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Posso me casar no exterior e adotar um regime de bens que não existe no Brasil?

Executivos e investidores com patrimônio relevante frequentemente estruturam a vida pessoal com a mesma estratégia aplicada aos negócios.

Casar-se fora do país, por exemplo, pode ser decisão ligada a mobilidade internacional, planejamento fiscal ou organização sucessória. Mas surge a dúvida central: qual lei define o regime de bens, a do país onde ocorreu o casamento ou a do local onde o casal vive?

A resposta exige atenção, porque um único casamento pode envolver mais de um sistema jurídico ao mesmo tempo.

Registro do casamento estrangeiro e validade no Brasil

O casamento celebrado fora do país é, em regra, plenamente reconhecido pelo Brasil. Ou seja, quem se casa no exterior não é considerado solteiro aqui. No entanto, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, como alteração de estado civil, direitos sucessórios ou partilha de bens, é obrigatório registrar o ato em cartório brasileiro.

Esse procedimento exige formalidades específicas, quais sejam: obtenção de declaração consular brasileira confirmando o casamento; legalização ou apostilamento do documento estrangeiro; registro no cartório competente (domicílio de um dos cônjuges ou Distrito Federal, se ambos residirem fora).

Sem esse registro, o casamento existe no exterior, mas pode ser ineficaz juridicamente dentro do território nacional. Com isso, se o casal desejar adquirir um imóvel, por exemplo, em razão da a ausência de confirmação do casamento, eles poderão ser impedidos.

Qual lei define o regime de bens do casal?

Aqui está o ponto que mais gera equívocos: o regime de bens não é necessariamente regido pela lei do local do casamento.

No direito brasileiro, prevalece a lei do domicílio conjugal, isto é, o país onde o casal decide estabelecer residência com intenção definitiva após o casamento. Esse critério busca coerência prática, já que muitos casamentos são celebrados em destinos turísticos sem ligação real com a vida patrimonial dos cônjuges.

Na prática: se o casal casa fora, mas fixa residência no Brasil, a lei brasileira tende a reger o regime de bens; se o casal se estabelece no exterior, pode ser aplicada a lei daquele país; a escolha do local de domicílio pode inclusive considerar vantagens fiscais ou patrimoniais.

Existe, porém, um limite importante: o Brasil não reconhecerá regimes estrangeiros que violem sua ordem pública, isto é, princípios jurídicos essenciais do sistema nacional. Se um regime contrariar regras fundamentais brasileiras, ele poderá ser afastado ou adaptado pela Justiça.

Nestes casos, será necessária outorga judicial, que fixará um regime de casamento que, em regra, será o de comunhão parcial de bens.

O que diz a jurisprudência?

No Brasil, quando o registro de casamento não vem com o regime de casamento, cabe à justiça realizar a retificação. Vejamos a decisão do TJSP, que determinou a alteração do registro para um regime previsto aqui no país:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. Casamento realizado no Reino Unido, com posterior transferência do domicílio dos cônjuges para o Brasil. Demanda ajuizada para suprir omissão quanto ao regime de bens no assento trasladado. Sentença de improcedência. Insurgência dos demandantes. Acolhimento. Observância do art. 7º, §4º, da LINDB. Legislação do país de origem que não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no ordenamento jurídico pátrio. Omissão que pode ser sanada mediante solicitação judicial dos cônjuges para que um dos regimes previstos na legislação brasileira conste no registro do casamento. Existência de expressa orientação do Ministério das Relações Exteriores. Dados faltantes no traslado original que podem ser inseridos posteriormente mediante averbação. Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-67.2023.8.26.0302; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

Conclusão

Casar-se no exterior é juridicamente válido e amplamente aceito, mas isso não significa liberdade absoluta para escolher qualquer regime de bens sem consequências. O fator determinante costuma ser o domicílio conjugal, não o local da cerimônia.

A escolha do país, da lei aplicável e do regime de bens precisa ser feita com análise técnica prévia, sob pena de conflitos futuros em divórcios, inventários ou disputas patrimoniais.

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Direito de Família

A partilha do meu divórcio levou anos. A minha cota dos valores em banco será entregue com juros?

Processos de divórcio com partilha patrimonial extensa raramente terminam rápido. Quando há discussão sobre valores em contas bancárias, aplicações ou participação societária, a fase de definição do patrimônio pode se arrastar por anos.

Surge então uma dúvida comum entre clientes com perfil patrimonial mais sofisticado: se a partilha demorou, o valor que tenho direito receberá juros pelo tempo de espera?

A resposta foi recentemente esclarecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou um marco objetivo para o início dos juros de mora.

Quando começam os juros sobre valores da partilha

Segundo o entendimento do tribunal, os juros não começam a contar desde a separação, nem desde a citação judicial. Eles passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha.

