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O inventário demorou e os investimentos que fazem parte dos bens reduziram e alguns nada valem, tenho que pagar o imposto transmissão mesmo assim?

O recolhimento de impostos nos processos de inventário é uma das principais causas para que os herdeiros adiem a abertura deste processo. E não é por menos: o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação), cobrado quando há a doação de bens por herança, possui alíquota de 1,5% a 8% sobre o valor do bem.

Tal imposto é de competência de recolhimento dos Estados e é por isso que a porcentagem a ser paga irá variar conforme a localização dos bens e do local de abertura do inventário.

Quando se tratam de bens imóveis se torna mais palpável o cálculo deste imposto. Mas e quando o bem a ser tributado são investimentos? Como é realizado o cálculo? Em caso de desvalorização do investimento, os herdeiros devem ainda assim recolher imposto?

Para entender melhor esta questão é preciso entender como é feito o cálculo do ITCMD

Segundo o Código Tributário Nacional, o ITCMD é calculado com base no valor venal do bem. Em caso de investimentos, a maioria dos Estados brasileiros utilizam como base a cotação oficial do bem no dia do falecimento do titular.

Ou seja, dada a abertura do inventário, os herdeiros irão comunicar a instituição financeira sobre o falecimento do titular, que irá realizar o bloqueio dos valores (que permanecerão assim até o fim do processo de inventário) e realizará a entrega do extrato dos investimentos. A partir daí os impostos serão calculados com base no que consta a cotação dos investimentos na data do falecimento do de cujus, independente se posteriormente há o aumento ou redução do valor do investimento.

Qual o momento para o recolhimento do imposto de transmissão?

No geral, no arrolamento sumário e no inventário os herdeiros indicam quais são os bens do falecido e o valor de mercado de cada um deles, conhecido como o valor venal. É sobre este montante que é realizado o cálculo do ITCMD.

Depois de indicado os bens e os documentos comprobatórios, em se tratando de bens de renda variável, o valor a ser utilizado como base é o da data do falecimento do titular dos bens.

Após a homologação do cálculo apresentado pelos herdeiros, há a aplicação da alíquota dos impostos e o consequente recolhimento dos valores pelos sucessores. A título de ilustração, o Estado de São Paulo, por exemplo, tem alíquota de 4% de ITCMD.

O momento de recolhimento deste imposto pode variar de Estado para Estado. No entanto, o STJ já entendeu que o tributo poderá ser recolhido até depois da expedição de formal de partilha.

Assim, em suma, ainda que os herdeiros realizem o pagamento do ITCMD somente ao final do processo, o que valerá é o valor dos investimentos na data do falecimento do de cujus, de modo que, ainda que ao final as aplicações tenham se desvalorizado, o valor do imposto a ser recolhido será o mesmo.

Não obstante, o contrário também é possível, ou seja, caso ao final do processo de inventário os investimentos tenham sofrido uma grande valorização, o montante a ser recolhido a título de impostos será o da data do falecimento do titular.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o ITCMD seja de competência dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto ao momento de recolhimento do imposto. Para o STJ, a expedição do formal de partilha independe do recolhimento do tributo. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. […] 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018)

Conclusão

A regra para que o imposto a ser recolhido tenha como base a data da morte do titular não a data da partilha dos valores pode parecer uma medida injusta, mas ela visa conferir maior segurança jurídica aos herdeiros ao final do processo, já que eles poderão antever o valor a ser recolhido a título de impostos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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JUSTIÇA TRABALHISTA PODE EXECUTAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de executar bens de sócios de empresa em processos trabalhistas. Se você não leu o artigo, recomendamos a leitura!

Sobre a possibilidade de executar bens de sócios da empresa na execução trabalhista, já vimos que é plenamente possível, graças a desconsideração da personalidade jurídica. Mas e quando a empresa está em recuperação judicial, ainda é possível esta disposição?

Ainda que não haja uma lei em específico que trate do assunto, é plenamente possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica em uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação.

