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O que é o Código de Defesa do Contribuinte?

No fim de 2025, ganhou espaço na imprensa a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 pelo Congresso Nacional. A discussão pública, no entanto, concentrou-se quase exclusivamente em um ponto: a criação de regras para o chamado devedor contumaz, aquele contribuinte que deixa de pagar tributos de forma reiterada e injustificada.

Mas a lei sancionada, Lei Complementar nº 225/2026, vai muito além disso. Ela institui o Código de Defesa do Contribuinte, um conjunto de normas destinado a regular direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuinte e administração tributária.

Para quem administra empresas, patrimônio ou investimentos, entender esse novo marco legal é importante. Afinal, ele pretende organizar e, em tese, equilibrar a relação entre quem paga tributos e quem os cobra.

Direitos e garantias na relação com o Fisco

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece normas de aplicação nacional. Isso significa que seus princípios devem ser observados por União, estados e municípios, evitando diferenças excessivas de tratamento entre contribuintes de diferentes regiões.

Na prática, a lei consolida direitos que já existiam de forma dispersa em diversas normas tributárias. Entre eles, destacam-se: direito a receber informações claras e compreensíveis sobre legislação e procedimentos tributários; direito de acesso aos autos e documentos relacionados a processos administrativos; possibilidade de consultar e corrigir dados mantidos pela administração tributária.

Além disso, fica expresso o direito de recorrer de decisões administrativas contrárias ao contribuinte e o direito de não apresentar novamente documentos que já estejam em posse do Fisco.

Em grande parte, esses direitos já estavam previstos em diferentes diplomas legais. O que o novo Código faz é reuni-los em um único instrumento jurídico, criando maior organização e previsibilidade.

Esse movimento não é exclusivo do Brasil. Países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e México já possuem legislações semelhantes há décadas, voltadas à proteção do contribuinte frente ao poder de fiscalização do Estado.

Quando o código também trata de deveres

Apesar do nome, o Código não se limita à proteção do contribuinte. Ele também estabelece deveres na relação com a administração tributária.

Entre eles, está a previsão de que o contribuinte deve atuar com boa-fé, honestidade e cooperação. Até aqui, nada surpreendente. O ponto que chama atenção é outro: a lei prevê que o contribuinte pode comunicar à administração tributária condutas irregulares de outros contribuintes.

Na prática, isso significa que, se durante suas atividades empresariais alguém tiver conhecimento de possível irregularidade fiscal de terceiros, poderá reportar essa informação ao Fisco.

Esse tipo de mecanismo já existe em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, há inclusive programas de denúncia com possibilidade de recompensa financeira ao informante.

No Brasil, contudo, a inclusão desse tema em um código voltado à defesa do contribuinte gerou debate. Isso porque a denúncia aparece vinculada ao dever de cooperação com o Fisco, o que levanta dúvidas sobre até que ponto essa faculdade poderia se transformar, na prática, em obrigação.

Outro ponto controverso é a própria inclusão de temas como devedor contumaz e programas de conformidade tributária dentro do Código, assuntos que muitos especialistas entendem não ter relação direta com a proteção do contribuinte.

O que diz a jurisprudência?

O Código do Contribuinte marca um ponto importante, que são os prazos para que o contribuinte apresente sua defesa.

Atualmente, vigora uma regra de que a Administração Pública tem 360 dias para dar decisão nos requerimentos administrativos, o que vem sendo respeitado pela Justiça. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 – O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal impõe a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. 2 – Visando dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo, sobreveio o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 – que determinava o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar do término da instrução – e, a seguir, o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, o mais recente dos quais veiculou norma específica, impondo a observância do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso para a prolação de decisão nos requerimentos administrativos dos contribuintes. 3 – Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos. 4 – A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto n.º 70.235/1972 – Lei do Processo Administrativo Fiscal – sendo que o prazo para conclusão é o expressamente previsto na Lei n.º 11.457/2007, que em seu art. 24 estabeleceu a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo do pedido, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 5 – Estando o decisum em conformidade com entendimento da jurisprudência, não merece reforma a sentença. 6 – Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5005640-32.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023)

Conclusão

A criação do Código de Defesa do Contribuinte representa um passo importante na tentativa de organizar a relação entre contribuinte e administração tributária no Brasil. A consolidação de direitos em um único diploma legal tende a trazer mais clareza e previsibilidade para quem lida diariamente com obrigações fiscais.

Por outro lado, a lei também levanta questionamentos relevantes. Ao incluir deveres, mecanismos de denúncia e conceitos ainda pouco definidos, o Código mistura instrumentos de proteção ao contribuinte com ferramentas de fiscalização do próprio Estado.

