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Casamento de filho é causa para suspender o pagamento de alimentos

O casamento ou a constituição de união estável é frequentemente interpretado como o marco da autonomia financeira do filho, mas nem sempre esse evento põe fim à obrigação alimentar dos pais.

O tema é controverso e depende de fatores específicos do caso, como a capacidade financeira e as necessidades do filho. A seguir, abordaremos dois pontos cruciais sobre o tema.

Casamento e o Dever Alimentar: presunções e exceções

Muito embora o Código Civil não estabeleça uma idade final para cessar o pagamento dos alimentos, frequentemente os juízes têm estabelecido como fato a conclusão do ensino superior ou a chegada aos 24 anos, existindo também decisões que fazem perdurar o dever de pagar em razão das necessidades específicas do caso concreto, como é o caso da dificuldade do filho em manter seu padrão de vida.

No entanto, existe um marco trazido pelo art. 1.708 do Código Civil que é claro quanto à cessação do pagamento dos alimentos: o casamento, união estável e concubinato do credor (alimentado) faz cessar o dever do pagamento dos alimentos. Isso significa que, mesmo que o alimentado se relacione com pessoa já casada, é possível fazer cessar o pagamento de alimentos.

A lógica por trás disso é que, ao formar uma nova família, presume-se que o cônjuge é capaz de suprir eventuais necessidades financeiras. No entanto, essa regra não é absoluta.

Se o filho enfrenta uma situação de vulnerabilidade, como deficiência ou doença que limite sua capacidade de trabalho, o dever alimentar dos pais pode ser mantido. Nesses casos, a responsabilidade será proporcional à necessidade do filho e à capacidade financeira dos alimentantes. Por isso, cada situação exige análise individualizada, considerando o princípio da solidariedade familiar.

Como a exoneração deve ser formalizada?

Embora o casamento seja, em muitos casos, um motivo válido para encerrar a obrigação alimentar, a exoneração do pagamento não ocorre automaticamente. A jurisprudência aponta que o alimentante deve buscar formalizar o fim da obrigação por meio de uma ação judicial ou acordo com o alimentado.

Um exemplo recente envolve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que desobrigou uma mãe de pagar pensão ao filho de mais de 30 anos que havia se casado. O tribunal entendeu que o casamento configurava um novo elo de solidariedade, tornando desnecessário o sustento pelos pais. Ainda assim, mesmo nesse contexto, foi reforçada a necessidade de respeitar o contraditório, permitindo que o alimentado expusesse suas razões antes do fim da obrigação.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que a decisão do TJSP entendeu que a realização do casamento é causa extintiva do pagamento dos alimentos, não sendo necessário tampouco a interposição da ação de exoneração, conforme se verifica:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO CONTRA A GENITORA. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a notícia que o exequente teria se casado (art. 1.708 do CC). Preclusão consumativa não configurada. Requisito de constituição do título executivo que perfaz matéria de ordem pública, de acordo com o STJ, e pode ser apreciado independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Matrimônio contraído antes da instauração do cumprimento de sentença. Obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco que, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua. Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005866-07.2019.8.26.0066; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)

Conclusão

O casamento do filho pode ser um forte indicativo de que a necessidade de alimentos cessou, mas não há uma regra universal. Cada caso deve ser avaliado à luz das condições financeiras e necessidades das partes envolvidas. A formalização do término da obrigação alimentar é indispensável, seja por decisão judicial ou acordo, para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica de todos.

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Meu marido faleceu e deixou filhos nossos e de outro casamento. Quanto tempo posso ficar morando no imóvel?

Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada e possui enteados, que são filhos do seu marido e que são frutos de outro casamento. O marido desta mulher falece, deixando como bem somente o imóvel utilizado como moradia pelas partes.

Neste caso, a esposa será obrigada a sair do imóvel, para que o bem seja inventariado e partilhado? E se o bem for bem particular do falecido, de modo que a esposa não tenha direito à meação, a desocupação é automática?

Em razão do direito constitucional de moradia, existe um direito estabelecido no Código Civil denominado Direito Real de Habitação e que soluciona esta questão.

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possa continuar residindo, de forma vitalícia, no imóvel que era utilizado como moradia familiar, desde que este seja o único bem dessa natureza deixado pelo falecido.

