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Financiei um imóvel com meu marido antes de nos casarmos, mas me casei no regime de separação total e eu paguei sozinha as parcelas. Terei que dividir o imóvel em caso de divórcio?

A partilha de bens em divórcio está longe de ser definida tão somente pelas regras do regime de casamento escolhido pelas partes. Existem diversos fatores que influenciam em como os bens serão divididos e a existência de um imóvel financiado é uma delas.

Diante de tantas possibilidades, no artigo de hoje trataremos da questão do imóvel que foi financiado em nome de ambos os cônjuges antes do casamento, e a união foi pactuada sob o regime de separação total e, após o casamento, a quitação foi feita somente pela esposa.

As regras aplicáveis ao regime de separação total

No regime de separação total de bens, a regra é de que, com o divórcio, cada uma das partes manterá a propriedade exclusiva dos bens. Isto é, aquilo que era de cada um antes do casamento permanecerá com a parte e, os bens adquiridos durante a união ficará com o respectivo dono.

Pois bem, no caso do imóvel adquirido antes do casamento do nosso exemplo, por ter sido adquirido por ambos os cônjuges, a regra aplicada é de condomínio, já que foi comprada antes do casamento e, portanto, não se aplicam as normas de partilha do divórcio.

No entanto, na hipótese de o imóvel ter sido comprado por ambos os ex-cônjuges antes do casamento e somente uma das partes ter contribuído com o pagamento das partes, aqui é preciso destacar que, pelo imóvel estar em condomínio, não existe previsão de que é necessário a contribuição por igual pelas partes.

Outro ponto importante é que se o imóvel for adquirido para moradia da família, deverá ser verificado se ambos os cônjuges contribuíram para o sustento do lar. Neste caso, o pagamento das parcelas unilateralmente será visto como uma forma de contribuição para a manutenção do lar.

Hipótese do imóvel ser adquirido em nome de um dos cônjuges

Outra questão muito comum é a aquisição do imóvel para moradia da família durante a constância do casamento, mas que, por questões burocráticas, a compra do imóvel é feita em nome de um dos cônjuges.

Neste caso, ainda que o casamento seja celebrado sob o regime de separação total, comprovado que houve o esforço de ambos os cônjuges, a casa deverá ser partilhada igualmente.

Esta é uma regra que não se restringe ao imóvel financiado, mas também a todo bem adquirido sob essa condição.

O que diz a jurisprudência?

Outra questão relevante é que, os Tribunais têm entendido que, se as partes compram um imóvel antes do casamento, o regime de casamento aplicado não retroage para o período em que não estiveram casadas, conforme se verifica neste julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – EMPRÉSTIMO ENTRE COMPANHEIROS – Alegação de que entre os companheiros se fez empréstimo visando à aquisição conjunta de imóvel, em regime de separação de bens, que foi registrado em nome de ambos – Conjunto probatório que infirma a tese do empréstimo – Imóvel adquirido durante a união estável, porém antes de firmado o acordo sobre o regime de separação total de bens – Regime de bens mais gravoso que não retroage – Negócio realizado sob o regime da comunhão parcial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1017565-82.2021.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Embora o regime de separação total de bens estabeleça que cada cônjuge é responsável pelo que adquiriu individualmente, a situação de um imóvel financiado antes do casamento pode trazer interpretações diferentes.

Se o imóvel foi comprado em conjunto, e as parcelas foram pagas exclusivamente por um dos cônjuges, aplica-se as regras do condomínio e a partilha por regra além da metade para cada dependerá do caso em concreto.  A recomendação é sempre consultar um advogado especialista para obter uma análise precisa e personalizada.

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Avós podem demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos

Muitas vezes, as relações familiares podem se tornar conturbadas, resultando em situações difíceis e emocionalmente desgastantes para os envolvidos. Uma das questões que podem surgir é o direito dos avós de visitar os netos, principalmente em casos de separação conjugal ou falecimento dos pais. Nesse contexto, a pergunta é se os avós têm o direito de demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos. A resposta é sim, é possível entrar com uma ação judicial para pleitear esse direito. Porém, o pedido poderá não ser concedido caso sejam verificadas algumas circunstâncias.