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TJ-SP decide que empresa inadimplente com o fisco não pode ser impedida de emitir notas fiscais

A inadimplência fiscal é uma realidade enfrentada por muitas empresas, especialmente em cenários de retração econômica e aumento da carga tributária. O tema ganha contornos sensíveis quando o poder público, na tentativa de compelir o pagamento de tributos, adota medidas que acabam por inviabilizar a própria atividade empresarial.

Foi exatamente esse o debate enfrentado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que uma empresa inadimplente com o fisco não pode ser impedida de emitir notas fiscais.

Inadimplência fiscal e os limites da atuação do fisco

O caso analisado envolveu uma empresa do setor químico que, após ser enquadrada como inadimplente contumaz nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, teve bloqueada a emissão de notas fiscais eletrônicas. A restrição, na prática, impedia a comercialização de seus produtos, tornando inviável o exercício regular da atividade empresarial.

A empresa impetrou mandado de segurança, sustentando que o bloqueio configurava medida ilegal e desproporcional, caracterizando sanção política. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu o argumento. Segundo o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, a própria legislação estadual não autoriza a suspensão ampla da emissão de notas fiscais. A Lei Complementar 1.320/18 prevê apenas a possibilidade de exigência de autorização prévia para emissão e escrituração de documentos fiscais, e não a proibição absoluta de emitir notas.

Além disso, impedir a emissão de nota fiscal, quando esta é obrigatória, expõe a empresa a riscos adicionais, inclusive de natureza penal. A nota fiscal não é um benefício concedido ao contribuinte, mas um dever legal que viabiliza a arrecadação, o controle tributário e a regularidade das operações comerciais.

Sanção política e meios adequados de cobrança

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a medida adotada pelo fisco estadual ultrapassou o caráter de fiscalização e assumiu natureza de sanção política. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Estado não pode utilizar meios indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos, especialmente quando esses meios inviabilizam a atividade econômica do contribuinte.

O TJ-SP destacou que existem diversos instrumentos legais adequados para a cobrança de créditos tributários. Entre eles estão a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança de multas e juros e a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. Esses mecanismos respeitam o devido processo legal e permitem a recuperação do crédito sem comprometer a sobrevivência da empresa.

Ao bloquear a emissão de notas fiscais, o fisco cria um círculo vicioso: a empresa deixa de faturar, perde capacidade financeira e, paradoxalmente, fica ainda menos apta a regularizar seus débitos. Esse tipo de medida tende a gerar prejuízos relevantes não apenas ao contribuinte, mas também à arrecadação e à cadeia econômica como um todo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela ilegalidade do impedimento de emissão de notas fiscais em caso de inadimplência da empresa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda. contra a sentença que denegou a segurança pretendida pela apelante, no sentido de afastar o bloqueio de emissão de notas fiscais pela apelante. II. Questão em Discussão.  2. A questão em discussão consiste em decidir se a suspensão da inscrição estadual da apelante, com a impossibilidade de emissão de notas fiscais por esta, constitui sanção política. III. Razões de Decidir.  3. O bloqueio de emissão de notas fiscais constitui sanção política, por inviabilizar a atividade empresarial. 4. A Lei Comp. Est. nº 1.320, de 16/04/2.018, não autoriza a suspensão total da emissão de notas fiscais, mas apenas medidas de controle fiscal. 5. A medida adotada ultrapassa o caráter de fiscalização, assumindo contornos de sanção política, o que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico. 6. Existem outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e execuções fiscais, que não inviabilizam a atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese.  7. APELAÇÃO PROVIDA, para conceder a segurança e possibilitar à apelante a emissão de notas fiscais. 8. Tese de julgamento: “1. Medidas fiscais devem respeitar o exercício da atividade econômica.”. (TJSP;  Apelação Cível 1013697-57.2025.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 09/01/2026)

Conclusão

A decisão do TJ-SP reforça um princípio essencial para o ambiente de negócios: a inadimplência fiscal não autoriza o Estado a inviabilizar a atividade empresarial por meios indiretos. A emissão de notas fiscais é obrigação legal e instrumento de controle, não podendo ser utilizada como mecanismo de coerção.

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Quais são as alíquotas e faixas de isenção do imposto de renda de pessoa física a partir de 2026?

Desde 1º de janeiro de 2026, entraram em vigor as novas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física, resultado da Reforma do Imposto de Renda. As mudanças impactam diretamente quem recebe rendimentos do trabalho, aposentadorias e pensões, ampliando a faixa de isenção e criando um sistema de redução gradual do imposto para rendas intermediárias.

