Categorias
Direito das Sucessões

CNJ determina a possibilidade de realização de testamento por vídeo

Com o advento da pandemia de Covid-19, a digitalização dos procedimentos se tornou imprescindível, tendo em vista a necessidade de manter a população em isolamento.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 100/2020, que prevê a prática de atos notariais eletrônicos através do sistema e-Notariado. E dentre das possibilidades previstas no Provimento está a da realização do testamento por vídeo.

Como será a realização de testamento por vídeo?

Primeiramente, é preciso destacar que, nos termos do Provimento n. 100/2020, não basta que o testador grave o vídeo com suas disposições da partilha de bens. É preciso que sejam cumpridos alguns requisitos para que o testamento seja válido.

O primeiro deles é que a disposição testamentária seja validada pelo sistema e-Notariado. Para isso, é preciso que o testador cumpra os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Isso significa que, em dia e horário previamente acordado entre o testador e o tabelião, o testador realizará a leitura do seu testamento, com a presença de três testemunhas, sendo o ato gravado e validado pelo tabelião de notas.

No vídeo, deverá estar contida também as seguintes informações: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Assim, é possível verificar que algumas formalidades deverão ser cumpridas, sob risco de nulidade do testamento.

Os possíveis riscos no processo

Ainda que o testamento digital possa ser uma alternativa viável, existem alguns pontos que devem ser observados pelas partes.

A primeira delas diz respeito a previsão legal do Código Civil de que o testamento deve ser assinado pelo testador e mais três testemunhas. Tendo em vista que, após a morte do testador, é comum que os herdeiros discutam judicialmente a validade do documento, existe a grande possibilidade de que herdeiros insatisfeitos venham questionar o testamento digital com base no que dispõe o Código Civil.

Esta discussão ocorre com frequência, em razão dos testamentos possibilitarem que o dono do patrimônio doe metade dos bens a pessoas que não são seus herdeiros necessários, causando grande descontentamento neste grupo.

Além disso, caso o testador não realize o testamento através de um advogado, a chance de a declaração ser declarada nula é grande, razão pelo qual é necessário que um profissional antecipe os requisitos necessários.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça julgou um caso relevante: os herdeiros de uma senhora questionaram judicialmente a validade do testamento escrito deixado por ela. No entanto, uma das testemunhas trouxe um vídeo, em que a falecida havia lido para as testemunhas o documento.

Com isso, ficou demonstrado que a mulher estava lúcida no momento do registro do seu testamento particular, de modo que foi determinado o cumprimento das disposições testamentárias. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, “quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos. (TJ-RJ – APL: 01322255420158190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-12)

Conclusão

O testamento ainda é um tema sensível, visto que ele exige que os herdeiros aceitem a vontade daquele que não está mais aqui para defender as disposições escritas no documento.

É por isso que, as partes devem sempre confiar em profissionais preparados para lidar com este tema delicado e que exige um conhecimento jurídico extenso.

Categorias
Direito das Sucessões

Quais as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar, você, a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um dos tributos a serem pagos é o decorrente do Imposto de Renda, que é feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser que seja necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais os impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária, no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto por que a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado.

Categorias
Direito das Sucessões

Meu advogado sugeriu que eu e minha família realizemos uma sessão de negociação antes de ingressar com processo de inventário. O que seria isso?

O processo de inventário é conhecido por ser um processo longo e demanda anos até ser finalizado. E a principal razão disso é a falta de acordo entre os herdeiros, tornando necessária a atuação do judiciário.

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade da realização de inventário extrajudicial. Esta modalidade permite que os bens deixados pelo falecido sejam partilhados de maneira célere, através de um cartório de notas.

Quando os herdeiros, ainda que capazes, não possuem um acordo quanto a divisão dos bens, é necessário que o inventário transcorra na justiça. Como no Brasil um processo em 1ª instância leve, em média, 3 anos e 4 meses, até ser concluído, é de suma importância que as partes empreguem medidas para evitar que o litígio seja resolvido exclusivamente pela justiça.

Mas afinal, o que é a negociação?

