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Homem que descobre não ser pai biológico da criança pode pedir indenização contra a mãe do menor?

Imagine a seguinte situação: você é o pai de uma criança e, um dia, vem a descobrir que o pai biológico do seu filho é, na verdade, um outro homem, e que a mãe da criança sabia do fato o tempo todo. A questão certamente causa revolta em quem lê e um enorme abalo psíquico ao homem que esteve enganado durante todo este tempo.

Diante desta repercussão, o que se tem visto nos tribunais é a condenação das mães a indenizar os pais enganados, ainda que o vínculo afetivo se mantenha entre genitor e filho.

O direito de o pai ser indenizado pelos danos

Quando a verdadeira paternidade é escondida do homem que registrou a criança, é comum que o caso vá parar na Justiça. Na ação, os genitores costumam pedir a anulação da paternidade e a reparação por danos morais e materiais. A anulação da paternidade ocorre em razão da ausência de vínculo biológico com a criança. Ainda que o vínculo biológico não seja o determinante para a configuração da relação entre pai e filho, muitos pais requerem a desvinculação como medida de se escusar das obrigações materiais. Para que haja esta anulação, é preciso que um exame de DNA comprove a não relação de parentalidade. Já a indenização por danos materiais é uma medida de ressarcimento pelos gastos feitos pelo suposto pai na manutenção da criança. No geral, os tribunais reconhecem o direito de ressarcimento e condenam a mãe a devolver os valores pagos e devidamente comprovados.

Por fim, os danos morais são uma medida de compensar o sofrimento psíquico e emocional causado pela ocultação da verdade. Nem sempre os juízes concedem o pedido, porém, quando resta comprovado que a mãe sabia o tempo todo da verdade, as indenizações costumam ser altas.

O direito do pai afetivo permanecer como pai no registro da criança

Ainda que o pai não biológico tenha o direito de retirar o seu nome do registro da criança, o que se verifica é que, no geral, os homens desejam manter oficialmente o vínculo registral com o filho, tendo em vista a relação afetiva estabelecida entre as partes. Neste caso, as obrigações decorrentes da paternidade permanecem e, ainda, é possível que seja inserido no registro o nome do pai biológico, de modo que nos documentos da criança constarão o nome dos dois pais e da mãe. Essa é uma possibilidade gerada a partir de uma decisão do STF, que permitiu a multiparentalidade socioafetiva. Neste caso, ambos os pais – o afetivo e o biológico – terão deveres quanto à manutenção da criança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que imputou ao marido a paternidade do filho concebido durante o casamento das partes ao ressarcimento dos valores pagos por ele, a título de pensão alimentícia. No caso em questão, a mulher escondeu por 16 anos a verdadeira paternidade biológica do filho. O juiz alegou que, ainda que o adolescente e o pai tenham uma relação afetiva, a questão não afasta o fato de que a contribuição para o sustento do menor foi indevida, tendo em vista a obrigação própria do pai biológico. Vejamos.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Falsa imputação de paternidade biológica de filho, cuja concepção e nascimento se deu na constância do casamento dos litigantes – Ato ilícito configurado pela conduta omissiva da genitora que permitiu a perfilhação mesmo ciente da probabilidade da prole ser fruto de relacionamento extraconjugal – Prejuízo extrapatrimonial caracterizado – Violação à honra subjetiva do autor com fortes consequências pessoais e sociais – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular (R$ 9.980,00) – Atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade – Valores desembolsados pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia em favor do filho Wesley – Legitimidade do ressarcimento – Obrigação decorrente de conduta violadora do direito – Redução da indenização para R$ 6.194,77 (janeiro/2021) – Descontos realizados em folha de pagamento do alimentante que abarcaram a prestação acordada em favor do outro filho do casal – Manutenção da disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do autor – Recurso provido, em parte. (TJSP. Apelação Cível 1008833-68.2019.8.26.0084; Relator(a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)

Conclusão

A paternidade é um assunto responsável por diversas ações no Judiciário, seja em razão da investigação, seja pelos deveres decorrentes.