Para quem ocupa posição de liderança, possui múltiplas fontes de renda ou faz planejamento financeiro de longo prazo, compreender essas regras é essencial para evitar surpresas na declaração.

Nova faixa de isenção e redução progressiva do imposto

A principal alteração é a ampliação da isenção mensal para rendimentos de até R$ 5.000. Nessa faixa, trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e aposentados ou pensionistas deixam de pagar Imposto de Renda. A isenção ocorre por meio de uma redução no imposto devido, que pode chegar a R$ 312,89, valor suficiente para zerar a cobrança.

Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 por mês, o sistema passa a ser de redução progressiva. Quanto maior o rendimento, menor o benefício. A fórmula aplicada resulta em um desconto que vai diminuindo até desaparecer completamente quando a renda mensal atinge R$ 7.350. A partir desse patamar, não há qualquer redução adicional, e o imposto passa a ser calculado exclusivamente pela tabela tradicional.

Um ponto de atenção relevante é o contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora. Mesmo que cada rendimento isolado esteja dentro da faixa de isenção, se a soma mensal ultrapassar R$ 5.000, o imposto deverá ser ajustado na declaração anual. A mesma lógica se aplica ao 13º salário, que também entra no cálculo global.

Alíquotas mensais e regras para o cálculo anual

Para rendas acima de R$ 7.350, permanecem as alíquotas tradicionais do IRPF, que variam de 7,5% a 27,5%, aplicadas de forma progressiva conforme a base de cálculo mensal. As faixas seguem escalonadas, com deduções fixas que evitam a tributação integral sobre o rendimento total.

Além da tabela mensal, a Receita Federal promoveu alterações relevantes no cálculo anual do imposto. No novo modelo, ficam isentos os contribuintes com rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60 mil. Para rendas entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200, há uma redução gradual do imposto, que diminui conforme o valor recebido aumenta. Acima de R$ 88.200, não existe qualquer redutor adicional.

Esse redutor anual é limitado ao imposto efetivamente apurado, ou seja, ele não gera imposto negativo nem resulta em restituição automática além do que já seria devido. As regras anuais se aplicam ao ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração a ser entregue em 2027.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, a jurisprudência tem decidido que, sendo a obrigação do empregador recolher o imposto na fonte, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência da DIRF, que deveria ser feita pela empresa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR AO FISCO POR MEIO DA DECLARAÇÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União, em face da sentença que determinou o cancelamento da cobrança do crédito tributário e anulou parcialmente procedimento de lançamento fiscal. 2. Nas relações trabalhistas, o empregador ostenta condição de responsável tributário. Retenção do imposto decorre de imperativo legal. Comprovada a dedução do imposto de renda dos salários e que o ex-empregador não recolheu ao Fisco o tributo retido, fica excluída a responsabilidade da parte autora. 3. Lado outro, há obrigação acessória da fonte pagadora de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme determinada o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1671/2026. Desta feita, a parte autora não pode ser penalizada (i) por eventual omissão da fonte pagadora (responsável tributário) em informar o montante auferido e retido de Imposto de Renda, ou mesmo, (ii) pela transmissão extemporânea das informações ao Fisco, que levaram a divergência em relação à declaração anual do imposto de renda do contribuinte. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003781-68.2020.4.03.6128. Julgamento: 09/12/2025)

Conclusão

As novas alíquotas e faixas de isenção do Imposto de Renda a partir de 2026 representam um alívio fiscal relevante para quem ganha até R$ 5.000 mensais e um benefício parcial para rendas de até R$ 7.350.

Para executivos, empresários e profissionais com múltiplas fontes de renda, as mudanças exigem atenção redobrada, especialmente no planejamento tributário anual.

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O que é a tese do século e como ela pode impactar o contribuinte na conta de luz

A Tese do Século é um marco na jurisprudência tributária brasileira. Ela surgiu a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que as empresas poderiam reaver os valores pagos a maior.

Apesar de ser uma vitória histórica para o setor empresarial, seu impacto transcende o campo corporativo, afetando diretamente os consumidores, especialmente nas tarifas de energia elétrica.

A controvérsia sobre os repasses aos consumidores

O ponto central da discussão atual é a constitucionalidade da Lei 14.385/2022, que exige que os valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica sejam integralmente repassados aos consumidores, por meio de redução tarifária. Essa obrigatoriedade está sendo questionada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, na qual as concessionárias buscam evitar a devolução, alegando prejuízos financeiros.