No caso analisado, o processo levou cerca de cinco anos até que fosse homologada a liquidação que apurou o patrimônio comum e fixou o percentual devido a cada ex-companheiro.

A decisão determinou que correção monetária e juros fossem aplicados somente depois de encerrada definitivamente a fase de conhecimento, posição mantida pelas instâncias superiores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o fundamento: antes da decisão definitiva, não existe inadimplemento. Até que o patrimônio comum seja apurado e dividido, os bens permanecem em uma espécie de copropriedade provisória. Em outras palavras, ainda não há devedor nem valor certo.

Por isso, juridicamente não há mora antes da partilha. A obrigação de pagar só nasce quando o Judiciário define com precisão quais bens existem e qual fração pertence a cada parte.

Por que a demora do processo não gera juros automáticos

Esse ponto costuma causar estranhamento. Do ponto de vista prático, o ex-cônjuge pode permanecer anos administrando sozinho valores que pertencem aos dois. Ainda assim, a jurisprudência entende que esse período não configura atraso no pagamento.

O raciocínio é técnico: sem definição judicial do montante e do quinhão, não há obrigação exigível. Logo, não se pode falar em atraso. A mora surge apenas se, após a decisão definitiva, quem está com o bem não cumprir a ordem judicial de entregar a parte correspondente.

O tribunal também esclareceu outro aspecto relevante para quem acompanha de perto os custos do litígio: a fase de liquidação de sentença não gera automaticamente novos honorários advocatícios.

Como ela apenas torna líquido um título já existente, a fixação de nova verba é excepcional e depende de demonstração concreta de litigiosidade adicional.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ vai na contramão do que os Tribunais estaduais decidem. O TJRJ, por exemplo, tem entendimento que os juros da partilha decorrem da citação do divórcio, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.  SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DO IMÓVEL ARROLADO, CABENDO À AUTORA METADE DO REFERIDO PERCENTUAL, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EMPRÉSTIMO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO A MEAÇÃO ENVOLVE AS BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A PARTILHA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O PEDIDO A SER CONSIDERADO PELO JULGADOR COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO É AQUELE QUE CONSTA NA INICIAL, OU SEJA, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJO DÉBITO FOI RECONHECIDO PELO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O VALOR ORIGINÁRIO, DEVENDO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DO VALOR JÁ ENGLOBAR A DEVIDA CORREÇÃO, INCIDIR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL CONSIDERANDO OS BENS ARROLADOS NA PARTILHA, DEVENDO SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0031612-31.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 28/02/2024 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))

Conclusão

Se a sua partilha demorou anos, isso não significa automaticamente direito a juros sobre o período inteiro. Pela orientação atual do STJ, eles só passam a incidir depois que a decisão que define a divisão do patrimônio se torna definitiva. Antes disso, juridicamente não há inadimplemento.

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Me separei do meu ex-marido, mas ainda não foi feito o divórcio. Temos conta conjunta e ele gastou toda a poupança que juntamos em anos. O que posso fazer?

A separação de fato não encerra, por si só, os efeitos patrimoniais do casamento. Enquanto o divórcio não é formalizado e a partilha não ocorre, o patrimônio comum continua existindo e deve ser preservado.

Quando um dos cônjuges se aproveita desse período para esvaziar contas bancárias e deixar o outro em situação de vulnerabilidade, o problema deixa de ser apenas civil e pode assumir contornos mais graves.

Esvaziar conta conjunta configura violência patrimonial

O uso indevido de recursos comuns, especialmente após a separação de fato, pode caracterizar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha. Isso ocorre quando há retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge.

Em contas conjuntas, a regra é a seguinte: 50% do saldo pertence a cada um, independentemente de quem contribuiu mais. O fato de um dos cônjuges ter movimentado sozinho a conta não autoriza a apropriação integral dos valores. A retirada total da poupança comum, sem consenso e em contexto de ruptura do relacionamento, costuma ser vista pelos tribunais como conduta abusiva e passível de responsabilização.

Diante de indícios de dilapidação patrimonial, é possível e recomendável que o advogado requeira medidas liminares, como: bloqueio de contas bancárias e investimentos; requisição judicial de extratos bancários detalhados; proibição de novas movimentações sem autorização judicial.

Em situações mais graves, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a apuração criminal da conduta, afastando a ideia de que o casamento serviria como “escudo” para práticas que ferem a dignidade e a segurança econômica do outro cônjuge.

Regime de bens e alcance da partilha: atenção às contas pessoais

Outro ponto que costuma gerar confusão diz respeito às contas bancárias individuais. Dependendo do regime de bens, os valores ali existentes também podem integrar a partilha.