Assim, se você possui dúvidas no assunto, nossa equipe está à disposição!

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O que é bem de família?

Quando se trata de execução de dívidas é comum surgir a questão inerente ao bem de família. Mas, o que seria exatamente um bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos. Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc. utilizado pela família para residência própria é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida de origem descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Isto significa que somente o imóvel do casal será considerado bem de família? E o único bem da pessoa solteira, viúva, etc.?

O bem de família não ganha proteção somente quando os proprietários e residentes são compostos por um casal e filhos. O STJ já sumulou o assunto: a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Deste modo, aquele que reside sozinho, independente do estado civil, terá o seu bem protegido em eventual execução.

Esta regra também é aplicável àqueles que são divorciados e, no divórcio, enquanto casal, as partes possuíam mais de um bem e, na partilha, cada um permaneceu com um imóvel. Caso a execução seja feita após o divórcio, estando as partes residindo cada uma em uma residência, as respectivas casas não poderão ser executadas, em razão de serem consideradas bem de família.

Outro aspecto importante é que, caso a família possua mais de um imóvel, é possível que ela registre um deles como bem de família e, deste modo, o imóvel não poderá ser penhorado. Este registro deverá ser feito diretamente na matrícula do referido bem.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família é quanto a não incidência na execução de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto ao princípio da menor onerosidade do executado, este não se aplica ao devedor de alimentos, já que, nesta hipótese, o que prevalece é o princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável à necessidade do menor de ser alimentado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Conclusão

Ainda que o bem de família seja considerado impenhorável, a Lei nº 8.009/90 elenca as hipóteses de dívidas em que a regra não será considerada, sendo elas: execução de dívida contraída para a aquisição do bem, cobrança de impostos decorrentes do bem de família, execução de hipoteca quando o imóvel for dado como garantia real, quando o bem for adquirido com valores provenientes de produto de crime ou quando o imóvel for utilizado como fiança em contrato de locação.

A flexibilidade da lei ocorre para dar maior seguridade aos credores. Por isso, antes de firmar um contrato com garantia, consulte um advogado!

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Guarda compartilha no caso de os pais morarem em cidades diferentes, é possível?

A separação de um casal fatalmente afeta os filhos, já que o rompimento significa, sobretudo, uma mudança no cotidiano da criança, que agora não mais terá os pais convivendo com ela diariamente. No entanto, quando é possível uma boa relação entre os genitores, existem alguns caminhos para possibilitar a convivência da criança com os ambos os pais. Uma delas é a guarda compartilhada. Mas, seria possível exercer este tipo de guarda entre pais que residem em cidades diferentes? Felizmente, sim!

Neste artigo abordaremos os principais aspectos sobre o assunto. Acompanhe!

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada, diferente do que muita gente imagina, não se restringe à residência da criança, mas da responsabilidade sobre decisões acerca da vida dela. Quando um genitor detém a guarda do filho, cabe a ele realizar as escolhas acerca da vida do menor como, por exemplo, a escola na qual ele estudará, as atividades que fará no dia a dia, como será a alimentação, etc. Porém, na guarda compartilhada, a realização destas escolhas será feita por ambos os genitores. Além disso, pai e mãe serão responsáveis pelas atribuições do cotidiano da criança e dividirão as tarefas entre si. No entanto, neste molde de guarda, a criança deverá ter uma residência fixa e o genitor que não reside com a criança poderá realizar o pagamento da pensão alimentícia.

Como exercer a guarda compartilhada entre pais que moram em municípios distintos?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é plenamente possível o exercício da guarda compartilhada entre genitores que residem em cidades diferentes. No voto da relatora houve o entendimento de que, com o avanço das tecnologias da comunicação, é possível que o exercício da guarda compartilhada seja feito até entre genitores que morem em países diferentes. Isto porque o exercício deste tipo de guarda está voltado à divisão das decisões sobre a vida dos filhos, não sendo essencial que o genitor esteja presente fisicamente com a criança. Assim, se um dos genitores mora em uma cidade e a residência fixa da criança é em outra, caberá aos pais, no exercício da guarda compartilhada, dividir as responsabilidades sobre o menor. Isto não significa que os pais não deverão acordar os dias para a realização de visitas ou quanto ao pagamento da pensão alimentícia, já que tais fatores não se confundem com o exercício da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça explica o posicionamento dos tribunais a respeito da guarda compartilhada e as possibilidades advindas. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

Conclusão

A separação dos genitores não pode ser óbice para que a criança não tenha uma relação contínua com ambos os pais e seus familiares. Por isso, é papel destes pais prezar pela boa convivência entre si, visando um crescimento saudável do menor.