O STF, até agora, formou maioria pela constitucionalidade da lei, o que garante o repasse aos consumidores. No entanto, a questão do prazo prescricional, ou seja, o período para devolução dos valores, ainda gera debates. Dois cenários estão em análise:

Prazo decenal (10 anos): Beneficia os consumidores, abrangendo um período maior de devolução.

Prazo quinquenal (5 anos): Reduz o período de restituição, favorecendo as distribuidoras.

Impactos para o consumidor

Embora a devolução dos créditos tributários represente, em tese, um benefício aos consumidores, os efeitos práticos ainda são incertos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) já devolveu aproximadamente R$ 43 bilhões aos consumidores, mas os valores restantes dependem do julgamento do STF.

De acordo com a Aneel, se prevalecer o prazo de 10 anos, as contas de luz podem sofrer um aumento médio anual de 6,8%. No caso de um prazo de 5 anos, o impacto seria ainda maior, com uma alta média de 13,3%. Esses aumentos decorrem de ajustes nos valores que os consumidores já receberam como benefício tarifário.

A União defende que os valores recuperados pelas distribuidoras sejam repassados aos consumidores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte das empresas. No entanto, as distribuidoras argumentam que a obrigação de devolução prejudica a sustentabilidade financeira do setor.

Ministros do STF têm opiniões divergentes sobre o prazo de devolução. Enquanto alguns defendem o prazo decenal por ser mais benéfico aos consumidores, outros apontam o quinquenal como mais alinhado às normas tributárias vigentes.

O que diz a jurisprudência?

Além da exclusão do ICMS, os tribunais vêm entendendo que, por consequência, deve ser excluída a cobrança do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme vemos nesta decisão do Tribunal Regional da 3ª Região:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO. 1. Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 2. Sobre a matéria, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3.Todavia, ao apreciar o tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Considerando o entendimento externado no indigitado precedente, de rigor a sua aplicação analógica para excluir também o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência, na espécie, do brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007136-29.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 19/05/2020)

Conclusão

O julgamento da ADI 7324 tem potencial para impactar milhões de brasileiros, já que a conta de luz é um dos principais custos fixos das famílias. Embora a decisão caminhe para garantir o repasse integral aos consumidores, o cenário ainda levanta preocupações sobre possíveis aumentos tarifários.

Para o contribuinte, a Tese do Século é um lembrete da importância de acompanhar decisões judiciais que afetam sua vida cotidiana. Mais do que uma questão técnica, o julgamento reforça o papel do STF na busca por equilíbrio entre os interesses empresariais e o bem-estar coletivo.

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Transação tributária permite que contribuintes comecem o ano sem dívidas tributárias

O início de um novo ano é o momento ideal para regularizar pendências fiscais e começar com as finanças organizadas. A transação tributária, promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é uma ótima oportunidade para contribuintes, especialmente empresas, quitarem ou renegociarem suas dívidas tributárias com condições diferenciadas.

Em 2024, a PGFN lançou novos editais que oferecem a possibilidade de regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União, inclusive do FGTS, com benefícios que incluem descontos, parcelamentos longos e uso de precatórios federais. Essa iniciativa permite que contribuintes com débitos de até R$ 45 milhões possam aproveitar condições especiais e começar 2025 sem pendências fiscais.

O que é a transação tributária

A transação tributária é um mecanismo jurídico que permite a negociação de dívidas tributárias com a União. Instituído pela Lei nº 13.988/2020, o instituto busca solucionar litígios administrativos e promover a regularização fiscal, beneficiando tanto o contribuinte quanto o Fisco.

Entre os principais benefícios oferecidos estão:

Descontos em juros, multas e encargos: O abatimento pode chegar a 100% desses valores, respeitando o limite de 65% do débito total.

Parcelamento facilitado: O valor consolidado da dívida pode ser pago em até 120 meses, com entrada parcelada em seis vezes.

Estímulo à regularização: Empresas que aproveitam a transação tributária têm condições para manter a competitividade no mercado e evitar sanções como restrições de crédito ou exclusão de programas fiscais.

Quem pode aderir

A adesão é aberta para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos inscritos na dívida ativa da União há mais de 90 dias. Para débitos de pequeno valor, como aqueles de até 60 salários mínimos, o prazo de inscrição exigido é menor.

Segundo o edital PGDAU nº 6, só podem ser negociados débitos inscritos até: 1º de agosto de 2024, para dívidas gerais; 1º de novembro de 2023, para dívidas de pequeno valor.

Entre os detalhes do último edital, destaca-se a obrigatoriedade de desistência de processos judiciais, recursos ou impugnações relacionadas às dívidas negociadas. Essa medida visa reduzir o volume de ações judiciais e proporcionar maior eficiência à cobrança tributária.

