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Como devem ser recolhidos os impostos sobre os royalties recebidos?

Os royalties, remunerações pagas pelo uso ou exploração de propriedade intelectual, como patentes, marcas e direitos autorais, representam uma importante fonte de receita para muitas empresas.

No entanto, a tributação sobre esses rendimentos pode ser um campo minado se não for devidamente compreendida e gerenciada.

Neste artigo, exploraremos como devem ser recolhidos os impostos sobre royalties, fornecendo insights valiosos para evitar surpresas fiscais desagradáveis.

A classificação dos royalties

No Brasil, a Lei n. 4.506/1964 regula a tributação sobre os royalties. Aqui é preciso salientar que esta é uma lei antiga, que não contempla as necessidades atuais do tema e que é objeto de críticas entre os especialistas.

Nos termos do art. 22, por royalties se entendem os rendimentos obtidos pelo uso, fruição e exploração de direitos, que englobam os direitos de recursos minerais, vegetais, invenções, processos, fórmulas de fabricação, marcas, direitos autorais.

Assim, se sua empresa explora alguma marca ou patente e terceiros fazem o uso dela, o pagamento feito pelos terceiros pelo uso é denominado royalties. Estes valores, em contrapartida, devem ser tributados diretamente na fonte, a partir do imposto de renda.

As deduções permitidas

A Lei nº 4.506/1964, ao permitir a dedução de despesas com royalties no artigo 71, impõe restrições significativas, especialmente relacionadas a pagamentos a sócios, incluindo a matriz no exterior para filiais brasileiras e a controladores de sociedades brasileiras residentes no exterior.

Essas restrições refletem a equiparação de royalties a lucros ou dividendos para fins tributários.

É importante ressaltar a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, conforme estabelecido no artigo 3° da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, com uma taxa de 15% durante o pagamento, remessa e operações similares a não residentes.

Além disso, os impactos tributários dos royalties estendem-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de acordo com a Lei nº 10.168/2000.

Essa contribuição, com uma alíquota de 10%, é aplicada mensalmente sobre os valores relacionados à remuneração de licença de uso, aquisição de conhecimentos tecnológicos e contratos de transferência de tecnologia com residentes ou domiciliados no exterior.

O que diz a jurisprudência?

Outro fator importante acerca do recolhimento de royalties é que, segundo entendimento do STF, o valor recebido dos royalties compõe a receita bruta e faturamento da empresa e, por consequência, deve ser tributada pelo PIS e COFINS, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. COOPERATIVA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. VENDA DE SEMENTES, GRÃOS E MUDAS. DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA. FATO DEFINIDOR DA QUALIDADE DA MERCADORIA. ROYALTIES. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas. Precedentes. 2. A pesquisa científica ou tecnológica cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico. Essas características são, em alta proporção, definidoras da qualidade específica buscada pelo produtor-cooperado (menor custo de produção por hectare; menor incidência de pragas; maior resistência a produtos químicos etc). 3. A receita da venda do produto (semente, grãos, mudas etc) e, concomitante, as receitas de royalties (derivados de seu desenvolvimento) são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Pedido autoral julgado improcedente. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. (REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

Conclusão

O recolhimento de impostos sobre royalties é uma questão crucial que requer atenção meticulosa e conhecimento especializado.

A compreensão das nuances fiscais, a classificação adequada dos royalties e o cumprimento das obrigações legais são passos essenciais para evitar complicações fiscais.

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É possível amortizar ágio da base de cálculo do CSLL?

O ágio é caracterizado como o valor adicional pago na compra de uma empresa, em razão da expectativa de valorização do negócio. Nós aqui do blog já tratamos sobre este assunto e você pode conferir clicando aqui.

E uma das questões previstas em lei é a possibilidade de amortizar parte dos tributos pagos em razão da antecipação dos valores na aquisição da empresa.

Com isso, inúmeros são os questionamentos junto ao CARF a respeito dos tributos a serem descontados nesta operação. No entanto, recentemente, o STJ proferiu decisão que impede a amortização do CSLL sobre o ágio, o que pode significar uma solução para este imbróglio.

