Habeas corpus preventivo por conta de dívida alimentícia. É possível?

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Por: Fiaux Advogados

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A execução de alimentos é um dos assuntos de maior solidez na jurisprudência brasileira. Nos Tribunais prevalece o entendimento de que a mera alegação de desemprego ou falta de meios de prover os alimentos ao menor não justifica a ausência de pagamento, já que independente da condição financeira dos genitores, permanece a necessidade da criança em ter sua sobrevivência provida.

No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus preventivo a uma mãe que estava sendo executada por uma dívida alimentícia.

O caso em concreto

No caso em questão, a mãe de uma menina de 12 anos estava sendo executada pela dívida de alimentos no montante de R$ 3 mil reais. A menor residia com as avós, que cobravam os valores através do rito da prisão.

Em sua defesa, a genitora informou que em razão da pandemia de Covid-19, se encontrava desempregada e estava encontrando dificuldades de sustentar também suas duas outras filhas, também menores, por isso a razão da inadimplência.

O habeas corpus preventivo foi impetrado para evitar a prisão da executada. O desembargador concedeu o habeas corpus, determinando que a mulher não fosse presa, sob justificativa de que “a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretção da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”.

A decisão foi considerada inédita, já que, em grande maioria, os tribunais consideram que o desemprego não é justificativa plausível para isentar o pagamento. No entanto, pela decisão do desembargador do TJSP não houve isenção da dívida, mas sim a inaplicabilidade da prisão como medida coercitiva para o pagamento.

Porém, ainda que a regra seja pela não concessão da liberdade em caso de prisão por dívida, a recente decisão do TJSP abre precedentes para que futuros casos semelhantes sejam julgados de igual maneira.

Como a pandemia de Covid-19 as regras para prisão em caso de execução de alimentos se alteraram, já que atualmente a prisão só é aplicada em último caso. Deste modo, somado a este precedente, a defesa dos executados por dívida alimentícia ganharam novos argumentos.

O que diz a jurisprudência?

A relevância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se dá pelo fato de que o referido Tribunal tem entendimento quase unânime quanto a concessão de habeas corpus para devedor de pensão alimentícia.

Nas decisões do tribunal, o entendimento majorado é de a mera alegação de redução financeira, por si só, não autoriza a concessão da liberdade do devedor. Vejamos.

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Intimação de pagamento sob pena de prisão civil – Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem – Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Inexistência de decisão indicativa de nova prisão do paciente – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22295018320208260000 SP 2229501-83.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Prisão civil – Alegações de redução financeira e de atingimento da maioridade por um dos filhos que, por si só, não autorizam a concessão da ordem –Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Hipótese em que, inobstante a existência de ação revisional de alimentos proposta pelo executado, sua obrigação mantém-se devida até decisão em contrário – Título executivo judicial que, ademais, está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22417154320198260000 SP 2241715-43.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)

Conclusão

A execução por dívida de alimentos no Brasil segue os meios mais eficazes para a cobrança dos valores, já que o interessado nos valores não possui outros meios de obter seu sustento.

Com a recente decisão do TJSP abriu-se precedentes para a concessão de habeas corpus preventivo na execução alimentícia. No entanto, o cenário é recente e é incerto afirmar que os demais tribunais seguirão este caminho.

Por isso, sempre busque aconselhamento com um advogado! Só ele terá o conselho indicado para o seu caso em concreto.

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