A negociação é uma forma de que, duas ou mais pessoas, utilizam para chegar em um consenso a respeito de uma solução controversa.

No dia a dia, todos nós realizamos negociações, não sendo necessário que um terceiro venha intermediar a comunicação. Por exemplo, o ato de solicitar um desconto ao devedor é considerada uma negociação.

No âmbito jurídico, a negociação é de extrema valia, visto que ela permite que as partes acertem as controvérsias antes de ingressarem com uma ação judicial.

Como um processo de inventário é complexo, visto que envolve bens materiais atrelados à ligação familiar, o que ultrapassa a questão material, já que se volta à questão emocional, é essencial que os herdeiros realizem a negociação com o auxílio de um advogado.

Como realizar a negociação?

No caso do inventário, a negociação pode ser uma saída sempre que os herdeiros não tenham um consenso quanto a forma de divisão dos bens ou, ainda, sobre o ingresso de terceiros no processo.

A título de ilustração, é muito comum que os processos de inventários sejam interrompidos ou repletos de recursos, em razão de cônjuges dos herdeiros que requerem a sua parte durante o processo.

Esta é uma questão delicada e que exige que todas as partes estejam cientes dos seus direitos no processo.

Para isso, é necessário que os advogados dos herdeiros auxiliem no processo de negociação. O processo pode envolver o desenvolvimento de um plano de negociação, a partir da listagem dos pontos de convergência e a estratégia para o acordo.

Desenhado estes pontos, devem ser agendadas com as partes as rodadas de negociação, que podem ser realizadas no escritório de um dos advogados ou em reuniões virtuais.

Após o consenso, é possível definir o plano de partilha e, em seguida, realizar o pedido de inventário extrajudicial em um cartório de notas.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da negociação em inventário é que ela pode ser realizada através do CEJUSC, que é o centro de conciliação e mediação dos tribunais dos justiça.

Após a realização da sessão entre os herdeiros, o acordo é levado a homologação ao juiz. Vejamos uma recente decisão do TJSP, que tratou da legitimidade do acordo realizado no CEJUSC:

INVENTÁRIO – DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO PERANTE O CEJUSC E NÃO HOMOLOGADO NÃO SE REVISTA DE VALIDADE, OBSERVOU INEXISTIR ÓBICE AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO – PRIMITIVA INVENTARIANTE QUE SE ARREPENDERA DOS TERMOS DO PACTO – INADMISSIBILIDADE – NEGOCIAÇÃO REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS – NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS – PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE SE LIMITARÁ A VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO E CHANCELAR A VONTADE DAS PARTES – EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEMANDA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE ASSUMA A INVENTARIANÇA (TJ-SP – AI: 21063781420218260000 SP 2106378-14.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)

Conclusão

O processo de inventário pode ser desgastante e trazer constrangimentos desnecessários às partes. Para isso, é essencial que as partes busquem advogados qualificados para a realização de negociações e, com isso, seja evitado um longo processo judicial.

Categorias
Direito das Sucessões

Como é feito a sucessão das criptomoedas?

As criptomoedas estão em ascensão no Brasil e no mundo, e os motivos para isso vão desde a impossibilidade de rastreio, passando pela não tributação e recaindo sobre a possibilidade de altos rendimentos.

Tendo em vista as inúmeras moedas existentes no mercado e dado que este ainda é um assunto extremamente recente, ainda não existem julgados que possam orientar a sucessão destes bens, tampouco foi criada legislação sobre o tema.

Com isso, é extremamente importante que os proprietários de criptomoedas estabeleçam um plano para a partilha deste bem aos seus herdeiros.

As dificuldades na sucessão das criptomoedas

As dificuldades encontradas na sucessão das criptomoedas estão ligadas diretamente a um dos seus maiores benefícios: o nível de proteção no acesso às informações.

Como o próprio nome sugere, as criptomoedas funcionam a partir de uma base de criptografia, o que significa que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das informações contidas nas contas.

