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Cônjuge tem direito à herança? Testamento pode excluir família

As questões concernentes à partilha de bens possuem regras especificas, a depender do modelo da família e do regime de casamento.

Por isso, é comum que surjam dúvidas sobre como se dá a divisão dos bens entre os herdeiros. Neste artigo, traremos dos principais aspectos sobre a herança para o cônjuge e sobre as regras sobre exclusão da família no testamento.

Como funcionam as regras de herança para o cônjuge?

No direito brasileiro, os regimes de casamento determinam as regras de divisão de bens em caso de separação dos cônjuges. No entanto, estas regras não são determinantes em caso de partilha post mortem de um dos cônjuges.

Isto porque o art. 1.829, inciso I do Código Civil, determina que na sucessão legitima os descentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado no regime de comunhão universal, em separação obrigatória ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Então, a partir deste artigo, tiramos as seguintes disposições: aquele casado em regime de separação obrigatória (hipótese de casamento com maior de 70 anos, quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento e todo aquele que dependa de autorização judicial para casar) não terá direito à herança do cônjuge falecido.

Já o casado em regime de comunhão universal não concorrerá com os descendentes, pois, pelo regime do seu casamento, metade dos bens do falecido já serão seus por direito.

Por fim, aquele casamento em regime de comunhão parcial não concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar somente bens adquiridos após o casamento, já que, também neste caso, metade de todos os bens do falecido já são do sobrevivente por direito.

E como funciona esta concorrência com os demais herdeiros?

Para aqueles casados em regimes fora das hipóteses acima elencadas, a divisão dos bens será feita de forma igual entre ele e os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). Por exemplo, homem falece e deixa esposa, com a qual era casado em regime de participação final nos aquestos, três filhos e um patrimônio de R$ 200 mil. Cada descendente, incluindo a esposa, receberá R$ 50 mil.

E em caso de testamento, é possível excluir a família?

Conforme já trouxemos aqui no blog, em caso de testamento, o testador só poderá doar metade dos bens a terceiros que não componham o rol de herdeiros necessários. A outra metade, necessariamente deve ser partilhada entre tais herdeiros (cônjuge, ascendente e descendentes).

Caso este testamento exclua estes herdeiros ou faça doação de quota inferior a 50%, o testamento será considerado nulo.

Existem duas hipóteses em que é possível excluir herdeiros necessários do testamento: em caso de cônjuge que estava separado de fato há mais de dois anos contados da morte do de cujus, ou divorciado/separado judicialmente na data do falecimento.

Já na hipótese de ascendentes e descendentes, estes poderão ser excluídos do testamento caso algum deles tenha proferido ofensa física contra o de cujus, injúria grave, tenha tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (em caso de descendentes) ou mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (em caso de ascendentes) ou tenha desamparado o de cujus em alienação mental ou grave enfermidade.

Vale ressaltar que o testamento deve conter a causa expressa da deserdação, sob risco de dela ser declarado nulo.

O que diz a jurisprudência?

A seguinte decisão do STJ exemplifica bem a interpretação do Código Civil acerca da sucessão aos cônjuges, independente do regime de casamento. Vejamos.

Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, i, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2 da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.472.945, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23/10/2014).

Conclusão

As regras acerca da sucessão entre os cônjuges, em suma, não dependem do regime. No entanto, quanto a isso vimos que cabem exceções.

Caso você tenha dúvidas quanto ao regime sucessório do seu casamento ou sobre as hipóteses de deserdação, procure um advogado!

 

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Se a pessoa deixar mais dívidas do que bens, como é feito o inventário?

O processo de inventário é feito, basicamente, a partir do levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus. A regra é que os herdeiros não são responsáveis pelo pagamento das dívidas: o patrimônio deixado pelo falecido é que deve ser utilizado para adimplir os débitos.

Mas, o que acontece se o de cujus deixar mais dívidas do que bens? Ainda assim é feito o inventário?

Primeiro, vale ressaltar que o inventário pode ser feito mesmo que o falecido não deixe qualquer bem. A este tipo de inventário é dado o nome de inventário negativo.

O referido processo tem como finalidade declarar a inexistência de bens deixados pelo de cujus e, a partir da sentença que declara o inventário negativo, os sucessores utilizam o documento em caso de cobrança de credores ou até mesmo para questões tributárias envolvendo os herdeiros.

Porém, quando o falecido deixa bens e dívidas, o espólio é utilizado primeiro para o pagamento deste passivo e, adimplido os credores, o restante é dividido entre os herdeiros. Por isso, é plenamente possível que os herdeiros não recebam qualquer valor a título de herança, pois os credores têm preferência no recebimento do espólio.

