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Pai desempregado pode ficar sem pagar pensão alimentícia?

Os tempos de pandemia tem aumentado o desemprego no Brasil e no mundo. Estima-se que 14,4% da população brasileira esteja desempregada.

E nestes números certamente estão inclusos milhares de genitores de menores, que possuem o dever de pagamento da pensão alimentícia.

Sendo a pandemia uma situação que se perdura a mais de um ano, o que os pais e devedores podem fazer com a obrigação de pagar alimentos? É possível isentar o genitor do pagamento?

Segundo a legislação e a jurisprudência não é possível.

Incialmente, é válido esclarecer que a legislação brasileira tem como um dos seus princípios o melhor interessa da criança. Isto significa que, quando uma decisão versar sobre os direitos de um adulto e de uma criança, o que prevalecerá é o interesse do menor.

Deste modo, ainda que o genitor se encontre em uma situação de desemprego ou, ainda, que esteja com inúmeras dívidas que comprometam seu próprio sustento, este adulto deverá encontrar meios de prover o sustento do menor.

Tal garantia se funda no fato de que a criança não dispor de meios para prover sua própria manutenção e que, por isso, é cabível aos seus genitores garantirem o seu sustento.

Além disso, outro aspecto considerado pela lei e pelos tribunais é que a pessoa responsável pela guarda do menor sempre encontra meios de suprir as necessidades da criança, independente da situação de desemprego ou de doença.

Assim, a medida da legislação pode parecer dura, mas a questão é: o desemprego é um fato que pode assolar qualquer pessoa, no entanto, o genitor de um menor deve estar preparado para estas adversidades e, mesmo desempregado, deve encontrar meios de suprir o sustento do seu filho.

Caso contrário, a legislação também se torna dura, ao passo que permite a penhora dos bens do devedor e até mesmo a sua prisão civil, demonstrando que o interesse do menor sobrepõe aos direitos e liberdades do seu genitor.

Mas o que fazer nos casos de longos períodos de desemprego?

Se o devedor de alimentos está em situação de desemprego por muito tempo e não possui meios de pagar a pensão, é possível que seja feito um acordo com responsável pela guarda do menor, no intuito de que seja reduzido o valor enquanto perdurar tal situação.

Nota-se que o direito da criança de receber alimentos é um direito indisponível, ou seja, não pode ser transacionado ou renunciado pela parte credora.

Assim, é possível que a responsável pela guarda faça um acordo informar com o devedor, para que este não pague a pensão por um período, enquanto perdurar a situação de desemprego.

Porém, judicialmente tal acordo de não pagamento temporário não é possível, pelas razões já comentadas, ainda que seja possível o ingresso de uma ação para minoração dos valores.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas pelos juízes, quando da solicitação do genitor para redução da pensão alimentícia, é a comprovação de que o devedor realmente está desempregado e que não possui condições de prover os valores de outra forma.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Nela, o devedor de alimentos já havia solicitado em outra ação a diminuição dos valores. Em razão da persistência da situação de desemprego, ele pleiteou uma nova diminuição do montante pago.

No entanto, o desembargador entendeu que o alimentante não comprovou as dificuldades de obter novo emprego e, por considerar que o devedor era pessoa jovem, capaz e que possui qualificação profissional, teria condições de obter novo emprego, de modo que não foi concedido o pedido para diminuição de alimentos. Vejamos.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Alimentos fixados em 16,5% dos rendimentos do autor ou 01 salário mínimo, no caso de desemprego – Pretensão a reduzir o valor da obrigação para 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor ou 1/3 (um terço) do salário mínimo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para minorar os alimentos na hipótese de desemprego, para ½ (meio) salário mínimo – Insurgência do autor alimentante – Não acolhimento – Alegação de que tem outras duas filhas – Nascimento da segunda filha que já servira de justificativa para a redução anterior da pensão – Paternidade responsável – Ausência de comprovação de que não pode arcar com a pensão no importe fixado – Ausência de comprovação de redução das necessidades da apelada, ora adolescente – Alegação de desemprego – Situação temporária que já foi considerada na fixação dos alimentos – Alimentante jovem, capaz, e que possui qualificação profissional – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10128697620178260003 SP 1012869-76.2017.8.26.0003, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)

Conclusão

O dever de pagar alimentos é algo defendido pelo nosso ordenamento, de modo que existem poucas brechas para que o genitor fique isento do pagamento.