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“Birdnesting”: o revezamento de casas entre casal separado como forma de manter as crianças no mesmo lar

Em um divórcio convencional, o que se verifica é que o casal se separa e uma das partes opta por permanecer no lar, enquanto o outro recomeça a vida em outra casa. Quando um casal possui filhos, o Código Civil determina, em regra, que a guarda das crianças seja compartilhada, isto é, mantém-se um lar fixo para o menor e as decisões sobre a vida dela são tomadas em conjunto pelos pais. Neste modelo, a criança geralmente passa os finais de semana e feriados na casa do outro genitor, mantendo-se, assim, dois lares: o do pai e o da mãe.

Recentemente, os tribunais de países como Estados Unidos, Holanda e Austrália têm adotado nos processos uma nova modalidade de divórcio: o birdnesting, ou nesting, que se caracteriza pelo revezamento de lares entre os pais, mantendo-se, assim, as crianças no mesmo lar.

Mas o que é o birdnesting?

O termo vem do inglês nest, que significa “ninho”. Assim, em tradução livre, birdnesting estaria próximo à ideia da ação que os pássaros têm ao constituírem o ninho. Estes animais, ao construírem o ninho para os seus filhotes, entram e saem do espaço, revezando, assim, os cuidados. Esta ideia, quando aplicada ao divórcio, visa dar um suporte aos filhos do casal que está se separando. Na prática, os pais mantêm a casa comum para os filhos, sem alterar o arranjo que existia antes da separação. Com isso, é necessário que os genitores se revezem quanto à moradia nesta casa comum e adotem um esquema em que parte da semana o pai reside na casa comum e na outra parte da semana a mãe more neste lar.

O que se tem visto nos países em que o modelo vem sendo aplicado é que os pais convertem parte da casa principal como um anexo ou, ainda, adquirem um segundo imóvel, que também se torna compartilhado entre o ex-casal.

Qual a vantagem deste modelo?

A adoção do birdnesting tem sido feita como justificativa para o bem-estar das crianças, que inevitavelmente sofrem com as mudanças trazidas pelo divórcio. Isto porque este modelo evita que haja uma mudança brusca na rotina dos filhos, visto que eles mantêm o endereço, o mesmo quarto e não cortam o laço com aquele ambiente que, por anos, foi sinônimo de bem-estar e conforto. Além disso, as mudanças do arranjo familiar são realizadas de maneira gradual, tornando mais fácil de ser assimilada pelas crianças.

Um ponto importante do birdnesting é que, em alguns casos, os casais adotam o modelo de forma provisória, de maneira a preparar os filhos para uma ruptura futura. Assim, na prática, o modelo de revezamento pode ser aplicado somente nos primeiros anos da separação, para que seja dado tempo para que as crianças assimilem a nova realidade.

O que diz a jurisprudência?

Por ser nova a discussão sobre o birdnesting, os tribunais brasileiros ainda não têm decidido sobre esta forma de guarda. Em regra, os tribunais determinam a guarda compartilhada e fixam a residência-base o lar de um dos genitores.

Vejamos uma decisão recente do TJSP, em que o juiz entendeu que o lar paterno reunia todas as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do menor.

