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Direito Civil

Comprei um veículo novo que veio com defeito. Posso responsabilizar o banco pelo dano?

Aqui no blog já falamos sobre a responsabilidade do vendedor do veículo usado sobre os danos encontrados no veículo. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Um dos assuntos que tem sido debatidos nos tribunais é a responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel. Porém, em dezembro de 2021, o STJ bateu o martelo e decidiu que a instituição financeira não possui esta incumbência.

O processo julgado pelo STJ

A decisão do STJ no Recurso Especial n. 1946388/SP teve origem em um processo promovido por um cidadão que adquiriu um carro zero, através de financiamento. No entanto, o veículo apresentou vício na coluna da porta do motorista.

O consumidor, então, apresentou reclamação à concessionária, que não sanou o vício. Com isso, o adquirente requereu judicialmente o valor das quantias pagas pelo veículo, tendo processado a vendedora e o banco financiador.

Em primeiro grau, o juízo deu procedência ao pedido do consumidor, sob entendimento que o financiamento está coligado ao contrato de compra e venda e que, portanto, caberia ao banco devolver o valor recebido.

Porém, ao chegar no STJ, o tribunal decidiu que o banco de varejo não tem responsabilidade sob os vícios do veículo, tendo em vista que a instituição somente age como financiadora da compra e que, ainda, só seria possível a devolução dos valores caso houvesse vícios no contrato de financiamento.

Com isso, o banco ficou isento de devolver os valores pagos pelo comprador, de modo que a responsabilidade de resolução do contrato ficou a cargo da concessionária.

A exceção: quando a montadora realiza o financiamento do veículo

Um dos pontos importantes da decisão do STJ foi a respeito da responsabilidade do banco financiador caso ele esteja vinculado a fabricante do veículo.

Na prática, muitas montadoras também atuam como instituições bancárias, sendo fornecedoras do financiamento ao consumidor.

Neste caso, o STJ decidiu que, em caso de vício do produto, o agente financiador também terá responsabilidade pelo vício do produto, tendo em vista a integração da empresa na cadeia de consumo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e o que foi determinado pelo Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um “banco de varejo”, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Conclusão

A partir da decisão do STJ, em caso de defeito nos veículos, o agente financiador se torna isento de responsabilidades com o consumidor.

Na prática, o cliente continuará com o dever de pagar pelas parcelas assumidas, devendo, assim, ingressar com demanda contra o vendedor.

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