As regras para as visitas avoengas

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Com isso, os avós têm o direito de requerer judicialmente o direito de visitar os netos, caso essa relação familiar seja considerada importante para o desenvolvimento dos menores. Para isso, é necessário que os avós comprovem a existência de um vínculo afetivo com os netos e demonstrem que a falta dessas visitas pode prejudicar o bem-estar das crianças. Ainda assim, a decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso, que avaliará todas as circunstâncias envolvidas antes de tomar uma decisão.

Questões importantes a serem verificadas no processo

Um ponto importante para a concessão judicial do direito às visitas dos avós é a verificação de que a convivência entre avós e netos é benéfica para a criança. Para isso, o juiz poderá ouvir os pais, os avós e até mesmo determinar a realização da oitiva do menor, a partir de um profissional capacitado. Caso seja verificado que o avô/avó pode oferecer algum prejuízo à criança, seja perigo físico, estresse, ansiedade, etc., é possível que o juízo indefira o pedido de visitação. Em alguns casos, a decisão judicial poderá determinar que as visitas sejam supervisionadas ou, ainda, que ocorra somente em algumas ocasiões. Em todo caso, é necessário que a defesa do avô/avó demonstre que a convivência entre as partes é benéfica e, sobretudo, que o adulto não oferece qualquer risco ao menor.

Vale ressaltar que, nestes processos, os pais da criança podem contestar o pedido e apresentar as respectivas razões para a não concessão das visitas, o que será devidamente analisado pelo juízo.

O que diz a jurisprudência?

Uma questão importante decidida pelos tribunais é que o exercício do direito às visitas deve respeitar os compromissos do menor e o direito de o genitor também realizar as visitas. Para isso, continuamente os juízes determinam por finais de semana específicos, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Vejamos uma decisão do TJSP sobre o tema:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e regulamentou as visitas provisórias dos avós paternos. Inconformismo da ré. Direito de visitas que, em princípio, se estende aos avós. Art. 1.589, par. único, CC. Medida que atende ao melhor interesse da criança. Fortalecimento dos laços afetivos com outros membros da família. Melhor distribuição das visitas, considerando que o genitor também exerce direito de visitas e que a genitora também tem o direito de desfrutar de momentos de lazer com a criança. Fixação de visita avoenga no 1º fim de semana dos meses pares e uma semana nas férias de janeiro e julho. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012413-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

Conclusão

Em resumo, os avós podem sim demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos, desde que comprovem a existência de um vínculo afetivo e a importância dessa relação para o bem-estar dos menores. No entanto, é importante ter em mente que cada caso é único e que a decisão final dependerá da avaliação detalhada do juiz responsável.

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Homem que descobre não ser pai biológico da criança pode pedir indenização contra a mãe do menor?

Imagine a seguinte situação: você é o pai de uma criança e, um dia, vem a descobrir que o pai biológico do seu filho é, na verdade, um outro homem, e que a mãe da criança sabia do fato o tempo todo. A questão certamente causa revolta em quem lê e um enorme abalo psíquico ao homem que esteve enganado durante todo este tempo.

Diante desta repercussão, o que se tem visto nos tribunais é a condenação das mães a indenizar os pais enganados, ainda que o vínculo afetivo se mantenha entre genitor e filho.

O direito de o pai ser indenizado pelos danos

Quando a verdadeira paternidade é escondida do homem que registrou a criança, é comum que o caso vá parar na Justiça. Na ação, os genitores costumam pedir a anulação da paternidade e a reparação por danos morais e materiais. A anulação da paternidade ocorre em razão da ausência de vínculo biológico com a criança. Ainda que o vínculo biológico não seja o determinante para a configuração da relação entre pai e filho, muitos pais requerem a desvinculação como medida de se escusar das obrigações materiais. Para que haja esta anulação, é preciso que um exame de DNA comprove a não relação de parentalidade. Já a indenização por danos materiais é uma medida de ressarcimento pelos gastos feitos pelo suposto pai na manutenção da criança. No geral, os tribunais reconhecem o direito de ressarcimento e condenam a mãe a devolver os valores pagos e devidamente comprovados.

