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Juros exorbitantes em contratos bancários: justiça tem decidido que abusividade da taxa deve ser coibida

A volatilidade da taxa de juros no Brasil somada ao índice de inadimplência tem tornado cada vez mais difícil o acesso ao crédito no país. Com isso, é exponencial o número de reclamações no judiciário acerca da abusividade dos juros aplicados e que tornam impossível o pagamento da dívida pelos devedores.

No entanto, diversos são os tribunais que entendem que, em caso de juros abusivos aplicados, é dever da instituição financeira reduzir a taxa ao patamar aplicado pelo Banco Central.

No artigo de hoje explicaremos os detalhes desta questão, no intuito de te auxiliar a lidar com estas questões.

As taxas de juros determinada pela lei

No Brasil, o limite para a taxa de juros varia de acordo com o tipo de operação financeira e com as regulamentações aplicáveis a cada caso.

A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabelece que, em contratos simples feitos entre pessoas físicas, os juros cobrados não devem ultrapassar o dobro da taxa legal, que é de 1% ao mês (ou 12% ao ano), resultando em um limite de 2% ao mês. No entanto, essa regra não se aplica a contratos com bancos e instituições financeiras reguladas pelo Banco Central.

O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) são os responsáveis por regular as taxas de juros em várias operações financeiras. Por exemplo, na modalidade de crédito rotativo do cartão de crédito — quando o consumidor opta por pagar apenas parte da fatura — a taxa de juros não pode ultrapassar 8% ao mês.

Já nos contratos bancários, as taxas de juros podem ser negociadas entre as partes, mas o banco tem a obrigação de ser transparente e agir de boa-fé. Se a instituição financeira aplicar uma taxa muito acima da média de mercado, sem uma justificativa clara, a Justiça pode interpretar essa cobrança como abusiva.

Esses limites variam conforme o tipo de crédito e as condições específicas de cada contrato.

O conceito de abusividade determinado pelo STJ

A jurisprudência do STJ que vem sendo amplamente utilizada pelos tribunais estaduais determina que a taxa de juros é abusiva quando está 1,5 vez a mais que a taxa média.

Quando a taxa de juros é considerada excessiva e abusiva, ela deve ser ajustada para o nível da taxa média estabelecida pelo Banco Central, correspondente ao período em que o contrato foi firmado para operações similares.

Em suas decisões, os tribunais geralmente ajustam a taxa de juros do contrato para a média de mercado e determinam que a instituição financeira devolva ao cliente o valor cobrado a mais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que conheceu a abusividade da taxa de juros aplicada, tendo por base o entendimento do STJ e determinou a devolução dos valores pagos a mais:

Apelação Cível. Ação Revisional de Juros Abusivos. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Contratação de empréstimo pessoal não-consignado. Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afastamento. Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação. Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Abusividade identificada. Onerosidade excessiva. Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida. Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado. Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. Sentença parcialmente reformada. Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões. Previsão legal. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1065007-78.2021.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2023; Data de Registro: 12/03/2023)

Conclusão

A cobrança de juros exorbitantes em contratos bancários é uma prática que pode e deve ser questionada judicialmente. Cada vez mais, o Judiciário tem reconhecido o direito do consumidor à revisão de contratos abusivos, principalmente quando há desproporção nos juros aplicados.

Portanto, se você se encontra em uma situação de juros excessivos, é válido buscar orientação jurídica e, se necessário, recorrer ao Judiciário para garantir que seus direitos sejam respeitados.

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Meu plano de saúde não tem uma especialidade médica que preciso. Posso me consultar com um médico particular e pedir reembolso do valor da consulta ao plano?

A compra de um imóvel, muitas vezes, representa a concretização de um plano de vida e, por isso, merece grande atenção dos compradores. Dada a seriedade do ato, é recomendável que as partes consultem um advogado especialista no assunto antes de concretizar a compra. Porém, é bem sabido que imprevistos acontecem e, durante este processo, é possível que o comprador precise desfazer o negócio, seja pela impossibilidade de pagamento, seja por questões pessoais.

Mas, será que a lei permite a desistência do negócio? Para responder a esta questão, é preciso, primeiro, verificar qual o tipo de imóvel adquirido: na planta ou já construído.

O distrato do imóvel comprado na planta

Para o imóvel comprado na planta, o distrato pode ser feito graças à Lei nº 13.786/2018. A partir desta lei, o distrato pode ser celebrado caso haja descumprimento contratual por parte da construtora ou caso haja desistência por parte do comprador. Nos termos da referida lei, o contrato de compra e venda celebrado com a construtora deve conter uma cláusula que estabeleça as razões que permitam o distrato e que esclareçam quais as penalidades aplicáveis.

