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O que é uma empresa cofre? Holding familiar é uma empresa cofre?

Quando se fala em holding familiar, o que se pensa é numa estrutura de empresa. No entanto, como uma empresa poderá auxiliar na gestão do patrimônio e também na sucessão dos bens de uma família, se é responsável por produzir serviços ou produtos e obter lucros?

Isto se deve ao fato de que as holdings familiares são consideradas empresas cofres. Mas você sabe dizer o que significa essa expressão? Neste artigo trataremos sobre as principais regras deste tipo de empresa, para auxiliar você neste processo de escolha. Acompanhe!

O que significa ser uma empresa cofre?

Uma empresa cofre é aquela destinada somente à reunião e guarda dos bens de uma pessoa. Isto significa que a guarda destes bens não será utilizada para a atividade da empresa.

O mais relevante para entender o conceito de empresa cofre é o seguinte: uma empresa com estas características não exerce atividade econômica. É isso o que garante a segurança desses bens, já que toda atividade econômica supõe a presença de riscos e isso pode significar a perda dos bens dos proprietários.

Pense na seguinte situação: alguém que abre um restaurante em uma avenida movimentada de uma grande cidade tem a garantia de que seu estabelecimento nunca irá falir? De antemão, pensar nesta simples suposição nos dá a impressão de que dificilmente um negócio deste porte terá dificuldades em se manter aberto.

Mas, pense: e se surgir uma pandemia? E se abrir um restaurante ainda maior ao lado deste? E se os preços dos alimentos subirem e diminuir o fluxo de pedidos? Como o proprietário poderá arcar com as contas mensais, como salários, aluguéis, tributos, etc.? Com o seu patrimônio, claro.

Deste modo, não existe atividade econômica que não signifique risco para o empresário. É por isso que a holding familiar existe: por ela, seus proprietários não terão qualquer atividade comercial ou industrial, de modo que todo o seu capital estará resguardado de possíveis execuções.

Assim, a partir de uma subscrição e integralização correta, as chances de afetação do patrimônio são mínimas, de modo que as pessoas físicas, enquanto proprietárias, poderão resguardar seus bens ao transferi-los para uma empresa que não possui atividade econômica.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP impediu a penhora do bem de uma pessoa que estava sendo executada em razão de este bem ter sido utilizado para integralização do capital social de uma holding patrimonial, outra denominação para empresa cofre.

Abaixo a decisão, que traz de forma bem detalhada o conceito deste tipo de empresa. Vejamos.

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE ERA DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, TERIA SIDO REGULARMENTE UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AUTORA EM DATA BEM ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – SENTENÇA FORMALMENTE EM ORDEM – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUMENTE DENOMINADA ‘HOLDING PATRIMONIAL’ OU ‘FAMILIAR’, CUJA PERSONALIDADE É DISTINTA DA PERSONALIDADE DE SEUS ACIONISTAS – LEGALIDADE – EXECUTADO QUE SEQUER CONTINUA SENDO COTISTA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. […] É comum a constituição de empresa denominada ‘holding patrimonial’ ou ‘familiar’, cujo objetivo principal é justamente o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possui-los em nome da sociedade constituída. […] E, no caso de sucessão por morte do acionista, a sucessão será feita apenas por suas cotas na referida sociedade. Isso sem falar que o imposto devido, no caso de venda dos imóveis, será sensivelmente menor. A pessoa física, por sua vez, ao invés de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio. (TJ-SP – AC: 10013680420178260011 SP 1001368-04.2017.8.26.0011, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 14/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

Conclusão

O conceito de empresa cofre auxilia aqueles que desejam proteger o seu patrimônio e também os que desejam facilitar a transmissão de bens após a morte.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

 

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Pacto antenupcial para a proteção patrimonial

Sabia que é possível proteger o seu patrimônio mesmo com o casamento? O pacto antenupcial para a proteção patrimonial é a resposta que muitas pessoas procuram para contrair matrimônio de forma muito mais segura.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito de pacto antenupcial, comentar sobre os seus benefícios e suas consequências. Descubra como essa pactuação pode proteger o seu patrimônio.  