APELAÇÃO CÍVEL – Guarda e visitas – Partes que tiveram um filho nascido em 18/03/2013 – Ação proposta pela genitora, almejando a guarda compartilhada com residência fixa no lar materno – Sentença de parcial procedência, concedendo a guarda compartilhada, mas fixando a residência do infante no lar paterno – Irresignação da autora sobre a residência fixa – Não acolhimento – Caso em que, embora não haja elementos desabonadores em desfavor da genitora, deve ser prestigiada a situação fática já consolidada, mesmo porque inexiste qualquer indício de risco ou prejuízo ao menor – Contexto em que se revela mais razoável que o infante permaneça na residência paterna, onde já está estabelecido desde dezembro de 2017 – RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1006808-84.2018.8.26.0127 SP 1006808-84.2018.8.26.0127. Data de publicação: 16 abr. 2021).

Conclusão

Ainda que o birdnesting seja extremamente vantajoso para as crianças, é visível que o modelo só servirá aos casais que conseguem ter uma boa convivência após o divórcio. Caso contrário, o modelo tradicional de divórcio deve ser aplicado, sempre com vista no melhor interesse dos filhos.

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Conheça a lei brasileira que proíbe a fixação de guarda compartilhada em caso de violência doméstica

A legislação brasileira está em constante evolução para refletir as demandas e desafios da sociedade.

Recentemente, uma importante mudança ocorreu com a promulgação de uma lei que proíbe a fixação de guarda compartilhada em casos de violência doméstica. Neste artigo, abordaremos os detalhes dessa legislação e entender como ela busca garantir a segurança das vítimas.

A Lei n. 14.713/2023 e as alterações no Código Civil e CPC

A Lei n. 14.713/2023, vigente desde 30 de outubro de 2023, surgiu para alterar dois artigos do Código Civil e Código Processo Civil.

A mudança no Código Civil ocorreu no parágrafo 2º do art. 1.584, artigo que prevê que, na hipótese de não haver acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda do filho e estando ambos os pais aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.

Assim, a este artigo foi acrescentado a seguinte disposição: “salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.

Já o Código de Processo Civil ganhou um novo artigo, o art. 699-A, que tem o seguinte texto: “nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”.

Assim, com estas novas alterações, o Código Civil passa a prever que, se existir elementos que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica não será possível aplicar a guarda compartilhada. Isto significa que, com o mínimo de indícios de violência contra a mulher ou contra a família, a guarda compartilhada não será deferida.

Já a mudança do CPC vem complementar a alteração do Código Civil: sendo a audiência de conciliação a etapa inicial do processo, é imprescindível que a comunicação acerca de eventual presença de violência doméstica será o primeiro ponto a ser levantado, a fim de que a tentativa de conciliação seja interrompida.

É necessário a denúncia da violência doméstica?

Analisando os novos artigos que foram incorporados à legislação cível e processual, o que se verifica é que não há a exigência de uma denúncia formal para que a guarda compartilhada seja indeferida.

Com isso, os mínimos indícios levantados são capazes de obstar a fixação da guarda nestes moldes, bastando que a vítima levante a questão em juízo e apresente as provas devidas.

O que diz a jurisprudência?

A questão dos conflitos entre os pais como obstáculo para a fixação da guarda compartilhada já foi assunto estabelecido pelo STJ.

Segundo o Superior Tribunal, a beligerância entre as partes impede a fixação da guarda compartilhada, tendo em vista os riscos que a animosidade dos pais pode proporcionar à criança:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade. 2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita. 3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante. 4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos. 5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF. 6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor. 7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 25/6/2021.)

Conclusão

A relação entre violência doméstica e guarda compartilhada exige uma abordagem equilibrada, considerando tanto os direitos parentais quanto a segurança da criança.

O sistema jurídico está atento à complexidade dessas situações e busca conciliar a proteção da vítima com o respeito aos direitos parentais, sempre priorizando o bem-estar da criança.

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Filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

O processo de divórcio é uma jornada emocionalmente desafiadora, principalmente quando há filhos envolvidos. Além das complexidades legais e financeiras, surgem questões relacionadas ao bem-estar das crianças e ao seu envolvimento no processo.

