Existe a possibilidade da holding familiar ser baixada por falta de operação?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

No campo do planejamento sucessório e organização patrimonial, a holding familiar tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente como uma ferramenta para facilitar a sucessão de bens e otimizar a gestão do patrimônio.

Embora a holding tenha um papel importante na sucessão de bens e na proteção patrimonial, ela não pode ser vista como uma entidade criada para simplesmente “guardar” o patrimônio. Como qualquer empresa, ela deve exercer uma atividade econômica efetiva para que tenha validade jurídica, evite riscos de ser considerada “inativa” e continue atendendo aos objetivos de seus sócios.

A necessidade de uma atividade econômica

Uma das exigências mais importantes na constituição de uma holding é a atividade econômica efetiva. A legislação brasileira exige que toda sociedade empresarial realize atividades econômicas reais, conforme o artigo 981 do Código Civil. Ou seja, uma holding não pode ser apenas um “contêiner” de bens, sem qualquer tipo de movimentação econômica.

De acordo com o artigo 81, III da Lei 9.430/96, uma das condições para a baixa do CNPJ de uma empresa é justamente a ausência de operação. Ou seja, caso a holding não desenvolva atividades ou esteja com suas operações paralisadas, ela pode ser considerada como inativa e, consequentemente, ter seu CNPJ cancelado. Este é um risco real para aqueles que constituem holdings apenas com o intuito de centralizar o patrimônio familiar, sem prever uma atividade econômica que sustente essa estrutura.

Além de correr o risco de ter sua existência legalmente questionada, uma holding que não exerce atividade econômica pode enfrentar diversos problemas, tanto fiscais quanto sucessórios.

 A inatividade de uma holding também pode afetar a imunidade de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Segundo o artigo 156, §2º, I, da Constituição, a holding pode pleitear imunidade do ITBI quando a receita operacional imobiliária não for superior a 50% de sua receita total. Contudo, se a holding não tiver receita, ela pode ser impedida de se beneficiar dessa imunidade, já que não há como se verificar a preponderância da atividade imobiliária.

A holding familiar também pode ser alvo de fiscalização da Receita Federal e outros órgãos, que podem questionar a legitimidade de sua constituição se perceberem que a empresa não está operando de fato. Se a holding for considerada inativa ou sem finalidade econômica, ela poderá ser alvo de ações fiscais, como a imposição de multas e a revogação de benefícios fiscais.

Como evitar a baixa da holding?

Para evitar a baixa do CNPJ e garantir a validade do planejamento sucessório, é crucial que a holding familiar exerça uma atividade econômica concreta. Isso pode incluir a administração de imóveis, a exploração de outras atividades empresariais, ou até mesmo o fornecimento de serviços relacionados à gestão patrimonial. A ideia é garantir que a holding tenha fluxo de receita que justifique sua existência e operação, mesmo que seja em pequena escala.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o entendimento consolidado do STJ é de que a falta de receita operacional é causa para a não concessão do benefício de imunidade tributária do ITBI nos casos de integralização do capital social com imóveis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando, contrariamente às alegações da agravante, que a existência de receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que não há ilegalidade da cobrança do tributo (e-STJ fls. 297/298). 2. Não se verificam os vícios suscitados uma vez que foram considerados todos os argumentos, embora contrariamente aos interesses da agravante. 3. A Lei Complementar Municipal n. 197/89, em seu art. 6º, § 5º, condiciona a imunidade à apresentação dos demonstrativos de receita operacional, consoante consignou o aresto combatido (e-STJ fls. 295/297). Súmula n. 280/STF. 4. A verificação da validade da exigência da lei municipal em face aos requisitos dos arts. 36 e 37 do CTN é competência da Suprema Corte à luz do art. 102, III, “d” da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)

Conclusão

A holding familiar pode ser uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório

No entanto, é essencial que a holding desenvolva uma atividade econômica efetiva, para que sua constituição seja validada legalmente e não corra o risco de ser baixada por falta de operação. O planejamento cuidadoso e o acompanhamento profissional são fundamentais para garantir que a holding cumpra sua função de forma eficaz.

Notícias recentes

Encontre outras publicações