Por exemplo, se um individuo morre e deixa R$ 500 mil de patrimônio, R$ 300 mil de dívidas e 4 filhos como herdeiros. Primeiro é quitado o montante de R$ 300 mil e os R$ 200 mil restantes serão dividido igualmente entre os 4 filhos, sendo R$ 50 mil para cada ao invés dos R$ 125 mil iniciais, caso não houvesse dívida.

No entanto, se o montante de dívidas ultrapassar o valor do espólio, os herdeiros não serão responsáveis pelo seu pagamento! Neste caso, as dívidas ficarão sem pagamento, não podendo os credores realizar cobrança dos sucessores, tampouco realizar a negativação do nome do falecido, sob pena de serem os herdeiros indenizados pelo dano causado à imagem do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do inventário negativo é a possibilidade da sua utilização para comprovar aos credores que não existem valores deixados pelo falecido e, consequentemente, extinguir ações de cobranças indevidas.

No julgamento abaixo, realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os herdeiros, que já haviam realizado o inventário negativo, continuavam recebendo cobranças pela dívida deixada pelo pai. A partir da presente ação, solicitaram indenização em razão da cobrança indevida, uma vez que já haviam mostrado ao credor a sentença do inventário em questão e, ainda assim, continuavam a ser cobrados. A juíza condenou a credora, demonstrando que, em caso de aparecimento posterior de bens deixados pelo falecido, é possível a cobrança dos valores, o que não aconteceu no caso em questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DE DEVEDOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE NÃO É NEGADA PELOS AUTORES, FILHOS DO FALECIDO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ÓBITO, MAS RELATIVOS À DÍVIDA PRETÉRITA. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO IMPEDE O RÉU DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida baseada na existência de inventário negativo. O inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o requerente tem que provar seu interesse em petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros. A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo. In casu, não há falha na prestação de serviços, uma vez que os autores em momento algum negam a existência da dívida de seu falecido pai, apenas salientando que com o inventário negativo, impõe-se a inexigibilidade da dívida. O fato de os autores declararem a inexistência de bens a inventariar, através de Inventário Negativo, não impede o réu de perseguir seu crédito em razão da existência de dívida deixada pelo falecido, não havendo que se falar em negativação indevida, uma vez que o débito existe e não é negado pelos autores. Inexiste ato ilícito por parte do réu, não sendo devido o dever de indenizar. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00315907520148190202 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2016).

Conclusão

O planejamento sucessório é de extrema importância, pois evita que o patrimônio do falecido responda pelas dívidas e acabe por deixar os sucessores sem herança. Tal questão é importante, afinal, se o falecido deixar dívidas que ultrapassam o espólio e também menores dependentes, é possível que os referidos fiquem desamparados diante da utilização dos valores para a quitação de dívidas.

Por isso, é essencial a consulta a um especialista, para que os herdeiros fiquem amparados em caso de falecimento do provedor.

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Certidão de imunidade de ITBI para imóveis transferidos para a holding familiar

Dentro do planejamento sucessório, a criação de uma holding familiar é uma das alternativas para a transmissão dos bens ainda em vida. Aqui no blog já falamos sobre as vantagens da formação de uma empresa deste tipo, para o propósito de transferir os bens aos herdeiros.

No entanto, um dos assuntos mais polêmicos dentro da criação de uma holding para fins sucessórios é a incidência de ITBI quando da transferência de imóveis que estavam em nome do proprietário para a empresa. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste tema. Acompanhe!

O que é ITBI?

O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este imposto incide nas relações de transferência de um bem imóvel de um dono para o outro. O ITBI é cobrado pelos municípios, por isso, a alíquota é determinada por estes órgãos da federação.

Como o ITBI pode incidir na transferência dos imóveis para a holding?

Como há a transferência de um bem imóvel, que deixa de ser do dono da empresa para ser da empresa propriamente dita, em tese, há a incidência do tributo.

No entanto, a Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Assim, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

No entanto, a polêmica reside a partir de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 796376 SC). No caso em questão, uma empresa com capital social de R$ 24 mil transferiu 17 imóveis, que totalizavam o valor de R$ 802 mil. Esta ação serviu para a integralização do capital social e, a diferença, teve o propósito de aumentar o capital da empresa.

No entanto, a prefeitura da sede da companhia contestou o ato e decidiu que sobre a diferença dos valores dos bens e do capital social deveria haver a incidência de ITBI.

O caso foi para a justiça e o STF acabou por decidir que, a imunidade a qual o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal se refere diz respeito à transferência para o capital social ou não para o capital da empresa, ainda que não haja diferenciação entre os termos na letra da norma.

Esta decisão se torna contraditória, já que o STF acabou por estender o alcance da lei, que não diferenciou o capital mencionado entre capital social e reserva de capital.

