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OS IMPOSTOS QUE INCIDEM NO INVENTÁRIO

É importante conhecer os impostos que incidem no inventário. Muitas pessoas não sabem, mas muitas vezes é preciso arcar com custos em razão de uma doação ou processo de inventário.

Nesse artigo vamos abordar os principais impostos que incidem no inventário. O pagamento dos tributos é fundamental para que seja possível a regularização de imóveis que estejam em situação irregular.

Quais são os impostos que incidem no inventário

O imposto mais conhecido que incide sobre o inventário é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ele é aplicável sobre o valor total do bem, podendo representar um grande montante.

As alíquotas desse imposto variam de acordo com o Estado em que o bem está situado. Por exemplo, em São Paulo é de 4%. Assim, se os bens deixados no patrimônio somarem R$200 mil reais, o imposto devido será de R$ 8 mil.

No Rio de Janeiro a alíquota é de 8%. Dessa forma, no mesmo exemplo, o valor a ser pago seria R$16 mil.

A depender do caso concreto, é possível conseguir a isenção do pagamento do valor. Existem algumas condições, como a residência do herdeiro no imóvel, que podem alterar a incidência tributária.

Mas existem outros valores que devem ser pagos no inventário, como por exemplo as despesas de registro da partilha, no Cartório de Registro de Imóveis.

Também existe o imposto sobre ganho de capital, onde a incidência dependerá se a transferência do bem for feita pelo valor de mercado ou pelo valor da última declaração no imposto de renda.

Exemplo prático

Para entender o ganho de capital, vamos imaginar um imóvel que tenha sido comprado por 200 mil reais e que agora esteja avaliado em 500 mil.

Nesse caso, quando o herdeiro declarar o imóvel no Imposto de Renda, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital sobre a diferença, que no nosso exemplo é de 300 mil reais.

Pode o herdeiro declarar o imóvel pelo preço em que foi adquirido originalmente, sem o pagamento do imposto sobre ganho de capital. Mas em caso de venda futura desse imóvel, a diferença entre o custo de aquisição e custo de venda sofrerá incidência tributária, no ato da venda.

Por isso mesmo, existe incentivo para que o pagamento seja realizado de imediato. Caso o imóvel tenha sido comprado pelo falecido antes de 1988, é aplicada uma tabela progressiva, que torna a alíquota do imposto sobre ganho de capital menor.

De acordo com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens adquiridos até 1969 são beneficiados com a isenção total do imposto sobre ganho de capital. A redução é gradativa, com decréscimo de 5% a cada ano.

Para os imóveis adquiridos ou incorporados até 1988, a redução é de 5%. Já para os imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1989, nenhuma redução é aplicada.

Imposto sobre ganho de capital após 2015

Já que estamos falando sobre os impostos que incidem no inventário, vale a pena mencionar uma mudança na legislação pertinente. Para os tributos apurados até 2015, a alíquota é a padrão, de 15%.

No entanto, com a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, estabeleceu regras diferentes, para novas apurações. A partir de agora, o imposto seguirá o seguinte:

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Conclusão

O pagamento dos impostos que incidem no inventário é importante, para que seja possível a regularização. Assim, vale a pena conhecer os tributos, suas alíquotas e momento de pagamento.

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PARTILHA E SOBREPARTILHA

A partilha e sobrepartilha são conceitos importantes dentro do direito. Estão relacionados com o divórcio, a doação, processo de inventário e outras circunstâncias. Vale a pena conhecer sobre cada um deles e quando são aplicados.

O que é a partilha

A partilha nada mais é do que a divisão de um patrimônio entre aqueles que possuem direito, seja por força legal, seja por deliberação das partes. As situações mais comuns relacionadas com a partilha são o divórcio e a herança.

No caso da herança, antes da partilha é feito o inventário, que nada mais é do que o levantamento de todos os bens que foram deixados, que compõe o patrimônio do falecido.

 

Depois que todos os bens são considerados, realiza-se a partilha entre os herdeiros.

O que é a sobrepartilha

Pode acontecer de, no caso concreto, bens que eram desconhecidos no momento do inventário e da partilha serem descobertos. Nesse caso, esses bens, que fazem parte do patrimônio deixado pelo falecido, também devem ser partilhados (art. 2022 do CC).

Além dos bens descobertos após a partilha, podem ser objeto de sobrepartilha os bens sonegados, por culpa por dolo, os bens litigiosos e de difícil liquidação e os bens situados em local remoto.

É possível perceber que a partilha e sobrepartilha são termos que estão intimamente relacionados. Para que aconteça uma sobrepartilha é necessário que tenha ocorrido uma partilha em primeiro lugar.

