Categorias
Direito das Sucessões

Posso fazer um testamento em país estrangeiro referente aos bens imóveis e investimentos que estão no exterior?

Em razão da desvalorização do real em comparação ao dólar, se tornou cada vez mais comum que brasileiros invistam em ações e bens imóveis em outros países.

Porém, no momento do falecimento do titular destes bens, surge a dúvida entre os herdeiros quanto a realização do inventário.

Será que nestes casos o processo de transmissão deve ser feito no Brasil? Ou deverão os herdeiros realizarem dois inventários? E quanto ao testamento, é possível deixar o documento no país em que os bens estão localizados?

De antemão, é preciso ressaltar que o Brasil não possui um entendimento consolidado sobre o tema, visto que não existe uma lei específica para o tema.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O local dos bens como fator determinante para o inventário

Primeiramente, é preciso verificar o que estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O art. 10 expressa que a sucessão por morte obedece à lei do país em que o falecido residia, independente da situação dos bens.

Deste modo, se o brasileiro residia no Brasil, o processo de inventário deverá tramitar aqui.

Porém, o Brasil não possui competência para partilhar os bens que estejam localizados no exterior.

Assim, na hipótese de parte dos bens estarem em outros países, deverão os herdeiros providenciarem a abertura do inventário em cada país que o falecido tenha deixado os bens.

A observância das leis dos países em que os bens estejam situados

Dado a obrigação dos herdeiros abrirem inventário em cada país que o de cujus tenha deixado patrimônio, é preciso ressaltar que a partilha dos bens deverá se pautar nas leis destes países.

Por exemplo, se o falecido era brasileiro, tinha residência no Brasil e tenha deixado um imóvel e ações nos Estados Unidos, por exemplo, seus herdeiros deverão seguir às regras deste país no momento da partilha destes bens.

Isso significa que algumas regras aplicadas pelo Brasil poderão não ser aplicáveis no país do estrangeiro.

A título de ilustração, os Estados Unidos, por exemplo, não reconhecem a existência de união estável.

Deste modo, ainda que a companheira do falecido tenha direito aos bens deixados por ele aqui no Brasil, o mesmo não ocorrerá com o patrimônio deixados em solo norte-americano.

E como fica o testamento?

Como já vimos, os bens no exterior deverão seguir as regras do país em que estão localizados.

Quanto ao testamento, a mesma regra é aplicável, ou seja, é possível fazer um testamento no exterior a respeito dos bens que lá estejam.

Caso este testamento verse sobre os bens que estejam no Brasil, o documento só será válido se aplicar os requisitos de validade dos testamentos brasileiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos da justiça brasileira é a de validar as decisões estrangeiras que tenham aplicação no Brasil.

Isso ocorre em razão da soberania das nações, que não permite que a justiça estrangeira interfira nos atos do nosso país.

Recentemente, o STJ homologou a decisão da justiça alemã, a respeito dos atos de última vontade de um cidadão estrangeiro que possuía bens aqui no Brasil. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15. 3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente. (STJ – HDE: 966 EX 2017/0247253-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

Conclusão

Os casos sobre bens no estrangeiro merecem uma maior atenção, visto que versam sobre um direito não consolidado pela nossa justiça e doutrina.

Por isso, sempre consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Certidão de imunidade de ITBI para imóveis transferidos para a holding familiar

Dentro do planejamento sucessório, a criação de uma holding familiar é uma das alternativas para a transmissão dos bens ainda em vida. Aqui no blog já falamos sobre as vantagens da formação de uma empresa deste tipo, para o propósito de transferir os bens aos herdeiros.

No entanto, um dos assuntos mais polêmicos dentro da criação de uma holding para fins sucessórios é a incidência de ITBI quando da transferência de imóveis que estavam em nome do proprietário para a empresa. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste tema. Acompanhe!

O que é ITBI?

O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este imposto incide nas relações de transferência de um bem imóvel de um dono para o outro. O ITBI é cobrado pelos municípios, por isso, a alíquota é determinada por estes órgãos da federação.

Como o ITBI pode incidir na transferência dos imóveis para a holding?

Como há a transferência de um bem imóvel, que deixa de ser do dono da empresa para ser da empresa propriamente dita, em tese, há a incidência do tributo.

No entanto, a Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Assim, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

No entanto, a polêmica reside a partir de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 796376 SC). No caso em questão, uma empresa com capital social de R$ 24 mil transferiu 17 imóveis, que totalizavam o valor de R$ 802 mil. Esta ação serviu para a integralização do capital social e, a diferença, teve o propósito de aumentar o capital da empresa.

