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A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM INVENTÁRIO NEGATIVO

Você sabe a importância de fazer um inventário negativo? Mesmo quando não existem bens a serem partilhados entre os herdeiros, o inventário se mostra necessário. Muitos não sabem, mas ele gera benefícios para os interessados.

O que é o inventário negativo

Antes de falarmos especificamente sobre a importância de fazer um inventário negativo e seus benefícios, vale a pena entender o conceito.

O inventário negativo refere-se ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública informando sobre a situação.

Ele é bem parecido com o inventário tradicional, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, que diz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Sendo todos os interessados capazes, o inventário pode ser feito pelo instrumento da escritura pública. As partes devem, no entanto, estar assistidas por advogado ou defensor público.

No caso da declaração judicial, o interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta declaração visa afirmar que o de cujos, ou seja, o falecido, não deixou bens em seu nome.

Como a legislação brasileira não dispõe expressamente sobre essa modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma facultativa, com o objetivo principal de afastar possíveis controvérsias.

O juiz ou cartório não poderá, em hipótese nenhuma, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome do falecido. Embora facultativo, recomenda-se esse procedimento, tendo em vista os benefícios que ele oferece.

Benefícios do inventário negativo

Quando falamos da importância de fazer um inventário negativo, estamos fazendo referência aos seus efeitos. Vale dizer, os resultados que é possível obter por meio do inventário.

Existência de dívidas ou obrigações: a realização do inventário negativo permite evitar que os credores do falecido, na intenção de terem o crédito adimplido, ingresse com ações em face dos herdeiros.

Substituição processual: os interessados podem substituir o falecido, tanto no polo passivo quanto no polo ativo, nos processos que estiverem em curso, em que aquele era parte.

Outorga de escritura: mesmo não deixando bens, pode ser que o falecido tenha iniciado negociações antes de morrer.

Exemplo de operação que pode ser iniciada antes do falecimento é o compromisso de compra e venda, se obrigando a outorgar a escritura ao promitente comprador após o recebimento do valor combinado.

Nesse caso, para regularizar as operações, pode ser necessário outorgar a escritura pública, se o preço estabelecido for pago de forma integral.

Baixa fiscal e encerramento da pessoa jurídica: na existência de personalidade jurídica mantida pelo falecido, sem movimentação, os sucessores podem realizar a baixa fiscal ou o encerramento da personalidade.

Diferença entre os procedimentos

A diferença entre o inventário e o inventário negativo se dá pelo fato de que este último trata de procedimento para formalizar que o falecido nada deixou. O seu procedimento tende a ser mais célere.

Para realização do inventário negativo, é necessário que o interessado faça um requerimento a um magistrado dentro do prazo de até 60 dias após o falecimento, assistido por advogado, que conhece o procedimento.

O inventário deve ser solicitado na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o processo dura, em média, de 8 a 15 dias.

Concluído o procedimento, o inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido (dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de cujo (falecido) seja inserido.

Conclusão

Nesse artigo abordamos a importância de fazer um inventário negativo. Esse modelo de inventário apresenta muitos benefícios práticos, como por exemplo evitar que ações sejam ajuizadas em face dos sucessores, pleiteando o pagamento de dívidas do falecido.

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O VGBL FAZ PARTE DA HERANÇA? DESCUBRA

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) está levantando um grande debate no judiciário brasileiro. Muitos tribunais estão aceitando a inclusão dessa opção de previdência privada na herança.

Nesse artigo vamos abordar a temática, destacando o conceito de VGBL e como ele pode ser usado para fraudar a legítima. Descubra quando o VGBL faz parte da herança e como funciona.

O que é VGBL

O VGBL é uma das formas de investimento em previdência privada mais utilizadas do mercado. O produto é voltado especialmente para aqueles que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda.

Da mesma forma, o modelo também é recomendado para aqueles que querem investir mais de 12% da renda bruta tributável. O Imposto de Renda incide apenas sobre o ganho de capital, sem incidência sobre o montante investido.

O VGBL e a herança

Muito popular, o VGBL é inclusive recomendado por instituições bancárias e até mesmo por advogados. O principal objetivo é a formação de uma reserva para a aposentadoria, bem como organizar a herança.

Com a morte do beneficiário do VGBL, o produto deixa de ser considerado uma previdência privada, para se tornar um seguro de vida.