Outro ponto importante é que é possível que o adquirente faça o distrato antes da entrega do imóvel. Neste caso, o contrato deve ter sido firmado exclusivamente com a incorporadora. A empresa, por sua vez, deverá devolver os valores atualizados pelo índice disposto em contrato, sendo possível o desconto da taxa de corretagem e de multa de até 25% do valor.

O distrato do imóvel já construído

No caso de imóvel já construído, não é aplicável a Lei nº 13.786/2018, visto que a norma regula somente os imóveis adquiridos na planta. Para estas situações, é aplicável o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Este último código só é aplicável nos casos em que a compra tenha sido realizada através de uma empresa e fora do seu estabelecimento.

No caso do contrato de compra e venda, o Código Civil estabelece que o distrato poderá ser feito caso haja inadimplemento da outra parte, isto é, caso o vendedor deixe de cumprir com o disposto em contrato. Porém, além desta disposição, o que será aplicável à relação jurídica é o que estiver escrito em contrato. Na hipótese de o contrato não prever situações que permitem o distrato, não será possível o desfazimento da venda sem a concordância do vendedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do distrato é que a sua anulação somente ocorrerá a partir da análise do caso concreto, feita na Justiça.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto, em que um comprador assinou o distrato, recebeu os valores e, dois anos após a celebração do ato, requereu a anulação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ. Autor que desistiu da compra de imóvel e firmou distrato com a ré. Autor que pretende anulação do distrato. Sentença anulando o distrato e condenando a parte ré na restituição de 80% da quantia paga pelo autor, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros contados da citação. Apelação da parte ré. Sentença que se reforma. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual, com imediata restituição de valores pagos. Autor que, no entanto, já obteve administrativamente dos promitentes vendedores o distrato, mas busca agora a anulação do mesmo. Instrumento particular de distrato convertendo os valores pagos em carta de crédito a ser utilizada obrigatoriamente na aquisição de imóvel de grupo econômico do qual a ré faz parte. Autor maior de idade, plenamente capaz e, supostamente, com bom nível de instrução. Cláusula contratual clara e expressa, que não deixa margem a dúvidas de como se dará a restituição dos valores pagos. Autor que, inexplicavelmente, somente dois anos após assinatura do distrato buscou o Judiciário para obter sua anulação sem demonstrar qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva a justificar sua pretensão. Necessidade de observar os princípios gerais que regem os contratos, tais como o da boa fé e do pacta sunt servanda. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. (0069054-18.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a).  RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 08/07/2021 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel é uma situação que demanda que as partes tenham muita cautela e atenção às leis.

É por isso que, se você está adquirindo um imóvel já construído, principalmente vendido por um particular, é extremamente importante que a venda seja celebrada a partir de um contrato de venda e que o documento seja redigido e revisado por um advogado especialista no assunto.

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Quais os direitos do consumidor em caso de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet?

Em um processo de inventário, o prazo para o pagamento do ITCMD varia conforme o estado. No geral, o prazo para pagamento começa a contar da data em que a Fazenda Estadual homologou os cálculos. No entanto, é possível que as partes façam o recolhimento dos valores e, posteriormente, haja uma alteração da lei que determine um novo cálculo do imposto. Ou, ainda, é possível que os bens sejam partilhados e somente depois a Fazenda conteste o valor recolhido de ITCMD. Neste caso, qual será o prazo para o recolhimento da diferença do tributo? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre o tema.

A decisão do STJ

No julgamento do EAResp 1621841/RS, o STJ decidiu o seguinte caso: o estado do Rio Grande do Sul possuía uma lei de cálculo do ITCMD, que fora questionada judicialmente. Durante o tempo de tramitação da discussão, a cobrança do ITCMD foi suspensa.

Após a decisão do STF sobre o verdadeiro cálculo, o estado começou a realizar a cobrança com base na decisão judicial. No entanto, o STJ entendeu que houve a decadência de cobrar os créditos não cobrados durante o trâmite da decisão e que, portanto, não poderia mais o fisco requerer os valores prescritos. Porém, o STJ também entendeu que o fisco pode cobrar a diferença dos valores sempre que houver processo em trâmite discutindo sobre o cálculo de imposto.

Na prática, a decisão do STJ abre um importante precedente para o seguinte: enquanto estiver tramitando ação sobre o cálculo do imposto, o fisco deve cobrar os valores a partir do entendimento consolidado.