E como essa decisão poderá afetar as holdings familiares?

Como uma holding familiar tem um dos propósitos diminuir as custas na transmissão dos bens entre proprietário e herdeiros, esta decisão do Supremo poderá afetar de forma negativa a transferência dos bens imóveis à empresa.

No entanto, uma das possíveis soluções é ajustar o valor do capital social ao valor dos bens imóveis da família.

Outro ponto importante é o cuidado sobre o valor declarado do bem que está sendo utilizado para integralizar o capital social. Algumas prefeituras, ao receberem a requisição de imunidade, tem contestado o valor declarado e requerido a correção para o valor de mercado, o que acaba por alterar o valor da imunidade.

Por isso, deve haver um trabalho detalhado entre os responsáveis pela empresa e os contadores, no intuito de que, a constituição e integralização do capital social seja feito de forma correta, no intuito de evitar possíveis alegações de fraude e, principalmente, de evitar a contestação sobre a imunidade tributária.

O que diz a jurisprudência?

Conforme dito anteriormente, alguns municípios têm contestado a declaração dos valores dos imóveis, utilizados para integralização do capital social das empresas.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma empresa integralizou o seu capital social com nove imóveis, que, em sua declaração, custavam cerca de R$ 100 mil. No entanto, o município contestou a declaração, informando que estes imóveis custavam, na verdade, três vezes mais do que o declarado.

Assim, a decisão do Tribunal foi pela incidência de ITBI sobre a diferença dos valores. Vejamos.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. VALORES IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO PELO VALOR EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme, art. 150, II, da CRFB, o fato gerador do ITBI consiste na transmissão onerosa, entre vivos, de direitos reais sobre imóveis. A Constituição Federal, no entanto, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi art. 156, § 2º, I, da CRFB. Cuida-se de garantia constitucional que visa a facilitar a livre iniciativa empresarial. Todavia, como qualquer norma, não permite a incidência de abuso de direito. Conforme documentos de fls. 35/41 do processo de origem, o impetrante pretende integralizar o capital social da sociedade empresária por meio de 9 imóveis situados no Município de Niterói, declarando valores aproximados de R$ 10.000,00 por imóvel, com exceção do bem localizado no bairro de Icaraí, cujo valor declarado é de aproximadamente R$ 300.000,00. Note-se que tais quantias são notoriamente irrisórias frente ao verdadeiro valor de mercado dos bens. Nesse diapasão, verifica-se a intenção de integralizar o capital social da sociedade com imóveis que possuem valores substancialmente superiores ao declarado no contrato social, o que pode ensejar em simulação ou fraude. Sendo assim, viável a interpretação teleológica da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, no sentido de abarcar o ITBI incidente somente quanto ao valor declarado pelo contribuinte. A questão encontra-se com repercussão geral reconhecida no RE nº. 796.376/SC, sem início de julgamento, mas com parecer favorável do PGR pela incidência do tributo no que o valor do imóvel exceder à quantia a ser integralizada no capital social. Desta forma, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a fundamentar a concessão da ordem. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00474650 420178190002, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

Conclusão

A imunidade tributária na transferência de bens imóveis pode ser uma boa alternativa para a criação das holdings familiares. No entanto, é preciso muita atenção quanto ao valor declarado e no valor do capital social.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Posso fazer um testamento em país estrangeiro referente aos bens imóveis e investimentos que estão no exterior?

Em razão da desvalorização do real em comparação ao dólar, se tornou cada vez mais comum que brasileiros invistam em ações e bens imóveis em outros países.

Porém, no momento do falecimento do titular destes bens, surge a dúvida entre os herdeiros quanto a realização do inventário.

Será que nestes casos o processo de transmissão deve ser feito no Brasil? Ou deverão os herdeiros realizarem dois inventários?

E quanto ao testamento, é possível deixar o documento no país em que os bens estão localizados?

De antemão, é preciso ressaltar que o Brasil não possui um entendimento consolidado sobre o tema, visto que não existe uma lei específica para o tema.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O local dos bens como fator determinante para o inventário

Primeiramente, é preciso verificar o que estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O art. 10 expressa que a sucessão por morte obedece à lei do país em que o falecido residia, independente da situação dos bens.

Deste modo, se o brasileiro residia no Brasil, o processo de inventário deverá tramitar aqui.

Porém, o Brasil não possui competência para partilhar os bens que estejam localizados no exterior.

Assim, na hipótese de parte dos bens estarem em outros países, deverão os herdeiros providenciarem a abertura do inventário em cada país que o falecido tenha deixado os bens.

A observância das leis dos países em que os bens estejam situados

Dado a obrigação dos herdeiros abrirem inventário em cada país que o de cujus tenha deixado patrimônio, é preciso ressaltar que a partilha dos bens deverá se pautar nas leis destes países.