Assim, a sobrepartilha é uma partilha nova, que só acontece em caso de informações novas, sobre bens que não foram divididos entre os herdeiros. De acordo com o direito brasileiro, o prazo para a sobrepartilha é de 10 anos a partir do conhecimento do bem.

Regras aplicáveis

No que diz respeito ao procedimento, partilha e sobrepartilha seguem as mesmas regras.

Dessa forma, podem ser feitas de forma judicial ou extrajudicial, em um cartório. No entanto, a partilha extrajudicial depende do consenso da parte e da inexistência de herdeiro incapaz, como é o caso do menor de idade e do interditado.

De acordo com o art. 2.015 do Código Civil “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Também é possível realizar a sobrepartilha da maioria dos bens. Com relação aos demais bens, não partilhados, a sobrepartilha pode acontecer em momento futuro. O inventariante fica com a guarda e administração até a decisão.

O que diz a jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

[…]

  1. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil).
  2. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela realização da sobrepartilha em virtude de os ativos financeiros dos cônjuges não terem constado no plano de partilha porque foram sonegados pelo cônjuge varão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

[…]

(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1525501 MG 2015/0059235-9)

Conclusão

Como é possível perceber, a partilha e sobrepartilha são relevantes, pois correspondem ao momento de divisão efetiva dos bens entre os herdeiros. Enquanto a partilha incide sobre os bens conhecidos, a sobrepartilha incide sobre bens que forem porventura descobertos.

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COMO O DIREITO LIDA COM A HERANÇA DIGITAL

Além dos bens materiais que podem ser deixados por uma pessoa, após a sua morte, também existem os chamados bens digitais, como por exemplo, as criptomoedas, coleção de e-books, músicas, filmes e similares.

A grande questão é saber como o direito lida com a herança digital. Nesse artigo vamos comentar a respeito, destacando as posições existentes sobre o tema. Descubra o que acontece com a herança digital deixada pelos falecidos.

O que é a herança digital

O mundo moderno está cada vez mais tecnológico, fazendo surgir novos conceitos, como por exemplo o de herança digital. O patrimônio de uma pessoa já não é formado apenas por bens tradicionais, como dinheiro, casas e veículos.

Existem novas categorias de bens que também devem ser consideradas, como os artigos digitais. Se uma pessoa deixar games, perfis em redes sociais, moedas digitais e outros itens e seu nome, tudo isso fará parte do patrimônio da herança.

Sabe-se que a herança é formada após o falecimento de uma pessoa, na qual todos os bens materiais, imateriais, créditos e débitos do de cujo são passíveis de sucessão.

Contudo, será que o patrimônio digital, para fins legais, é suscetível ao procedimento de inventário? Infelizmente, a legislação brasileira não regula especificamente acerca da herança digital. A questão é nova e levanta uma série de debates, mas os perfis monetizados, os artigos e vídeos registrados já vem sendo incluídos nos inventários e partilhas e inclusive as famílias movem ações em face de quem se apropria indevidamente dos perfis, designer, vídeo, e-books de pessoas falecidas e utilizam para captação de lucro. Fique atento o tema é novo mais a justiça já vem impondo regras e limites sobre o tema.

O que acontece com a herança digital

É importante saber que o patrimônio digital se refere a todos bens virtuais da pessoa, seja redes sociais, moedas eletrônicas, e-mails, textos criados por ela e disponibilizados publicamente em seus canais de comunicação.

Tendo em vista a ausência de regulamentação específica, acerca do que deve ser feito com a herança digital, os aplicativos e redes sociais buscam termos que permitem que o próprio usuário estabeleça critérios para depois da sua morte, mas as questões no judiciário já aparecem com frequência principalmente acerca de perfis que são pessoais, mas são monetizados, e era fonte de renda da família da pessoa falecida por exemplo.

As ferramentas do Facebook, por exemplo, possibilitam que o usuário, em suas configurações, decida como a sua conta será gerenciada após a morte.

A Apple tem praticado a exclusão de todos os dados do falecido após o recebimento da certidão de óbito do seu findado usuário.

Nos Termos Gerais e Condições de Uso de seus serviços há uma cláusula que prevê que os direitos obtidos não são suscetíveis à transmissão, salvo em casos exigidos por lei.

Projetos em curso no País

Com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a privacidade digital ganhou novos contornos.

Trata-se da legislação brasileira voltada para a regulação das atividades de tratamento de dados pessoais. Com a LGPD, o Brasil entra para o grupo de países que possuem legislação específica voltada para a proteção de dados pessoais e privacidade.

O texto coloca o poder de decisão sobre o uso de dados pessoais nas mãos dos seus titulares. Assim, todas as informações pessoais, como nome, idade, estado civil e documentos só podem ser coletados e usados com o consentimento do usuário.