Esse direito independe do regime de bens do casamento ou da união estável e busca preservar a dignidade do sobrevivente, evitando que ele fique desamparado após a perda do parceiro.

A regra não afasta os direitos de os herdeiros inventariarem o bem. Neste caso, é possível realizar o inventário e a partilha, porém, os herdeiros ficam limitados, já que não é possível alugar o imóvel para terceiros e até mesmo vender o bem.

Em vista disso, os conflitos gerados nos casos concretos fizeram surgir relativizações desta regra, que deixou de ser absoluto. Isto significa que, a depender do caso concreto, o cônjuge sobrevivente deverá sim desocupar o imóvel.

Os argumentos comuns são de que direito real de habitação prejudica seus direitos de propriedade ou uso do bem pelos herdeiros ou de que o cônjuge sobrevivente possui renda suficiente para adquirir outra residência.

As alterações da regra pelo STJ

Embora o direito real de habitação seja um direito sólido, ele não é absoluto. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que, em casos excepcionais, esse direito pode ser relativizado. Por exemplo:

  1. Se o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis ou recursos financeiros suficientes: Situações em que a viúva ou viúvo dispõe de patrimônio que garante sua moradia e subsistência podem justificar a prevalência dos direitos dos herdeiros.
  2. Se o imóvel é de propriedade exclusiva dos herdeiros: Em alguns casos, o STJ entendeu que a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode prejudicar os direitos sucessórios, especialmente se os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o que se vê é que, ainda que o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente tenha resguardado o direito de permanecer no imóvel, a justiça analisará o caso concreto e, a depender das circunstâncias, como é o caso de herdeiros que não possuem moradia e viúva que possui renda própria, é possível que a justiça determine que o bem seja partilhado e o cônjuge sobrevivente seja obrigado a sair do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão importante proferida pelo STJ, foi determinado que, ainda que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, é assegurado o seu direito de permanecer no imóvel que residia com o falecido. A decisão se baseia em questões de ordem humanitária e social, tendo em vista o vínculo da parte com sua residência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O direito real de habitação é uma importante garantia legal para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas não é absoluto. Em cenários envolvendo herdeiros, especialmente filhos de outros casamentos, é essencial avaliar as condições econômicas e sociais de cada parte para assegurar uma solução justa e equilibrada.

Caso enfrente dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato com um advogado especialista para orientá-lo adequadamente.

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TJSP decide que capacidade de obter o próprio sustento afasta a prisão civil do devedor de alimento

A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é uma das medidas mais drásticas previstas na lei e é destinada a garantir o cumprimento dessa obrigação, que garante a sobrevivência do alimentado.

No entanto, essa medida coercitiva tem limites, especialmente quando o alimentado já possui condições de prover o próprio sustento.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu recentemente suspender uma ordem de prisão contra um devedor de alimentos, estabelecendo um precedente importante para casos em que o alimentado não se encontra em situação de vulnerabilidade.

O caso julgado pelo TJSP

No processo em questão, uma ação de obrigação de prestar alimentos foi ajuizada pela filha do réu devido ao atraso no pagamento da pensão. Contudo, ao analisar o caso, a justiça reconheceu que a situação da alimentanda não justificava a adoção de uma medida tão extrema quanto a prisão civil.

A filha, maior de idade, possuía ensino superior e atuava como empresária desde 2021. Esses elementos demonstraram que ela tinha plenas condições de prover o próprio sustento, afastando a necessidade de proteção via prisão civil. O desembargador ainda destacou que a prisão civil deve ser aplicada de forma excepcional, apenas em casos em que há risco evidente à subsistência do alimentado.

Além disso, o pai havia obtido, em outro processo, uma decisão provisória suspendendo sua obrigação de pagar alimentos aos filhos, reforçando a ausência de fundamentos para a prisão no caso concreto.

As alternativas à medida da prisão

Ainda que a capacidade do alimentante prover seu sustento possa gerar a impossibilidade de prisão do devedor, é preciso ressaltar que o alimentante não está isento de quitar suas obrigações passadas. Caso existam débitos pendentes, a execução pode ser convertida em execução por expropriação (penhora de bens) nos mesmos autos.

