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Saques no plano de previdência VGBL podem justificar a partilha do plano no inventário

O plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é o plano de previdência mais vendido entre as pessoas que possuem um plano desta natureza.

O  grande número de aderentes está ligado a facilidade da adesão, ao fato do imposto de renda incidir somente sobre os rendimentos e, ainda, pela possibilidade de os valores serem divididos com os beneficiários sem que o montante seja incluso no inventário.

Porém, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão importante e que pode mudar a forma de partilha do plano VGBL após a morte do titular.

Segundo o acórdão, os saques realizados enquanto o titular estava vivo descaracterizaram o caráter securitário do VGBL e, por isso, os valores devem entrar no plano de partilha.

A decisão do TJSP

O processo que originou esta decisão foi movido pela viúva do titular do plano VGBL. O casal havia adquirido o plano aos 73 anos de idade e realizado diversos saques no decorrer do tempo.

Após a morte do titular, a viúva sacou os valores e partilhou metade entre seus filhos. Posteriormente, ao descobrir que, em razão da natureza do plano, os filhos não teriam direito aos valores, ela ingressou com uma ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

Em 1ª instância, o juiz decidiu que, como houve diversos saques nos valores investidos, o VGBL passou a ter o caráter de aplicação financeira e não de seguro, visto que as partes realizaram a adesão após a aposentadoria e, ainda, utilizaram os valores ainda em vida.

Com isso, ao ser caracterizado como investimento, tornou-se devida a partilha dos valores aos herdeiros.

Segundo o desembargador, os tribunais têm observado se no caso concreto o plano adquirido realmente é utilizado como um seguro. Caso os titulares tratem o plano como um investimento, há a perda da natureza securitária e, por consequência, não será aplicado os dispositivos do Código Civil que dão tratamento especial aos seguros.

Como a decisão do TJSP afeta os titulares de planos VGBL

O acórdão proferido pelo TJSP abre um importante procedente aos titulares de planos VGBL.

A partir desta decisão, caso os titulares do plano realizem saques durante o andamento do plano, existe a chance de ser descaracterizada a natureza de seguro do VGBL e, com isso, os valores serem destinados à partilha da herança.

Vale ressaltar que, os seguros de vida têm tratamento especial pelo Código Civil, visto que eles não devem ser utilizados para pagar dívidas do falecido, tampouco os valores serem partilhados com os herdeiros.

Como o VGBL tem natureza de seguro de vida, ao ser descaracterizada esta condição, ele passa a ser tratado como um investimento comum.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui comentada:

DIREITO DE SUCESSÃO – Autora, cônjuge supérstite, que ajuizou demanda em face dos filhos que teve com o de cujus, a fim de excluir da partilha valores aplicados pelo casal em VGBL – Comunhão universal de bens – Autora que havia transferido metade do valor para os filhos, pleiteando neste feito a devolução – Discussão acerca da natureza do VGBL – Contratação realizada quando a autora e o de cujus já se encontravam em idade avançada, descaracterizando a natureza securitária – Sequência de volumosos resgates – Aportes realizados como mero investimento – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1089230-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)

Conclusão

Ainda que a decisão do TJSP não seja uma lei, isto é, os demais juízes não têm a obrigação de seguir este entendimento em outros processos, este é um procedente importante e que serve para alertar aqueles que utilizam o VGBL no processo de planejamento sucessório.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Não herdeiros podem abrir o inventário?

A abertura do inventário é condição essencial para que os bens do falecido sejam partilhados entre os herdeiros e as dívidas deixadas por ele sejam quitadas.

Assim, pense na seguinte situação: uma pessoa é credora de uma grande dívida e o devedor vem a falecer.

Neste caso, o primeiro passo seria o credor se habilitar no processo do inventário e, com isso, requerer que a dívida seja paga com o valor dos bens deixados.

Porém, os herdeiros demorar a iniciar o processo, já que a herança servirá somente para pagar as dívidas do falecido. Poderia o credor iniciar o inventário por conta própria?

Segundo o Código de Processo Civil, sim!

Nos termos do art. 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário deve ser realizado por quem estiver na posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.

Porém, o art. 616, VI do referido Código estabelece que existe legitimidade concorrente para abertura do processo entre o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

Assim, não só o credor do falecido por iniciar o inventário, mas também o credor do herdeiro.

Esta possibilidade decorre do fato de que o credor também tem direito a parte dos bens deixados pelo falecido e, por isso, é justo que ele possa iniciar o processo.

Aqui vale um adendo: ainda que o credor tenha poderes para iniciar o inventário, ele não tem as mesmas garantias conferidas aos herdeiros. E isso nós explicaremos a seguir.