Uma pergunta comum que muitos pais têm é: os filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

Em regra, o Código de Processo Civil veda que menores e descendentes da parte sejam testemunhas em ações judiciais. No entanto, a partir de uma nova decisão do STJ, essa regra foi mitigada, o que pode causar insegurança em processos futuros.

A norma do CPC e a decisão do STJ

De acordo com o art. 447, §2º, I do CPC, estão impedidos de prestar depoimento em um processo os descendentes da pessoa envolvida no processo. Esta é uma regra se baseia no fato de que a pessoa que tem laços com o autor ou réu dificilmente falaria toda a verdade dos fatos, dado que o seu relacionamento e as questões emocionais impediriam de agir contra o seu pai ou mãe. No entanto, o STJ sustentou que essa proibição só se aplica quando o filho presta depoimento como testemunha em um processo em que um e/ou ambos os pais estejam litigando contra uma terceira pessoa.

Na visão do STJ, quando a pessoa que presta depoimento possui igual ligação com ambas as partes, não existe automaticamente a presunção de parcialidade. Portanto, a regra de impedimento não é justificável nessas situações.

O que muda com esta decisão?

Esta decisão do STJ tem sido objeto de crítica pelos juristas. O primeiro ponto vem da proteção que a lei deve conferir aos filhos cujos pais estão em processo de divórcio. Dado que o menor não possui desenvolvimento suficiente para entender as questões delicadas do litígio, permitir o seu testemunho nesse caso pode ser nocivo à criança.

O segundo ponto está relacionado à questão de que o filho não pode ser colocado em contraposição a um dos genitores. Ao testemunhar em um processo de divórcio, é possível que a criança/adolescente seja impelida a tomar partido, o que pode ser maléfico para a relação entre pais e filhos. Assim, a convocação do menor como testemunha nestes processos deve ser vista com muita cautela e determinada somente se for imprescindível ao caso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre a possibilidade de filhos do casal testemunharem no processo de divórcio. Nota-se que, muito embora haja a permissão, o STJ reconhece que o peso da prova testemunhal não é infalível e que é passível de outras influências:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais. 2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro. 4. Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuídos o valor que mereçam. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.947.751/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Conclusão

As decisões do STJ têm um grande peso para os processos judiciais. Contudo, o juiz de 1º grau poderá entender de forma diversa, a depender das peculiaridades do caso em concreto.

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É possível requerer a curatela de pessoa viciada em jogos?

O vício em jogos, sejam eles eletrônicos, de máquinas, de papel, etc., é um problema que atormenta diversas famílias. Muitas vezes, este vício vem acompanhando de uma dilapidação do patrimônio, isto é, o viciado passa a gastar valores absurdos para continuar jogando. Mas, será que é possível requerer a curatela desta pessoa? Qual é a previsão da lei para estes casos? A resposta é que sim, é possível requerer a curatela do viciado em jogo. Porém, existem alguns pontos que devem ser observados.

Mas, o que é a curatela?

Para que você, leitor, entenda sobre a possibilidade de curatela para a pessoa viciada em jogo, é preciso entender um pouco sobre este instituto. A curatela é a representação civil, exercida por uma pessoa nomeada pelo juiz. Significa que a relação de curador e curatelado é de representação, na qual o curador irá agir em nome do curatelado nos atos em que o juiz determinar. Logo, o curador não responderá por todos os atos daquele que representa. É possível, por exemplo, que o juiz determine que a curatela se restrinja aos atos bancários, por exemplo.

Quando ocorre a curatela?

A curatela ocorrerá quando a pessoa, maior de 18 anos, em razão das situações descritas no Código Civil, não pode exercer os atos da vida civil, seja pela falta de discernimento, seja pela impossibilidade de expressão de vontade.

Atualmente, o Código Civil limita a curatela para três sujeitos: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e os pródigos. Dentro desta lista, os viciados em jogo se caracterizam como os pródigos.

E o que são pródigos?

