei n. 10.931/2004, dispõe em seu art. 31-A o chamado “patrimônio de afetação”. Por este instituto, a incorporadora se obriga a reservar os recursos destinados à construção da obra em um fundo, que estará apartado do seu patrimônio geral. Assim, em eventual execução da empresa, esta reserva não será afetada, já que ela não se comunica com os bens da incorporadora.

Por isso, em caso de falência da construtora, os adquirentes do imóvel na planta terão direito de acesso a estes bens, com o intuito de garantirem o término da obra.

Além disso, em eventual falência, recuperação judicial ou penhora de bens mediante execução da incorporadora, o patrimônio de afetação não poderá ser atingindo, visto que ele é destinado à conclusão da obra pelo qual ele foi instituído.

A importância da fiscalização destas obras

Ainda que o patrimônio de afetação seja um importante fundo voltado para a garantia da construção do empreendimento, existem algumas figuras indispensáveis neste cenário.

Uma delas é o banco que concedeu o financiamento aos compradores. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel tem responsabilidade solidária acerca do descumprimento contratual da construtora.

Logo, se a construtora não está fazendo o bom uso do patrimônio de afetação ou se não realizou a reserva suficiente para o término da obra (visto que algumas destas empresas somente faz a reserva para o pagamento de tributos e o salário dos funcionários), é possível requerer a responsabilização da instituição financeira que concedeu o financiamento.

Deste modo, em caso de falência da empresa, é possível requerer judicialmente a cobertura dos danos sofridos pelo cliente contra o banco responsável pelo financiamento, em razão deste ser parte desta relação jurídica.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões previstas na Lei n. 4.591/1964 é de que o patrimônio de afetação deve ser destinado à conclusão das obras assumidas pela incorporada.

Recentemente, uma construtora entrou em recuperação judicial e os credores pleitearam a utilização deste fundo para a quitação das dívidas contraídas pela empresa. No entanto, o Tribunal de São Paulo determinou que a utilização deste fundo só seria possível após a comprovação de conclusão das obras as quais este fundo foi destinado. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISTRATO – EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – Considerando que um dos objetivos do patrimônio de afetação é segregar e destinar os recursos da incorporação à conclusão das obras, em sendo extinto, os débitos da incorporadora passam a incidir sobre o seu patrimônio geral – Art. 31-E da Lei n. 4.591/1964 – No caso em debate, além da previsão legal, o plano de recuperação judicial dispôs expressamente na Cláusula 1.6.30, que o crédito é extraconcursal (“de responsabilidade do Patrimônio de Afetação”) “enquanto o referido Patrimônio de Afetação não houver sido extinto, nos termos da Lei nº 4.591/1964” – Matéria que já foi objeto de análise por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI n. 2023264-85.2018.8.26.0000, rel. CLAUDIO GODOY, j. 10/09/2018) – Enunciado 628 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF – Entretanto, no caso vertente, há dúvida sobre ter havido, ou não, a extinção do patrimônio de afetação, fato a ser discutido e analisado em regular dilação probatória – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AI: 22906923220208260000 SP 2290692-32.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/05/2021)

Conclusão

A aquisição de imóveis na planta a partir de incorporadoras que instituem um patrimônio de afetação pode ser uma vantagem ao comprador, afinal, tal fundo diminui os riscos de não conclusão da obra por falta de recursos.

Por isso, antes de assinar um contrato com a empresa, consulte um advogado. Ele poderá realizar a análise do contrato e, assim, informar se o negócio está protegido ou não deste tipo de infortúnio.

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Ministro do STJ autoriza que devedor utilize seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro e ou penhora

O mercado constantemente se adequa às necessidades dos seus clientes. E, o mais interessante disso, é que essa adequação também se aplica aos processos judiciais.

Dentro do rol de procedimentos judiciais existentes, a execução é, sem dúvida, a forma que mais pode lesionar um indivíduo. Isto por que, antes mesmo de ser proferida uma sentença, o sujeito poderá ter que entregar parte dos seus bens à justiça, para que eles possam ser utilizados como garantia, caso seja reconhecido o dever do executado de pagar o valor discutido no processo.

A partir daí, surgem o seguro garantia, visando ofertar uma garantia de pagamento da dívida, sem comprometer o patrimônio do executado. Mas será que o judiciário tem aceitado esta modalidade de seguro? A resposta é que sim, e uma recente decisão do STJ tem grande peso nesse cenário. Acompanhe!

