Incapacidade do dono do patrimônio como proceder

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Por: Fiaux Advogados

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Em qualquer família é possível que um parente muito próximo enfrente problemas graves de saúde e que afetam a sua capacidade cognitiva. É o caso de pacientes de Alzheimer, uma doença degenerativa que afeta a memória do indivíduo e o afasta sua capacidade de ação para coisas simples.

Nos termos do art. 4º, III, Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade são considerados incapazes de exercer certos atos da vida civil.

Assim, é comum que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. A partir disso, há um risco ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais ao seu patrimônio.

Visando atender os interesses do cidadão que passa por um momento delicado de saúde, a lei brasileira instituiu a curatela.

E o que é a curatela?

Nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

E o que se entende por incapacidade cognitiva?

A incapacidade do sujeito é demonstrada através de prova pericial e depoimento perante o juiz, onde o STJ (REsp 1799058) define que por incapacidade se entende que o “interditando não tem condições de reger a sua pessoa e o seu patrimônio”.

Logo, segundo o STJ, caso seja percebido que o interditando tem habilidade para apresentar um depoimento lúcido, coerente, com respostas claras e objetivas, sem apresentar qualquer sinal de deficiência mental, transitória ou perene, ou dificuldade de discernimento, não será possível que seja decretada a curatela do paciente.

E o que é a interdição?

Na verdade, a interdição é somente o meio em que inicia o processo de curatela, de modo que, a família, ao perceber que o idoso está com suas faculdades mentais comprometidas e que pode colocar em risco seu patrimônio, pede a interdição do idoso, para que o juiz determine que os atos feitos pelo familiar após a detecção de sua doença sejam anulados.

Determinada a interdição, o juiz inicia o processo para estipular quem será o curador do interditado.

No geral, o processo para curador pode ser delicado para a família e para o curatelado, mas ele é essencial para a manutenção dos bens do familiar que está doente.

É essencial que o curador seja próximo do paciente e que ele adote medidas tão próximas das que seriam tomadas pelo interditado, se este estivesse na plenitude de suas faculdades mentais.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!

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