Por isso, se você tiver dúvidas quanto ao seu caso concreto, busque um advogado!

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É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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Horas extras compõe a base de cálculo da pensão alimentícia?

O pagamento de pensão alimentícia ainda gera muitas dúvidas entre as pessoas que pagam e as que recebem os valores, afinal, este tema infelizmente é motivo de controvérsia entre as partes.

E uma dúvida recorrente é: as horas extras incidem na base de cálculo da pensão?

Pense no seguinte exemplo: João é pai de Eva e corre na justiça a ação de alimentos. Ele alega que recebe R$ 3 mil ao mês. No entanto, a mãe de Eva tem conhecimento de que, devido às horas extras trabalhadas, João chega a receber R$ 4.500 ao mês.

O juiz determinou que João pagasse, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% do seu salário. Deste modo, os 20% deveria incidir sobre os R$ 3 mil ou R$ 4.500?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o percentual deverá incidir sobre o montante em que estão inclusas as horas extras.

O entendimento do tribunal é que as horas extras possui um caráter remuneratório e que, a partir dela, o devedor de alimentos tem um acréscimo de patrimônio, o que gera um aumento de possibilidade de pagamento.

Um dos princípios que norteiam o dever de pagar alimentos é que o valor a ser pago deve estar calcado no trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Deste modo, como as horas extras proporcionam um aumento do fator possibilidade, é justo que elas componham a base de cálculo para o pagamento da pensão.

A partir do exemplo acima, João deverá pagar naquele mês, a título de pensão alimentícia, o montante de R$ 900, ao invés de R$ 600.

Como receber o valor de pensão com a incidência das horas extras?

Para que as horas extras possam compor a base de cálculo do valor da pensão, é necessário que, a decisão judicial que determinou o dever de pagar os alimentos tenha ordenado que a pensão alimentícia seja calculada sobre uma porcentagem do salário ou dos rendimentos do devedor.

Assim, se o juiz tiver determinado que o valor da pensão seja calculado sobre um percentual do salário mínimo ou, ainda, sobre um valor fixo, não será possível a cobrança do percentual das horas extras recebidas pelo devedor.

Além disso, para garantir o recebimento de parte das horas extras, é essencial que a pensão seja descontada diretamente na folha de pagamento e seja repassada pela empregadora para a conta do alimentado.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as horas extras devem incidir a base de cálculo do pagamento da pensão alimentícia, ainda que alguns tribunais tenham entendimento controverso.

Vejamos uma recente decisão do STJ que versa sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp: 1741716 SP 2018/0115967-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Conclusão

O recebimento de pensão alimentícia é garantia fundamental da criança e adolescente, de modo que os tribunais devem sempre se atentar ao melhor interesse do menor quando determinarem o pagamento destes valores.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Durante o processo de divórcio a ex-mulher ficou na casa com os filhos, ela precisa pagar aluguel ao ex-marido?

Comumente casais que se separam somente realizam o divórcio após anos da separação de fato, em razão dos custos necessários para separação judicial ou extrajudicial ou até mesmo pela dificuldade de convivência, que atrapalha o acertamento dos termos da dissolução.

Com isso, é comum que um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel, enquanto o outro sai de casa e passa a residir em outro espaço. Geralmente, aquele que permanece no bem é o que fica com a guarda das crianças.

Porém, seria devido por aquele que ficou na casa pagar ao aluguel ao ex-cônjuge?

Segundo a jurisprudência do STJ e da maioria dos tribunais de justiça, sim, é devido.

Isto por quê, segundo entendimento dos magistrados, o imóvel que está em condomínio, tendo como dono o antigo casal, é de responsabilidade de ambas as partes, devendo cada um, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, suportar os ônus a que a coisa estiver sujeita.

Além disso, o fundamento do Superior Tribunal de Justiça é de que, sendo vedado pela legislação brasileira o enriquecimento ilícito, se torna possível que a cobrança de aluguéis por aquele que utiliza o bem que é de propriedade dos ex-cônjuges.

Para melhor compreensão do entendimento do STJ, utilizemos o seguinte exemplo: João e Marcia, casados em regime de comunhão parcial de bens, resolveram se separar. Enquanto não iniciam o processo de divórcio, acordaram que Marcia permaneceria no apartamento, juntamente com a filha dos dois.