Na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, inclusive valores poupados em conta pessoal, pertence ao casal em partes iguais. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla: todos os bens e valores, salvo exceções legais, são comuns, pouco importando em nome de quem estejam.

Na prática, isso significa que não apenas a conta conjunta, mas também a conta individual do cônjuge que reteve os valores pode ser alcançada, assegurando ao outro o direito a 50% do montante, quando for o caso.

Por isso, agir rapidamente é importante, pois, quanto mais tempo passa, maior o risco de dissipação dos recursos, transferências a terceiros ou aplicações de difícil rastreamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, uma saída para se desvincular das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge no âmbito da conta conjunta, é o pedido judicial para exclusão do cônjuge como titular, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTA CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. ASSINATURA NEGADA PELA COTITULAR. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente a ação de obrigação de fazer, com o fim de extinção da cotitularidade de conta bancária mantida em nome de ex-cônjuges. 2. Exigência, pela instituição financeira, de assinatura de ambos os correntistas. Providência negada pela primeira agravada. 3. Divórcio litigioso e discordância das partes em relação à conduta financeira adotada. Ainda que a solidariedade entre os cotitulares não alcance as dívidas contraídas por somente um deles, os extratos documentam saques e compras com cartão de débito, dos quais resultou vultoso saldo negativo. 4. Ao menos em juízo de cognição sumária, entende-se abusiva a norma interna que condiciona a exclusão à aquiescência do ex-cônjuge, obrigando o contratante a permanecer vinculado a relação jurídica que não mais lhe interessa. Violação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Artigo 5º, XX, da CRFB. 5. Possibilidade de suprimento da assinatura recusada. 6. Recurso provido. (TJRJ – 0025464-21.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/08/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

Conclusão

Se o ex-cônjuge esvaziou a poupança comum após a separação, o caminho não é esperar o divórcio se arrastar. A Justiça tem reconhecido que esse tipo de conduta viola direitos patrimoniais, gera desequilíbrio econômico e pode configurar violência patrimonial, com reflexos no âmbito cível e, em certos casos, penal.

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Tenho guarda compartilhada do meu filho com meu ex-marido e a residência da criança é a minha casa. A empresa que eu trabalho me transferiu para outro estado. Posso perder a guarda do meu filho?

Mudanças profissionais fazem parte da trajetória de quem ocupa cargos de responsabilidade. O problema surge quando essa mudança impacta diretamente a rotina dos filhos, especialmente em casos de guarda compartilhada com residência fixa na casa da mãe. A dúvida é legítima: uma transferência de trabalho para outro estado pode resultar na perda da guarda?

A resposta exige cautela, pois não existe regra automática nem decisão padronizada. O que orienta o Judiciário, em qualquer cenário, é o melhor interesse da criança e não a conveniência dos pais ou da empresa.

Guarda compartilhada e mudança de cidade: o que o Judiciário avalia

A guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo, mas sim corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do filho. Quando a residência da criança está fixada com a mãe, uma mudança de cidade altera significativamente essa dinâmica e, por isso, deve ser analisada judicialmente.

O juiz vai observar, de forma concreta, como essa mudança afeta a criança. Entre os principais pontos avaliados estão: grau de adaptação à escola, rede de apoio familiar, vínculos sociais, estabilidade emocional e histórico de cuidados.

Se ficar demonstrado que a criança está bem adaptada à convivência com a mãe e que a mudança preserva ou melhora sua qualidade de vida, é possível que a guarda permaneça compartilhada, com a residência sendo transferida para a nova cidade da mãe.

Por outro lado, se os elementos do processo indicarem que a permanência na cidade atual atende melhor aos interesses do menor, por exemplo, quando o pai exerce papel central na rotina diária, ou quando a criança tem vínculos sólidos que seriam abruptamente rompidos, o juiz pode determinar que a residência passe a ser a casa do pai.

Nesse caso, não se fala em “perda” de guarda, mas em reorganização: a guarda continua compartilhada, com fixação de regime de convivência em favor da mãe.

Cada decisão é construída a partir da realidade daquela família. Por isso, mudanças unilaterais, sem diálogo ou sem autorização judicial, tendem a ser mal recebidas.

Transferência de trabalho e responsabilidade da empresa

Um ponto muitas vezes ignorado é o papel da empresa nessa equação. Quando a transferência é arbitrária, desproporcional ou ignora a situação familiar do empregado, ela pode gerar consequências jurídicas relevantes.

A Justiça do Trabalho já reconheceu que transferências compulsórias, impostas sem considerar o impacto direto sobre filhos menores, podem violar a dignidade do trabalhador. Em casos concretos, empresas foram condenadas a indenizar mães que perderam a guarda dos filhos justamente porque a mudança inviabilizou a manutenção da rotina familiar e o acompanhamento das crianças.