Após decisão transitada em julgado sobre a forma do cálculo, o fisco poderá cobrar a diferença do contribuinte, sendo o prazo para cobrança de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação. Logo, os herdeiros devem ficar atentos quanto à possibilidade de existir ação em andamento que possa alterar a forma de cálculo do imposto, pois, mesmo após o pagamento, é possível que o estado cobre os valores adicionais.

Qual o prazo para recolhimento do ITCMD em processo de inventário?

Cada estado estabelece um prazo para o pagamento do ITCMD nos processos de inventário. No estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 30 dias após a homologação do cálculo pela Fazenda. Na prática, os herdeiros apresentam o cálculo dos tributos no processo e a Fazenda homologa ou contesta. Somente após a homologação é que deve ser feito o pagamento. Já no Rio de Janeiro, o pagamento é feito da mesma forma, porém, o prazo é de 60 dias contados da data da homologação dos cálculos. No caso dos inventários extrajudiciais, o prazo é de 90 dias, contados da data do falecimento do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o prazo final para o recolhimento do ITCMD na partilha pós-morte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.)

Conclusão

Sendo o pagamento do ITCMD uma parte importante nos processos de inventário, é essencial que as famílias contem com um advogado que esteja por dentro dos recentes entendimentos e julgamentos sobre o tema.

Se você tem dúvidas sobre o assunto, consulte a nossa equipe!

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Meu plano de saúde pode interromper as sessões de terapia por ter ultrapassado o número máximo de sessões?

Os conflitos entre pacientes e planos de saúde são vários, e a recente decisão do STJ que determinou que o rol da ANS é taxativo só resolveu uma pequena parte dos problemas. Uma das questões debatidas nos tribunais é a limitação do número de sessões de terapia. A questão é que os planos estabelecem um número máximo de sessões, de acordo com a doença do paciente. Porém, recentemente a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias. Esta é uma decisão importante e que mudará o tratamento de diversas doenças.

A decisão da ANS

A partir de uma reunião extraordinária realizada no mês de julho de 2022, a ANS determinou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Com isso, qualquer paciente que tenha uma doença reconhecida pela OMS e tenha por prescrição a realização de terapia, deverá ter o acesso à medida através do seu plano de saúde, de acordo com o que for prescrito pelo médico.

Antes, a ANS estabelecia um número máximo de sessões por ano, a depender do tratamento realizado. Por exemplo, no caso de sessões com psicólogo para pacientes com estresse e síndromes comportamentais, eram liberadas 18 sessões por ano. A partir desta nova medida, é vedado aos planos limitar o número de sessões a serem realizadas no tratamento do paciente.

A necessidade de indicação de médico assistente

Ainda que a regra de limitação de sessões tenha caído, permanece a determinação de que o tratamento através de terapia só será liberado a partir da indicação de médico assistente. Com isso, mesmo que o profissional responsável pela terapia entenda pela necessidade de realização do procedimento, o plano de saúde só realizará a liberação mediante prescrição do médico responsável pelo tratamento da doença. Por exemplo, no caso de paciente que realizou uma cirurgia ortopédica, caberá ao seu ortopedista realizar a indicação de fisioterapia. A partir daí, deverá o plano liberar o número de sessões prescritas pelo médico. Na hipótese de não haver a liberação, é cabível ao paciente abrir uma reclamação junto à ANS.

O que diz a jurisprudência?

Após a decisão do STJ sobre o rol taxativo da ANS, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que é abusiva a interrupção de tratamento por esgotamento do limite de sessões. Porém, em razão da decisão do STJ, o Tribunal determinou que é possível o plano de saúde negar a realização de terapias em razão da falta de previsão pela ANS. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM “SÍNDROME DE JOUBERT”. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA HIDROTERAPIA. PARECER TÉCNICO DA ANS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Extrai-se do laudo médico a necessidade das terapias prescritas, considerando o diagnóstico de Síndrome de Joubert, sendo atestado que, com o início precoce, a paciente poderá se beneficiar da sua neuroplasticidade, otimizar seu desenvolvimento e conquistar autonomia. Periculum in mora demonstrado. Quanto à probabilidade do direito, apesar de haver diretrizes de utilização que estabelecem limite anual ao número de sessões para fonoaudiologia e terapia ocupacional, é considerada abusiva a prática de interromper tratamento (ainda que por previsão contratual), pelo esgotamento do limite anual de sessões. Jurisprudência do STJ. O procedimento de hidroterapia, contudo, não está listado no rol da ANS e, portanto, não possui cobertura de caráter obrigatório, conforme o Parecer Técnico n° 25 da ANS. Decisão reformada em parte para afastar a obrigatoriedade de cobertura para hidroterapia, mantida, porém, a ausência de limitação do número de sessões para as demais terapias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0093714-77.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 14/06/2022 – QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A nova medida da ANS foi extremamente benéfica aos pacientes que dependem da realização de terapias. Se o seu plano descumpriu a medida, não hesite em procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.