Existem poucas exceções, que autorizam o tratamento de dados pessoais mesmo sem o consentimento. As hipóteses estão previstas no art. 11, inciso II da lei, incluindo o cumprimento de obrigação legal e realização de estudos por órgãos de pesquisa.

Dessa forma, a LGPD concede uma proteção extra à herança digital, com base nos princípios da privacidade e da proteção dos dados pessoais.

 

Acompanhe nossas publicações, breve mais artigos sobre esse tema que tem mais relevância a cada dia!

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A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM INVENTÁRIO NEGATIVO

Você sabe a importância de fazer um inventário negativo? Mesmo quando não existem bens a serem partilhados entre os herdeiros, o inventário se mostra necessário. Muitos não sabem, mas ele gera benefícios para os interessados.

O que é o inventário negativo

Antes de falarmos especificamente sobre a importância de fazer um inventário negativo e seus benefícios, vale a pena entender o conceito.

O inventário negativo refere-se ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública informando sobre a situação.

Ele é bem parecido com o inventário tradicional, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, que diz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Sendo todos os interessados capazes, o inventário pode ser feito pelo instrumento da escritura pública. As partes devem, no entanto, estar assistidas por advogado ou defensor público.

No caso da declaração judicial, o interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta declaração visa afirmar que o de cujos, ou seja, o falecido, não deixou bens em seu nome.

Como a legislação brasileira não dispõe expressamente sobre essa modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma facultativa, com o objetivo principal de afastar possíveis controvérsias.

O juiz ou cartório não poderá, em hipótese nenhuma, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome do falecido. Embora facultativo, recomenda-se esse procedimento, tendo em vista os benefícios que ele oferece.

Benefícios do inventário negativo

Quando falamos da importância de fazer um inventário negativo, estamos fazendo referência aos seus efeitos. Vale dizer, os resultados que é possível obter por meio do inventário.

Existência de dívidas ou obrigações: a realização do inventário negativo permite evitar que os credores do falecido, na intenção de terem o crédito adimplido, ingresse com ações em face dos herdeiros.

Substituição processual: os interessados podem substituir o falecido, tanto no polo passivo quanto no polo ativo, nos processos que estiverem em curso, em que aquele era parte.

Outorga de escritura: mesmo não deixando bens, pode ser que o falecido tenha iniciado negociações antes de morrer.

Exemplo de operação que pode ser iniciada antes do falecimento é o compromisso de compra e venda, se obrigando a outorgar a escritura ao promitente comprador após o recebimento do valor combinado.

Nesse caso, para regularizar as operações, pode ser necessário outorgar a escritura pública, se o preço estabelecido for pago de forma integral.

Baixa fiscal e encerramento da pessoa jurídica: na existência de personalidade jurídica mantida pelo falecido, sem movimentação, os sucessores podem realizar a baixa fiscal ou o encerramento da personalidade.

Diferença entre os procedimentos

A diferença entre o inventário e o inventário negativo se dá pelo fato de que este último trata de procedimento para formalizar que o falecido nada deixou. O seu procedimento tende a ser mais célere.

Para realização do inventário negativo, é necessário que o interessado faça um requerimento a um magistrado dentro do prazo de até 60 dias após o falecimento, assistido por advogado, que conhece o procedimento.

O inventário deve ser solicitado na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o processo dura, em média, de 8 a 15 dias.

Concluído o procedimento, o inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido (dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de cujo (falecido) seja inserido.

Conclusão

Nesse artigo abordamos a importância de fazer um inventário negativo. Esse modelo de inventário apresenta muitos benefícios práticos, como por exemplo evitar que ações sejam ajuizadas em face dos sucessores, pleiteando o pagamento de dívidas do falecido.

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O VGBL FAZ PARTE DA HERANÇA? DESCUBRA

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) está levantando um grande debate no judiciário brasileiro. Muitos tribunais estão aceitando a inclusão dessa opção de previdência privada na herança.

Nesse artigo vamos abordar a temática, destacando o conceito de VGBL e como ele pode ser usado para fraudar a legítima. Descubra quando o VGBL faz parte da herança e como funciona.

O que é VGBL

O VGBL é uma das formas de investimento em previdência privada mais utilizadas do mercado. O produto é voltado especialmente para aqueles que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda.

Da mesma forma, o modelo também é recomendado para aqueles que querem investir mais de 12% da renda bruta tributável. O Imposto de Renda incide apenas sobre o ganho de capital, sem incidência sobre o montante investido.