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial nada mais é do que um contrato celebrado pelas partes antes do casamento, no qual as partes determinam as regras que serão aplicáveis ao matrimônio. Muitas pessoas acreditam que ele é voltado apenas a casamentos que envolvem grandes patrimônios. Mas, a verdade é que qualquer pessoa pode se utilizar do pacto antenupcial, tendo em vista os seus benefícios.

Benefícios do pacto antenupcial

As pessoas que se casam se submetem a um regime de bens, que pode ser escolhido pelas partes ou determinado pela lei, em algumas exceções. Entre os regimes estão o da comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação de bens. Esses são regimes padrão, que podem ser alterados de acordo com a vontade das partes. Assim, é possível a criação de um regime personalizado, com regras definidas entre os nubentes.

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial funciona como um instrumento para a preservação do patrimônio das partes, já que por meio dele é possível determinar como será a administração dos bens. É possível imaginar até a previsão de indenizações financeiras em caso de infidelidade conjugal, o que não existe expressamente nos regimes jurídicos existentes. Também é possível incluir regras extrapatrimoniais, como aquelas relacionadas à convivência, representação como procurador, responsabilidade pelas despesas da casa e muitas outras.

Limitações ao pacto antenupcial

Como é possível notar, o pacto antenupcial para a proteção patrimonial apresenta muitas possibilidades. No entanto, existem algumas limitações, como por exemplo a impossibilidade de regras que gerem desequilíbrio e dependência entre as partes. Além disso, as cláusulas presentes no pacto não podem violar direitos e garantias fundamentais, nem estar em desconformidade com vedações legais.

Com relação à sua forma, o art. 1.653 do Código Civil estabelece que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Pacto antenupcial e divórcio

Com relação ao divórcio, vale a pena destacar que o pacto antenupcial pode ser usado para prever como será a divisão dos bens, criando um regime jurídico próprio, com regras definidas pelas partes. No entanto, existem alguns aspectos do divórcio que não podem ser regulados pelo pacto, como por exemplo a renúncia do direito à guarda dos filhos menores ou ordem sucessória.

Conclusão

Percebe-se que o pacto antenupcial para a proteção patrimonial é um mecanismo muito importante para aqueles que querem se casar com mais segurança e previsibilidade. Esse contrato coloca o poder de decisão, com relação às regras patrimoniais e também as extrapatrimoniais, nas mãos dos nubentes. Dessa forma, é uma alternativa viável a ser considerada.

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O inventário só tem investimentos. Como é calculado o imposto? Qual é a base de cálculo?

Um processo de inventário costuma levar um tempo considerável em razão da quantidade de bens que o falecido pode deixar, o que gera a necessidade de levantamento de documentação comprobatória e todos os demais passos necessários para o processo.

No entanto, é possível que, em vida, o de cujus tenha optado por deixar rendimentos somente em investimentos. Neste caso, como será calculado o imposto por transmissão? Outro aspecto importante: qual é a base de cálculo a ser utilizada: o valor dos investimentos no dia da morte ou da data da abertura do inventário?

Tais dúvidas são comuns em razão da volatilidade dos investimentos, que têm seus valores variados conforme os ânimos da Bolsa de Valores.

A resposta para tais questões é: independente se os bens deixados foram exclusivamente compostos por investimentos ou se existem bens móveis e imóveis, os impostos são calculados de acordo com o valor venal do bem ou, caso seja dinheiro em espécie, será o valor total do montante.

Agora, a questão que fica é: qual é o valor venal de investimentos? Grande parte dos estados tem adotado o entendimento de que a base de cálculo para tributação de investimentos é o valor das aplicações na data do falecimento do de cujus.

A utilização do valor dos investimentos na data do falecimento implica na seguinte questão: em caso de valorização ou desvalorização destas aplicações no decorrer do inventário, o valor de recolhimento do tributo continua o mesmo. Em outras palavras, se na data da morte do de cujus os investimentos valiam R$ 500 mil e, ao final do processo, que é quando há a partilha entre os herdeiros, tais aplicações passaram a valer R$ 750 mil, o valor do imposto a ser recolhido será calculado sobre os R$ 500 mil, e não sobre o novo valor.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, os herdeiros, durante o decorrer do inventário, solicitaram o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívidas decorrentes da manutenção das ações e investimentos do de cujus. O juiz, em 2ª instância, concedeu o pedido e permitiu que fossem transferidos os valores aos herdeiros.