Através do regime de casamento das partes, metade do apartamento é de Marcia, e a outra metade é de João. A partir disso, com sua cota, João poderia auferir lucro, seja residindo no local (e não gastando com locações de outro imóvel para sua moradia), seja locando para terceiros.

Porém, como Marcia, que também é dona de parte do imóvel, utiliza o apartamento inteiro, atingindo, assim, a cota de João, ela impede que ele tenha lucros com o bem que também é dele.

Por isso, para que João não tenha prejuízos e para que não seja configurado o enriquecimento ilícito, é possível que as partes acordem que Marcia pagará aluguel para o ex-marido, na proporção da utilização da cota do referido.

E como deve ser cobrado este aluguel?

Inicialmente, deve ser exposto que a cobrança de aluguel por utilização de imóvel não é uma imposição, sendo plenamente possível que as partes acordem que um dos cônjuges resida no bem de forma gratuita.

Mas, na hipótese de uma das partes reivindicar seus direitos, não é preciso que seja iniciado um processo judicial para arbitramento de valores. É possível que os ex-cônjuges decidam entre si que o residente no bem pague aluguel, deliberando também sobre o valor, data e forma de pagamento, etc.

Caso haja este acordo, ele poderá ser feito através de um contrato, assinado pelas partes e por mais duas testemunhas. Uma das cláusulas importantes de serem inseridas é a condição de que, após a realização do divórcio e partilha, seja cessada a cobrança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo recentemente julgou um caso envolvendo o pagamento de aluguel por uso de veículo em comum dos ex-cônjuges.

Inicialmente, a ex-mulher iniciou uma ação para arbitramento de aluguel ao ex-marido, já que, após a separação, o referido ficou residindo no imóvel. No entanto, o sujeito apresentou uma reconvenção (um pedido feito pelo réu do processo), solicitando o arbitramento de aluguel sobre o veículo que ficou com a ex-esposa, após a separação.

O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido do homem, o que foi confirmado em segunda instância. Vejamos.

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGES. Coproprietários de veículo. Tese defensiva apresentada em apelação que não foi alegada em primeiro grau. Impossibilidade de inovar em grau de recurso. Art. 517, CPC/1973. Automóvel comum utilizado exclusivamente pela autora-reconvinda. Direito do réu-reconvinte de receber alugueis pela fruição de sua parte ideal do bem. Litigância de má-fé não configurada. Autora que agiu nos limites de seu direito de defesa. Sentença mantida. Recurso não provido. (…) Assim, uma vez comprovado que o automóvel é de propriedade comum das partes, mas está sendo usado exclusivamente pela autora, o réu faz jus ao recebimento de alugueis pela fruição de sua parte ideal.  (TJ-SP – AC: 10379625220148260001 SP 1037962-52.2014.8.26.0001, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2016)

Conclusão

A separação de fato pode gerar deveres entre as partes, como a cobrança de alugueis por aquele que utiliza o imóvel do casal, por exemplo.

No entanto, também é possível que, mesmo após o divórcio, as partes decidam que o imóvel não será partilhado e permanecerá em condomínio. Nesta hipótese, também é possível a cobrança de imóvel pelo residente no bem.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

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Meu pai ficou anos sem pagar minha pensão alimentícia, e é herdeiro no inventário dos meus avós, posso cobrar minha pensão no inventário?

A dívida de recebimento de alimentos talvez seja uma das dívidas que mais fazem os credores recorrerem ao judiciário. Isto por quê, este tipo de prestação é contínuo e os valores recebidos são essenciais para o sustento do alimentando.

No entanto, o número de alimentantes que permanecem em atraso com as pensões infelizmente ainda é grande, e é por isso que os credores cada vez mais buscam meios de cobrarem a dívida.

Uma das dúvidas que surgem entre os credores é: seria possível recolher parte da dívida de alimentos, do valor recebido a título de herança, pelo devedor?

A resposta é sim. Neste artigo traremos as principais questões do assunto. Confira!

A possibilidade de adjudicar a herança recebida pelo devedor

Pense na seguinte hipótese: Ana é uma criança de 10 anos, que possui pais separados. Seu pai, Jorge, está a 5 anos sem lhe pagar a pensão alimentícia. O valor da dívida, atualmente, está no montante de R$ 60 mil.

