Nova Lei dos Superendividados, como ela pode ajudar o consumidor?

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Por: Fiaux Advogados

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No Brasil, cerca de 69% das famílias estão endividadas. Esse quadro foi agravado pela pandemia de covid-19, responsável por diminuir os rendimentos dos núcleos familiares e aumentar o desemprego. Para auxiliar este grupo de pessoas, em 2021 foi sancionada a Lei nº 14.181/21, a chamada “Lei do Superendividamento”, que tem como principal propósito auxiliar os consumidores a pagar suas dívidas.

Neste artigo traremos as principais informações sobre a nova norma e como você pode ser beneficiado com as medidas impostas. Acompanhe!

Quais as medidas trazidas pela Lei dos Superendividados?

A Lei nº 14.181/21 trouxe novas disposições ao Código de Defesa do Consumidor. E o propósito disso foi, sobretudo, criar regras para proteger os consumidores dos empréstimos abusivos e do parcelamento eterno de dívidas. Os superendividados são aquelas pessoas que possuem dívidas que superam a sua renda mensal. E isso é extremamente preocupante, afinal, uma dívida alta compromete o sustento da família e faz com que o índice de inadimplência no país cresça. E entre as medidas impostas está a obrigação de as empresas fornecedoras de crédito serem claras na proposta e nos contratos. Nestes documentos é preciso que estejam inseridas as seguintes informações: o custo efetivo total e a descrição do contrato, a taxa efetiva mensal de juros e as demais taxas pagas em caso de atraso, número de prestações, a validade da oferta (que deverá ser de, no mínimo, 2 dias), nome e endereço do fornecedor, se o consumidor tem desconto ou não na liquidação antecipada. Além disso, a lei conta com uma medida importante de renegociação de dívidas. Por ela, o consumidor poderá requerer em uma ação judicial a conciliação com seus credores, visando repactuar os valores, vencidos ou não.

A sentença desta audiência de conciliação servirá como título executivo, o que poderá ser usado numa futura cobrança em juízo. Por fim, a lei também visa proteger os consumidores mais vulneráveis, como idosos, doentes e em situação de vulnerabilidade dos empréstimos abusivos ou da utilização de assédio e pressão para a contratação destes serviços, principalmente se o objeto envolver prêmios e sorteios. Estas medidas são de grande valia, cabendo às empresas se adequar e, assim, evitar possíveis sanções.

O que diz a jurisprudência?

Antes da vigência da Lei nº 14.181/21, os Tribunais de Justiça dos Estados já decidiam a favor do consumidor, nos casos em que se tornava evidente o abuso por parte das instituições financeiras.

O Tribunal do Rio de Janeiro, inclusive, possui uma súmula que estabelece que o desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente não pode ultrapassar 30% do salário do correntista. Uma recente decisão do Tribunal esclarece a questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. Respeitável Sentença de mérito que julga improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que a restrição prevista na Lei nº 10.820/03 se refere a descontos operados por débito direto em folha de pagamento, sendo inaplicável a extensão a débitos em conta corrente. 2. Irresignação da parte autora. Reforma parcial do decisum que se impõe. Matéria pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Princípio da dignidade humana. 4. Garantia do mínimo existencial. 5. Exercício do direito de cobrança que não é ilimitado, cabendo ao julgador sopesar os princípios que norteiam a relação contratual. 6. Princípio Pacta Sunt Servanda que não se aplica irrestritamente nas relações de consumo. 7. Percentual que não viola o direito creditício da instituição bancária, apenas o limita. 8. No que tange ao dano moral, este Tribunal reconheceu que a limitação judicial de desconto decorrente de mútuo bancário não enseja, por si só, a configuração de dano moral, conforme se verifica no enunciado da súmula n.º 205 do TJRJ, de modo que a r. Sentença não merece reforma nesta parte. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo e, por conseguinte, determino a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados contraídos junto ao réu no percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, observada a ordem cronológica das contratações. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). (TJ-RJ – APL: 01164595820158190001, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-07-15)

Conclusão

Ainda que os bancos e instituições financeiras tenham o direito de receber com juros os valores emprestados, isso não significa que podem agir com abuso aos consumidores.

Se você acredita que está sendo cobrado por valores superiores ao contratado, não hesite em buscar auxílio com um advogado!

 

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