Por exemplo, se o falecido era brasileiro, tinha residência no Brasil e tenha deixado um imóvel e ações nos Estados Unidos, por exemplo, seus herdeiros deverão seguir às regras deste país no momento da partilha destes bens.

Isso significa que algumas regras aplicadas pelo Brasil poderão não ser aplicáveis no país do estrangeiro.

A título de ilustração, os Estados Unidos, por exemplo, não reconhecem a existência de união estável.

Deste modo, ainda que a companheira do falecido tenha direito aos bens deixados por ele aqui no Brasil, o mesmo não ocorrerá com o patrimônio deixados em solo norte-americano.

E como fica o testamento?

Como já vimos, os bens no exterior deverão seguir as regras do país em que estão localizados.

Quanto ao testamento, a mesma regra é aplicável, ou seja, é possível fazer um testamento no exterior a respeito dos bens que lá estejam.

Caso este testamento verse sobre os bens que estejam no Brasil, o documento só será válido se aplicar os requisitos de validade dos testamentos brasileiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos da justiça brasileira é a de validar as decisões estrangeiras que tenham aplicação no Brasil.

Isso ocorre em razão da soberania das nações, que não permite que a justiça estrangeira interfira nos atos do nosso país.

Recentemente, o STJ homologou a decisão da justiça alemã, a respeito dos atos de última vontade de um cidadão estrangeiro que possuía bens aqui no Brasil. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15. 3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente. (STJ – HDE: 966 EX 2017/0247253-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

Conclusão

Os casos sobre bens no estrangeiro merecem uma maior atenção, visto que versam sobre um direito não consolidado pela nossa justiça e doutrina.

Por isso, sempre consulte um advogado!

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É possível partilhar em inventário imóvel em seja posse e esteja irregular?

Em um processo de inventário, é comum que o falecido tenha deixado para os herdeiros imóveis que não tenham escritura, que não tenham registro ou, ainda, que o falecido só tenha o direito a posse.

Muitas vezes, essa posse é irregular, ou seja, não existe nenhum documento que registre o direito que o de cujus tinha de ocupar o bem.

Neste caso, será que é possível a transferência da posse aos herdeiros? A depender do caso é possível sim.

Por isso, neste artigo trouxemos as principais informações que você precisa saber antes de requerer a transmissão da posse em um inventário. Acompanhe!
A diferença da posse irregular e posse ilegítima

Antes de explicar sobre a possibilidade de inventariar a posse irregular, é preciso que seja explicado a diferença entre posse irregular e posse ilegítima.

A posse ilegítima, também denominada de posse injusta, é aquela que foi adquirida mediante violência; de forma clandestina, ou seja, de maneira sorrateira, sem que seja de conhecimento público; e de forma precária, que é quando o proprietário solicitou a restituição, porém o possuidor se negou a fazer.

Quando a posse apresentar estas três características, o possuidor não terá o direito de permanecer com ela, tampouco solicitar a usucapião ou a partilha em inventário.

Já a posse irregular é aquela que é legítima, ou seja, adquirida sem violência, não precária e não clandestina, porém, não houve nenhum procedimento que a regularizou.

A posse pode ser irregular quando foi constituída por usufruto ou, ainda, quando o possuidor tem o direito de realizar a usucapião, mas não o fez.

Como partilhar em inventário a posse irregular?

Entendido as diferenças entre posse ilegítima e posse irregular, passamos para o procedimento de sucessão da posse em inventário.

Caso o falecido tenha deixado uma destas posses aos herdeiros, estes terão duas saídas: 1) requerer a usucapião em processo apartado ao inventário; 2) regularizar a posse com o proprietário.

A base para estas duas saídas estão no próprio Código Civil, que permite que a posse seja transmitida aos herdeiros do possuidor e que permite que os herdeiros tenham direito a todos os itens que o falecido tinha, o que inclui a contagem do tempo no espaço.

Assim, da mesma forma que acontece em caso de imóvel em que a propriedade é irregular, os herdeiros poderão buscar o proprietário do bem e requerer a assinatura de um acordo da posse.

Caso o falecido tenha tido um contrato de gaveta com o proprietário, também é possível a transferência da posse dentro do processo de inventário.

E, por fim, caso o falecido tenha preenchido todos os requisitos para a usucapião, os herdeiros poderão iniciar um processo paralelo ao inventário.

Com isso, após a finalização da usucapião, os herdeiros terão direito a propriedade do bem e deverão realizar a partilha do bem entre si, nos termos do inventário.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a posse seja transmitida aos herdeiros, caso ela seja injusta, ou seja, tenha sido obtida através de violência ou grave ameaça, os sucessores do possuidor não têm o direito de continuar com o bem.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Vejamos.