Os pais de Jorge, portanto, avós de Ana, faleceram e deixaram para ele um imóvel, no valor de R$ 200 mil. Poderia a responsável por Ana ingressar com uma ação para reaver os R$ 60 mil, a partir do valor da casa recebida por Jorge?

Segundo o entendimento do STJ, sim.

Na decisão que gerou este entendimento, a ministra responsável pelo caso analisou o dispositivo do Código de Processo Civil vigente na época. O artigo em questão estabelecia que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Deste modo, sendo a herança um dos bens destinados ao devedor, pela lógica, os valores recebidos com a morte do autor da herança, poderão ser utilizados para quitar a dívida alimentícia do herdeiro.

A figura da adjudicação

Ainda sobre a decisão do STJ, uma das questões trazidas no recurso é de que, o credor dos alimentos poderá adjudicar os bens recebidos pelo herdeiro, no intuito de que seja satisfeita a dívida.

Assim, o alimentando poderá ingressar com ação autônoma, requerendo a transmissão dos direitos de herança do seu genitor à ele, na proporção do valor da dívida.

Logo, se o herdeiro tiver direito a R$ 200 mil, o alimentando só poderá adjudicar o valor total da dívida de alimentos.

Vale ressaltar que esta ação só será válida se a ação de inventário dos avós do alimentando estiver em curso.

Caso a ação tiver sido finalizada e os bens tiverem sido transferidos para o herdeiro, ou seja, do devedor da dívida de alimentos, a ação necessária será de execução de alimentos, em razão de um novo bem encontrado em nome do devedor.

De todo modo, a adjudicação dos bens permite que a transferência da herança seja feita diretamente ao alimentando, de modo a minimizar qualquer tentativa de fraude pelo devedor.

O que diz a jurisprudência?

Uma possibilidade verificada na jurisprudência é a sub-rogação dos direitos de herança do devedor, feita pelo alimentando. Na prática, o credor destes valores será um substituto no recebimento da herança pelo alimentante.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica esta regra. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Ação originariamente processada sob o rito do art. 733 do CPC/73. NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Inocorrência. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Possibilidade. Inteligência dos arts. 857 e 860 do CPC/15. Hipótese em que o credor se sub-rogará nos direitos do herdeiro devedor, até o limite do crédito perseguido. Realização de atos expropriatórios na origem, porém, que dependerão da homologação da partilha e da individualização dos bens. Precedentes do C. STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inocorrência. A maioridade civil do alimentando não exonera automaticamente o alimentante. Súmula nº 358 do C. STJ. Acordo a que chegaram as partes em ação de exoneração de alimentos que não contemplou o crédito exequendo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Descabimento, neste momento processual. Inexistência de manifestação do exequente nesse sentido. Nada impede, porém, que as partes cheguem a um acordo extrajudicialmente e requeiram a suspensão do feito. Inteligência do art. 922 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22344638620198260000 SP 2234463-86.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)

Conclusão

A jurisprudência e a legislação brasileira preveem algumas formas de facilitar a cobrança de alimentos, o que é relevante, dado o número de devedores destes valores.

Em todos os casos, o seu advogado poderá indicar o melhor caminho judicial para a satisfação da dívida.

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Como é calculado o imposto de renda da pensão alimentícia?

O pagamento de imposto de renda é um assunto que gera dúvidas aos contribuintes, afinal, existem diversas regras a respeito da alíquota, das deduções, dos valores recebidos, etc.

Uma destas dúvidas está sobre a incidência do imposto sobre o pagamento de pensão alimentícia. A maior questão sobre o assunto é sobre quem deve recolher os impostos e qual o valor da pensão em que há a incidência do imposto.

Neste artigo iremos abordar os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Afinal, quem deve pagar imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Quem recolhe o imposto de renda sobre a pensão alimentícia é o alimentado, ou seja, a pessoa que recebe a pensão.

Deste modo, quem paga o valor está isento de recolher o tributo. Na verdade, se o alimentante recolhe IR, em razão dos seus rendimentos anuais, ele poderá abater parte do valor pago ao fisco, em razão da dedução conferida em lei.

Mas não são todos os alimentados que devem recolher o imposto de renda.

O valor recebido de pensão determina o recolhimento ou não do IR

Como a pensão é um rendimento obtido pelo menor e seu genitor, é dever do beneficiário recolher o tributo. Porém, somente aqueles que recebem pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98 mensais é que devem recolher o imposto em questão.