Sendo assim, a prisão civil deve ser aplicada quando há comprovação de que o alimentado não pode prover o próprio sustento, devendo ser utilizada como meio de compelir o devedor a quitar a sua obrigação alimentar.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do TJSP não é a única: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a aplicação de prisão civil do devedor de alimentos não é aplicável quando o alimentado é capaz de prover o próprio sustento, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. FILHO MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de débito alimentar, que indeferiu o pedido de prisão do agravado. – Agravante maior de idade, atualmente com 22 anos, que ingressou em curso superior, fazendo jus à percepção de alimentos. – Todavia, cumpre ressaltar para a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça restringindo a utilização da prisão civil quando o credor dos alimentos é maior e capaz, como ocorre no caso dos autos. Precedente do STJ. – Com efeito, a prisão civil é medida extrema, a ser aplicada quando se verificar que o alimentante não vem cumprindo com a obrigação alimentar referente a débito recente, sem justificativa plausível, o que não corresponde à hipótese em tela, eis que o executado efetuou pagamento recente de parte do débito, superior ao valor de 03 (três) prestações alimentícias, esclarecendo ainda que passa por dificuldade financeira em decorrência de situação excepcional de saúde que afeta outro filho, menor impúbere, devidamente comprovada nos autos. – Neste contexto, conforme bem apontado pelo magistrado singular, a medida extrema de encarceramento do executado sem dúvida alguma traria repercussões negativas ao sustento dos dois outros filhos menores do alimentante, um dos quais comprovadamente sofre de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais e gastos extraordinários com consultas e medicamentos que não são custeados pelo plano de saúde, o que não pode ser desconsiderado. – Ademais, não restaram demonstradas quaisquer necessidades extraordinárias do alimentado, ou iminente risco à sua saúde ou subsistência, não se afigurando adequada a imposição da prisão civil como forma de compelir ao alimentante ao pagamento, ante a ausência de atualidade e de urgência da prestação alimentar. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – 0049546-53.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 10/10/2022 – SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A decisão do TJSP reforça que a prisão civil deve ser usada com cautela, considerando as condições reais do alimentado e do devedor.

Se você enfrenta questões de pensão alimentícia, conte com assessoria jurídica especializada para proteger seus direitos e entender o impacto das decisões judiciais no seu caso.

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Estou me divorciando do meu marido e moramos em uma casa alugada. É necessário notificar o locador sobre o divórcio?

O divórcio traz uma série de mudanças, inclusive no âmbito contratual, especialmente quando envolve um contrato de locação residencial. A dúvida sobre a necessidade de notificar o locador é comum e importante, pois o contrato de locação impõe obrigações que podem ser afetadas pela separação do casal.

A importância da notificação ao locador em caso de divórcio

O artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece que, em caso de divórcio ou separação judicial, a locação residencial será mantida com o cônjuge que permanecer no imóvel. Contudo, essa continuidade não ocorre automaticamente, já que o locador e aos fiadores precisam ser formalmente notificados sobre a alteração.

A comunicação é essencial para que o locador saiba quem será o novo responsável pelo contrato. Sem essa notificação, podem surgir litígios sobre a responsabilidade pelo pagamento do aluguel e encargos. Por exemplo, o locador poderia continuar a cobrar ambos os cônjuges livremente.

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, reforça a necessidade de transparência. A notificação evita mal-entendidos e assegura que o contrato de locação continue nos moldes acordados.

O impacto sobre os fiadores

A notificação deve ser endereçada para os fiadores, que garantem o cumprimento das obrigações do contrato de locação. Quando há divórcio, ocorre uma modificação na relação contratual, o que pode afetar diretamente o risco aceito pelo fiador.

Conforme o artigo 818 do Código Civil, o fiador se obriga a cumprir a obrigação assumida pelo locatário caso este não o faça. No entanto, o artigo 838, inciso I, do Código Civil prevê a exoneração do fiador se ocorrer uma alteração contratual sem o seu consentimento que aumente os riscos da fiança.

Isso significa que, caso o cônjuge que permaneça no imóvel não seja aquele que o fiador considerava mais apto a arcar com as despesas, ele poderá pleitear a exclusão da garantia.

Com isso, caso o fiador não seja notificado, ele poderá alegar que houve modificação no contrato sem o seu consentimento e buscar a exoneração da fiança.

O que diz a jurisprudência?