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O colégio pode ser responsabilizado pelo bullying sofrido pela criança?

O bullying é um problema sério que atinge crianças e adolescentes, e que pode gerar consequências catastróficas para a autoestima dos pequenos. Tamanha é a gravidade do problema que, no Brasil, foi criada a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A lei define o bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Dentro deste cenário, questiona-se: será que as instituições de ensino têm responsabilidade sobre os atos de bullying cometidos contra crianças e adolescentes? A resposta para esta pergunta vem a partir da análise da lei e da jurisprudência.

A responsabilidade das escolas pelo bullying sofrido pelos alunos

As escolas têm a responsabilidade de criar um ambiente seguro e acolhedor para todos os alunos. Portanto, quando um caso de bullying ocorre dentro de suas dependências e envolve alunos da instituição, é legítimo questionar a sua responsabilidade.

Segundo o art. 5º da Lei nº 13.185/2015, é dever das instituições de ensino “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática”. Em vista disso, a interpretação deste artigo leva à conclusão de que, caso a instituição não cumpra com a regra de prevenção e combate ao bullying e haja um prejuízo ao aluno, é possível responsabilizar a escola.

Na prática, o que se tem visto nos tribunais são ações movidas por pais, em que os filhos foram intimidados e violentados por outros alunos e a escola não tomou qualquer medida para fazer cessar a violência. Existem inúmeros casos em que os tribunais reconhecem a omissão da instituição e as condenam a indenizar a criança vítima da situação.

Como proceder nestes casos?

Antes de requerer uma indenização na Justiça, o primeiro passo é tentar um acordo com o colégio para fazer cessar a intimidação e violência contra o menor. A tentativa de resolver a questão de forma amigável é uma medida que tende a ser eficaz nesses casos. Porém, se mesmo assim não houver solução para o caso e a criança vem apresentando sinais de sofrimento com a violência, a ação judicial pode ser uma saída para fazer cessar o problema e também para indenizar a família pelos danos sofridos pelo menor.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente julgou um caso importante: na situação em concreto, o aluno era portador de uma síndrome e foi vítima de bullying por um grupo de alunos que zombou da sua aparência física. O TJSP entendeu que o colégio não agiu de modo a impedir a violência sofrida pelo menor e, portanto, a omissão gerou o dever de indenizar. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA COM DETERMINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA VÍTIMA DE BULLYING. AUTORA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A ação de indenização fundada na omissão da ré para solução da situação de “bullying” contra a autora, no ambiente escolar. A autora portadora de necessidades especiais advindas da Síndrome Moebius. Prova de que, mesmo ciente, de que os outros alunos praticaram atos discriminatórios em face da autora, a ré se omitiu na prevenção e tratamento do problema. Vídeo que veiculou lamentável cena em que os demais alunos zombaram da aparência física da autora, utilizando-se de filtros de aplicativo de celular para alterarem os próprios rostos em alusão à última. Situação que se situou numa prática de Intimidação Sistemática (Bullying). Ré que não agiu para impedir ou alterar marginalização, discriminação e ridicularização sofridas pela autora. Omissão descabida e que representou violação de direitos fundamentais e de normas previstas em diversas leis – Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), Lei nº Lei nº 13.185/2015 (introduziu o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)”). Ré que se limitou a suspender os alunos, diante do vídeo, que não se cuidava de um fato isolado, mas demonstrava, isto sim, uma prática de bullying. Tanto que o Ministério Público terminou por ajuizar ação civil pública para obrigar a ré a promover educação inclusiva, até então negada em favor da autora, a qual se viu compelida a mudar de escola. Defesa que alterou a verdade dos fatos, não só ao qualificar o fato como isolado, mas também ao negar o bullying. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Autora que teve frustrada a expectativa de ter um ambiente escolar saudável, inclusivo e integralmente adequado às suas necessidades. Valor da indenização de R$ 30.000,00, que se revelou módico para as circunstâncias do caso concreto. Reconhecimento de litigância de má-fé, de ofício, na fase recursal. Ré que alterou a verdade dos fatos e apresentou recurso manifestamente protelatório. Ação parcialmente procedente. Aplicação de multa processual de 9,5% sobre o valor da causa (atualizado) para sanção da litigância de má-fé da ré apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001463-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

Conclusão

Mais uma vez observamos o Judiciário empenhado não apenas em reprimir a prática do bullying, mas também em promover a conscientização das escolas. Sendo a lei clara, é imprescindível que os pais também coíbam os seus filhos a não serem autores deste tipo de violência, sob pena de responsabilização posterior.

