STJ decide que conversão de separação litigiosa em amigável não impede pedido indenizatório contra ex-marido

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Por: Fiaux Advogados

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Em muitos processos de divórcio, além de discutir a partilha dos bens, pensão e alteração do nome, muitos casais requerem a indenização por danos morais, seja em razão de infidelidade conjugal, seja por questões patrimoniais.

Nestes casos, é comum que o processo de divórcio seja realizado de maneira judicial e litigiosa, em razão da discordância das partes com os termos da separação e devido o pedido de reparação.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o divórcio consensual não impede que as partes requeiram indenização contra o ex-cônjuge.

O impacto da decisão do STJ

A partir da decisão do STJ, é possível que as partes se divorciem, seja através de processo judicial ou em um cartório, e, em paralelo, ajuízem ação contra o ex-cônjuge.

Na ação que gerou a decisão, uma mulher havia sido agredida e ameaçada pelo ex-marido e, por isso, pleiteou a indenização pelos danos morais e materiais. Porém, visando agilizar o divórcio, tendo em vista a necessidade de ser estabelecida a pensão ao filho, a Autora firmou acordo com o ex-marido, a respeito dos termos do divórcio, mas sem transacionar sobre o pedido de indenização.

Em primeira e segunda instância, os magistrados entenderam que o acordo ensejou na renúncia ao pedido de reparação. No entanto, o STJ reformou a decisão, sob argumento de que a natureza do acordo e do pedido são diferentes.

Com isso, respeitado o prazo prescricional de três anos para solicitar a reparação civil, contados da data do fato que ensejou o dano, a pessoa prejudicada pelo ex-cônjuge pode ajuizar a ação de reparação de danos mesmo após a concessão do divórcio.

Quais casos permitem o pedido de indenização contra ex-cônjuge?

Não existe na lei um rol de atos que ensejam no direito a indenização por danos morais e/ou materiais. O que o Código Civil dispõe é que, aquele que causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.

Assim, será a partir da análise do caso concreto é que será possível verificar a ocorrência de dano indenizável.

Aqui nós ressaltamos que, cada vez mais os tribunais têm dificultado a concessão de indenização por danos morais. Por isso, antes de ingressar com a ação, tenha em mãos todas as provas que comprovem a ocorrência dos danos e, ainda, da autoria do acusado.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os casos de infidelidade, danos materiais, danos ao patrimônio e violência patrimonial ensejam no pedido de indenização por danos morais e materiais entre casais que estão em processo de divórcio.

Os tribunais, por sua vez, não costumam conceder o pedido de indenização por infidelidade conjugal, ao menos que o ato aconteça de modo a expor de forma vexatória o outro cônjuge.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-marido a indenizar a ex-esposa pelos danos materiais e morais sofridos por ela. O cerne da questão foi o bem partilhado entre partes ter sido depreciado pelo homem, ocasionando em prejuízos à sua ex-cônjuge. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que pretendeu ressarcimento pelos prejuízos causados pelo réu no imóvel partilhado por eles em ação de divórcio. Culpa do demandado evidenciada no que tange à depredação do bem. Determinação de perícia após cassação da primeira sentença por esta 13ª CC. Demandante que alienou o imóvel no curso do processo sem comunicar ao Juízo e impediu a perícia, tendo sido decretada, pois, a perda da prova. É defeso aditar o pedido após o saneador e, ainda que se pudesse assim admitir, é impossível condenar o apelado a ressarcir dano material hipotético. Perda superveniente do interesse de agir corretamente reconhecido na sentença, eis que os pedidos iniciais se voltavam para a condenação no montante necessário à recuperação estrutural do bem. Danos morais configurados, cuja indenização foi fixada de forma adequada e proporcional no caso concreto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ – 0032854-04.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 17/03/2022 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

O divórcio pode envolver diversos aspectos da vida do casal, não se limitando somente às questões familiares.

A nossa orientação é que, caso você tenha sofrido algum dano pelo seu ex-cônjuge, não deixe de buscar seu advogado de confiança!

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