A notificação feita ao locador deve constar expressamente que a parte que está se retirando do imóvel está se divorciando e, por isso, deseja retirar seu nome do contrato e manter somente a do ex-cônjuge.

Caso contrário, o locador poderá continuar cobrando o notificante, conforme esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LEI DE LOCAÇÃO. ART. 12 E § 1º. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. E-MAIL QUE NÃO NOTIFICOU A LOCADORA NEM OS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a existência ou não da notificação prevista no art. 12, caput e § 1º da Lei 8.245/91, que prevê a sub-rogação do contrato de locação nos casos de separação de fato, judicial ou divórcio. 2. Em pese a notificação do autor de que não mais residia no imóvel, este em nenhum momento externou que estava fazendo uso da faculdade prevista na lei de locação. Ademais, não há prova da comunicação por escrito ao fiador. 3. Assim, seja pela ausência de notificação do locador, seja pela ausência de notificação do fiador, não restam preenchidos os requisitos legais para a sub-rogação prevista na lei de locação. 4. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001595-25.2018.8.26.0248; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

Conclusão

É necessário notificar o locador sobre o divórcio, indicando qual dos cônjuges continuará no imóvel. Essa comunicação deve ser formal e clara, garantindo que o locador e os fiadores tenham ciência da alteração contratual.

Essa medida protege os direitos de todas as partes envolvidas, resguardando o locador e os fiadores e garantindo a continuidade do contrato sem inseguranças jurídicas. Em caso de dúvidas, é recomendável buscar orientação jurídica para garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente.

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Financiei um imóvel com meu marido antes de nos casarmos, mas me casei no regime de separação total e eu paguei sozinha as parcelas. Terei que dividir o imóvel em caso de divórcio?

A partilha de bens em divórcio está longe de ser definida tão somente pelas regras do regime de casamento escolhido pelas partes. Existem diversos fatores que influenciam em como os bens serão divididos e a existência de um imóvel financiado é uma delas.

Diante de tantas possibilidades, no artigo de hoje trataremos da questão do imóvel que foi financiado em nome de ambos os cônjuges antes do casamento, e a união foi pactuada sob o regime de separação total e, após o casamento, a quitação foi feita somente pela esposa.

As regras aplicáveis ao regime de separação total

No regime de separação total de bens, a regra é de que, com o divórcio, cada uma das partes manterá a propriedade exclusiva dos bens. Isto é, aquilo que era de cada um antes do casamento permanecerá com a parte e, os bens adquiridos durante a união ficará com o respectivo dono.

Pois bem, no caso do imóvel adquirido antes do casamento do nosso exemplo, por ter sido adquirido por ambos os cônjuges, a regra aplicada é de condomínio, já que foi comprada antes do casamento e, portanto, não se aplicam as normas de partilha do divórcio.

No entanto, na hipótese de o imóvel ter sido comprado por ambos os ex-cônjuges antes do casamento e somente uma das partes ter contribuído com o pagamento das partes, aqui é preciso destacar que, pelo imóvel estar em condomínio, não existe previsão de que é necessário a contribuição por igual pelas partes.

Outro ponto importante é que se o imóvel for adquirido para moradia da família, deverá ser verificado se ambos os cônjuges contribuíram para o sustento do lar. Neste caso, o pagamento das parcelas unilateralmente será visto como uma forma de contribuição para a manutenção do lar.

Hipótese do imóvel ser adquirido em nome de um dos cônjuges

Outra questão muito comum é a aquisição do imóvel para moradia da família durante a constância do casamento, mas que, por questões burocráticas, a compra do imóvel é feita em nome de um dos cônjuges.

Neste caso, ainda que o casamento seja celebrado sob o regime de separação total, comprovado que houve o esforço de ambos os cônjuges, a casa deverá ser partilhada igualmente.

Esta é uma regra que não se restringe ao imóvel financiado, mas também a todo bem adquirido sob essa condição.

O que diz a jurisprudência?

