BEM COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE TESTAMENTO?

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Por: Fiaux Advogados

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Você sabe o que é são as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade? Geralmente os bens recebidos por testamento podem ser alienados, penhorados e se comunicar entre os cônjuges.

Porém, caso existam cláusulas como a de inalienabilidade, isso pode mudar completamente. Por isso é importante entender o que são as referidas cláusulas e de que forma elas podem ser apresentadas no testamento.

O que é a inalienabilidade

A alienabilidade é a regra do direito brasileiro, o que significa que os proprietários podem vender os bens disponíveis, transferindo o domínio a outra pessoa.

Isso se deve a um dos poderes atribuídos ao proprietário, que é o de dispor dos seus bens (art. 1228, caput, do CC). Assim, a decisão sobre a venda cabe ao proprietário, com base na sua vontade.

No entanto, caso o bem seja recebido por testamento, com cláusula de inalienabilidade, o herdeiro não poderá alienar a coisa. Essa cláusula pode ser imposta nos contratos gratuitos, de liberalidade, como a doação e o testamento.

Importante mencionar que inalienabilidade não pode abranger a legítima. Sobre essa parcela, que corresponde aos 50% da herança que cabe aos herdeiros, não pode haver cláusulas restritivas, a menos que exista justa causa comprovada (art. 1848 CC).

Outro ponto importante é que, sendo o bem inalienável, ele será automaticamente impenhorável e incomunicável, por força do art. 1911, caput, do CC.

Assim, mesmo que essas outras cláusulas não estejam presentes, o efeito existirá. Na prática, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade andam lado a lado.

O que é a impenhorabilidade

A impenhorabilidade pode decorrer da lei ou da vontade das partes. O art. 833 do Código de Processo Civil, por exemplo, considera que são impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os vestuários e o seguro de vida.

Caso exista cláusula de impenhorabilidade, o bem não poderá ser demandados por credores de qualquer natureza.

A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.

No entanto, por força do art. 834 do Código de Processo Civil, “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.”

O que é a incomunicabilidade

Já a incomunicabilidade diz respeito à comunicação dos bens herdados, em decorrência da existência de casamento, união estável ou união homoafetiva.

Ainda que o regime dos cônjuges preveja a comunicação dos bens, aqueles recebidos por testamento com essa cláusula são considerados particulares.

Mesmo na comunhão universal de bens, os herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão (art. 1668, I, CC).

O que diz a jurisprudência

De acordo com a jurisprudência, as são válidas enquanto viver o beneficiário – aquele que herda os bens do falecido. Assim sendo, as cláusulas podem ter validade temporária ou vitalícia, valendo no máximo uma geração.

Assim, após a morte do beneficiário, em caso de cláusulas de validade vitalícia, os bens podem ser transferidos, inclusive por testamento.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
  3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.
  4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento.

(REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Apontamos os tipos de testamentos em que essa cláusulas podem ser impostas e quais as suas consequências.

Como é possível notar, a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são verdadeiras restrições impostas pelo testador.

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