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. Ausência de justo título dos corréus para exercerem a posse do imóvel. Sucessão de possuidores constantes no contrato não evidenciada eis que desconhecidos das testemunhas e informantes. Atos violentos ou clandestinos que não autorizam a aquisição da posse. Aplicação do artigo 1.208 do Código Civil. Ocupação de maneira irregular pelos corréus, mediante uso de força, com a danificação do cadeado que havia no portão. Ausência de comprovação dos requisitos para configuração da usucapião especial. Alegação afastada. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10057118820148260224 SP 1005711-88.2014.8.26.0224, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 01/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020)

Conclusão

A possibilidade de transmissão da posse do falecido aos seus herdeiros é uma importante previsão do nosso Código Civil.

A nossa dica é: os beneficiários do bem devem juntar todos os comprovantes, de que a posse é justa e pacífica, antes de iniciar o processo de inventário.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

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É possível deixar parte do patrimônio para concubina através do testamento?

O concubinato se caracteriza como a relação extraconjugal de uma pessoa que já é casada. Por pessoa casada se entende o indivíduo que é casado formalmente, ou seja, em cartório.

Além disso, a existência de concubinato gera consequências jurídicas a pessoa que está neste tipo de relação.

Uma destas consequências é a impossibilidade de a pessoa casada deixar bens para a sua concubina através de testamento.

Esta é uma previsão disposta no Código Civil e que iremos abordar neste artigo. Acompanhe!

A proibição de incluir a concubina no testamento

O art. 1.801 do Código Civil estabelece que não podem ser nomeados herdeiros o concubino do testador casado.

Adiante, o art. 1.802 estabelece que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas que não podem receber a herança.

E o que isso significa?

Através destes dispositivos, o que se verifica é que a regra de que o testamenteiro pode dispor metade do patrimônio a qualquer pessoa não é válida se esta pessoa for sua concubina.

E para evitar estas situações, a legislação prevê que se o testamento dispor a doação de bens para o concubino, a parte sobre esta doação será considerada nula.

Estas regras existem pelo seguinte motivo: o Brasil tem como premissa a monogamia e o dever de fidelidade, de modo que, permitir que as pessoas que estão nestes relacionamentos sejam beneficiadas como se fossem legítimos cônjuges, seria uma própria contradição da lei.

Vale ressaltar que esta regra não se aplica se o testador, embora casado, esteja separado de fato há mais de 5 anos no momento da redação do testamento.

E nos casos de duas uniões estáveis?

Um dos pontos que mais geram dúvidas é se existe concubinato nos casos em que o adúltero possui uma união estável anterior.

Por exemplo, se um homem mantém união estável por mais de 20 anos com uma mulher e, simultaneamente, tem um relacionamento público e duradouro com outra, este último relacionamento seria de concubinato?

Pela interpretação da lei não.

Como o dispositivo que regula o concubinato dispõe que esta relação ocorre se uma das partes é casada, não mencionando os casos de pessoa que é companheira, não é possível estender a regra do testamento em caso de união estável.

O que diz a jurisprudência?

A caracterização de concubinato não é uma tarefa das mais fáceis, visto que, para que haja concubinato, é preciso que uma das partes seja casada formalmente e de fato.

Muitas vezes, as partes não conseguem demonstrar que a separação de corpos ocorreu.

Visto isso, em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suposta concubina foi beneficiada pelo testamento e diante do processo, conseguiu provar que o falecido e a esposa, embora casados no papel, estavam separados de fato. Vejamos.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, PROPOSTA PELA MULHER, SOB FUNDAMENTO DE TER SIDO CONTEMPLADA, POR INTERPOSTA PESSOA (FILHA), CONCUBINA DE TESTADOR CASADO. Testador que, todavia, à época da disposição, estava separado de fato da autora da ação. Inexistência, por isso, de relação impura. Código Civil de 1916, arts. 1.719, II, 1.720e 1.725. Validade da atribuição da herança à filha da pessoa com quem o testador manteve relacionamento amoroso não concubinário. Sentença de improcedência confirmada (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida.  (…) Sendo assim, resultando da prova, que reputo, reitero, bem analisada pela r. sentença, que não houve concubinato, mas relação aberta, às claras, quando impedimento para tanto não havia, a ação era, mesmo, de ser julgada improcedente, lícita a exclusão da autora, na forma do art. 1.725 do Código Beviláqua, da sucessão. (TJ-SP – APL: 02160567720078260100 SP 0216056-77.2007.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 26/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2016)

Conclusão

A redação de um testamento requer a observância de diversas regras estabelecidas em lei.