Outra questão relevante é que, os Tribunais têm entendido que, se as partes compram um imóvel antes do casamento, o regime de casamento aplicado não retroage para o período em que não estiveram casadas, conforme se verifica neste julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – EMPRÉSTIMO ENTRE COMPANHEIROS – Alegação de que entre os companheiros se fez empréstimo visando à aquisição conjunta de imóvel, em regime de separação de bens, que foi registrado em nome de ambos – Conjunto probatório que infirma a tese do empréstimo – Imóvel adquirido durante a união estável, porém antes de firmado o acordo sobre o regime de separação total de bens – Regime de bens mais gravoso que não retroage – Negócio realizado sob o regime da comunhão parcial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1017565-82.2021.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Embora o regime de separação total de bens estabeleça que cada cônjuge é responsável pelo que adquiriu individualmente, a situação de um imóvel financiado antes do casamento pode trazer interpretações diferentes.

Se o imóvel foi comprado em conjunto, e as parcelas foram pagas exclusivamente por um dos cônjuges, aplica-se as regras do condomínio e a partilha por regra além da metade para cada dependerá do caso em concreto.  A recomendação é sempre consultar um advogado especialista para obter uma análise precisa e personalizada.

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Avós podem demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos

Muitas vezes, as relações familiares podem se tornar conturbadas, resultando em situações difíceis e emocionalmente desgastantes para os envolvidos. Uma das questões que podem surgir é o direito dos avós de visitar os netos, principalmente em casos de separação conjugal ou falecimento dos pais. Nesse contexto, a pergunta é se os avós têm o direito de demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos. A resposta é sim, é possível entrar com uma ação judicial para pleitear esse direito. Porém, o pedido poderá não ser concedido caso sejam verificadas algumas circunstâncias.

As regras para as visitas avoengas

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Com isso, os avós têm o direito de requerer judicialmente o direito de visitar os netos, caso essa relação familiar seja considerada importante para o desenvolvimento dos menores. Para isso, é necessário que os avós comprovem a existência de um vínculo afetivo com os netos e demonstrem que a falta dessas visitas pode prejudicar o bem-estar das crianças. Ainda assim, a decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso, que avaliará todas as circunstâncias envolvidas antes de tomar uma decisão.

Questões importantes a serem verificadas no processo

Um ponto importante para a concessão judicial do direito às visitas dos avós é a verificação de que a convivência entre avós e netos é benéfica para a criança. Para isso, o juiz poderá ouvir os pais, os avós e até mesmo determinar a realização da oitiva do menor, a partir de um profissional capacitado. Caso seja verificado que o avô/avó pode oferecer algum prejuízo à criança, seja perigo físico, estresse, ansiedade, etc., é possível que o juízo indefira o pedido de visitação. Em alguns casos, a decisão judicial poderá determinar que as visitas sejam supervisionadas ou, ainda, que ocorra somente em algumas ocasiões. Em todo caso, é necessário que a defesa do avô/avó demonstre que a convivência entre as partes é benéfica e, sobretudo, que o adulto não oferece qualquer risco ao menor.

Vale ressaltar que, nestes processos, os pais da criança podem contestar o pedido e apresentar as respectivas razões para a não concessão das visitas, o que será devidamente analisado pelo juízo.

O que diz a jurisprudência?

Uma questão importante decidida pelos tribunais é que o exercício do direito às visitas deve respeitar os compromissos do menor e o direito de o genitor também realizar as visitas. Para isso, continuamente os juízes determinam por finais de semana específicos, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Vejamos uma decisão do TJSP sobre o tema:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e regulamentou as visitas provisórias dos avós paternos. Inconformismo da ré. Direito de visitas que, em princípio, se estende aos avós. Art. 1.589, par. único, CC. Medida que atende ao melhor interesse da criança. Fortalecimento dos laços afetivos com outros membros da família. Melhor distribuição das visitas, considerando que o genitor também exerce direito de visitas e que a genitora também tem o direito de desfrutar de momentos de lazer com a criança. Fixação de visita avoenga no 1º fim de semana dos meses pares e uma semana nas férias de janeiro e julho. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012413-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

Conclusão

Em resumo, os avós podem sim demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos, desde que comprovem a existência de um vínculo afetivo e a importância dessa relação para o bem-estar dos menores. No entanto, é importante ter em mente que cada caso é único e que a decisão final dependerá da avaliação detalhada do juiz responsável.

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Homem que descobre não ser pai biológico da criança pode pedir indenização contra a mãe do menor?

