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É possível excluir cônjuge do inventário?

A partilha de bens após a morte é um assunto que preocupa muitas pessoas.

E parte disso se deve as diversas regras aplicáveis ao direito sucessório, que acabam confundindo quem não é do mundo jurídico.

Uma das regras comuns de pessoas que estão em um casamento é se existe a possibilidade de elas serem excluídas do inventário.

E a resposta é que sim, existem formas de ser excluído do inventário.

Neste artigo, abordaremos os casos em que um dos cônjuges poderá não receber a herança do marido/esposa falecido. Acompanhe!

O regime de bens e a exclusão do inventário

O primeiro ponto importante e que é determinante para a inclusão ou não do cônjuge sobrevivente no inventário é o regime de bens do casamento.

Existe um único regime de bens em que o cônjuge sobrevivente estará excluído, que é o de separação obrigatória de bens.

Este regime é obrigatório para as pessoas que se casam após os 70 anos ou antes dos 18 anos, e nos casos em que um dos noivos é viúvo e não realizou o inventário do falecido, ou divorciado sem homologação da partilha; além do casamento entre tutor e o curador.

Para as pessoas que são casadas neste regime, na hipótese de o patrimônio deixado não estar no nome de ambas as partes, o cônjuge sobrevivente estará excluído do inventário.

Casos de exclusão previstos no Código Civil

Além da hipótese de casamento no regime de separação obrigatória, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que qualquer descendente estará excluído da herança, o que inclui o cônjuge.

São três os casos: I) no caso do cônjuge ter sido autor ou co-autor no homicídio doloso do falecido; II) o cônjuge ter cometido crime contra a honra do falecido, em juízo, ou seja, dentro do processo judicial; III) o cônjuge que ,através de violência ou meio fraudulento, tiver obstado o falecido a declarar seus atos de última vontade.

Incorrido qualquer uma destas hipóteses, o cônjuge estará excluído da herança.

O Código Civil determina que a exclusão só será feita após a sentença judicial. Para isso, qualquer pessoa interessada deverá ingressar com ação judicial para exclusão.

Vale ressaltar que esta ação pode ser proposta em até quatro anos, contados da data da morte do dono do patrimônio.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades de exclusão de cônjuge do inventário é na hipótese de ele ter sido casado com o falecido pelo regime de separação legal de bens.

Este regime é obrigatório para os casos em que uma das partes possui mais de 70 anos no momento do casamento.

A única possibilidade do sobrevivente ser considerado herdeiro é na hipótese de ser provado que ele contribuiu na formação do patrimônio.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra a questão. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que determinou a exclusão da Agravante da partilha dos bens. Correta a exclusão da cônjuge sobrevivente se casada com o autor da herança pelo regime da separação legal de bens e não prova a contribuição para formar o patrimônio inventariado. A alegada intenção de o casal adotar o regime da comunhão parcial ao invés da separação legal de bens em nada auxilia a Agravante pois, além de não comprovada, a vontade dos particulares não se sobrepõe a lei. Recurso desprovido. (TJ-RJ – AI: 00469775020208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

O planejamento sucessório é a maneira mais efetiva de incluir ou excluir o cônjuge do inventário, a depender do caso em concreto.

Por ela, é possível destinar somente a parte mínima devida ao cônjuge sobrevivente.

Se esse é o seu caso, consulte um advogado!

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É possível descontar de um herdeiro os valores do seu tratamento de saúde pagos pelos pais enquanto eles eram vivos?

Segundo a legislação brasileira, a doação de pai para filho enseja no adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento da herança.

No geral, quando se pensa em adiantamento de herança, a ideia interligada é do ascendente que doa para o filho um veículo, um imóvel ou até mesmo dinheiro.

Mas e quando o pai se torna responsável pelo tratamento de saúde de um filho maior e capaz. Seria isto considerado antecipação da herança?

A resposta é que depende. Para isso, deve ser verificada a capacidade dos filhos. Vejamos.

O dever de os pais proverem os alimentos aos filhos

O primeiro ponto a ser destacado é que, segundo o Código Civil, os ascendentes têm o dever de prover o sustento dos filhos. E quanto a isso, na lei brasileiro o pagamento de alimentos não está atrelado a idade do filho, mas sim à sua capacidade de manter sua própria subsistência.

Com isso, se uma pessoa tem a saúde debilitada e assim não consegue trabalhar e obter salário, é dever dos seus pais, avós e até seus irmãos pagarem seus alimentos – o que inclui o tratamento de saúde.

