Categorias
Direito das Sucessões

Curadoria especial de patrimônio. O que é? Qual a finalidade?

A celebração de um testamento pode ser uma boa opção para aqueles que desejam distribuir seus bens aos herdeiros de forma justa e a seu gosto. Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens da realização do planejamento sucessório. Vale conferir!

Porém, a distribuição de bens não é o único assunto que pode ser tratamento em um inventário. Um dos institutos previstos no Código Civil é o da curadoria especial. Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é a curadoria especial de patrimônio?

A curadoria é a uma previsão do Código Civil que é delegado a um terceiro a administração e cuidados a uma coisa ou pessoa, seja por tempo determinado ou não.

Uma das principais formas de curadoria existentes é a curadoria no caso de incapaz que possui incapacidade transitória e precisa de um representante dos seus atos cíveis. A partir daí, o juiz pode nomear o curador, a partir de pessoa da família ou representante legal.

Assim, a curadoria especial de patrimônio é aquela em que o sujeito estabelece em seu testamento a pessoa que ficará responsável por gerir seu patrimônio enquanto não finalizado o inventário.

Esta nomeação pode ser uma boa opção, já que, quando não há esta previsão testamentária, o juiz é quem nomeia o administrador da herança, de modo que, nem sempre a pessoa nomeada será a mesma que detém de todo conhecimento para a defesa dos interesses dos negócios do falecido.

Como este instituto pode ser verificado na prática?

A curadoria especial pode ser uma ótima opção para os casos em que o testador é sócio de uma empresa.

Nestes casos, enquanto não finalizado o inventário, o inventariante ou os familiares do falecido é quem ficarão responsáveis por dar andamentos nos negócios do de cujus.

Com isso, os negócios da empresa poderão ser prejudicados a partir das más escolhas destes sujeitos, já que nem sempre o inventariante ou os familiares detêm do conhecimento necessário para gerir assuntos empresariais.

Assim, é possível que o testamenteiro inclua no documento que o curador especial do seu patrimônio, qual seja suas cotas na empresa, seja um sócio ou até mesmo um terceiro que tenha conhecimento no ramo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos importantes da curadoria especial é especificação dos poderes os quais o curador terá em caso de ausência do instituidor.

Em uma recente decisão do STJ, um curador que agiu acima dos limites estabelecidos no instrumento foi condenado a indenizar a parte, em razão do seu ato ilícito. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURADOR ESPECIAL SEM PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrente, na condição de curador especial em processo penal instaurado contra a recorrida, movimentou sua conta corrente sem autorização e sem possuir poderes para gerir o patrimônio. Além disso, não comprovou que os valores movimentados reverteram em benefício da autora da demanda, razão pela qual deveria indenizá-la pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão proferido na Corte de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1478101 DF 2019/0090083-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

Conclusão

A elaboração de um testamento por advogado é condição essencial para a segurança do documento, já que, além de redigir o instrumento, o profissional poderá instruir a parte dos possíveis poderes que podem ser instituídos.

 

Categorias
Direito das Sucessões Sem categoria

Minha família estava no processo de constituição de holding e um dos herdeiros faleceu antes da conclusão. O que fazer?

Aqui no nosso blog já falamos sobre como uma holding familiar pode ser um modelo vantajoso para aqueles que desejam realizar a transmissão de bens em vida e como a estrutura deste tipo de empresa pode ser vantajoso para as empresas familiares. Você pode conferir estes artigos clicando neste link.

Sobre o tema do nosso artigo, vamos ao seguinte caso: você, enquanto proprietário de uma empresa, já pensando na transmissão do seu patrimônio em vida, contrata um advogado para analisar a viabilidade da sua companhia se tornar uma holding familiar.

O advogado atesta a viabilidade e iniciam-se os trâmites para constituição da holding, o que pode levar um certo prazo. Neste período, um dos herdeiros, filho do proprietário e patriarca vem a falecer.

Como a empresa deve proceder neste caso?

Em razão da holding não estava constituída e, em tese, a empresa era de propriedade do patriarca/matriarca, as cotas concernentes ao herdeiro que veio a falecer continuam sendo do proprietário.

Assim, a depender do estágio de constituição da holding, deverá ser refeita o contrato social,  o acordo de acionistas e todos os demais documentos concernentes a criação do modelo de empresa.

Porém, aqui é que muda o cenário: na hipótese de uma holding já formada, com o repasse das cotas aos sócios, em caso de falecimento de um sócio, a cota concernente ao referido retorna ao patriarca e dono da empresa, que, a partir desta nova fração poderá decidir se divide a parte aos demais herdeiros necessários.

No entanto, quando o sócio e herdeiro falece antes da conclusão da constituição, em tese estamos falando de um patriarca, que possui uma empresa e perde um herdeiro necessário.

