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BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.

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Herança de livros, música, textos, como faz a partilha

Quando se trata de herança, fica fácil imaginar como é feita a partilha dos bens móveis e imóveis: soma-se o valor de todos os bens, subtrai o valor das dívidas e o saldo é partilhado entre os herdeiros.

No entanto, como é feita a partilha dos direitos autorais do falecido?

Sobre esta e outras questões sobre o tema é que trataremos hoje neste artigo.

Como funciona o ganho dos direitos autorais pelos herdeiros do falecido?

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) em seu artigo 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Deste modo, mesmo após a morte do artista ainda são gerados os ganhos decorrentes da venda e reprodução de sua obra, que poderá ser composta por obras literárias, musicais, textuais, etc.

Mas como é feita a partilha destes direitos?

As regras para a partilha dos valores correspondentes aos direitos autorais do falecido são as seguintes: o falecimento do artista deverá ser comunicado à associação de direitos autorais o qual ele estava filiado, para que o órgão informe os valores acumulados e retenha-os, no intuito de que sejam partilhados em inventário.

Realizado o processo de inventário e estabelecido quem são os herdeiros, a associação que administra os direitos do artista irá repassar os valores gerados pelos direitos da obra aos herdeiros, até que sejam completados os 70 anos.

Na hipótese de que neste longo período os herdeiros faleçam, o órgão administrador repassará o montante os representantes dos herdeiros, de modo sucessivo.

Após estes 70 anos, a obra cai em domínio público e ninguém mais terá direito a nenhum valor referente aos direitos autorais.

Outro ponto importante é que, como detentores dos direitos autorais, os herdeiros poderão dispor da obra como bem entenderem, como por exemplo, revendendo os direitos à outra gravadora, editora, etc.

Um caso emblemático: direitos autorais da obra de Tim Maia e a discussão entre os herdeiros

Um caso interessante no Brasil e que ilustra bem a discussão sobre o tema é quanto os direitos autorais da obra artística de Tim Maia, morto em 1988.

O artista deixou um filho biológico e um socioafetivo, de modo que ainda hoje existem brigas entre os irmãos sobre os direitos sobre as obras.

Em razão da desavença entre eles, o filho sociafetivo já foi impedido de cantar as músicas do pai, através de decisões judicias iniciadas pelo irmão.

O filho biológico alega que, inexistindo relação legal de paternidade entre Tim Maia e o seu irmão, o referido não terá direito de reproduzir as obras de Maia, tampouco de receber valores correspondentes aos direitos autorais.

Tal briga perdura por anos e ainda há muito que ser debatido no judiciário.

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Toda a herança da família foi transferida para meu irmão antes dos meus pais falecerem, posso recorrer?

No Brasil, a lei civil, no intuito de obstar a fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

A razão para esta regra é que, em eventual simulação de doação de bem entre ascendente e descendente os demais herdeiros sejam prejudicados no momento da partilha dos bens.

No entanto, quando se trata de doação, a questão muda. Pelo Código Civil é permitida a doação de bens dos pais aos filhos sem que seja necessária a anuência dos demais herdeiros.

Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, quando há a doação de bens em vida, na partilha pós-morte os bens recebidos pelos herdeiros serão descontados da cota a ser recebida. Ou seja, a doação é considerada a antecipação da herança.

Mas e quando ocorre a doação dos bens em vida a somente um herdeiro?

Antes de tratar da doação, é preciso verificar qual a cota doada a este herdeiro.

A regra é que, em um testamento, só é possível doar metade dos seus bens a terceiros. A outra metade, chamada reserva da legítima, obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes quando não existirem filhos, e o cônjuge).

Assim, caso o genitor doe em vida a quota da reserva da legítima a um herdeiro e a outra metade seja dividida por igual entre os demais herdeiros necessários, não haverá irregularidade.

No entanto, na hipótese do pai/mãe doar em vida todo o seu patrimônio a somente um filho, deixando os demais sem herança, é possível recorrer judicialmente desta doação.

Quais documentos necessários para recorrer?