Tal decisão, ainda que não se relacione diretamente com o cálculo do imposto, abre precedente para outro aspecto importante dos inventários: a questão do pagamento dos tributos no decorrer do processo. Como os valores costumam ser altos e devem ser pagos pelos herdeiros, solicitar o respectivo levantamento no decorrer do processo pode facilitar a vida dos sucessores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CONSULTOR PARA REALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS DESPESA REALIZADA COM A FINALIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.LEVANTAMENTO DE VALORES ADMISSÍVEL – CPC 619, IV INTELIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores, em inventário. Alega a agravante: a) todos os herdeiros concordaram com o levantamento do valor necessário ao pagamento da última parcela dos honorários do gestor das aplicações financeiras do espólio; b) o falecido deixou elevadas quantias em aplicações financeiras que foram aplicadas com a venda da carteira de ações na bolsa; c) contou com o auxílio para a liquidação da carteira de ações e aplicação dos valores resultantes da venda, bem como, para a renovação das aplicações já́ existentes; g) a inventariante, com a concordância dos demais herdeiros, deverá ser ressarcida mediante saque da respectiva quantia diretamente da conta bancária existente em nome do de cujus; h) requereu a autorização para levantamento de R$ 83.954,98 diretamente das contas existentes no Banco do Brasil em nome do falecido. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de alvará́ para levantamento de R$ 83.954,98 com a ressalva expressa que R$ 32.390,49. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato”. Na hipótese, a contratação de especialista em investimentos cuida-se de despesas necessária à conservação do patrimônio. Não houve impugnação dos herdeiros, sendo adequado o levantamento dos valores para pagamento do profissional e restituição do quanto adiantado pela inventariante. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar o levantamento de R$ 83.954,98.

Conclusão

O conhecimento e ciência dos herdeiros sobre os bens deixados pelo falecido é de suma importância, já que possibilita a eles realizar o cálculo dos impostos e a respectiva reserva de valores paga durante a ação do inventário.

Por isso, o planejamento sucessório com advogados qualificados pode auxiliar este processo!

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Ações, derivativos, commodities e outros ativos custodiados na B3: O que ocorre em caso de falecimento do titular?

Os investimentos em renda variável são a principal escolha para os investidores de perfil agressivo, afinal, o risco inerente a esta espécie de aplicação pode ser grande e o investidor perder todo o valor aplicado.

No entanto, uma prática comumente utilizada é a compra destes investimentos sem a manutenção ou saque por um grande período, no qual os valores permanecem por muito tempo na instituição financeira, já que uma estratégia neste tipo de aplicação é a retirada após certo prazo para que haja o rendimento do valor investido.

Porém, neste tempo é possível a ocorrência de diversos fatos e, muitas vezes, o investidor acaba falecendo sem incluir tais investimentos no seu testamento ou, ainda, sem informar à família sobre a sua existência.

Assim, a dúvida que surge é: como a família poderá proceder para ter acesso aos investimentos como ações, derivativos e commodities após o falecimento do titular?

Primeiro, para que os herdeiros tenham acesso às ações e demais ativos em custódia da B3 (Bolsa Brasil Balcão, a Bolsa de Valores Brasileira), é preciso que seja iniciado o inventário do titular e que seja nomeado um inventariante.

Vale ressaltar que as ações, os derivativos (espécie de investimento em que os ganhos estão atrelados a outro investimento, seja dólar, juros, etc.) ou commodities (investimento no mercado de matéria-prima essencial), ainda que custodiados pela B3, são administrados por uma corretora de valores mobiliários e é ela quem realizará o bloqueio dos bens quando do falecimento, bem como é para ela que deverão ser entregues os documentos necessários para a emissão do extrato a ser utilizado no inventário.

No geral, os documentos a serem enviados à instituição financeira são: certidão de óbito, decisão judicial que nomeou o inventariante (Termo de Inventariança) e os documentos pessoais do referido. O envio poderá ser por via postal ou de modo eletrônico, a depender da instituição.

Enquanto perdurar o inventário, tais ações ficarão congeladas, de modo que não será possível que os herdeiros, tampouco o inventariante, realizem a movimentação.

Findo o inventário, o inventariante deverá levar à instituição financeira a decisão judicial que determinou a partilha dos ativos, e a corretora realizará a sua transferência ou realizará a liquidação, conforme solicitação das partes.