Além disso, o contribuinte deve cumprir os prazos para adesão, que já começaram e se encerram em 31 de janeiro de 2025.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que merece atenção pelos contribuintes é que, deferido o pedido de parcelamento, o atraso no pagamento das parcelas pode significar o cancelamento do acordo com a União.

No entanto, uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que, o contribuinte que atrasou somente a última parcela agiu de boa-fé e, portanto, não seria devido o cancelamento do acordo. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (artigo 16, § 3º). Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. 3. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Precedente. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5031851-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)

Conclusão

A adesão à transação tributária oferece uma oportunidade valiosa para contribuintes que desejam evitar juros excessivos, regularizar pendências fiscais e manter a saúde financeira de seus negócios. Para empresas, essa regularização pode significar maior competitividade e liberdade para investir em novas iniciativas.

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Recebo pensão do INSS, mas moro fora do Brasil. Devo recolher imposto de renda no Brasil?

Para muitos brasileiros que recebem pensão do INSS e residem fora do país, a questão sobre a incidência de imposto de renda sobre esses valores é uma preocupação comum.

Até recentemente, a legislação impunha uma alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, conforme o art. 7º da Lei 9.779/99. No entanto, em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essa prática inconstitucional.

A decisão do STF

O caso de origem envolvia uma aposentada brasileira que vive em Portugal e recebia aposentadoria proveniente do Brasil. Com o recebimento, sob o valor era descontado 25%, a título de imposto de renda.

Em âmbito judicial, a aposentada argumentou que essa tributação desrespeitava os princípios de isonomia e progressividade previstos na Constituição, uma vez que os residentes no Brasil são tributados por uma tabela progressiva, enquanto os que vivem no exterior são sujeitos a uma alíquota única, sem considerar o valor dos rendimentos.

A tese defendida pela aposentada foi acolhida pelo STF, que considerou a alíquota única de 25% uma violação dos princípios constitucionais da progressividade e da não confisco.

Um dos argumentos utilizados pelo ministro relator do caso é que a progressividade é fundamental para garantir justiça tributária e que a aplicação de uma única alíquota desproporcional poderia até mesmo constituir confisco de recursos essenciais à subsistência.

O que muda após a decisão do STF

Com o entendimento do STF, os aposentados e pensionistas brasileiros que residem fora do país deixam de ser obrigados a pagar o imposto de renda na alíquota fixa e passam a serem tributados a partir da tabela progressiva, aplicada aos residentes no Brasil.

Vale ressaltar que, apesar dessa decisão, ainda existe a possibilidade de novas regulamentações sobre o tema, conforme apontado pelo ministro Flávio Dino, que sugeriu que a tributação dos residentes no exterior pode ser diferenciada, desde que respeite o princípio da progressividade.

Mesmo com a nova decisão, é importante que quem reside fora do Brasil continue atento às normas fiscais vigentes. Embora o pagamento do imposto sobre os rendimentos do INSS seja agora equiparado ao dos residentes no Brasil, a obrigação de declarar ou não depende das normas de cada ano fiscal e da faixa de isenção aplicável.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota fixa sob a aposentadoria de residentes no exterior:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior 3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5. Recurso extraordinário não provido (STF – Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.491/SC. Min. Relator: Dias Toffoli. Data do Julgamento: 21/10/2024).

Conclusão

A decisão do STF se torna um alívio aos aposentados brasileiros que tem residência fiscal em outro país, dado que agora a tributação será progressiva, tal qual ocorre com os residentes no Brasil.

O ideal é contar com o auxílio de um advogado ou contador especializado em direito tributário internacional para evitar possíveis problemas com a Receita Federal e garantir que todos os trâmites sejam feitos de maneira correta. A orientação profissional é essencial para que se entenda como as normas se aplicam em cada caso específico e para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais sem prejuízos.

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STF inicia julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou recentemente um julgamento que pode impactar a maneira como os estados brasileiros administram suas dívidas tributárias.

Em análise, está a possibilidade de usar precatórios — dívidas que o poder público tem com particulares, reconhecidas judicialmente — para quitar débitos de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O caso em questão envolve uma lei do Estado do Amazonas, mas a decisão pode abrir precedentes para outros estados.

A regra do ICMS e a questão do repasse

O ICMS é um imposto importante para os estados e municípios, pois 25% da sua arrecadação deve ser repassada aos municípios. Uma lei do Amazonas permite que os contribuintes utilizem precatórios para pagar dívidas de ICMS. Porém, essa prática foi questionada na Justiça, pois poderia prejudicar o repasse obrigatório aos municípios.