E, pelas regras do direito civil, se este herdeiro tiver deixado filhos, estes terão direito a sua herança, o que corresponde, também, a cota do herdeiro necessário na empresa.

Isto por que, os netos tem direito a cota da herança do avô quando o seu genitor falecer antes do progenitor, já que eles são considerados representantes do herdeiro.

Assim, neste caso, os netos serão considerados herdeiros necessários e, portanto, terão direito a uma cota na holding familiar.

No entanto, caso o genitor e os irmãos do herdeiro falecido não desejarem que os netos participem como sócios da holding é possível que seja repassado a eles o montante correspondente a parte do sócio, como forma de compensação da herança.

Por isso, é essencial o acompanhamento de um profissional especialista na constituição deste tipo de empresa, pois, a partir da ajuda especialista todo o processo pode ocorrer de forma célere, de modo a evitar este tipo de situação.

Conte com o nosso time de especialistas!

Categorias
Direito das Sucessões

Tenho uma única filha. Casei e separei várias vezes. Hoje vivo em união estável. Tenho dois imóveis, posso deixar os imóveis somente para minha filha?

A partilha de bens entre os herdeiros pode causar inúmeras dúvidas aos transmitentes, já que existem regras no ordenamento que determinam que os bens da pessoa devem ser partilhados, também, com o seu cônjuge.

Assim, pense na seguinte situação: Maria tem um filho de uma união. Posteriormente, Maria se casou, obteve bens, partilhou no divórcio e manteve parte do patrimônio com você. Certa vez, ela passa a conviver junto com um novo companheiro, Augusto, mas não obtém nenhum patrimônio em conjunto. Inclusive, Augusto passa a morar com Maria numa casa que é dela. Caso Augusto e Maria venham a se separar, seria devido partilhar Maria dividir estes bens com Augusto? Ou seria possível transferir os bens para o seu filho, com reserva de usufruto, sem nenhum prejuízo em eventual partilha?

A resposta é que, com base neste caso ilustrado, é possível sim a transferência dos bens ao filho. Neste artigo abordaremos as principais questões deste assunto. Acompanhe!

As regras de partilha na união estável

De acordo com o Código Civil, o regime de bens utilizado na união estável é o da comunhão parcial de bens. Assim, a principal regra deste regime é que só serão partilhados em eventual divórcio os bens adquiridos na constância da união.

Assim, pelo exemplo anterior, não seria devido por Maria dividir os bens adquiridos antes da união. Ela só teria obrigação de dividir se os bens fossem adquiridos enquanto ela estivesse com o companheiro.

Deste modo, ela poderá transferir os bens para seu filho sem nenhum prejuízo em eventual divórcio.

O mesmo aconteceria se Augusto também tivesse um filho que fosse viver com o casal: Maria não possui nenhuma obrigação de dividir seus bens com seu enteado, ainda que ela tenha assumido alguma responsabilidade perante a criação da criança.

Agora o cenário mudaria se Maria adquirisse algum bem enquanto estivesse em união estável. Por exemplo, se Maria comprar um veículo enquanto estava em união com Augusto, ainda que ele não tivesse contribuído com nenhum valor, em caso de separação, seria obrigação de Maria dividir o valor deste carro com Augusto.

Como transferir os bens para os herdeiros ainda em vida?

Verificada a possibilidade de transferência dos bens para os herdeiros, é importante entender como esta transferência pode ser feita.

Uma das principais possibilidades é transferir os imóveis ao filho e estabelecer uma reserva de usufruto, de modo que, enquanto o genitor estiver vivo, ele poderá usufruir dos imóveis transmitidos.

A transferência dos bens aos herdeiros é uma boa alternativa para proteger os bens de futuras uniões, que poderão alegar terem parte destes bens.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da união estável é que, ainda que um dos companheiros adquira algum bem durante a união, se o valor utilizado para a aquisição tenha sido obtido antes deste período, não será devida a divisão.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso com este teor. A decisão explica bem como acontece na prática. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação para reconhecimento incidental de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel em razão do divórcio. Sentença que não reconhece a existência de união estável ao tempo da aquisição do bem que se pretende partilhar. Inconformismo da parte autora. Alegação de que a união estável se iniciou em 1996, casamento contraído em 2013 e divórcio em 2015, tendo sido, o imóvel, adquirido em nome da apelada em 2004. Eficácia patrimonial da união estável. Lei vigente na data da aquisição do patrimônio. Mesmo admitindo que as partes fossem companheiras na época, o que não se confirmou nas provas dos autos do processo, não é possível reconhecer o direito à partilha da coisa, considerado o regime de comunhão parcial de bens estabelecido (artigo 1.725 do Código Civil) e a aquisição da coisa com o dinheiro obtido pela apelada em razão da dissolução de seu anterior casamento com terceiro, obstando a partilha de acordo com o disposto no artigo 1.659, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10073709620168260084 SP 1007370-96.2016.8.26.0084, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)

Conclusão

Entender o regime de casamento e das uniões estáveis é primordial para a compreensão da partilha de bens, em eventual divórcio.

