Pai desempregado pode ficar sem pagar pensão alimentícia?

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Por: Fiaux Advogados

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Os tempos de pandemia tem aumentado o desemprego no Brasil e no mundo. Estima-se que 14,4% da população brasileira esteja desempregada.

E nestes números certamente estão inclusos milhares de genitores de menores, que possuem o dever de pagamento da pensão alimentícia.

Sendo a pandemia uma situação que se perdura a mais de um ano, o que os pais e devedores podem fazer com a obrigação de pagar alimentos? É possível isentar o genitor do pagamento?

Segundo a legislação e a jurisprudência não é possível.

Incialmente, é válido esclarecer que a legislação brasileira tem como um dos seus princípios o melhor interessa da criança. Isto significa que, quando uma decisão versar sobre os direitos de um adulto e de uma criança, o que prevalecerá é o interesse do menor.

Deste modo, ainda que o genitor se encontre em uma situação de desemprego ou, ainda, que esteja com inúmeras dívidas que comprometam seu próprio sustento, este adulto deverá encontrar meios de prover o sustento do menor.

Tal garantia se funda no fato de que a criança não dispor de meios para prover sua própria manutenção e que, por isso, é cabível aos seus genitores garantirem o seu sustento.

Além disso, outro aspecto considerado pela lei e pelos tribunais é que a pessoa responsável pela guarda do menor sempre encontra meios de suprir as necessidades da criança, independente da situação de desemprego ou de doença.

Assim, a medida da legislação pode parecer dura, mas a questão é: o desemprego é um fato que pode assolar qualquer pessoa, no entanto, o genitor de um menor deve estar preparado para estas adversidades e, mesmo desempregado, deve encontrar meios de suprir o sustento do seu filho.

Caso contrário, a legislação também se torna dura, ao passo que permite a penhora dos bens do devedor e até mesmo a sua prisão civil, demonstrando que o interesse do menor sobrepõe aos direitos e liberdades do seu genitor.

Mas o que fazer nos casos de longos períodos de desemprego?

Se o devedor de alimentos está em situação de desemprego por muito tempo e não possui meios de pagar a pensão, é possível que seja feito um acordo com responsável pela guarda do menor, no intuito de que seja reduzido o valor enquanto perdurar tal situação.

Nota-se que o direito da criança de receber alimentos é um direito indisponível, ou seja, não pode ser transacionado ou renunciado pela parte credora.

Assim, é possível que a responsável pela guarda faça um acordo informar com o devedor, para que este não pague a pensão por um período, enquanto perdurar a situação de desemprego.

Porém, judicialmente tal acordo de não pagamento temporário não é possível, pelas razões já comentadas, ainda que seja possível o ingresso de uma ação para minoração dos valores.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas pelos juízes, quando da solicitação do genitor para redução da pensão alimentícia, é a comprovação de que o devedor realmente está desempregado e que não possui condições de prover os valores de outra forma.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Nela, o devedor de alimentos já havia solicitado em outra ação a diminuição dos valores. Em razão da persistência da situação de desemprego, ele pleiteou uma nova diminuição do montante pago.

No entanto, o desembargador entendeu que o alimentante não comprovou as dificuldades de obter novo emprego e, por considerar que o devedor era pessoa jovem, capaz e que possui qualificação profissional, teria condições de obter novo emprego, de modo que não foi concedido o pedido para diminuição de alimentos. Vejamos.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Alimentos fixados em 16,5% dos rendimentos do autor ou 01 salário mínimo, no caso de desemprego – Pretensão a reduzir o valor da obrigação para 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor ou 1/3 (um terço) do salário mínimo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para minorar os alimentos na hipótese de desemprego, para ½ (meio) salário mínimo – Insurgência do autor alimentante – Não acolhimento – Alegação de que tem outras duas filhas – Nascimento da segunda filha que já servira de justificativa para a redução anterior da pensão – Paternidade responsável – Ausência de comprovação de que não pode arcar com a pensão no importe fixado – Ausência de comprovação de redução das necessidades da apelada, ora adolescente – Alegação de desemprego – Situação temporária que já foi considerada na fixação dos alimentos – Alimentante jovem, capaz, e que possui qualificação profissional – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10128697620178260003 SP 1012869-76.2017.8.26.0003, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)

Conclusão

O dever de pagar alimentos é algo defendido pelo nosso ordenamento, de modo que existem poucas brechas para que o genitor fique isento do pagamento.

Por isso, se você tiver dúvidas quanto ao seu caso concreto, busque um advogado!

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