Os pródigos são aqueles que dilapidam seus bens de forma compulsiva, ou seja, a pessoa que gasta todo o seu patrimônio de forma imoderada e descontrolada, com a mínima ou nenhuma preocupação sobre as suas possibilidades e necessidades. E, neste cenário, os viciados em jogo entram em cena. Muitas vezes, a pessoa viciada em jogo aposta imóveis, dinheiro em conta, carros e até bens de seus familiares, sem se preocupar com as consequências do ato. Quando o vício em jogo ultrapassa o aceitável e passa a prejudicar a sobrevivência do viciado e de sua família, é possível requerer a curatela deste indivíduo.

Aqui vale ressaltar que a simples aposta, envolvendo um alto valor, não dá direito à curatela desta pessoa. É preciso que o vício se caracterize como um grave risco ao patrimônio do sujeito.

Como requerer a curatela?

A curatela é solicitada em um processo judicial e envolverá a escuta do curatelado, além das provas de que os seus gastos com jogos são acima do aceitável. Vale ressaltar que, sem a determinação do juiz, não é possível estabelecer a curatela do viciado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela interdição de um jovem de 22 anos, que, além de ser viciado em jogos, era portador de patologias psiquiátricas. Vejamos.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151344 – SP (2021/0245209-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão que denegou o habeas corpus, mediante acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS – Interdição – Internação compulsória – Decisão nomeando os genitores como curadores provisórios do filho, autorizando, ademais, a sua internação compulsória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder – Paciente que, contando 22 anos de idade, é portador de transtorno afetivo bipolar e jogo patológico – Quadro psicótico remitido, porém descontrole com relação aos jogos de azar, apostando altas quantias, produzindo dívidas significativas, coagindo os genitores em busca de dinheiro, não aceitando o tratamento – Relatório do Psiquiatra que o acompanha desde 2017 indicando os motivos pelos quais reputa como necessária a internação compulsória”. (…) Ademais, a internação não foi determinada tão somente em razão do vício em jogos de azar, mas principalmente em virtude de o paciente possuir transtorno afetivo bipolar, com histórico de surtos e atual comportamento agressivo com baixa adesão ao tratamento medicamentoso, coagindo e ameaçando os pais, bem como de ameaças de suicídio. Dessa forma, considero ausentes os requisitos para a concessão da liminar, mormente ao se considerar que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar, por intermédio de prova pré-constituída, que o ato judicial impugnado seja abusivo, ilegal ou teratológico, de forma a causar-lhe dano grave ou de difícil reparação, à luz do exigido no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (STJ – RHC: 151344 SP 2021/0245209-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/08/2021)

Conclusão

O requerimento de curatela e interdição são assuntos delicados e que exigem uma tomada de decisão consciente. Por isso, antes de optar pela curatela de uma pessoa próxima, converse com um advogado!

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Direito de Família

Avós podem ser condenados a pagar alimentos se o valor pago pelo genitor for insuficiente?

Os alimentos avoengos são pagos pelos avós quando os genitores do alimentado não possuem condições de realizar o pagamento ou, ainda, quando o valor pago pelos pais é insuficiente para manter os seus gastos. Com isso, esta modalidade de alimentos tem caráter subsidiário, isto é, só será aplicada em segundo plano. Porém, tem se tornado comum o pedido de alimentos aos avós quando estes possuem um padrão de vida superior ao dos genitores do alimentado. Seria isso possível? Para responder à questão será preciso analisar os julgados dos Tribunais de Justiça.

A natureza dos alimentos avoengos

A obrigação do pagamento dos alimentos avoengos decorre do princípio da solidariedade familiar e da importância de garantir o bem-estar dos filhos, mesmo quando há uma impossibilidade ou insuficiência dos pais em fornecer os recursos necessários.

Para que os netos possam pleitear alimentos avoengos, é necessário atender certos requisitos legais. Em primeiro lugar, é preciso comprovar a insuficiência financeira dos pais para arcar com as despesas básicas do menor. Além disso, é necessário demonstrar que os avós possuem capacidade econômica suficiente para suprir essa necessidade.