Por fim, os danos morais são uma medida de compensar o sofrimento psíquico e emocional causado pela ocultação da verdade. Nem sempre os juízes concedem o pedido, porém, quando resta comprovado que a mãe sabia o tempo todo da verdade, as indenizações costumam ser altas.

O direito do pai afetivo permanecer como pai no registro da criança

Ainda que o pai não biológico tenha o direito de retirar o seu nome do registro da criança, o que se verifica é que, no geral, os homens desejam manter oficialmente o vínculo registral com o filho, tendo em vista a relação afetiva estabelecida entre as partes. Neste caso, as obrigações decorrentes da paternidade permanecem e, ainda, é possível que seja inserido no registro o nome do pai biológico, de modo que nos documentos da criança constarão o nome dos dois pais e da mãe. Essa é uma possibilidade gerada a partir de uma decisão do STF, que permitiu a multiparentalidade socioafetiva. Neste caso, ambos os pais – o afetivo e o biológico – terão deveres quanto à manutenção da criança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que imputou ao marido a paternidade do filho concebido durante o casamento das partes ao ressarcimento dos valores pagos por ele, a título de pensão alimentícia. No caso em questão, a mulher escondeu por 16 anos a verdadeira paternidade biológica do filho. O juiz alegou que, ainda que o adolescente e o pai tenham uma relação afetiva, a questão não afasta o fato de que a contribuição para o sustento do menor foi indevida, tendo em vista a obrigação própria do pai biológico. Vejamos.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Falsa imputação de paternidade biológica de filho, cuja concepção e nascimento se deu na constância do casamento dos litigantes – Ato ilícito configurado pela conduta omissiva da genitora que permitiu a perfilhação mesmo ciente da probabilidade da prole ser fruto de relacionamento extraconjugal – Prejuízo extrapatrimonial caracterizado – Violação à honra subjetiva do autor com fortes consequências pessoais e sociais – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular (R$ 9.980,00) – Atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade – Valores desembolsados pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia em favor do filho Wesley – Legitimidade do ressarcimento – Obrigação decorrente de conduta violadora do direito – Redução da indenização para R$ 6.194,77 (janeiro/2021) – Descontos realizados em folha de pagamento do alimentante que abarcaram a prestação acordada em favor do outro filho do casal – Manutenção da disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do autor – Recurso provido, em parte. (TJSP. Apelação Cível 1008833-68.2019.8.26.0084; Relator(a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)

Conclusão

A paternidade é um assunto responsável por diversas ações no Judiciário, seja em razão da investigação, seja pelos deveres decorrentes.

Assim, se você possui dúvidas no assunto, nossa equipe está à disposição!

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O que é bem de família?

Quando se trata de execução de dívidas é comum surgir a questão inerente ao bem de família. Mas, o que seria exatamente um bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos. Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc. utilizado pela família para residência própria é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida de origem descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Isto significa que somente o imóvel do casal será considerado bem de família? E o único bem da pessoa solteira, viúva, etc.?

O bem de família não ganha proteção somente quando os proprietários e residentes são compostos por um casal e filhos. O STJ já sumulou o assunto: a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Deste modo, aquele que reside sozinho, independente do estado civil, terá o seu bem protegido em eventual execução.

Esta regra também é aplicável àqueles que são divorciados e, no divórcio, enquanto casal, as partes possuíam mais de um bem e, na partilha, cada um permaneceu com um imóvel. Caso a execução seja feita após o divórcio, estando as partes residindo cada uma em uma residência, as respectivas casas não poderão ser executadas, em razão de serem consideradas bem de família.