Como funciona o inventário aberto por terceiros?

Primeiramente, cabe ao credor demonstrar que o falecido deixou uma dívida em aberto. Caso a dívida não esteja descrita em um título executivo judicial/extrajudicial ou, seja necessária uma ação para reconhecer a legitimidade da dívida, o credor não poderá iniciar o inventário.

Em posse do comprovante da dívida e da certidão de óbito, o credor poderá iniciar o processo.

Após o protocolo, o juiz verificará a legitimidade e intimará os herdeiros.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 617 do CPC, o credor não poderá ser nomeado inventariante. Neste caso, não sendo os herdeiros nomeados, o juiz determinará a nomeação de um inventariante judicial.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ decidiu que, ainda que o credor possa abrir o inventário e se habilitar em receber os valores discutidos no processo, existem alguns atos que são privativos aos herdeiros, como solicitar a prestação de contas. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO E HABILITAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas. 2. Caberia ao credor do herdeiro, quando muito, requerer sua admissão como assistente daquele, o que não fez. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o exposto no aresto recorrido, que consignou corretamente ser inviável a intervenção do credor de herdeiro nos autos de inventário, como se herdeiro fosse. Ausência de similitude fática. 5. Agravo interno não provido (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1154425 SP 2017/0206200-1. DJe: 29/04/2021).

Conclusão

A possibilidade de o credor abrir o inventário também é conferida ao Ministério Público, à Fazenda Pública e o administrador judicial da falência do de cujus, do seu cônjuge ou do herdeiro.

Esta previsão visa proteger os interesses de terceiros, que foram afetados com a morte do autor da herança.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Investimentos também podem ser transferidos para holding familiar?

Uma das vantagens de constituir uma holding familiar é concentrar todos o patrimônio da família na empresa, o que permite uma melhor gestão destes bens.

E cada vez vem se tornado comum a aquisição de investimentos como aumento de patrimônio. Por investimentos, entende-se ações na bolsa de valores, debêntures, CDB, LCI/LCA, Tesouro Direito, etc.

Mas é possível transferir estes investimentos, que estão em nome do constituidor da holding, para a empresa?

A resposta é que dependendo da forma de investimento, sim,  é possível. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta transação. Acompanhe!

Como deve ser feita a transferência dos investimentos para a holding familiar?

Primeiramente, o Código Civil permite que a integralização do capital social de uma empresa seja feita em dinheiro, em cessão de crédito e pela transferência de bens móveis, imóveis, imateriais. No entanto, a legislação não traz um procedimento em específico, de modo que só a determinação de transferência em nome do proprietário para o nome da empresa.

Quanto a reserva de capital, a regra é a mesma: a reserva poderá ser feita por qualquer meio exposto anteriormente, porém, não existe um procedimento em específico.

Assim, o que se pode dizer é: a transferência dos investimentos do proprietário para o nome da holding deverá ser feita da mesma forma que os demais bens são transferidos, resguardadas as peculiaridades de cada tipo de bem.

Logo, quando se trata de investimentos, o procedimento é: caso o investimento de algum valor mobiliário (como ações, por exemplo), o dono deste do investimento deverá preencher o formulário denominado Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) e entregar na instituição financeira em que os ativos estejam guardados.

No preenchimento, o proprietário deverá preencher os dados do titular do investimento e da holding e assinalar o motivo da transferência.

Caso o seu investimento seja composto em partes pelo Tesouro Direto, infelizmente, a transferência direta para a holding não é possível, já que o Tesouro Nacional só permite que estes títulos sejam doados para entidades filantrópicas ou para outro agente de custódia, mas com a mesma titularidade.

Para o caso da holding, esta transferência só seria possível através de determinação judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma das vantagens de transferir investimentos para holding familiar e até mesmo utilizá-los para integralizar o capital social é quanto ao pagamento de tributos na transferência.

Isto por que, em alguns Estados como em São Paulo, a incidência de ITCMD na transferência das cotas será sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens utilizados para integralizar.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um sujeito criou uma holding familiar e integralizou o capital social com bens imóveis. O capital social era de R$ 790 mil, sendo que R$ 758 mil foram integralizados com bem imóveis. Porém, na data da doação das cotas para os herdeiros, os imóveis foram avaliados em R$ 792 mil, resultando num acréscimo de R$ 34 mil, de modo que houve a doação das cotas com o consequente recolhimento do ITCMD sobre o R$ 758 mil.