Isso não significa que toda transferência seja ilegal, mas sim que o poder diretivo do empregador tem limites. Quando a empresa tem ciência da guarda, da idade dos filhos e das consequências práticas da mudança, e ainda assim ignora pareceres técnicos ou alternativas viáveis, existe, sim, um risco jurídico.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em se tratando de guarda de menores, o tema sempre pode ser revisto, a partir de novas provas, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a fixação da residência dos menores no exterior com a mãe, em razão da separação do genitor e de sua companheira:

GUARDA DE MENOR – Recurso contra sentença de parcial procedência – Inexistência de nulidade da sentença a ser declarada – Guarda em poder da mãe, acordada por ocasião do divórcio consensual do casal. Mãe que se mudou para os Estados Unidos da América por razão profissional, uma vez que trabalha para empresa multinacional de grande porte – Laudos da equipe multidisciplinar que embora afirmem que ambos os pais se encontrem em condições de assumir a guarda dos filhos menores, concluem que a solução mais adequada é a guarda paterna – Fatos novos que recomendam solução inversa à sugerida pela equipe multidisciplinar – Companheira do genitor, que cuidava das crianças, que não mais convive com este – Comportamento do genitor, após ater a guarda das crianças, no sentido de criar embaraços ao convívio da mãe com os filhos e visitas – Princípio do melhor interesse de criança – Deve ser prestigiada solução adotada na sentença, proferida por juíza que colheu a prova oral e teve contato pessoal com as partes e testemunhas. Regime de visitas assegurado neste Acórdão que garante ao pai convívio com os filhos durante todo o período de férias escolares no calendário norte americano. Efeito deste Acórdão que somente vigorará a partir do final do ano letivo no Brasil, para que no início do ano de 2.020 as crianças iniciem o ano letivo nos EUA. Recurso provido em parte (TJSP – Apelação 00814655-62.2015.8.26.0554. 1ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 01/10/2019)

Conclusão

A transferência para outro estado não implica, por si só, perda da guarda. O fator decisivo será sempre o impacto da mudança na vida da criança. Dependendo do caso, a residência pode acompanhar a mãe; em outros, pode ser fixada com o pai, com ajuste do regime de convivência.

Além disso, se a mudança profissional for imposta de forma abusiva, a responsabilidade pode alcançar também a empresa.

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Casamento de filho é causa para suspender o pagamento de alimentos

O casamento ou a constituição de união estável é frequentemente interpretado como o marco da autonomia financeira do filho, mas nem sempre esse evento põe fim à obrigação alimentar dos pais.

O tema é controverso e depende de fatores específicos do caso, como a capacidade financeira e as necessidades do filho. A seguir, abordaremos dois pontos cruciais sobre o tema.

Casamento e o Dever Alimentar: presunções e exceções

Muito embora o Código Civil não estabeleça uma idade final para cessar o pagamento dos alimentos, frequentemente os juízes têm estabelecido como fato a conclusão do ensino superior ou a chegada aos 24 anos, existindo também decisões que fazem perdurar o dever de pagar em razão das necessidades específicas do caso concreto, como é o caso da dificuldade do filho em manter seu padrão de vida.

No entanto, existe um marco trazido pelo art. 1.708 do Código Civil que é claro quanto à cessação do pagamento dos alimentos: o casamento, união estável e concubinato do credor (alimentado) faz cessar o dever do pagamento dos alimentos. Isso significa que, mesmo que o alimentado se relacione com pessoa já casada, é possível fazer cessar o pagamento de alimentos.

A lógica por trás disso é que, ao formar uma nova família, presume-se que o cônjuge é capaz de suprir eventuais necessidades financeiras. No entanto, essa regra não é absoluta.

Se o filho enfrenta uma situação de vulnerabilidade, como deficiência ou doença que limite sua capacidade de trabalho, o dever alimentar dos pais pode ser mantido. Nesses casos, a responsabilidade será proporcional à necessidade do filho e à capacidade financeira dos alimentantes. Por isso, cada situação exige análise individualizada, considerando o princípio da solidariedade familiar.

Como a exoneração deve ser formalizada?

Embora o casamento seja, em muitos casos, um motivo válido para encerrar a obrigação alimentar, a exoneração do pagamento não ocorre automaticamente. A jurisprudência aponta que o alimentante deve buscar formalizar o fim da obrigação por meio de uma ação judicial ou acordo com o alimentado.