O processo para recorrer da doação poderá ser iniciado na abertura do inventário. Nele, a parte prejudicada deverá demonstrar que a doação em vida foi irregular e afetou a sua cota na herança.

Para isso, além dos documentos que comprovem a sua condição de herdeiro, deverão ser apresentados provas da doação em vida, como a escritura pública de doação, em caso de bem imóvel.

Na hipótese de bens móveis, como veículos, por exemplo, os documentos de transferência podem servir como prova, já que estará ausente o recibo de pagamento do bem.

Quanto a doação de dinheiro em espécie a situação se torna um pouco mais complicada se a doação não houver sido feita através de transferência bancária. É possível requerer ao juiz que seja mostrada os extratos bancários e assim averiguar alguma movimentação que possa demonstrar o recebimento.

No geral, qualquer documento que evidencie a doação em vida e até mesmo a prova testemunhal serão meios de prova a serem utilizados no processo de contestação da doação.

O que diz a jurisprudência?

Um julgado do STJ traz um aspecto importante da doação dos bens: quando, após a doação da herança em vida, nasce outro herdeiro.

Nesta decisão, o ministro ordenou que 25% do patrimônio doado, correspondente a cota dos herdeiros, deverá ser transferida ao herdeiro que nasceu posteriormente a doação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1298864 SP 2011/0291796-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 151 p. 179 REVPRO vol. 248 p. 450 RT vol. 961 p. 501)

Conclusão

A partir de todo exposto, o que se sabe é que é plenamente possível a doação dos bens em vida a um herdeiro. No entanto, a doação só poderá corresponder à reserva disponível ou a cota destinada a esse herdeiro.

Caso contrário, será plenamente possível que os demais herdeiros contestem a doação e tenham de volta a parcela a eles destinada.

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Bens em comum: qual melhor forma de partilha sem opção de venda?

É muito comum que em um inventário os herdeiros decidam que o melhor destino para o bem da família não seja a venda, seja por motivos burocráticos, seja por questões pessoais.

Além disso, muitos casais ao realizarem o divórcio também optam por manter os bens em condomínio, pelas mesmas razões dos inventariantes.

Mas feita esta escolha, quais os caminhos as partes devem tomar, já que agora elas partilharão de um bem em comum?

Para isso, as opções serão tomadas a partir da natureza do bem.

Caso o bem em comum seja um bem imóvel os proprietários poderão realizar a locação do bem para terceiros e o valor recebido a título de aluguel deverá ser partilhado entre as partes.

Vale ressaltar que, é possível que os proprietários do bem detalhem o acordo do recebimento dos aluguéis em um documento e registrem em cartório, no intuito de se resguardarem de problemas relacionados à divisão dos valores e as obrigações das partes.

Já na hipótese do bem em comum ser um bem móvel, é possível que as partes escolham quem será o responsável pela posse do bem e como será o usufruto de cada parte.

Por exemplo, suponhamos que três irmãos recebam um iate como herança de seus pais e decidam por não realizar a venda do bem, devido ao valor sentimental que a embarcação tem para a família.

É possível que estes irmãos optem por ratear entre eles todas as despesas decorrentes do iate, além de decidirem que o usufruto do bem por cada irmão será dividido por meses, ou seja, cada irmão poderá utilizar o barco durante quatro meses por ano, respectivamente.

Tudo isso poderá ser redigido em um documento e registrado em um cartório.

Em todos os casos, é necessário que haja o registro do acordo no processo em questão. Na hipótese de inventário, já no processo é possível que seja registrado que determinado bem não será vendido e permanecerá em condomínio entre os herdeiros.

O mesmo acontece em um divórcio: seja ele judicial ou extrajudicial, na petição que inicia o processo as partes devem deixar claro que o bem do casal permanecerá em condomínio após o divórcio.

Não podemos esquecer o seguinte ponto: seja no inventário, seja no divórcio, a regra é que as despesas dos bens em comum deverão ser partilhadas entre todos os proprietários!

Incluem-se nestas despesas os impostos, os gastos com manutenção e toda e qualquer obrigação decorrente da propriedade.