Além disso, a vedação de incluir a concubina no testamento é só uma das proibições a este sujeito, visto que recentemente o STF decidiu que é proibido a divisão de benefício previdenciário entre cônjuge e concubino.

Fique por dentro do nosso blog e se atualize sobre este e outros assuntos!

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O ITCMD deve incidir sobre o valor dos bens ou deve ser feito o desconto das dívidas?

O ITCMD é o imposto incidente na transmissão de bens e direitos causa mortis. Em razão da Constituição Federal ter atribuído competência legislativa sobre o assunto aos estados, existem muitas controvérsias sobre o tributo.

E uma delas – que continuamente é questionada pelos herdeiros – é a respeito da base de cálculo do imposto, isto é, se ele deveria incidir somente sobre o valor líquido da herança, com o desconto das dívidas, ou se a incidência deveria ser sobre a totalidade dos bens.

Em razão do Código Tributário não trazer a regra de forma clara, é necessário verificar as legislações estaduais e o entendimento dos tribunais superiores.

O entendimento do estado do Rio de Janeiro

No estado do Rio de Janeiro, a legislação sobre o assunto (Lei n. 7.174/2015) é clara: são excluídas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, as dívidas que onerem o bem doado e as despesas do funeral.

Para isso, segundo a lei, é necessário que seja comprovada a origem, autenticidade e preexistência da dívida.

A medida se apresenta como justa, dado o contingente pago no recebimento de uma herança.

O entendimento do estado de São Paulo

O estado de São Paulo, por sua vez, tem lei oposta à do Rio de Janeiro. Nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, no cálculo do imposto não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido e nem o espólio.

A partir de ações propostas no STJ e STF (RE 851.108, Tema 825 do STF e AgRg 733.976/RS), os artigos da referida lei foram considerados inconstitucionais, de modo que não deve ser cobrado ITCMD pelo estado sobre o valor dos bens utilizados para pagar dívidas do espólio.

Parte das decisões do TJSP vem respeitando o entendimento do STJ e STF e determinando o abatimento das dívidas para o cálculo do ITCMD.

Porém, ainda persistem algumas decisões que aplicam a lei estadual de forma literal e cobram o ITCMD sobre o valor total da dívida. Neste caso, é essencial que o advogado da parte ingresse com ação judicial cabível para afastar a cobrança.

O que diz a jurisprudência?

Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF e STJ, boa parte da jurisprudência do TJSP tem aplicado o disposto do art. 1.792 do Código Civil e exonerando os herdeiros de recolherem ITCMD sobre a parcela da dívida do espólio. Vejamos.

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória que determina a retificação das primeiras declarações para adequação dos valores devidos (passivo da herança), a bem de possibilitar a declaração do ITCMD com o desconto das dívidas. Inconformismo. Acolhimento. Dívidas do espólio que não integram a base de cálculo do ITCMD. Imposto que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114909-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)

Conclusão

O herdeiro não pode responder por encargos superiores ao valor recebido em herança, razão pelo qual é injusta a incidência do ITCMD sobre as dívidas do espólio.

Se você vem sendo cobrado destes valores, é possível o ingresso de ação judicial para a exoneração deste encargo. Converse com seu advogado!

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Posso impedir meus pais de venderem todos os bens deles em vida?

Visando proteger a herança futura, muitos filhos se questionam se poderiam eles impedir que seus pais vendam todos os seus bens ainda em vida.

Exceções à parte, sendo a pessoa capaz, isto é, maior e com plena capacidade mental, não podem os filhos impedirem que seus pais vendam seus bens em vida.

Adiante explicaremos os motivos.

A natureza da herança

Para melhor entendimento desta questão, é preciso esclarecer o seguinte: o direito à herança nasce a partir da morte do dono dos bens. Em razão, no Brasil não existe direito à herança de pessoa viva.

Por exemplo, uma pessoa não pode dar um imóvel como garantia, na ideia de que, por serem seus pais idosos e doentes e o herdeiro ser filho único, o bem já é seu por direito.

Com isso, uma pessoa com filhos não precisa requerer a assinatura dos seus herdeiros para realizar a venda ou transferência de seus bens.

Esta regra não é aplicável, contudo, à pessoa casada em regime diverso ao da separação total. Neste caso, para que haja a venda e transferência dos bens, é necessária a anuência do cônjuge.

As três exceções à regra

Ainda que não seja possível impedir que os pais vendam seus bens, existem duas hipóteses que tornam possível aos herdeiros obstar a transação feita pelos seus genitores: 1) quando a venda é feita de pai para filho; 2) quando o pai seja incapaz civilmente.

Venda realizada a herdeiros

Visando evitar fraude a legitima, o Código Civil veda a venda de bens de pais para filhos, exceto se houver a anuência de todos os outros herdeiros.