Logo, se alguém tem as suas despesas médicas pagas pelos seus pais, em razão de não poder obter sozinho o valor do tratamento, o ato não se caracteriza como antecipação de legítima, e, com isso, os valores gastos com tratamento não importarão no desconto da herança.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os alimentos possam ser pagos sem a regulamentação através de ação judicial, é extremamente importante que as partes documentem toda esta transação e, com isso, evitem problemas após a morte dos genitores.

O pagamento de tratamento médico a filho capaz

Por outro lado, o pagamento de tratamento médico a filho que tem capacidade financeira para obter sozinho os custos, pode sim ser caracterizado como antecipação da herança.

Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança.

Assim, se os valores pagos pelos pais tiverem o caráter de doação e não de alimentos (já que a parte não é hipossuficiente), é possível sim que o pagamento do tratamento seja descontado da herança.

E isso vale para qualquer outro tipo de pagamento, seja uma cirurgia estética, um curso de pós-graduação, uma viagem etc.

Um ponto importante é que nem sempre é fácil caracterizar esta doação. Por isso, é importante que os herdeiros que se sentirem prejudicados se atentem às movimentações das contas bancárias do genitor falecido e busquem informações sobre as transações realizadas.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do adiantamento de legítima é que, caso seja realizada a partilha da herança e, posteriormente, se reconheça o valor doado em vida, o herdeiro que recebeu a doação deverá devolver os valores com juros e correção monetária.

Este foi o entendimento do TJRJ ao julgar um caso desta seara. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA O VALOR DOADO EM VIDA PELO DE CUJUS EM FAVOR DAS AGRAVADAS. – Os Agravantes (netos da Inventariada), herdeiros por representação, entendem que a quantia doada pela falecida às Agravadas (filhas) faz parte dos bens do Espólio, e, por isso, deveria sofrer a incidência de juros e correção monetária, desde a data da abertura do inventário. – De outro vértice, para as Agravadas, a situação em apreço se trataria de doação, e, portanto, adiantamento da legítima, não havendo, então, que se falar em atualização dos valores por elas recebidos. – Com efeito, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, posse e propriedade da herança, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil. – Não obstante, não raras são as hipóteses em que os ascendentes dispõem de parte de seu patrimônio em favor de algum ou alguns de seus filhos, o que se traduz em liberalidade, e, portanto, adiantamento da legítima, consoante o disposto no artigo 544 do Código Civil. – Nesses casos, por ocasião do inventário, os bens antecipados aos herdeiros devem ser trazidos para o acervo a ser partilhado, com vistas a igualar a legítima, e o valor do bem a ser declarado deverá ser o do tempo da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, de forma a permitir a igualdade dos quinhões. – Assim, ao que parece, o intuito do de cujus era de não permitir que o referido imóvel fizesse parte do monte a ser partilhado, tanto que efetuou depósito bancário em favor de uma de suas filhas, uma das Agravadas. Portanto, a despeito da inobservância das formalidades legais inerentes ao ato de doação, é de se reconhecer que a situação em apreço se trata de adiantamento de legítima em favor de suas filhas, ora Agravadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ – 0058463-66.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/03/2020 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A antecipação de herança é um assunto que gera muito conflito entre os herdeiros, tendo em vista a possibilidade de os genitores privilegiarem um filho em detrimento do outro.

Por isso, a recomendação é que todas as transações sejam documentadas, a fim de evitar futuros problemas.

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CNJ edita resolução que permite nomeação de inventariante por escritura pública

O inventariante tem papel fundamental no andamento do processo de inventário, visto que ele é o responsável por administrar os bens deixados pelo falecido e, ainda, prestar contas aos herdeiros.

Quando há consenso, a nomeação do inventariante é feita pelos herdeiros, que optam pela pessoa que reúne as condições necessárias para o cargo, seguindo a regra do Código de Processo Civil.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução n. 35/2007, e permitiu que a nomeação do inventariante possa ser realizada através de escritura pública.

O que muda com a alteração da regra pelo CNJ?

A partir da alteração trazida pela Resolução n. 425/2022, os herdeiros podem nomear terceiros como inventariantes, sem que seja necessário seguir a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.

O referido artigo estabelece que a nomeação do inventariante será feita a partir da seguinte ordem: I – cônjuge ou companheiro; II – herdeiro que estiver na posse dos bens; III – qualquer outro herdeiro; IV – o testamenteiro; V – cessionário ou legatário do herdeiro; VI – inventariante judicial; VII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

A partir da nova regra do CNJ, não será necessário cumprir a regra do CPC, podendo ser nomeado como inventariante qualquer pessoa da escolha dos herdeiros.

