Separação judicial ainda existe?

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Por: Fiaux Advogados

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A separação judicial é um instituto previsto no Código Civil, que permite que o casal partilhe os bens e estabeleça as regras de guarda dos filhos, além de fazer cessar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e ainda assim se mantenham casados.

Por não ser prático, visto que é necessário todo um processo para resolver as questões da separação e o casal não dissolve o casamento, em 2010 houve uma alteração na Constituição Federal, que determinou que o casamento civil é dissolvido pelo divórcio.

Porém, mesmo com a mudança da Constituição, não foram revogados os artigos do Código Civil que regulamentam a separação judicial, razão pelo qual parte da doutrina entendeu que ainda é possível se separar judicialmente.

Assim, a dúvida que fica é: é possível se separar judicialmente?

Segundo o STJ, sim.

O entendimento do STJ sobre a separação judicial

Em 2017, o STJ proferiu uma decisão que entendeu que a separação judicial ainda é uma opção para os casais.

No caso julgado, um casal requereu na justiça a homologação dos termos da separação, isto é, o acordo quanto a pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Em 1ª e 2ª instância o pedido foi negado. Ao chegar no STJ, a ministra relatora entendeu que a Emenda Constitucional n. 66/2010 não aboliu a figura da separação judicial, mas facilitou que os casais exercessem seus direitos no momento da separação.

Com isso, foi deferido o pedido das partes, que puderem ter homologado os termos do acordo da separação, mas que ainda se mantiveram casados.

Afinal, é vantajoso se separar judicialmente?

Boa parte da doutrina e dos advogados entendem que a separação judicial é extremamente desvantajosa, por dois motivos: 1) ela significa maior burocracia, caso as partes resolvam se divorciar; 2) ela impede que as partes se casem enquanto não for celebrado o divórcio.

Uma das justificativas de quem defende a separação judicial é que ela permite que as partes reatem a qualquer momento, de modo que não é necessário a celebração de um novo casamento.

Porém, é de se imaginar a confusão patrimonial de um casal que se separa judicialmente, adquire novos bens e depois reata a união.

Outro ponto importante é a necessidade de apresentar novo pedido ao juiz, caso as partes desejem se divorciar.

Por fim, outro impedimento significativo é a impossibilidade do casal separado judicialmente de se casar enquanto não for celebrado o divórcio. Com isso, caso as partes tenham uma nova união, ficarão elas a mercê das regras patrimoniais da união estável, o que pode ser arriscado a depender do patrimônio do indivíduo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade de exercício da separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

Conclusão

O divórcio é um instituto que traz maior segurança ao casal, pois delimita as datas da união e deixa as partes livres para seguirem com seus atos da vida civil.

Por isso, converse com seu advogado e veja qual melhor solução para o seu caso!

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