Deste modo, surgem os seguintes problemas no âmbito sucessório: 1) em razão da tecnologia utilizada, torna-se praticamente impossível o rastreamento das transações realizadas pelo falecido; 2) é difícil identificar os proprietários das moedas, ainda que seja acessível ao público o número de pessoas detentoras de cada moeda; 3) caso o herdeiro não tenha a private key do falecido, não será possível acessar a carteira de criptomoedas deixada por ele.

Assim, os herdeiros podem encontrar severas dificuldades para acessar esta parte do patrimônio do falecido, resultando em um extenso prejuízo ao espólio.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Conhecidas as dificuldades no acesso das carteiras de criptomoedas, torna-se essencial que o detentor deste bem elabore um planejamento sucessório claro e eficaz.

Uma das maneiras de realizar a sucessão é através de um testamento, no qual seja inserida a corretora, os dados de acesso, a private key, quais as moedas adquiridas e a forma de partilha. Com estes dados, os herdeiros poderão ter acesso as criptomoedas e realizarem a divisão entre si.

Dentro deste testamento, também é importante que seja indicado aos herdeiros terceiros de confiança que possam auxiliar neste processo de acesso, tendo em vista que o manuseio destes dados ainda é de desconhecimento de grande parte da população.

Também é possível que o proprietário mantenha guardado em algum local os dados de acesso, sem que seja redigido e registrado um testamento.

Por fim, existem tecnologias em estudo no mercado, denominadas de “testamentos inteligentes”, que estão inseridas dentro da tecnologia blockchain e que são autoexecutáveis, facilitando, assim, a transmissão destes ativos após a morte do seu proprietário.

O que diz a jurisprudência?

A justiça brasileira ainda enfrenta diversas dificuldades no que se refere a sucessão de ativos digitais.

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o falecido contratou digitalmente um plano de previdência privada, o que para o tribunal se configurou como fraude a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que junto com este, outros planos de previdência privada teriam sido adquiridos e o beneficiário se concentrou na mesma pessoa. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL em detrimento do espólio – Previdência privada contratada menos de um ano antes do falecimento do de cujus, à época já diagnosticado com neoplasia maligna no cérebro – Contrato firmado com o BB sequer encontrado e manifestação do Banco Itaú confirmando que a VGBL fora contratada por meio do banco 30H (contratação digital) – Contratação de VGBL nestes termos que se consubstancia em planejamento sucessório com o fim de fraudar a ordem de vocação hereditária – Numerário transferido para a conta da agravante a título de doação que deve retornar à colação por não comprovado o uso em favor do de cujus – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21810803320188260000 SP 2181080-33.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório deve ser uma medida escolhida por aquele que tem bens de diversas naturezas, tendo em vista a falta de legislação aplicável sobre o assunto.

Por isso, converse com o seu advogado e elabore junto a ele um efetivo plano para a sucessão dos seus bens!

Categorias
Direito das Sucessões

Administrador de holding precisa ser sócio da empresa?

A criação de uma holding familiar, embora não seja esta uma empresa semelhante as demais, que tem por intuito gerar lucro, deve cumprir diversas obrigações comuns às sociedades.

E uma destas incumbências é a nomeação de um administrador.

Mas, tendo a holding familiar um caráter pessoal, em razão de se voltar aos interesses de uma família, será o administrador desta empresa deverá ser, obrigatoriamente, um familiar, ou seja, um sócio da empresa e futuro herdeiro?

A resposta é não. E neste artigo falaremos sobre os pormenores deste assunto. Acompanhe!

Quem pode ser administrador da holding familiar?

Como uma holding segue as mesmas regras das sociedades comuns, é válido para ela as normas atinentes a administração dos demais tipos de empresas.

Assim, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, quando o contrato social não dispor sobre quem será o administrador da sociedade, caberá a cada um dos sócios administrar a sociedade.

Deste modo, caso o instituidor da holding não informar quem será administrador, todos os sócios da empresa serão considerados responsáveis pela administração.

No geral, o instituidor da holding nomeia a si mesmo como o administrador, já que ele intenciona continuar administrando seus bens. Porém, é plenamente possível que instituidor nomeie terceiros para a administração, até mesmo pessoas que não sejam sócias da empresa. 

Posso contratar um profissional especialista em administração de empresas para administrar a holding?