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Ação monitória: Entenda como a mensagem trocada em aplicativo de mensagens pode ser utilizada em uma cobrança judicial de dívida

A cobrança de dívidas infelizmente faz parte do cotidiano das pessoas físicas e jurídicas. E se antes era necessário um cheque, contrato ou nota promissória para que a cobrança fosse feita judicialmente, hoje a legislação tornou mais simples o processo. A partir de um mecanismo previsto no Código de Processo Civil e do entendimento dos tribunais, atualmente é possível realizar a cobrança de dívidas firmadas por mensagens e e-mails por meio da ação monitória.

Como funciona a ação monitória?

A ação monitória está prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por base a cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O CPC, a partir do art. 784, lista quais documentos podem ser considerados títulos executivos − e este rol é restritivo, isto é, se o documento não estiver listado no artigo, ele não pode ser objeto de execução. No entanto, a partir da ação monitória, qualquer meio de prova idôneo pode ser utilizado para prosseguir com a ação, inclusive as provas orais documentadas.

O curso da ação monitória é o seguinte: o juiz analisará as provas apresentadas e, se entender que são legítimas, citará o réu para que ele realize o pagamento em 15 dias ou apresente defesa neste período.

Nota-se que o curso desta ação é semelhante ao processo de execução, sendo mais célere que uma ação de cobrança. Na ação de cobrança, as partes são ouvidas, há audiência, e somente após a sentença transitada em julgado é que o credor poderá propor a execução da dívida, atrasando, assim, o pagamento dos valores.

A utilização de e-mails e mensagens trocadas pelo WhatsApp

Tendo por base a regra da ação monitória, de que qualquer prova escrita pode ser utilizada para comprovar a existência da dívida, os credores têm utilizado os e-mails trocados entre as partes e até mesmo conversas feitas no WhatsApp para fundamentar a ação. Porém, o que se tem visto nos julgados é que, muito embora os tribunais aceitem como meio de comprovar a dívida as conversas feitas nos aplicativos de mensagens, é essencial que na troca de mensagens: 1) o devedor declare que têm ciência da dívida; 2) haja o valor do débito; 3) tenha estabelecido o prazo para pagamento.

Em análise aos julgados, verifica-se que, nos processos em que as provas apresentadas não continham as referidas informações, houve o indeferimento do pedido do credor. Esta regra, inclusive, é aplicada aos casos de provas baseadas em e-mails. Com isso, se você não tem um contrato firmado com o devedor, mas as mensagens e e-mails trocados possuem as informações listadas, é possível a propositura da ação monitória.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que não foi possível o prosseguimento da ação monitória, em razão de as mensagens apresentadas não conterem a declaração da devedora acerca do seu dever de pagamento do débito:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. Ação monitória estribada na transcrição de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. A ação monitória tem apoio no artigo 1102a do Código de Processo Civil, vigente antes da distribuição, e no artigo 700 do atual Código de Processo Civil, devendo o credor instruir a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. A transcrição de conversas por aplicativo de mensagens consubstancia documento hábil a estribar o pedido monitório, desde que o juízo se convença da veracidade das informações nela contidas e da consonância com os demais elementos de prova juntos nos autos. Inviável considerar a transcrição de conversas como prova apta a instruir a ação monitória por ausência de declaração da suposta devedora sobre o valor total da dívida. Embora caracterizada a relação de crédito, era indispensável a prova do valor da obrigação assumida pela Ré. A falta de documento escrito capaz de viabilizar a cobrança na via monitória acarreta a improcedência do pedido. Recurso desprovido. (0005018-72.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 24/07/2018 – QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, as mensagens trocadas em aplicativos de mensagens podem ser poderosas aliadas na comprovação de uma dívida ou obrigação em uma Ação Monitória. No entanto, é crucial seguir procedimentos adequados para garantir a autenticidade e a relevância das mensagens como prova judicial, como por exemplo, a partir da realização de uma ata notorial.

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Contrato de Ulisses e a proteção às pessoas

O Direito brasileiro prevê diversas formas de celebrar contratos em razão de o Direito Civil garantir grande autonomia entre as partes. Isto porque um dos principais fundamentos deste ramo do Direito é de que é possível aos particulares a realização de todo e qualquer ato que não seja contrário à lei. E uma destas possibilidades é a realização do Contrato de Ulisses. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste instrumento. Acompanhe!

