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A sentença de pensão alimentícia determinou desconto de 20% no contracheque mensalmente. Se o pai for demitido ou pedir demissão do trabalho a pensão também incide no FGTS e nas verbas rescisórias?

Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.

No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.

Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?

Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?

Segundo entendimento do STJ, não.

Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.

Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.

Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.

De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.

Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos

Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.

Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.

A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.

APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.

Por isso, o consenso será o melhor caminho.

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Os meus irmãos podem me obrigar a vender minha parte da herança?

Imagine a seguinte situação: você e seus dois irmãos, há um certo tempo, herdaram uma casa dos seus pais. Na época do inventário, vocês decidiram que aquela casa seria utilizada para lazer da família e que, por ora, não tinham interesse em vender a propriedade.

Acontece que agora um dos seus irmãos precisa pagar uma dívida e deseja vender a parte dele para quitar o compromisso.

Ocorre que vocês, enquanto os demais herdeiros, não possuem o dinheiro para adquirir a fração deste irmão. Além disso, você tem uma estima pela casa e não quer se desfazer dela.

Diante desta situação, será que você seria obrigado a vender a sua parte da herança?

A resposta é sim.

No caso em questão, a situação é de condomínio, já cada um dos é proprietário de um bem considerado indivisível.

Assim, o Código Civil, em seu art. 1.320 prevê que é licito a qualquer um dos condôminos exigir a divisão da coisa comum quando ele assim desejar, de modo que, cada um dos proprietários será responsável por pagar as custas da divisão na proporção da sua cota.

Isso significa que, além de ser obrigado a vender o bem, para que seu irmão tenha direito a cota, você também deverá arcar com os impostos e despesas realizadas nesta transação, a medida da sua parte do bem.

Deste modo, se uma das partes desejar vender a sua cota para ter acesso aos valores, os demais proprietários do bem não poderão impedir. Inicialmente, a lei determina que os demais condôminos adquiram a parte do indivíduo que deseja realizar a venda.

No entanto, se ainda assim você e o outro irmão não quiserem comprar a cota do irmão que deseja vender, este poderá iniciar na justiça uma ação de extinção de condomínio.

E como funciona a ação de extinção de condomínio?

Esta ação é o meio mais radical de se encerrar a propriedade em comum.

Nela, inicialmente o juiz ouvirá os demais proprietários e ofertará a eles a compra da cota do condômino que deseja desfazer a relação.

Caso eles não desejem comprar a parte, o imóvel será levado a um leilão judicial. Nesta ocasião, o imóvel poderá ser arrematado, ou seja, comprado por qualquer pessoa que tenha interesse no bem.

Vale ressaltar que, no leilão judicial, os condôminos não poderão realizar nenhuma interferência na venda.

Assim, a arrematação do bem será feita por aquele que oferecer o maior lance. O imóvel poderá ser vendido, por, no mínimo, metade do valor avaliado pelo perito judicial. Por exemplo, se o perito avaliar que o bem vale R$100 mil, o menor valor de venda no leilão será de R$ 50 mil.

Depois de vendido, o juiz dividirá o valor da aquisição entre os antigos proprietários, na medida de suas cotas.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra com exatidão como é decidida uma ação de extinção de bem imóvel.

No caso em questão, uma das proprietárias do imóvel desejava extinguir o condomínio do bem, o que foi negado pela outra proprietária. A partir daí, iniciou-se um processo judicial que, ao final, foi decidido de forma favorável à requerente. Vejamos.

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem e fixação de alugueis pelo uso exclusivo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Composse. Possibilidade de extinção. Direitos sobre imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública. 2. Ausência de qualquer prova de pagamento exclusivo do imóvel pela ré. Partes que firmaram, em conjunto, o contrato de cessão de arrendamento sobre o bem imóvel, recibo de pagamento das prestações mensais que, aliás, está em nome do arrendatário originário. 3. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. 4. O outro condômino que não detém a posse exclusiva de bem comum faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal, devida desde a data da citação. Imputa-se o período anterior à liberalidade do condômino, que não reclamou pagamento no tempo oportuno. 5. Recurso provido em parte. (TJ-SP – AC: 10169444320188260224 SP 1016944-43.2018.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)

Conclusão

Através do que vimos, é possível sim a exigência da venda da herança através de um processo judicial, por parte de um dos herdeiros. No entanto, esta não é a melhor saída, já que as partes serão obrigadas a desembolsar um valor considerável no processo.