A Fazenda Estadual ingressou com ação, porém, o TJSP decidiu que a cobrança do tributo deverá ser sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITCMD. Sociedade Limitada. Discussão sobre a base de cálculo. Capital social integralizado por bens imóveis urbanos e rurais. Doação de cotas. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, § 3º da Lei nº 10.705/2000. R. sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pelos autores que apurou os valores dos impostos com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais recebidas em doação mantida. […] Importa dizer que não existe previsão legal que determine que o valor patrimonial da cota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial), razão pela qual deve ser aceito o valor patrimonial contábil (valor patrimonial das cotas de capital social) como feito pelos autores. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP – APL: 10022228620198260638 SP 1002222-86.2019.8.26.0638, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021)

Conclusão

A transferência de investimentos em nome do proprietário da holding para a empresa é possível. O primeiro passo é buscar a instituição financeira em que os ativos estão guardados e iniciar a transação.

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Quais as operações sujeitas a tributação de ganho de capital?

O pagamento de imposto de renda vai muito além das declarações anuais que os contribuintes realizam em meados de abril, em razão dos salários recebidos. Existem diversas situações em que a pessoa, seja ela física ou jurídica, deve realizar a declaração e o recolhimento do imposto.

Isto porquê, ainda que a pessoa física não tenha obtido a partir de ganho de salário, pensão, aposentadoria, etc., uma renda anual superior a R$ 28.559,70, mas que tenha auferido tal montante por outros meios, como por exemplo, pela venda de um imóvel, será o seu dever realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Dentro deste assunto, está o ganho de capital. Neste artigo, falaremos dos principais conceitos deste assunto, no intuito de auxiliar você que tenha dúvidas neste tema. Acompanhe!

O que é ganho de capital?

Ganho de capital é o lucro obtido pelo sujeito na venda de bens, como imóveis, veículos, móveis e ações financeiras.

No entanto, este lucro não se baseia somente no valor da venda. Ele é verificado a partir do montante obtido entre a subtração do valor da compra ao valor da venda. Explicando: se um sujeito em 2005 adquire uma casa no valor de R$ 500 mil, e vende o bem em 2015 por R$ 600 mil, o ganho de capital obtido será de R$ 100 mil.

Assim, a cobrança de imposto de renda será sobre os R$ 100 mil de lucro. Vale ressaltar que, pelas regras da Receita Federal, o valor de compra do imóvel não é corrigido no cálculo do ganho de capital. Deste modo, pelo exemplo anterior, ainda que os R$ 500 mil pagos em 2005, se corrigidos para 2015 tenham outro valor, para fins de cálculo de imposto de renda não haverá correção monetária.

Quais operações estão sujeitas a ganho de capital?

Entendido o conceito de ganho de capital, é o momento de saber quais as operações que estão sujeitas ao ganho de capital, a partir das regras estabelecidas pela Instrução Normativa n. 84/2001 da Receita Federal.

Segundo o art. 3º da referida instrução, estão sujeitos aos ganhos de capital as operações que envolvem a venda de bens, direitos ou cessão de direitos (o que envolve a permuta, adjudicação, desapropriação e afins); a transferência e doação de bens a herdeiros ou legatários, mesmo que em caso de adiantamento da legítima; a doação de bens feita a ex-cônjuge ou a ex-companheiro, nos casos de dissolução de casamento ou união estável; e também na hipótese de venda de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, desde que feita em moeda estrangeira.

Deste modo, na ocorrência de qualquer uma destas hipóteses, se verificado que o valor da venda for superior ao da aquisição, é dever do alienante ou daquele que recebe a doação, recolher o imposto de renda sob ganho de capital.

Vale ressaltar que a declaração e o recolhimento não necessariamente devem serem feitos na declaração de ajuste anual. Nos casos de recebimento de bens por herança, por exemplo, o imposto de renda deve ser recolhido na declaração final de espólio.

O que diz a jurisprudência?

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, traz a definição de ganho de capital. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital, na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que a cedente, por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que a impetrante se coloca em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 04901798620134025101 RJ 0490179-86.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conclusão

O imposto de renda sobre ganho de capital ainda gera dúvidas aos contribuintes, principalmente quanto o fato gerador é a doação por herança. Por isso, acompanhe os textos do nosso blog e entenda sobre os principais pontos deste assunto!

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Como acontece o inventário da pessoa que teve a morte presumida?

A morte presumida ocorre em duas situações: quando uma pessoa estava presente em uma situação de extremo perigo de morte e não foi localizado ou quando a pessoa estiver desaparecida por um longo decurso de tempo.

Nestes casos, a lei permite que os herdeiros realizem o inventário do suposto falecido. Porém, existem alguns requisitos que devem ser verificados.