Vale ressaltar que a regra só é aplicável aos inventários extrajudiciais. No caso dos inventários judiciais, permanece a regra do CPC.

Como realizar a nomeação por escritura?

Nos termos do art. 11, §3º da Resolução n. 35/2007, a nomeação do inventariante é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

A escritura pública deve ser feita por um cartório de notas, a partir da apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF do falecido, dos herdeiros e do inventariante, além da certidão de óbito do falecido.

Vale ressaltar que a lavratura da escritura deve ser realizada com o acompanhamento de um advogado. Sem a presença do profissional não é possível emitir o documento.

Com a escritura em mãos, o inventariante poderá emitir as certidões necessárias para o procedimento, realizar buscas junto à bancos e órgãos oficiais, além de realizar todos os atos indispensáveis ao inventário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de um inventariante é que, quando não há consenso, o juiz determina a nomeação de um inventariante dativo, isto é, de um terceiro não interessado no processo.

Esta, inclusive, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a nomeação de um inventariante dativo, tendo em vista a falta de acordo entre as únicas duas herdeiras. Vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CONFLITO E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 995. HÁ QUE SE MANTIDO O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0005371-08.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 16/08/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A escolha do inventariante deve ser feita com cautela pelos herdeiros, tendo em vista aos poderes conferidos a este sujeito.

A nomeação do inventariante por escritura pública foi uma facilidade trazida pelo CNJ e que irá auxiliar no desenrolar dos processos de inventários.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Saques no plano de previdência VGBL podem justificar a partilha do plano no inventário

O plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é o plano de previdência mais vendido entre as pessoas que possuem um plano desta natureza.

O  grande número de aderentes está ligado a facilidade da adesão, ao fato do imposto de renda incidir somente sobre os rendimentos e, ainda, pela possibilidade de os valores serem divididos com os beneficiários sem que o montante seja incluso no inventário.

Porém, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão importante e que pode mudar a forma de partilha do plano VGBL após a morte do titular.

Segundo o acórdão, os saques realizados enquanto o titular estava vivo descaracterizaram o caráter securitário do VGBL e, por isso, os valores devem entrar no plano de partilha.

A decisão do TJSP

O processo que originou esta decisão foi movido pela viúva do titular do plano VGBL. O casal havia adquirido o plano aos 73 anos de idade e realizado diversos saques no decorrer do tempo.

Após a morte do titular, a viúva sacou os valores e partilhou metade entre seus filhos. Posteriormente, ao descobrir que, em razão da natureza do plano, os filhos não teriam direito aos valores, ela ingressou com uma ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

Em 1ª instância, o juiz decidiu que, como houve diversos saques nos valores investidos, o VGBL passou a ter o caráter de aplicação financeira e não de seguro, visto que as partes realizaram a adesão após a aposentadoria e, ainda, utilizaram os valores ainda em vida.

Com isso, ao ser caracterizado como investimento, tornou-se devida a partilha dos valores aos herdeiros.

Segundo o desembargador, os tribunais têm observado se no caso concreto o plano adquirido realmente é utilizado como um seguro. Caso os titulares tratem o plano como um investimento, há a perda da natureza securitária e, por consequência, não será aplicado os dispositivos do Código Civil que dão tratamento especial aos seguros.

Como a decisão do TJSP afeta os titulares de planos VGBL

O acórdão proferido pelo TJSP abre um importante procedente aos titulares de planos VGBL.

A partir desta decisão, caso os titulares do plano realizem saques durante o andamento do plano, existe a chance de ser descaracterizada a natureza de seguro do VGBL e, com isso, os valores serem destinados à partilha da herança.

Vale ressaltar que, os seguros de vida têm tratamento especial pelo Código Civil, visto que eles não devem ser utilizados para pagar dívidas do falecido, tampouco os valores serem partilhados com os herdeiros.