Por isso, existem contratos e outros meios de proteger o patrimônio em caso de estabelecimento de uma nova união. Seu advogado poderá te auxiliar neste assunto.

Categorias
Direito das Sucessões

Imóvel financiado pode fazer parte da holding familiar?

Na constituição de uma holding familiar e na transferência dos bens à sociedade é comum que as partes possuam imóveis em financiamento e que o prazo do pagamento seja demasiado longo.

A partir daí, surge a dúvida se estes imóveis podem integrar a holding, seja na integralização do capital social, seja como aumento do capital.

Inicialmente, é possível responder que é plenamente possível esta transferência. No entanto, existem alguns requisitos que devem ser verificados pelas partes antes da realização do negócio, requisitos estes que serão tratados neste artigo. Acompanhe!

Como realizar a transferência?

A transferência do financiamento, que é da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica, ocorre com a solicitação da transferência da dívida junto ao banco

Vale ressaltar que, quando alguém adquire um bem em financiamento, até que a pessoa quite todas as parcelas o bem é da instituição financeira que realizou o parcelamento. Enquanto o financiamento está em curso, o adquirente do bem é apenas um devedor fiduciante, sendo um possuidor do bem, na qualidade de usuário e depositário.

Deste modo, aquele que deseja transferir o imóvel em financiamento para a holding inicialmente apenas transferirá a dívida, que antes era da pessoa física e passará a ser da pessoa jurídica.

Com isso, em caso de inadimplência pela sociedade, é possível que sejam penhorados os demais bens que estejam em nome da holding.

Destaca-se que esta é a razão pelo qual os bancos aceitem a transferência do financiamento, pois, a pessoa jurídica possui melhores condições de quitar a dívida em comparação à pessoa física.

Além disso, as condições de transferência do financiamento vão depender do que estiver estabelecido no contrato firmado entre a instituição financeira e o adquirente do bem, razão pelo qual é possível que o banco negue o pedido para mudança do devedor. Nesta hipótese, somente através de uma ação judicial é que será possível a transferência da dívida.

Quais são os custos inerentes à transferência?

Concedido o pedido de transferência, é hora de saber quais os custos desta transação. Em primeiro plano, esta transferência é considerada a venda do bem, que deixará de ser de uma pessoa e passará a ser de outra.

A partir daí, o adquirente da dívida deverá arcar com os custos de cartório e registro, com o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), além das taxas do banco, que a depender da instituição e se a pessoa jurídica era correntista ou não, poderão variar.

Logo, antes de ocorrer tal transferência, é preciso que seja realizado os cálculos da transação, no intuito de evitar surpresas às partes.

Após a realização da transferência da dívida, a holding será considerada possuidora e usuária do bem, ainda que ainda não seja proprietária, status que somente adquirirá após o término do financiamento e da quitação de todas as parcelas.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões a serem verificadas pelos instituidores da holding quando da transferência do financiamento do imóvel à sociedade é o pagamento de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando há a transferência do financiamento fica caracterizada a venda do bem, incidindo o pagamento de ITBI. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO DA DEMANDA 1. Questiona-se a exigência de imposto sobre transmissão inter vivos – ITBI na venda de imóvel com alienação fiduciária quando há consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. O FATO GERADOR DO ITBI 2. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, respectivamente, nos arts. 156 e 35, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONAMENTO 3. Nos casos de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária, a compra e venda é o negócio jurídico principal e a alienação fiduciária, o pacto acessório voltado à garantia de pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação. 4. Na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do ITBI em razão da compra e venda, mas não há incidência do ITBI sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN). Em outras palavras, em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária). Em operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, o ITBI incide sobre a compra e a venda feitas entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI NOS TERMOS DO ART. 156 DA CF E 35 DO CTN 5. Hipótese distinta se dá quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Nesse caso ocorre novo fato gerador, nos termos definidos pela CF e pelo CTN, consubstanciado na efetiva transferência do direito real de propriedade, em sua plenitude, em favor do credor. 6. O fato de o credor fiduciário ter a propriedade resolúvel não significa dizer que não há transmissão de propriedade, nem que não ocorre o fato gerador do ITBI. Isso porque a propriedade fiduciária é qualificada como direito real de garantia (art. 1.367 do CC/2002), com regime jurídico correspondente, razão pela qual não há incidência do ITBI na constituição da aludida garantia.  (STJ – REsp: 1837704 DF 2019/0272711-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível transferir o financiamento do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, o imóvel só poderá ser gravado como de propriedade da holding após a quitação das parcelas.

