Como comprovar a união estável para a concessão da pensão por morte?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A pensão por morte é um dos principais benefícios pagos aos dependentes do segurado do INSS.

E uma das regras aplicáveis é o pagamento aos dependentes necessários, compostos por cônjuge, companheiro e filhos.

Aqui é visível que a comprovação da relação do cônjuge é feita com a certidão de casamento e dos filhos é a partir da certidão de nascimento.

Porém, como comprovar a relação do companheiro, ou seja, aquele que vivia em união estável com o falecido?

Tendo em vista a ocorrência destas situações, o INSS editou uma norma que regulamenta a prova da união estável.

Neste artigo, falaremos dos principais aspectos da comprovação de união estável para a pensão por morte. Acompanhe!

O que o INSS exige para comprovar a união estável?

Em 2020, houve uma alteração no Decreto n. 3.048/1999, decreto este que regulamenta a Previdência Social.

Esta alteração passou a elencar quais os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a comprovação da união estável.

Estes documentos são:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro como seu
  • dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante Tabelião;
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do companheiro como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o falecido como titular do seguro e a companheira como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do(a) companheiro(a);
  • Quaisquer outros documentos que possam comprovar relação de união estável.

Aqui vale ressaltar que a Orientação Normativa n. 9/2010 já previa a exigência da apresentação destes documentos no caso de servidor público.

Somente agora os segurados do INSS contam com uma norma posta, ainda que antes de 2020 o INSS já fazia exigências para os companheiros do segurado.

Além disso, é necessário que companheiro apresente pelo menos três destes documentos.

E o que fazer se o companheiro não possui documentos comprobatórios?

Neste caso, o(a) companheiro(a) que tiver o benefício indeferido pela falta de documentos deverá ingressar com uma ação judicial contra o INSS.

O entendimento jurisprudencial é que a prova da união é feita por prova testemunhal, não sendo necessária a apresentação de outros documentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o INSS entenda que é necessária a apresentação de provas para a comprovação da união estável, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que para a comprovação desta relação basta a prova testemunhal do companheiro sobrevivente.

Uma recente decisão do STJ demonstra a compreensão do órgão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Conclusão

Deu para perceber que a necessidade de comprovação da união estável dependerá se o pedido for feito direto ao INSS ou a partir de uma ação judicial.

É por isso que somente seu advogado poderá indicar a melhor saída para a requisição do benefício.

Notícias recentes

Encontre outras publicações