Caso não haja esta anuência, a transação poderá ser anulada na justiça.

Pais que não tem capacidade civil

A incapacidade é flagrada em pessoas menores de 18 anos, naqueles que são viciados em tóxicos, nas pessoas com incapacidade transitória e permanente e que não podem exprimir suas vontades e nos pródigos, que são as pessoas que dilapidam todo o patrimônio de forma inconsequente.

Nestes casos, todo ato realizado pela pessoa será considerado nulo, tendo em vista a falta de capacidade civil.

Assim, a saída para que os filhos possam resguardar o patrimônio dos seus genitores é a interdição, que deverá ser requerida judicialmente.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a declaração de incapacidade seja causa de impossibilidade de venda do patrimônio, a sua declaração pelo juiz só ocorrerá após extensa análise de provas.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a filha de um homem requereu a interdição do seu genitor, visto que ele era considerado pródigo. O juiz, por sua vez, entendeu que o laudo que atestou o transtorno afetivo bipolar no homem seria capaz de provar sua incapacidade para os atos da vida civil. Vejamos.

APELAÇÃO – Ação de Curatela – Propositura pela filha do interditando – Sentença de procedência – Decretação de interdição do réu e nomeação da autora como Curadora – Inconformismo do réu, alegando que não há qualquer prova de que seja pródigo, pois nem todas as pessoas que possuem gastos excessivos são pródigas e sujeitas à curatela, devendo haver a reforma da sentença – Descabimento – Instituto da curatela que tem por escopo proteger o curatelado e seu patrimônio – Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) e sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e/ou administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida negocial e patrimonial – Medida protetiva que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades do caso – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006838-03.2018.8.26.0101; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)

Conclusão

A discussão sobre herança de pessoa viva ainda é frequente entre os herdeiros que desejam ter acesso aos bens dos seus pais.

Acompanhe nosso blog e fique por dentro das atualizações do assunto!

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As vantagens de alugar os imóveis que compõem a holding familiar

Entre as inúmeras vantagens de instituir uma holding familiar, a possibilidade de locar os imóveis talvez seja uma das principais.

Isto porque o volume de impostos a serem pagos é menor em comparação a locação feita pela pessoa física.

No entanto, é preciso que o instituidor tenha alguns cuidados no momento de transferir o bem para empresa e assim evite o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – o ITBI.

Neste artigo, explicaremos as vantagens de locar os imóveis que compõem o acervo da holding familiar e como você deve fazer a transferência do imóvel a empresa e pagar menos impostos.

As 03 vantagens em locar os imóveis da holding familiar

São três as principais vantagens em locar os imóveis que compõem a holding familiar:

  1. Gera renda ao patrimônio da empresa

Uma das grandes vantagens em locar os imóveis que compõem a holding familiar é a de gerar renda a empresa e caixa a sociedade.

Ainda que a holding familiar não seja operacional, isto é, não venda um produto ou preste serviços a terceiros, ela tem custos de manutenção. No que se refere aos imóveis, eles têm gastos próprios, como IPTU e condomínio, razão pelo qual a renda gerada pela locação se mostra como uma vantagem.

  1. Há a redução de impostos

A maior vantagem em locar os imóveis é a redução do imposto de renda a ser recolhido, quando em comparação a locação através de pessoa física.

Quando o locador é pessoa física, o imposto de renda recolhido pode chegar a 27,5% sobre o valor recebido. Porém, no caso de locador pessoa jurídica, caso a empresa seja optante pelo lucro presumido, o percentual de tributo fica entre 11,33% e 14,53% sobre a receita.

Assim, se a receita de locação é de R$ 20 mil mensais, por exemplo, enquanto a pessoa física recolheria cerca de R$ 4.600 mensais, a pessoa jurídica recolhe R$ 2.600 por mês.

  1. Evita que o locador caia na malha fina

Quando a locação é feita pela pessoa física a pessoa jurídica, o locador pode enfrentar problemas no fisco, visto que nesta modalidade, a obrigação do recolhimento do imposto é do inquilino.

Com isso, ao declarar seus rendimentos, o locador pode enfrentar problemas caso o inquilino não tenha recolhido o imposto correto.

Assim, ao locar os bens que compõem a holding, sendo o locador pessoa jurídica, a obrigação de pagamento do imposto de renda fica com ele, evitando, assim, problemas com divergência do imposto recolhido.

Como evitar o ITBI na transferência dos imóveis a holding?

Como a imunidade do ITBI atinge somente os bens que integralizam o capital social da empresa que não tem por atividade preponderante a venda e locação de imóveis, a dica é que a holding familiar exerça outras atividades além da locação de imóveis.