No entanto, é possível que, neste ínterim, seja registrado na junta comercial da cidade em que o bem a holding está sediada que o imóvel compõe o capital da sociedade.

Categorias
Direito das Sucessões

Curadoria especial de patrimônio. O que é? Qual a finalidade?

A celebração de um testamento pode ser uma boa opção para aqueles que desejam distribuir seus bens aos herdeiros de forma justa e a seu gosto. Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens da realização do planejamento sucessório. Vale conferir!

Porém, a distribuição de bens não é o único assunto que pode ser tratamento em um inventário. Um dos institutos previstos no Código Civil é o da curadoria especial. Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é a curadoria especial de patrimônio?

A curadoria é a uma previsão do Código Civil que é delegado a um terceiro a administração e cuidados a uma coisa ou pessoa, seja por tempo determinado ou não.

Uma das principais formas de curadoria existentes é a curadoria no caso de incapaz que possui incapacidade transitória e precisa de um representante dos seus atos cíveis. A partir daí, o juiz pode nomear o curador, a partir de pessoa da família ou representante legal.

Assim, a curadoria especial de patrimônio é aquela em que o sujeito estabelece em seu testamento a pessoa que ficará responsável por gerir seu patrimônio enquanto não finalizado o inventário.

Esta nomeação pode ser uma boa opção, já que, quando não há esta previsão testamentária, o juiz é quem nomeia o administrador da herança, de modo que, nem sempre a pessoa nomeada será a mesma que detém de todo conhecimento para a defesa dos interesses dos negócios do falecido.

Como este instituto pode ser verificado na prática?

A curadoria especial pode ser uma ótima opção para os casos em que o testador é sócio de uma empresa.

Nestes casos, enquanto não finalizado o inventário, o inventariante ou os familiares do falecido é quem ficarão responsáveis por dar andamentos nos negócios do de cujus.

Com isso, os negócios da empresa poderão ser prejudicados a partir das más escolhas destes sujeitos, já que nem sempre o inventariante ou os familiares detêm do conhecimento necessário para gerir assuntos empresariais.

Assim, é possível que o testamenteiro inclua no documento que o curador especial do seu patrimônio, qual seja suas cotas na empresa, seja um sócio ou até mesmo um terceiro que tenha conhecimento no ramo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos importantes da curadoria especial é especificação dos poderes os quais o curador terá em caso de ausência do instituidor.

Em uma recente decisão do STJ, um curador que agiu acima dos limites estabelecidos no instrumento foi condenado a indenizar a parte, em razão do seu ato ilícito. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURADOR ESPECIAL SEM PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrente, na condição de curador especial em processo penal instaurado contra a recorrida, movimentou sua conta corrente sem autorização e sem possuir poderes para gerir o patrimônio. Além disso, não comprovou que os valores movimentados reverteram em benefício da autora da demanda, razão pela qual deveria indenizá-la pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão proferido na Corte de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1478101 DF 2019/0090083-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

Conclusão

A elaboração de um testamento por advogado é condição essencial para a segurança do documento, já que, além de redigir o instrumento, o profissional poderá instruir a parte dos possíveis poderes que podem ser instituídos.

Categorias
Direito das Sucessões

Você sabe quais valores pertencentes a pessoa falecida que você pode receber sem precisar do processo de inventário?

O processo de inventário é condição essencial para que os herdeiros possam ter acesso aos bens deixados pelo falecido.

Mas você sabia que existem alguns valores do patrimônio do de cujus que podem ser partilhados sem precisar do processo de inventário?

Neste artigo trataremos deste assunto, no intuito de auxiliar os herdeiros que estejam passando por uma situação como essa, ou também para aqueles que estejam cogitando realizar um planejamento sucessório. Acompanhe!

Tipos de bens que são entregues diretamente aos herdeiros

Atualmente, existem três tipos de produtos no mercado que permitem que os valores sejam entregues aos herdeiros antes mesmo da abertura do inventário. São eles: o PGBL, o VGBL e os seguros de vida.

Os três produtos são uma espécie de seguro e, por ele, o titular poderá realizar um pagamento mensal de baixo custo, para que ao final do plano ele faça o saque do valor atualizado monetariamente e com incidência de juros pré-estabelecidos.

O PGBL e o VGBL são dois tipos de previdência privada, em que o titular planeja o pagamento de um valor mensal e consegue antecipar qual o valor ele irá sacar após um certo período.

Já o seguro de vida, como o próprio nome já diz, é um tipo de seguro em que, semelhante ao PGBL e o VGBL, também obriga o titular a fazer pagamentos mensais, com o intuito de recolher um determinado valor após o decurso do prazo estabelecido.

Porém, o PGBL e VGBL têm por objetivo a entrega do valor final ao titular ainda em vida, enquanto o seguro de vida tem como meta a entrega do montante aos indicados pelo dono do plano.