O que é o seguro-garantia?

O seguro-garantia é uma espécie de seguro em que, o executado contrata uma seguradora, informando que está sendo executado e, a partir daí, adquire o título do seguro. O título é emitido com o valor da execução e, com a emissão do documento, o executado deverá apresentar a apólice no processo, quando solicitado que seja apresentado bens a penhora ou valor em dinheiro, a título de garantia.

O valor o qual o executado pagará à seguradora será calculado com base na probabilidade de ele ter a causa ganha, entre outros fatores.

Ao final do processo, se o juiz decidir que o executado tem o dever de pagar o valor o qual está sendo executado, a seguradora é obrigada a repassar ao exequente o montante total da execução, com todas as correções devidas.

Assim, o que se verifica é que há uma relação tripartite, ou seja, ainda que o contratante seja um, o beneficiário será outro.

O que decidiu o STJ?

Ainda que o CPC tenha disposto, em seu art. 835, que o seguro-garantia seja uma forma equiparada ao dinheiro no caso da penhora, diversos juízes acabavam por decidir que, possuindo o executado outros bens a serem apresentados, não seria válido o seguro-garantia.

No entanto, em junho de 2020, atráves do REsp 1.787.457, o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que seria totalmente válida a apresentação do seguro-garantia judicial, ainda que o executado possua outros bens a serem penhorados.

O caso envolvia a execução de uma grande empresa do ramo de telecomunicações, que nitidamente possuía diversos bens e valores em dinheiro que poderiam ser apresentados a penhora.

Em sua decisão, o ministro defendeu que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual”, dando razão à executada e prosseguindo com a execução.

Assim, a partir daí, diversos executados, que vinham enfrentando óbice na apresentação do seguro como forma de penhora, ganharam um precedente para reforçar o seu direito de utilização deste instrumento nos processos de execução.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos positivos da decisão do STJ sobre a possibilidade de seguro garantia no lugar da penhora ou depósito em dinheiro, é que, ainda que a decisão não tenha sido revestida de repercussão geral, ela vem sendo seguida pelos demais ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A recente decisão da Ministra Nancy Andrighi vem reforçar esta questão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real – transformação do bem em dinheiro – é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via.. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

Conclusão

O seguro-garantia pode ser uma boa alternativa para os executados que não desejam ver seus bens ou valores desvalorizados, já que um processo de execução poderá levar anos, o que poderia comprometer o seu sustento ou de sua empresa.

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STJ: divulgar conversa de Whatsapp sem autorização cria o dever de indenizar. Você concorda?

O compartilhamento de fotos de tela de conversas no WhatsApp é uma atividade comum. Basta entrar em uma rede social para que o indivíduo se depare com postagens de conversas particulares.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a divulgação destas conversas, seja através de printscreen ou de compartilhamento de áudios, sem o consentimento do outro interlocutor, gera o direito a indenização.

E o que você precisa saber sobre isso?

Primeiramente, para que você entenda o teor da decisão do STJ, é preciso que expliquemos alguns preceitos previstos na Constituição Federal.

A nossa lei constitucional prevê que as comunicações devem ser sigilosas. É por isso que uma interceptação telefônica deve ser autorizada por um juiz e a violação de correspondência é considerada crime no nosso país.

A decisão do STJ

No caso da decisão do STJ, um torcedor de um clube do Estado do Paraná manifestou sua indignação com os dirigentes do clube em um grupo de WhatsApp.

Alguns participantes vazaram parte da conversa e, com isso, o dono das mensagens foi condenado a indenizar os dirigentes, pelas ofensas proferidas.

Porém, a defesa deste indivíduo sustentou que as mensagens foram divulgadas em um ambiente privado, de modo que houve violação não só da sua privacidade, mas também da privacidade dos participantes do grupo.

E o caso chegou ao STJ. Lá, a ministra Nancy Andrighi sustentou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e que a nossa Constituição resguarda os direitos à intimidade e à privacidade.

Deste modo, como a pessoa que divulgou as conversas teve a intenção de expor as manifestações dos outros membros do grupo, de modo a não defender direito próprio, onde claramente houve violação à privacidade e do sigilo de comunicações de terceiros.