Como o VGBL tem natureza de seguro de vida, ao ser descaracterizada esta condição, ele passa a ser tratado como um investimento comum.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo aqui comentada:

DIREITO DE SUCESSÃO – Autora, cônjuge supérstite, que ajuizou demanda em face dos filhos que teve com o de cujus, a fim de excluir da partilha valores aplicados pelo casal em VGBL – Comunhão universal de bens – Autora que havia transferido metade do valor para os filhos, pleiteando neste feito a devolução – Discussão acerca da natureza do VGBL – Contratação realizada quando a autora e o de cujus já se encontravam em idade avançada, descaracterizando a natureza securitária – Sequência de volumosos resgates – Aportes realizados como mero investimento – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1089230-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)

Conclusão

Ainda que a decisão do TJSP não seja uma lei, isto é, os demais juízes não têm a obrigação de seguir este entendimento em outros processos, este é um procedente importante e que serve para alertar aqueles que utilizam o VGBL no processo de planejamento sucessório.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Não herdeiros podem abrir o inventário?

A abertura do inventário é condição essencial para que os bens do falecido sejam partilhados entre os herdeiros e as dívidas deixadas por ele sejam quitadas.

Assim, pense na seguinte situação: uma pessoa é credora de uma grande dívida e o devedor vem a falecer.

Neste caso, o primeiro passo seria o credor se habilitar no processo do inventário e, com isso, requerer que a dívida seja paga com o valor dos bens deixados.

Porém, os herdeiros demorar a iniciar o processo, já que a herança servirá somente para pagar as dívidas do falecido. Poderia o credor iniciar o inventário por conta própria?

Segundo o Código de Processo Civil, sim!

Nos termos do art. 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário deve ser realizado por quem estiver na posse e na administração dos bens deixados pelo falecido.

Porém, o art. 616, VI do referido Código estabelece que existe legitimidade concorrente para abertura do processo entre o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

Assim, não só o credor do falecido por iniciar o inventário, mas também o credor do herdeiro.

Esta possibilidade decorre do fato de que o credor também tem direito a parte dos bens deixados pelo falecido e, por isso, é justo que ele possa iniciar o processo.

Aqui vale um adendo: ainda que o credor tenha poderes para iniciar o inventário, ele não tem as mesmas garantias conferidas aos herdeiros. E isso nós explicaremos a seguir.

Como funciona o inventário aberto por terceiros?

Primeiramente, cabe ao credor demonstrar que o falecido deixou uma dívida em aberto. Caso a dívida não esteja descrita em um título executivo judicial/extrajudicial ou, seja necessária uma ação para reconhecer a legitimidade da dívida, o credor não poderá iniciar o inventário.

Em posse do comprovante da dívida e da certidão de óbito, o credor poderá iniciar o processo.

Após o protocolo, o juiz verificará a legitimidade e intimará os herdeiros.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 617 do CPC, o credor não poderá ser nomeado inventariante. Neste caso, não sendo os herdeiros nomeados, o juiz determinará a nomeação de um inventariante judicial.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ decidiu que, ainda que o credor possa abrir o inventário e se habilitar em receber os valores discutidos no processo, existem alguns atos que são privativos aos herdeiros, como solicitar a prestação de contas. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO E HABILITAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas. 2. Caberia ao credor do herdeiro, quando muito, requerer sua admissão como assistente daquele, o que não fez. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o exposto no aresto recorrido, que consignou corretamente ser inviável a intervenção do credor de herdeiro nos autos de inventário, como se herdeiro fosse. Ausência de similitude fática. 5. Agravo interno não provido (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1154425 SP 2017/0206200-1. DJe: 29/04/2021).

Conclusão

A possibilidade de o credor abrir o inventário também é conferida ao Ministério Público, à Fazenda Pública e o administrador judicial da falência do de cujus, do seu cônjuge ou do herdeiro.

Esta previsão visa proteger os interesses de terceiros, que foram afetados com a morte do autor da herança.

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Investimentos também podem ser transferidos para holding familiar?

Uma das vantagens de constituir uma holding familiar é concentrar todos o patrimônio da família na empresa, o que permite uma melhor gestão destes bens.

E cada vez vem se tornado comum a aquisição de investimentos como aumento de patrimônio. Por investimentos, entende-se ações na bolsa de valores, debêntures, CDB, LCI/LCA, Tesouro Direito, etc.

Mas é possível transferir estes investimentos, que estão em nome do constituidor da holding, para a empresa?

A resposta é que dependendo da forma de investimento, sim,  é possível. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta transação. Acompanhe!

Como deve ser feita a transferência dos investimentos para a holding familiar?

Primeiramente, o Código Civil permite que a integralização do capital social de uma empresa seja feita em dinheiro, em cessão de crédito e pela transferência de bens móveis, imóveis, imateriais. No entanto, a legislação não traz um procedimento em específico, de modo que só a determinação de transferência em nome do proprietário para o nome da empresa.