No entanto, caso o titular faleça antes do prazo da entrega do PGBL/VGBL, o valor acumulado será pago às pessoas que ele tiver indicado no ato da contratação.

Como realizar um planejamento para favorecer os meus herdeiros?

Uma das questões destes tipos de seguro é que eles não são entregues necessariamente aos herdeiros do falecido.

Isso significa que, no ato da contratação, o titular poderá indicar como beneficiário qualquer pessoa que fuja do rol dos herdeiros necessários (cônjuge, filhos e pais).

Deste modo, caso você deseje que seus herdeiros tenham acesso a estes valores antes do término do inventário, é necessário que você indique como beneficiários todos os indivíduos que entrem no rol de herdeiros obrigatórios por lei.

Caso contrário, os herdeiros só poderão ter acesso a patrimônio do falecido após finalizada a partilha do inventário.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões relevantes sobre a inclusão de planos PGBL e VGBL no rol de bens do inventário é quando há a hipótese de que estes planos estejam sejam utilizados para fraudar a ordem da vocação hereditária.

Isso ocorre quando o plano foi instituído como único ou maior bem deixado pelo falecido, onde o destinatário foi pessoa que não é herdeira necessária ou, ainda, quando os valores venham ser utilizados para cobrir alguma fraude.

Porém, para que seja feita a inclusão do plano no inventário, os herdeiros devem demonstrar ao juiz o que e onde consistiu a fraude.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que indeferiu a colação dos valores levantados de planos de previdência privada (PGBL e VGBL). Inconformismo. Descabimento. Em regra, a previdência privada não deve integrar o acervo hereditário, em razão da sua natureza securitária. Se a previdência privada for utilizada para fraudar a ordem de vocação hereditária, deverá ser considerada como aplicação financeira, sujeita ao inventário. Inexistência de elementos nos autos acerca da utilização indevida da previdência privada. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP – AI: 22219609620208260000 SP 2221960-96.2020.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021)

Conclusão

A constituição de bens que podem ser deixados aos herdeiros e que podem ser acessados sem a realização de um inventário é extremamente importante, já que evita situações de dificuldades financeiras decorrentes da demora do processo de inventário e partilha.

É por isso que, a nossa recomendação é que toda e qualquer pessoa realize o planejamento sucessório.

Para isso, converse com seu advogado!

Categorias
Direito das Sucessões Sem categoria

Preciso pagar imposto de renda sobre a herança que receber?

O recebimento de uma herança pode ser um alívio para as economias de quem recebe, pois, em alguns casos, o valor recebido pode ser superior ao próprio patrimônio do beneficiário.

Sendo o Brasil um dos países que mais tributam no mundo, é normal que o recebedor do montante tenha dúvidas quanto a obrigação de pagar imposto de renda sobre a herança recebida.

Mas afinal, se o sujeito receber um valor de herança, ele deve pagar imposto de renda sobre o valor recebido?

A resposta é que não, já que no Brasil, as doações recebidas são isentas do recolhimento de imposto de renda.

Neste artigo abordaremos os principais pontos deste tema. Acompanhe!

Ainda que não seja devido recolher imposto de renda sobre a herança, devo realizar a declaração anual de ajuste solicitada pela Receita Federal?

Quando uma pessoa falece, o inventariante tem como dever realizar a declaração final de espólio. Nela, serão apurados os valores dos bens quando da aquisição pelo falecido e quando da partilha entre os herdeiros.

Caso o valor da partilha seja superior ao da aquisição, será dever dos herdeiros recolherem imposto de renda sobre o ganho de capital. Geralmente o valor do imposto é obtido do valor da herança, mas é possível que os próprios herdeiros desembolsem a quantia necessária para o tributo.

Com isso, esta será a única ocasião em que os herdeiros deverão pagar imposto de renda.

Mas isso não significa que o herdeiro não deva realizar a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Caso o herdeiro esteja isento da declaração anual (ou seja, não receba valor anuais superiores a R$ 28.559 ou não possua bens que tenham valor superior a este montante), na hipótese da herança recebida tenha valor acima de R$ 40 mil, será dever do beneficiário realizar a declaração de ajuste anual, tendo como base o ano de recebimento da herança.

Porém, se o valor recebido da doação for inferior a R$ 40 mil, o beneficiário estará isento de realizar a declaração.

A declaração da herança deverá ser feita na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo imprescindível que no momento da declaração seja informado o número do processo do inventário, caso o procedimento tenha sido feito de modo extrajudicial.

E se eu for beneficiário da herança, mas desejo doar todo o bem recebido ao meu filho, deverei pagar imposto de renda?

Ainda nesta hipótese, onde o herdeiro repassa o valor recebido a um terceiro, não será devido o recolhimento de imposto de renda, já que a legislação brasileira prevê a não tributação por IR em caso de doação.