O relator do caso votou a favor dessa compensação, desde que sejam cumpridas as exigências da Constituição. Ele argumentou que a lei não viola a Constituição, pois permite que todos os contribuintes usem precatórios para quitar suas dívidas de ICMS de forma igualitária.

Na visão do relator, essa compensação não prejudica outros credores de precatórios e, na verdade, pode até acelerar o pagamento dessas dívidas, ajudando as empresas com débitos de ICMS e acelerando a quitação das dívidas do governo.

O ponto principal é garantir que o uso de precatórios para pagar ICMS não afete o repasse obrigatório de 25% da arrecadação aos municípios. O STF já decidiu que, em casos de compensação ou negociação tributária, os estados precisam repassar essa porcentagem ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O relator deu ganho parcial à ação, determinando que a Lei nº 3.062/2006, do Amazonas, deve ser interpretada de acordo com a Constituição. Isso significa que o uso de precatórios para compensar ICMS deve respeitar o repasse de 25% aos municípios, conforme o artigo 158 da Constituição Federal.

Impacto para o Amazonas e outros estados

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informou que o estado já cumpre a regra de repasse dos 25% aos municípios e que essa prática continuará. Para empresas e estados, o julgamento é de grande importância, pois define como será permitido o uso de precatórios na compensação de débitos fiscais, o que pode impactar o fluxo de caixa e o equilíbrio orçamentário.

Caso a decisão do STF abra precedentes, outros estados poderão adotar práticas semelhantes, utilizando precatórios para ajudar na gestão de suas dívidas tributárias, desde que garantam o repasse obrigatório aos municípios. Isso pode representar uma alternativa interessante para aliviar o caixa dos estados e, ao mesmo tempo, garantir os direitos dos municípios e dos credores de precatórios.

O que diz a jurisprudência?

A questão do uso de precatórios para compensar o pagamento de tributos é objeto de extensa discussão nos Tribunais.

Nos julgamentos, existe a questão primordial de que, para ser autorizada a compensação, deve haver identidade de credor e devedor das relações tributárias, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO – Eficácia suspensa do art. 78 do ADCT determinada pelo C. STF na ADI nº 2356 e ADI nº 2362 – Tema nº 111, de repercussão geral reconhecida, pelo C. STF, ainda sem julgamento – Pretensão de compensar dívidas de ICMS com precatórios de natureza alimentar – Descabimento – Precatórios indicados pela empresa que não são relativos à dívida da Fazenda, mas de autarquia – Falta de identidade entre credor e devedor das relações jurídicas – Débitos, aliás, que não têm a mesma origem – Falta de lei que autorize e discipline a pretendida compensação, nos termos do art. 155, §2º, XII, c, da CF/88 e art. 170 do CTN – Precedentes dos Tribunais Superiores – EC nº 62/09 que não favorece a tese da empresa – Dívida de agosto de 2018, não abrangida pela modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4357, que julgou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/09 – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedência mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1045617-74.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)

Conclusão

O julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de ICMS está longe de ser apenas uma questão técnica; ele representa um equilíbrio delicado entre gestão fiscal e o respeito ao pacto federativo.

Para empresas com dívidas de ICMS, essa decisão pode abrir uma nova possibilidade de negociação e compensação de débitos. Já para estados e municípios, é uma oportunidade de repensar o uso de recursos, desde que sejam mantidos os repasses constitucionais.

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Minha família fez a partilha, mas o fisco determinou o pagamento da diferença do ITCMD. Até quando deve ser pago este valor

No mês de novembro, a cidade de São Paulo foi surpreendida com fortes chuvas, que acarretaram na falta de luz de milhares de residências. E junto a isso, foram diversos os relatos de consumidores que tiveram prejuízos com a interrupção da eletricidade, que se estendeu por dias a fio.

Sendo este um problema que, infelizmente, se apresenta de forma recorrente em várias cidades, no artigo de hoje listaremos os principais direitos dos consumidores nos casos de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet.

As previsões legais acerca da suspensão dos serviços

De acordo com a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, as distribuidoras têm o prazo de 24h para religar o fornecimento de energia elétrica quando em imóvel urbano. Nos casos de imóvel rural, o prazo é de 48h.

Quanto a interrupção de internet, a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê que, é dever da empresa atender a demanda do cliente de forma imediata. Caso isso não seja possível, o reparo deve ser feito em até 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Com isso, é possível perceber que os prazos podem resultar em certos prejuízos ao cliente, tendo em vista a extensão de tempo permitida em lei.