Assim, o VGBL não faz parte da herança. Pelo menos, essa é a regra, mas existem possibilidades de inclusão, conforme veremos. A liberação dos recursos deve ser feita, pela seguradora, até trinta dias após a morte do beneficiário.

Via de regra, o plano de previdência privada não é categorizado como sendo parte da herança. Isso em razão de ser considerado uma espécie de seguro de vida, conforme determinação do art. 794 do Código Civil.

Sendo assim, o valor devido pela seguradora é repassado automaticamente aos beneficiários, que são escolhidos pelo contratante do plano. O valor não ingressaria, pelo menos em tese, na partilha entre os herdeiros do falecido.

Como o VGBL pode ser usado para fraudar a legítima

Apesar de o VGBL não ser enquadrado como parte da herança, existem muitas decisões favoráveis à sua inclusão, especialmente quando existem indícios de fraude à legítima.

A utilização do produto como instrumento para fraudar a legítima pode acarretar decisões judiciais no sentido de inclusão do VGBL na partilha. Herdeiros prejudicados estão conseguindo resultados favoráveis.

Uma das hipóteses é a utilização da previdência privada para fraudar a legítima, prejudicando herdeiros. Dessa forma, o produto é usado como instrumento para gozar de mais de 50% do patrimônio disponível por direito.

A tese que está se consolidando é a de que os produtos correspondem a mera aplicação financeira, devendo, nesse sentido, fazer parte do patrimônio, com divisão entre todos os herdeiros.

Assim, podemos afirmar que é incorreto dizer que o VGBL não faz parte da herança. Na verdade, a sua inclusão está se tornando a regra no direito brasileiro.

O que diz a jurisprudência

No TJSP, as decisões têm sido fundamentadas na natureza da contratação. Busca-se entender se houve, no caso concreto, intenção de fraudar a legítima, com disposição de parte superior a 50% do patrimônio.

Na decisão abaixo, apesar do entendimento de que o VGBL não faz parte da herança, ele foi incluído na partilha, com relativização da natureza securitária do produto. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

Conclusão

O VGBL é um produto previdenciário que não entra na herança. No entanto, quando for usado de forma a fraudar a legítima, faz-se necessária a sua inclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente.

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COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao direito sucessório diz respeito às dívidas. Como ficam as dívidas da pessoa falecida? Essa é uma pergunta interessante, que encontra resposta dentro da legislação brasileira.

Nesse artigo vamos falar sobre as dívidas deixadas pelo falecido, indicando quem deve pagar, como elas entram no inventário e o que os credores do falecido podem fazer para ter garantido o adimplemento da obrigação.

 

É possível herdar dívidas?

Quando pensamos em herança, logo imaginamos um ganho de capital e não um decréscimo. No entanto, nem sempre os herdeiros conseguem acessar todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Exemplo disso é a situação envolvendo dívidas da pessoa falecida, que devem ser pagas aos credores. Assim, não significa que os herdeiros perdem dinheiro, mas sim que o valor das dívidas deve ser pago antes da partilha.

De acordo com o art. 391 do Código Civil, “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, os bens deixados pelo falecido devem ser usados para cobrir as dívidas existentes.

O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, com a partilha, cada herdeiro responderá individualmente, com relação às dívidas relativas aos bens herdados. No entanto, só estará obrigado até o limite do valor dos bens da herança.

 

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

 

Pode-se dizer que as dívidas da pessoa falecida são pagas pelo espólio. Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do falecido, com patrimônio pessoal. Dessa forma, os herdeiros não herdam dívidas.

O que responde pelas dívidas é o patrimônio do falecido. Assim, se as dívidas forem maiores do que o patrimônio, os herdeiros não podem ser demandados.

 

Como os credores devem proceder

 

De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil, “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”

Isso significa que o credor poderá habilitar o crédito no inventário, para o recebimento do valor que lhe é devido. O mesmo vale para o credor de dívida líquida e certa, mas ainda não vencida (art. 644 CPC).

No entanto, essa é uma possibilidade, não sendo uma obrigação. Caso deseje, o credor pode ingressar com ação autônoma, buscando o adimplemento da obrigação.

 

O que diz a jurisprudência

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942 – SP (2011/0197553-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNA LIGUORI ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ROSANA PICCOLI ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

[…]

  1. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
  2. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as dívidas da pessoa falecida, quem deve realizar o pagamento e como os credores devem proceder.