A alíquota do tributo também depende do valor recebido. Por exemplo, aqueles que recebem pensão entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65, a alíquota do imposto será de 7,5%. Já para aqueles que recebem entre R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, a alíquota será de 15%. Entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, 22,5%. Por fim, acima de R$ 4.664,68, aa alíquota é de 27,5%.

Deste modo, o genitor que detém da guarda do menor deverá se atentar a estas regras e realizar as declarações corretas à Receita Federal, no intuito de que não incorra na malha fina e, consequentemente, receba sanções da Receita.

Como realizar a declaração do IR sobre os valores recebidos de pensão pelo meu filho?

O modo da declaração dependerá sobre a quem a pensão foi destinada na decisão judicial.

Por exemplo, se a sentença determinou que o pagamento fosse feito em nome do responsável, ele é quem deverá realizar a declaração, em seu nome. Vale ressaltar que, nesta hipótese, serão somados aos valores da pensão todos os demais rendimentos auferidos por este sujeito.

Verificado o responsável, é hora de realizar a declaração junto à Receita Federal.

A principal regra é que a declaração deve ser feita mensalmente, através do carnê-leão, um programa da Receita Federal voltado a recebimento das declarações de IR.

Além disso, o recomendável é que a declaração e o recolhimento sejam feitos mensalmente, no intuito de que na declaração anual de IR não sejam cobrados os impostos referentes ao ano todo, com os devidos acréscimos.

Após a declaração junto ao carnê-leão, o contribuinte deverá exportar estas informações para o IRPF do ano de referência, de modo a facilitar a declaração anual.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível deduzir imposto de renda sobre o pagamento de pensão alimentícia, a legislação brasileira só permite o referido abatimento quando o alimentado é dependente, ou seja, até que ele complete 21 anos.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região demonstra como é a aplicação da regra da prática. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES E CAPAZES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos pagamentos de pensão alimentícia, cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal de dedução, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 2. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/95 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III, e § 1º do mesmo diploma legal. 3. Negado provimento à apelação. (TRF-2 – AC: 00112418820124025001 ES 0011241-88.2012.4.02.5001, Relator: ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conclusão

Entender as regras a respeito do imposto de renda facilitam a tarefa de declaração, que deve ser feita pelos responsáveis pelos alimentados.

Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado!

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A sentença de pensão alimentícia determinou desconto de 20% no contracheque mensalmente. Se o pai for demitido ou pedir demissão do trabalho a pensão também incide no FGTS e nas verbas rescisórias?

Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.

No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.

Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?

Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?

Segundo entendimento do STJ, não.

Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.

Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.

Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.

De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.

Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos

Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.

Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.

A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.

APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.

Por isso, o consenso será o melhor caminho.

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Os meus irmãos podem me obrigar a vender minha parte da herança?

Imagine a seguinte situação: você e seus dois irmãos, há um certo tempo, herdaram uma casa dos seus pais. Na época do inventário, vocês decidiram que aquela casa seria utilizada para lazer da família e que, por ora, não tinham interesse em vender a propriedade.

Acontece que agora um dos seus irmãos precisa pagar uma dívida e deseja vender a parte dele para quitar o compromisso.

Ocorre que vocês, enquanto os demais herdeiros, não possuem o dinheiro para adquirir a fração deste irmão. Além disso, você tem uma estima pela casa e não quer se desfazer dela.

Diante desta situação, será que você seria obrigado a vender a sua parte da herança?

A resposta é sim.

No caso em questão, a situação é de condomínio, já cada um dos é proprietário de um bem considerado indivisível.

Assim, o Código Civil, em seu art. 1.320 prevê que é licito a qualquer um dos condôminos exigir a divisão da coisa comum quando ele assim desejar, de modo que, cada um dos proprietários será responsável por pagar as custas da divisão na proporção da sua cota.

Isso significa que, além de ser obrigado a vender o bem, para que seu irmão tenha direito a cota, você também deverá arcar com os impostos e despesas realizadas nesta transação, a medida da sua parte do bem.

Deste modo, se uma das partes desejar vender a sua cota para ter acesso aos valores, os demais proprietários do bem não poderão impedir. Inicialmente, a lei determina que os demais condôminos adquiram a parte do indivíduo que deseja realizar a venda.

No entanto, se ainda assim você e o outro irmão não quiserem comprar a cota do irmão que deseja vender, este poderá iniciar na justiça uma ação de extinção de condomínio.