No entanto, a prefeitura da sede da companhia contestou o ato e decidiu que sobre a diferença dos valores dos bens e do capital social deveria haver a incidência de ITBI.

O caso foi para a justiça e o STF acabou por decidir que, a imunidade a qual o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal se refere diz respeito à transferência para o capital social ou não para o capital da empresa, ainda que não haja diferenciação entre os termos na letra da norma.

Esta decisão se torna contraditória, já que o STF acabou por estender o alcance da lei, que não diferenciou o capital mencionado entre capital social e reserva de capital.

E como essa decisão poderá afetar as holdings familiares?

Como uma holding familiar tem um dos propósitos diminuir as custas na transmissão dos bens entre proprietário e herdeiros, esta decisão do Supremo poderá afetar de forma negativa a transferência dos bens imóveis à empresa.

No entanto, uma das possíveis soluções é ajustar o valor do capital social ao valor dos bens imóveis da família.

Outro ponto importante é o cuidado sobre o valor declarado do bem que está sendo utilizado para integralizar o capital social. Algumas prefeituras, ao receberem a requisição de imunidade, tem contestado o valor declarado e requerido a correção para o valor de mercado, o que acaba por alterar o valor da imunidade.

Por isso, deve haver um trabalho detalhado entre os responsáveis pela empresa e os contadores, no intuito de que, a constituição e integralização do capital social seja feito de forma correta, no intuito de evitar possíveis alegações de fraude e, principalmente, de evitar a contestação sobre a imunidade tributária.

O que diz a jurisprudência?

Conforme dito anteriormente, alguns municípios têm contestado a declaração dos valores dos imóveis, utilizados para integralização do capital social das empresas.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma empresa integralizou o seu capital social com nove imóveis, que, em sua declaração, custavam cerca de R$ 100 mil. No entanto, o município contestou a declaração, informando que estes imóveis custavam, na verdade, três vezes mais do que o declarado.

Assim, a decisão do Tribunal foi pela incidência de ITBI sobre a diferença dos valores. Vejamos.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. VALORES IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO PELO VALOR EXCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme, art. 150, II, da CRFB, o fato gerador do ITBI consiste na transmissão onerosa, entre vivos, de direitos reais sobre imóveis. A Constituição Federal, no entanto, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi art. 156, § 2º, I, da CRFB. Cuida-se de garantia constitucional que visa a facilitar a livre iniciativa empresarial. Todavia, como qualquer norma, não permite a incidência de abuso de direito. Conforme documentos de fls. 35/41 do processo de origem, o impetrante pretende integralizar o capital social da sociedade empresária por meio de 9 imóveis situados no Município de Niterói, declarando valores aproximados de R$ 10.000,00 por imóvel, com exceção do bem localizado no bairro de Icaraí, cujo valor declarado é de aproximadamente R$ 300.000,00. Note-se que tais quantias são notoriamente irrisórias frente ao verdadeiro valor de mercado dos bens. Nesse diapasão, verifica-se a intenção de integralizar o capital social da sociedade com imóveis que possuem valores substancialmente superiores ao declarado no contrato social, o que pode ensejar em simulação ou fraude. Sendo assim, viável a interpretação teleológica da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, no sentido de abarcar o ITBI incidente somente quanto ao valor declarado pelo contribuinte. A questão encontra-se com repercussão geral reconhecida no RE nº. 796.376/SC, sem início de julgamento, mas com parecer favorável do PGR pela incidência do tributo no que o valor do imóvel exceder à quantia a ser integralizada no capital social. Desta forma, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a fundamentar a concessão da ordem. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00474650 420178190002, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

Conclusão

A imunidade tributária na transferência de bens imóveis pode ser uma boa alternativa para a criação das holdings familiares. No entanto, é preciso muita atenção quanto ao valor declarado e no valor do capital social.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Quero doar um imóvel para minha filha, mas quero garantir que em caso de divórcio meu genro não fique com parte do imóvel, como posso fazer?

A doação de bens de pais para filhos é uma possibilidade prevista em nosso Código Civil, e se caracteriza como um adiantamento de legítima, isto é, uma antecipação de herança.

No entanto, uma das preocupações frequentes dos doadores é quanto a possibilidade de o cônjuge do descendente ter acesso a parte do bem em eventual divórcio.

A solução para esta questão é a inclusão da cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação.

Neste artigo, abordaremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O que é a cláusula de incomunicabilidade?

A cláusula de incomunicabilidade se caracteriza por uma imposição, no qual o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge do beneficiário em eventual divórcio.

Para que esta disposição seja válida, é importante que a cláusula esteja disposta no contrato de doação.