No entanto, as partes são livres para acordar que uma só pessoa será responsável por quitar todas as despesas geradas pelo bem.

Ao final, a nossa dica de ouro é: documente e registre todo e qualquer acordo realizado entre os proprietários dos bens!

O acordo registrado servirá como prova dos termos em caso de algum litígio entre as partes.

 

Em caso de dúvida, converse com um especialista.

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HOLDING FAMILIAR: VANTAGENS E DESVANTAGENS

A holding familiar é um modelo de sociedade criado para o gerenciamento de outras empresas, reunindo diversos ativos e patrimônios em um só lugar. Tem por principal objetivo a proteção patrimonial, contribuindo para o planejamento sucessório.

O modelo, existente em diversos ordenamentos jurídicos, surgiu no país por intermédio da Lei n° 6.404, tradicionalmente conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. Referido diploma estabelece em seu art. 2º, § 3º que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas.”

Nesse guia vamos falar sobre as vantagens e desvantagens desse instrumento sucessório. Descubra quais são os benefícios trazidos para os envolvidos e quais são os cuidados que devem ser tomados no momento de optar pelo regime.

O que é a holding familiar

A holding familiar constitui uma sociedade, que tem por principal objetivo a organização do patrimônio pertencente a família. Dessa forma, todos os bens e ativos que fazem parte do patrimônio são administrados de forma conjunta.

Além da Lei n° 6.404, referenciada como um dos primeiros diplomas a tratarem do instrumento, o Código Civil também fundamenta a sua aplicação. O art. 977 estabelece que os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

Em tese, a holding familiar pode se materializar sob a forma de qualquer tipo societário previsto em lei. Importante destacar que a holding não configura tipo societário próprio, mas sim objeto social implementado por uma sociedade.

Vantagens da holding familiar

A criação de uma holding familiar se justifica em razão dos diversos benefícios que esse instrumento oferece. Um deles diz respeito a sucessão patrimonial, tendo em vista que possibilita a divisão, de forma antecipada, do patrimônio da família.

Essa vantagem é reforçada pela possibilidade de inclusão de cláusulas visando a proteção contra a dilapidação do patrimônio. Faz-se referência, notadamente, às cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Além disso, é possível definir com clareza quais bens pertencem a cada um dos herdeiros, de modo a tornar desnecessário a realização do inventário e partilha. Esse é um dos grandes motivos que levam à criação de uma holding.

Outro benefício nítido da holding familiar é a proteção do patrimônio. Com a sua constituição, o patrimônio da sociedade é dissociado do patrimônio dos sócios, o que evita a sua constrição em razão de demandas de terceiros.

Apenas em casos excepcionais, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível atingir o patrimônio dos sócios. Dessa forma, a formação da holding funciona como uma espécie de mecanismo de defesa.

Além de todos os benefícios acima mencionados, a holding familiar também contribui para o planejamento tributário.

Por força do art. 23 da Lei nº 9.249/95, as pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoa jurídica, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Desvantagens da holding familiar

A holding familiar apresenta uma série de benefícios, em especial a proteção do patrimônio familiar. O instrumento apresenta validade jurídica e prática, na medida em que garante os resultados esperados.

No entanto, o modelo não é a solução ideal para todos os casos. A análise sobre a criação de uma holding familiar, nesse sentido, deve ser feita de modo casuístico, com base na realidade.

Dessa forma, para a criação de uma holding familiar é fundamental a análise técnica, por especialistas com profundo conhecimento e expertise nessa área. Assim é possível tomar uma decisão segura e responsável.

O advogado especialista em Direito Societário pode analisar as implicações da adoção da holding familiar, além de avaliar a viabilidade jurídica com base nos aspectos pertinentes do caso concreto.

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OS IMPOSTOS QUE INCIDEM NO INVENTÁRIO

É importante conhecer os impostos que incidem no inventário. Muitas pessoas não sabem, mas muitas vezes é preciso arcar com custos em razão de uma doação ou processo de inventário.