E como funciona a ação de extinção de condomínio?

Esta ação é o meio mais radical de se encerrar a propriedade em comum.

Nela, inicialmente o juiz ouvirá os demais proprietários e ofertará a eles a compra da cota do condômino que deseja desfazer a relação.

Caso eles não desejem comprar a parte, o imóvel será levado a um leilão judicial. Nesta ocasião, o imóvel poderá ser arrematado, ou seja, comprado por qualquer pessoa que tenha interesse no bem.

Vale ressaltar que, no leilão judicial, os condôminos não poderão realizar nenhuma interferência na venda.

Assim, a arrematação do bem será feita por aquele que oferecer o maior lance. O imóvel poderá ser vendido, por, no mínimo, metade do valor avaliado pelo perito judicial. Por exemplo, se o perito avaliar que o bem vale R$100 mil, o menor valor de venda no leilão será de R$ 50 mil.

Depois de vendido, o juiz dividirá o valor da aquisição entre os antigos proprietários, na medida de suas cotas.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra com exatidão como é decidida uma ação de extinção de bem imóvel.

No caso em questão, uma das proprietárias do imóvel desejava extinguir o condomínio do bem, o que foi negado pela outra proprietária. A partir daí, iniciou-se um processo judicial que, ao final, foi decidido de forma favorável à requerente. Vejamos.

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem e fixação de alugueis pelo uso exclusivo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Composse. Possibilidade de extinção. Direitos sobre imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública. 2. Ausência de qualquer prova de pagamento exclusivo do imóvel pela ré. Partes que firmaram, em conjunto, o contrato de cessão de arrendamento sobre o bem imóvel, recibo de pagamento das prestações mensais que, aliás, está em nome do arrendatário originário. 3. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. 4. O outro condômino que não detém a posse exclusiva de bem comum faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal, devida desde a data da citação. Imputa-se o período anterior à liberalidade do condômino, que não reclamou pagamento no tempo oportuno. 5. Recurso provido em parte. (TJ-SP – AC: 10169444320188260224 SP 1016944-43.2018.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)

Conclusão

Através do que vimos, é possível sim a exigência da venda da herança através de um processo judicial, por parte de um dos herdeiros. No entanto, esta não é a melhor saída, já que as partes serão obrigadas a desembolsar um valor considerável no processo.

Por isso, é recomendável que os herdeiros entrem em um acordo nestas situações.

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O que fazer se o devedor de alimentos se torna incapaz?

A incapacidade para prestação das atividades cotidianas é causa de afastamento e de aposentadoria perante o INSS e ela poderá ocorrer quando o indivíduo é acometido de doença grave ou após ter sofrido algum acidente que tenha deixado sequelas graves e que o incapacitam para o trabalho.

Sabendo disso, o que fazer na hipótese de o devedor de alimentos se tornar incapaz? Ele fica isento de realizar o pagamento da pensão alimentícia ao menor?

Preliminarmente, a resposta é não, já que a lei brasileira entende que a criança ou adolescente também não possui meios de obter sua subsistência e, por isso, a lei aplicada sempre será voltada a encontrar meios do responsável realizar o pagamento destes valores.

Assim, o primeiro passo a ser tomado pelo responsável por aquele menor é verificar se o devedor incapaz possuirá algum direito a aposentadoria por incapacidade perante o INSS. Existindo este direito, o alimentado terá direito de receber sua pensão diretamente pelo INSS.

Para isto, é importante que haja uma decisão judicial que tenha determinado e quantificado o valor da pensão. A partir desta decisão, poderá ser determinado judicialmente os descontos da aposentadoria do devedor e consequente pagamento direto ao alimentado.

Neste caso, se o juiz no processo de alimentos tiver determinado que o menor terá direito a uma porcentagem dos rendimentos do devedor, tal porcentagem será descontada desta pensão, ainda que o valor seja menor ao auferido anteriormente a incapacidade.

No entanto, na hipótese de o devedor não ser contribuinte do INSS e, portanto, não tenha direito a aposentadoria por incapacidade, o alimentado poderá requerer o pagamento da pensão diretamente aos ascendentes do genitor incapaz.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de os avós realizarem o pagamento dos alimentos. Caso você não tenha visto, confira o texto clicando aqui,

O Código Civil prevê que o dever alimentar é devido pelos ascendentes e descendentes, independentemente do grau. Isto quer dizer que, inexistindo possibilidade de o genitor realizar o pagamento dos alimentos, é plenamente plausível que o alimentado requeira judicialmente a determinação para que os avós a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.