Em se tratando de bem imóvel, este contrato deve ser realizado através de escritura pública, sob pena de nulidade.

Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida em qualquer tipo de doação, independente se for de bem móvel, imóvel ou até mesmo de dinheiro.

Além disso, devem se preocupar em inserir esta cláusula no caso de o beneficiário ser casado no regime de comunhão universal de bens, visto que, nos demais regimes de bens, em eventual divórcio, não se comunicam os bens recebidos em doação na constância do casamento.

A não aplicação da cláusula de incomunicabilidade em caso de sucessão

Um ponto relevante a ser considerado pelos doadores é que a cláusula de incomunicabilidade não se aplica em caso de morte do beneficiário da doação.

Explicamos: como a lei determina que a incomunicabilidade se extingue com a morte do beneficiário, na abertura do seu inventário, o bem recebido em doação será partilhado com o cônjuge sobrevivente.

Além disso, o Código Civil prevê que, independente do regime de bens, o viúvo é considerado herdeiro do falecido.

Assim, este imóvel recebido em doação será, ao final, partilhado com o marido/esposa do beneficiário.

O que diz a jurisprudência?

Frequentemente, a imposição da cláusula de incomunicabilidade vem acompanhada das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso a doação tenha sido feita somente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é presumível que o imóvel também não possa ser vendido.

Esta é uma questão que deve ser observada pelos doadores de bens, caso seja de sua vontade que o receptor tenha direito a venda da propriedade. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1155547 MG 2009/0171881-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

Conclusão

Ainda que a lei permita a imposição da incomunicabilidade, é preciso salientar que ela só será válida se estiver disposta no contrato.

Por isso, é essencial que o contrato de doação seja redigido por um advogado especialista no assunto.

Categorias
Direito das Sucessões

É possível deixar parte do patrimônio para concubina através do testamento?

O concubinato se caracteriza como a relação extraconjugal de uma pessoa que já é casada. Por pessoa casada se entende o indivíduo que é casado formalmente, ou seja, em cartório.

Além disso, a existência de concubinato gera consequências jurídicas a pessoa que está neste tipo de relação.

Uma destas consequências é a impossibilidade de a pessoa casada deixar bens para a sua concubina através de testamento.

Esta é uma previsão disposta no Código Civil e que iremos abordar neste artigo. Acompanhe!

A proibição de incluir a concubina no testamento

O art. 1.801 do Código Civil estabelece que não podem ser nomeados herdeiros o concubino do testador casado.

Adiante, o art. 1.802 estabelece que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas que não podem receber a herança.

E o que isso significa?

Através destes dispositivos, o que se verifica é que a regra de que o testamenteiro pode dispor metade do patrimônio a qualquer pessoa não é válida se esta pessoa for sua concubina.

E para evitar estas situações, a legislação prevê que se o testamento dispor a doação de bens para o concubino, a parte sobre esta doação será considerada nula.

Estas regras existem pelo seguinte motivo: o Brasil tem como premissa a monogamia e o dever de fidelidade, de modo que, permitir que as pessoas que estão nestes relacionamentos sejam beneficiadas como se fossem legítimos cônjuges, seria uma própria contradição da lei.

Vale ressaltar que esta regra não se aplica se o testador, embora casado, esteja separado de fato há mais de 5 anos no momento da redação do testamento.

E nos casos de duas uniões estáveis?

Um dos pontos que mais geram dúvidas é se existe concubinato nos casos em que o adúltero possui uma união estável anterior.

Por exemplo, se um homem mantém união estável por mais de 20 anos com uma mulher e, simultaneamente, tem um relacionamento público e duradouro com outra, este último relacionamento seria de concubinato?

Pela interpretação da lei não.

Como o dispositivo que regula o concubinato dispõe que esta relação ocorre se uma das partes é casada, não mencionando os casos de pessoa que é companheira, não é possível estender a regra do testamento em caso de união estável.

O que diz a jurisprudência?

A caracterização de concubinato não é uma tarefa das mais fáceis, visto que, para que haja concubinato, é preciso que uma das partes seja casada formalmente e de fato.

Muitas vezes, as partes não conseguem demonstrar que a separação de corpos ocorreu.