Um exemplo recente envolve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que desobrigou uma mãe de pagar pensão ao filho de mais de 30 anos que havia se casado. O tribunal entendeu que o casamento configurava um novo elo de solidariedade, tornando desnecessário o sustento pelos pais. Ainda assim, mesmo nesse contexto, foi reforçada a necessidade de respeitar o contraditório, permitindo que o alimentado expusesse suas razões antes do fim da obrigação.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que a decisão do TJSP entendeu que a realização do casamento é causa extintiva do pagamento dos alimentos, não sendo necessário tampouco a interposição da ação de exoneração, conforme se verifica:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO CONTRA A GENITORA. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a notícia que o exequente teria se casado (art. 1.708 do CC). Preclusão consumativa não configurada. Requisito de constituição do título executivo que perfaz matéria de ordem pública, de acordo com o STJ, e pode ser apreciado independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Matrimônio contraído antes da instauração do cumprimento de sentença. Obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco que, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua. Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005866-07.2019.8.26.0066; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)

Conclusão

O casamento do filho pode ser um forte indicativo de que a necessidade de alimentos cessou, mas não há uma regra universal. Cada caso deve ser avaliado à luz das condições financeiras e necessidades das partes envolvidas. A formalização do término da obrigação alimentar é indispensável, seja por decisão judicial ou acordo, para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica de todos.

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Meu marido faleceu e deixou filhos nossos e de outro casamento. Quanto tempo posso ficar morando no imóvel?

Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada e possui enteados, que são filhos do seu marido e que são frutos de outro casamento. O marido desta mulher falece, deixando como bem somente o imóvel utilizado como moradia pelas partes.

Neste caso, a esposa será obrigada a sair do imóvel, para que o bem seja inventariado e partilhado? E se o bem for bem particular do falecido, de modo que a esposa não tenha direito à meação, a desocupação é automática?

Em razão do direito constitucional de moradia, existe um direito estabelecido no Código Civil denominado Direito Real de Habitação e que soluciona esta questão.

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possa continuar residindo, de forma vitalícia, no imóvel que era utilizado como moradia familiar, desde que este seja o único bem dessa natureza deixado pelo falecido.

Esse direito independe do regime de bens do casamento ou da união estável e busca preservar a dignidade do sobrevivente, evitando que ele fique desamparado após a perda do parceiro.

A regra não afasta os direitos de os herdeiros inventariarem o bem. Neste caso, é possível realizar o inventário e a partilha, porém, os herdeiros ficam limitados, já que não é possível alugar o imóvel para terceiros e até mesmo vender o bem.

Em vista disso, os conflitos gerados nos casos concretos fizeram surgir relativizações desta regra, que deixou de ser absoluto. Isto significa que, a depender do caso concreto, o cônjuge sobrevivente deverá sim desocupar o imóvel.

Os argumentos comuns são de que direito real de habitação prejudica seus direitos de propriedade ou uso do bem pelos herdeiros ou de que o cônjuge sobrevivente possui renda suficiente para adquirir outra residência.

As alterações da regra pelo STJ

Embora o direito real de habitação seja um direito sólido, ele não é absoluto. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que, em casos excepcionais, esse direito pode ser relativizado. Por exemplo:

  1. Se o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis ou recursos financeiros suficientes: Situações em que a viúva ou viúvo dispõe de patrimônio que garante sua moradia e subsistência podem justificar a prevalência dos direitos dos herdeiros.
  2. Se o imóvel é de propriedade exclusiva dos herdeiros: Em alguns casos, o STJ entendeu que a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode prejudicar os direitos sucessórios, especialmente se os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o que se vê é que, ainda que o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente tenha resguardado o direito de permanecer no imóvel, a justiça analisará o caso concreto e, a depender das circunstâncias, como é o caso de herdeiros que não possuem moradia e viúva que possui renda própria, é possível que a justiça determine que o bem seja partilhado e o cônjuge sobrevivente seja obrigado a sair do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão importante proferida pelo STJ, foi determinado que, ainda que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, é assegurado o seu direito de permanecer no imóvel que residia com o falecido. A decisão se baseia em questões de ordem humanitária e social, tendo em vista o vínculo da parte com sua residência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O direito real de habitação é uma importante garantia legal para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas não é absoluto. Em cenários envolvendo herdeiros, especialmente filhos de outros casamentos, é essencial avaliar as condições econômicas e sociais de cada parte para assegurar uma solução justa e equilibrada.

Caso enfrente dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato com um advogado especialista para orientá-lo adequadamente.

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TJSP decide que capacidade de obter o próprio sustento afasta a prisão civil do devedor de alimento

A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é uma das medidas mais drásticas previstas na lei e é destinada a garantir o cumprimento dessa obrigação, que garante a sobrevivência do alimentado.