O que é o Contrato de Ulisses?

O Contrato de Ulisses é uma modalidade contratual em que as partes ajustam entre si uma penalidade, que pode ser de qualquer nível de gravidade, em caso de descumprimento contratual. Tal cláusula é um meio de os envolvidos regerem o próprio comportamento e evitar a frustação do objeto celebrado, ainda que sofram os ônus da sanção. Este nome tem origem na lenda de Ulisses, um herói da mitologia grega. O sujeito tinha grande apreço em ouvir o canto das sereias, mesmo sabendo dos riscos de encantamento e das possibilidades de naufrágio e afogamento daqueles que foram encantados. A partir daí, Ulisses ordenou que seus subordinados inserissem cera nos ouvidos, de modo que somente ele poderia ouvir o canto das sereias. Além disso, ordenou que os marinheiros amarrassem as mãos do herói no mastro no navio, no intuito de evitar que ele cedesse aos encantos daqueles seres. Com isso, após ouvir o canto das sereias, Ulisses se debateu incessantemente naquele mastro, desesperado por não conseguir reverter as suas ordens e padecendo em consequência dela.

Em analogia à lenda, o contrato de Ulisses consagra o cumprimento do acordo feito pelas partes, ainda que tenham que padecer pelas escolhas feitas.

Na prática, como ele pode ser utilizado?

Na prática, o Contrato de Ulisses pode ser uma alternativa à proteção das partes, principalmente nos casos em que envolver riscos aos contraentes. Um exemplo comum de cláusula desta natureza são os pactos antenupciais, que preveem sanções patrimoniais às partes em caso de traição de qualquer um dos cônjuges durante a constância do casamento. Outro exemplo são as cláusulas sancionatórias nos contratos de prestação de serviço, em que fica estabelecida a aplicação de multa ou outras penas em caso de descumprimento contratual ou atraso nas entregas.

Ainda que o referido possa trazer riscos patrimoniais às partes, ele possibilita maior segurança na execução do contrato. Além disso, na hipótese de não cumprimento da sanção, a parte lesada pode questionar a inadimplência em eventual processo judicial.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que este tipo de contrato não seja muito comum, um dos seus pressupostos geralmente é utilizado na celebração de contratos entre particulares, que é a aplicação de sanções às partes que descumprirem com o que foi acordado.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra a forma como os tribunais decidem quando uma das partes questiona a sanção prevista no documento em caso de descumprimento. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇO PRESTADO. ATRASO DA OBRA POR PARTE DA EMPRESA AUTORA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVIA CLÁUSULA EXPRESSA DE DEDUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, uma vez que a própria autora confessa, em sua inicial, que a obra não foi totalmente concluída, restando a prova pericial requerida desinfluente para resolução da questão. 2. Juiz é o destinatário das provas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao julgamento do mérito. Art. 370, parágrafo único do CPC. 3. Descumprimento do contrato por parte da empresa autora, ora apelante, que restou demonstrado. 4. Como a autora inadimpliu com cláusula contratual que versa acerca do atraso no fornecimento dos serviços, a multa aplicada revela-se devida, eis que havia previsão contratual para sua incidência, não se acolhendo o argumento de que fora aplicada unilateralmente. 5. E, em assim sendo, ao contrário do alegado pela autora, não é necessária declaração judicial a fim de determinar a compensação ocorrida, porquanto esta também encontra-se prevista em contrato. 6. Dessa forma, como a autora não efetuou o pagamento da multa aplicada, a dedução do valor da nota fiscal ainda não quitada revelou-se legítima, sendo perfeitamente cabível a conduta adotada por Furnas. 7RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 03863652020168190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A elaboração de contratos por advogados especialistas é condição fundamental para que você tenha segurança na execução do seu negócio. Por isso, busque um profissional ao celebrar um negócio de curta ou longa duração, onde seja necessário firmar um contrato.

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Medicamentos off-label: O plano de saúde é obrigado a cobrir

Os medicamentos off-label são aqueles prescritos para tratamento de doença diversa da prevista na bula. Na prática, é como se um remédio para gripe fosse utilizado para tratar hipertensão arterial, por exemplo. Ainda que a questão seja burocrática, alguns planos de saúde têm negado tratamentos de saúde em que o remédio prescrito pelo médico tem atuação diversa da descrita na bula. Mas, será que a negativa é válida? Segundo o STJ e a ANVISA, não.

Quais são as regras sobre a prescrição de medicamentos off-label?