Nesse artigo vamos abordar os principais impostos que incidem no inventário. O pagamento dos tributos é fundamental para que seja possível a regularização de imóveis que estejam em situação irregular.

Quais são os impostos que incidem no inventário

O imposto mais conhecido que incide sobre o inventário é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ele é aplicável sobre o valor total do bem, podendo representar um grande montante.

As alíquotas desse imposto variam de acordo com o Estado em que o bem está situado. Por exemplo, em São Paulo é de 4%. Assim, se os bens deixados no patrimônio somarem R$200 mil reais, o imposto devido será de R$ 8 mil.

No Rio de Janeiro a alíquota é de 8%. Dessa forma, no mesmo exemplo, o valor a ser pago seria R$16 mil.

A depender do caso concreto, é possível conseguir a isenção do pagamento do valor. Existem algumas condições, como a residência do herdeiro no imóvel, que podem alterar a incidência tributária.

Mas existem outros valores que devem ser pagos no inventário, como por exemplo as despesas de registro da partilha, no Cartório de Registro de Imóveis.

Também existe o imposto sobre ganho de capital, onde a incidência dependerá se a transferência do bem for feita pelo valor de mercado ou pelo valor da última declaração no imposto de renda.

Exemplo prático

Para entender o ganho de capital, vamos imaginar um imóvel que tenha sido comprado por 200 mil reais e que agora esteja avaliado em 500 mil.

Nesse caso, quando o herdeiro declarar o imóvel no Imposto de Renda, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital sobre a diferença, que no nosso exemplo é de 300 mil reais.

Pode o herdeiro declarar o imóvel pelo preço em que foi adquirido originalmente, sem o pagamento do imposto sobre ganho de capital. Mas em caso de venda futura desse imóvel, a diferença entre o custo de aquisição e custo de venda sofrerá incidência tributária, no ato da venda.

Por isso mesmo, existe incentivo para que o pagamento seja realizado de imediato. Caso o imóvel tenha sido comprado pelo falecido antes de 1988, é aplicada uma tabela progressiva, que torna a alíquota do imposto sobre ganho de capital menor.

De acordo com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens adquiridos até 1969 são beneficiados com a isenção total do imposto sobre ganho de capital. A redução é gradativa, com decréscimo de 5% a cada ano.

Para os imóveis adquiridos ou incorporados até 1988, a redução é de 5%. Já para os imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1989, nenhuma redução é aplicada.

Imposto sobre ganho de capital após 2015

Já que estamos falando sobre os impostos que incidem no inventário, vale a pena mencionar uma mudança na legislação pertinente. Para os tributos apurados até 2015, a alíquota é a padrão, de 15%.

No entanto, com a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, estabeleceu regras diferentes, para novas apurações. A partir de agora, o imposto seguirá o seguinte:

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Conclusão

O pagamento dos impostos que incidem no inventário é importante, para que seja possível a regularização. Assim, vale a pena conhecer os tributos, suas alíquotas e momento de pagamento.

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PARTILHA E SOBREPARTILHA

A partilha e sobrepartilha são conceitos importantes dentro do direito. Estão relacionados com o divórcio, a doação, processo de inventário e outras circunstâncias. Vale a pena conhecer sobre cada um deles e quando são aplicados.

O que é a partilha

A partilha nada mais é do que a divisão de um patrimônio entre aqueles que possuem direito, seja por força legal, seja por deliberação das partes. As situações mais comuns relacionadas com a partilha são o divórcio e a herança.

No caso da herança, antes da partilha é feito o inventário, que nada mais é do que o levantamento de todos os bens que foram deixados, que compõe o patrimônio do falecido.

 

Depois que todos os bens são considerados, realiza-se a partilha entre os herdeiros.

O que é a sobrepartilha

Pode acontecer de, no caso concreto, bens que eram desconhecidos no momento do inventário e da partilha serem descobertos. Nesse caso, esses bens, que fazem parte do patrimônio deixado pelo falecido, também devem ser partilhados (art. 2022 do CC).

Além dos bens descobertos após a partilha, podem ser objeto de sobrepartilha os bens sonegados, por culpa por dolo, os bens litigiosos e de difícil liquidação e os bens situados em local remoto.