O que diz a jurisprudência?

Um aspecto relevante nos inventários em que existem ações, derivativos, commodities e outras espécies de investimentos de renda variável e que são custodiados pela Bolsa de Valores (B3) é quanto à declaração destes investimentos e o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão (ITCMD).

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os inventariantes declararam um valor inferior ao que valiam de fato os investimentos custodiados pela Bolsa de Valores. Na ocasião, a juíza realizou a verificação da divergência através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira, desconstituindo a declaração inicial dos herdeiros. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITD. AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DE MERCADO, DOS BENS INVENTARIADOS. Guia de controle de ITD que é emitida no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado e serve para cálculo e lançamento do imposto, na qual são inseridas as informações do inventariado, dos herdeiros, e dos bens e que, posteriormente, será paga por intermédio do documento de arrecadação – Darj. Inteligência da Resolução Sefaz nº 048. Declarações de responsabilidade do contribuinte. Presunção de veracidade dos atos da autoridade fazendária. Conjunto probatório que conduz à divergência entre os valores declarados e a cotação média dos ativos financeiros, na data do fato gerador. Legitimidade do lançamento de oficio dos valores não pagos. Parte autora que não logrou comprovar o direito alegado. Ausência de cerceamento de defesa. Valores e existência do bem que podem ser comprovados através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ – APL: 04875991620148190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

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Quais são as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens, é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar você a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas, como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um deles é o decorrente do Imposto de Renda, feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto porque a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte o seu contador ou advogado.

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Cônjuge tem direito à herança? Testamento pode excluir família

As questões concernentes à partilha de bens possuem regras especificas, a depender do modelo da família e do regime de casamento.

Por isso, é comum que surjam dúvidas sobre como se dá a divisão dos bens entre os herdeiros. Neste artigo, traremos dos principais aspectos sobre a herança para o cônjuge e sobre as regras sobre exclusão da família no testamento.

Como funcionam as regras de herança para o cônjuge?

No direito brasileiro, os regimes de casamento determinam as regras de divisão de bens em caso de separação dos cônjuges. No entanto, estas regras não são determinantes em caso de partilha post mortem de um dos cônjuges.

Isto porque o art. 1.829, inciso I do Código Civil, determina que na sucessão legitima os descentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado no regime de comunhão universal, em separação obrigatória ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Então, a partir deste artigo, tiramos as seguintes disposições: aquele casado em regime de separação obrigatória (hipótese de casamento com maior de 70 anos, quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento e todo aquele que dependa de autorização judicial para casar) não terá direito à herança do cônjuge falecido.

Já o casado em regime de comunhão universal não concorrerá com os descendentes, pois, pelo regime do seu casamento, metade dos bens do falecido já serão seus por direito.

Por fim, aquele casamento em regime de comunhão parcial não concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar somente bens adquiridos após o casamento, já que, também neste caso, metade de todos os bens do falecido já são do sobrevivente por direito.

E como funciona esta concorrência com os demais herdeiros?

Para aqueles casados em regimes fora das hipóteses acima elencadas, a divisão dos bens será feita de forma igual entre ele e os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). Por exemplo, homem falece e deixa esposa, com a qual era casado em regime de participação final nos aquestos, três filhos e um patrimônio de R$ 200 mil. Cada descendente, incluindo a esposa, receberá R$ 50 mil.

E em caso de testamento, é possível excluir a família?

Conforme já trouxemos aqui no blog, em caso de testamento, o testador só poderá doar metade dos bens a terceiros que não componham o rol de herdeiros necessários. A outra metade, necessariamente deve ser partilhada entre tais herdeiros (cônjuge, ascendente e descendentes).

Caso este testamento exclua estes herdeiros ou faça doação de quota inferior a 50%, o testamento será considerado nulo.

Existem duas hipóteses em que é possível excluir herdeiros necessários do testamento: em caso de cônjuge que estava separado de fato há mais de dois anos contados da morte do de cujus, ou divorciado/separado judicialmente na data do falecimento.

Já na hipótese de ascendentes e descendentes, estes poderão ser excluídos do testamento caso algum deles tenha proferido ofensa física contra o de cujus, injúria grave, tenha tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (em caso de descendentes) ou mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (em caso de ascendentes) ou tenha desamparado o de cujus em alienação mental ou grave enfermidade.