O cerne da questão do CSLL sobre o ágio

De acordo com as regras tributárias estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, a amortização do ágio deveria ser neutra para fins tributários, ou seja, as contrapartidas contábeis da amortização não deveriam ser incluídas no cálculo do lucro real.

Isso mudou com a Lei nº 9.718/1998, que alterou a Lei nº 9.532/1997, permitindo a amortização fiscal do ágio em um quinhentos e seis avos mensais. É essencial observar que essa dedução fiscal só se aplica se houver a absorção do patrimônio da empresa investida.

Se não houver essa absorção, prevalece a regra do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estipula a neutralidade fiscal das possíveis despesas com ágio. É nesses casos que surge a controvérsia em discussão.

Porém, a partir da Lei n. 12.973/74, a exclusão do ágio para fins fiscais passou a ocorrer apenas no cálculo do IRPJ e da CSLL em seus próprios registros contábeis, não afetando mais o resultado contábil. Antes disso, ou seja, antes das novas regras contábeis, a contrapartida da amortização do ágio era considerada uma despesa contábil, e não havia determinação explícita de adição à base de cálculo da CSLL.

A decisão do STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes não podem deduzir as despesas com ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento prevalecente foi de que não existe previsão legal explícita que permita a dedução das despesas com a amortização de ágio da base de cálculo dessa contribuição.

Os ministros observaram que a Lei nº 1.598/1977 antecede a criação da CSLL, estabelecida pela CF/1988. Um dos ministros ressaltou que a redação da norma poderia ter sido modificada para abranger a CSLL, mas o legislador optou pela abordagem de cálculo estabelecida no art. 57 da Lei 8981/1995. Além disso, foi decidido que, mesmo que não fosse o caso de seguir a abordagem de cálculo definida no artigo 57 da Lei 8981, seria indispensável a existência de previsão explícita em lei para permitir a amortização do ágio na base de cálculo da contribuição.

O que diz a jurisprudência?

A respeito da decisão do STJ, a questão das alterações legais e os entendimentos da lei foram pontuados no acórdão, conforme se verifica:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. (…) III – Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora. IV – Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora. V – À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. (…) VIII – Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. XI – Recurso especial improvido. (REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

Conclusão

A decisão do STJ acerca da amortização do ágio sobre o CSLL tem impacto direto nas empresas que adotam o regime de lucro presumido e é importante que, caso sua empresa tenha esse regime e tenha operações que envolvam ágio, seja realizada o devido recolhimento do tributo.

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A tributação dos lucros das filiais localizadas no exterior: um apanhado geral

Para as empresas brasileiras que possuem filiais no exterior, a tributação dos lucros que retornam ao Brasil deve ser analisada de forma minuciosa, tendo em vista a possibilidade de dupla tributação.

Em vista disso, no artigo de hoje trataremos sobre os principais pontos da tributação desta operação e as principais informações sobre o assunto.

Como funciona a tributação dos lucros da filial no exterior?

A subsidiária de uma empresa brasileira localizada no exterior está sujeita às normas tributárias do país onde está estabelecida para a apuração do imposto sobre a renda.

Entretanto, em conformidade com a prática brasileira de “tributação em bases universais”, os resultados obtidos no exterior devem ser registrados e, eventualmente, tributados no Brasil.

Nesse processo, é possível creditar o valor do imposto pago no exterior. A empresa brasileira que mantém uma filial no exterior é obrigada a calcular o imposto sobre a renda pelo método do lucro real.

E as declarações da sede no Brasil?

A presença da filial deve ser refletida nas demonstrações financeiras da matriz como um “investimento no exterior”, da mesma forma que seria se fosse um investimento em uma sociedade coligada ou controlada.

Esse investimento deve ser avaliado por meio do método da equivalência patrimonial, conforme estabelecido pela Lei 12.973/201.

Anualmente, a variação do valor do investimento, equivalente aos lucros ou prejuízos obtidos pela filial no exterior, deve ser incluída no cálculo do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL).

Em síntese, o governo tributa o lucro global, mas permite a compensação de prejuízos de forma específica, o que desafia o conceito de renda.