Sim, é plenamente possível contratar profissionais especialistas em administração de empresas para a administrarem a holding familiar.

Atualmente, existem no mercado profissionais de ponta que prestando esse tipo de serviço. A contratação destes indivíduos auxilia nos momentos em que fundador da holding está com sua capacidade laborativa reduzida e possui herdeiros pouco capacitados para esta função.

A partir disso, o instituidor da holding poderá estabelecee no contrato social que a administração caberá a este terceiro, que não tem cotas na sociedade.

Dependendo do que for estabelecido no contrato social, é possível estabelecer que o trabalho do administrador contratado permaneça até depois da morte do fundador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de terceiros para a administração da holding familiar é a possibilidade de contestar judicialmente os atos feitos pelo administrador.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os sócios ajuizaram uma ação contra o administrador da empresa, em razão da inconsistência verifica nas transações financeiras da empresa. O juiz determinou que fosse realizada a perícia contábil nas contas ofertadas pelo profissional, dando provimento aos pedidos dos autores. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIO EM FACE DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. MANIFESTO INTERESSE EM VERIFICAR A CORRECÃO DOS VALORES DECORRENTES DAS TRANSACÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A ação de prestação de contas visa por fim a relacionamento jurídico, por meio do qual a parte se compromete a administração de bens, valores ou interesses de outrem. É inegável o direito de o apelante obter a devida prestação de contas, porque são os apelados que administram a empresa, fazendo lançamentos dos quais devem dar as devidas contas. Tendo o autor impugnado as contas oferecidas, mostra-se indispensável a intervenção judicial, realizando-se a necessária perícia contábil para verificação e produção das contas que foram recusadas, tudo sobre o manto do contraditório. Os cálculos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu devem ser submetidos para apresentação em juízo sob a forma mercantil, devendo pormenorizar as receitas e despesas e apresentar o saldo. Deve o cálculo ainda ser acompanhado dos eventuais documentos que o fundamenta. Não poderia, o julgador avaliar quanto à regularidade das contas apresentadas, em virtude do descumprimento do artigo 917 do CPC, ao aceitar conta sem forma contábil ou mercantil e sem os documentos justificativos, não se viabilizando, portanto, a improcedência do pedido. Merece prosperar a irresignação da parte apelante, imperiosa é a reforma do julgado para que ocorra prestação jurisdicional de forma correta, devendo ser desconstituída a sentença, pois evidenciado o cerceamento de defesa. Recurso a que se dá provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para anular a sentença vergastada, em virtude da existência de error in procedendo, pelo cerceamento de defesa e não cumprimento dos procedimentos relativos a ação de prestação de contas, devolvendo o feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito nos exatos termos do que dispõe os artigos 914 a 919 do CPC. (TJ-RJ – APL: 00004432820088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2016)

Conclusão

O que se verifica é que não existe uma regra especifica no ordenamento, que determine quem deverá ser o administrador da holding.

Por isso, o fundador da empresa deverá ponderar sobre quem é a pessoa mais capacitada para exercer esta função, que é extremamente importante para a manutenção da empresa.

Categorias
Direito das Sucessões

Sou filho único, minha mãe faleceu e tinha uma empresa no MEI, nesse caso a empresa passa direto para mim ou preciso fazer inventário?

Os microempreendimentos individuais são considerados um avanço em nosso ordenamento jurídico, visto que permitem que o trabalhador autônomo tenha acesso a importantes direitos, como o da aposentadoria, pensão por morte e o de poder empregar um terceiro.

Porém, muita gente ainda tem dúvidas quanto a sucessão do MEI. Seria possível transferir o microempreendimento aos descendentes do titular?

A resposta é que não. A razão disso nós explicaremos adiante!

A necessidade de encerrar a microempresa individual com a morte do titular

Um dos pressupostos da existência dp MEI é de ele possui um único dono, que é a pessoa que dá o nome a empresa.

Outro ponto importante é que a prestação dos seus serviços ocorre de forma pessoal, ainda que o titular possa contar com auxílio de um funcionário.