Imagine a seguinte situação: você é o pai de uma criança e, um dia, vem a descobrir que o pai biológico do seu filho é, na verdade, um outro homem, e que a mãe da criança sabia do fato o tempo todo. A questão certamente causa revolta em quem lê e um enorme abalo psíquico ao homem que esteve enganado durante todo este tempo.

Diante desta repercussão, o que se tem visto nos tribunais é a condenação das mães a indenizar os pais enganados, ainda que o vínculo afetivo se mantenha entre genitor e filho.

O direito de o pai ser indenizado pelos danos

Quando a verdadeira paternidade é escondida do homem que registrou a criança, é comum que o caso vá parar na Justiça. Na ação, os genitores costumam pedir a anulação da paternidade e a reparação por danos morais e materiais. A anulação da paternidade ocorre em razão da ausência de vínculo biológico com a criança. Ainda que o vínculo biológico não seja o determinante para a configuração da relação entre pai e filho, muitos pais requerem a desvinculação como medida de se escusar das obrigações materiais. Para que haja esta anulação, é preciso que um exame de DNA comprove a não relação de parentalidade. Já a indenização por danos materiais é uma medida de ressarcimento pelos gastos feitos pelo suposto pai na manutenção da criança. No geral, os tribunais reconhecem o direito de ressarcimento e condenam a mãe a devolver os valores pagos e devidamente comprovados.

Por fim, os danos morais são uma medida de compensar o sofrimento psíquico e emocional causado pela ocultação da verdade. Nem sempre os juízes concedem o pedido, porém, quando resta comprovado que a mãe sabia o tempo todo da verdade, as indenizações costumam ser altas.

O direito do pai afetivo permanecer como pai no registro da criança

Ainda que o pai não biológico tenha o direito de retirar o seu nome do registro da criança, o que se verifica é que, no geral, os homens desejam manter oficialmente o vínculo registral com o filho, tendo em vista a relação afetiva estabelecida entre as partes. Neste caso, as obrigações decorrentes da paternidade permanecem e, ainda, é possível que seja inserido no registro o nome do pai biológico, de modo que nos documentos da criança constarão o nome dos dois pais e da mãe. Essa é uma possibilidade gerada a partir de uma decisão do STF, que permitiu a multiparentalidade socioafetiva. Neste caso, ambos os pais – o afetivo e o biológico – terão deveres quanto à manutenção da criança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que imputou ao marido a paternidade do filho concebido durante o casamento das partes ao ressarcimento dos valores pagos por ele, a título de pensão alimentícia. No caso em questão, a mulher escondeu por 16 anos a verdadeira paternidade biológica do filho. O juiz alegou que, ainda que o adolescente e o pai tenham uma relação afetiva, a questão não afasta o fato de que a contribuição para o sustento do menor foi indevida, tendo em vista a obrigação própria do pai biológico. Vejamos.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Falsa imputação de paternidade biológica de filho, cuja concepção e nascimento se deu na constância do casamento dos litigantes – Ato ilícito configurado pela conduta omissiva da genitora que permitiu a perfilhação mesmo ciente da probabilidade da prole ser fruto de relacionamento extraconjugal – Prejuízo extrapatrimonial caracterizado – Violação à honra subjetiva do autor com fortes consequências pessoais e sociais – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular (R$ 9.980,00) – Atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade – Valores desembolsados pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia em favor do filho Wesley – Legitimidade do ressarcimento – Obrigação decorrente de conduta violadora do direito – Redução da indenização para R$ 6.194,77 (janeiro/2021) – Descontos realizados em folha de pagamento do alimentante que abarcaram a prestação acordada em favor do outro filho do casal – Manutenção da disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do autor – Recurso provido, em parte. (TJSP. Apelação Cível 1008833-68.2019.8.26.0084; Relator(a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)

Conclusão

A paternidade é um assunto responsável por diversas ações no Judiciário, seja em razão da investigação, seja pelos deveres decorrentes.

Assim, se você possui dúvidas no assunto, nossa equipe está à disposição!

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O que é bem de família?

Quando se trata de execução de dívidas é comum surgir a questão inerente ao bem de família. Mas, o que seria exatamente um bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos. Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc. utilizado pela família para residência própria é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida de origem descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Isto significa que somente o imóvel do casal será considerado bem de família? E o único bem da pessoa solteira, viúva, etc.?