É possível perceber que a partilha e sobrepartilha são termos que estão intimamente relacionados. Para que aconteça uma sobrepartilha é necessário que tenha ocorrido uma partilha em primeiro lugar.

Assim, a sobrepartilha é uma partilha nova, que só acontece em caso de informações novas, sobre bens que não foram divididos entre os herdeiros. De acordo com o direito brasileiro, o prazo para a sobrepartilha é de 10 anos a partir do conhecimento do bem.

Regras aplicáveis

No que diz respeito ao procedimento, partilha e sobrepartilha seguem as mesmas regras.

Dessa forma, podem ser feitas de forma judicial ou extrajudicial, em um cartório. No entanto, a partilha extrajudicial depende do consenso da parte e da inexistência de herdeiro incapaz, como é o caso do menor de idade e do interditado.

De acordo com o art. 2.015 do Código Civil “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Também é possível realizar a sobrepartilha da maioria dos bens. Com relação aos demais bens, não partilhados, a sobrepartilha pode acontecer em momento futuro. O inventariante fica com a guarda e administração até a decisão.

O que diz a jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

[…]

  1. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil).
  2. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela realização da sobrepartilha em virtude de os ativos financeiros dos cônjuges não terem constado no plano de partilha porque foram sonegados pelo cônjuge varão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

[…]

(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1525501 MG 2015/0059235-9)

Conclusão

Como é possível perceber, a partilha e sobrepartilha são relevantes, pois correspondem ao momento de divisão efetiva dos bens entre os herdeiros. Enquanto a partilha incide sobre os bens conhecidos, a sobrepartilha incide sobre bens que forem porventura descobertos.

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COMO O DIREITO LIDA COM A HERANÇA DIGITAL

Além dos bens materiais que podem ser deixados por uma pessoa, após a sua morte, também existem os chamados bens digitais, como por exemplo, as criptomoedas, coleção de e-books, músicas, filmes e similares.

A grande questão é saber como o direito lida com a herança digital. Nesse artigo vamos comentar a respeito, destacando as posições existentes sobre o tema. Descubra o que acontece com a herança digital deixada pelos falecidos.

O que é a herança digital

O mundo moderno está cada vez mais tecnológico, fazendo surgir novos conceitos, como por exemplo o de herança digital. O patrimônio de uma pessoa já não é formado apenas por bens tradicionais, como dinheiro, casas e veículos.

Existem novas categorias de bens que também devem ser consideradas, como os artigos digitais. Se uma pessoa deixar games, perfis em redes sociais, moedas digitais e outros itens e seu nome, tudo isso fará parte do patrimônio da herança.

Sabe-se que a herança é formada após o falecimento de uma pessoa, na qual todos os bens materiais, imateriais, créditos e débitos do de cujo são passíveis de sucessão.

Contudo, será que o patrimônio digital, para fins legais, é suscetível ao procedimento de inventário? Infelizmente, a legislação brasileira não regula especificamente acerca da herança digital. A questão é nova e levanta uma série de debates, mas os perfis monetizados, os artigos e vídeos registrados já vem sendo incluídos nos inventários e partilhas e inclusive as famílias movem ações em face de quem se apropria indevidamente dos perfis, designer, vídeo, e-books de pessoas falecidas e utilizam para captação de lucro. Fique atento o tema é novo mais a justiça já vem impondo regras e limites sobre o tema.

O que acontece com a herança digital

É importante saber que o patrimônio digital se refere a todos bens virtuais da pessoa, seja redes sociais, moedas eletrônicas, e-mails, textos criados por ela e disponibilizados publicamente em seus canais de comunicação.

Tendo em vista a ausência de regulamentação específica, acerca do que deve ser feito com a herança digital, os aplicativos e redes sociais buscam termos que permitem que o próprio usuário estabeleça critérios para depois da sua morte, mas as questões no judiciário já aparecem com frequência principalmente acerca de perfis que são pessoais, mas são monetizados, e era fonte de renda da família da pessoa falecida por exemplo.