O VGBL e a herança

Muito popular, o VGBL é inclusive recomendado por instituições bancárias e até mesmo por advogados. O principal objetivo é a formação de uma reserva para a aposentadoria, bem como organizar a herança.

Com a morte do beneficiário do VGBL, o produto deixa de ser considerado uma previdência privada, para se tornar um seguro de vida.

Assim, o VGBL não faz parte da herança. Pelo menos, essa é a regra, mas existem possibilidades de inclusão, conforme veremos. A liberação dos recursos deve ser feita, pela seguradora, até trinta dias após a morte do beneficiário.

Via de regra, o plano de previdência privada não é categorizado como sendo parte da herança. Isso em razão de ser considerado uma espécie de seguro de vida, conforme determinação do art. 794 do Código Civil.

Sendo assim, o valor devido pela seguradora é repassado automaticamente aos beneficiários, que são escolhidos pelo contratante do plano. O valor não ingressaria, pelo menos em tese, na partilha entre os herdeiros do falecido.

Como o VGBL pode ser usado para fraudar a legítima

Apesar de o VGBL não ser enquadrado como parte da herança, existem muitas decisões favoráveis à sua inclusão, especialmente quando existem indícios de fraude à legítima.

A utilização do produto como instrumento para fraudar a legítima pode acarretar decisões judiciais no sentido de inclusão do VGBL na partilha. Herdeiros prejudicados estão conseguindo resultados favoráveis.

Uma das hipóteses é a utilização da previdência privada para fraudar a legítima, prejudicando herdeiros. Dessa forma, o produto é usado como instrumento para gozar de mais de 50% do patrimônio disponível por direito.

A tese que está se consolidando é a de que os produtos correspondem a mera aplicação financeira, devendo, nesse sentido, fazer parte do patrimônio, com divisão entre todos os herdeiros.

Assim, podemos afirmar que é incorreto dizer que o VGBL não faz parte da herança. Na verdade, a sua inclusão está se tornando a regra no direito brasileiro.

O que diz a jurisprudência

No TJSP, as decisões têm sido fundamentadas na natureza da contratação. Busca-se entender se houve, no caso concreto, intenção de fraudar a legítima, com disposição de parte superior a 50% do patrimônio.

Na decisão abaixo, apesar do entendimento de que o VGBL não faz parte da herança, ele foi incluído na partilha, com relativização da natureza securitária do produto. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

Conclusão

O VGBL é um produto previdenciário que não entra na herança. No entanto, quando for usado de forma a fraudar a legítima, faz-se necessária a sua inclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente.

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COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao direito sucessório diz respeito às dívidas. Como ficam as dívidas da pessoa falecida? Essa é uma pergunta interessante, que encontra resposta dentro da legislação brasileira.

Nesse artigo vamos falar sobre as dívidas deixadas pelo falecido, indicando quem deve pagar, como elas entram no inventário e o que os credores do falecido podem fazer para ter garantido o adimplemento da obrigação.

 

É possível herdar dívidas?

Quando pensamos em herança, logo imaginamos um ganho de capital e não um decréscimo. No entanto, nem sempre os herdeiros conseguem acessar todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Exemplo disso é a situação envolvendo dívidas da pessoa falecida, que devem ser pagas aos credores. Assim, não significa que os herdeiros perdem dinheiro, mas sim que o valor das dívidas deve ser pago antes da partilha.

De acordo com o art. 391 do Código Civil, “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, os bens deixados pelo falecido devem ser usados para cobrir as dívidas existentes.

O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, com a partilha, cada herdeiro responderá individualmente, com relação às dívidas relativas aos bens herdados. No entanto, só estará obrigado até o limite do valor dos bens da herança.

 

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

 

Pode-se dizer que as dívidas da pessoa falecida são pagas pelo espólio. Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do falecido, com patrimônio pessoal. Dessa forma, os herdeiros não herdam dívidas.

O que responde pelas dívidas é o patrimônio do falecido. Assim, se as dívidas forem maiores do que o patrimônio, os herdeiros não podem ser demandados.

 

Como os credores devem proceder

 

De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil, “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”

Isso significa que o credor poderá habilitar o crédito no inventário, para o recebimento do valor que lhe é devido. O mesmo vale para o credor de dívida líquida e certa, mas ainda não vencida (art. 644 CPC).

No entanto, essa é uma possibilidade, não sendo uma obrigação. Caso deseje, o credor pode ingressar com ação autônoma, buscando o adimplemento da obrigação.

 

O que diz a jurisprudência

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942 – SP (2011/0197553-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNA LIGUORI ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ROSANA PICCOLI ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

[…]

  1. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
  2. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as dívidas da pessoa falecida, quem deve realizar o pagamento e como os credores devem proceder.