Outro aspecto importante é que, caso a família possua mais de um imóvel, é possível que ela registre um deles como bem de família e, deste modo, o imóvel não poderá ser penhorado. Este registro deverá ser feito diretamente na matrícula do referido bem.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família é quanto a não incidência na execução de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto ao princípio da menor onerosidade do executado, este não se aplica ao devedor de alimentos, já que, nesta hipótese, o que prevalece é o princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável à necessidade do menor de ser alimentado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Conclusão

Ainda que o bem de família seja considerado impenhorável, a Lei nº 8.009/90 elenca as hipóteses de dívidas em que a regra não será considerada, sendo elas: execução de dívida contraída para a aquisição do bem, cobrança de impostos decorrentes do bem de família, execução de hipoteca quando o imóvel for dado como garantia real, quando o bem for adquirido com valores provenientes de produto de crime ou quando o imóvel for utilizado como fiança em contrato de locação.

A flexibilidade da lei ocorre para dar maior seguridade aos credores. Por isso, antes de firmar um contrato com garantia, consulte um advogado!

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Guarda compartilha no caso de os pais morarem em cidades diferentes, é possível?

A separação de um casal fatalmente afeta os filhos, já que o rompimento significa, sobretudo, uma mudança no cotidiano da criança, que agora não mais terá os pais convivendo com ela diariamente. No entanto, quando é possível uma boa relação entre os genitores, existem alguns caminhos para possibilitar a convivência da criança com os ambos os pais. Uma delas é a guarda compartilhada. Mas, seria possível exercer este tipo de guarda entre pais que residem em cidades diferentes? Felizmente, sim!

Neste artigo abordaremos os principais aspectos sobre o assunto. Acompanhe!

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada, diferente do que muita gente imagina, não se restringe à residência da criança, mas da responsabilidade sobre decisões acerca da vida dela. Quando um genitor detém a guarda do filho, cabe a ele realizar as escolhas acerca da vida do menor como, por exemplo, a escola na qual ele estudará, as atividades que fará no dia a dia, como será a alimentação, etc. Porém, na guarda compartilhada, a realização destas escolhas será feita por ambos os genitores. Além disso, pai e mãe serão responsáveis pelas atribuições do cotidiano da criança e dividirão as tarefas entre si. No entanto, neste molde de guarda, a criança deverá ter uma residência fixa e o genitor que não reside com a criança poderá realizar o pagamento da pensão alimentícia.

Como exercer a guarda compartilhada entre pais que moram em municípios distintos?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é plenamente possível o exercício da guarda compartilhada entre genitores que residem em cidades diferentes. No voto da relatora houve o entendimento de que, com o avanço das tecnologias da comunicação, é possível que o exercício da guarda compartilhada seja feito até entre genitores que morem em países diferentes. Isto porque o exercício deste tipo de guarda está voltado à divisão das decisões sobre a vida dos filhos, não sendo essencial que o genitor esteja presente fisicamente com a criança. Assim, se um dos genitores mora em uma cidade e a residência fixa da criança é em outra, caberá aos pais, no exercício da guarda compartilhada, dividir as responsabilidades sobre o menor. Isto não significa que os pais não deverão acordar os dias para a realização de visitas ou quanto ao pagamento da pensão alimentícia, já que tais fatores não se confundem com o exercício da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça explica o posicionamento dos tribunais a respeito da guarda compartilhada e as possibilidades advindas. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

Conclusão

A separação dos genitores não pode ser óbice para que a criança não tenha uma relação contínua com ambos os pais e seus familiares. Por isso, é papel destes pais prezar pela boa convivência entre si, visando um crescimento saudável do menor.

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“Birdnesting”: o revezamento de casas entre casal separado como forma de manter as crianças no mesmo lar

Em um divórcio convencional, o que se verifica é que o casal se separa e uma das partes opta por permanecer no lar, enquanto o outro recomeça a vida em outra casa. Quando um casal possui filhos, o Código Civil determina, em regra, que a guarda das crianças seja compartilhada, isto é, mantém-se um lar fixo para o menor e as decisões sobre a vida dela são tomadas em conjunto pelos pais. Neste modelo, a criança geralmente passa os finais de semana e feriados na casa do outro genitor, mantendo-se, assim, dois lares: o do pai e o da mãe.

Recentemente, os tribunais de países como Estados Unidos, Holanda e Austrália têm adotado nos processos uma nova modalidade de divórcio: o birdnesting, ou nesting, que se caracteriza pelo revezamento de lares entre os pais, mantendo-se, assim, as crianças no mesmo lar.