Vale ressaltar que o testamento deve conter a causa expressa da deserdação, sob risco de dela ser declarado nulo.

O que diz a jurisprudência?

A seguinte decisão do STJ exemplifica bem a interpretação do Código Civil acerca da sucessão aos cônjuges, independente do regime de casamento. Vejamos.

Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, i, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2 da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.472.945, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23/10/2014).

Conclusão

As regras acerca da sucessão entre os cônjuges, em suma, não dependem do regime. No entanto, quanto a isso vimos que cabem exceções.

Caso você tenha dúvidas quanto ao regime sucessório do seu casamento ou sobre as hipóteses de deserdação, procure um advogado!

 

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Se a pessoa deixar mais dívidas do que bens, como é feito o inventário?

O processo de inventário é feito, basicamente, a partir do levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus. A regra é que os herdeiros não são responsáveis pelo pagamento das dívidas: o patrimônio deixado pelo falecido é que deve ser utilizado para adimplir os débitos.

Mas, o que acontece se o de cujus deixar mais dívidas do que bens? Ainda assim é feito o inventário?

Primeiro, vale ressaltar que o inventário pode ser feito mesmo que o falecido não deixe qualquer bem. A este tipo de inventário é dado o nome de inventário negativo.

O referido processo tem como finalidade declarar a inexistência de bens deixados pelo de cujus e, a partir da sentença que declara o inventário negativo, os sucessores utilizam o documento em caso de cobrança de credores ou até mesmo para questões tributárias envolvendo os herdeiros.

Porém, quando o falecido deixa bens e dívidas, o espólio é utilizado primeiro para o pagamento deste passivo e, adimplido os credores, o restante é dividido entre os herdeiros. Por isso, é plenamente possível que os herdeiros não recebam qualquer valor a título de herança, pois os credores têm preferência no recebimento do espólio.

Por exemplo, se um individuo morre e deixa R$ 500 mil de patrimônio, R$ 300 mil de dívidas e 4 filhos como herdeiros. Primeiro é quitado o montante de R$ 300 mil e os R$ 200 mil restantes serão dividido igualmente entre os 4 filhos, sendo R$ 50 mil para cada ao invés dos R$ 125 mil iniciais, caso não houvesse dívida.

No entanto, se o montante de dívidas ultrapassar o valor do espólio, os herdeiros não serão responsáveis pelo seu pagamento! Neste caso, as dívidas ficarão sem pagamento, não podendo os credores realizar cobrança dos sucessores, tampouco realizar a negativação do nome do falecido, sob pena de serem os herdeiros indenizados pelo dano causado à imagem do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do inventário negativo é a possibilidade da sua utilização para comprovar aos credores que não existem valores deixados pelo falecido e, consequentemente, extinguir ações de cobranças indevidas.

No julgamento abaixo, realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os herdeiros, que já haviam realizado o inventário negativo, continuavam recebendo cobranças pela dívida deixada pelo pai. A partir da presente ação, solicitaram indenização em razão da cobrança indevida, uma vez que já haviam mostrado ao credor a sentença do inventário em questão e, ainda assim, continuavam a ser cobrados. A juíza condenou a credora, demonstrando que, em caso de aparecimento posterior de bens deixados pelo falecido, é possível a cobrança dos valores, o que não aconteceu no caso em questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DE DEVEDOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE NÃO É NEGADA PELOS AUTORES, FILHOS DO FALECIDO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ÓBITO, MAS RELATIVOS À DÍVIDA PRETÉRITA. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO IMPEDE O RÉU DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida baseada na existência de inventário negativo. O inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o requerente tem que provar seu interesse em petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros. A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo. In casu, não há falha na prestação de serviços, uma vez que os autores em momento algum negam a existência da dívida de seu falecido pai, apenas salientando que com o inventário negativo, impõe-se a inexigibilidade da dívida. O fato de os autores declararem a inexistência de bens a inventariar, através de Inventário Negativo, não impede o réu de perseguir seu crédito em razão da existência de dívida deixada pelo falecido, não havendo que se falar em negativação indevida, uma vez que o débito existe e não é negado pelos autores. Inexiste ato ilícito por parte do réu, não sendo devido o dever de indenizar. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00315907520148190202 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2016).