As operadoras de saúde têm por prática não autorizar o tratamento off-label, mas negar a cobertura com base nesse argumento é considerado abusivo, segundo a ANVISA e o STJ. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reconhece a possibilidade de o médico prescrever um medicamento off-label, e apenas ressalta que o uso fora da indicação aprovada é de responsabilidade do médico que o prescreve.

Com o julgamento do STJ que restringiu o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), a negativa do fornecimento de medicamentos off-label se tornou possível. Porém, com a edição da Lei nº 14.454/2022, a questão voltou ao que era antes: se o tratamento tiver evidências científicas, é devido ao plano cobrir o tratamento.

Já a jurisprudência tem decidido que a escolha do tratamento é de responsabilidade do médico, e não da operadora de saúde, e que esta última não pode interferir na conduta clínica. O STJ, inclusive, já decidiu através do Recurso Especial 1721705 que é abusiva a conduta dos planos que negam o tratamento médico com base no fato de que a doença do paciente não está listada nas indicações da bula.

O que fazer nestes casos?

Em tais situações, entrar com uma ação judicial com pedido de liminar é a única opção viável. Uma vez que a ação seja ajuizada, o juiz irá se pronunciar sobre o pedido de liminar em um prazo reduzido, e se a liminar for concedida, a operadora de saúde será intimada a cumprir imediatamente a ordem judicial e fornecer o tratamento. A ação judicial não se encerra com a concessão da liminar, mas com ela o paciente terá acesso imediato ao tratamento durante o andamento do processo pelo tempo necessário e de acordo com a prescrição médica.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais de Justiça continuamente decidem que os planos de saúde devem fornecer o tratamento médico que incluam medicamentos off-label. Em alguns casos, é determinado o pagamento de danos morais ao paciente, conforme se verifica:

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação ordinária com pedido de indenização por danos morais – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Rejeição – Pleito de fornecimento dos medicamentos “Avastin” (bevacizumabe) e irinotecano – Diagnóstico de Glioblastoma Multiforme – Abusividade da negativa – Cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral que é exigência mínima obrigatória para os planos de saúde – Inteligência do artigo 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/98 – Prescrição médica – Súmula nº 95 e 102 deste TJSP – Rol da ANS que traz apenas a previsão mínima de coberturas – Obrigação de custeio reconhecida – Precedentes desta Câmara – Condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais mantida – Risco de agravamento do quadro clínico do paciente – Quantum fixado (R$ 10.000,00) mantido – Valor, inclusive, inferior ao que se tem arbitrado em casos análogos por esta Corte – Precedentes – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1028185-48.2021.8.26.0405; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022)

Conclusão

O direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal, e os tribunais de Justiça costumam se alinhar a esta garantia.

Se você vivencia problema semelhante, não hesite em procurar um advogado!

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Passagem forçada e servidão de passagem são a mesma coisa?

O direito brasileiro possui alguns institutos que auxiliam no exercício da vizinhança, afinal, é comum existir conflitos nestas relações. Dois destes institutos que são relevantes para o exercício da liberdade da propriedade costumam causar muitas dúvidas para aqueles que são externos ao universo jurídico. São eles: a passagem forçada e a servidão de passagem. Mas, os dois institutos são a mesma coisa? A resposta é não.

Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes direitos no intuito de esclarecer as suas dúvidas.

O que é passagem forçada?

A passagem forçada está prevista no art. 1.285 do Código Civil, que prevê o seguinte: “O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Assim, o que se verifica é que a passagem forçada é um direito de passar pela propriedade vizinha quando não houver outras vias que permitam este trânsito. Além disso, não basta somente requerer o acesso ao local, é preciso indenizar a outra parte pela perda da área, já que o proprietário da região ficará impedido de dar outros fins ao local.

Outro ponto importante é que a passagem forçada só será concedida se não houver outra forma lícita de acesso à via pública. Além disso, o vizinho a ser escolhido para liberar a passagem deve ser aquele cuja propriedade tenha o mais natural e fácil acesso para prestar a passagem.

O que é servidão de passagem?

Já a servidão de passagem está prevista no art. 1.378 do Código Civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tal instituto tem grande proximidade com o acordo entre as partes. A servidão é comum quando as partes possuem imóveis vizinhos e utilizam uma área de passagem, ainda que existam outros meios para trânsito. A servidão ocorre dentro da propriedade do indivíduo que, por mera liberalidade, tolera que o vizinho passe no local.