Mas o que é o birdnesting?

O termo vem do inglês nest, que significa “ninho”. Assim, em tradução livre, birdnesting estaria próximo à ideia da ação que os pássaros têm ao constituírem o ninho. Estes animais, ao construírem o ninho para os seus filhotes, entram e saem do espaço, revezando, assim, os cuidados. Esta ideia, quando aplicada ao divórcio, visa dar um suporte aos filhos do casal que está se separando. Na prática, os pais mantêm a casa comum para os filhos, sem alterar o arranjo que existia antes da separação. Com isso, é necessário que os genitores se revezem quanto à moradia nesta casa comum e adotem um esquema em que parte da semana o pai reside na casa comum e na outra parte da semana a mãe more neste lar.

O que se tem visto nos países em que o modelo vem sendo aplicado é que os pais convertem parte da casa principal como um anexo ou, ainda, adquirem um segundo imóvel, que também se torna compartilhado entre o ex-casal.

Qual a vantagem deste modelo?

A adoção do birdnesting tem sido feita como justificativa para o bem-estar das crianças, que inevitavelmente sofrem com as mudanças trazidas pelo divórcio. Isto porque este modelo evita que haja uma mudança brusca na rotina dos filhos, visto que eles mantêm o endereço, o mesmo quarto e não cortam o laço com aquele ambiente que, por anos, foi sinônimo de bem-estar e conforto. Além disso, as mudanças do arranjo familiar são realizadas de maneira gradual, tornando mais fácil de ser assimilada pelas crianças.

Um ponto importante do birdnesting é que, em alguns casos, os casais adotam o modelo de forma provisória, de maneira a preparar os filhos para uma ruptura futura. Assim, na prática, o modelo de revezamento pode ser aplicado somente nos primeiros anos da separação, para que seja dado tempo para que as crianças assimilem a nova realidade.

O que diz a jurisprudência?

Por ser nova a discussão sobre o birdnesting, os tribunais brasileiros ainda não têm decidido sobre esta forma de guarda. Em regra, os tribunais determinam a guarda compartilhada e fixam a residência-base o lar de um dos genitores.

Vejamos uma decisão recente do TJSP, em que o juiz entendeu que o lar paterno reunia todas as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do menor.

APELAÇÃO CÍVEL – Guarda e visitas – Partes que tiveram um filho nascido em 18/03/2013 – Ação proposta pela genitora, almejando a guarda compartilhada com residência fixa no lar materno – Sentença de parcial procedência, concedendo a guarda compartilhada, mas fixando a residência do infante no lar paterno – Irresignação da autora sobre a residência fixa – Não acolhimento – Caso em que, embora não haja elementos desabonadores em desfavor da genitora, deve ser prestigiada a situação fática já consolidada, mesmo porque inexiste qualquer indício de risco ou prejuízo ao menor – Contexto em que se revela mais razoável que o infante permaneça na residência paterna, onde já está estabelecido desde dezembro de 2017 – RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1006808-84.2018.8.26.0127 SP 1006808-84.2018.8.26.0127. Data de publicação: 16 abr. 2021).

Conclusão

Ainda que o birdnesting seja extremamente vantajoso para as crianças, é visível que o modelo só servirá aos casais que conseguem ter uma boa convivência após o divórcio. Caso contrário, o modelo tradicional de divórcio deve ser aplicado, sempre com vista no melhor interesse dos filhos.

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Conheça a lei brasileira que proíbe a fixação de guarda compartilhada em caso de violência doméstica

A legislação brasileira está em constante evolução para refletir as demandas e desafios da sociedade.

Recentemente, uma importante mudança ocorreu com a promulgação de uma lei que proíbe a fixação de guarda compartilhada em casos de violência doméstica. Neste artigo, abordaremos os detalhes dessa legislação e entender como ela busca garantir a segurança das vítimas.

A Lei n. 14.713/2023 e as alterações no Código Civil e CPC

A Lei n. 14.713/2023, vigente desde 30 de outubro de 2023, surgiu para alterar dois artigos do Código Civil e Código Processo Civil.