Por isso, é recomendável que os herdeiros entrem em um acordo nestas situações.

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O que fazer se o devedor de alimentos se torna incapaz?

A incapacidade para prestação das atividades cotidianas é causa de afastamento e de aposentadoria perante o INSS e ela poderá ocorrer quando o indivíduo é acometido de doença grave ou após ter sofrido algum acidente que tenha deixado sequelas graves e que o incapacitam para o trabalho.

Sabendo disso, o que fazer na hipótese de o devedor de alimentos se tornar incapaz? Ele fica isento de realizar o pagamento da pensão alimentícia ao menor?

Preliminarmente, a resposta é não, já que a lei brasileira entende que a criança ou adolescente também não possui meios de obter sua subsistência e, por isso, a lei aplicada sempre será voltada a encontrar meios do responsável realizar o pagamento destes valores.

Assim, o primeiro passo a ser tomado pelo responsável por aquele menor é verificar se o devedor incapaz possuirá algum direito a aposentadoria por incapacidade perante o INSS. Existindo este direito, o alimentado terá direito de receber sua pensão diretamente pelo INSS.

Para isto, é importante que haja uma decisão judicial que tenha determinado e quantificado o valor da pensão. A partir desta decisão, poderá ser determinado judicialmente os descontos da aposentadoria do devedor e consequente pagamento direto ao alimentado.

Neste caso, se o juiz no processo de alimentos tiver determinado que o menor terá direito a uma porcentagem dos rendimentos do devedor, tal porcentagem será descontada desta pensão, ainda que o valor seja menor ao auferido anteriormente a incapacidade.

No entanto, na hipótese de o devedor não ser contribuinte do INSS e, portanto, não tenha direito a aposentadoria por incapacidade, o alimentado poderá requerer o pagamento da pensão diretamente aos ascendentes do genitor incapaz.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de os avós realizarem o pagamento dos alimentos. Caso você não tenha visto, confira o texto clicando aqui,

O Código Civil prevê que o dever alimentar é devido pelos ascendentes e descendentes, independentemente do grau. Isto quer dizer que, inexistindo possibilidade de o genitor realizar o pagamento dos alimentos, é plenamente plausível que o alimentado requeira judicialmente a determinação para que os avós a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.

Deste modo, persistindo a incapacidade alimentar do genitor e não possuindo ele outras fontes de renda, deverá o alimentado ingressar com ação judicial requerendo aos avós, pais do incapacitado, requerendo o pagamento dos alimentos.

Direitos do devedor incapaz

A legislação e jurisprudência preveem que a obrigação alimentar seguirá o binômio possibilidade-necessidade.

Assim, caso o devedor de alimentos venha se tornar incapaz, mas ainda tenha capacidade para exercer algum tipo de labor ou venha auferir aposentadoria decorrente da incapaz, é possível que ele requeira judicialmente a minoração dos valores pagos à título de pensão, sob justificativa de que a nova condição que o assolou não permite mais que o pagamento dos alimentos seja feito sem comprometer o próprio sustento.

Neste sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico que, dada nova condição inesperada, torna-se plausível a minoração dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou a redução do valor da redução da pensão para 1/9 dos rendimentos, em razão do devedor ter sido acometido por grave doença.

Nota-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, por grave doença pode ser compreendido doenças que que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. Vejamos o teor da decisão.

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 732 do CPC/73. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO da embargada. Insistência na cobrança de valor superior ao contido na sentença, sob tese de que o genitor é devedor de 1/3 dos rendimentos, e não de 1/9, como decidido. Recurso desprovido. Devedor acometido de grave doença. Redução da pensão alimentícia em ação posterior, em que se considerou, entre outros fundamentos, que o dever do autor era de pagar 1/9 do valor dos rendimentos, ante a exoneração dos outros dois beneficiários, e que o pagamento a maior por certo período decorreu de reconhecimento espontâneo das necessidades mais abrangentes da pensionista. Peculiaridades que devem ser levadas em consideração neste feito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10075193820158260566 SP 1007519-38.2015.8.26.0566, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

A incapacidade é uma condição que, por ser imprevisível, poderá trazer grandes transtornos à vida do incapacitado.

Em todos os casos, a maior recomendação é que, existindo a situação, as partes entrem em um acordo quanto ao pagamento dos alimentos, visando sempre o melhor interesse da criança.