Quanto a reserva de capital, a regra é a mesma: a reserva poderá ser feita por qualquer meio exposto anteriormente, porém, não existe um procedimento em específico.

Assim, o que se pode dizer é: a transferência dos investimentos do proprietário para o nome da holding deverá ser feita da mesma forma que os demais bens são transferidos, resguardadas as peculiaridades de cada tipo de bem.

Logo, quando se trata de investimentos, o procedimento é: caso o investimento de algum valor mobiliário (como ações, por exemplo), o dono deste do investimento deverá preencher o formulário denominado Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) e entregar na instituição financeira em que os ativos estejam guardados.

No preenchimento, o proprietário deverá preencher os dados do titular do investimento e da holding e assinalar o motivo da transferência.

Caso o seu investimento seja composto em partes pelo Tesouro Direto, infelizmente, a transferência direta para a holding não é possível, já que o Tesouro Nacional só permite que estes títulos sejam doados para entidades filantrópicas ou para outro agente de custódia, mas com a mesma titularidade.

Para o caso da holding, esta transferência só seria possível através de determinação judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma das vantagens de transferir investimentos para holding familiar e até mesmo utilizá-los para integralizar o capital social é quanto ao pagamento de tributos na transferência.

Isto por que, em alguns Estados como em São Paulo, a incidência de ITCMD na transferência das cotas será sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens utilizados para integralizar.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um sujeito criou uma holding familiar e integralizou o capital social com bens imóveis. O capital social era de R$ 790 mil, sendo que R$ 758 mil foram integralizados com bem imóveis. Porém, na data da doação das cotas para os herdeiros, os imóveis foram avaliados em R$ 792 mil, resultando num acréscimo de R$ 34 mil, de modo que houve a doação das cotas com o consequente recolhimento do ITCMD sobre o R$ 758 mil.

A Fazenda Estadual ingressou com ação, porém, o TJSP decidiu que a cobrança do tributo deverá ser sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITCMD. Sociedade Limitada. Discussão sobre a base de cálculo. Capital social integralizado por bens imóveis urbanos e rurais. Doação de cotas. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, § 3º da Lei nº 10.705/2000. R. sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pelos autores que apurou os valores dos impostos com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais recebidas em doação mantida. […] Importa dizer que não existe previsão legal que determine que o valor patrimonial da cota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial), razão pela qual deve ser aceito o valor patrimonial contábil (valor patrimonial das cotas de capital social) como feito pelos autores. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP – APL: 10022228620198260638 SP 1002222-86.2019.8.26.0638, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021)

Conclusão

A transferência de investimentos em nome do proprietário da holding para a empresa é possível. O primeiro passo é buscar a instituição financeira em que os ativos estão guardados e iniciar a transação.

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Quais as operações sujeitas a tributação de ganho de capital?

O pagamento de imposto de renda vai muito além das declarações anuais que os contribuintes realizam em meados de abril, em razão dos salários recebidos. Existem diversas situações em que a pessoa, seja ela física ou jurídica, deve realizar a declaração e o recolhimento do imposto.

Isto porquê, ainda que a pessoa física não tenha obtido a partir de ganho de salário, pensão, aposentadoria, etc., uma renda anual superior a R$ 28.559,70, mas que tenha auferido tal montante por outros meios, como por exemplo, pela venda de um imóvel, será o seu dever realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Dentro deste assunto, está o ganho de capital. Neste artigo, falaremos dos principais conceitos deste assunto, no intuito de auxiliar você que tenha dúvidas neste tema. Acompanhe!

O que é ganho de capital?

Ganho de capital é o lucro obtido pelo sujeito na venda de bens, como imóveis, veículos, móveis e ações financeiras.

No entanto, este lucro não se baseia somente no valor da venda. Ele é verificado a partir do montante obtido entre a subtração do valor da compra ao valor da venda. Explicando: se um sujeito em 2005 adquire uma casa no valor de R$ 500 mil, e vende o bem em 2015 por R$ 600 mil, o ganho de capital obtido será de R$ 100 mil.

Assim, a cobrança de imposto de renda será sobre os R$ 100 mil de lucro. Vale ressaltar que, pelas regras da Receita Federal, o valor de compra do imóvel não é corrigido no cálculo do ganho de capital. Deste modo, pelo exemplo anterior, ainda que os R$ 500 mil pagos em 2005, se corrigidos para 2015 tenham outro valor, para fins de cálculo de imposto de renda não haverá correção monetária.