A partir do acordo entre as partes é possível registrar a área em Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, ainda que o dono da propriedade serviente (aquela que é utilizada para passagem) venda o seu bem, o comprador será obrigado a manter a área de servidão.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos necessários para o pedido de passagem forçada é a regularização do imóvel ao qual se solicita passagem. Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um indivíduo pleiteou a passagem forçada, sob alegação de que uma obra estava maculando o seu direito de ir e vir na propriedade. No entanto, a desembargadora responsável verificou que o imóvel do requerente era irregular e sequer possuía condições de ser regularizado. Deste modo, foi negado o seu pedido de passagem forçada. Vejamos.

APELAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NÃO REGULARIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A parte autora alega que o réu, ao adquirir a antiga passagem de pedestres da Prefeitura, único acesso do seu imóvel à via pública, vem obstaculizando seu uso, inclusive com cercamento. Nesse sentido, verifica-se que o pleito da parte autora é a manutenção de uma passagem forçada, e não servidão de passagem. Como cediço, a passagem forçada visa atender a função social da moradia, permitindo o adequado uso, gozo e fruição do bem ao liberar seu acesso à via pública. Todavia, na hipótese em tela, conforme conclusão do laudo pericial sobre a construção do autor no local, a construção do autor não é apenas irregular, mas sequer regularizável. Quer dizer, a construção da moradia no terreno não pode ser regularizada, o que macula o direito do autor de pleitear uma passagem forçada. Ora, se a moradia construída não pode ser legalizada, não se pode estender um direito acessório, de passagem forçada, ao bem. Não se está aqui a reduzir a proteção do direito possessório, mas de reconhecer os seus limites, como a existência de áreas não edificantes. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00228649420148190209, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A partir da leitura dos artigos do Código Civil é possível verificar que a principal diferença entre a servidão de passagem e a passagem forçada é o acordo entre as partes. Enquanto na primeira existe tolerância do vizinho, na segunda o proprietário prejudicado pela falta de passagem precisa ingressar com ação judicial para obter o seu direito de saída do seu imóvel. Além disso, na servidão não há exigência de indenização por parte daquele que necessita transitar no local. Por isso, caso você esteja vivenciando conflitos desta natureza e não consiga entrar em acordo com o seu vizinho, procure um advogado!

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Plano de saúde – congelamento de óvulos em caso de quimioterapia

Em uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815796/RJ), publicada em 09 de junho de 2020, foi determinado que o plano de saúde de uma paciente que está em tratamento de quimioterapia realizasse o congelamento dos seus óvulos. Esta decisão, considerada inédita e também um marco sobre este assunto, nos abre o debate sobre os deveres dos planos de saúde, no que se refere à cobertura de serviços.

Qual o teor do caso?

No caso desta decisão, uma mulher foi submetida a um tratamento de quimioterapia para o tratamento de um câncer de mama. Em razão de estar em idade reprodutiva e devido ao fato de que o tratamento poderia gerar a infertilidade como efeito colateral, foi requerido que o plano de saúde recolhesse seus óvulos e custeasse o congelamento. Em primeira instância, foi indeferido o pedido. Porém, já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador determinou que o plano de saúde arcasse com os custos do procedimento, a partir do entendimento de que o congelamento diminuiria os efeitos nocivos do tratamento de câncer. Já no STJ, o referido tribunal ratificou o entendimento do TJ-RJ, com o fundamento de que é dever dos planos de saúde cobrir a prevenção dos efeitos colaterais da quimioterapia.

O fator interessante é que dentro do STJ houve uma reforma da decisão, já que o colegiado decidiu que o plano deverá coletar e congelar os óvulos até o fim do tratamento quimioterápico.

Como este procedente poderá alterar a vida das mulheres com câncer?

De antemão, uma decisão como esta proferida pelo STJ tem o condão de abrir importantes precedentes no mundo jurídico. Como os planos de saúde continuamente estão em batalhas judiciais, negando-se a cobrir diversos tipos de procedimentos, um acórdão do STJ tem um grande peso nas futuras decisões judiciais. Assim, se uma mulher em idade reprodutiva – compreendida até os 50 anos, já que pela fertilização in vitro é possível que uma gravidez seja sustentada até essa idade – inicia um tratamento de câncer através de quimioterapia por um plano de saúde, será possível pleitear o recolhimento e congelamento dos óvulos. Este tipo de procedimento costuma ter um valor elevado, a depender do estado. É por isso que contar com o serviço através de um plano de saúde pode ser uma boa saída.

Na hipótese de o plano de saúde não atender ao pedido feito pela mulher, será plenamente possível iniciar um processo judicial pelos mesmos fundamentos da decisão avaliada.

Qual é a sua opinião sobre o assunto? Comente abaixo!