Com isso, o sujeito que divulgou as conversas foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do grupo do WhatsApp, em razão da violação de privacidade destes participantes.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ teve como base o sigilo das comunicações e o direito à privacidade, conceitos amplamente protegidos pela Constituição Federal.

Vejamos o polêmico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – REsp: 1929433 PR 2021/0088667-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

Conclusão

As trocas de mensagens realizadas por aplicativos de internet se tornaram umas das principais formas de comunicação do século XXI.

Assim, nossa recomendação é que, a partir de agora, os usuários sejam extremamente cautelosos na divulgação do conteúdo das mensagens.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Patrimônio de afetação você sabe o que é?

A aquisição de imóveis na planta é uma das possibilidades de compra de bens muito em alta na última década. Isto se deve às condições favoráveis de pagamento, que auxilia na compra do primeiro imóvel.

No entanto, um dos receios comuns dos compradores é que a incorporadora/construtora não finalize as obras. Por isso, a partir da Lei n. 4.591/1964 ficou instituído o patrimônio de afetação, um fundo o qual as construtoras podem criar para se prevenirem de situações que possam obstar no prosseguimento da obra.

Neste artigo trataremos sobre este instituto. Acompanhe!

Afinal, o que é patrimônio de afetação?

A Lei n. 4.591/1964, alterada pela lei n. 10.931/2004, dispõe em seu art. 31-A o chamado “patrimônio de afetação”. Por este instituto, a incorporadora se obriga a reservar os recursos destinados à construção da obra em um fundo, que estará apartado do seu patrimônio geral. Assim, em eventual execução da empresa, esta reserva não será afetada, já que ela não se comunica com os bens da incorporadora.

Por isso, em caso de falência da construtora, os adquirentes do imóvel na planta terão direito de acesso a estes bens, com o intuito de garantirem o término da obra.

Além disso, em eventual falência, recuperação judicial ou penhora de bens mediante execução da incorporadora, o patrimônio de afetação não poderá ser atingindo, visto que ele é destinado à conclusão da obra pelo qual ele foi instituído.

A importância da fiscalização destas obras

Ainda que o patrimônio de afetação seja um importante fundo voltado para a garantia da construção do empreendimento, existem algumas figuras indispensáveis neste cenário.

Uma delas é o banco que concedeu o financiamento aos compradores. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel tem responsabilidade solidária acerca do descumprimento contratual da construtora.

Logo, se a construtora não está fazendo o bom uso do patrimônio de afetação ou se não realizou a reserva suficiente para o término da obra (visto que algumas destas empresas somente faz a reserva para o pagamento de tributos e o salário dos funcionários), é possível requerer a responsabilização da instituição financeira que concedeu o financiamento.

Deste modo, em caso de falência da empresa, é possível requerer judicialmente a cobertura dos danos sofridos pelo cliente contra o banco responsável pelo financiamento, em razão deste ser parte desta relação jurídica.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões previstas na Lei n. 4.591/1964 é de que o patrimônio de afetação deve ser destinado à conclusão das obras assumidas pela incorporada.

Recentemente, uma construtora entrou em recuperação judicial e os credores pleitearam a utilização deste fundo para a quitação das dívidas contraídas pela empresa. No entanto, o Tribunal de São Paulo determinou que a utilização deste fundo só seria possível após a comprovação de conclusão das obras as quais este fundo foi destinado. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISTRATO – EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – Considerando que um dos objetivos do patrimônio de afetação é segregar e destinar os recursos da incorporação à conclusão das obras, em sendo extinto, os débitos da incorporadora passam a incidir sobre o seu patrimônio geral – Art. 31-E da Lei n. 4.591/1964 – No caso em debate, além da previsão legal, o plano de recuperação judicial dispôs expressamente na Cláusula 1.6.30, que o crédito é extraconcursal (“de responsabilidade do Patrimônio de Afetação”) “enquanto o referido Patrimônio de Afetação não houver sido extinto, nos termos da Lei nº 4.591/1964” – Matéria que já foi objeto de análise por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI n. 2023264-85.2018.8.26.0000, rel. CLAUDIO GODOY, j. 10/09/2018) – Enunciado 628 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF – Entretanto, no caso vertente, há dúvida sobre ter havido, ou não, a extinção do patrimônio de afetação, fato a ser discutido e analisado em regular dilação probatória – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AI: 22906923220208260000 SP 2290692-32.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/05/2021)

Conclusão

A aquisição de imóveis na planta a partir de incorporadoras que instituem um patrimônio de afetação pode ser uma vantagem ao comprador, afinal, tal fundo diminui os riscos de não conclusão da obra por falta de recursos.