É por isso que o MEI não pode ser vendida, tampouco transferida para terceiros, pois ela pressupõe a pessoalidade da empresa.

Com isso, com a morte do titular, os seus descendentes são obrigados a realizarem o encerramento da empresa.

Porém, os produtos e maquinários da MEI deverão ser partilhados entre os herdeiros do titular, de modo a serem arrolados no inventário.

Com isso, é possível que o herdeiro dê seguimento ao negócio do seu pai/mãe, sendo necessário somente que ele abra uma empresa em nome próprio.

Como realizar o encerramento?

O encerramento do MEI em decorrência da morte do titular deve ser feito pelos seus herdeiros, através do Portal do Empreendedor.

O portal é um site disponibilizado pelo Governo Federal, onde é possível realizar a abertura e encerramento das microempresas individuais.

Outra possibilidade é de que os herdeiros solicitem a baixa do CPF do titular pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do envio de cópia de certidão de óbito. Com isso, a Receita automaticamente realizará a baixa do MEI.

Caso os herdeiros não tenham tais condições, é possível que, dentro do processo do inventário, seja requerido ao juiz que envie um ofício aos órgãos oficiais.

Independente do meio, é essencial que a MEI seja encerrada, sob pena dos herdeiros serem responsabilizados pela não informação à Receita e ao Governo Federal.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que não seja possível herdar a microempresa individual, é possível que o herdeiro do falecido tenha direito a pensão por morte.

Para isso, é necessário que o MEI tenha recolhido as contribuições previdenciárias enquanto em vida e que o herdeiro comprove sua dependência.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região elucida o ponto.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar. 5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 – pág. 45). Tal situação é comprovada, também, ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018. 6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente. Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 – pág. 43 e seguintes). 7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão autoral. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF-3 – ApCiv: 51585558320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

Conclusão

A não possibilidade de herdar um microempreendimento individual pode ser uma grande perda aos herdeiros, afinal, herder uma pequena empresa pode significar muitos ganhos.

Porém, o recomendado é que os herdeiros sempre informem sobre o MEI no inventário, no intuito de que sejam tomadas as devidas providências pelo juiz.

Categorias
Direito das Sucessões

Cota indisponível da herança como fazer na hora do testamento

Aqui no nosso blog já trouxemos diversos temas extremamente relevantes sobre herança e transmissão de bens. Você pode acompanhar a listagem deles clicando aqui.

Um dos pontos extremamente relevantes sobre o tema é quanto à cota indisponível da herança. A relevância deste ponto é tamanha que, em caso de sua inobservância, o testamento como um todo pode ser anulado.

Mas o que é a cota indisponível da herança?

Segundo o art. 1.789 Código Civil, existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.

Por herdeiros necessários, nos termos do referido código, compreende-se os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Vale ressaltar que os ascendentes só serão considerados herdeiros necessários quando o testador não possuir filhos.

Deste modo, ao redigir o testamento é essencial que o testador divida seus bens de acordo com o que estabelece o Código Civil.

Como estabelecer em meu testamento?

Ainda que no Brasil o registro de testamento não ser comum, aos que possuem um patrimônio considerável e um rol de herdeiros necessários ou não, é de extrema valia a redação deste documento.

Posto isso e para melhor ilustrar a divisão de bens em um testamento, sigamos com o exemplo de um sujeito que possui uma esposa, dois filhos e um sobrinho que tem muita estima e, por isso, o sujeito deseja deixar parte dos seus bens a este parente.

Pelo regime de casamento deste indivíduo, sua esposa tem direito a metade do patrimônio em caso da morte do cônjuge.

Assim, pelo exemplo deste sujeito, ele poderia estabelecer seu testamento nos seguintes termos: 50% do seu patrimônio para o sobrinho, 25% a esposa e 25% a serem divididos com seus dois filhos (12,5% para cada um).

Certamente estes filhos se sentirão lesados e prejudicados por terem recebido uma cota inferior em comparação ao auferido pelo primo.

No entanto, tal divisão é válida nos termos da lei e não haverá caminhos para estes descendentes contestarem a decisão do seu genitor.