Quais operações estão sujeitas a ganho de capital?

Entendido o conceito de ganho de capital, é o momento de saber quais as operações que estão sujeitas ao ganho de capital, a partir das regras estabelecidas pela Instrução Normativa n. 84/2001 da Receita Federal.

Segundo o art. 3º da referida instrução, estão sujeitos aos ganhos de capital as operações que envolvem a venda de bens, direitos ou cessão de direitos (o que envolve a permuta, adjudicação, desapropriação e afins); a transferência e doação de bens a herdeiros ou legatários, mesmo que em caso de adiantamento da legítima; a doação de bens feita a ex-cônjuge ou a ex-companheiro, nos casos de dissolução de casamento ou união estável; e também na hipótese de venda de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, desde que feita em moeda estrangeira.

Deste modo, na ocorrência de qualquer uma destas hipóteses, se verificado que o valor da venda for superior ao da aquisição, é dever do alienante ou daquele que recebe a doação, recolher o imposto de renda sob ganho de capital.

Vale ressaltar que a declaração e o recolhimento não necessariamente devem serem feitos na declaração de ajuste anual. Nos casos de recebimento de bens por herança, por exemplo, o imposto de renda deve ser recolhido na declaração final de espólio.

O que diz a jurisprudência?

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, traz a definição de ganho de capital. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital, na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que a cedente, por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que a impetrante se coloca em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 04901798620134025101 RJ 0490179-86.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conclusão

O imposto de renda sobre ganho de capital ainda gera dúvidas aos contribuintes, principalmente quanto o fato gerador é a doação por herança. Por isso, acompanhe os textos do nosso blog e entenda sobre os principais pontos deste assunto!

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Direito das Sucessões

Como acontece o inventário da pessoa que teve a morte presumida?

A morte presumida ocorre em duas situações: quando uma pessoa estava presente em uma situação de extremo perigo de morte e não foi localizado ou quando a pessoa estiver desaparecida por um longo decurso de tempo.

Nestes casos, a lei permite que os herdeiros realizem o inventário do suposto falecido. Porém, existem alguns requisitos que devem ser verificados.

O processo de declaração da morte presumida

O Código Civil determina como morte presumida aquela que ocorre com declaração de ausência ou sem declaração de ausência.

A declaração de ausência ocorre quando uma pessoa desaparece sem deixar rastros ou notícias de onde esteja. Nesta hipótese, o seu desaparecimento não pode estar ligado a uma situação de perigo de vida. Por exemplo, ocorre ausência quando uma pessoa sai para trabalhar e nunca mais retorna.

Neste caso, após todas as buscas sem sucesso, o representante do desaparecido irá requerer judicialmente a declaração da ausência e a curadoria dos seus bens. Passado um ano da arrecadação do patrimônio do desaparecido, a lei permite a declaração da ausência e a sucessão provisória.

Já a morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando a situação em concreto torna extremamente provável a morte da pessoa. É o caso de naufrágios, quedas de avião e desmoronamento de imóveis, em que mesmo após todas as buscas, não é encontrado o corpo do indivíduo.

Outro caso que permite a morte presumida é a pessoa que estava lutando em uma guerra ou que foi feita de prisioneira e, mesmo após dois anos do término da guerra, ela não foi encontrada. Nestas duas hipóteses haverá a morte presumida.

A sucessão provisória e definitiva

Sendo declarada judicialmente a morte presumida, seja a partir da ausência ou da situação em que se presume a morte, o repasse dos bens aos herdeiros será feito de forma cautelosa, tendo em vista a possibilidade de o detentor do patrimônio retornar ao seu domicílio.

A sucessão provisória ocorre após a declaração judicial da morte presumida, e o primeiro ato será a citação do cônjuge, dos herdeiros, do curador dos bens e do Ministério Público. Com exceção do MP, os demais citados devem comprovar a legitimidade da relação com o falecido.

 

A sentença que instituir a abertura da sucessão provisória só terá efeitos após 180 dias da sua publicação. Passado este prazo, os herdeiros deverão elaborar um plano de partilha dos bens.

Nota-se que, segundo o art. 30 do Código Civil, só poderão ter a posse dos bens do desaparecido os herdeiros que prestarem caução dos bens. Aqueles que não disporem dos valores serão excluídos da sucessão provisória, e os bens que caberiam a eles ficarão sob administração do curador.