A matriz brasileira pode deduzir adições relacionadas às regras de preços de transferência em transações com a filial no exterior. Além disso, é possível deduzir o imposto pago pela filial no exterior, limitado ao montante do imposto sobre a renda e CSLL incidentes no Brasil.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que a questão da tributação dos lucros da filial no exterior se baseia no entendimento jurisprudencial de que as filiais têm somente autonomia administrativa, e, portanto, é devido o recolhimento de tributos com base na sede:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE. 1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. (AgInt no AREsp n. 731.625/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 19/3/2021.)

Conclusão

A tributação dos lucros de filiais no exterior é um desafio multifacetado que exige conhecimento especializado e estratégias bem elaboradas.

Se sua empresa opera internacionalmente, a busca por assessoria jurídica especializada é um investimento que pode render frutos significativos.

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Quais impostos incidem na importação de serviços de software?

O uso de softwares por empresas se tornou uma necessidade latente. E, muitas vezes, é inevitável licenciar softwares de outros países, dado que as mais importantes desenvolvedoras estão localizadas no hemisfério norte. Assim, é essencial conhecer quais tributos incidem nesta operação, no intuito de averiguar se a importação de um software é a saída mais estratégica para o seu negócio.

Os impostos incidentes na importação do software

Em primeiro lugar, é fundamental fazer uma distinção entre a aquisição de uma licença de uso de software estrangeiro e a importação de serviços. Se você estiver importando serviços, a operação estará sujeita a diversos impostos, incluindo IOF, PIS/COFINS, CIDE, IR e ISSQN. No entanto, se estiver adquirindo uma licença de uso de software estrangeiro para uso próprio, não haverá incidência de tributos.

Por outro lado, quando se adquire uma licença de uso de software estrangeiro com a intenção de revendê-la no país, surgem obrigações fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda (IR) será aplicado a uma alíquota de 15%. Além disso, se o software a ser revendido for um Software as a Service (SaaS), haverá a incidência adicional da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10%.

Novo entendimento da Receita Federal

A partir da Consulta nº 107 da Receita Federal, foi estabelecido que as remessas feitas em contrapartida à importação de licenças de uso de software são consideradas royalties, sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%, conforme estabelecido nos artigos 767 e 44 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/98). Entretanto, houve uma mudança notável em relação ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, pois agora a Receita Federal considera que a licença de uso de software é uma compensação por um serviço prestado, sujeita a uma alíquota de 9,25%, conforme o inciso II do artigo 3º e o inciso II do artigo 7º da Lei 10.865 de 2004.

A fundamentação da Receita Federal para essa posição se baseia na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 5.659, que estabeleceu que os softwares, sejam eles “sob medida” ou “de prateleira”, são considerados serviços. No entanto, a redação da solução de consulta se tornou ambígua, uma vez que as discussões no STF sobre a tributação do ICMS ou do ISS aplicados à licença de software giraram em torno da distinção entre bens e serviços, um conceito que não está diretamente relacionado à legislação tributária federal. Dessa forma, a atribuição de diferentes definições para um único evento econômico, a licença de software, parece ser equivocada, uma vez que não é viável considerá-la simultaneamente como royalty para efeitos do IRRF e como serviço no âmbito das leis do PIS-Importação e da Cofins-Importação.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STF acerca da distinção dos programas de computador e os impostos incidentes:

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento. (ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096  DIVULG 19-05-2021  PUBLIC 20-05-2021)

Conclusão

Em resumo, a importação de serviços de software pode estar sujeita a diversos impostos, como o ISS, IRRF, PIS, COFINS, Imposto de Importação e IOF. É essencial que as empresas estejam cientes dessas obrigações fiscais e busquem orientação profissional para cumprir todas as exigências legais. A correta gestão tributária é crucial para evitar problemas com o fisco e garantir a saúde financeira do negócio.

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Vendi minha cota na empresa. Devo pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?

A partir de novos modelos de empresas, como as startups e a garantia de participação societária conferida aos colaboradores, são crescentes as dúvidas relacionadas à tributação da venda de cotas sociais. Inicialmente, é preciso salientar que, caso haja lucro sobre a venda, é necessário que o contribuinte realize o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital. Para tanto, é necessário esclarecer sobre as alíquotas aplicadas e o momento de recolhimento do imposto de renda.