No entanto, essa medida coercitiva tem limites, especialmente quando o alimentado já possui condições de prover o próprio sustento.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu recentemente suspender uma ordem de prisão contra um devedor de alimentos, estabelecendo um precedente importante para casos em que o alimentado não se encontra em situação de vulnerabilidade.

O caso julgado pelo TJSP

No processo em questão, uma ação de obrigação de prestar alimentos foi ajuizada pela filha do réu devido ao atraso no pagamento da pensão. Contudo, ao analisar o caso, a justiça reconheceu que a situação da alimentanda não justificava a adoção de uma medida tão extrema quanto a prisão civil.

A filha, maior de idade, possuía ensino superior e atuava como empresária desde 2021. Esses elementos demonstraram que ela tinha plenas condições de prover o próprio sustento, afastando a necessidade de proteção via prisão civil. O desembargador ainda destacou que a prisão civil deve ser aplicada de forma excepcional, apenas em casos em que há risco evidente à subsistência do alimentado.

Além disso, o pai havia obtido, em outro processo, uma decisão provisória suspendendo sua obrigação de pagar alimentos aos filhos, reforçando a ausência de fundamentos para a prisão no caso concreto.

As alternativas à medida da prisão

Ainda que a capacidade do alimentante prover seu sustento possa gerar a impossibilidade de prisão do devedor, é preciso ressaltar que o alimentante não está isento de quitar suas obrigações passadas. Caso existam débitos pendentes, a execução pode ser convertida em execução por expropriação (penhora de bens) nos mesmos autos.

Sendo assim, a prisão civil deve ser aplicada quando há comprovação de que o alimentado não pode prover o próprio sustento, devendo ser utilizada como meio de compelir o devedor a quitar a sua obrigação alimentar.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do TJSP não é a única: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a aplicação de prisão civil do devedor de alimentos não é aplicável quando o alimentado é capaz de prover o próprio sustento, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. FILHO MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de débito alimentar, que indeferiu o pedido de prisão do agravado. – Agravante maior de idade, atualmente com 22 anos, que ingressou em curso superior, fazendo jus à percepção de alimentos. – Todavia, cumpre ressaltar para a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça restringindo a utilização da prisão civil quando o credor dos alimentos é maior e capaz, como ocorre no caso dos autos. Precedente do STJ. – Com efeito, a prisão civil é medida extrema, a ser aplicada quando se verificar que o alimentante não vem cumprindo com a obrigação alimentar referente a débito recente, sem justificativa plausível, o que não corresponde à hipótese em tela, eis que o executado efetuou pagamento recente de parte do débito, superior ao valor de 03 (três) prestações alimentícias, esclarecendo ainda que passa por dificuldade financeira em decorrência de situação excepcional de saúde que afeta outro filho, menor impúbere, devidamente comprovada nos autos. – Neste contexto, conforme bem apontado pelo magistrado singular, a medida extrema de encarceramento do executado sem dúvida alguma traria repercussões negativas ao sustento dos dois outros filhos menores do alimentante, um dos quais comprovadamente sofre de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais e gastos extraordinários com consultas e medicamentos que não são custeados pelo plano de saúde, o que não pode ser desconsiderado. – Ademais, não restaram demonstradas quaisquer necessidades extraordinárias do alimentado, ou iminente risco à sua saúde ou subsistência, não se afigurando adequada a imposição da prisão civil como forma de compelir ao alimentante ao pagamento, ante a ausência de atualidade e de urgência da prestação alimentar. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – 0049546-53.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 10/10/2022 – SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A decisão do TJSP reforça que a prisão civil deve ser usada com cautela, considerando as condições reais do alimentado e do devedor.

Se você enfrenta questões de pensão alimentícia, conte com assessoria jurídica especializada para proteger seus direitos e entender o impacto das decisões judiciais no seu caso.

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Direito de Família

Estou me divorciando do meu marido e moramos em uma casa alugada. É necessário notificar o locador sobre o divórcio?

O divórcio traz uma série de mudanças, inclusive no âmbito contratual, especialmente quando envolve um contrato de locação residencial. A dúvida sobre a necessidade de notificar o locador é comum e importante, pois o contrato de locação impõe obrigações que podem ser afetadas pela separação do casal.

A importância da notificação ao locador em caso de divórcio

O artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece que, em caso de divórcio ou separação judicial, a locação residencial será mantida com o cônjuge que permanecer no imóvel. Contudo, essa continuidade não ocorre automaticamente, já que o locador e aos fiadores precisam ser formalmente notificados sobre a alteração.

A comunicação é essencial para que o locador saiba quem será o novo responsável pelo contrato. Sem essa notificação, podem surgir litígios sobre a responsabilidade pelo pagamento do aluguel e encargos. Por exemplo, o locador poderia continuar a cobrar ambos os cônjuges livremente.

