Minha mãe era usufrutuária do apartamento onde morava. Com o seu falecimento, já que sou herdeiro necessário, tenho direito ao imóvel?

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Por: Fiaux Advogados

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Uma das principais ferramentas do direito sucessório é a transferência do bem com reserva de usufruto. Por esse instituto, o proprietário de um bem continua sendo dono dele, mas concede ao terceiro o direito de retirar os frutos e direitos daquela propriedade, de acordo do art. 1.394 do Código Civil.

Dentro do direito sucessório, o usufruto pode ser útil para que os genitores façam a transferência do bem aos filhos, e, enquanto estiverem vivos, podem residir no bem, retirar os valores de aluguéis, etc.

Sendo uma previsão legal que ainda causa dúvidas até mesmo entre os operadores do direito, é comum que aqueles que sejam atingidos pelo usufruto tenham diversas questões sobre o tema. Por isso, uma questão comum que surge é: sendo eu herdeiro necessário de um usufrutuário de um bem, com a morte do sucessor e usufrutuário, eu tenho direito ao imóvel ou ao usufruto dele? A resposta é não.

Nos termos do art. 1.410, I do Código Civil, com a morte do usufrutuário extingue-se o usufruto. Isto significa que, caso o usufrutuário venha a óbito, o real proprietário do bem (também chamado de nu proprietário), tem direito a reaver o bem, ou seja, de retomar a sua posse sobre ele e também sobre todos os frutos.

Além disso, como o usufrutuário nunca teve o direito a propriedade, por óbvio os seus herdeiros também não terão acesso a esse direito.

Deste modo, se você residia com o usufrutuário e ele veio a falecer, infelizmente a medida indicada pela legislação brasileira é de que é seu dever sair do imóvel e deixar que o proprietário retome a posse do bem.

Outro aspecto importante do usufruto é quanto os bens gerados por ele. O usufrutuário tem direito a receber os frutos deste bem e quando falamos de imóvel, o principal fruto é o aluguel. Por isso, se você é herdeiro necessário do usufrutuário e depende dos valores do usufruto para sobrevivência, com a morte do usufrutuário você perde direito de acesso aos frutos.

Tal questão é pouco delicada e como na maioria dos casos, o herdeiro necessário do usufrutuário também possui alguma relação com o proprietário, é possível que haja feito um acordo, para que o depende não fique desamparado nesta situação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes do usufruto é a questão da retomada da posse a ser feita pelo proprietário, quando da morte do usufrutuário. Na hipótese de o proprietário não reaver o imóvel dentro de dez anos do óbito do usufrutuário, abre-se a possibilidade de o ocupante do imóvel iniciar um processo de usucapião.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora deixou uma casa para usufruto do seu neto, que passou a residir com a esposa. Após o falecimento do neto e da avó, a esposa continuou residindo no local, sem nenhuma oposição dos demais herdeiros da casa. A esposa, após 22 anos residindo no imóvel, interpôs ação de usucapião para reverter a propriedade para si, o que foi permitido pelo juízo. Vejamos.

APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Posse iniciada em dezembro de 1987 – Consentimento da avó de seu cônjuge, usufrutuária do imóvel – Falecimento da usufrutuária e consolidação da propriedade em nome da sogra da possuidora – Divórcio e posterior falecimento do cônjuge da autora em 2001 – Continuidade da posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem qualquer oposição – Interposição da ação de usucapião em 2009 – Posterior alienação do imóvel realizada pelo neto com consentimento da apelada em 2012 – Requisitos para usucapião especial urbana já preenchidos quando da alienação – Inteligência do art. art. 183 da C.F. e art. 1.240 do C.C. – Consentimento da avó não ultrapassa a esfera subjetiva com a sua morte – Não comprovado qualquer oposição pela proprietária, sogra da autora, durante a permanência da mesma no imóvel – Inversão do caráter da posse que, incialmente se deu por consentimento, pela exteriorização do “animus domini”– Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AC: 01259769620098260100 SP 0125976-96.2009.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)

Conclusão

A possibilidade de usufruto de bem é uma excelente medida para evitar o pagamento de impostos de transmissão, já que quando da morte do proprietário, o bem já estará em nome dos herdeiros, quando o negócio jurídico de transferência e usufruto for feito entre sucedido e sucessores.

Por isso, caso você esteja realizando seu planejamento sucessório e pensa em realizar esta medida, consulte um advogado!

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