O processo de declaração da morte presumida

O Código Civil determina como morte presumida aquela que ocorre com declaração de ausência ou sem declaração de ausência.

A declaração de ausência ocorre quando uma pessoa desaparece sem deixar rastros ou notícias de onde esteja. Nesta hipótese, o seu desaparecimento não pode estar ligado a uma situação de perigo de vida. Por exemplo, ocorre ausência quando uma pessoa sai para trabalhar e nunca mais retorna.

Neste caso, após todas as buscas sem sucesso, o representante do desaparecido irá requerer judicialmente a declaração da ausência e a curadoria dos seus bens. Passado um ano da arrecadação do patrimônio do desaparecido, a lei permite a declaração da ausência e a sucessão provisória.

Já a morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando a situação em concreto torna extremamente provável a morte da pessoa. É o caso de naufrágios, quedas de avião e desmoronamento de imóveis, em que mesmo após todas as buscas, não é encontrado o corpo do indivíduo.

Outro caso que permite a morte presumida é a pessoa que estava lutando em uma guerra ou que foi feita de prisioneira e, mesmo após dois anos do término da guerra, ela não foi encontrada. Nestas duas hipóteses haverá a morte presumida.

A sucessão provisória e definitiva

Sendo declarada judicialmente a morte presumida, seja a partir da ausência ou da situação em que se presume a morte, o repasse dos bens aos herdeiros será feito de forma cautelosa, tendo em vista a possibilidade de o detentor do patrimônio retornar ao seu domicílio.

A sucessão provisória ocorre após a declaração judicial da morte presumida, e o primeiro ato será a citação do cônjuge, dos herdeiros, do curador dos bens e do Ministério Público. Com exceção do MP, os demais citados devem comprovar a legitimidade da relação com o falecido.

 

A sentença que instituir a abertura da sucessão provisória só terá efeitos após 180 dias da sua publicação. Passado este prazo, os herdeiros deverão elaborar um plano de partilha dos bens.

Nota-se que, segundo o art. 30 do Código Civil, só poderão ter a posse dos bens do desaparecido os herdeiros que prestarem caução dos bens. Aqueles que não disporem dos valores serão excluídos da sucessão provisória, e os bens que caberiam a eles ficarão sob administração do curador.

Realizada a partilha provisória, os herdeiros só terão o direito definitivo dos bens após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Caso o proprietário dos bens reapareça após 10 anos da sucessão definitiva, ele terá direito aos bens no estado em que eles se encontram ou no valor que os herdeiros receberem.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso interessante: os herdeiros de um homem ingressaram em uma ação em curso que foi proposta por ele antes do desaparecimento. No pedido, os herdeiros requereram o direito de representação, visando obter a concessão dos pedidos feito pelo homem.

Porém, o juiz do caso decidiu que, ainda que seja presumida a morte, o prazo para abertura de inventário definitivo é de 10 anos, contados da data da suposta morte e que, portanto, os herdeiros só teriam direito à representação após este prazo. Este é um dos efeitos da morte presumida e que vale para outros tipos de ação em curso. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. INFORMAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INETRESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. Apela o demandante, objetivando a reforma do julgado, sob o fundamento de legitimidade dos herdeiros para abertura do inventário. 4. Depreende-se que o patrono do ora apelante, em 07/10/2020, informou seu desaparecimento desde 16/09/2019, estando a Delegacia de Descoberta de Paradeiros desde então procedendo com as investigações por meio do Inquérito nº 016-08733/2019. 5. Sabe-se que o desaparecimento da pessoa natural somente enseja, a princípio, a curadoria especial dos bens do ausente, consoante prevê o art. 22 do Código Civil, sendo certo que a sucessão definitiva ocorre após 10 (dez) anos da sentença que concede a sucessão provisória, na forma do art. 37 do mesmo diploma legal, quando então será presumida a morte. 6. O pedido principal formulado na petição inicial, além da produção de provas, é o seguinte: b) O reconhecimento do direito do Autor com a incorporação, mesmo que ainda na condição de Adido até que se restabeleça sua capacidade. 7. Dessa forma, falta interesse processual à parte autora, na medida em que seu desaparecimento constatado atualmente esvazia a eficácia de eventual procedência do pleito inicial. 8. O interesse de agir, como se sabe, compõe-se do binômio necessidade/utilidade. 9. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ – 0020132-12.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julgamento: 14/09/2021 – OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Deu para perceber que o inventário da pessoa desaparecida pode ser mais complexo que um inventário comum, não é mesmo?

Por isso, a dica é que os herdeiros conservem os bens até a sucessão definitiva, no intuito de evitar possíveis problemas com credores e com a justiça.