O bem de família não ganha proteção somente quando os proprietários e residentes são compostos por um casal e filhos. O STJ já sumulou o assunto: a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Deste modo, aquele que reside sozinho, independente do estado civil, terá o seu bem protegido em eventual execução.

Esta regra também é aplicável àqueles que são divorciados e, no divórcio, enquanto casal, as partes possuíam mais de um bem e, na partilha, cada um permaneceu com um imóvel. Caso a execução seja feita após o divórcio, estando as partes residindo cada uma em uma residência, as respectivas casas não poderão ser executadas, em razão de serem consideradas bem de família.

Outro aspecto importante é que, caso a família possua mais de um imóvel, é possível que ela registre um deles como bem de família e, deste modo, o imóvel não poderá ser penhorado. Este registro deverá ser feito diretamente na matrícula do referido bem.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família é quanto a não incidência na execução de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto ao princípio da menor onerosidade do executado, este não se aplica ao devedor de alimentos, já que, nesta hipótese, o que prevalece é o princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável à necessidade do menor de ser alimentado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Conclusão

Ainda que o bem de família seja considerado impenhorável, a Lei nº 8.009/90 elenca as hipóteses de dívidas em que a regra não será considerada, sendo elas: execução de dívida contraída para a aquisição do bem, cobrança de impostos decorrentes do bem de família, execução de hipoteca quando o imóvel for dado como garantia real, quando o bem for adquirido com valores provenientes de produto de crime ou quando o imóvel for utilizado como fiança em contrato de locação.

A flexibilidade da lei ocorre para dar maior seguridade aos credores. Por isso, antes de firmar um contrato com garantia, consulte um advogado!

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Guarda compartilha no caso de os pais morarem em cidades diferentes, é possível?

A separação de um casal fatalmente afeta os filhos, já que o rompimento significa, sobretudo, uma mudança no cotidiano da criança, que agora não mais terá os pais convivendo com ela diariamente. No entanto, quando é possível uma boa relação entre os genitores, existem alguns caminhos para possibilitar a convivência da criança com os ambos os pais. Uma delas é a guarda compartilhada. Mas, seria possível exercer este tipo de guarda entre pais que residem em cidades diferentes? Felizmente, sim!

Neste artigo abordaremos os principais aspectos sobre o assunto. Acompanhe!

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada, diferente do que muita gente imagina, não se restringe à residência da criança, mas da responsabilidade sobre decisões acerca da vida dela. Quando um genitor detém a guarda do filho, cabe a ele realizar as escolhas acerca da vida do menor como, por exemplo, a escola na qual ele estudará, as atividades que fará no dia a dia, como será a alimentação, etc. Porém, na guarda compartilhada, a realização destas escolhas será feita por ambos os genitores. Além disso, pai e mãe serão responsáveis pelas atribuições do cotidiano da criança e dividirão as tarefas entre si. No entanto, neste molde de guarda, a criança deverá ter uma residência fixa e o genitor que não reside com a criança poderá realizar o pagamento da pensão alimentícia.

Como exercer a guarda compartilhada entre pais que moram em municípios distintos?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é plenamente possível o exercício da guarda compartilhada entre genitores que residem em cidades diferentes. No voto da relatora houve o entendimento de que, com o avanço das tecnologias da comunicação, é possível que o exercício da guarda compartilhada seja feito até entre genitores que morem em países diferentes. Isto porque o exercício deste tipo de guarda está voltado à divisão das decisões sobre a vida dos filhos, não sendo essencial que o genitor esteja presente fisicamente com a criança. Assim, se um dos genitores mora em uma cidade e a residência fixa da criança é em outra, caberá aos pais, no exercício da guarda compartilhada, dividir as responsabilidades sobre o menor. Isto não significa que os pais não deverão acordar os dias para a realização de visitas ou quanto ao pagamento da pensão alimentícia, já que tais fatores não se confundem com o exercício da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça explica o posicionamento dos tribunais a respeito da guarda compartilhada e as possibilidades advindas. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

Conclusão

A separação dos genitores não pode ser óbice para que a criança não tenha uma relação contínua com ambos os pais e seus familiares. Por isso, é papel destes pais prezar pela boa convivência entre si, visando um crescimento saudável do menor.