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TOMADA DE DECISÃO ASSISTIDA

A tomada de decisão apoiada é um novo conceito introduzido no direito brasileiro. Ele foi pensado para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos civis com mais comodidade.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de tomada de decisão apoiada, destacando as características desse instituto. Falaremos sobre as suas bases jurídicas e também dos seus benefícios.

O que é a tomada de decisão apoiada

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação: “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”.

O instituto da tomada de decisão apoiada surge como alternativa a ser aplicada na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não importa em curatela. Dessa forma, é um avanço com relação ao instituto em questão.

A tomada de decisão foi um grande avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição eram extremamente radicais.

Atualmente, a intervenção jurídica na capacidade civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos.

O que diz a legislação

De acordo com o código civil, o artigo 1783-A, acrescentado no ano de 2015, a tomada de  decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil.

Nos parágrafos que procedem o artigo supra citado, regulam o procedimento para o pedido de tomada de decisão apoiada, o qual se inicia com o requerimento pela pessoa a ser apoiada, com indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio anteriormente citado.

Para o deferimento do pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

Nos casos de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público decidir sobre a questão.

A lei em comento ainda acrescenta que qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz caso o apoiador aja com negligência com o apoiado.

Nestes casos, se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação de apoio, após ouvir a pessoa apoiada.

Comentários à tomada de decisão apoiada

Embora a tomada de decisão apoiada seja benéfica para apoiado, no sentido de trazê-lo mais de perto da sociedade e do convívio social, o legislador burocratizou demasiadamente o procedimento, que poderia ser mais simples.

Por fim, quanto à publicidade da medida, a lei nada diz, mas recomenda-se que a sentença seja remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação na margem da certidão de nascimento, para fins de proporcionar segurança jurídica.

Conclusão

Percebe-se que a tomada de decisão apoiada é um instituto humano, capaz de permitir que as pessoas com deficiência exerçam suas faculdades, com o apoio daqueles em que possuem confiança.

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NO DIVÓRCIO, O MEU FGTS É PARTILHADO COM MEU CÔNJUGE?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhida pelo casal. No entanto, nem sempre isso é tão simples, pois, a depender do regime escolhido, algumas coisas não ficam tão claras. O regime de comunhão parcial é um caso desses, já que as vezes se torna confuso quando exatamente bem foi adquirido.

Um dos exemplos claros quanto a isso é a partilha do FGTS. Sendo o FGTS uma poupança criada a partir dos depósitos feitos pelo empregador e que se traduz no acúmulo anual de um salário do empregado, é de se esperar que após anos de união com o parceiro o valor acumulado nas contas do FGTS seja relevante.

Mas seria possível a partilha dos valores do FGTS em caso de divórcio?

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível sim!

Isto por que, segundo entendimento do STJ, em razão do montante deste fundo ter sido adquirida na constância do casamento, é justo e legal dividir estes valores em eventual divórcio.

Tal questão é verificada quando o regime adotado pelas partes é o de comunhão parcial de bens. Caso o regime escolhido seja de comunhão universal, independente de quando se deu o depósito dos valores, eles devem ser partilhados em eventual divórcio.

Na hipótese de o casamento ter sido regido pelo regime de comunhão parcial, deverão ser partilhados os valores que foram depositados a partir da união das partes.

Por exemplo, suponhamos que Pedro e Marta tenham se casado em 2000, sob regime de comunhão parcial de bens, mas Marta trabalha na mesma empresa desde 1995. Em junho de 2012, o casal se divorcia, mas só em 2017 Marta é demitida da empresa e tem acesso aos depósitos do FGTS. Ainda que o divórcio tenha acontecido há cinco anos, os valores que foram depositados na conta entre 2000 e 2012 devem ser divididos com Pedro.

Já na hipótese de Pedro e Marta terem se casado no regime de comunhão universal, no ato de sua demissão em 2017, ela deverá partilhar os valores do FGTS depositados desde 1995 até junho de 2012, ainda que eles tenham sido acumulados desde antes do seu casamento com Pedro. Pelo regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos pelas partes, até mesmo os de  antes do casamento devem ser partilhados em eventual divórcio.

E se Pedro também for empregado celetista no momento do divórcio?