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O marido da minha irmã falecida tem direito a herança dos meus pais?

Pense na seguinte situação: uma mulher é casada no regime de comunhão universal e tem os pais e irmãos vivos.  Um certo dia, ela vem a falecer, deixando o marido viúvo.

Anos depois, os pais desta mulher também falecem. Teria o marido desta mulher direito a parte da herança que seria destinada a ela?

A resposta é não.

E será que o regime de casamento tem impacto nesta resposta? A resposta é que não é o regime de casamento que determina o direito de herança do cônjuge, mas sim a ordem de vocação hereditária determinada pelo Código Civil.

Hipóteses em que o genro/nora receber a herança do(a) sogro(a)

Pela lei, genro e nora não são considerados herdeiros. A ordem disposta no Código Civil é: descendentes, cônjuge, ascendentes (na ausência de descendentes) e os colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Um genro/nora só poderá ter acesso aos bens deixados pelo sogro(a) se o seu cônjuge receber a herança durante o casamento. Neste caso, em eventual divórcio e sendo as partes casadas no regime de comunhão universal, o cônjuge terá direito a parte da herança.

Isso significa que os casais que adotaram os demais regimes de casamento não têm a obrigação de ser partilhar a herança recebida no divórcio.

O quadro se altera quando há a morte do beneficiário da herança: como o cônjuge é considerado herdeiro, em caso de morte do esposo, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte da herança recebida pelo falecido, visto que ela compõe o seu patrimônio pessoal.

Direito de representação não abrange o cônjuge do herdeiro

Muita gente confunde o direito de representação com o suposto direito do cônjuge do herdeiro falecido receber a herança dos sogros.

O direito de representação está previsto no art. 1.851 do Código Civil e por ele, os parentes de uma pessoa falecida são convocados a representá-la no recebimento de uma herança. A representação ocorre em linha reta descendente, isto é, sempre de pai para filho, neto, bisneto etc., e nunca de neto para pai, avô, bisavô etc.

No exemplo do começo do texto, ainda que o marido da irmã falecida não possa receber a herança que ela teria direito pela morte dos seus pais, os filhos desta mulher poderão representá-lo no inventário e, assim, ter direito ao quinhão.

Vale ressaltar que, independentemente do número de representantes do herdeiro falecido, eles só terão direito a cota que seria entregue ao herdeiro legítimo, cabendo a eles dividir o valor recebido entre si.

O que diz a jurisprudência?

Se as pessoas possuem dúvida sobre o cônjuge do herdeiro falecido ter direito aos bens herdados pelo referido, é comum que se pense que no caso contrário, isto é, em caso de falecimento do cônjuge do herdeiro, seja necessário incluir no seu inventário a herança recebida pelo marido vivo.

Parece confuso? Veja este caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: em um processo de inventário, a esposa de um dos herdeiros veio a falecer no decurso da ação. Em razão disso, os filhos desta mulher ingressaram no processo, requerendo a parte que cabia a ela, tendo em vista que a referida era casada com o herdeiro no regime de comunhão universal.

No entanto, o magistrado entendeu que não há direito de representação de cônjuge, tendo em vista que o herdeiro ainda não havia recebido a sua parte da herança e que, portanto, afastaria os direitos dos seus filhos receberem a parte cabível a esposa falecida. Vejamos.

ARROLAMENTO – Plano de partilha – Decisão que determinou a retificação do plano de partilha – Falecimento do cônjuge de um dos herdeiros do autor da herança – Plano de partilha que já incluiu os netos do autor da herança, em substituição à mãe falecida – Descabimento – Hipótese que não trata de herança por representação, já que não houve o falecimento do herdeiro, mas do cônjuge do herdeiro – Inviabilidade de, na partilha de bens deixados pelo “de cujus”, já incluir a partilha de bens do cônjuge do herdeiro, falecido “a posteriori” – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)

Conclusão

A ordem da vocação hereditária pode parecer confusa diante de tantas possibilidades. Por isso, a recomendação é que, antes de partilhar uma herança, os herdeiros consultem um advogado e verifiquem se algum parente possa ter direito a parte dos bens.

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STJ decide que a base de cálculo do ITBI não está vinculada a base de cálculo utilizada no IPTU

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, recolhido quando há a transmissão onerosa de um bem imóvel.

A base de cálculo e a alíquota variam de município para município. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 3% e a base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transação. Já no município do Rio de Janeiro, a alíquota também é de 3% e é calculada sobre o valor venal.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão, que alterou a forma que os contribuintes calcularão o valor do ITBI.