O ganho de capital e o momento de recolhimento

O imposto de renda na venda de cotas incidirá sobre o ganho de capital, que se caracteriza como a diferença positiva entre o valor de venda das quotas e o custo de aquisição delas, ou seja, se o ex-sócio vender as quotas por um valor maior do que pagou inicialmente, será necessário pagar Imposto de Renda sobre esse ganho de capital.

Vale ressaltar que muitas pessoas confundem esse imposto com aquele declarado e pago anualmente entre março e abril, o que é um equívoco. Neste caso, o ganho de capital deve ser pago no mês seguinte à alienação das quotas ou bens.

Um ponto importante é que, em caso de grande valorização da empresa, o ganho de capital pode aumentar consideravelmente. Isso ocorre porque quanto menor o valor de aquisição inicial, maior é o ganho de capital em eventual alienação. Por isso, é importante que o sócio garanta que o valor de aquisição inicial reflita com precisão a situação da empresa naquele momento. Isso evita que, em caso de venda futura, a valorização gere uma tributação excessiva. Por outro lado, se no momento da venda de parte ou do total das quotas não houver diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição, não há incidência de tributação sobre o ganho de capital.

As alíquotas aplicáveis

Os impostos sobre ganhos de capital seguem uma tabela progressiva no Brasil, ou seja, a alíquota a ser paga varia de acordo com o valor do ganho. Atualmente, essa tabela apresenta as seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre a questão do ganho de capital na venda de cotas sociais é que os tribunais têm entendido que sobre a cessão onerosa das cotas entre os sócios também incide o imposto de renda.

Vejamos uma decisão do Tribunal Regional da 4ª Região sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA NA CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS.  ART. 22, §4º DA LEI 9.249/95. 1. Na apuração do ganho de capital, a lei considera todas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direito à sua aquisição. 2. A cessão onerosa de quotas entre os sócios pessoas físicas sujeita-se à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido e não se confunde com a apuração de haveres, a título de devolução da participação no capital social pela retirada da empresa, de forma a afastar a incidência do tributo. 3. Mantida a sentença que concluiu pela inaplicabilidade da não incidência prevista no art. 22, § 4º, da Lei 9.249/95. (TRF4, AC 5002806-06.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 02/09/2020)

Conclusão

A venda de cotas da sociedade pode ser antecedida por um planejamento tributário que vise diminuir a incidência de tributos sobre a operação.

Por isso, consulte um advogado especialista no tema antes de realizar a venda da sua participação societária.

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Como o Simples Nacional ajuda o profissional liberal?

Ainda que o programa do MEI seja uma vantagem aos empreendedores, este modelo empresarial não pode ser utilizado pelos profissionais liberais, como advogados, contadores, médicos, engenheiros, etc. Com isso, grande parte destes profissionais acaba por atuar de forma autônoma, vinculando a prestação de serviços à pessoa física. Porém, a partir do Simples Nacional, a atuação do profissional enquanto pessoa jurídica pode ser vantajosa, tendo em vista a possibilidade de redução dos tributos.

As vantagens de atuar enquanto pessoa jurídica

Em regra, os profissionais liberais podem atuar em sua profissão a partir do seu registro de classe e respondendo enquanto pessoa física, sem a necessidade de vincular a atividade a uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação brasileira prevê enquadramentos jurídicos próprios a estes profissionais, ainda que trabalhem sozinhos. Esta possibilidade está ligada à possibilidade de o fisco ter maior controle sobre o recolhimento de tributos e, ainda, facilitar o cumprimento de regras fiscais, como a emissão de nota fiscal, por exemplo. A respeito das notas, na maioria das cidades brasileiras não é possível a emissão de NF pela pessoa física.

Outro fator a ser considerado é que a tributação da pessoa física tende a ser maior. Por isso, a depender do seu faturamento, a abertura de um CNPJ pode ser extremamente vantajosa.

A importância do Simples Nacional para o profissional liberal

O Simples Nacional é um sistema de tributação que visa facilitar o recolhimento de tributos pelas empresas que auferem lucro bruto de até R$ 4,8 milhões por ano. Através do Simples, impostos como o imposto de renda, ISS, IPI, CPP, ICMS, PIS, CSLL e PIS/PASEP são recolhidos em uma única via e através de uma única alíquota. Com isso, o empreendedor não precisa emitir várias guias para pagar os tributos, sendo o recolhimento feito mensalmente através do DAS.