Realizada a partilha provisória, os herdeiros só terão o direito definitivo dos bens após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Caso o proprietário dos bens reapareça após 10 anos da sucessão definitiva, ele terá direito aos bens no estado em que eles se encontram ou no valor que os herdeiros receberem.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso interessante: os herdeiros de um homem ingressaram em uma ação em curso que foi proposta por ele antes do desaparecimento. No pedido, os herdeiros requereram o direito de representação, visando obter a concessão dos pedidos feito pelo homem.

Porém, o juiz do caso decidiu que, ainda que seja presumida a morte, o prazo para abertura de inventário definitivo é de 10 anos, contados da data da suposta morte e que, portanto, os herdeiros só teriam direito à representação após este prazo. Este é um dos efeitos da morte presumida e que vale para outros tipos de ação em curso. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. INFORMAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INETRESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. Apela o demandante, objetivando a reforma do julgado, sob o fundamento de legitimidade dos herdeiros para abertura do inventário. 4. Depreende-se que o patrono do ora apelante, em 07/10/2020, informou seu desaparecimento desde 16/09/2019, estando a Delegacia de Descoberta de Paradeiros desde então procedendo com as investigações por meio do Inquérito nº 016-08733/2019. 5. Sabe-se que o desaparecimento da pessoa natural somente enseja, a princípio, a curadoria especial dos bens do ausente, consoante prevê o art. 22 do Código Civil, sendo certo que a sucessão definitiva ocorre após 10 (dez) anos da sentença que concede a sucessão provisória, na forma do art. 37 do mesmo diploma legal, quando então será presumida a morte. 6. O pedido principal formulado na petição inicial, além da produção de provas, é o seguinte: b) O reconhecimento do direito do Autor com a incorporação, mesmo que ainda na condição de Adido até que se restabeleça sua capacidade. 7. Dessa forma, falta interesse processual à parte autora, na medida em que seu desaparecimento constatado atualmente esvazia a eficácia de eventual procedência do pleito inicial. 8. O interesse de agir, como se sabe, compõe-se do binômio necessidade/utilidade. 9. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ – 0020132-12.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julgamento: 14/09/2021 – OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Deu para perceber que o inventário da pessoa desaparecida pode ser mais complexo que um inventário comum, não é mesmo?

Por isso, a dica é que os herdeiros conservem os bens até a sucessão definitiva, no intuito de evitar possíveis problemas com credores e com a justiça.

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O marido da minha irmã falecida tem direito a herança dos meus pais?

Pense na seguinte situação: uma mulher é casada no regime de comunhão universal e tem os pais e irmãos vivos.  Um certo dia, ela vem a falecer, deixando o marido viúvo.

Anos depois, os pais desta mulher também falecem. Teria o marido desta mulher direito a parte da herança que seria destinada a ela?

A resposta é não.

E será que o regime de casamento tem impacto nesta resposta? A resposta é que não é o regime de casamento que determina o direito de herança do cônjuge, mas sim a ordem de vocação hereditária determinada pelo Código Civil.

Hipóteses em que o genro/nora receber a herança do(a) sogro(a)

Pela lei, genro e nora não são considerados herdeiros. A ordem disposta no Código Civil é: descendentes, cônjuge, ascendentes (na ausência de descendentes) e os colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Um genro/nora só poderá ter acesso aos bens deixados pelo sogro(a) se o seu cônjuge receber a herança durante o casamento. Neste caso, em eventual divórcio e sendo as partes casadas no regime de comunhão universal, o cônjuge terá direito a parte da herança.

Isso significa que os casais que adotaram os demais regimes de casamento não têm a obrigação de ser partilhar a herança recebida no divórcio.

O quadro se altera quando há a morte do beneficiário da herança: como o cônjuge é considerado herdeiro, em caso de morte do esposo, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte da herança recebida pelo falecido, visto que ela compõe o seu patrimônio pessoal.

Direito de representação não abrange o cônjuge do herdeiro

Muita gente confunde o direito de representação com o suposto direito do cônjuge do herdeiro falecido receber a herança dos sogros.

O direito de representação está previsto no art. 1.851 do Código Civil e por ele, os parentes de uma pessoa falecida são convocados a representá-la no recebimento de uma herança. A representação ocorre em linha reta descendente, isto é, sempre de pai para filho, neto, bisneto etc., e nunca de neto para pai, avô, bisavô etc.