Visto isso, em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suposta concubina foi beneficiada pelo testamento e diante do processo, conseguiu provar que o falecido e a esposa, embora casados no papel, estavam separados de fato. Vejamos.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, PROPOSTA PELA MULHER, SOB FUNDAMENTO DE TER SIDO CONTEMPLADA, POR INTERPOSTA PESSOA (FILHA), CONCUBINA DE TESTADOR CASADO. Testador que, todavia, à época da disposição, estava separado de fato da autora da ação. Inexistência, por isso, de relação impura. Código Civil de 1916, arts. 1.719, II, 1.720e 1.725. Validade da atribuição da herança à filha da pessoa com quem o testador manteve relacionamento amoroso não concubinário. Sentença de improcedência confirmada (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida.  (…) Sendo assim, resultando da prova, que reputo, reitero, bem analisada pela r. sentença, que não houve concubinato, mas relação aberta, às claras, quando impedimento para tanto não havia, a ação era, mesmo, de ser julgada improcedente, lícita a exclusão da autora, na forma do art. 1.725 do Código Beviláqua, da sucessão. (TJ-SP – APL: 02160567720078260100 SP 0216056-77.2007.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 26/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2016)

Conclusão

A redação de um testamento requer a observância de diversas regras estabelecidas em lei.

Além disso, a vedação de incluir a concubina no testamento é só uma das proibições a este sujeito, visto que recentemente o STF decidiu que é proibido a divisão de benefício previdenciário entre cônjuge e concubino.

Fique por dentro do nosso blog e se atualize sobre este e outros assuntos!

Categorias
Direito das Sucessões

Imóvel financiado pode fazer parte da holding familiar?

Na constituição de uma holding familiar e na transferência dos bens à sociedade é comum que as partes possuam imóveis em financiamento e que o prazo do pagamento seja demasiado longo.

A partir daí, surge a dúvida se estes imóveis podem integrar a holding, seja na integralização do capital social, seja como aumento do capital.

Inicialmente, é possível responder que é plenamente possível esta transferência. No entanto, existem alguns requisitos que devem ser verificados pelas partes antes da realização do negócio, requisitos estes que serão tratados neste artigo. Acompanhe!

Como realizar a transferência?

A transferência do financiamento, que é da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica, ocorre com a solicitação da transferência da dívida junto ao banco

Vale ressaltar que, quando alguém adquire um bem em financiamento, até que a pessoa quite todas as parcelas o bem é da instituição financeira que realizou o parcelamento. Enquanto o financiamento está em curso, o adquirente do bem é apenas um devedor fiduciante, sendo um possuidor do bem, na qualidade de usuário e depositário.

Deste modo, aquele que deseja transferir o imóvel em financiamento para a holding inicialmente apenas transferirá a dívida, que antes era da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica.

Com isso, em caso de inadimplência pela sociedade, é possível que sejam penhorados os demais bens que estejam em nome da holding.

Destaca-se que esta é a razão pelo qual os bancos aceitem a transferência do financiamento, pois, a pessoa jurídica possui melhores condições de quitar a dívida em comparação à pessoa física.

Além disso, as condições de transferência do financiamento vão depender do que estiver estabelecido no contrato firmado entre a instituição financeira e o adquirente do bem, razão pelo qual é possível que o banco negue o pedido para mudança do devedor. Nesta hipótese, somente através de uma ação judicial é que será possível a transferência da dívida.

Quais são os custos inerentes à transferência?

Concedido o pedido de transferência, é hora de saber quais os custos desta transação. Em primeiro plano, esta transferência é considerada a venda do bem, que deixará de ser de uma pessoa e passará a ser de outra.

A partir daí, o adquirente da dívida deverá arcar com os custos de cartório e registro, com o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), além das taxas do banco, que a depender da instituição e se a pessoa jurídica era correntista ou não, poderão variar.

Logo, antes de ocorrer tal transferência, é preciso que seja realizado os cálculos da transação, no intuito de evitar surpresas às partes.

Após a realização da transferência da dívida, a holding será considerada possuidora e usuária do bem, ainda que ainda não seja proprietária, status que somente adquirirá após o término do financiamento e da quitação de todas as parcelas.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões a serem verificadas pelos instituidores da holding quando da transferência do financiamento do imóvel à sociedade é o pagamento de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando há a transferência do financiamento fica caracterizada a venda do bem, incidindo o pagamento de ITBI. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO DA DEMANDA 1. Questiona-se a exigência de imposto sobre transmissão inter vivos – ITBI na venda de imóvel com alienação fiduciária quando há consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. O FATO GERADOR DO ITBI 2. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, respectivamente, nos arts. 156 e 35, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONAMENTO 3. Nos casos de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária, a compra e venda é o negócio jurídico principal e a alienação fiduciária, o pacto acessório voltado à garantia de pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação. 4. Na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do ITBI em razão da compra e venda, mas não há incidência do ITBI sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN). Em outras palavras, em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária). Em operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, o ITBI incide sobre a compra e a venda feitas entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI NOS TERMOS DO ART. 156 DA CF E 35 DO CTN 5. Hipótese distinta se dá quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Nesse caso ocorre novo fato gerador, nos termos definidos pela CF e pelo CTN, consubstanciado na efetiva transferência do direito real de propriedade, em sua plenitude, em favor do credor. 6. O fato de o credor fiduciário ter a propriedade resolúvel não significa dizer que não há transmissão de propriedade, nem que não ocorre o fato gerador do ITBI. Isso porque a propriedade fiduciária é qualificada como direito real de garantia (art. 1.367 do CC/2002), com regime jurídico correspondente, razão pela qual não há incidência do ITBI na constituição da aludida garantia.  (STJ – REsp: 1837704 DF 2019/0272711-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível transferir o financiamento do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, o imóvel só poderá ser gravado como de propriedade da holding após a quitação das parcelas.