No caso dos profissionais liberais, a tributação enquanto pessoa física ocorre a partir do Imposto de Renda e do ISS. A faixa de IR varia conforme os rendimentos, podendo chegar até 27,5% da renda. Já o ISS depende da cidade em que o profissional presta os serviços. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota varia de 2% a 5%, a depender da atividade.

Já no caso do Simples Nacional, a alíquota varia conforme a faixa de renda bruta auferida mensalmente e o tipo de profissional. No caso dos dentistas, a alíquota é de 6% por mês para renda bruta anual de até R$ 180 mil. Entre R$ 180.001 e R$ 360.000, a alíquota é de 11,2%. Já no caso dos engenheiros e publicitários, as alíquotas são de 15,5% e 18% para as respectivas faixas de valores. Com isso, dá para perceber que a diferença dos descontos entre a pessoa física e jurídica é grande e que a escolha pelo Simples pode ser extremamente vantajosa para o profissional.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Simples Nacional é que a falta de alvará de localização e funcionamento não impede o cadastro da empresa no referido sistema. Esta é uma decisão importante, visto que um dos requisitos para inscrição no Simples é a empresa ter inscrição municipal. Antes desta decisão, o sistema do Simples vinha recusando a inscrição de empresas sem alvará. Vejamos o teor da decisão.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de alvará de localização e funcionamento configura a irregularidade cadastral prevista no art. 17, XVI, da Lei Complementar n. 123/2006 para fins de vedação de ingresso no Simples Nacional. 2. A inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o “cadastro fiscal” a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. No âmbito federal, a expressão “cadastro fiscal federal” prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei n. 10.522/02, que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC n. 123/2006. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1714344 RS 2017/0319829-2).

Conclusão

A inscrição do profissional liberal como pessoa jurídica deve ocorrer após a análise do seu faturamento e da cidade em que presta serviços. Por isso, a realização de um estudo da empresa por um advogado especialista em Direito Tributário é extremamente importante.

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Todo aposentado tem direito a isenção de IPTU?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um dos principais impostos pagos pelo cidadão brasileiro. Ele incide sobre a propriedade de imóveis urbanos e é recolhido uma vez ao ano. Este imposto é instituído e cobrado pelos municípios, e sua alíquota varia conforme a cidade em que o bem está localizado. Uma das regras válidas em diversos municípios é a isenção do pagamento do IPTU para aposentados do INSS.

Neste artigo separamos as principais informações sobre este tema para você, aposentado que deseja requerer a exoneração desta obrigação. Acompanhe!

Quais são as regras aplicáveis a isenção de IPTU ao aposentado?

Primeiro, precisamos informar o seguinte: como a regra de isenção do IPTU não é uma norma instituída por uma lei federal, cada cidade pode regular como será feita a isenção. Na verdade, nem todos os municípios dão este direito ao aposentado. É por isso que você, aposentado, deve consultar a prefeitura da cidade onde o seu imóvel está localizado e verificar se tem direito a esta isenção. Aqui apresentaremos as regras aplicáveis nos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados de São Paulo?

Na cidade de São Paulo, para que o aposentado receba a isenção do IPTU, deverá preencher os seguintes requisitos: o imóvel precisa estar no nome do aposentado e não pode ter valor superior a R$ 1.310.575. Além disso, o imóvel da isenção ou do desconto deve ser utilizado como residência. Isso significa que, se o bem for utilizado como comércio, por exemplo, não haverá a possibilidade do não pagamento de IPTU. Também não é possível que o aposentado requerente tenha mais de um imóvel no município de São Paulo, e a sua renda deve ser de, no máximo, 5 salários-mínimos nacionais.

A isenção será dada aos aposentados que recebem até 3 salários-mínimos. Quem recebe de 3 a 4 salários-mínimos terá desconto de 50% no imposto. Por fim, os aposentados que recebem de 4 a 5 salários-mínimos terão desconto de 30%.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados do Rio de Janeiro?