No exemplo do começo do texto, ainda que o marido da irmã falecida não possa receber a herança que ela teria direito pela morte dos seus pais, os filhos desta mulher poderão representá-lo no inventário e, assim, ter direito ao quinhão.

Vale ressaltar que, independentemente do número de representantes do herdeiro falecido, eles só terão direito a cota que seria entregue ao herdeiro legítimo, cabendo a eles dividir o valor recebido entre si.

O que diz a jurisprudência?

Se as pessoas possuem dúvida sobre o cônjuge do herdeiro falecido ter direito aos bens herdados pelo referido, é comum que se pense que no caso contrário, isto é, em caso de falecimento do cônjuge do herdeiro, seja necessário incluir no seu inventário a herança recebida pelo marido vivo.

Parece confuso? Veja este caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: em um processo de inventário, a esposa de um dos herdeiros veio a falecer no decurso da ação. Em razão disso, os filhos desta mulher ingressaram no processo, requerendo a parte que cabia a ela, tendo em vista que a referida era casada com o herdeiro no regime de comunhão universal.

No entanto, o magistrado entendeu que não há direito de representação de cônjuge, tendo em vista que o herdeiro ainda não havia recebido a sua parte da herança e que, portanto, afastaria os direitos dos seus filhos receberem a parte cabível a esposa falecida. Vejamos.

ARROLAMENTO – Plano de partilha – Decisão que determinou a retificação do plano de partilha – Falecimento do cônjuge de um dos herdeiros do autor da herança – Plano de partilha que já incluiu os netos do autor da herança, em substituição à mãe falecida – Descabimento – Hipótese que não trata de herança por representação, já que não houve o falecimento do herdeiro, mas do cônjuge do herdeiro – Inviabilidade de, na partilha de bens deixados pelo “de cujus”, já incluir a partilha de bens do cônjuge do herdeiro, falecido “a posteriori” – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)

Conclusão

A ordem da vocação hereditária pode parecer confusa diante de tantas possibilidades. Por isso, a recomendação é que, antes de partilhar uma herança, os herdeiros consultem um advogado e verifiquem se algum parente possa ter direito a parte dos bens.

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STJ decide que a base de cálculo do ITBI não está vinculada a base de cálculo utilizada no IPTU

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, recolhido quando há a transmissão onerosa de um bem imóvel.

A base de cálculo e a alíquota variam de município para município. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 3% e a base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transação. Já no município do Rio de Janeiro, a alíquota também é de 3% e é calculada sobre o valor venal.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão, que alterou a forma que os contribuintes calcularão o valor do ITBI.

O julgamento do RESP n. 1.937.821 – SP

No julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao valor de base de cálculo do IPTU, que, por sua vez, está baseado no valor venal do imóvel.

O valor venal corresponde a estimativa de valor do bem, que geralmente é calculada pelo próprio poder público, isto é, pelas prefeituras.

Segundo o ministro relator, embora o CTN determine que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do imóvel, o STJ entende que o referido valor pode ser apurado de diversas maneiras, a partir das transações envolvidas e que, portanto, não necessariamente o poder público deve ser o responsável pela apuração.

Com isso, o valor vinculado ao IPTU nem sempre corresponde ao valor de mercado, tendo em vista que o valor de um imóvel não é determinado somente pela localização e metragem, mas também pelas benfeitorias, conservação e os interesses pessoais do vendedor.

Assim, restou estabelecido pelo STJ que, o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado pelo contribuinte, referente a transação realizada, e, caso o fisco entenda que houve algum erro na declaração ou na estimativa, ele deve realizar contestar os valores, através de processo administrativo próprio.

E o que isso muda na prática?

Como a decisão do STJ ocorreu dentro do rito dos recursos repetitivos, a decisão é aplicada a todos os processos que estejam em curso e que estejam discutindo sobre o tema em questão.

Além disso, todos os municípios devem aplicar a decisão do STJ no cálculo do ITBI, sob pena de nulidade da cobrança.

Por fim, no momento de lançamento do tributo, o contribuinte deverá indicar o valor da negociação, isto é, o valor em que o imóvel foi vendido, tendo ele ciência de que o poder público poderá questionar o valor lançado se houver suspeitas de que o montante não condiz com a transação realizada.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e a motivação apresentada pelos ministros:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 24 fev. 2022).

Conclusão

O pagamento do ITBI é condição essencial para venda de um imóvel e, dado a recente alteração de entendimento pelo STJ, é importante que o contribuinte conheça as regras antes de emitir a guia de pagamento.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!