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, reforça a necessidade de transparência. A notificação evita mal-entendidos e assegura que o contrato de locação continue nos moldes acordados.

O impacto sobre os fiadores

A notificação deve ser endereçada para os fiadores, que garantem o cumprimento das obrigações do contrato de locação. Quando há divórcio, ocorre uma modificação na relação contratual, o que pode afetar diretamente o risco aceito pelo fiador.

Conforme o artigo 818 do Código Civil, o fiador se obriga a cumprir a obrigação assumida pelo locatário caso este não o faça. No entanto, o artigo 838, inciso I, do Código Civil prevê a exoneração do fiador se ocorrer uma alteração contratual sem o seu consentimento que aumente os riscos da fiança.

Isso significa que, caso o cônjuge que permaneça no imóvel não seja aquele que o fiador considerava mais apto a arcar com as despesas, ele poderá pleitear a exclusão da garantia.

Com isso, caso o fiador não seja notificado, ele poderá alegar que houve modificação no contrato sem o seu consentimento e buscar a exoneração da fiança.

O que diz a jurisprudência?

A notificação feita ao locador deve constar expressamente que a parte que está se retirando do imóvel está se divorciando e, por isso, deseja retirar seu nome do contrato e manter somente a do ex-cônjuge.

Caso contrário, o locador poderá continuar cobrando o notificante, conforme esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LEI DE LOCAÇÃO. ART. 12 E § 1º. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. E-MAIL QUE NÃO NOTIFICOU A LOCADORA NEM OS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a existência ou não da notificação prevista no art. 12, caput e § 1º da Lei 8.245/91, que prevê a sub-rogação do contrato de locação nos casos de separação de fato, judicial ou divórcio. 2. Em pese a notificação do autor de que não mais residia no imóvel, este em nenhum momento externou que estava fazendo uso da faculdade prevista na lei de locação. Ademais, não há prova da comunicação por escrito ao fiador. 3. Assim, seja pela ausência de notificação do locador, seja pela ausência de notificação do fiador, não restam preenchidos os requisitos legais para a sub-rogação prevista na lei de locação. 4. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001595-25.2018.8.26.0248; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

Conclusão

É necessário notificar o locador sobre o divórcio, indicando qual dos cônjuges continuará no imóvel. Essa comunicação deve ser formal e clara, garantindo que o locador e os fiadores tenham ciência da alteração contratual.

Essa medida protege os direitos de todas as partes envolvidas, resguardando o locador e os fiadores e garantindo a continuidade do contrato sem inseguranças jurídicas. Em caso de dúvidas, é recomendável buscar orientação jurídica para garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente.

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Direito de Família

Financiei um imóvel com meu marido antes de nos casarmos, mas me casei no regime de separação total e eu paguei sozinha as parcelas. Terei que dividir o imóvel em caso de divórcio?

A partilha de bens em divórcio está longe de ser definida tão somente pelas regras do regime de casamento escolhido pelas partes. Existem diversos fatores que influenciam em como os bens serão divididos e a existência de um imóvel financiado é uma delas.

Diante de tantas possibilidades, no artigo de hoje trataremos da questão do imóvel que foi financiado em nome de ambos os cônjuges antes do casamento, e a união foi pactuada sob o regime de separação total e, após o casamento, a quitação foi feita somente pela esposa.

As regras aplicáveis ao regime de separação total

No regime de separação total de bens, a regra é de que, com o divórcio, cada uma das partes manterá a propriedade exclusiva dos bens. Isto é, aquilo que era de cada um antes do casamento permanecerá com a parte e, os bens adquiridos durante a união ficará com o respectivo dono.

Pois bem, no caso do imóvel adquirido antes do casamento do nosso exemplo, por ter sido adquirido por ambos os cônjuges, a regra aplicada é de condomínio, já que foi comprada antes do casamento e, portanto, não se aplicam as normas de partilha do divórcio.

No entanto, na hipótese de o imóvel ter sido comprado por ambos os ex-cônjuges antes do casamento e somente uma das partes ter contribuído com o pagamento das partes, aqui é preciso destacar que, pelo imóvel estar em condomínio, não existe previsão de que é necessário a contribuição por igual pelas partes.

Outro ponto importante é que se o imóvel for adquirido para moradia da família, deverá ser verificado se ambos os cônjuges contribuíram para o sustento do lar. Neste caso, o pagamento das parcelas unilateralmente será visto como uma forma de contribuição para a manutenção do lar.

Hipótese do imóvel ser adquirido em nome de um dos cônjuges

Outra questão muito comum é a aquisição do imóvel para moradia da família durante a constância do casamento, mas que, por questões burocráticas, a compra do imóvel é feita em nome de um dos cônjuges.