Na cidade do Rio de Janeiro, as regras para a isenção de IPTU aos aposentados são as seguintes: é preciso que o aposentado seja titular exclusivo do imóvel, ou seja, o bem não tenha outro coproprietário, e que o bem seja seu único imóvel. Além disso, o imóvel da isenção deverá ser de até 80 m2 e o aposentado deve obrigatoriamente residir no local. O requerente deverá ter mais de 60 anos e ser aposentado ou pensionista que recebe até 3 salários-mínimos. Preenchidos os requisitos, o aposentado deverá solicitar a isenção em um dos Postos de Atendimento do IPTU da cidade do Rio de Janeiro.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes para o pedido de isenção de IPTU é que o pedido deve ser feito pelo proprietário, ainda que o locatário ou o usufrutuário do imóvel é que seja responsável pelo pagamento do tributo.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrou como funciona esta questão. Vejamos.

Apelação. Mandado de Segurança. Pleito de reconhecimento do direito à isenção quanto IPTU de 2019. Sentença que concluiu ser a impetrante, na qualidade de usufrutuária, parte ilegítima para pleitear o benefício e denegou a segurança. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN c.c 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Legitimidade que deve ser reconhecida, ainda que considerada a literalidade da norma isentiva. Suficiência das provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo da isenção do IPTU concedida pela lei municipal n. 11.614/94 aos aposentados, pensionistas e beneficiários de amparo assistencial. Ausência de impugnação específica do Município quanto aos documentos juntados pela impetrante. Provimento que, todavia, não deve atingir exercícios futuros, a teor da súmula 239 do STF, já que a isenção é condicionada a comprovação periódica dos requisitos para seu gozo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10726500520198260053 SP 1072650-05.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 11/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021)

Conclusão

A isenção de IPTU pode ser uma boa saída para o bolso dos aposentados. É por isso que a nossa recomendação é que você consulte as regras aplicáveis no município em que o seu imóvel está localizado.

Em caso de dúvidas, converse com um advogado!

 

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Quais os direitos tributários da pessoa com deficiência que adquire um veículo?

No Brasil, a pessoa com deficiência tem direito à isenção de impostos na compra de um veículo. O processo é conhecido por ser burocrático e exigir uma série de documentos. Porém, o benefício obtido é extremamente vantajoso, visto que é possível a redução de até 30% do valor final do veículo. Recentemente, foi editada a Lei nº 8989/1995, que aumentou o valor máximo do veículo a receber a isenção de IPI.

Os impostos a serem deduzidos

A legislação brasileira permite que a pessoa com deficiência adquira um veículo com a isenção dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor). Enquanto o IPI e IOF são impostos de competência federal, o IPVA e ICMS são instituídos pelos estados. Porém, a regra de isenção vale para todas as unidades de federação.

Quais deficiências permitem o desconto do imposto?

A definição de deficiência utilizada pela Lei nº 8.989/2015 remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, pela lei “considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Assim, não existe um rol de doenças que permitem a isenção dos impostos, mas sim que a pessoa tenha as referidas características e que tenha um laudo médico que as ateste. Além disso, caso a pessoa com deficiência não possa conduzir o automóvel, é possível que o seu curador ou, no caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o seu representante legal realize a compra do veículo com isenção dos impostos listados.

O procedimento para isenção

Primeiro, é preciso salientar que o veículo a ser adquirido deve seguir os requisitos da lei, sendo: veículo com valor de até R$ 70 mil, que tenha 4 portas e com motor até 2.0. No caso do IPI, é possível que o veículo seja de até R$ 200 mil e sobre a faixa de valor que exceder os R$ 70 mil serão cobrados os demais impostos. Se o veículo escolhido atender a estas exigências, o procedimento a ser feito pelo contribuinte será: 1) preencher laudo da Receita Federal, devendo o documento ser assinado por dois médicos credenciados pelo SUS; 2) Caso a PCD seja a condutora, que seja emitida a CNH especial junto ao DETRAN; 3) De posse do laudo, da CNH e das demais declarações emitidas no site da Receita Federal, o interessado deve comparecer a um posto do órgão federal e apresentar os documentos.

