ITBI deve incidir sobre a integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. O que muda com a nova decisão do STJ?

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Por: Fiaux Advogados

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Os fundos imobiliários são uma nova forma de investimento que tem atraído os investidores, dado que a expectativa de retorno é fundada no recebimento de aluguéis. A partir da nova decisão do STJ, foi permitida a cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis aos fundos. Entre os especialistas, a medida foi recebida com ressalvas.

O julgamento do STJ

Inicialmente, para entender a decisão do STJ é necessário entender o conceito dos fundos de investimentos imobiliários, os chamados FIIs.

Os Fundos Imobiliários (FIIs) são uma categoria de fundo de investimento que investem em empreendimentos imobiliários, como shoppings, hospitais e edifícios comerciais, ou ativos correlacionados, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Ao adquirir uma cota dos fundos, o investidor se torna um dos proprietários desse imóvel, tendo direito de receber rendimentos provenientes dos aluguéis. Porém, para que estes imóveis passem a compor o fundo de investimento, é necessário haver a transferência para o CNPJ do fundo. O município de São Paulo entendia que sobre esta transferência há a incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

O caso foi parar no STJ a partir do julgamento do agravo em Recurso Especial n. 1.492.971/SP. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários é legal. No julgamento, os ministros entenderam que essas transações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante pagamento e, portanto, são passíveis de tributação.

O que muda com a decisão?

A partir da decisão, a expectativa é que os fundos podem ser tornar mais onerosos, tendo em vista a cobrança do imposto sobre a transmissão. Isso porque os custos de estruturação acarretam um maior risco para as instituições administradoras e, por conseguinte, desestimulam o mercado de fundos imobiliários.

Vale ressaltar que, embora não seja uma decisão em sede de recurso repetitivo e, portanto, não crie precedentes vinculantes para julgamentos futuros, a sentença pode ter influência sobre outros casos, tanto no Judiciário quanto em esferas administrativas.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou a incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis no Fundo de Investimento Imobiliário:

ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário (STJ – AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023).

Conclusão

Muito embora o julgamento do STJ não tenha sido proferido sobre esquema de repercussão geral, é notável que as corretoras passarão por mudanças, no intuito de se resguardar de futuras cobranças do ITBI.

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