O QUE É ABANDONO AFETIVO E CUIDADO PARENTAL

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Por: Fiaux Advogados

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Entender o que é abandono afetivo e cuidado parental é importante. Apesar de o amor não ser uma obrigação entre as pessoas, existem situações em que as demonstrações de falta de consideração podem gerar consequências legais.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de abandono afetivo, destacando a importância do cuidado parental. Descubra quais são as consequências do abandono e qual a responsabilidade dos pais para com os filhos.

 

Conceito de abandono afetivo

 

Para entender o que é abandono afetivo, basta imaginar uma situação em que os pais não cumprem com o dever de respeito, de boa convivência familiar e de cuidado parental.

Apesar de o amor e carinho não serem elementos legalmente determinados, o cuidado parental deve estar presente em todas as relações familiares.

Dessa forma, a omissão com relação ao cuidado, companhia e também assistência moral podem configurar abandono afetivo. Não se trata, assim, de uma obrigação de amor, mas sim uma obrigação de cuidado.

De acordo com a Advogada Tânia da Silva Pereira, “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Dessa forma, o cuidado é importante para o desenvolvimento humano.[1]

 

O que diz a legislação

 

De acordo com o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), os pais são diretamente responsáveis pelos seus filhos. Essa responsabilidade abrange o cuidado, a criação e convivência familiar.

Para ficar com um exemplo de abandono afetivo, podemos imaginar um contexto em que um pai, além de não aceitar o filho, faz demonstrações públicas de desprezo. Nesse caso, a falta de cuidado e respeito é inegável.

No entanto, não há previsão legal sobre o abandono afetivo, como por exemplo sobre a indenização.

 

O que diz a jurisprudência

 

Apesar da inexistência de leis que tratem a questão, o abandono afetivo já foi objeto de discussão na jurisprudência brasileira. No passado, decisões foram tomadas no sentido de não reconhecimento da possibilidade de indenização.

No entanto, o entendimento atual é no sentido da possibilidade. Vejamos:

Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade.

  1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
  2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988.
  3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. […]
  4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
  5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
  6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

 

Conclusão

 

Nesse artigo mostramos o que é abandono afetivo e quais são as suas consequências. Destacamos também a importância do cuidado parental para o desenvolvimento dos filhos.

[1] Tânia da Silva Pereira. Abrigo e alternativas de acolhimento familiar. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309.

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