No entanto, é possível que, neste ínterim, seja registrado na junta comercial da cidade em que o bem a holding está sediada que o imóvel compõe o capital da sociedade.

Categorias
Direito das Sucessões

Curadoria especial de patrimônio. O que é? Qual a finalidade?

A celebração de um testamento pode ser uma boa opção para aqueles que desejam distribuir seus bens aos herdeiros de forma justa e a seu gosto. Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens da realização do planejamento sucessório. Vale conferir!

Porém, a distribuição de bens não é o único assunto que pode ser tratamento em um inventário. Um dos institutos previstos no Código Civil é o da curadoria especial. Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é a curadoria especial de patrimônio?

A curadoria é a uma previsão do Código Civil que é delegado a um terceiro a administração e cuidados a uma coisa ou pessoa, seja por tempo determinado ou não.

Uma das principais formas de curadoria existentes é a curadoria no caso de incapaz que possui incapacidade transitória e precisa de um representante dos seus atos cíveis. A partir daí, o juiz pode nomear o curador, a partir de pessoa da família ou representante legal.

Assim, a curadoria especial de patrimônio é aquela em que o sujeito estabelece em seu testamento a pessoa que ficará responsável por gerir seu patrimônio enquanto não finalizado o inventário.

Esta nomeação pode ser uma boa opção, já que, quando não há esta previsão testamentária, o juiz é quem nomeia o administrador da herança, de modo que, nem sempre a pessoa nomeada será a mesma que detém de todo conhecimento para a defesa dos interesses dos negócios do falecido.

Como este instituto pode ser verificado na prática?

A curadoria especial pode ser uma ótima opção para os casos em que o testador é sócio de uma empresa.

Nestes casos, enquanto não finalizado o inventário, o inventariante ou os familiares do falecido é quem ficarão responsáveis por dar andamentos nos negócios do de cujus.

Com isso, os negócios da empresa poderão ser prejudicados a partir das más escolhas destes sujeitos, já que nem sempre o inventariante ou os familiares detêm do conhecimento necessário para gerir assuntos empresariais.

Assim, é possível que o testamenteiro inclua no documento que o curador especial do seu patrimônio, qual seja suas cotas na empresa, seja um sócio ou até mesmo um terceiro que tenha conhecimento no ramo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos importantes da curadoria especial é especificação dos poderes os quais o curador terá em caso de ausência do instituidor.

Em uma recente decisão do STJ, um curador que agiu acima dos limites estabelecidos no instrumento foi condenado a indenizar a parte, em razão do seu ato ilícito. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURADOR ESPECIAL SEM PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrente, na condição de curador especial em processo penal instaurado contra a recorrida, movimentou sua conta corrente sem autorização e sem possuir poderes para gerir o patrimônio. Além disso, não comprovou que os valores movimentados reverteram em benefício da autora da demanda, razão pela qual deveria indenizá-la pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão proferido na Corte de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1478101 DF 2019/0090083-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

Conclusão

A elaboração de um testamento por advogado é condição essencial para a segurança do documento, já que, além de redigir o instrumento, o profissional poderá instruir a parte dos possíveis poderes que podem ser instituídos.

 

Categorias
Direito das Sucessões Sem categoria

Minha família estava no processo de constituição de holding e um dos herdeiros faleceu antes da conclusão. O que fazer?

Aqui no nosso blog já falamos sobre como uma holding familiar pode ser um modelo vantajoso para aqueles que desejam realizar a transmissão de bens em vida e como a estrutura deste tipo de empresa pode ser vantajoso para as empresas familiares. Você pode conferir estes artigos clicando neste link.

Sobre o tema do nosso artigo, vamos ao seguinte caso: você, enquanto proprietário de uma empresa, já pensando na transmissão do seu patrimônio em vida, contrata um advogado para analisar a viabilidade da sua companhia se tornar uma holding familiar.