Conclusão

O planejamento sucessório é de extrema importância, pois evita que o patrimônio do falecido responda pelas dívidas e acabe por deixar os sucessores sem herança. Tal questão é importante, afinal, se o falecido deixar dívidas que ultrapassam o espólio e também menores dependentes, é possível que os referidos fiquem desamparados diante da utilização dos valores para a quitação de dívidas.

Por isso, é essencial a consulta a um especialista, para que os herdeiros fiquem amparados em caso de falecimento do provedor.

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Certidão de imunidade de ITBI para imóveis transferidos para a holding familiar

Dentro do planejamento sucessório, a criação de uma holding familiar é uma das alternativas para a transmissão dos bens ainda em vida. Aqui no blog já falamos sobre as vantagens da formação de uma empresa deste tipo, para o propósito de transferir os bens aos herdeiros.

No entanto, um dos assuntos mais polêmicos dentro da criação de uma holding para fins sucessórios é a incidência de ITBI quando da transferência de imóveis que estavam em nome do proprietário para a empresa. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste tema. Acompanhe!

O que é ITBI?

O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este imposto incide nas relações de transferência de um bem imóvel de um dono para o outro. O ITBI é cobrado pelos municípios, por isso, a alíquota é determinada por estes órgãos da federação.

Como o ITBI pode incidir na transferência dos imóveis para a holding?

Como há a transferência de um bem imóvel, que deixa de ser do dono da empresa para ser da empresa propriamente dita, em tese, há a incidência do tributo.

No entanto, a Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Assim, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

No entanto, a polêmica reside a partir de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 796376 SC). No caso em questão, uma empresa com capital social de R$ 24 mil transferiu 17 imóveis, que totalizavam o valor de R$ 802 mil. Esta ação serviu para a integralização do capital social e, a diferença, teve o propósito de aumentar o capital da empresa.

No entanto, a prefeitura da sede da companhia contestou o ato e decidiu que sobre a diferença dos valores dos bens e do capital social deveria haver a incidência de ITBI.

O caso foi para a justiça e o STF acabou por decidir que, a imunidade a qual o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal se refere diz respeito à transferência para o capital social ou não para o capital da empresa, ainda que não haja diferenciação entre os termos na letra da norma.

Esta decisão se torna contraditória, já que o STF acabou por estender o alcance da lei, que não diferenciou o capital mencionado entre capital social e reserva de capital.

E como essa decisão poderá afetar as holdings familiares?

Como uma holding familiar tem um dos propósitos diminuir as custas na transmissão dos bens entre proprietário e herdeiros, esta decisão do Supremo poderá afetar de forma negativa a transferência dos bens imóveis à empresa.

No entanto, uma das possíveis soluções é ajustar o valor do capital social ao valor dos bens imóveis da família.

Outro ponto importante é o cuidado sobre o valor declarado do bem que está sendo utilizado para integralizar o capital social. Algumas prefeituras, ao receberem a requisição de imunidade, tem contestado o valor declarado e requerido a correção para o valor de mercado, o que acaba por alterar o valor da imunidade.

Por isso, deve haver um trabalho detalhado entre os responsáveis pela empresa e os contadores, no intuito de que, a constituição e integralização do capital social seja feito de forma correta, no intuito de evitar possíveis alegações de fraude e, principalmente, de evitar a contestação sobre a imunidade tributária.

O que diz a jurisprudência?

Conforme dito anteriormente, alguns municípios têm contestado a declaração dos valores dos imóveis, utilizados para integralização do capital social das empresas.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma empresa integralizou o seu capital social com nove imóveis, que, em sua declaração, custavam cerca de R$ 100 mil. No entanto, o município contestou a declaração, informando que estes imóveis custavam, na verdade, três vezes mais do que o declarado.