O julgamento do RESP n. 1.937.821 – SP

No julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao valor de base de cálculo do IPTU, que, por sua vez, está baseado no valor venal do imóvel.

O valor venal corresponde a estimativa de valor do bem, que geralmente é calculada pelo próprio poder público, isto é, pelas prefeituras.

Segundo o ministro relator, embora o CTN determine que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do imóvel, o STJ entende que o referido valor pode ser apurado de diversas maneiras, a partir das transações envolvidas e que, portanto, não necessariamente o poder público deve ser o responsável pela apuração.

Com isso, o valor vinculado ao IPTU nem sempre corresponde ao valor de mercado, tendo em vista que o valor de um imóvel não é determinado somente pela localização e metragem, mas também pelas benfeitorias, conservação e os interesses pessoais do vendedor.

Assim, restou estabelecido pelo STJ que, o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado pelo contribuinte, referente a transação realizada, e, caso o fisco entenda que houve algum erro na declaração ou na estimativa, ele deve realizar contestar os valores, através de processo administrativo próprio.

E o que isso muda na prática?

Como a decisão do STJ ocorreu dentro do rito dos recursos repetitivos, a decisão é aplicada a todos os processos que estejam em curso e que estejam discutindo sobre o tema em questão.

Além disso, todos os municípios devem aplicar a decisão do STJ no cálculo do ITBI, sob pena de nulidade da cobrança.

Por fim, no momento de lançamento do tributo, o contribuinte deverá indicar o valor da negociação, isto é, o valor em que o imóvel foi vendido, tendo ele ciência de que o poder público poderá questionar o valor lançado se houver suspeitas de que o montante não condiz com a transação realizada.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e a motivação apresentada pelos ministros:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 24 fev. 2022).

Conclusão

O pagamento do ITBI é condição essencial para venda de um imóvel e, dado a recente alteração de entendimento pelo STJ, é importante que o contribuinte conheça as regras antes de emitir a guia de pagamento.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

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Concubina não pode se beneficiar de seguro de vida deixado por homem casado

O seguro de vida é um importante instrumento no planejamento sucessório, tendo em vista que é possível que uma pessoa que não seja herdeira necessária receba uma herança do falecido.

No entanto, esta transferência não ocorre de qualquer forma. O Código Civil possui algumas regras que possibilitam que o cônjuge sobrevivente anule as doações feito ao amante do falecido e, diante disso, a indicação da concubina como segurada do seguro de vida torna-se inviável.

O disposto no Código Civil sobre a anulação de doação a concubina

O Código Civil prevê em seu art. 550 que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

Com isso, se verificado que o falecido era casado ou vivia em união estável com uma pessoa e que, ainda assim, realizou uma doação ao amante, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários poderão anular a doação.

A questão se torna controversa quando verificado que, no seguro de vida, não há doação em vida, mas sim indicação de pessoa a ser beneficiária de um prêmio após a morte do instituidor.

Porém, o art. 793 do Código Civil determina que o companheiro só poderá ser beneficiário do seguro se o instituidor fosse separado judicialmente ou de fato no momento da celebração do contrato.

Assim, existiam diversas brechas sobre a possibilidade de a pessoa casada contratar um seguro para que o prêmio fosse deixado para o amante. No entanto, recentemente o STJ resolveu esta controvérsia e decidiu que o amante não pode ser beneficiário do seguro de vida.

A decisão do STJ

O caso julgado pelo STJ teve origem em um processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que o prêmio do seguro de vida deixado pelo falecido deveria ser pago à concubina, que foi indicada no contrato.

O instituidor do seguro, sabendo que sua amante ficaria de fora da herança, contratou o seguro de vida, de modo a não a desamparar com sua morte.

Em sede de Recurso Especial, o STJ entendeu que, como sua jurisprudência tem entendido pelo dever de fidelidade e, ainda, pelos preceitos monogâmicos, será indevida a transferência do prêmio à concubina.

Além disso, o Tribunal entendeu que os arts. 550 e 793 vedam a transferência dos valores, de modo que é indevida a instituição do seguro de vida à amante do falecido.

Deste modo, cessaram as dúvidas quanto à interpretação dos referidos artigos e, a partir daqui, as seguradoras deverão ter cautela quanto à entrega do prêmio a pessoa que manteve relação extraconjugal com o falecido.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a ação que deu origem a decisão do STJ tenha sido proveniente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o referido tribunal já decidiu de forma semelhante ao STJ.