O advogado atesta a viabilidade e iniciam-se os trâmites para constituição da holding, o que pode levar um certo prazo. Neste período, um dos herdeiros, filho do proprietário e patriarca vem a falecer.

Como a empresa deve proceder neste caso?

Em razão da holding não estava constituída e, em tese, a empresa era de propriedade do patriarca/matriarca, as cotas concernentes ao herdeiro que veio a falecer continuam sendo do proprietário.

Assim, a depender do estágio de constituição da holding, deverá ser refeita o contrato social,  o acordo de acionistas e todos os demais documentos concernentes a criação do modelo de empresa.

Porém, aqui é que muda o cenário: na hipótese de uma holding já formada, com o repasse das cotas aos sócios, em caso de falecimento de um sócio, a cota concernente ao referido retorna ao patriarca e dono da empresa, que, a partir desta nova fração poderá decidir se divide a parte aos demais herdeiros necessários.

No entanto, quando o sócio e herdeiro falece antes da conclusão da constituição, em tese estamos falando de um patriarca, que possui uma empresa e perde um herdeiro necessário.

E, pelas regras do direito civil, se este herdeiro tiver deixado filhos, estes terão direito a sua herança, o que corresponde, também, a cota do herdeiro necessário na empresa.

Isto por que, os netos tem direito a cota da herança do avô quando o seu genitor falecer antes do progenitor, já que eles são considerados representantes do herdeiro.

Assim, neste caso, os netos serão considerados herdeiros necessários e, portanto, terão direito a uma cota na holding familiar.

No entanto, caso o genitor e os irmãos do herdeiro falecido não desejarem que os netos participem como sócios da holding é possível que seja repassado a eles o montante correspondente a parte do sócio, como forma de compensação da herança.

Por isso, é essencial o acompanhamento de um profissional especialista na constituição deste tipo de empresa, pois, a partir da ajuda especialista todo o processo pode ocorrer de forma célere, de modo a evitar este tipo de situação.

Conte com o nosso time de especialistas!

Categorias
Direito das Sucessões

Tenho uma única filha. Casei e separei várias vezes. Hoje vivo em união estável. Tenho dois imóveis, posso deixar os imóveis somente para minha filha?

A partilha de bens entre os herdeiros pode causar inúmeras dúvidas aos transmitentes, já que existem regras no ordenamento que determinam que os bens da pessoa devem ser partilhados, também, com o seu cônjuge.

Assim, pense na seguinte situação: Maria tem um filho de uma união. Posteriormente, Maria se casou, obteve bens, partilhou no divórcio e manteve parte do patrimônio com você. Certa vez, ela passa a conviver junto com um novo companheiro, Augusto, mas não obtém nenhum patrimônio em conjunto. Inclusive, Augusto passa a morar com Maria numa casa que é dela. Caso Augusto e Maria venham a se separar, seria devido partilhar Maria dividir estes bens com Augusto? Ou seria possível transferir os bens para o seu filho, com reserva de usufruto, sem nenhum prejuízo em eventual partilha?

A resposta é que, com base neste caso ilustrado, é possível sim a transferência dos bens ao filho. Neste artigo abordaremos as principais questões deste assunto. Acompanhe!

As regras de partilha na união estável

De acordo com o Código Civil, o regime de bens utilizado na união estável é o da comunhão parcial de bens. Assim, a principal regra deste regime é que só serão partilhados em eventual divórcio os bens adquiridos na constância da união.

Assim, pelo exemplo anterior, não seria devido por Maria dividir os bens adquiridos antes da união. Ela só teria obrigação de dividir se os bens fossem adquiridos enquanto ela estivesse com o companheiro.

Deste modo, ela poderá transferir os bens para seu filho sem nenhum prejuízo em eventual divórcio.

O mesmo aconteceria se Augusto também tivesse um filho que fosse viver com o casal: Maria não possui nenhuma obrigação de dividir seus bens com seu enteado, ainda que ela tenha assumido alguma responsabilidade perante a criação da criança.

Agora o cenário mudaria se Maria adquirisse algum bem enquanto estivesse em união estável. Por exemplo, se Maria comprar um veículo enquanto estava em união com Augusto, ainda que ele não tivesse contribuído com nenhum valor, em caso de separação, seria obrigação de Maria dividir o valor deste carro com Augusto.

Como transferir os bens para os herdeiros ainda em vida?

Verificada a possibilidade de transferência dos bens para os herdeiros, é importante entender como esta transferência pode ser feita.