Neste caso, as partes deverão verificar o montante de cada um e fazer o abatimento dos valores iguais. Por exemplo, se os dois forem demitidos em 2017 e Pedro tenha acumulado de FGTS o valor de R$ 16 mil e Marta o valor de R$ 10 mil, Pedro terá que repassar a Marta somente R$ 3 mil, já que R$ 10 mil é abatido em razão de Marta ter a mesma quantia a ser dividida e os R$ 6 mil restantes dele serão partilhados de forma igual com sua ex-esposa.

O que diz a jurisprudência?

O STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de divisão de FGTS quando os valores foram auferidos na constância do casamento e o regime adotado pelo casal foi o de comunhão parcial e universal de bens.

Um aspecto necessário é a determinação do juiz para que a Caixa Econômica Federa seja notificada e realize a transferência dos valores ao ex-cônjuge do trabalhador, quando da ocasião do saque do FGTS. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.837 – RS (2016/0315060- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA. FGTS. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. COMUNICABILIDADE. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 3. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel. 4. Recurso especial provido em parte. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (STJ – REsp: 1641837 RS 2016/0315060-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/02/2019)

Conclusão

O acompanhamento de um advogado especialista no seu processo de divórcio é de grande valia, pois, evita que a partilha de bens seja feita de forma injusta.

Por isso, não hesite em contatar um advogado caso você esteja vivenciando esta situação.

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Habeas corpus preventivo por conta de dívida alimentícia. É possível?

A execução de alimentos é um dos assuntos de maior solidez na jurisprudência brasileira. Nos Tribunais prevalece o entendimento de que a mera alegação de desemprego ou falta de meios de prover os alimentos ao menor não justifica a ausência de pagamento, já que independente da condição financeira dos genitores, permanece a necessidade da criança em ter sua sobrevivência provida.

No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus preventivo a uma mãe que estava sendo executada por uma dívida alimentícia.

O caso em concreto

No caso em questão, a mãe de uma menina de 12 anos estava sendo executada pela dívida de alimentos no montante de R$ 3 mil reais. A menor residia com as avós, que cobravam os valores através do rito da prisão.

Em sua defesa, a genitora informou que em razão da pandemia de Covid-19, se encontrava desempregada e estava encontrando dificuldades de sustentar também suas duas outras filhas, também menores, por isso a razão da inadimplência.

O habeas corpus preventivo foi impetrado para evitar a prisão da executada. O desembargador concedeu o habeas corpus, determinando que a mulher não fosse presa, sob justificativa de que “a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretção da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”.

A decisão foi considerada inédita, já que, em grande maioria, os tribunais consideram que o desemprego não é justificativa plausível para isentar o pagamento. No entanto, pela decisão do desembargador do TJSP não houve isenção da dívida, mas sim a inaplicabilidade da prisão como medida coercitiva para o pagamento.

Porém, ainda que a regra seja pela não concessão da liberdade em caso de prisão por dívida, a recente decisão do TJSP abre precedentes para que futuros casos semelhantes sejam julgados de igual maneira.

Como a pandemia de Covid-19 as regras para prisão em caso de execução de alimentos se alteraram, já que atualmente a prisão só é aplicada em último caso. Deste modo, somado a este precedente, a defesa dos executados por dívida alimentícia ganharam novos argumentos.

O que diz a jurisprudência?

A relevância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se dá pelo fato de que o referido Tribunal tem entendimento quase unânime quanto a concessão de habeas corpus para devedor de pensão alimentícia.

Nas decisões do tribunal, o entendimento majorado é de a mera alegação de redução financeira, por si só, não autoriza a concessão da liberdade do devedor. Vejamos.

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Intimação de pagamento sob pena de prisão civil – Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem – Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Inexistência de decisão indicativa de nova prisão do paciente – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22295018320208260000 SP 2229501-83.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Prisão civil – Alegações de redução financeira e de atingimento da maioridade por um dos filhos que, por si só, não autorizam a concessão da ordem –Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Hipótese em que, inobstante a existência de ação revisional de alimentos proposta pelo executado, sua obrigação mantém-se devida até decisão em contrário – Título executivo judicial que, ademais, está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22417154320198260000 SP 2241715-43.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)

Conclusão

A execução por dívida de alimentos no Brasil segue os meios mais eficazes para a cobrança dos valores, já que o interessado nos valores não possui outros meios de obter seu sustento.

Com a recente decisão do TJSP abriu-se precedentes para a concessão de habeas corpus preventivo na execução alimentícia. No entanto, o cenário é recente e é incerto afirmar que os demais tribunais seguirão este caminho.