Em uma decisão proferida em 2019, o TJRJ decidiu que a amante de um homem que viva em união estável com outra mulher, não teria direito ao recebimento do seguro de vida, ainda que o falecido tivesse a indicado como beneficiária. A decisão se baseou no art. 550 do Código Civil, que permite que o cônjuge anule a doação feita ao amante do falecido. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. BENEFICIÁRIA INDICADA NO SEGURO DE VIDA COMO COMPANHEIRA. ESTIPULANTE QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR PELA BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. RECURSO DA COMPANHEIRA. 1. Capital estipulado no contrato de seguro de vida que não se confunde com a herança. Art. 794 do CC. 2. Liberdade de contratar, da qual se extrai a regra geral, que garante liberdade de indicar qualquer pessoa como beneficiária. 3. Exceção limitadora, com fundamento no art. 550 e 793 do CC, que proíbe a indicação da concubina como beneficiária. Proteção à entidade familiar. 4. Configurada a relação de concubinato entre o estipulante e a beneficiária. Nulidade da cláusula. 5. Aplicação da regra do art. 792 do CC. Pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização à companheira, e outra metade aos herdeiros. 6. Existência de herdeiros que não integram a relação processual. Transferência do quinhão dos herdeiros ao Juízo no qual tramita o inventário. 7. Ônus sucumbenciais da Sra. Maria Hildaci, que deu causa à demanda. Teoria da Causalidade. 8. Recurso provido. (0346577-67.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO – Julgamento: 03/04/2019 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Ainda que o seguro tenha repassado o prêmio à concubina, o Código Civil estabelece o prazo de dois anos para a anulação da doação, prazo este contado da data do falecimento do instituidor.

Se você está pensando em contratar um seguro de vida, tenha em mente a decisão do STJ e como ela pode impactar a transferência dos valores pós-morte.

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Como é feito a sucessão das criptomoedas?

As criptomoedas estão em ascensão no Brasil e no mundo, e os motivos para isso vão desde a impossibilidade de rastreio, passando pela não tributação e recaindo sobre a possibilidade de altos rendimentos.

Tendo em vista as inúmeras moedas existentes no mercado e dado que este ainda é um assunto extremamente recente, ainda não existem julgados que possam orientar a sucessão destes bens, tampouco foi criada legislação sobre o tema.

Com isso, é extremamente importante que os proprietários de criptomoedas estabeleçam um plano para a partilha deste bem aos seus herdeiros.

As dificuldades na sucessão das criptomoedas

As dificuldades encontradas na sucessão das criptomoedas estão ligadas diretamente a um dos seus maiores benefícios: o nível de proteção no acesso às informações.

Como o próprio nome sugere, as criptomoedas funcionam a partir de uma base de criptografia, o que significa que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das informações contidas nas contas.

Deste modo, surgem os seguintes problemas no âmbito sucessório: 1) em razão da tecnologia utilizada, torna-se praticamente impossível o rastreamento das transações realizadas pelo falecido; 2) é difícil identificar os proprietários das moedas, ainda que seja acessível ao público o número de pessoas detentoras de cada moeda; 3) caso o herdeiro não tenha a private key do falecido, não será possível acessar a carteira de criptomoedas deixada por ele.

Assim, os herdeiros podem encontrar severas dificuldades para acessar esta parte do patrimônio do falecido, resultando em um extenso prejuízo ao espólio.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Conhecidas as dificuldades no acesso das carteiras de criptomoedas, torna-se essencial que o detentor deste bem elabore um planejamento sucessório claro e eficaz.

Uma das maneiras de realizar a sucessão é através de um testamento, no qual seja inserida a corretora, os dados de acesso, a private key, quais as moedas adquiridas e a forma de partilha. Com estes dados, os herdeiros poderão ter acesso as criptomoedas e realizarem a divisão entre si.

Dentro deste testamento, também é importante que seja indicado aos herdeiros terceiros de confiança que possam auxiliar neste processo de acesso, tendo em vista que o manuseio destes dados ainda é de desconhecimento de grande parte da população.

Também é possível que o proprietário mantenha guardado em algum local os dados de acesso, sem que seja redigido e registrado um testamento.

Por fim, existem tecnologias em estudo no mercado, denominadas de “testamentos inteligentes”, que estão inseridas dentro da tecnologia blockchain e que são autoexecutáveis, facilitando, assim, a transmissão destes ativos após a morte do seu proprietário.

O que diz a jurisprudência?

A justiça brasileira ainda enfrenta diversas dificuldades no que se refere a sucessão de ativos digitais.