Neste caso, ainda que o casamento seja celebrado sob o regime de separação total, comprovado que houve o esforço de ambos os cônjuges, a casa deverá ser partilhada igualmente.

Esta é uma regra que não se restringe ao imóvel financiado, mas também a todo bem adquirido sob essa condição.

O que diz a jurisprudência?

Outra questão relevante é que, os Tribunais têm entendido que, se as partes compram um imóvel antes do casamento, o regime de casamento aplicado não retroage para o período em que não estiveram casadas, conforme se verifica neste julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – EMPRÉSTIMO ENTRE COMPANHEIROS – Alegação de que entre os companheiros se fez empréstimo visando à aquisição conjunta de imóvel, em regime de separação de bens, que foi registrado em nome de ambos – Conjunto probatório que infirma a tese do empréstimo – Imóvel adquirido durante a união estável, porém antes de firmado o acordo sobre o regime de separação total de bens – Regime de bens mais gravoso que não retroage – Negócio realizado sob o regime da comunhão parcial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1017565-82.2021.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Embora o regime de separação total de bens estabeleça que cada cônjuge é responsável pelo que adquiriu individualmente, a situação de um imóvel financiado antes do casamento pode trazer interpretações diferentes.

Se o imóvel foi comprado em conjunto, e as parcelas foram pagas exclusivamente por um dos cônjuges, aplica-se as regras do condomínio e a partilha por regra além da metade para cada dependerá do caso em concreto.  A recomendação é sempre consultar um advogado especialista para obter uma análise precisa e personalizada.

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Avós podem demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos

Muitas vezes, as relações familiares podem se tornar conturbadas, resultando em situações difíceis e emocionalmente desgastantes para os envolvidos. Uma das questões que podem surgir é o direito dos avós de visitar os netos, principalmente em casos de separação conjugal ou falecimento dos pais. Nesse contexto, a pergunta é se os avós têm o direito de demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos. A resposta é sim, é possível entrar com uma ação judicial para pleitear esse direito. Porém, o pedido poderá não ser concedido caso sejam verificadas algumas circunstâncias.

As regras para as visitas avoengas

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Com isso, os avós têm o direito de requerer judicialmente o direito de visitar os netos, caso essa relação familiar seja considerada importante para o desenvolvimento dos menores. Para isso, é necessário que os avós comprovem a existência de um vínculo afetivo com os netos e demonstrem que a falta dessas visitas pode prejudicar o bem-estar das crianças. Ainda assim, a decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso, que avaliará todas as circunstâncias envolvidas antes de tomar uma decisão.

Questões importantes a serem verificadas no processo

Um ponto importante para a concessão judicial do direito às visitas dos avós é a verificação de que a convivência entre avós e netos é benéfica para a criança. Para isso, o juiz poderá ouvir os pais, os avós e até mesmo determinar a realização da oitiva do menor, a partir de um profissional capacitado. Caso seja verificado que o avô/avó pode oferecer algum prejuízo à criança, seja perigo físico, estresse, ansiedade, etc., é possível que o juízo indefira o pedido de visitação. Em alguns casos, a decisão judicial poderá determinar que as visitas sejam supervisionadas ou, ainda, que ocorra somente em algumas ocasiões. Em todo caso, é necessário que a defesa do avô/avó demonstre que a convivência entre as partes é benéfica e, sobretudo, que o adulto não oferece qualquer risco ao menor.

Vale ressaltar que, nestes processos, os pais da criança podem contestar o pedido e apresentar as respectivas razões para a não concessão das visitas, o que será devidamente analisado pelo juízo.

O que diz a jurisprudência?

Uma questão importante decidida pelos tribunais é que o exercício do direito às visitas deve respeitar os compromissos do menor e o direito de o genitor também realizar as visitas. Para isso, continuamente os juízes determinam por finais de semana específicos, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Vejamos uma decisão do TJSP sobre o tema:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e regulamentou as visitas provisórias dos avós paternos. Inconformismo da ré. Direito de visitas que, em princípio, se estende aos avós. Art. 1.589, par. único, CC. Medida que atende ao melhor interesse da criança. Fortalecimento dos laços afetivos com outros membros da família. Melhor distribuição das visitas, considerando que o genitor também exerce direito de visitas e que a genitora também tem o direito de desfrutar de momentos de lazer com a criança. Fixação de visita avoenga no 1º fim de semana dos meses pares e uma semana nas férias de janeiro e julho. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012413-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

Conclusão

Em resumo, os avós podem sim demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos, desde que comprovem a existência de um vínculo afetivo e a importância dessa relação para o bem-estar dos menores. No entanto, é importante ter em mente que cada caso é único e que a decisão final dependerá da avaliação detalhada do juiz responsável.