Explicamos a polêmica do assunto

As dúvidas acerca da possibilidade ou não desta desconsideração residem no fato de que, quando uma empresa entra em recuperação judicial, todos as execuções trabalhistas ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, onde passado este período, a cobrança passa a ser feita na justiça comum, a partir do processo de recuperação judicial.

Esta medida tem como objetivo concentrar todas as cobranças da empresa em recuperação em único juízo, a fim de que, a partir deste único processo, sejam decididos como será dividido o patrimônio disponível da empresa entre os credores.

No entanto, dada a natureza alimentícia do salarial e a sua urgência em serem restituídos os trabalhadores que possuem valores a receber, os Tribunais têm decidido sobre a possibilidade de que a justiça trabalhista aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas empresas que se encontram em recuperação judicial.

Para isto, é preciso que sejam verificados os seguintes requisitos: além das condições basilares para a desconsideração (indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade), que os bens dos sócios ainda não tenham sido atingidos na recuperação judicial, ou seja, que o juiz da recuperação não tenha determinado que os bens dos sócios sejam utilizados para o pagamento de outras dívidas da empresa.

Caso tenha sido decidido no processo de recuperação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios serão utilizados para pagar os demais credores, de modo que os trabalhadores deverão entrar na fila de credores e aguardar que o juízo determine como será feita a divisão dos valores entre aqueles que possuem valores a receber.

No entanto, pela lei falimentar, os trabalhadores que possuem créditos trabalhistas a receber tem preferência no recebimento na recuperação judicial.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência constantemente vem discutindo sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, já que este assunto deveria, em tese, ser tratado pelo juízo da recuperação, além da diferença da natureza da justiça comum e a do trabalho.

A referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região demonstra o entendimento da grande maioria dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo cível da recuperação judicial, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo competente. No entanto, não há óbice legal para o prosseguimento da execução dos sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, inclusive, disciplina o item II da Súmula 54 do c. TST, in verbis: “II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Recurso provido para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observando-se todo o disposto na Instrução Normativa 39/TST e no CPC/2015. (TRT-3 – AP: 00014948620145030134 MG 0001494-86.2014.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 16/05/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2018.)

Conclusão

A divisão das áreas do direito pode parecer confusa e por muitas vezes, tais áreas pouco se misturam. No entanto, quando se trata da proteção do interesse do trabalho o cenário se modifica. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é um exemplo deste cenário.

Caso você duvidas se este assunto se aplica ao seu caso concreto, procure um advogado!

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BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.

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Planejamento sucessório evita litígios e taxações da herança

Na vida, planejar qualquer ato é um meio de se precaver de futuros problemas. E com a questão sucessória não seria diferente.

Aqui no nosso blog tratamos sobre diversos temas referentes à herança e sucessões. Confira clicando aqui.

É claro que um planejamento sucessório é um meio de dirimir problemas que dirão respeito somente aos herdeiros e não ao proprietário dos bens, no entanto, realizar um plano para ser cumprido pelos sucessores é uma forma de que o dono do patrimônio escolha o fim terá os seus bens.

Mas como evitar que um inventário se torne uma grande briga entre os herdeiros?

Um dos meios mais comuns de que evitar o desgaste dos herdeiros em um inventário é através de um testamento.

Neste documento, que deverá ser registrado em cartório através de escritura pública, o testador dispõe sobre como os seus bens deverão ser partilhados após sua morte.

Um ponto importante a ser observado na elaboração do documento é que os bens sejam divididos de forma igualitária entre os herdeiros e que seja respeitada a reserva da legítima, no intuito de que não seja declarada a nulidade do testamento.

Outra forma de planejar a sucessão em vida é através da transmissão dos bens em vida. Isto poderá ser feito através de doação dos bens aos herdeiros, sendo gravada cláusula de posse ao proprietário, para que este possa usufruir o bem até o fim de sua vida.

Nesta hipótese, estando todos os bens doados aos herdeiros, não será necessário que seja aberto o processo de inventário, fazendo com que os descendentes e cônjuges não tenham que gastar altos valores.

A respeito do patrimônio em dinheiro, uma alternativa ao patriarca/matriarca é realizar investimentos em PGBL (espécie de previdência privada) e VGBL (espécie de seguro de vida).

Em ambos os herdeiros poderão recolher os valores investidos sem que seja aberto o processo de inventário, já que o investidor, no momento da contratação dos planos indica quem serão os contemplados a receberem os valores em caso de sua morte.

A transmissão de bens em vida pode ser uma ótima alternativa, já que após a morte do agente, os herdeiros não precisarão abrir inventário e, consequentemente, não precisão ter gastos com recolhimentos de impostos de transmissão de bens, taxação da herança, além dos valores dispendidos na contratação de advogado.

 

Uma dica importante é: ao planejar a sucessão de seus bens, procure um advogado especialista em direito sucessório! Ele poderá realizar um estudo aprofundo a partir de sua realidade e indicar qual melhor planejamento para o seu caso.

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CÔNJUGE TEM DIREITO A HERANÇA? TESTAMENTO PODE EXCLUIR FAMÍLIA?

As questões concernentes a partilha de bens possuem regras especificas, a depender do modelo da família e do regime de casamento.

Por isso, é comum que surjam dúvidas sobre como se dá a divisão dos bens entre os herdeiros. Neste artigo, traremos os principais aspectos sobre a herança para o cônjuge e sobre as regras sobre exclusão da família no testamento.

Como funcionam as regras de herança para o cônjuge?

No direito brasileiro, os regimes de casamento determinam as regras de divisão de bens em caso de separação dos cônjuges. No entanto, estas regras não são determinantes em caso de partilha post mortem de um dos cônjuges.

Isto por que o art. 1.829, inciso I do Código Civil determina que na sucessão legitima, os descentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado no regime de comunhão universal, em separação obrigatória ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Então, a partir deste artigo, tiramos as seguintes disposições: aquele casado em regime de separação obrigatória (hipótese de casamento com maior de 70 anos, quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento e todo aquele que dependa de autorização judicial para casar) não terá direito a herança do cônjuge falecido.

Já o casado em regime de comunhão universal não concorrerá com os descendentes, pois pelo regime do seu casamento metade dos bens do falecido já serão seus por direito.

Por fim, aquele casamento em regime de comunhão parcial não concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar somente bens adquiridos após o casamento, já que, também neste caso, metade de todos os bens do falecido já são do sobrevivente por direito.

E como funciona esta concorrência com os demais herdeiros?

Para aqueles casados em regimes fora das hipóteses acima elencadas, a divisão dos bens será feita de forma igual entre ele e os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). Por exemplo, homem falece e deixa esposa, com o qual era casado em regime de participação final nos aquestos, três filhos e um patrimônio de R$ 200 mil. Cada descendente, incluindo a esposa, receberá R$ 50 mil cada.

E em caso de testamento, é possível excluir a família?

Conforme já trouxemos aqui no blog, em caso de testamento, o testador só poderá doar metade dos bens a terceiros que não componham o rol de herdeiros necessários. A outra metade, necessariamente deve ser partilhada entre tais herdeiros (cônjuge, ascendente e descendentes).

Caso este testamento exclua estes herdeiros ou faça doação de cota inferior a 50%, o testamento será considerado nulo.

Existem duas hipóteses em que é possível excluir herdeiros necessários do testamento: em caso de cônjuge que estava separado de fato há mais de dois anos, contados da morte do de cujus ou divorciado/separado judicialmente na data do falecimento.

Já na hipótese de ascendentes e descendentes, estes poderão ser excluídos do testamento caso algum deles tenha proferido ofensa física contra o de cujus, injúria grave, tenha tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (em caso de descendentes) ou mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (em caso de ascendentes) ou tenha desemparado o de cujus em alienação mental ou grave enfermidade.

Vale ressaltar que o testamento deve conter a causa expressa da deserdação, sob risco de dela ser declarada nula.

O que diz a jurisprudência?

A seguinte decisão do STJ exemplifica bem a interpretação do Código Civil acerca da sucessão aos cônjuges, independente do regime de casamento. Vejamos.

Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, i, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2 da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.472.945, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23/10/2014).

Conclusão

As regras acerca da sucessão entre os cônjuges, em suma, não dependem do regime. No entanto, quanto a isso vimos que cabem exceções.

Caso você tenha dúvidas quanto ao regime sucessório do seu casamento ou sobre as hipóteses de deserdação, procure um advogado!

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BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.

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Herança de livros, música, textos, como faz a partilha

Quando se trata de herança, fica fácil imaginar como é feita a partilha dos bens móveis e imóveis: soma-se o valor de todos os bens, subtrai o valor das dívidas e o saldo é partilhado entre os herdeiros.

No entanto, como é feita a partilha dos direitos autorais do falecido?

Sobre esta e outras questões sobre o tema é que trataremos hoje neste artigo.

Como funciona o ganho dos direitos autorais pelos herdeiros do falecido?

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) em seu artigo 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Deste modo, mesmo após a morte do artista ainda são gerados os ganhos decorrentes da venda e reprodução de sua obra, que poderá ser composta por obras literárias, musicais, textuais, etc.

Mas como é feita a partilha destes direitos?

As regras para a partilha dos valores correspondentes aos direitos autorais do falecido são as seguintes: o falecimento do artista deverá ser comunicado à associação de direitos autorais o qual ele estava filiado, para que o órgão informe os valores acumulados e retenha-os, no intuito de que sejam partilhados em inventário.

Realizado o processo de inventário e estabelecido quem são os herdeiros, a associação que administra os direitos do artista irá repassar os valores gerados pelos direitos da obra aos herdeiros, até que sejam completados os 70 anos.

Na hipótese de que neste longo período os herdeiros faleçam, o órgão administrador repassará o montante os representantes dos herdeiros, de modo sucessivo.

Após estes 70 anos, a obra cai em domínio público e ninguém mais terá direito a nenhum valor referente aos direitos autorais.

Outro ponto importante é que, como detentores dos direitos autorais, os herdeiros poderão dispor da obra como bem entenderem, como por exemplo, revendendo os direitos à outra gravadora, editora, etc.

Um caso emblemático: direitos autorais da obra de Tim Maia e a discussão entre os herdeiros

Um caso interessante no Brasil e que ilustra bem a discussão sobre o tema é quanto os direitos autorais da obra artística de Tim Maia, morto em 1988.

O artista deixou um filho biológico e um socioafetivo, de modo que ainda hoje existem brigas entre os irmãos sobre os direitos sobre as obras.

Em razão da desavença entre eles, o filho sociafetivo já foi impedido de cantar as músicas do pai, através de decisões judicias iniciadas pelo irmão.

O filho biológico alega que, inexistindo relação legal de paternidade entre Tim Maia e o seu irmão, o referido não terá direito de reproduzir as obras de Maia, tampouco de receber valores correspondentes aos direitos autorais.

Tal briga perdura por anos e ainda há muito que ser debatido no judiciário.

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Toda a herança da família foi transferida para meu irmão antes dos meus pais falecerem, posso recorrer?

No Brasil, a lei civil, no intuito de obstar a fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

A razão para esta regra é que, em eventual simulação de doação de bem entre ascendente e descendente os demais herdeiros sejam prejudicados no momento da partilha dos bens.

No entanto, quando se trata de doação, a questão muda. Pelo Código Civil é permitida a doação de bens dos pais aos filhos sem que seja necessária a anuência dos demais herdeiros.

Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, quando há a doação de bens em vida, na partilha pós-morte os bens recebidos pelos herdeiros serão descontados da cota a ser recebida. Ou seja, a doação é considerada a antecipação da herança.

Mas e quando ocorre a doação dos bens em vida a somente um herdeiro?

Antes de tratar da doação, é preciso verificar qual a cota doada a este herdeiro.

A regra é que, em um testamento, só é possível doar metade dos seus bens a terceiros. A outra metade, chamada reserva da legítima, obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes quando não existirem filhos, e o cônjuge).

Assim, caso o genitor doe em vida a quota da reserva da legítima a um herdeiro e a outra metade seja dividida por igual entre os demais herdeiros necessários, não haverá irregularidade.

No entanto, na hipótese do pai/mãe doar em vida todo o seu patrimônio a somente um filho, deixando os demais sem herança, é possível recorrer judicialmente desta doação.

Quais documentos necessários para recorrer?

O processo para recorrer da doação poderá ser iniciado na abertura do inventário. Nele, a parte prejudicada deverá demonstrar que a doação em vida foi irregular e afetou a sua cota na herança.

Para isso, além dos documentos que comprovem a sua condição de herdeiro, deverão ser apresentados provas da doação em vida, como a escritura pública de doação, em caso de bem imóvel.

Na hipótese de bens móveis, como veículos, por exemplo, os documentos de transferência podem servir como prova, já que estará ausente o recibo de pagamento do bem.

Quanto a doação de dinheiro em espécie a situação se torna um pouco mais complicada se a doação não houver sido feita através de transferência bancária. É possível requerer ao juiz que seja mostrada os extratos bancários e assim averiguar alguma movimentação que possa demonstrar o recebimento.

No geral, qualquer documento que evidencie a doação em vida e até mesmo a prova testemunhal serão meios de prova a serem utilizados no processo de contestação da doação.

O que diz a jurisprudência?

Um julgado do STJ traz um aspecto importante da doação dos bens: quando, após a doação da herança em vida, nasce outro herdeiro.

Nesta decisão, o ministro ordenou que 25% do patrimônio doado, correspondente a cota dos herdeiros, deverá ser transferida ao herdeiro que nasceu posteriormente a doação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1298864 SP 2011/0291796-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 151 p. 179 REVPRO vol. 248 p. 450 RT vol. 961 p. 501)

Conclusão

A partir de todo exposto, o que se sabe é que é plenamente possível a doação dos bens em vida a um herdeiro. No entanto, a doação só poderá corresponder à reserva disponível ou a cota destinada a esse herdeiro.

Caso contrário, será plenamente possível que os demais herdeiros contestem a doação e tenham de volta a parcela a eles destinada.

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Bens em comum: qual melhor forma de partilha sem opção de venda?

É muito comum que em um inventário os herdeiros decidam que o melhor destino para o bem da família não seja a venda, seja por motivos burocráticos, seja por questões pessoais.

Além disso, muitos casais ao realizarem o divórcio também optam por manter os bens em condomínio, pelas mesmas razões dos inventariantes.

Mas feita esta escolha, quais os caminhos as partes devem tomar, já que agora elas partilharão de um bem em comum?

Para isso, as opções serão tomadas a partir da natureza do bem.

Caso o bem em comum seja um bem imóvel os proprietários poderão realizar a locação do bem para terceiros e o valor recebido a título de aluguel deverá ser partilhado entre as partes.

Vale ressaltar que, é possível que os proprietários do bem detalhem o acordo do recebimento dos aluguéis em um documento e registrem em cartório, no intuito de se resguardarem de problemas relacionados à divisão dos valores e as obrigações das partes.

Já na hipótese do bem em comum ser um bem móvel, é possível que as partes escolham quem será o responsável pela posse do bem e como será o usufruto de cada parte.

Por exemplo, suponhamos que três irmãos recebam um iate como herança de seus pais e decidam por não realizar a venda do bem, devido ao valor sentimental que a embarcação tem para a família.

É possível que estes irmãos optem por ratear entre eles todas as despesas decorrentes do iate, além de decidirem que o usufruto do bem por cada irmão será dividido por meses, ou seja, cada irmão poderá utilizar o barco durante quatro meses por ano, respectivamente.

Tudo isso poderá ser redigido em um documento e registrado em um cartório.

Em todos os casos, é necessário que haja o registro do acordo no processo em questão. Na hipótese de inventário, já no processo é possível que seja registrado que determinado bem não será vendido e permanecerá em condomínio entre os herdeiros.

O mesmo acontece em um divórcio: seja ele judicial ou extrajudicial, na petição que inicia o processo as partes devem deixar claro que o bem do casal permanecerá em condomínio após o divórcio.

Não podemos esquecer o seguinte ponto: seja no inventário, seja no divórcio, a regra é que as despesas dos bens em comum deverão ser partilhadas entre todos os proprietários!

Incluem-se nestas despesas os impostos, os gastos com manutenção e toda e qualquer obrigação decorrente da propriedade.

No entanto, as partes são livres para acordar que uma só pessoa será responsável por quitar todas as despesas geradas pelo bem.

Ao final, a nossa dica de ouro é: documente e registre todo e qualquer acordo realizado entre os proprietários dos bens!

O acordo registrado servirá como prova dos termos em caso de algum litígio entre as partes.

 

Em caso de dúvida, converse com um especialista.

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HOLDING FAMILIAR: VANTAGENS E DESVANTAGENS

A holding familiar é um modelo de sociedade criado para o gerenciamento de outras empresas, reunindo diversos ativos e patrimônios em um só lugar. Tem por principal objetivo a proteção patrimonial, contribuindo para o planejamento sucessório.

O modelo, existente em diversos ordenamentos jurídicos, surgiu no país por intermédio da Lei n° 6.404, tradicionalmente conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. Referido diploma estabelece em seu art. 2º, § 3º que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas.”

Nesse guia vamos falar sobre as vantagens e desvantagens desse instrumento sucessório. Descubra quais são os benefícios trazidos para os envolvidos e quais são os cuidados que devem ser tomados no momento de optar pelo regime.

O que é a holding familiar

A holding familiar constitui uma sociedade, que tem por principal objetivo a organização do patrimônio pertencente a família. Dessa forma, todos os bens e ativos que fazem parte do patrimônio são administrados de forma conjunta.

Além da Lei n° 6.404, referenciada como um dos primeiros diplomas a tratarem do instrumento, o Código Civil também fundamenta a sua aplicação. O art. 977 estabelece que os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

Em tese, a holding familiar pode se materializar sob a forma de qualquer tipo societário previsto em lei. Importante destacar que a holding não configura tipo societário próprio, mas sim objeto social implementado por uma sociedade.

Vantagens da holding familiar

A criação de uma holding familiar se justifica em razão dos diversos benefícios que esse instrumento oferece. Um deles diz respeito a sucessão patrimonial, tendo em vista que possibilita a divisão, de forma antecipada, do patrimônio da família.

Essa vantagem é reforçada pela possibilidade de inclusão de cláusulas visando a proteção contra a dilapidação do patrimônio. Faz-se referência, notadamente, às cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Além disso, é possível definir com clareza quais bens pertencem a cada um dos herdeiros, de modo a tornar desnecessário a realização do inventário e partilha. Esse é um dos grandes motivos que levam à criação de uma holding.

Outro benefício nítido da holding familiar é a proteção do patrimônio. Com a sua constituição, o patrimônio da sociedade é dissociado do patrimônio dos sócios, o que evita a sua constrição em razão de demandas de terceiros.

Apenas em casos excepcionais, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível atingir o patrimônio dos sócios. Dessa forma, a formação da holding funciona como uma espécie de mecanismo de defesa.

Além de todos os benefícios acima mencionados, a holding familiar também contribui para o planejamento tributário.

Por força do art. 23 da Lei nº 9.249/95, as pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoa jurídica, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Desvantagens da holding familiar

A holding familiar apresenta uma série de benefícios, em especial a proteção do patrimônio familiar. O instrumento apresenta validade jurídica e prática, na medida em que garante os resultados esperados.

No entanto, o modelo não é a solução ideal para todos os casos. A análise sobre a criação de uma holding familiar, nesse sentido, deve ser feita de modo casuístico, com base na realidade.

Dessa forma, para a criação de uma holding familiar é fundamental a análise técnica, por especialistas com profundo conhecimento e expertise nessa área. Assim é possível tomar uma decisão segura e responsável.

O advogado especialista em Direito Societário pode analisar as implicações da adoção da holding familiar, além de avaliar a viabilidade jurídica com base nos aspectos pertinentes do caso concreto.