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“Birdnesting”: o revezamento de casas entre casal separado como forma de manter as crianças no mesmo lar

Em um divórcio convencional, o que se verifica é que o casal se separa e uma das partes opta por permanecer no lar, enquanto o outro recomeça a vida em outra casa. Quando um casal possui filhos, o Código Civil determina, em regra, que a guarda das crianças seja compartilhada, isto é, mantém-se um lar fixo para o menor e as decisões sobre a vida dela são tomadas em conjunto pelos pais. Neste modelo, a criança geralmente passa os finais de semana e feriados na casa do outro genitor, mantendo-se, assim, dois lares: o do pai e o da mãe.

Recentemente, os tribunais de países como Estados Unidos, Holanda e Austrália têm adotado nos processos uma nova modalidade de divórcio: o birdnesting, ou nesting, que se caracteriza pelo revezamento de lares entre os pais, mantendo-se, assim, as crianças no mesmo lar.

Mas o que é o birdnesting?

O termo vem do inglês nest, que significa “ninho”. Assim, em tradução livre, birdnesting estaria próximo à ideia da ação que os pássaros têm ao constituírem o ninho. Estes animais, ao construírem o ninho para os seus filhotes, entram e saem do espaço, revezando, assim, os cuidados. Esta ideia, quando aplicada ao divórcio, visa dar um suporte aos filhos do casal que está se separando. Na prática, os pais mantêm a casa comum para os filhos, sem alterar o arranjo que existia antes da separação. Com isso, é necessário que os genitores se revezem quanto à moradia nesta casa comum e adotem um esquema em que parte da semana o pai reside na casa comum e na outra parte da semana a mãe more neste lar.

O que se tem visto nos países em que o modelo vem sendo aplicado é que os pais convertem parte da casa principal como um anexo ou, ainda, adquirem um segundo imóvel, que também se torna compartilhado entre o ex-casal.

Qual a vantagem deste modelo?

A adoção do birdnesting tem sido feita como justificativa para o bem-estar das crianças, que inevitavelmente sofrem com as mudanças trazidas pelo divórcio. Isto porque este modelo evita que haja uma mudança brusca na rotina dos filhos, visto que eles mantêm o endereço, o mesmo quarto e não cortam o laço com aquele ambiente que, por anos, foi sinônimo de bem-estar e conforto. Além disso, as mudanças do arranjo familiar são realizadas de maneira gradual, tornando mais fácil de ser assimilada pelas crianças.

Um ponto importante do birdnesting é que, em alguns casos, os casais adotam o modelo de forma provisória, de maneira a preparar os filhos para uma ruptura futura. Assim, na prática, o modelo de revezamento pode ser aplicado somente nos primeiros anos da separação, para que seja dado tempo para que as crianças assimilem a nova realidade.

O que diz a jurisprudência?

Por ser nova a discussão sobre o birdnesting, os tribunais brasileiros ainda não têm decidido sobre esta forma de guarda. Em regra, os tribunais determinam a guarda compartilhada e fixam a residência-base o lar de um dos genitores.

Vejamos uma decisão recente do TJSP, em que o juiz entendeu que o lar paterno reunia todas as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do menor.

APELAÇÃO CÍVEL – Guarda e visitas – Partes que tiveram um filho nascido em 18/03/2013 – Ação proposta pela genitora, almejando a guarda compartilhada com residência fixa no lar materno – Sentença de parcial procedência, concedendo a guarda compartilhada, mas fixando a residência do infante no lar paterno – Irresignação da autora sobre a residência fixa – Não acolhimento – Caso em que, embora não haja elementos desabonadores em desfavor da genitora, deve ser prestigiada a situação fática já consolidada, mesmo porque inexiste qualquer indício de risco ou prejuízo ao menor – Contexto em que se revela mais razoável que o infante permaneça na residência paterna, onde já está estabelecido desde dezembro de 2017 – RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1006808-84.2018.8.26.0127 SP 1006808-84.2018.8.26.0127. Data de publicação: 16 abr. 2021).

Conclusão

Ainda que o birdnesting seja extremamente vantajoso para as crianças, é visível que o modelo só servirá aos casais que conseguem ter uma boa convivência após o divórcio. Caso contrário, o modelo tradicional de divórcio deve ser aplicado, sempre com vista no melhor interesse dos filhos.