Por isso, sempre busque aconselhamento com um advogado! Só ele terá o conselho indicado para o seu caso em concreto.

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Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais contribui mais.

No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores que devem os valores de pensão é quanto a existência de uma nova união feita por ele e a possibilidade de minoração dos alimentos.

Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união?

Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observado a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade nos valores pagos.

Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos.

No entanto, se a renda do devedor é de R$2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor.

Deste modo, sendo violado o fator proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos, no intuito de que seja reajustado os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese deste enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justificativa a diminuição da pensão.

Por fim, caso a responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contrair nova união, também não se justificativa a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

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PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSAO COMPENSATÓRIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

 

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

 

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

 

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

 

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

 

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

 

 

 

 

 

 

 

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Guarda compartilhada com os avós, é possível?

As novas formações familiares têm alterado o teor das decisões judiciais, possibilitando a formação de novos padrões de família, com novos tipos de regras que, por ora, ainda não estão previstas na legislação brasileira.

E quando a discussão envolve a mudança de regras da vida de uma criança ou adolescente, o cenário muda. Isto por que, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio basilar o melhor interesse da criança, que determina que toda decisão, seja judicial ou não deve sempre atender, em primeiro plano, as necessidades do menor.

A partir deste cenário, atualmente a jurisprudência tem permitido que avós e pais exerçam de forma compartilhada a guarda da criança.

Como isto ocorre na prática?

Na guarda compartilhada, em regra, ambos os pais exercem a guarda da criança, dividindo as responsabilidades dela, de modo que a criança deve ter uma residência fixa e as tarefas inerentes a ela são divididos entre os pais.

Esta modalidade de guarda é mais indicada para os pais que possuem boa convivência entre si e conseguem entrar em um consenso quanto a aplicabilidade das regras com a criança.

Quando os avós possuem uma vivência com os netos e compartilham a criação do menor, torna-se uma necessidade a posse de um documento que permita que ele autorize ou seja responsável por alguns atos da criança.

Isto é comum quando os pais, por serem jovens ou em decorrência do estilo de vida, acabam repassando parte do seu papel como genitores aos avós, seja por deixar seus filhos aos cuidados dos avós enquanto trabalham, seja por que residem em outra cidade durante a semana, deixando seus filhos com os avós neste tempo e retornando aos finais de semana, entre outros exemplos.

A partir daí, para os avós enquanto cuidadores, surge a necessidade de exercerem papéis de responsáveis legais, seja no âmbito escolar da criança, seja em eventual problema de saúde, para emissão de documentos, etc.

Surgida a necessidade, a guarda compartilhada só poderá ocorrer através de um processo judicial. Isto se deve por que a questão envolve a vida de um menor e, por isso, deve haver anuência do juiz para tanto.

Caso haja consenso entre os pais quanto a possibilidade de compartilhar a guarda com os avós, é possível que toda ação seja feito através de um acordo homologado pelo juiz. Nota-se que este acordo deve ser redigido por advogado e assinado pelas partes, onde o profissional irá iniciar nova ação, visando o deferimento do juiz.

No entanto, na hipótese de um dos pais não anuírem com o compartilhamento da guarda com os avós, é possível iniciar a demanda por processo judicial, onde o juiz ouvirá as partes e poderá estabelecer os moldes da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão do STJ, o referido tribunal foi além da regra e deferiu a guarda compartilhada à avó paterna e a um tio, em razão da proximidade da criança com os parentes, que perdurava desde os 04 meses do menor.

Nesta decisão, ao final, a guarda da criança passou a ser exercida pelos genitores, que anuíram com o compartilhamento, e com a avó e com o tio. Vejamos.

CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1147138 SP 2009/0125640-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010)

Conclusão

O instituto da guarda compartilhada com os avós já é uma possibilidade na jurisprudência brasileira e isso se deve aos novos moldes de família, onde os avós possuem um protagonismo na criação dos menores.

Em caso de dúvidas sobre o assunto, procure um advogado!

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Tenho um imóvel que comprei antes de casar, quero vender e usar o valor da venda para comprar outro imóvel, se eu me separar meu marido tem direito em parte do imóvel que comprei?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido pelo casal. No Brasil, o regime mais adotado pelos nubentes é o de comunhão parcial de bens – e a partir daí que surgem diversos questionamentos pelas partes.