Agora suponhamos que este mesmo indivíduo tenha deixado 51% dos seus bens ao sobrinho. Legalmente tal cota está incorreta, pois ela compreende mais do que metade dos bens.

Dada a inconformidade dos filhos, que pleitearão em juízo pela nulidade do testamento em razão do comprometido da reserva legítima, não será difícil que o juiz do caso determine que o testamento seja anulado, de modo que todo trabalho feito para o testamento terá sido em vão.

Por isso, a nossa recomendação é de que, caso você esteja iniciando a redação de um testamento é essencial que a elaboração do documento seja feita em conjunto com um advogado, no intuito de evitar qualquer anulabilidade posterior.

Só assim para o individuo ter sua vontade respeitada após sua morte e ter seu patrimônio dividido nos seus termos, através de um testamento válido e seguro.

Para isso, conte com nossos serviços!

Categorias
Direito das Sucessões

Se a pessoa faleceu e deixou um elevado saldo na conta do FGTS o herdeiro pode sacar? Esse valor entra no inventário?

Os valores de FGTS no geral podem representar uma grande quantia, afinal, mensalmente é depositado 8% do salário do trabalhador nesta conta, o que, anualmente, corresponde a quase um salário guardado rendendo juros.

Mas é possível realizar o saque do FGTS da pessoa falecida sem que seja finalizado o inventário?

A resposta é sim.

Mas existem alguns requisitos que devem ser observados. Neste artigo, reunimos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

A necessidade do cadastro dos dependentes no INSS

Antes, a legislação brasileira estabelecia que, para a liberação dos valores do FGTS aos herdeiros, era necessária a apresentação de um alvará judicial à Caixa Econômica Federal.

No entanto, algumas regras mudaram e atualmente a Caixa permite que os herdeiros tenham acesso os valores deixados pelo falecido de forma mais simplificada.

A primeira regra é que todos os dependentes do falecido tenham sido cadastrados no INSS.

Caso os dependentes não tenham realizado este cadastro, eles deverão solicitar a emissão de um alvará judicial. Mas isto explicaremos melhor no próximo tópico.

Estando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte junto ao INSS, eles deverão apresentar os seguintes documentos à caixa: documento de identidade do sacador, PIS/PASEP/NIS do falecido, carteira de Trabalho do titular falecido, declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Vale ressaltar que a declaração de dependentes emitida pelo INSS deve ser solicitada diretamente a este órgão.

O registro das contas no FGTS no inventário

Não estando os dependentes habilitados junto ao INSS, será necessária a emissão de um alvará judicial para que os valores possam ser sacados sem que seja necessário finalizar o processo de inventário.

Vale ressaltar que, caso a inicial do inventário tenha mencionado como um dos bens deixados pelo falecido as contas do FGTS, não será possível sacar os valores até que o inventário tenha sido finalizado.

Para a emissão do alvará judicial, todos os herdeiros devem consentir com a partilha dos valores. Caso contrario, só será possível o saque do FGTS após a conclusão do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou uma medida cautelar, proposta pelos herdeiros prejudicados contra a Caixa Econômica Federal.

O caso em questão ocorreu da seguinte maneira: o falecido havia deixado uma quantia considerada de FGTS a ser sacado. No entanto, um dos herdeiros se habilitou junto a Caixa Econômica Federal e conseguiu obter os valores.

Com isso, os demais herdeiros habilitados entraram com ação contra a Caixa, que erroneamente permitiu a liberação dos valores. O juiz do caso entendeu como devida a ação e determinou o prosseguimento. Vejamos.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.O presente recurso está sendo levado a julgamento conjuntamente com o recurso de apelação e adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal e pelos autores, respectivamente, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0001950.37.2005.4.03.6115, julgada procedente. 2. Conforme se depreende da sentença transladada nestes autos, restou devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais aos autores em razão do saque integral dos recursos do FGTS de pessoa falecida por apenas um de seus dependentes, enquanto os requerentes já estavam habilitados junto à Previdência Social. 3. Referida sentença foi confirmada por esta Eg. Turma, quando do julgamento dos recursos interpostos nos autos da ação ordinária em apenso. 4. Rechaçadas as alegações da CEF no sentido de que teria tomado as cautelas necessárias para a autorização do saque do PIS e FGTS em questão. 5. A despeito da satisfação da pretensão autoral, entendo que o ajuizamento da presente medida cautelar se mostrou necessário, haja vista a recusa da CEF em apresentar voluntariamente a documentação que embasou o pedido autoral de ressarcimento e de indenização. 6. Deve ser mantida a procedência dos pedidos formulados na presente ação e, por conseguinte, da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00001740220054036115 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