Os recentes entendimentos dos Tribunais

Em análise aos julgados dos Tribunais de Justiça, o que se verifica é que é comum que os netos requeiram na Justiça que os avós paguem os alimentos quando estes possuem um padrão de vida elevado. Em grande parte dos casos, os juízes decidem que os filhos devem viver sob o padrão de vida dos pais, e não dos avós, de modo que o pagamento dos alimentos avoengos só deve ser feito se houver nítida necessidade comprovada.

Um dos casos comuns é o pedido feito por netos que cursam faculdade de alto valor, como medicina, por exemplo, e ingressam com pedido judicial para que os avós paguem a mensalidade. No entanto, são frequentes as decisões que negam o pedido. Vale ressaltar que o tema dos alimentos avoengos foi objeto de súmula pelo STJ, a partir da Súmula 596, que determina que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais“.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos um caso decidido pelo TJSP que ilustra como os tribunais vêm decidindo acerca dos pedidos de alimentos avoengos para o pagamento de mensalidade de ensino superior:

ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Alimentos avoengos. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que arbitrou alimentos em favor da autora no patamar de 6,6 salários-mínimos. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos que constituem obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos. Súmula 596 do STJ. A autora não logrou comprovar a incapacidade do genitor em arcar com os alimentos, e tampouco que este é sustentado pelos progenitores, ora apelantes. A condição privilegiada dos avós paternos não os obriga a custear o curso de Medicina escolhido pela apelada. O filho deve viver segundo o padrão de vida dos seus pais, não de seus avós, limitando-se os alimentos avoengos ao mínimo indispensável para a sobrevivência do neto. Sentença reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007332-14.2018.8.26.0602; Relator(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)

Conclusão

Os alimentos avoengos são uma importante ferramenta jurídica para garantir o bem-estar dos netos em situações específicas em que os pais não possam fornecer os recursos necessários. No entanto, o pedido judicial deve apresentar um forte embasamento, sob pena de negativa do pedido e consequente condenação do neto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

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Direito de Família

Desejo retomar meu nome de solteira, mas sem realizar o divórcio. É possível?

A inclusão do sobrenome do marido é uma opção das mulheres que se casam no Brasil. Até 1970, as mulheres que se casavam tinham a obrigação de assumir o sobrenome do seu cônjuge. Desde 1977, o acréscimo do nome se tornou uma faculdade. No entanto, mesmo não existindo uma obrigatoriedade, muitas mulheres ainda optam por incluir o sobrenome do esposo, o que importa em uma série de implicações, como a retificação de todos os documentos pessoais. Pela lei, a retirada do sobrenome do marido poderá ocorrer com o divórcio. Porém, seria possível a alteração do nome da mulher durante a vigência do casamento?

Segundo o STJ, sim

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma mulher retomasse o nome de solteira, ainda que se mantivesse casada com o homem que lhe passou o sobrenome. Segundo a justificativa da requerente, a supressão do seu sobrenome paterno causou extremo sofrimento, tendo em vista que ela era conhecida por ele. Além disso, a parte alegou que vinha padecendo com problemas sociais e psicológicos desde a alteração.

A ministra relatora do caso permitiu a retomada do nome sob a justificativa de que o direito ao nome é um elemento estrutural da personalidade da pessoa e que, por isso, não deve ela padecer pela impossibilidade de mudança do referido.

Como a decisão do STJ impacta a mudança de nome?

A lei brasileira tem por regra o princípio da imutabilidade do nome. Isso significa que não é possível a alteração do nome e sobrenome, exceto pelas hipóteses previstas em lei, quais sejam a inclusão do sobrenome no casamento, casos em que o nome cause constrangimento e, ainda, no caso de alteração de gênero. Sendo assim, o casamento é a causa mais recorrente da alteração do sobrenome, tendo em vista a frequência desta transação. A partir desta decisão do STJ, abriu-se brecha para que homens e mulheres que não se adaptaram à inclusão do sobrenome do cônjuge solicitem a retificação judicialmente. Isto porque, até o presente momento, não existe lei que permita que a alteração seja feita diretamente nos cartórios de registro civil, como é o caso da retificação de gênero e nome feita pelas pessoas transgêneras.

