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SEU, MEU, NOSSOS, REGRAS DO CASAMENTO

QUAIS SÃO OS REGIME DE BENS NO DIVÓRCIO

Você sabe quais são os regimes de bens no divórcio? Quando as pessoas se casam, elas escolhem como será realizada a administração dos bens pessoais e do casal. Essa determinação influencia na divisão dos bens durante o divórcio.

Nesse artigo vamos comentar sobre os principais regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Descubra quais são e como eles se diferenciam entre si agora mesmo.

Comunhão parcial

A comunhão parcial é a regra do direito brasileiro. Assim, quando as pessoas contraem matrimônio, não havendo disposição em contrário, é fixada a comunhão parcial dos bens.

De acordo com o art. 1.640 do Código Civil, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”

Esse regime é o mais tradicional, por ser a regra. No divórcio, os bens que eram particulares de cada um dos cônjuges antes do casamento não são divididos. Entram na divisão os bens adquiridos durante a constância do casamento.

Comunhão universal

No regime da comunhão universal de vens, todos os bens são divididos durante o divórcio, mesmo aqueles que já eram particulares antes do casamento, com poucas exceções.

Por se tratar de um regime de caráter convencional, as partes que o desejarem devem manifestar o interesse de forma expressa. De acordo com o art. 1.667 do Código Civil, além dos bens, comunicam-se também as dívidas.

Regime da participação final nos aquestos

Já que estamos falando sobre quais são os regimes de bens no divórcio, vale a pena mencionar a participação final nos aquestos. Esse é de longe um dos regimes de interpretação mais difícil.

Conforme estabelece o artigo 1.672 do Código Civil, “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio”.

Já na dissolução da união conjugal, o cônjuge tem “direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Por isso, trata-se de regime misto, com elementos de separação total e comunhão parcial de bens.

Separação de bens

Existe, ainda, a separação de bens, pela qual os cônjuges determinam que os bens serão particulares, não sendo divididos com o divórcio.

O art. 1.687 do Código Civil informa que “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

A separação de bens poderá ser convencional, quando definida pelas partes, por liberalidade, ou legal ou obrigatória, quando decorre da força da lei. No país, existem determinadas pessoas que só podem se casar em regime de separação de bens.

Essas pessoas estão listadas no art. 1.641 do Código Civil: pessoas que contraem casamento em violação das causas suspensivas da celebração, pessoas maiores de setenta anos e pessoas que dependem de suprimento judicial para se casar.

Exemplo prático

Vamos imaginar um exemplo simples de divórcio, em que um dos cônjuges tenha ingressado na relação com um patrimônio preexistente, no valor de R$100 mil, enquanto o outro ingressou sem patrimônio algum.

Durante a constância do casamento, ambos, de forma conjunta, conquistaram um patrimônio de R$100 mil.

Em caso de divórcio, pelo regime da comunhão parcial, os R$100 mil iniciais não são divididos. Apenas o valor formado durante a constância do casamento sofrerá a meação. Assim, um dos cônjuges terá R$150 mil e o outro R$50 mil.

No regime de comunhão universal, todo o patrimônio é dividido, mesmo aquele que já existia antes do casamento. Dessa forma, teremos uma divisão na ordem de R$ 100 mil para cada.

No regime da participação final nos aquestos, os bens são administrados de forma individual, durante a constância do casamento. Com o divórcio, são divididos os bens adquiridos na constância do casamento – no nosso exemplo, o novo patrimônio de R$ 100 mil.

Já na separação de bens, todos os bens são particulares, não existindo comunicação. Assim, cada um ficará com a parcela que lhe corresponde, de acordo com quem realizou a aquisição.

Conclusão

Nesse artigo mostramos quais são os regimes de bens no divórcio e quais as principais características de cada um. Para a divisão dos bens, um dos pontos mais relevantes é justamente o regime jurídico em que o matrimônio foi celebrado.

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GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Você sabe a diferença existente entre a guarda compartilhada e guarda unilateral? Quando os pais se divorciam, um dos temas a serem debatidos é a guarda dos filhos menores, caso existentes.

Nesse artigo vamos falar sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral, destacando as principais diferenças entre essas modalidades. Além disso, mostraremos qual dos modelos é a regra no direito brasileiro moderno.

Guarda unilateral

A guarda unilateral é aquela em que a autoridade sobre o filho menor é concedida a apenas um dos genitores. Assim, o filho fica sob a guarda e responsabilidade de um dos pais.

O conceito está expresso no §1º do art. 1583 do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.” No entanto, conforme veremos, a guarda unilateral não é a regra no direito brasileiro.

Mesmo sendo unilateral, não significa que as obrigações e direitos sejam exclusivas de um dos genitores. O direito de convivência, de fiscalização e o dever de pagamento de pensão alimentícia permanecem.

Guarda compartilhada

A diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral está precisamente na forma como a guarda é concedida. No modelo compartilhada, ambos os pais exercem a guarda, com igualdade de obrigações e responsabilidades.

Esse modelo prioriza o interesse da criança, tendo em vista que o convívio com ambos os pais se mostra mais interessante para a formação dos filhos menores. O direito, atento a essa questão, valoriza a guarda compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem o tempo de convívio com os filhos, em equilíbrio. No entanto, essa divisão não precisa ser exata, tendo em vista a realidade do caso concreto e o interesse dos filhos.

É o interesse dos filhos que determina, por exemplo, a cidade base para a moradia, onde a criança passará a maior parte do tempo.

Benefícios da guarda compartilhada

A guarda compartilhada oferece diversos benefícios para todos os envolvidos na relação familiar. Os pais podem passar mais tempo com os filhos, participando da sua formação e tomando decisões importantes, em exercício do poder familiar.

Já as crianças podem aproveitar o contato com ambos os pais, de forma equilibrada, o que gera efeitos muito positivos a longo prazo. Por isso a lei considera os interesses da criança como um fator preponderante para a determinação da guarda.

A guarda compartilhada como regra

Acima falamos sobre as diferenças existentes entre a guarda compartilhada e guarda unilateral. Apesar de ambos os modelos existirem e serem aplicados, a guarda compartilhada é considerada a regra.

Tanto que, durante a audiência de conciliação, é dever do juiz informar o pai e a mãe sobre o conceito de guarda compartilhada, destacando os seus benefícios, especialmente para a criança.

Já o §2º do art. 1584 estabelece que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.”

O que diz a jurisprudência

Existe uma jurisprudência sólida sobre a guarda compartilhada, como regra no direito brasileiro.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.

Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).

  1. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)

Conclusão

Como é possível perceber, guarda compartilhada e guarda unilateral são modelos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, em razão dos seus benefícios, a guarda compartilhada é a regra aplicável aos casos concretos.