No entanto, no caso ocorrido recentemente em São Paulo, a situação se enquadra em caso de força maior, o que torna as empresas fornecedoras isentas de cumprir os prazos dispostos em lei.

A hipótese de força maior

Nos termos do art. 393 do Código Civil, a parte não responde pelos prejuízos que sejam resultados de caso fortuito e de força maior caso ela não tiver se responsabilizado por eles. Por caso fortuito e de força maior, nos termos da lei, entende-se aqueles em que os efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Pois bem, no caso de chuvas, enchentes, queda de árvores e os demais desastres que são decorrentes da ação da natureza, não é possível agir de modo a impedir que os fenômenos da natureza aconteçam.

Na verdade, eventos como esse geralmente ocorrem de forma inesperada, o que garante à empresa se escusas do cumprimento do prazo, dado a previsão do Código Civil.

Com isso, a discussão se torna delicada: por um lado, as distribuidoras se alicerçam no fato de que houve um desastre sem precedentes para desculpar o atraso e, por outro, o consumidor fica no prejuízo, pois se vê sem acesso aos serviços essenciais.

Assim, eventual pedido de indenização por falha na prestação dos serviços e demora no restabelecimento deve ser feito diretamente junto ao Poder Judiciário, que analisará a situação concreta antes de determinar uma possível indenização.

O que diz a jurisprudência?

Muito embora o caso fortuito e força maior sejam justificativas legais para o não cumprimento da lei, no tocante ao restabelecimento de serviço, parte da jurisprudência tem entendido que tempestades fazem parte do risco do negócio da empresa. Sendo assim, é papel da fornecedora se precaver de possíveis falhas decorrentes de chuvas.

Com isso, é dever da empresa indenizar o cliente pelas falhas na prestação do serviço. Vejamos a decisão do TJSP sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Autores que ficaram privados do fornecimento por quatro (4) dias seguidos. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. Não ocorrência. Chuvas torrenciais e vendavais na época de ocorrência dos fatos constituem fatos previsíveis. Ademais, tais eventos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré e os preços por si praticados em razão dos serviços prestados. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade exercida pela concessionária do serviço público. DANO MORAL. Ocorrência. Dano “in re ipsa”. Desnecessária a demonstração dos efeitos nocivos que a falta de energia elétrica por longo período causou aos autores. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Fixação mantida. Arbitramento que levou em conta as circunstâncias que cercavam o caso e considerou o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da concessionária do serviço público e atendeu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Incidência a contar da citação, posto se tratar de relação contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1035877-14.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

Conclusão

Em situações de interrupção de serviços essenciais, é crucial que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e busquem as medidas adequadas para proteger seus interesses. Conhecendo esses direitos, os consumidores têm o poder de exigir que as empresas cumpram suas obrigações e garantam a continuidade e qualidade dos serviços essenciais que fornecem.

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Cobrança de tributo de bem intangível. Você sabe como funciona?

Para o sucesso da sua empresa e pelo bem da saúde financeira dela, é essencial que o gestor saiba o que ela possui de bens e o quanto exatamente paga de tributos por eles. Um dos conceitos presentes entre as empresas modernas é o de bem intangível. Sobre estes bens também incide a tributação.

Neste artigo traremos das principais dúvidas a respeito dos bens intangíveis e a tributação incidente. Acompanhe!

Mas afinal, o que é bem intangível?

Um bem intangível, como o próprio nome sugere, são bens em que não se pode propriamente tocar, já que não existem de forma física. No entanto, mesmo em plano virtual, possuem extrema relevância e, dada a sua circulação, também são tributáveis pelo fisco.

Como exemplos de bens intangíveis estão os direitos autorais, as marcas e patentes, licenças, fórmulas, franquias, softwares, entre outros. A título de ilustração, um software, por exemplo, muitas vezes pode ter valor muito maior do que a própria máquina utilizada para rodá-lo. Por esta lista é possível verificar a importância destes bens para uma empresa e que, dado o seu valor de mercado, por óbvio que tais bens seriam tributáveis.

Como incide a tributação sobre estes bens?

Como estes bens fazem parte do patrimônio da empresa, comumente são chamados de ativos intangíveis. A tributação destes bens só ocorrerá se for provável que o seu proprietário possui benefício econômico auferido a partir do uso. Além disso, só poderá ser tributado o bem que tiver seu custo mensurado de modo confiável. Deste modo, caso a empresa possua e-books, por exemplo, não será possível a sua tributação, a menos a circulação deste bem aufira algum valor como lucro.