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o falecido contratou digitalmente um plano de previdência privada, o que para o tribunal se configurou como fraude a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que junto com este, outros planos de previdência privada teriam sido adquiridos e o beneficiário se concentrou na mesma pessoa. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL em detrimento do espólio – Previdência privada contratada menos de um ano antes do falecimento do de cujus, à época já diagnosticado com neoplasia maligna no cérebro – Contrato firmado com o BB sequer encontrado e manifestação do Banco Itaú confirmando que a VGBL fora contratada por meio do banco 30H (contratação digital) – Contratação de VGBL nestes termos que se consubstancia em planejamento sucessório com o fim de fraudar a ordem de vocação hereditária – Numerário transferido para a conta da agravante a título de doação que deve retornar à colação por não comprovado o uso em favor do de cujus – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21810803320188260000 SP 2181080-33.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório deve ser uma medida escolhida por aquele que tem bens de diversas naturezas, tendo em vista a falta de legislação aplicável sobre o assunto.

Por isso, converse com o seu advogado e elabore junto a ele um efetivo plano para a sucessão dos seus bens!

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Meu advogado sugeriu que eu e minha família realizemos uma sessão de negociação antes de ingressar com processo de inventário. O que seria isso?

O processo de inventário é conhecido por ser um processo longo e demanda anos até ser finalizado. E a principal razão disso é a falta de acordo entre os herdeiros, tornando necessária a atuação do judiciário.

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade da realização de inventário extrajudicial. Esta modalidade permite que os bens deixados pelo falecido sejam partilhados de maneira célere, através de um cartório de notas.

Quando os herdeiros, ainda que capazes, não possuem um acordo quanto a divisão dos bens, é necessário que o inventário transcorra na justiça. Como no Brasil um processo em 1ª instância leve, em média, 3 anos e 4 meses, até ser concluído, é de suma importância que as partes empreguem medidas para evitar que o litígio seja resolvido exclusivamente pela justiça.

Mas afinal, o que é a negociação?

A negociação é uma forma de que, duas ou mais pessoas, utilizam para chegar em um consenso a respeito de uma solução controversa.

No dia a dia, todos nós realizamos negociações, não sendo necessário que um terceiro venha intermediar a comunicação. Por exemplo, o ato de solicitar um desconto ao devedor é considerada uma negociação.

No âmbito jurídico, a negociação é de extrema valia, visto que ela permite que as partes acertem as controvérsias antes de ingressarem com uma ação judicial.

Como um processo de inventário é complexo, visto que envolve bens materiais atrelados à ligação familiar, o que ultrapassa a questão material, já que se volta à questão emocional, é essencial que os herdeiros realizem a negociação com o auxílio de um advogado.

Como realizar a negociação?

No caso do inventário, a negociação pode ser uma saída sempre que os herdeiros não tenham um consenso quanto a forma de divisão dos bens ou, ainda, sobre o ingresso de terceiros no processo.

A título de ilustração, é muito comum que os processos de inventários sejam interrompidos ou repletos de recursos, em razão de cônjuges dos herdeiros que requerem a sua parte durante o processo.

Esta é uma questão delicada e que exige que todas as partes estejam cientes dos seus direitos no processo.

Para isso, é necessário que os advogados dos herdeiros auxiliem no processo de negociação. O processo pode envolver o desenvolvimento de um plano de negociação, a partir da listagem dos pontos de convergência e a estratégia para o acordo.

Desenhado estes pontos, devem ser agendadas com as partes as rodadas de negociação, que podem ser realizadas no escritório de um dos advogados ou em reuniões virtuais.

Após o consenso, é possível definir o plano de partilha e, em seguida, realizar o pedido de inventário extrajudicial em um cartório de notas.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da negociação em inventário é que ela pode ser realizada através do CEJUSC, que é o centro de conciliação e mediação dos tribunais dos justiça.

Após a realização da sessão entre os herdeiros, o acordo é levado a homologação ao juiz. Vejamos uma recente decisão do TJSP, que tratou da legitimidade do acordo realizado no CEJUSC:

INVENTÁRIO – DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO PERANTE O CEJUSC E NÃO HOMOLOGADO NÃO SE REVISTA DE VALIDADE, OBSERVOU INEXISTIR ÓBICE AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO – PRIMITIVA INVENTARIANTE QUE SE ARREPENDERA DOS TERMOS DO PACTO – INADMISSIBILIDADE – NEGOCIAÇÃO REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS – NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS – PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE SE LIMITARÁ A VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO E CHANCELAR A VONTADE DAS PARTES – EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEMANDA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE ASSUMA A INVENTARIANÇA (TJ-SP – AI: 21063781420218260000 SP 2106378-14.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)

Conclusão

O processo de inventário pode ser desgastante e trazer constrangimentos desnecessários às partes. Para isso, é essencial que as partes busquem advogados qualificados para a realização de negociações e, com isso, seja evitado um longo processo judicial.