Consumidor que desistiu da compra pela internet, deve ter ressarcido também as taxas e fretes pagos?

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Por: Fiaux Advogados

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Um dos direitos conferidos aos consumidores que adquirem produtos pela internet é a possibilidade de desistir do negócio, em até 7 dias após o recebimento do objeto. Este também é o direito daqueles clientes que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial do vendedor, como os produtos adquiridos por telefone, porta a porta, em eventos, etc.

Aqui no blog já falamos um pouco deste assunto. Vale a pena conferir clicando aqui.

No exercício do direito de arrependimento, o consumidor poderá devolver o produto ao vendedor e receber seu dinheiro de volta.

Mas quanto a este dinheiro devolvido, ele inclui os valores pagos de taxa e frete já pagos pelo cliente?

De acordo com parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento inclui, também, os valores pagos à título de taxas e frete.

O parágrafo único dispõe o seguinte: “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Assim, o que se extrai da lei é que todo e qualquer valor pago pelo consumidor durante o prazo de 7 dias após o recebimento do produto, deverão ser restituídos a ele.

A regra parece ser injusta, afinal, a empresa entregou o produto, teve os gastos para a venda e ainda assim deverá devolver os valores pagos pelo cliente.

No entanto, um dos princípios do direito do consumidor é de que o cliente/consumidor é parte hipossuficiente nesta relação, pois, ao contrário da pessoa que adquire o produto, empresa possui diversos recursos para arcar com estes prejuízos. O consumidor, em tese, não.

Além disso, caso o cliente fosse privado de receber estes valores pagos, ele seria afastado do exercício do direito de arrependimento, afinal, não seria interessante devolver um produto sabendo da perda de valores já pagos.

O que diz a jurisprudência?

A responsabilidade do vendedor em pagar o frete para devolução do produto, nas hipóteses do exercício do direito de arrependimento, é condição inerente ao negócio. Isto porque uma das previsões do ordenamento jurídico é de que, todo negócio possui um risco e cabe ao empresário arcar com eles.

Deste modo, se o vendedor tem um grande lucro com as vendas à distância, caberá a ele arcar com os possíveis prejuízos nestas transações. Uma decisão do STJ sobre o tema ilustra com precisão esta questão. Vejamos.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)

Conclusão

O direito de arrependimento é uma garantia pouco conhecida entre os consumidores e, é por isso que muitas empresas continuam realizando cobranças indevidas quando os clientes exercem este direito, além de não devolverem taxas e outros valores pagos pelo consumidor.

Por isso, se o vendedor está negando ofertar seus direitos de consumidor, procure o Procon de sua cidade.

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