Uma delas é quanto a possibilidade de adquirir um novo bem a partir da venda de um imóvel adquirido antes da constância do casamento por somente uma das partes. O que se sabe é que na partilha deste regime só se comunicam os bens obtidos durante a união. No entanto, seria possível partilhar este novo bem, ainda que ele tenha sido comprado com o dinheiro adquirido por uma das partes antes mesmo do casamento?

A resposta é não. Isto por que, o artigo 1.659, inciso II do Código Civil determina que se excluem da comunhão e, portanto, da partilha de bens, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Isto significa que tudo que a parte adquirir com o dinheiro destes bens adquiridos antes do casamento não se comunicará em eventual divórcio. Tal questão independe da quantidade de bens adquiridos e das vezes em que este valor for utilizado, ou seja, se durante o casamento a parte vendeu seu bem particular e adquiriu outro e posteriormente trocou este novo bem por outro, o último bem trocado não se comunicará em eventual partilha.

Vale ressaltar que esta regra é válida para a comunhão parcial de bens, já que os demais regimes de casamento seguem regras próprias para esta questão. Por isso, caso você deseje que o novo bem particular adquirido pelo seu cônjuge entre na partilha, existem três caminhos: alterar o regime de casamento (para o de comunhão universal, por exemplo), realizar um acordo no divórcio, para que seja feita a divisão ou, existindo benfeitorias feitas no novo bem particular, pleitear parte destas melhorias, já que elas foram pagas na constância do casamento e, portanto, devem ser partilhadas.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência do STJ é clara quanto a impossibilidade de partilhar os bens adquiridos por uma das partes antes da vigência do matrimônio, além dos bens adquiridos com a venda destes bens.

No julgado em análise, a parte possuía um imóvel antes da união e, na constância do casamento, realizou a venda e adquiriu um de maior valor. O ex-marido, em ação judicial, pleiteou a divisão do bem ou a divisão da diferença paga entre o imóvel vendido e o comprado. No entanto, como o montante em questão foi quitado pelo pai da ex-esposa, tal cota é considerada doação e, portanto, não entra na partilha dos bens. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA FOI ASSUMIDA PELO PAI DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge varão insurge-se contra a exclusão da partilha de imóvel que, embora adquirido anteriormente ao casamento, foi quitado e registrado durante a sua vigência, defendendo a divisão igualitária em razão da presunção do esforço comum. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha porque demonstrado que o bem foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado pela agravada em data anterior ao matrimônio e comprovado que a quitação do referido imóvel foi realizada exclusivamente com recursos do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. (STJ – AgInt no REsp: 1570445 MT 2015/0291360-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo segue o mesmo entendimento do STJ. No julgado em questão, o novo imóvel adquirido com o dinheiro do imóvel particular de uma das partes possuía valor superior ao vendido, razão pelo qual tal diferença foi dividida entre as partes. Vejamos.

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. Sentença que determinou a partilha de bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Apelos das partes. 3. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Imóvel adquirido na constância do casamento por meio de permuta com bens particulares do réu e valor em dinheiro. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor in pecunia. Percentual que deve ser aferido com base no valor de mercado do imóvel adquirido, e não no seu valor venal. Ausência de prova da sub-rogação com o produto da venda de bens do réu anteriores ao casamento. Sub-rogação que não constou da declaração de imposto de renda do réu nem de outro documento. Lapso de tempo considerável transcorrido entre a venda de bens particulares e a aquisição de outros bens imóveis e veículos na constância do casamento. Impossibilidade de reconhecimento da sub-rogação. Fungibilidade de ativos financeiros. Incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal do cônjuge que se refere ao direito à percepção dos proventos. Comunicabilidade dos proventos do trabalho incorporados ao patrimônio do casal. Imóvel adquirido em nome de ambas as partes logo após a separação. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor pago à vista. Parcelas do financiamento pagas pelo réu. Comunicabilidade de ativos financeiros, inclusive previdência complementar aberta. (TJ-SP – AC: 10015313020158260568 SP 1001531-30.2015.8.26.0568, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019)

Conclusão

O pacto antenupcial se torna um instrumento essencial para esta questão, já que ele elencará os bens que cada parte possui antes do casamento.

Além disso, outro ponto importante para resguardar os bens particulares é que, quando a parte realizar a transação com o referido bem, ela deverá deixar documentado e registrado que o novo imóvel ou afins foi comprado a partir da venda do seu bem particular.

Cumprindo tais aspectos, as partes evitam futuros problemas em eventual divórcio.