Assim, a decisão do Tribunal foi pela incidência de ITBI sobre a diferença dos valores. Vejamos.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. VALORES IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO PELO VALOR EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme, art. 150, II, da CRFB, o fato gerador do ITBI consiste na transmissão onerosa, entre vivos, de direitos reais sobre imóveis. A Constituição Federal, no entanto, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi art. 156, § 2º, I, da CRFB. Cuida-se de garantia constitucional que visa a facilitar a livre iniciativa empresarial. Todavia, como qualquer norma, não permite a incidência de abuso de direito. Conforme documentos de fls. 35/41 do processo de origem, o impetrante pretende integralizar o capital social da sociedade empresária por meio de 9 imóveis situados no Município de Niterói, declarando valores aproximados de R$ 10.000,00 por imóvel, com exceção do bem localizado no bairro de Icaraí, cujo valor declarado é de aproximadamente R$ 300.000,00. Note-se que tais quantias são notoriamente irrisórias frente ao verdadeiro valor de mercado dos bens. Nesse diapasão, verifica-se a intenção de integralizar o capital social da sociedade com imóveis que possuem valores substancialmente superiores ao declarado no contrato social, o que pode ensejar em simulação ou fraude. Sendo assim, viável a interpretação teleológica da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, no sentido de abarcar o ITBI incidente somente quanto ao valor declarado pelo contribuinte. A questão encontra-se com repercussão geral reconhecida no RE nº. 796.376/SC, sem início de julgamento, mas com parecer favorável do PGR pela incidência do tributo no que o valor do imóvel exceder à quantia a ser integralizada no capital social. Desta forma, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a fundamentar a concessão da ordem. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00474650 420178190002, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

Conclusão

A imunidade tributária na transferência de bens imóveis pode ser uma boa alternativa para a criação das holdings familiares. No entanto, é preciso muita atenção quanto ao valor declarado e no valor do capital social.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Posso fazer um testamento em país estrangeiro referente aos bens imóveis e investimentos que estão no exterior?

Em razão da desvalorização do real em comparação ao dólar, se tornou cada vez mais comum que brasileiros invistam em ações e bens imóveis em outros países.

Porém, no momento do falecimento do titular destes bens, surge a dúvida entre os herdeiros quanto a realização do inventário.

Será que nestes casos o processo de transmissão deve ser feito no Brasil? Ou deverão os herdeiros realizarem dois inventários?

E quanto ao testamento, é possível deixar o documento no país em que os bens estão localizados?

De antemão, é preciso ressaltar que o Brasil não possui um entendimento consolidado sobre o tema, visto que não existe uma lei específica para o tema.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O local dos bens como fator determinante para o inventário

Primeiramente, é preciso verificar o que estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O art. 10 expressa que a sucessão por morte obedece à lei do país em que o falecido residia, independente da situação dos bens.

Deste modo, se o brasileiro residia no Brasil, o processo de inventário deverá tramitar aqui.

Porém, o Brasil não possui competência para partilhar os bens que estejam localizados no exterior.

Assim, na hipótese de parte dos bens estarem em outros países, deverão os herdeiros providenciarem a abertura do inventário em cada país que o falecido tenha deixado os bens.

A observância das leis dos países em que os bens estejam situados

Dado a obrigação dos herdeiros abrirem inventário em cada país que o de cujus tenha deixado patrimônio, é preciso ressaltar que a partilha dos bens deverá se pautar nas leis destes países.

Por exemplo, se o falecido era brasileiro, tinha residência no Brasil e tenha deixado um imóvel e ações nos Estados Unidos, por exemplo, seus herdeiros deverão seguir às regras deste país no momento da partilha destes bens.

Isso significa que algumas regras aplicadas pelo Brasil poderão não ser aplicáveis no país do estrangeiro.

A título de ilustração, os Estados Unidos, por exemplo, não reconhecem a existência de união estável.

Deste modo, ainda que a companheira do falecido tenha direito aos bens deixados por ele aqui no Brasil, o mesmo não ocorrerá com o patrimônio deixados em solo norte-americano.

E como fica o testamento?

Como já vimos, os bens no exterior deverão seguir as regras do país em que estão localizados.

Quanto ao testamento, a mesma regra é aplicável, ou seja, é possível fazer um testamento no exterior a respeito dos bens que lá estejam.

Caso este testamento verse sobre os bens que estejam no Brasil, o documento só será válido se aplicar os requisitos de validade dos testamentos brasileiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos da justiça brasileira é a de validar as decisões estrangeiras que tenham aplicação no Brasil.

Isso ocorre em razão da soberania das nações, que não permite que a justiça estrangeira interfira nos atos do nosso país.