Deste modo, persistindo a incapacidade alimentar do genitor e não possuindo ele outras fontes de renda, deverá o alimentado ingressar com ação judicial requerendo aos avós, pais do incapacitado, requerendo o pagamento dos alimentos.

Direitos do devedor incapaz

A legislação e jurisprudência preveem que a obrigação alimentar seguirá o binômio possibilidade-necessidade.

Assim, caso o devedor de alimentos venha se tornar incapaz, mas ainda tenha capacidade para exercer algum tipo de labor ou venha auferir aposentadoria decorrente da incapaz, é possível que ele requeira judicialmente a minoração dos valores pagos à título de pensão, sob justificativa de que a nova condição que o assolou não permite mais que o pagamento dos alimentos seja feito sem comprometer o próprio sustento.

Neste sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico que, dada nova condição inesperada, torna-se plausível a minoração dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou a redução do valor da redução da pensão para 1/9 dos rendimentos, em razão do devedor ter sido acometido por grave doença.

Nota-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, por grave doença pode ser compreendido doenças que que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. Vejamos o teor da decisão.

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 732 do CPC/73. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO da embargada. Insistência na cobrança de valor superior ao contido na sentença, sob tese de que o genitor é devedor de 1/3 dos rendimentos, e não de 1/9, como decidido. Recurso desprovido. Devedor acometido de grave doença. Redução da pensão alimentícia em ação posterior, em que se considerou, entre outros fundamentos, que o dever do autor era de pagar 1/9 do valor dos rendimentos, ante a exoneração dos outros dois beneficiários, e que o pagamento a maior por certo período decorreu de reconhecimento espontâneo das necessidades mais abrangentes da pensionista. Peculiaridades que devem ser levadas em consideração neste feito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10075193820158260566 SP 1007519-38.2015.8.26.0566, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

A incapacidade é uma condição que, por ser imprevisível, poderá trazer grandes transtornos à vida do incapacitado.

Em todos os casos, a maior recomendação é que, existindo a situação, as partes entrem em um acordo quanto ao pagamento dos alimentos, visando sempre o melhor interesse da criança.

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Direito de Família

TOMADA DE DECISÃO ASSISTIDA

A tomada de decisão apoiada é um novo conceito introduzido no direito brasileiro. Ele foi pensado para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos civis com mais comodidade.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de tomada de decisão apoiada, destacando as características desse instituto. Falaremos sobre as suas bases jurídicas e também dos seus benefícios.

O que é a tomada de decisão apoiada

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação: “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”.

O instituto da tomada de decisão apoiada surge como alternativa a ser aplicada na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não importa em curatela. Dessa forma, é um avanço com relação ao instituto em questão.

A tomada de decisão foi um grande avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição eram extremamente radicais.

Atualmente, a intervenção jurídica na capacidade civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos.

O que diz a legislação

De acordo com o código civil, o artigo 1783-A, acrescentado no ano de 2015, a tomada de  decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil.

Nos parágrafos que procedem o artigo supra citado, regulam o procedimento para o pedido de tomada de decisão apoiada, o qual se inicia com o requerimento pela pessoa a ser apoiada, com indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio anteriormente citado.

Para o deferimento do pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

Nos casos de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público decidir sobre a questão.

A lei em comento ainda acrescenta que qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz caso o apoiador aja com negligência com o apoiado.

Nestes casos, se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação de apoio, após ouvir a pessoa apoiada.

Comentários à tomada de decisão apoiada

Embora a tomada de decisão apoiada seja benéfica para apoiado, no sentido de trazê-lo mais de perto da sociedade e do convívio social, o legislador burocratizou demasiadamente o procedimento, que poderia ser mais simples.

Por fim, quanto à publicidade da medida, a lei nada diz, mas recomenda-se que a sentença seja remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação na margem da certidão de nascimento, para fins de proporcionar segurança jurídica.

Conclusão

Percebe-se que a tomada de decisão apoiada é um instituto humano, capaz de permitir que as pessoas com deficiência exerçam suas faculdades, com o apoio daqueles em que possuem confiança.