Vou viajar com o meu filho(a). Preciso pedir autorização para o pai/mãe?

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Por: Fiaux Advogados

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As férias escolares, para muitas famílias, é sinônimo de descanso e viagens programadas, afinal, este período coincide com a época de festas de fim de ano e de uma sequência de feriados. No entanto, quando os pais de uma criança são divorciados, esta época exige planejamento, já que o antigo casal deve decidir onde o menor estará em cada festa e feriado e, na hipótese de viagem com um dos genitores, existem algumas regras a serem cumpridas.

Neste artigo explicaremos quais são as regras para a viagem de crianças e adolescentes, seja em território brasileiro, seja ao exterior.

Regras para viagens nacionais

Caso a viagem seja feita dentro do Brasil, não é necessária a autorização do outro genitor, ainda que a viagem seja feita somente com um dos pais. No Brasil, crianças menores de 16 anos podem viajar desacompanhadas dos pais, bastando que estejam portando documento de identidade e que estejam em companhia de parentes de até 3º grau (avós, tios, irmãos, etc.). Caso este acompanhante não tenha qualquer parentesco, é necessário que o menor porte uma autorização para viagem. Este documento pode ser requisitado de forma simples, basta que seja preenchida a autorização contida no site do Tribunal de Justiça do seu estado e que seja feito o reconhecimento de firma em cartório. Já os menores de 16 anos só poderão viajar sozinhos, ou seja, sem a companhia de responsável, através de autorização judicial. Por fim, os adolescentes que possuem entre 16 e 17 anos podem realizar viagens nacionais sem qualquer tipo de autorização ou companhia.

Regras para viagens internacionais

Quando o assunto é viagem internacional, o cenário é diferente. Caso o menor viaje na companhia de somente um dos genitores, é necessário que seja emitida uma autorização pelo outro genitor. Tal autorização é feita da mesma forma que a viagem nacional, em que o menor viaja com responsável sem parentesco. No entanto, nesta hipótese, o modelo de autorização deve ser emitido diretamente pelo site da Polícia Federal e, após o preenchimento, deve ser feito o reconhecimento de firma, seja por semelhança ou por autenticidade. No entanto, caso o genitor que deve conceder a autorização se negue a autorizar, o pedido deve ser feito através de processo judicial. No processo, o juiz ouvirá as partes e, caso verifique que a negativa da anuência se dá por motivos não justificáveis, o magistrado suprirá a autorização, possibilitando, assim, a viagem entre genitor e filho.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes sobre a autorização para viagem requisitada através de processo judicial é que frequentemente os tribunais têm decidido que a recusa do juízo para a expedição de autorização só ocorrerá se houverem razões fundadas para tal.

Na decisão em questão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo alegações da mãe, o menor era acometido por uma doença que, em tese, poderia obstar a viagem ao exterior. No entanto, o desembargador entendeu que, além de a doença não impossibilitar a viagem, a genitora não demonstrou quais eram as razões que impossibilitariam a criança a sair do país, de modo que foi concedida a autorização judicial. Vejamos.

ALVARÁ. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO MATERNO PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR PARA O EXTERIOR. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Existência de documentos que comprovam as cotações de pacotes de estadia e passagens aéreas, cuja aquisição somente não se efetivou por conta da ausência da autorização judicial. Menor que já acompanha o genitor em viagens nacionais desde tenra idade. Comprovação de que a doença que acomete a criança (mioclonia-distonia – DYT 11- CID 10-G24) não a impede de viajar. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do autor. Artigo 373, II, do CPC. Sucumbência que deve ser integralmente suportada pela requerida. Sentença alterada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP – AC: 10123726720198260011 SP 1012372-67.2019.8.26.0011, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

Conclusão

A autorização dos genitores para a realização de viagens visa, em tese, evitar casos de tráfico de menores e também que um dos pais se mude em definitivo para outro país, obstando a convivência entre o outro genitor e o menor. Por isso, é importante que tais autorizações sejam elaboradas com antecedência, no intuito de evitar qualquer contratempo em suas férias.

 

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