Recentemente, o STJ homologou a decisão da justiça alemã, a respeito dos atos de última vontade de um cidadão estrangeiro que possuía bens aqui no Brasil. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15. 3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente. (STJ – HDE: 966 EX 2017/0247253-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

Conclusão

Os casos sobre bens no estrangeiro merecem uma maior atenção, visto que versam sobre um direito não consolidado pela nossa justiça e doutrina.

Por isso, sempre consulte um advogado!

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É possível partilhar em inventário imóvel em seja posse e esteja irregular?

Em um processo de inventário, é comum que o falecido tenha deixado para os herdeiros imóveis que não tenham escritura, que não tenham registro ou, ainda, que o falecido só tenha o direito a posse.

Muitas vezes, essa posse é irregular, ou seja, não existe nenhum documento que registre o direito que o de cujus tinha de ocupar o bem.

Neste caso, será que é possível a transferência da posse aos herdeiros? A depender do caso é possível sim.

Por isso, neste artigo trouxemos as principais informações que você precisa saber antes de requerer a transmissão da posse em um inventário. Acompanhe!
A diferença da posse irregular e posse ilegítima

Antes de explicar sobre a possibilidade de inventariar a posse irregular, é preciso que seja explicado a diferença entre posse irregular e posse ilegítima.

A posse ilegítima, também denominada de posse injusta, é aquela que foi adquirida mediante violência; de forma clandestina, ou seja, de maneira sorrateira, sem que seja de conhecimento público; e de forma precária, que é quando o proprietário solicitou a restituição, porém o possuidor se negou a fazer.

Quando a posse apresentar estas três características, o possuidor não terá o direito de permanecer com ela, tampouco solicitar a usucapião ou a partilha em inventário.

Já a posse irregular é aquela que é legítima, ou seja, adquirida sem violência, não precária e não clandestina, porém, não houve nenhum procedimento que a regularizou.

A posse pode ser irregular quando foi constituída por usufruto ou, ainda, quando o possuidor tem o direito de realizar a usucapião, mas não o fez.

Como partilhar em inventário a posse irregular?

Entendido as diferenças entre posse ilegítima e posse irregular, passamos para o procedimento de sucessão da posse em inventário.

Caso o falecido tenha deixado uma destas posses aos herdeiros, estes terão duas saídas: 1) requerer a usucapião em processo apartado ao inventário; 2) regularizar a posse com o proprietário.

A base para estas duas saídas estão no próprio Código Civil, que permite que a posse seja transmitida aos herdeiros do possuidor e que permite que os herdeiros tenham direito a todos os itens que o falecido tinha, o que inclui a contagem do tempo no espaço.

Assim, da mesma forma que acontece em caso de imóvel em que a propriedade é irregular, os herdeiros poderão buscar o proprietário do bem e requerer a assinatura de um acordo da posse.

Caso o falecido tenha tido um contrato de gaveta com o proprietário, também é possível a transferência da posse dentro do processo de inventário.

E, por fim, caso o falecido tenha preenchido todos os requisitos para a usucapião, os herdeiros poderão iniciar um processo paralelo ao inventário.

Com isso, após a finalização da usucapião, os herdeiros terão direito a propriedade do bem e deverão realizar a partilha do bem entre si, nos termos do inventário.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a posse seja transmitida aos herdeiros, caso ela seja injusta, ou seja, tenha sido obtida através de violência ou grave ameaça, os sucessores do possuidor não têm o direito de continuar com o bem.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Vejamos.

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. Ausência de justo título dos corréus para exercerem a posse do imóvel. Sucessão de possuidores constantes no contrato não evidenciada eis que desconhecidos das testemunhas e informantes. Atos violentos ou clandestinos que não autorizam a aquisição da posse. Aplicação do artigo 1.208 do Código Civil. Ocupação de maneira irregular pelos corréus, mediante uso de força, com a danificação do cadeado que havia no portão. Ausência de comprovação dos requisitos para configuração da usucapião especial. Alegação afastada. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10057118820148260224 SP 1005711-88.2014.8.26.0224, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 01/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020)

Conclusão

A possibilidade de transmissão da posse do falecido aos seus herdeiros é uma importante previsão do nosso Código Civil.

A nossa dica é: os beneficiários do bem devem juntar todos os comprovantes, de que a posse é justa e pacífica, antes de iniciar o processo de inventário.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!