As ferramentas do Facebook, por exemplo, possibilitam que o usuário, em suas configurações, decida como a sua conta será gerenciada após a morte.

A Apple tem praticado a exclusão de todos os dados do falecido após o recebimento da certidão de óbito do seu findado usuário.

Nos Termos Gerais e Condições de Uso de seus serviços há uma cláusula que prevê que os direitos obtidos não são suscetíveis à transmissão, salvo em casos exigidos por lei.

Projetos em curso no País

Com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a privacidade digital ganhou novos contornos.

Trata-se da legislação brasileira voltada para a regulação das atividades de tratamento de dados pessoais. Com a LGPD, o Brasil entra para o grupo de países que possuem legislação específica voltada para a proteção de dados pessoais e privacidade.

O texto coloca o poder de decisão sobre o uso de dados pessoais nas mãos dos seus titulares. Assim, todas as informações pessoais, como nome, idade, estado civil e documentos só podem ser coletados e usados com o consentimento do usuário.

Existem poucas exceções, que autorizam o tratamento de dados pessoais mesmo sem o consentimento. As hipóteses estão previstas no art. 11, inciso II da lei, incluindo o cumprimento de obrigação legal e realização de estudos por órgãos de pesquisa.

Dessa forma, a LGPD concede uma proteção extra à herança digital, com base nos princípios da privacidade e da proteção dos dados pessoais.

 

Acompanhe nossas publicações, breve mais artigos sobre esse tema que tem mais relevância a cada dia!

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A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM INVENTÁRIO NEGATIVO

Você sabe a importância de fazer um inventário negativo? Mesmo quando não existem bens a serem partilhados entre os herdeiros, o inventário se mostra necessário. Muitos não sabem, mas ele gera benefícios para os interessados.

O que é o inventário negativo

Antes de falarmos especificamente sobre a importância de fazer um inventário negativo e seus benefícios, vale a pena entender o conceito.

O inventário negativo refere-se ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública informando sobre a situação.

Ele é bem parecido com o inventário tradicional, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, que diz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Sendo todos os interessados capazes, o inventário pode ser feito pelo instrumento da escritura pública. As partes devem, no entanto, estar assistidas por advogado ou defensor público.

No caso da declaração judicial, o interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta declaração visa afirmar que o de cujos, ou seja, o falecido, não deixou bens em seu nome.

Como a legislação brasileira não dispõe expressamente sobre essa modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma facultativa, com o objetivo principal de afastar possíveis controvérsias.

O juiz ou cartório não poderá, em hipótese nenhuma, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome do falecido. Embora facultativo, recomenda-se esse procedimento, tendo em vista os benefícios que ele oferece.

Benefícios do inventário negativo

Quando falamos da importância de fazer um inventário negativo, estamos fazendo referência aos seus efeitos. Vale dizer, os resultados que é possível obter por meio do inventário.

Existência de dívidas ou obrigações: a realização do inventário negativo permite evitar que os credores do falecido, na intenção de terem o crédito adimplido, ingresse com ações em face dos herdeiros.

Substituição processual: os interessados podem substituir o falecido, tanto no polo passivo quanto no polo ativo, nos processos que estiverem em curso, em que aquele era parte.

Outorga de escritura: mesmo não deixando bens, pode ser que o falecido tenha iniciado negociações antes de morrer.

Exemplo de operação que pode ser iniciada antes do falecimento é o compromisso de compra e venda, se obrigando a outorgar a escritura ao promitente comprador após o recebimento do valor combinado.

Nesse caso, para regularizar as operações, pode ser necessário outorgar a escritura pública, se o preço estabelecido for pago de forma integral.

Baixa fiscal e encerramento da pessoa jurídica: na existência de personalidade jurídica mantida pelo falecido, sem movimentação, os sucessores podem realizar a baixa fiscal ou o encerramento da personalidade.

Diferença entre os procedimentos

A diferença entre o inventário e o inventário negativo se dá pelo fato de que este último trata de procedimento para formalizar que o falecido nada deixou. O seu procedimento tende a ser mais célere.