Vale ressaltar que não só a mulher pode adotar o sobrenome do marido, sendo possível que o marido adote o sobrenome da mulher ou, ainda, que ambos adotem o sobrenome dos seus respectivos cônjuges.

O que diz a jurisprudência?

Interessante conhecer a ementa da decisão do STJ que permitiu esta mudança e as razões utilizadas pela ministra relatora. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTUTUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS À SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. (STJ – REsp: 1873918 SP 2019/0239728-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

Conclusão

Se você deseja retomar o seu nome de solteira(o), vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade no seu caso. Na hipótese de você ter se casado e ainda não ter retificado os documentos pessoais, é possível ingressar com a ação judicial para tentar reverter o que foi determinado no casamento.

 

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Qual é a idade mínima para ser configurada a união estável?

No Brasil, os menores de 16 anos não podem se casar, nem mesmo com autorização dos pais ou da Justiça. Este é uma norma que foi reforçada a partir da Lei nº 13.811/2019, que alterou o Código Civil e vedou o casamento nesta faixa etária, independentemente da circunstância. Mas, será que esta regra é aplicável à união estável? Isto é, a partir de quando é possível a configuração de união estável com pessoa menor de 18 anos? Este é um ponto ainda não definido em lei e que tem sido suprido pela doutrina e pela jurisprudência.

O entendimento doutrinário e dos Tribunais

Em razão da falta de norma que regulamente a idade mínima para a união estável, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento majoritário de que são aplicáveis a este regime as normas sobre casamento. Com isso, a interpretação é de que o menor de 16 anos não pode contrair união estável, ainda que os pais ou a Justiça autorize. No caso dos jovens de 16 e 17 anos, é possível o reconhecimento da união estável caso haja autorização expressa ou a partir do reconhecimento judicial. Um ponto importante é que, por não existir uma regra concreta, é possível que os cartórios se neguem a celebrar escritura de união estável caso uma das partes tenha menos que 18 anos.

O projeto de Lei nº 728/2023

Tendo em vista a ausência de norma para a questão, corre na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que visa regular a idade mínima para a instituição da união estável. O objetivo do projeto é proibir a união estável de menores de 16 anos através de alterações no Código Civil. De acordo com o PL, os mesmos requisitos exigidos para casamento serão aplicados para estabelecer a união estável. A justificativa do projeto é de que a falta de uma norma que estabeleça uma idade mínima para a união estável agrava um conflito recorrente que causa constantes processos judiciais. Ainda, o projeto defende que, embora o Código Civil já estipule a idade mínima de 16 anos para a emancipação por meio do casamento, não existe uma norma que determine uma idade mínima para o reconhecimento da união estável, ainda que algumas pessoas utilizem a analogia para isso.

O que diz a jurisprudência

Os Tribunais de Justiça têm decidido que as regras para o casamento de pessoas menores de 16 anos são aplicáveis ao regime da união estável. Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o reconhecimento de união estável no período em que a mulher ainda não tinha 16 anos:

UNIÃO ESTÁVEL – Reconhecimento – Documentação que se mostra suficiente ao deslinde do feito, observando-se o art. 370 do CPC – Documentos e narrativa fornecidos por ambas as partes que indicam a presença dos requisitos de existência de relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família – Nascimento da primeira filha antes da celebração de casamento – Inviabilidade, porém, de reconhecimento judicial antes de a demandada ter atingido a maioridade, ante a previsão legal que veda a realização de casamento sem autorização aos que atingirem 16 (dezesseis) anos e, em qualquer hipótese, aos que não tiverem atingido a idade núbil – Não configuração de analogia com retirada de direitos e sim observação da finalidade protetiva dos menores colocada no texto legal, aplicando-a ao instituto da união estável – Reconhecimento a partir da maioridade – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003593-55.2020.8.26.0281; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022)

Conclusão

O reconhecimento da união estável com pessoa menor de idade pode ter impactos significativos entre casais que iniciaram a união ainda nesta idade e constituíram patrimônio. É certo que o Projeto de Lei irá regular esta questão para casos futuros, cabendo ao Judiciário regular os casos passados.