Caso esteja tudo certo com a documentação, a Receita Federal emitirá uma autorização para que o contribuinte consiga adquirir o veículo com o desconto do IPI e IOF. No caso do IOF, só haverá o desconto caso o veículo seja financiado. De posse do documento, o condutor deverá se dirigir à concessionária de sua escolha e realizar a compra do veículo, a partir da apresentação da autorização da Receita Federal.

Na concessionária, o adquirente deverá requerer a carta para a obtenção da isenção do ICMS, que deve ser apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado.

O último passo é levar o documento de compra do veículo ao DETRAN, local em que será obtido o documento do carro e requerida a isenção do IPVA.

Vale ressaltar que, em caso de veículo usado, o condutor só terá acesso à isenção do IPVA.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes a serem observados pelos contribuintes é o valor do veículo na compra, pois, caso o montante exceda o previsto em lei, não será possível a isenção dos impostos.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

ISENÇÃO. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Pedido de isenção de IPVA do ano de 2018 sobre automóvel de propriedade de deficiente. Veículo adquirido em 2017, quando a Lei Estadual nº 13.296/08 não previa o requisito de valor máximo de R$70.000,00, o qual foi introduzido pela Lei nº 16.498/2017. Inexistência de direito adquirido. Irretroatividade tributária observada. Fato gerador que ocorre anualmente, em 01 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.296/08. Legalidade. Não violação da confiança e da boa-fé. Precedentes do E. TJSP. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP – RI: 10002903420188260077 SP 1000290-34.2018.8.26.0077, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2018, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 30/11/2018)

Conclusão

Ainda que o processo de obtenção dos descontos de impostos possa ser realizado pelo próprio contribuinte, é possível que o pedido seja indeferido pelos órgãos públicos e seja necessária a apresentação de um recurso administrativo. Neste caso, é essencial que o pedido seja revisado por um advogado, tendo em vista a necessidade de demonstrar as leis aplicáveis ao caso concreto.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

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Direito Tributário

Não recebi a restituição do imposto de renda. O que devo fazer?

A restituição do imposto de renda é um evento aguardado pelos contribuintes, pois, afinal, muitas vezes a quantia restituída é expressiva. Em regra, a restituição ocorre quando o valor recolhido foi superior ao devido. No geral, os contribuintes que têm o imposto de renda retido na fonte tendem a receber a restituição devido às deduções que não são aplicadas no momento de ser realizado o desconto. Porém, o que deve o contribuinte fazer se não receber a sua restituição? Neste artigo explicaremos quais as hipóteses de isso acontecer e como você deve proceder.

Hipóteses em que a restituição não é paga

Existem três situações que impedem o pagamento do imposto de renda. Vejamos:

  1. Dados da conta incorretos

Um dos principais motivos que impedem que a restituição seja paga é o erro na informação dos dados bancários do contribuinte. Estes dados são solicitados pela Receita Federal no momento da declaração do imposto de renda. Com isso, se algum número estiver faltando ou, ainda, os dados estiverem incorretos, o pagamento não será processado. Você pode corrigi-los no site do Banco do Brasil, na aba “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”.

  1. A declaração contém erro

Se os dados bancários estiverem corretos, outra possibilidade é de que a declaração tenha alguma pendência. Neste caso, o contribuinte deve retificá-la e aguardar a análise da Receita e a respectiva restituição. A verificação de pendências pode ser feita no site “Meu Imposto de Renda”. Após selecionar o ano correspondente, o contribuinte deve clicar na aba “Pendências”. Geralmente, a Receita informa quais dados estão pendentes, porém, nem sempre a informação estará disponível. Neste caso, o contribuinte deve aguardar a intimação da Receita para realizar as correções, sendo possível ter caído na malha fina.

  1. Houve algum erro no processamento do pagamento

Se os dados estão corretos e a sua declaração também não possui erros, de modo que não houve nenhuma notificação pela Receita, a possibilidade é de que houve algum erro no processamento do pagamento entre o Banco do Brasil (banco responsável por realizar o pagamento) e o seu banco. Nesta hipótese, o contribuinte deve entrar na página do Banco do Brasil, escolher a opção “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”, informar seus dados pessoais e acessar o extrato de processamento do ano escolhido. Neste espaço será possível acrescentar uma nova conta e obter informações sobre o erro de processamento.

