O pai dos meus filhos faleceu. Quando vivo pagava pensão alimentícia mensalmente para os filhos, ele formalizou no cartório a união estável com outra pessoa. Nesse caso de falecimento, a pensão por morte substitui a pensão alimentícia e será apenas dos meus filhos ou terá que ser dividida com a atual companheira do pai deles?

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Por: Fiaux Advogados

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O pagamento de pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, afinal, são várias as situações fáticas existentes que confundem tanto os pagadores quanto os recebedores.

E quando há a morte do devedor a preocupação aumenta, afinal, as necessidades da criança e do adolescente continuam e é preciso que elas continuem sendo supridas.

Na hipótese de o pai da criança ter deixado uma companheira, será que a pensão por morte deverá ser divida, ainda que a referida tenha um trabalho e consiga se sustentar?

Segundo as regras do INSS, sim.

De acordo com a legislação previdenciária, os filhos e os cônjuges/companheiros são dependentes necessários, de modo que eles não necessitam comprovar que, de fato, dependiam do falecido.

Deste modo, ainda que a companheira sobrevivente tenha um trabalho bem remunerado e consiga se sustentar sozinha, o INSS pagará a ela a pensão por morte.

E se somente os filhos se habilitarem junto ao INSS para receber a pensão por morte?

Em razão do pagamento da pensão ser feito somente para aqueles que se habilitam para o recebimento, na hipótese de a companheira não realizar o pedido junto ao INSS, os filhos receberão o benefício de forma integral.

Vale ressaltar que a pensão é divida igualmente entre os dependentes.

Por exemplo, se o falecido deixou uma companheira e três filhos, cada um deles receberá 25% do valor da pensão.

Além disso, não existe um prazo para que a companheira se habilite junto ao INSS.

Deste modo, os filhos poderão receber os valores durante anos e, se posteriormente a referida realizar a solicitação junto ao INSS, o valor recebido pelas crianças será minorado.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região exemplifica como é pago a pensão por morte entre a companheira do falecido e os dependentes.

No acordão, foi demonstrado que os filhos receberão a pensão até completarem 21 anos e a companheira receberá a pensão pelos próximos 20 anos, de acordo com a legislação previdenciária. Vejamos.

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filhas menores das demais autoras. 5. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, as filhas menores até atingirem a maioridade, e a companheira pelo período de 20 anos (Art. 77, § 2º, V, c, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF-3 – ApCiv: 50051677020174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível a divisão da pensão por morte entre filhos e companheira, vale ressaltar que, caso a companheira sobrevivente não consiga comprovar a existência de união estável, não será devido a ela o recebimento da pensão por morte.

Nesta hipótese, os valores serão pagos integralmente aos demais dependentes.

Em caso de dúvida, consulte um advogado!

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