Porém, se a doação for realizada no mesmo ano em que o beneficiário recebeu a herança, não há o dever de realizar a declaração do recebimento da herança, tampouco da doação.

No entanto, se o recebimento ocorreu em um ano e a doação em outro, é dever do agente realizar as devidas declarações em seus respectivos anos.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, explica sobre os principais aspectos do recolhimento de imposto de renda quando há a venda do bem recebido em herança.

Segundo a legislação, quando o beneficiário da herança vende o bem recebido, será seu dever pagar imposto de renda sobre ganho de capital, calculado sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o valor da avaliação no momento do recebimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO – BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA – ALIENAÇÃO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – GANHO DE CAPITAL – INCIDÊNCIA 1. O imóvel da autora foi vendido por R$ 850.000,00, tendo pago à título de Imposto de Renda por ganho de capital a quantia de 76.090,50. 2.O artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/88 dispõe sobre a forma de apuração do valor do ganho de capital, assinalando que este é devido quando há diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 3.O custo de aquisição de imóvel recebido por herança é disciplinado pelo artigo 16, III, da Lei nº 7.713/88, que prescreve ser o valor da avaliação do inventário ou arrolamento. 4.A jurisprudência de forma pacífica entende que o recebimento de bem imóvel em decorrência de herança não isenta o herdeiro do pagamento de lucro imobiliário. 5.Apelação não provida. (TRF-3 – AC: 00054422320124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

Conclusão

Ainda que o herdeiro não deva pagar imposto de renda sobre o valor recebido de herança, cabe a ele realizar o pagamento do ITCMD, imposto instituído pelos Estados e que incide sobre o valor recebido por doações e herança.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Como integralizar dinheiro em uma holding familiar?

A integralização do capital social de uma holding familiar é uma fase importante na constituição da empresa, já que é a forma de transferir os bens dos proprietários para a companhia que foi constituída com esse fim.

Quando se fala em integralização com bens imóveis a solução é mais simples: basta alterar o contrato social e realizar a alteração na matrícula do imóvel. Aqui no blog já falamos desse assunto. Para entender melhor, basta clicar neste link.

Mas e quando parte da patrimônio da família é constituída por dinheiro? Como realizar a integralização, já que não há como fazer o registro desse tipo bem?

A forma de integralização por dinheiro é a forma mais simples dentro das possibilidades de integralização do capital social.

Para isso, basta transferir para o caixa da sociedade o valor determinado e emitir um recibo, que será feito em nome da empresa para o nome do proprietário, pessoa física.

Como não confundir os valores da pessoa física com os valores da pessoa jurídica, isto é, da holding?

Para evitar a confusão de patrimônio e, no intuito de que seja comprovada a integralização do capital social, fatores importantes para fins fiscais, é imprescindível que seja criada uma conta bancária em nome da empresa.

Isso auxilia no balanço contábil da empresa e até mesmo na declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que há uma separação de contas e valores.

Além disso, em caso de posterior doação de cotas da empresa, se torna mais fácil o acesso dos herdeiros aos valores em caixa da empresa.

Devo integralizar o capital social inteiramente em dinheiro?

A integralização em dinheiro é a forma mais simples de transferir os valores correspondentes ao capital social. No entanto, não é a única.

É plenamente possível a transferência de valores à empresa seja feita partes em dinheiro e partes em imóveis, ações, veículos, etc.

A título de ilustração, em uma empresa com capital social de R$ 100 mil, os sócios poderão integralizar o capital social com R$ 30 mil em moeda corrente, R$ 60 mil em um veículo e R$ 10 mil em títulos de crédito.

Essa possibilidade é extremamente relevante nos casos de holding familiar, já que o patrimônio de uma família muitas vezes poderá ser diversificado.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes na integralização do capital social com dinheiro é o que determina o capital social, de modo que, se o documento determinar que não será possível a integralização com moeda corrente, caberá aos sócios respeitarem a regra.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma empresa possuía em seu contrato social a previsão de que só seria possível integralizar o capital com dinheiro, sendo vedada a integralização com bens imóveis. Um dos sócios contestou na justiça, no entanto, o desembargador entendeu que o que é válido é o disposto no contrato social. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. PRETENSÃO DO SÓCIO REMISSO DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SUBSCRITO COM BENS IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA DA SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A SUBSCRIÇÃO ATRAVÉS DE MOEDA CORRENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO QUE EFETUOU A INTEGRALIZAÇÃO DA SUA COTA-PARTE COM BENS IMÓVEIS, QUE FAZIAM PARTE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E CUJA TRANSFERÊNCIA FOI EFETUADA COM CONSENTIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS, INCLUSIVE DO AUTOR DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DESSA VIA AO SÓCIO DEVEDOR. SITUAÇÕES DIVERSAS. CONTRATO SOCIAL QUE DEVE SER OBSERVADO, NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AC: 10006933020178260435 SP 1000693-30.2017.8.26.0435, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

A integralização do capital social em dinheiro em uma holding familiar é uma forma de proteger este dinheiro pertencente à família. É claro, como esse dinheiro permanecerá no caixa, ele tende a desvalorizar pela inflação.