Uma das principais possibilidades é transferir os imóveis ao filho e estabelecer uma reserva de usufruto, de modo que, enquanto o genitor estiver vivo, ele poderá usufruir dos imóveis transmitidos.

A transferência dos bens aos herdeiros é uma boa alternativa para proteger os bens de futuras uniões, que poderão alegar terem parte destes bens.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da união estável é que, ainda que um dos companheiros adquira algum bem durante a união, se o valor utilizado para a aquisição tenha sido obtido antes deste período, não será devida a divisão.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso com este teor. A decisão explica bem como acontece na prática. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação para reconhecimento incidental de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel em razão do divórcio. Sentença que não reconhece a existência de união estável ao tempo da aquisição do bem que se pretende partilhar. Inconformismo da parte autora. Alegação de que a união estável se iniciou em 1996, casamento contraído em 2013 e divórcio em 2015, tendo sido, o imóvel, adquirido em nome da apelada em 2004. Eficácia patrimonial da união estável. Lei vigente na data da aquisição do patrimônio. Mesmo admitindo que as partes fossem companheiras na época, o que não se confirmou nas provas dos autos do processo, não é possível reconhecer o direito à partilha da coisa, considerado o regime de comunhão parcial de bens estabelecido (artigo 1.725 do Código Civil) e a aquisição da coisa com o dinheiro obtido pela apelada em razão da dissolução de seu anterior casamento com terceiro, obstando a partilha de acordo com o disposto no artigo 1.659, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10073709620168260084 SP 1007370-96.2016.8.26.0084, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)

Conclusão

Entender o regime de casamento e das uniões estáveis é primordial para a compreensão da partilha de bens, em eventual divórcio.

Por isso, existem contratos e outros meios de proteger o patrimônio em caso de estabelecimento de uma nova união. Seu advogado poderá te auxiliar neste assunto.

Categorias
Direito das Sucessões

Imóvel financiado pode fazer parte da holding familiar?

Na constituição de uma holding familiar e na transferência dos bens à sociedade é comum que as partes possuam imóveis em financiamento e que o prazo do pagamento seja demasiado longo.

A partir daí, surge a dúvida se estes imóveis podem integrar a holding, seja na integralização do capital social, seja como aumento do capital.

Inicialmente, é possível responder que é plenamente possível esta transferência. No entanto, existem alguns requisitos que devem ser verificados pelas partes antes da realização do negócio, requisitos estes que serão tratados neste artigo. Acompanhe!

Como realizar a transferência?

A transferência do financiamento, que é da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica, ocorre com a solicitação da transferência da dívida junto ao banco

Vale ressaltar que, quando alguém adquire um bem em financiamento, até que a pessoa quite todas as parcelas o bem é da instituição financeira que realizou o parcelamento. Enquanto o financiamento está em curso, o adquirente do bem é apenas um devedor fiduciante, sendo um possuidor do bem, na qualidade de usuário e depositário.

Deste modo, aquele que deseja transferir o imóvel em financiamento para a holding inicialmente apenas transferirá a dívida, que antes era da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica.

Com isso, em caso de inadimplência pela sociedade, é possível que sejam penhorados os demais bens que estejam em nome da holding.

Destaca-se que esta é a razão pelo qual os bancos aceitem a transferência do financiamento, pois, a pessoa jurídica possui melhores condições de quitar a dívida em comparação à pessoa física.

Além disso, as condições de transferência do financiamento vão depender do que estiver estabelecido no contrato firmado entre a instituição financeira e o adquirente do bem, razão pelo qual é possível que o banco negue o pedido para mudança do devedor. Nesta hipótese, somente através de uma ação judicial é que será possível a transferência da dívida.

Quais são os custos inerentes à transferência?

Concedido o pedido de transferência, é hora de saber quais os custos desta transação. Em primeiro plano, esta transferência é considerada a venda do bem, que deixará de ser de uma pessoa e passará a ser de outra.

A partir daí, o adquirente da dívida deverá arcar com os custos de cartório e registro, com o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), além das taxas do banco, que a depender da instituição e se a pessoa jurídica era correntista ou não, poderão variar.

Logo, antes de ocorrer tal transferência, é preciso que seja realizado os cálculos da transação, no intuito de evitar surpresas às partes.

