Moro em um apartamento. Posso fechar a minha varanda?

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Por: Fiaux Advogados

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O fechamento de uma sacada de apartamento pode significar um maior conforto aos moradores do local, afinal, é possível com esta mudança que seja criado mais um cômodo no imóvel. Porém, muitos proprietários questionam se este tipo de mudança necessita de autorização pelo condomínio. Como as relações entre condôminos e condomínios são revestidas de diversas regras, a resposta para esta pergunta depende de alguns fatores.

O que diz a lei?

De antemão, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios e o Código Civil vedam aos condôminos alterar a fachada dos prédios. Como o fechamento de uma varanda importa na alteração do exterior do apartamento, alguns condomínios têm entendido que este tipo de obra implica na mudança da fachada. Porém, em alguns tipos de obras é utilizado um vidro transparente que não possui esquadrias, de modo que a mudança na fachada fica próxima do imperceptível. Como a lei não aborda especificadamente este tipo de material, a possibilidade de fechamento do apartamento ficará a cargo do disposto na Convenção do Condomínio e do Regimento Interno.

Condômino deve observar Convenção e Regimento

Em razão da subjetividade da questão, os proprietários de apartamentos, antes de iniciarem as obras, deverão consultar os documentos que regulam o funcionamento do condomínio. Caso a Convenção e o Regimento permitam o fechamento de varandas com material de vidro transparente ou até mesmo a partir de esquadrias, o morador não precisará da autorização do condomínio. Na hipótese de os documentos não preverem estes pontos, o morador deverá buscar autorização do síndico. Vale ressaltar que esta aprovação só ocorrerá após uma votação em assembleia condominial, sendo necessário que a maioria simples dos condôminos aprove a obra.

O que diz a jurisprudência?

A possibilidade de instalação de cortinas de vidro em apartamentos é algo que vai além da decisão do condomínio, tendo sido objeto de discussão no município do Rio de Janeiro, em razão das autorizações necessárias para a realização de obras.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que o fechamento da varanda de apartamento com cortina de vidro retrátil não importa em alteração da fachada e que, por isso, é possível de ser realizada sem autorização do município. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/01/000458/2014. FECHAMENTO DE VARANDA DE APARTAMENTO COM “CORTINA DE VIDRO” RETRÁTIL E COM MATERIAL TRANSPARENTE. INSTALAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DE FACHADA DO EDIFÍCIO, HAJA VISTA QUE NÃO CORRESPONDE A FECHAMENTO DEFINITIVOS DE VARANDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. A hipótese versa sobre ação proposta pela apelada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a autora buscou o cancelamento da Notificação nº 22/0214/2014 oriunda do processo administrativo nº 02/01/000458/2014, por mais valia em razão do envidraçamento da varanda de seu imóvel “cortina de vidro”. De início, verifica-se que o tema relativo a “cortina de vidro” não é novo no âmbito deste Tribunal de Justiça, sendo que o entendimento, consolidada, dispõe que a sua colocação nas varandas de apartamentos na cidade do Rio de Janeiro não afronta as normas municipais a respeito, nem configura alteração da fachada do prédio. Enunciado nº 384 TJRJ. Lei Municipal nº 145/14 que admite o fechamento de varandas nas referidas edificações por sistema retrátil, propiciando proteção do respectivo imóvel contra intempéries. Aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) possibilitando a instalação do sistema retrátil denominado cortina de lâminas de vidro incolor, seguido as normas elementares. Ademais, o material fotográfico juntado aos autos confirma que a mencionada cortina de vidro retrátil não alterou a fachada do edifício, não correspondendo a fechamento ou envidraçamento definitivo de varanda, pelo contrário, em verdade, tem-se uma proteção temporária, transparente e retrátil que não provoca aumento na área do imóvel. Não obstante a incumbência ao Município do desenvolvimento urbano, impedir a colocação da cortina de vidro em questão, violaria o direito de propriedade da demandante, o que, também, não se coaduna com a Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 03140540220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/11/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

A realização de obras em condomínios requer o cumprimento de diversas etapas. Uma delas é a aprovação dos condôminos. Vale ressaltar que o morador que realizar obras contrariando as regras do condomínio está sujeito ao recebimento de multa e até de responder judicialmente.

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