Por isso, uma boa alternativa é integralizar as cotas com ações ou outros tipos de investimentos, no intuito de que estes valores possam se valorizar no decorrer da existência da empresa.

Categorias
Direito das Sucessões

Minha mãe era usufrutuária do apartamento onde morava. Com o seu falecimento, já que sou herdeiro necessário, tenho direito ao imóvel?

Uma das principais ferramentas do direito sucessório é a transferência do bem com reserva de usufruto. Por esse instituto, o proprietário de um bem continua sendo dono dele, mas concede ao terceiro o direito de retirar os frutos e direitos daquela propriedade, de acordo do art. 1.394 do Código Civil.

Dentro do direito sucessório, o usufruto pode ser útil para que os genitores façam a transferência do bem aos filhos, e, enquanto estiverem vivos, podem residir no bem, retirar os valores de aluguéis, etc.

Sendo uma previsão legal que ainda causa dúvidas até mesmo entre os operadores do direito, é comum que aqueles que sejam atingidos pelo usufruto tenham diversas questões sobre o tema. Por isso, uma questão comum que surge é: sendo eu herdeiro necessário de um usufrutuário de um bem, com a morte do sucessor e usufrutuário, eu tenho direito ao imóvel ou ao usufruto dele? A resposta é não.

Nos termos do art. 1.410, I do Código Civil, com a morte do usufrutuário extingue-se o usufruto. Isto significa que, caso o usufrutuário venha a óbito, o real proprietário do bem (também chamado de nu proprietário), tem direito a reaver o bem, ou seja, de retomar a sua posse sobre ele e também sobre todos os frutos.

Além disso, como o usufrutuário nunca teve o direito a propriedade, por óbvio os seus herdeiros também não terão acesso a esse direito.

Deste modo, se você residia com o usufrutuário e ele veio a falecer, infelizmente a medida indicada pela legislação brasileira é de que é seu dever sair do imóvel e deixar que o proprietário retome a posse do bem.

Outro aspecto importante do usufruto é quanto os bens gerados por ele. O usufrutuário tem direito a receber os frutos deste bem e quando falamos de imóvel, o principal fruto é o aluguel. Por isso, se você é herdeiro necessário do usufrutuário e depende dos valores do usufruto para sobrevivência, com a morte do usufrutuário você perde direito de acesso aos frutos.

Tal questão é pouco delicada e como na maioria dos casos, o herdeiro necessário do usufrutuário também possui alguma relação com o proprietário, é possível que haja feito um acordo, para que o depende não fique desamparado nesta situação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes do usufruto é a questão da retomada da posse a ser feita pelo proprietário, quando da morte do usufrutuário. Na hipótese de o proprietário não reaver o imóvel dentro de dez anos do óbito do usufrutuário, abre-se a possibilidade de o ocupante do imóvel iniciar um processo de usucapião.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora deixou uma casa para usufruto do seu neto, que passou a residir com a esposa. Após o falecimento do neto e da avó, a esposa continuou residindo no local, sem nenhuma oposição dos demais herdeiros da casa. A esposa, após 22 anos residindo no imóvel, interpôs ação de usucapião para reverter a propriedade para si, o que foi permitido pelo juízo. Vejamos.

APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Posse iniciada em dezembro de 1987 – Consentimento da avó de seu cônjuge, usufrutuária do imóvel – Falecimento da usufrutuária e consolidação da propriedade em nome da sogra da possuidora – Divórcio e posterior falecimento do cônjuge da autora em 2001 – Continuidade da posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem qualquer oposição – Interposição da ação de usucapião em 2009 – Posterior alienação do imóvel realizada pelo neto com consentimento da apelada em 2012 – Requisitos para usucapião especial urbana já preenchidos quando da alienação – Inteligência do art. art. 183 da C.F. e art. 1.240 do C.C. – Consentimento da avó não ultrapassa a esfera subjetiva com a sua morte – Não comprovado qualquer oposição pela proprietária, sogra da autora, durante a permanência da mesma no imóvel – Inversão do caráter da posse que, incialmente se deu por consentimento, pela exteriorização do “animus domini”– Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AC: 01259769620098260100 SP 0125976-96.2009.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)

Conclusão

A possibilidade de usufruto de bem é uma excelente medida para evitar o pagamento de impostos de transmissão, já que quando da morte do proprietário, o bem já estará em nome dos herdeiros, quando o negócio jurídico de transferência e usufruto for feito entre sucedido e sucessores.