Quanto ao benefício econômico, a legislação prevê que será caracterizado tal benefício quando a partir dele for incluída a venda de produtos e serviços, redução de custos, entre outros benefícios. Assim, o tributo que incidirá sobre o bem intangível irá depender da natureza do bem. A título de ilustração, a tributação do software depende do seu fim. Por exemplo, se ele for vendido de forma impessoal, o imposto que incidirá será o ICMS. Caso seja desenvolvido de forma personalizada, o imposto a ser recolhido será o ISS, já que o que o caracteriza é o serviço por ele prestado.

O que diz a jurisprudência?

O STJ já decidiu sobre a incidência de tributos sobre os programas de softwares, o qual, conforme já explicado, depende da finalidade do programa para a determinação do imposto a ser recolhido. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE ESPECIAL DE INTERESSE CORPORATIVO. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. III – É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os programas de computadores, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à natureza do software em exame, para efeito de definir o tributo incidente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1553801 SP 2013/0096856-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

Conclusão

É essencial que a sua empresa esteja alinhada com o seu advogado tributarista para que sejam verificados quais impostos devem incidir sobre os bens intangíveis. Além disso, seu contador terá papel fundamental neste trabalho, já que ele poderá dimensionar a função do seu bem intangível e se será cabível mesmo a aplicação de imposto.

Lembre-se de que a sonegação de impostos é crime no Brasil.

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Como devem ser recolhidos os impostos sobre os royalties recebidos?

Os royalties, remunerações pagas pelo uso ou exploração de propriedade intelectual, como patentes, marcas e direitos autorais, representam uma importante fonte de receita para muitas empresas.

No entanto, a tributação sobre esses rendimentos pode ser um campo minado se não for devidamente compreendida e gerenciada.

Neste artigo, exploraremos como devem ser recolhidos os impostos sobre royalties, fornecendo insights valiosos para evitar surpresas fiscais desagradáveis.

A classificação dos royalties

No Brasil, a Lei n. 4.506/1964 regula a tributação sobre os royalties. Aqui é preciso salientar que esta é uma lei antiga, que não contempla as necessidades atuais do tema e que é objeto de críticas entre os especialistas.

Nos termos do art. 22, por royalties se entendem os rendimentos obtidos pelo uso, fruição e exploração de direitos, que englobam os direitos de recursos minerais, vegetais, invenções, processos, fórmulas de fabricação, marcas, direitos autorais.

Assim, se sua empresa explora alguma marca ou patente e terceiros fazem o uso dela, o pagamento feito pelos terceiros pelo uso é denominado royalties. Estes valores, em contrapartida, devem ser tributados diretamente na fonte, a partir do imposto de renda.

As deduções permitidas

A Lei nº 4.506/1964, ao permitir a dedução de despesas com royalties no artigo 71, impõe restrições significativas, especialmente relacionadas a pagamentos a sócios, incluindo a matriz no exterior para filiais brasileiras e a controladores de sociedades brasileiras residentes no exterior.

Essas restrições refletem a equiparação de royalties a lucros ou dividendos para fins tributários.

É importante ressaltar a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, conforme estabelecido no artigo 3° da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, com uma taxa de 15% durante o pagamento, remessa e operações similares a não residentes.

Além disso, os impactos tributários dos royalties estendem-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de acordo com a Lei nº 10.168/2000.

Essa contribuição, com uma alíquota de 10%, é aplicada mensalmente sobre os valores relacionados à remuneração de licença de uso, aquisição de conhecimentos tecnológicos e contratos de transferência de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior.

O que diz a jurisprudência?

Outro fator importante acerca do recolhimento de royalties é que, segundo entendimento do STF, o valor recebido dos royalties compõe a receita bruta e faturamento da empresa e, por consequência, deve ser tributada pelo PIS e COFINS, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. COOPERATIVA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. VENDA DE SEMENTES, GRÃOS E MUDAS. DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA. FATO DEFINIDOR DA QUALIDADE DA MERCADORIA. ROYALTIES. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas. Precedentes. 2. A pesquisa científica ou tecnológica cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico. Essas características são, em alta proporção, definidoras da qualidade específica buscada pelo produtor-cooperado (menor custo de produção por hectare; menor incidência de pragas; maior resistência a produtos químicos etc). 3. A receita da venda do produto (semente, grãos, mudas etc) e, concomitante, as receitas de royalties (derivados de seu desenvolvimento) são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Pedido autoral julgado improcedente. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. (REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

Conclusão

O recolhimento de impostos sobre royalties é uma questão crucial que requer atenção meticulosa e conhecimento especializado.

A compreensão das nuances fiscais, a classificação adequada dos royalties e o cumprimento das obrigações legais são passos essenciais para evitar complicações fiscais.