Após a realização da transferência da dívida, a holding será considerada possuidora e usuária do bem, ainda que ainda não seja proprietária, status que somente adquirirá após o término do financiamento e da quitação de todas as parcelas.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões a serem verificadas pelos instituidores da holding quando da transferência do financiamento do imóvel à sociedade é o pagamento de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando há a transferência do financiamento fica caracterizada a venda do bem, incidindo o pagamento de ITBI. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO DA DEMANDA 1. Questiona-se a exigência de imposto sobre transmissão inter vivos – ITBI na venda de imóvel com alienação fiduciária quando há consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. O FATO GERADOR DO ITBI 2. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, respectivamente, nos arts. 156 e 35, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONAMENTO 3. Nos casos de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária, a compra e venda é o negócio jurídico principal e a alienação fiduciária, o pacto acessório voltado à garantia de pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação. 4. Na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do ITBI em razão da compra e venda, mas não há incidência do ITBI sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN). Em outras palavras, em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária). Em operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, o ITBI incide sobre a compra e a venda feitas entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI NOS TERMOS DO ART. 156 DA CF E 35 DO CTN 5. Hipótese distinta se dá quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Nesse caso ocorre novo fato gerador, nos termos definidos pela CF e pelo CTN, consubstanciado na efetiva transferência do direito real de propriedade, em sua plenitude, em favor do credor. 6. O fato de o credor fiduciário ter a propriedade resolúvel não significa dizer que não há transmissão de propriedade, nem que não ocorre o fato gerador do ITBI. Isso porque a propriedade fiduciária é qualificada como direito real de garantia (art. 1.367 do CC/2002), com regime jurídico correspondente, razão pela qual não há incidência do ITBI na constituição da aludida garantia.  (STJ – REsp: 1837704 DF 2019/0272711-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível transferir o financiamento do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, o imóvel só poderá ser gravado como de propriedade da holding após a quitação das parcelas.

No entanto, é possível que, neste ínterim, seja registrado na junta comercial da cidade em que o bem a holding está sediada que o imóvel compõe o capital da sociedade.

Categorias
Direito das Sucessões

Curadoria especial de patrimônio. O que é? Qual a finalidade?

A celebração de um testamento pode ser uma boa opção para aqueles que desejam distribuir seus bens aos herdeiros de forma justa e a seu gosto. Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens da realização do planejamento sucessório. Vale conferir!

Porém, a distribuição de bens não é o único assunto que pode ser tratamento em um inventário. Um dos institutos previstos no Código Civil é o da curadoria especial. Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é a curadoria especial de patrimônio?

A curadoria é a uma previsão do Código Civil que é delegado a um terceiro a administração e cuidados a uma coisa ou pessoa, seja por tempo determinado ou não.

Uma das principais formas de curadoria existentes é a curadoria no caso de incapaz que possui incapacidade transitória e precisa de um representante dos seus atos cíveis. A partir daí, o juiz pode nomear o curador, a partir de pessoa da família ou representante legal.

Assim, a curadoria especial de patrimônio é aquela em que o sujeito estabelece em seu testamento a pessoa que ficará responsável por gerir seu patrimônio enquanto não finalizado o inventário.

Esta nomeação pode ser uma boa opção, já que, quando não há esta previsão testamentária, o juiz é quem nomeia o administrador da herança, de modo que, nem sempre a pessoa nomeada será a mesma que detém de todo conhecimento para a defesa dos interesses dos negócios do falecido.

Como este instituto pode ser verificado na prática?

A curadoria especial pode ser uma ótima opção para os casos em que o testador é sócio de uma empresa.

Nestes casos, enquanto não finalizado o inventário, o inventariante ou os familiares do falecido é quem ficarão responsáveis por dar andamentos nos negócios do de cujus.

Com isso, os negócios da empresa poderão ser prejudicados a partir das más escolhas destes sujeitos, já que nem sempre o inventariante ou os familiares detêm do conhecimento necessário para gerir assuntos empresariais.

Assim, é possível que o testamenteiro inclua no documento que o curador especial do seu patrimônio, qual seja suas cotas na empresa, seja um sócio ou até mesmo um terceiro que tenha conhecimento no ramo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos importantes da curadoria especial é especificação dos poderes os quais o curador terá em caso de ausência do instituidor.

Em uma recente decisão do STJ, um curador que agiu acima dos limites estabelecidos no instrumento foi condenado a indenizar a parte, em razão do seu ato ilícito. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURADOR ESPECIAL SEM PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrente, na condição de curador especial em processo penal instaurado contra a recorrida, movimentou sua conta corrente sem autorização e sem possuir poderes para gerir o patrimônio. Além disso, não comprovou que os valores movimentados reverteram em benefício da autora da demanda, razão pela qual deveria indenizá-la pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão proferido na Corte de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1478101 DF 2019/0090083-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

Conclusão

A elaboração de um testamento por advogado é condição essencial para a segurança do documento, já que, além de redigir o instrumento, o profissional poderá instruir a parte dos possíveis poderes que podem ser instituídos.