Como conferir o valor da restituição?

A consulta da restituição do imposto de renda pode ser feita diretamente no site do Governo Federal. Você pode consultar clicando aqui. A consulta é simples, e lá você pode consultar qual é o seu lote de restituição.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes já decididos pela jurisprudência é quanto à impossibilidade de a Receita Federal utilizar o valor da restituição para pagar outros tributos devidos pelo contribuinte.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

IMPOSTO DE RENDA. Restituição de indébito. Retenção sobre a integralidade dos valores pagos em atraso, objetos de precatórios. Interesse processual. Coisa julgada. – 1. Imposto de renda. Retenção sobre a integralidade. Restituição do indébito. O imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto de renda retido e efetivamente devido, deduções do tributo, eventuais restituições realizadas pelo fisco e repetição do indébito que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. – Procedência. Recurso da Fazenda e da SPPREV desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010130-56.2014.8.26.0482; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

Conclusão

A restituição do imposto de renda é uma garantia do contribuinte que, infelizmente, ainda é permeada de alguns erros.

Fique atento ao nosso blog e evite cair na malha fina!

 

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Direito Tributário

Custo de aquisição: O que é e no que influencia o cálculo do imposto de ganho de capital?

Quando se trata de declaração de apuração de ganho de capital, o contribuinte deverá levar em consideração dois fatores: o custo da aquisição e o valor da venda.

O valor da venda é algo fácil de ser apurado, bastando que seja inserido o valor descrito na escritura ou no contrato de compra e venda. No entanto, quando se adquire um bem, existem outros custos implícitos e outros gastos, como impostos, melhorias, taxas de transferência, etc.

Por isso, neste artigo explicaremos sobre o que é o custo de aquisição, como chegar a este valor e como ele influencia o cálculo do imposto. Acompanhe!

O que é custo de aquisição

O custo de aquisição é o valor que o contribuinte pagou para adquirir o bem. Assim, grosso modo, aquilo que o comprador desembolsou para ter o bem em seu nome é considerado custo de aquisição. No entanto, existem alguns itens que devem ser levados em consideração quando se fala em custo de aquisição.

Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e apresente nas declarações de imposto de renda.

Qual é a influência do custo de aquisição para o cálculo do ganho de capital?

É a partir do custo de aquisição que se obtém o valor de ganho de capital. Isto porque o ganho de capital nada mais é do que o valor da compra do bem subtraído do valor da venda. Deste modo, quanto maior a valorização de um bem, maior será o imposto recolhido pelo contribuinte.

Por isso, é extremamente importante que o adquirente do bem faça a comprovação de que realizou benfeitorias, obras necessárias, que realizou o recolhimento dos impostos devidos, etc. e, assim, possa diminuir o valor de aquisição e, consequentemente, pagar o valor correto de imposto de renda sobre ganho de capital quando da venda do bem.

O que diz a jurisprudência?

Quando um sujeito tiver adquirido um bem antes de 1991, para fins de declaração de ganho de capital ele deverá realizar a atualização do valor do bem, já que na época vigorava uma moeda diferente do real e, por isso, é necessário realizar a correção do custo de aquisição.

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece como funciona tal atualização. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 8.218/1991. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital pela alienação de participação societária. 2. O art. 16, I, da Lei 8.218/1991 – que fundamenta o Recurso Especial – determina que, na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir de sua entrada em vigor, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, relativamente ao ano de 1990. 3. A agravante alega que corrigiu o capital social pelo IPC, quando da alienação das cotas, o que teria sido desconsiderado pelo Auditor Fiscal. 4. Sucede que o acórdão recorrido revela ter o laudo pericial atestado que, “no caso em exame os fatores de correção monetária utilizados pela Receita Federal para corrigir o custo de aquisição das cotas de capital social já contemplam os ajustes determinados na Lei 8218/91 (fl. 828)” (fl. 1.807, destacou-se). 5. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1476136 RS 2014/0200355-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016)

Conclusão

O custo de aquisição pode parecer simples de ser obtido. No entanto, a partir da demonstração de alguns gastos com o bem adquirido, o contribuinte poderá recolher um valor ajustado de impostos.