Por isso, antes de assinar um contrato com a empresa, consulte um advogado. Ele poderá realizar a análise do contrato e, assim, informar se o negócio está protegido ou não deste tipo de infortúnio.

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Direito Civil

Tem uma cláusula resolutiva na escritura de compra e venda, quais as implicações?

O contrato de compra e venda é o instrumento principal para a transação de venda ou aquisição de um bem, seja ele móvel e imóvel.

Comumente, os contratos deste gênero carregam consigo uma cláusula sobre a resolução do negócio. Mas você sabe o que ela significa? Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

A cláusula resolutiva como instrumento de efetivar do negócio celebrado

Prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil, a cláusula resolutiva tem por objeto o desfazimento do negócio caso uma das partes não cumpra com o proposto no contrato, seja de forma integral ou parcial.

No direito, resolução significa desfazimento do negócio.

Uma das principais condições para que um contrato seja efetivado é a realização do pagamento do valor pactuado. Logo, a principal causa para que a cláusula resolutiva seja acionada é o inadimplemento do valor disposto no documento.

Porém, é possível que as partes estabeleçam em contrato outras condições para resolução do negócio pactuado, como, por exemplo, o descumprimento do dever de confidencialidade sobre as informações transacionadas.

E o que ocorre se a cláusula resolutiva é acionada?

Caso ocorra a situação disposta na cláusula resolutiva, a parte que se sentiu lesada poderá solicitar a revogação do contrato, de modo a retomarem o status quo da relação.

Isso significa o seguinte: caso uma das partes não cumpra com o acordado no contrato e isto seja condição resolutiva, a outra parte que se sentiu lesada pelo descumprimento poderá requerer o desfazimento do negócio.

E, com isso, a situação das partes volta para o status de quando o contrato não havia sido celebrado, ou seja, cada um com seu patrimônio.

No caso da compra e venda, caso o comprador do imóvel, por exemplo, não depositar a quantia acordada no contrato até a data estabelecida, o vendedor estará desobrigado a realizar a transferência do bem.

E como pode ser feita a resolução do contrato?

A resolução poderá ser feita de modo amigável, ou seja, somente informando a parte sobre a desfazimento do negócio ou, caso não haja acordo, através de uma ação judicial.

Neste caso, para o ingresso da ação a parte lesada deverá demonstrar que houve descumprimento contratual e que tentou um consenso inicialmente.

Vale ressaltar que, conforme dispõe o Código Civil, a parte que invocar a cláusula resolutiva poderá requerer perdas e danos em razão da frustação de expectativa.

Este pedido só poderá ser solicitado judicialmente, ao menos que o contrato preveja o valor destes danos e as partes tenham anuído no pagamento voluntário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que as partes devem se atentar quanto ao descumprimento da cláusula potestativa é a questão do dano moral, que pode ser reconhecido em eventual ação judicial.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, em razão do acionamento da cláusula de resolução, houve uma frustação nas expectativas da parte e, por isso, ensejou os danos morais. Vejamos.

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. 1. Ainda que não se trate de relação de consumo, o contrato firmado entre as partes deve manter equilíbrio, principalmente quando se trata de contrato de adesão. Se as garantias são previstas para apenas uma das partes, e as penalidades à outra, não se verifica equilíbrio no negócio. 2. A ré não provou configuração de condição resolutiva a justificar a desistência do negócio. Ademais, ainda que ela existisse, ela deveria ter notificado previamente a outra parte. 3. Era condição do negócio que os autores rescindissem todos os contratos de locação que mantinham em seus imóveis. Porém, não houve previsão de nenhuma compensação em caso de resolução imotivada do negócio, por parte da ré. Cláusula potestativa. Compensação deferida, a título de danos materiais, já considerando deslize da parte autora quanto à entrega de uma informação. 4. Houve dano moral, na medida em que existiu frustração de justa expectativa. Dano moral configurado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 40064629720138260114 SP 4006462-97.2013.8.26.0114, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

O contrato é o documento que resguarda as partes dos possíveis contratempos que possam surgir durante a sua vigência.

É por isso que é essencial que um advogado especialista em direito contratual redija o instrumento, a partir das condições repassadas pelas partes.