A mudança no Código Civil ocorreu no parágrafo 2º do art. 1.584, artigo que prevê que, na hipótese de não haver acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda do filho e estando ambos os pais aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.

Assim, a este artigo foi acrescentado a seguinte disposição: “salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.

Já o Código de Processo Civil ganhou um novo artigo, o art. 699-A, que tem o seguinte texto: “nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”.

Assim, com estas novas alterações, o Código Civil passa a prever que, se existir elementos que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica não será possível aplicar a guarda compartilhada. Isto significa que, com o mínimo de indícios de violência contra a mulher ou contra a família, a guarda compartilhada não será deferida.

Já a mudança do CPC vem complementar a alteração do Código Civil: sendo a audiência de conciliação a etapa inicial do processo, é imprescindível que a comunicação acerca de eventual presença de violência doméstica será o primeiro ponto a ser levantado, a fim de que a tentativa de conciliação seja interrompida.

É necessário a denúncia da violência doméstica?

Analisando os novos artigos que foram incorporados à legislação cível e processual, o que se verifica é que não há a exigência de uma denúncia formal para que a guarda compartilhada seja indeferida.

Com isso, os mínimos indícios levantados são capazes de obstar a fixação da guarda nestes moldes, bastando que a vítima levante a questão em juízo e apresente as provas devidas.

O que diz a jurisprudência?

A questão dos conflitos entre os pais como obstáculo para a fixação da guarda compartilhada já foi assunto estabelecido pelo STJ.

Segundo o Superior Tribunal, a beligerância entre as partes impede a fixação da guarda compartilhada, tendo em vista os riscos que a animosidade dos pais pode proporcionar à criança:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade. 2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita. 3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante. 4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos. 5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF. 6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor. 7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 25/6/2021.)

Conclusão

A relação entre violência doméstica e guarda compartilhada exige uma abordagem equilibrada, considerando tanto os direitos parentais quanto a segurança da criança.

O sistema jurídico está atento à complexidade dessas situações e busca conciliar a proteção da vítima com o respeito aos direitos parentais, sempre priorizando o bem-estar da criança.

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Filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

O processo de divórcio é uma jornada emocionalmente desafiadora, principalmente quando há filhos envolvidos. Além das complexidades legais e financeiras, surgem questões relacionadas ao bem-estar das crianças e ao seu envolvimento no processo.

Uma pergunta comum que muitos pais têm é: os filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

Em regra, o Código de Processo Civil veda que menores e descendentes da parte sejam testemunhas em ações judiciais. No entanto, a partir de uma nova decisão do STJ, essa regra foi mitigada, o que pode causar insegurança em processos futuros.

A norma do CPC e a decisão do STJ

De acordo com o art. 447, §2º, I do CPC, estão impedidos de prestar depoimento em um processo os descendentes da pessoa envolvida no processo. Esta é uma regra se baseia no fato de que a pessoa que tem laços com o autor ou réu dificilmente falaria toda a verdade dos fatos, dado que o seu relacionamento e as questões emocionais impediriam de agir contra o seu pai ou mãe. No entanto, o STJ sustentou que essa proibição só se aplica quando o filho presta depoimento como testemunha em um processo em que um e/ou ambos os pais estejam litigando contra uma terceira pessoa.

Na visão do STJ, quando a pessoa que presta depoimento possui igual ligação com ambas as partes, não existe automaticamente a presunção de parcialidade. Portanto, a regra de impedimento não é justificável nessas situações.

O que muda com esta decisão?

Esta decisão do STJ tem sido objeto de crítica pelos juristas. O primeiro ponto vem da proteção que a lei deve conferir aos filhos cujos pais estão em processo de divórcio. Dado que o menor não possui desenvolvimento suficiente para entender as questões delicadas do litígio, permitir o seu testemunho nesse caso pode ser nocivo à criança.