Para realização do inventário negativo, é necessário que o interessado faça um requerimento a um magistrado dentro do prazo de até 60 dias após o falecimento, assistido por advogado, que conhece o procedimento.

O inventário deve ser solicitado na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o processo dura, em média, de 8 a 15 dias.

Concluído o procedimento, o inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido (dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de cujo (falecido) seja inserido.

Conclusão

Nesse artigo abordamos a importância de fazer um inventário negativo. Esse modelo de inventário apresenta muitos benefícios práticos, como por exemplo evitar que ações sejam ajuizadas em face dos sucessores, pleiteando o pagamento de dívidas do falecido.

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Direito das Sucessões

O VGBL FAZ PARTE DA HERANÇA? DESCUBRA

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) está levantando um grande debate no judiciário brasileiro. Muitos tribunais estão aceitando a inclusão dessa opção de previdência privada na herança.

Nesse artigo vamos abordar a temática, destacando o conceito de VGBL e como ele pode ser usado para fraudar a legítima. Descubra quando o VGBL faz parte da herança e como funciona.

O que é VGBL

O VGBL é uma das formas de investimento em previdência privada mais utilizadas do mercado. O produto é voltado especialmente para aqueles que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda.

Da mesma forma, o modelo também é recomendado para aqueles que querem investir mais de 12% da renda bruta tributável. O Imposto de Renda incide apenas sobre o ganho de capital, sem incidência sobre o montante investido.

O VGBL e a herança

Muito popular, o VGBL é inclusive recomendado por instituições bancárias e até mesmo por advogados. O principal objetivo é a formação de uma reserva para a aposentadoria, bem como organizar a herança.

Com a morte do beneficiário do VGBL, o produto deixa de ser considerado uma previdência privada, para se tornar um seguro de vida.

Assim, o VGBL não faz parte da herança. Pelo menos, essa é a regra, mas existem possibilidades de inclusão, conforme veremos. A liberação dos recursos deve ser feita, pela seguradora, até trinta dias após a morte do beneficiário.

Via de regra, o plano de previdência privada não é categorizado como sendo parte da herança. Isso em razão de ser considerado uma espécie de seguro de vida, conforme determinação do art. 794 do Código Civil.

Sendo assim, o valor devido pela seguradora é repassado automaticamente aos beneficiários, que são escolhidos pelo contratante do plano. O valor não ingressaria, pelo menos em tese, na partilha entre os herdeiros do falecido.

Como o VGBL pode ser usado para fraudar a legítima

Apesar de o VGBL não ser enquadrado como parte da herança, existem muitas decisões favoráveis à sua inclusão, especialmente quando existem indícios de fraude à legítima.

A utilização do produto como instrumento para fraudar a legítima pode acarretar decisões judiciais no sentido de inclusão do VGBL na partilha. Herdeiros prejudicados estão conseguindo resultados favoráveis.

Uma das hipóteses é a utilização da previdência privada para fraudar a legítima, prejudicando herdeiros. Dessa forma, o produto é usado como instrumento para gozar de mais de 50% do patrimônio disponível por direito.

A tese que está se consolidando é a de que os produtos correspondem a mera aplicação financeira, devendo, nesse sentido, fazer parte do patrimônio, com divisão entre todos os herdeiros.

Assim, podemos afirmar que é incorreto dizer que o VGBL não faz parte da herança. Na verdade, a sua inclusão está se tornando a regra no direito brasileiro.

O que diz a jurisprudência

No TJSP, as decisões têm sido fundamentadas na natureza da contratação. Busca-se entender se houve, no caso concreto, intenção de fraudar a legítima, com disposição de parte superior a 50% do patrimônio.

Na decisão abaixo, apesar do entendimento de que o VGBL não faz parte da herança, ele foi incluído na partilha, com relativização da natureza securitária do produto. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

Conclusão

O VGBL é um produto previdenciário que não entra na herança. No entanto, quando for usado de forma a fraudar a legítima, faz-se necessária a sua inclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente.