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Tributação da operação de permuta – pessoa física

Um dos negócios jurídicos previstos no Código Civil é a permuta, que consiste na troca de bens entre as partes, por objeto diferente de dinheiro. Frisa-se que não ocorrerá permuta quando houver a troca de bens por serviços.

É o que acontece, por exemplo, quando um sujeito possui um imóvel e deseja trocá-lo por um caminhão, por exemplo. Sendo os valores equivalentes, não será necessário o pagamento em dinheiro a nenhuma das partes.

Nesta relação há a transferência de domínio da coisa, ou seja, se antes o dono do bem era um agora, a partir da troca, o domínio é repassado a outro.

Deste modo, sendo uma forma de aquisição e de alienação recíproca de bens, o negócio jurídico está sujeito à tributação em razão do ganho do capital, nos termos do art. 117 do RIR/99; art. 3º, I, da IN SRF nº 84/2001.

Mas e como fica a tributação nesta negociação?

O entendimento da Receita Federal é de que, mesmo entre pessoas físicas, incide o Imposto de Renda na permuta de bens. Isto por que, a interpretação do Código Tributário Nacional traz que o ganho de capital percebido ou efetivamente recebido pela pessoa física é passível de tributação de Imposto de Renda.

Além disso, a Lei nº 7.713/1998 dispõe em seu artigo 3º, §3º, que por apuração de ganho de capital serão consideradas as operações, entre outras, a de permuta.

Deste modo, torna-se visível que a lei brasileira obriga o recolhimento de Imposto de Renda na permuta. No entanto, o imposto incidirá sobre a torna.

Por torna se compreende o valor pago em espécie na permuta, quando o valor de um dos bens do negócio possui valor inferior ao outro e é necessário o pagamento em dinheiro pela parte.

Sobre este valor incidirá o Imposto de Renda, nos termos da lei.

A exceção da regra: a permuta de bens imobiliários

Uma exceção da regra mencionada é quanto a tributação de bens imobiliários. Na regra estabelecida pela Receita Federal, na permuta imobiliária da pessoa física exclui-se a incidência de Imposto de Renda.

Por permuta imobiliária compreende-se a troca de terreno adquirido para venda, com ou sem construção; cada lote oriundo de desmembramento de terreno; cada terreno decorrente de loteamento; cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; cada casa ou apartamento construído ou a construir.

Para isso, a escritura pública da transação deve ser registrada como permuta, de modo a não incidir Imposto de Renda.

E como será tributada a torna?

Pela regra da Receita Federal, a tributação da torna toma-se por base o custo da aquisição do imóvel dado em permuta somado ao acréscimo da torna paga.

A fórmula para cálculo do imposto da torna é a seguinte: soma-se o valor da torna ao valor do bem dado em permuta, divide o valor da torna pelo resultado obtido e multiplica-o por 100, onde será encontrado um percentual. Tal percentual é multiplicado pelo valor da torna. A partir deste valor incide-se o IR, no qual a alíquota será de 15%.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que as regras da Receita Federal sejam claras neste sentido, o STJ recentemente proferiu uma decisão que reforça este entendimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. (STJ – REsp: 1733560 SC 2018/0076511-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Ante todo o exposto, é possível verificar que as regras de tributação para pessoa física podem ser mais vantajosas quando se tratar de permuta.

No entanto, vale ressaltar o seguinte: quando a permuta for entre bens móveis, a regra aqui explanada não é válida!

Em todos os casos, consulte um advogado!

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STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

A licença maternidade é um dos direitos conferidos à mulher e que possui grande relevância para este momento, já que possibilita que a criança tenha suas necessidades supridas nesta fase delicada, como a amamentação, por exemplo.

No entanto, sobre o salário pago na constância da licença, vigora a incidência de contribuição previdenciária. Tal valor é recolhido pela empresa, no montante de 20% sobre o valor do salário da empregada.

Assim, tal questão por muitos anos foi debatida no Poder Judiciário, onde de um lado, as empresas contestavam a regra, sob argumento de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores pagos como contraprestação do trabalho ou do serviço prestado ao empregador, onde a licença maternidade não estaria enquadrada neste teor.

Já a união argumentava que, mesmo sendo um valor com título de licença, a empregada continua sendo parte da folha de salário da empresa, além de que a lei previdenciária estabelece a licença maternidade como base de contribuição previdenciária.

 Ao final, após longo debate, o STF acabou por decidir pela inconstitucionalidade da cobrança.

O teor da decisão

Após uma votação acirrada entre os ministros do STF, foi determinado que a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença maternidade é inconstitucional.

Devida a importância do tema, a decisão foi aprovada como repercussão geral, ou seja, valerá para todos os contribuintes, não somente as partes do processo.

Vejamos abaixo a decisão final do STF sobre o tema.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Em suma, o STF entendeu que o fato da mulher continuar constando como empregada na folha de pagamentos não é motivo suficiente para incidência da contribuição, já que tal fato decorre da manutenção do seu vinculo de trabalho.

Além disso, não há natureza salarial sobre o beneficio da licença maternidade pois, ainda que inicialmente seja a empresa que realize o pagamento diretamente à funcionária, posteriormente o INSS faz o ressarcimento dos valores à empresa, já que este é um beneficio previdenciário.

Não obstante, o relator também dispôs em seu voto que, manter a incidência tributária na licença maternidade é tornar a condição biológica da mulher mais uma razão para sua discriminação no mercado de trabalho, afinal, as empresas possuem mais encargos a partir de uma necessidade básica da mulher neste período tão importante.

Como serão os efeitos desta decisão daqui pra frente?

A legislação tributária determina que, quando determinado tributo é declarado inconstitucional, todo contribuinte que tiver recolhido ele, terá direito ao ressarcimento sobre os valores pagos nos últimos 5 anos. Esta é a regra.

No entanto, em alguns casos, o STF decide que a inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da data da decisão, de modo que não há estorno aos contribuintes.

Até o presente momento, o Supremo não decidiu sobre os efeitos desta decisão. Caso a regra seja aplicada, as empresas que recolheram impostos previdenciários sobre a licença poderão comemorar, já que elas poderão receber os valores contribuídos nos últimos 5 anos, corrigidos do valor da inflação.

Conclusão

Sendo o Brasil um país com uma das maiores cargas tributárias do planeta, a notícia da repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a licença maternidade veio para ser celebrada entre os empresários brasileiros.

Com esta decisão, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, de verbas que são destinadas ao INSS.

No entanto, dada a desigualdade da colocação das mulheres no mercado, a medida pode ser celebrada, pois, ainda que seja um pequeno passo para diminuição das diferenças na contratação de homens e mulheres, ela vem contribuir para que as empresas sejam menos oneradas nessa contratação.

Caso sua empresa tenha recolhido a contribuição previdenciária sobre a licença maternidade nestes últimos 5 anos, procure um advogado!