O segundo ponto está relacionado à questão de que o filho não pode ser colocado em contraposição a um dos genitores. Ao testemunhar em um processo de divórcio, é possível que a criança/adolescente seja impelida a tomar partido, o que pode ser maléfico para a relação entre pais e filhos. Assim, a convocação do menor como testemunha nestes processos deve ser vista com muita cautela e determinada somente se for imprescindível ao caso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre a possibilidade de filhos do casal testemunharem no processo de divórcio. Nota-se que, muito embora haja a permissão, o STJ reconhece que o peso da prova testemunhal não é infalível e que é passível de outras influências:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais. 2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro. 4. Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuídos o valor que mereçam. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.947.751/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Conclusão

As decisões do STJ têm um grande peso para os processos judiciais. Contudo, o juiz de 1º grau poderá entender de forma diversa, a depender das peculiaridades do caso em concreto.

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É possível requerer a curatela de pessoa viciada em jogos?

O vício em jogos, sejam eles eletrônicos, de máquinas, de papel, etc., é um problema que atormenta diversas famílias. Muitas vezes, este vício vem acompanhando de uma dilapidação do patrimônio, isto é, o viciado passa a gastar valores absurdos para continuar jogando. Mas, será que é possível requerer a curatela desta pessoa? Qual é a previsão da lei para estes casos? A resposta é que sim, é possível requerer a curatela do viciado em jogo. Porém, existem alguns pontos que devem ser observados.

Mas, o que é a curatela?

Para que você, leitor, entenda sobre a possibilidade de curatela para a pessoa viciada em jogo, é preciso entender um pouco sobre este instituto. A curatela é a representação civil, exercida por uma pessoa nomeada pelo juiz. Significa que a relação de curador e curatelado é de representação, na qual o curador irá agir em nome do curatelado nos atos em que o juiz determinar. Logo, o curador não responderá por todos os atos daquele que representa. É possível, por exemplo, que o juiz determine que a curatela se restrinja aos atos bancários, por exemplo.

Quando ocorre a curatela?

A curatela ocorrerá quando a pessoa, maior de 18 anos, em razão das situações descritas no Código Civil, não pode exercer os atos da vida civil, seja pela falta de discernimento, seja pela impossibilidade de expressão de vontade.

Atualmente, o Código Civil limita a curatela para três sujeitos: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e os pródigos. Dentro desta lista, os viciados em jogo se caracterizam como os pródigos.

E o que são pródigos?

Os pródigos são aqueles que dilapidam seus bens de forma compulsiva, ou seja, a pessoa que gasta todo o seu patrimônio de forma imoderada e descontrolada, com a mínima ou nenhuma preocupação sobre as suas possibilidades e necessidades. E, neste cenário, os viciados em jogo entram em cena. Muitas vezes, a pessoa viciada em jogo aposta imóveis, dinheiro em conta, carros e até bens de seus familiares, sem se preocupar com as consequências do ato. Quando o vício em jogo ultrapassa o aceitável e passa a prejudicar a sobrevivência do viciado e de sua família, é possível requerer a curatela deste indivíduo.

Aqui vale ressaltar que a simples aposta, envolvendo um alto valor, não dá direito à curatela desta pessoa. É preciso que o vício se caracterize como um grave risco ao patrimônio do sujeito.

Como requerer a curatela?

A curatela é solicitada em um processo judicial e envolverá a escuta do curatelado, além das provas de que os seus gastos com jogos são acima do aceitável. Vale ressaltar que, sem a determinação do juiz, não é possível estabelecer a curatela do viciado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela interdição de um jovem de 22 anos, que, além de ser viciado em jogos, era portador de patologias psiquiátricas. Vejamos.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151344 – SP (2021/0245209-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão que denegou o habeas corpus, mediante acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS – Interdição – Internação compulsória – Decisão nomeando os genitores como curadores provisórios do filho, autorizando, ademais, a sua internação compulsória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder – Paciente que, contando 22 anos de idade, é portador de transtorno afetivo bipolar e jogo patológico – Quadro psicótico remitido, porém descontrole com relação aos jogos de azar, apostando altas quantias, produzindo dívidas significativas, coagindo os genitores em busca de dinheiro, não aceitando o tratamento – Relatório do Psiquiatra que o acompanha desde 2017 indicando os motivos pelos quais reputa como necessária a internação compulsória”. (…) Ademais, a internação não foi determinada tão somente em razão do vício em jogos de azar, mas principalmente em virtude de o paciente possuir transtorno afetivo bipolar, com histórico de surtos e atual comportamento agressivo com baixa adesão ao tratamento medicamentoso, coagindo e ameaçando os pais, bem como de ameaças de suicídio. Dessa forma, considero ausentes os requisitos para a concessão da liminar, mormente ao se considerar que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar, por intermédio de prova pré-constituída, que o ato judicial impugnado seja abusivo, ilegal ou teratológico, de forma a causar-lhe dano grave ou de difícil reparação, à luz do exigido no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (STJ – RHC: 151344 SP 2021/0245209-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/08/2021)