Conclusão

Permitir que o saque dos valores de FGTS seja feito de maneira simplificada é uma medida positiva e que visa auxiliar os dependentes em um momento tão difícil.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto não hesite em consultar um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Como comprovar a união estável para a concessão da pensão por morte?

A pensão por morte é um dos principais benefícios pagos aos dependentes do segurado do INSS.

E uma das regras aplicáveis é o pagamento aos dependentes necessários, compostos por cônjuge, companheiro e filhos.

Aqui é visível que a comprovação da relação do cônjuge é feita com a certidão de casamento e dos filhos é a partir da certidão de nascimento.

Porém, como comprovar a relação do companheiro, ou seja, aquele que vivia em união estável com o falecido?

Tendo em vista a ocorrência destas situações, o INSS editou uma norma que regulamenta a prova da união estável.

Neste artigo, falaremos dos principais aspectos da comprovação de união estável para a pensão por morte. Acompanhe!

O que o INSS exige para comprovar a união estável?

Em 2020, houve uma alteração no Decreto n. 3.048/1999, decreto este que regulamenta a Previdência Social.

Esta alteração passou a elencar quais os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a comprovação da união estável.

Estes documentos são:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro como seu
  • dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante Tabelião;
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do companheiro como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o falecido como titular do seguro e a companheira como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do(a) companheiro(a);
  • Quaisquer outros documentos que possam comprovar relação de união estável.

Aqui vale ressaltar que a Orientação Normativa n. 9/2010 já previa a exigência da apresentação destes documentos no caso de servidor público.

Somente agora os segurados do INSS contam com uma norma posta, ainda que antes de 2020 o INSS já fazia exigências para os companheiros do segurado.

Além disso, é necessário que companheiro apresente pelo menos três destes documentos.

E o que fazer se o companheiro não possui documentos comprobatórios?

Neste caso, o(a) companheiro(a) que tiver o benefício indeferido pela falta de documentos deverá ingressar com uma ação judicial contra o INSS.

O entendimento jurisprudencial é que a prova da união é feita por prova testemunhal, não sendo necessária a apresentação de outros documentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o INSS entenda que é necessária a apresentação de provas para a comprovação da união estável, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que para a comprovação desta relação basta a prova testemunhal do companheiro sobrevivente.

Uma recente decisão do STJ demonstra a compreensão do órgão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Conclusão

Deu para perceber que a necessidade de comprovação da união estável dependerá se o pedido for feito direto ao INSS ou a partir de uma ação judicial.

É por isso que somente seu advogado poderá indicar a melhor saída para a requisição do benefício.

Categorias
Direito das Sucessões

Frutos de reinvestimento: como partilhar em caso de divórcio se o regime de casamento for em comunhão parcial de bens?

A divisão de bens em um divórcio nem sempre é uma tarefa fácil, visto que são considerados o regime de bens das partes, a data de aquisição de cada bem do patrimônio, se houve recebimento de doação e se a compra do bem ocorreu mediante esforço comum.

Um dos pontos que é objeto de dúvida entre as partes é quanto a partilha no divórcio dos frutos de reinvestimento.

Mas o que são frutos de reinvestimento?

Os frutos de reinvestimento são encontrados no meio empresarial, e ocorre quando os sócios de uma empresa empregam parte do lucro da empresa em investimentos dentro da companhia.

Com isso, o lucro que surgir deste novo investimento será considerado um fruto de reinvestimento.

Esta situação pode causar uma certa confusão entre os envolvidos, visto que, em um divórcio, a partilha de bens considera o período em que a parte adquiriu o patrimônio.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Em 2016, o STJ proferiu uma decisão chave para esta questão.