Caso a holding familiar tenha por única atividade alugar os bens que a compõem, para que haja a transferência dos imóveis a pessoa jurídica deverá ser recolhido o ITBI.

Como atividades secundárias, a holding poderá exercer o controle de outras empresas e a gestão de fundos e investimentos, por exemplo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados a serem tomados na locação de imóveis da holding familiar é a questão de a atividade preponderante da empresa não ser a de locação.

Isto porque, a imunidade do ITBI, segundo o art. 156, §2º, I da Constituição Federal não alcança as empresas em que a atividade principal seja a locação de bens imóveis.

O que a jurisprudência tem entendido por atividade preponderante é a empresa em que mais da metade da sua receita operacional advém de aluguéis. Vejamos.

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Município de Santos – ITBI – Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, primeira parte, que é incondicionada – RE nº 796.376, Tema nº 796, STF, DJe 25.08.2020 – Integralização de imóveis em sua totalidade com aumento do capital social – Segurança concedida para reconhecer a imunidade do ITBI quanto aos imóveis localizados na Comarca de Santos – Recurso provido. (…) Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal1 e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações. (TJSP; Apelação Cível 1017064-37.2021.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)

Conclusão

A holding familiar é um importante instrumento sucessório, visto que diminui o volume de impostos a serem recolhidos e ajuda na transferência após a morte do titular.

Converse com nossa equipe e veja se esta é a solução ideal para o seu caso concreto.

 

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Meu pai era viúvo e faleceu. Eu e meus irmãos finalizamos a partilha e surgiu uma mulher que seria sua suposta companheira. Devemos entregar parte dos bens a ela?

A partilha de bens é o último estágio de um inventário. Para que a divisão dos bens seja feita, é preciso que antes sejam realizados diversos procedimentos, no intuito de evitar qualquer vício na repartição dos bens.

Mas o que acontece se surgir um herdeiro após a partilha? Seria necessário que os herdeiros devolvem parte da herança a uma nova companheira, por exemplo? Em regra, sim, será necessário. Porém, deverão ser observados algumas questões. 

O reconhecimento da união estável

Não basta que a suposta companheira apareça com provas de que tinha uma união com o falecido. Caso os herdeiros não reconheçam a união de forma consensual, será necessário que a companheira ingresse com uma ação judicial visando o reconhecimento da união estável.

Este é um processo que pode ser longo, visto que todos os herdeiros necessariamente serão ouvidos e, ainda, a companheira deverá apresentar provas concretas de que tinha uma união com o falecido.

Somente após a sentença procedente e o trânsito em julgado da ação é que a companheira poderá requerer a anulação da partilha e a consequente transmissão de sua cota enquanto herdeira.

A anulação também deverá ser requerida judicialmente, a partir de um processo apartado.

O prazo para anular a partilha de bens

O prazo para anular a partilha de bens não é eterno.

Nos termos do Código Civil, o prazo para que a suposta companheira anule a partilha de bens que não a contemplou é de 10 anos, contados a partir da data em que ela teve ciência do fato.

A comprovação da ciência pode ser complicada de se provar, razão pelo qual os tribunais costumam contar o prazo prescricional a partir da data da partilha.

Aqui, como é necessário que o reconhecimento da união estável transite em julgado para que assim seja anulada a partilhada, é necessário que a parte interessada corra contra o tempo para evitar a prescrição.

E se os herdeiros já tiverem vendido todos os bens?

Neste caso, o juiz poderá determinar que sejam vendidos os bens pessoais dos herdeiros, para que assim seja transferida a parte da herança da companheira.

Por isso, a recomendação é que os herdeiros, sabendo da existência de uma ação que possa atestar a união estável com o falecido, que não realizem a venda dos bens por, pelo menos, 10 anos após a partilha.

O que diz a jurisprudência?

A anulação da sentença de partilha em caso de suposto reconhecimento de união estável é uma das possibilidades previstas pela jurisprudência.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a medida para um caso em que já havia sido deferida a partilha, porém, dada a presença de provas concretas de que a falecida deixou um companheiro, foi determinada a anulação da sentença. Vejamos.

APELAÇÃO. Sentença de homologação de partilha. Apelação do suposto companheiro. Autos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em trâmite, onde há fortes indícios da existência de união estável por muitos anos. Anulação da sentença que se faz necessária a teor do artigo 1.829 do Código Civil, uma vez que o reconhecimento poderá tornar o apelante o único herdeiro da de cujus. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1017113-73.2019.8.26.0554; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)

Conclusão

A descoberta de um novo herdeiro pode causar grandes transtornos aos herdeiros que já realizaram o inventário.

Por isso, se este é o seu caso, não deixe de buscar ajuda jurídica.