Conclusão

O requerimento de curatela e interdição são assuntos delicados e que exigem uma tomada de decisão consciente. Por isso, antes de optar pela curatela de uma pessoa próxima, converse com um advogado!

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Avós podem ser condenados a pagar alimentos se o valor pago pelo genitor for insuficiente?

Os alimentos avoengos são pagos pelos avós quando os genitores do alimentado não possuem condições de realizar o pagamento ou, ainda, quando o valor pago pelos pais é insuficiente para manter os seus gastos. Com isso, esta modalidade de alimentos tem caráter subsidiário, isto é, só será aplicada em segundo plano. Porém, tem se tornado comum o pedido de alimentos aos avós quando estes possuem um padrão de vida superior ao dos genitores do alimentado. Seria isso possível? Para responder à questão será preciso analisar os julgados dos Tribunais de Justiça.

A natureza dos alimentos avoengos

A obrigação do pagamento dos alimentos avoengos decorre do princípio da solidariedade familiar e da importância de garantir o bem-estar dos filhos, mesmo quando há uma impossibilidade ou insuficiência dos pais em fornecer os recursos necessários.

Para que os netos possam pleitear alimentos avoengos, é necessário atender certos requisitos legais. Em primeiro lugar, é preciso comprovar a insuficiência financeira dos pais para arcar com as despesas básicas do menor. Além disso, é necessário demonstrar que os avós possuem capacidade econômica suficiente para suprir essa necessidade.

Os recentes entendimentos dos Tribunais

Em análise aos julgados dos Tribunais de Justiça, o que se verifica é que é comum que os netos requeiram na Justiça que os avós paguem os alimentos quando estes possuem um padrão de vida elevado. Em grande parte dos casos, os juízes decidem que os filhos devem viver sob o padrão de vida dos pais, e não dos avós, de modo que o pagamento dos alimentos avoengos só deve ser feito se houver nítida necessidade comprovada.

Um dos casos comuns é o pedido feito por netos que cursam faculdade de alto valor, como medicina, por exemplo, e ingressam com pedido judicial para que os avós paguem a mensalidade. No entanto, são frequentes as decisões que negam o pedido. Vale ressaltar que o tema dos alimentos avoengos foi objeto de súmula pelo STJ, a partir da Súmula 596, que determina que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais“.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos um caso decidido pelo TJSP que ilustra como os tribunais vêm decidindo acerca dos pedidos de alimentos avoengos para o pagamento de mensalidade de ensino superior:

ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Alimentos avoengos. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que arbitrou alimentos em favor da autora no patamar de 6,6 salários-mínimos. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos que constituem obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos. Súmula 596 do STJ. A autora não logrou comprovar a incapacidade do genitor em arcar com os alimentos, e tampouco que este é sustentado pelos progenitores, ora apelantes. A condição privilegiada dos avós paternos não os obriga a custear o curso de Medicina escolhido pela apelada. O filho deve viver segundo o padrão de vida dos seus pais, não de seus avós, limitando-se os alimentos avoengos ao mínimo indispensável para a sobrevivência do neto. Sentença reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007332-14.2018.8.26.0602; Relator(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)

Conclusão

Os alimentos avoengos são uma importante ferramenta jurídica para garantir o bem-estar dos netos em situações específicas em que os pais não possam fornecer os recursos necessários. No entanto, o pedido judicial deve apresentar um forte embasamento, sob pena de negativa do pedido e consequente condenação do neto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.