Por isso, caso você esteja realizando seu planejamento sucessório e pensa em realizar esta medida, consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Comprei um imóvel que estava em inventário, que já tem muitos anos, como fazer para regularizar?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de adquirir um imóvel mesmo enquanto o inventário estiver decorrendo. Uma das possibilidades de aquisição é através da cessão onerosa de direitos hereditários, que é quando os herdeiros transferem os seus direitos sobre o imóvel durante o processo de inventário, onde terminado o processo, os direitos do bem são transferidos diretamente pelo promitente comprador.

No entanto, o que o promitente comprador poderá fazer em caso de o inventário levar diversos anos e ainda não ter sido feita a transferência e registro do bem?

Atualmente, o direito civil brasileiro prevê dois institutos para solver tais problemas: a ação de adjudicação compulsória, quando a compra foi realizada antes da morte do proprietário, e a de usucapião, quando feita durante o processo de inventário.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o vendedor não puder realizar a transferência, contemplando um dos motivos pela morte do proprietário.

Assim, caso o promitente comprador tenha realizado a aquisição através de contrato de compra e venda e antes da transferência e registro de imóvel o promitente vendedor tenha falecido, não é necessário que seja findo o processo de inventário para reconhecimento do seu direito de comprador. Após o falecimento já é possível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, na hipótese de ser comprovada a quitação do bem e a existência de um contrato de compra e venda.

No entanto, caso o imóvel tenha sido adquirido através de um contrato de cessão onerosa de direitos hereditários e o processo de inventário esteja levando anos, é possível que a propriedade do imóvel seja adquirida através da usucapião, que poderá ser judicial ou extrajudicial (caso não houver litígios sobre a questão).

Em ambos os processos, o adquirente comprador deverá demonstrar que possui a posse mansa e pacífica há mais de dez anos e que possui justo título, qual seja o contrato de cessão de direitos hereditários.

A partir da demonstração de direitos e juntado os documentos comprobatórios, é possível que a ação se inicie judicialmente ou através do Ofício de Registro de Imóveis, que irá verificar as condições existentes.

O que diz a jurisprudência?

Um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou como improcedente a ação de adjudicação compulsória quando a aquisição do imóvel ocorreu após o falecimento do titular e sem que tenha sido iniciado o processo de inventário.

No caso em questão, os herdeiros anuíram em passar os direitos do imóvel deixado pelo de cujus a um terceiro, de forma onerosa. Transcorrido um prazo, o comprador iniciou a ação de adjudicação compulsória, no intuito de realizar a transmissão e registro do imóvel. O desembargador do caso decidiu que a ação em questão só seria cabível quando a venda é realizada antes do falecimento do proprietário e não depois. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, pela qual o autor objetiva a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade do imóvel situado nesta cidade, em seu nome. Todavia, o recurso manejado pelo autor em face da sentença de improcedência não merece prosperar. In casu, a ação de adjudicação compulsória é inadequada para a consecução do provimento pleiteado pela parte autora, ora apelante, qual seja a adjudicação do imóvel objeto da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrado entre as partes. A lei civil conferiu ao comprador ou promitente comprador, titular de direito real de aquisição de imóvel, a possibilidade de obter a escritura definitiva do bem, mediante adjudicação compulsória do imóvel, por haver recusa ilegítima do vendedor ou promitente vendedor na outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil. Ou seja, o cabimento da ação está condicionado à recusa do vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a transferir o direito de propriedade. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, porquanto as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos. O contrato celebrado pelas partes foi uma cessão de direitos hereditários e que, dentre os bens a inventariar, consta o imóvel objeto da lide. A posse e a propriedade da herança são transmitidas com a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento. Dessarte, a escritura pública que cede direitos hereditários à parte autora, ora apelante, não a torna proprietária do imóvel, uma vez que ela se tornou simplesmente titular de direitos e ações que os cedentes possuíam sobre o bem em questão. Ainda que a cessão de direitos tenha sido feita por todos os herdeiros, o que não é possível afirmar pelo conjunto probatório constante nos autos, a transferência de domínio só ocorrerá após o fim do inventário e a expedição do formal de partilha, momento em que a universalidade de bens e direitos que compõe a herança deixará de ser indeterminada e será definido o quinhão que cabe a cada herdeiro. Desse modo, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pelo apelante, sendo o caso, outrossim, de inventário, que sequer se tem notícia de que foi aberto, e posterior partilha. Sentença que se mantém integralmente. Majoração dos honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00186630420108190208, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-06).

Conclusão

O direito permite a regularização dos imóveis adquiridos após o falecimento do titular, desde que reunidas certas condições. Por isso, antes de adquirir um imóvel, realize a busca sobre os procedentes do bem e, se possível, contrate um profissional para que seja realizada a análise do processo de inventário, no intuito de evitar problemas de maior complexidade.