O marido da minha irmã falecida tem direito a herança dos meus pais?

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Por: Fiaux Advogados

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Pense na seguinte situação: uma mulher é casada no regime de comunhão universal e tem os pais e irmãos vivos.  Um certo dia, ela vem a falecer, deixando o marido viúvo.

Anos depois, os pais desta mulher também falecem. Teria o marido desta mulher direito a parte da herança que seria destinada a ela?

A resposta é não.

E será que o regime de casamento tem impacto nesta resposta? A resposta é que não é o regime de casamento que determina o direito de herança do cônjuge, mas sim a ordem de vocação hereditária determinada pelo Código Civil.

Hipóteses em que o genro/nora receber a herança do(a) sogro(a)

Pela lei, genro e nora não são considerados herdeiros. A ordem disposta no Código Civil é: descendentes, cônjuge, ascendentes (na ausência de descendentes) e os colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Um genro/nora só poderá ter acesso aos bens deixados pelo sogro(a) se o seu cônjuge receber a herança durante o casamento. Neste caso, em eventual divórcio e sendo as partes casadas no regime de comunhão universal, o cônjuge terá direito a parte da herança.

Isso significa que os casais que adotaram os demais regimes de casamento não têm a obrigação de ser partilhar a herança recebida no divórcio.

O quadro se altera quando há a morte do beneficiário da herança: como o cônjuge é considerado herdeiro, em caso de morte do esposo, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte da herança recebida pelo falecido, visto que ela compõe o seu patrimônio pessoal.

Direito de representação não abrange o cônjuge do herdeiro

Muita gente confunde o direito de representação com o suposto direito do cônjuge do herdeiro falecido receber a herança dos sogros.

O direito de representação está previsto no art. 1.851 do Código Civil e por ele, os parentes de uma pessoa falecida são convocados a representá-la no recebimento de uma herança. A representação ocorre em linha reta descendente, isto é, sempre de pai para filho, neto, bisneto etc., e nunca de neto para pai, avô, bisavô etc.

No exemplo do começo do texto, ainda que o marido da irmã falecida não possa receber a herança que ela teria direito pela morte dos seus pais, os filhos desta mulher poderão representá-lo no inventário e, assim, ter direito ao quinhão.

Vale ressaltar que, independentemente do número de representantes do herdeiro falecido, eles só terão direito a cota que seria entregue ao herdeiro legítimo, cabendo a eles dividir o valor recebido entre si.

O que diz a jurisprudência?

Se as pessoas possuem dúvida sobre o cônjuge do herdeiro falecido ter direito aos bens herdados pelo referido, é comum que se pense que no caso contrário, isto é, em caso de falecimento do cônjuge do herdeiro, seja necessário incluir no seu inventário a herança recebida pelo marido vivo.

Parece confuso? Veja este caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: em um processo de inventário, a esposa de um dos herdeiros veio a falecer no decurso da ação. Em razão disso, os filhos desta mulher ingressaram no processo, requerendo a parte que cabia a ela, tendo em vista que a referida era casada com o herdeiro no regime de comunhão universal.

No entanto, o magistrado entendeu que não há direito de representação de cônjuge, tendo em vista que o herdeiro ainda não havia recebido a sua parte da herança e que, portanto, afastaria os direitos dos seus filhos receberem a parte cabível a esposa falecida. Vejamos.

ARROLAMENTO – Plano de partilha – Decisão que determinou a retificação do plano de partilha – Falecimento do cônjuge de um dos herdeiros do autor da herança – Plano de partilha que já incluiu os netos do autor da herança, em substituição à mãe falecida – Descabimento – Hipótese que não trata de herança por representação, já que não houve o falecimento do herdeiro, mas do cônjuge do herdeiro – Inviabilidade de, na partilha de bens deixados pelo “de cujus”, já incluir a partilha de bens do cônjuge do herdeiro, falecido “a posteriori” – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)

Conclusão

A ordem da vocação hereditária pode parecer confusa diante de tantas possibilidades. Por isso, a recomendação é que, antes de partilhar uma herança, os herdeiros consultem um advogado e verifiquem se algum parente possa ter direito a parte dos bens.

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