No caso julgado, o companheiro havia obtido o fruto de reinvestimento durante o período da união estável, embora a empresa havia sido constituída antes da união.

Como o processo chegou ao STJ, o ministro responsável decidiu que, como o ex-companheiro e sócio da empresa havia utilizado sua cota dos lucros para reinvestir na empresa, aquele valor já não mais o pertencia, mas sim à empresa como um todo.

Deste modo, não seria possível partilhar os lucros deste novo reinvestimento na dissolução da união estável, visto que na época do primeiro investimento, ou seja, na constituição da empresa, as partes não possuíam nenhuma relação jurídica e afetiva.

Como o regime de bens pode afetar esta questão?

No caso do regime de comunhão parcial de bens, só serão partilhados no divórcio os bens que foram adquiridos na constância da união.

Deste modo, o que deve ser observado é o seguinte: qual o momento da constituição da empresa, já que, se o cônjuge ter criado a companhia antes do casamento, em caso de divórcio ele não deverá partilhar as cotas o ex-marido/ex-esposa.

Quanto ao lucro destas cotas, a jurisprudência tem entendido que, se as cotas da empresa adquirida antes da união se valorizarem sem o esforço comum do casal, não há o que se falar em divisão de lucro no divórcio.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ julgou um caso semelhante ao de 2016, de modo que foi confirmado o entendimento sobre a incomunicabilidade dos frutos do reinvestimento na partilha de divórcio. Vejamos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.623 – AP (2019/0332037-3). DECISÃO (…) Com efeito, nos autos do Resp nº 1.595.775/AP, sob a relatoria do em. Ministro Ricardo Villaças Boas Cueva , este Corte proferiu o seguinte decisum, em resumo, no que interessa à presente: ” (iii) do mérito. É que não há falar em acréscimo patrimonial nem, consequentemente, em integração ao patrimônio do casal e comunicabilidade de bens na hipótese dos autos. A sociedade empresária foi constituída em 1994, sendo que o autor adentrou ao quadro social em dezembro de 1997. Ambas as situações se deram anteriormente ao início da relação conjugal (e-STJ fl. 292). As partes conviveram durante o período de abril de 2000 a novembro de 2012. Extrai-se do acórdão recorrido: “(…) Em relação à participação na empresa, destaco que os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos daquela pessoa jurídica fazem parte do rol a ser partilhado entre o casal. Porém, entendo que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da sociedade empresarial não representam novas aquisições e quotas, tão somente valorizam existentes e que pertenciam ao recorrido antes da união. O Código Civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, ou seja, aqueles adquiridos durante a união; em decorrência de fato eventual; por doação; herança ou legado, desde que em favor do casal; benfeitorias acrescidas aos bens particulares de cada um deles; e, por fim, os frutos da totalidade dos bens comuns e particulares pertencentes a cada um dos litigantes. Não se comunicam, portanto, aqueles adquiridos anteriormente à constância da união, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, a teor do previsto nos incisos VI e V, passam a integrar o patrimônio comum do casal. (…) Por ser um desdobramento particular do sócio, as participações societárias de um companheiro não estão permeadas pela comunicabilidade nos casos em que forem pré-existentes à relação sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim em se tratando de participações societárias adquiridas com bens que um dos cônjuges possuía antes da união, ou mediante sub-rogação de bens ou direitos particulares, bem como adquiridos com recursos oriundos de heranças ou legados privados, serão incomunicáveis, constituindo patrimônio apenas do cônjuge ou companheiro proprietário dessas participações societárias. As participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio sendo comunicáveis ao seu companheiro na comunhão parcial de bens. Tal disposição não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância da vida em comum mediante patrimônio comunicável. (STJ – AR: 6623 AP 2019/0332037-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)

Conclusão

A partilha das cotas na sociedade com o ex-cônjuge, no processo de divórcio, ainda é um assunto que merece extensa revisão, visto que os tribunais ainda não possuem entendimento unânime.

Por isso, consultar um advogado pode ser essencial para o seu caso concreto!