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O que um pai precisa saber sobre pensão alimentícia

Aqui no blog já falamos em diversos artigos sobre os meios de se tornar efetiva a cobrança de pensão alimentícia.

Mas o que pouca gente vê ou encontra em pesquisas é sobre os direitos do devedor de alimentos e, acima de tudo, o que ele precisa saber para andar em conformidade na lei.

Infelizmente, em razão da divergência e da dificuldade de convivência que muitos pais tem entre si o assunto pensão acaba sendo distorcido e sendo objeto de muita briga.

Por isso, preparamos este artigo, trazendo os principais pontos que todo devedor de pensão alimentícia, seja ele pai ou mãe, deve saber. Acompanhe!

  1. O que está incluso na pensão alimentícia?

A pensão alimentícia, quando instituída em beneficio da criança, deve englobar todos os gastos para o crescimento saudável do menor.

Por isso que o valor não deve somente pagar a alimentação e a escola, por exemplo.

Além destes dois itens, a pensão deverá englobar o pagamento do vestuário, da saúde (seja do plano de saúde, seja dos medicamentos), atividades extracurriculares (como natação e dança, por exemplo) e até mesmo da moradia da criança.

Por exemplo, em uma ação de divórcio, se o determinado foi de que a mãe ficará com a criança e, para isso, será necessário que ela alugue um apartamento de maior espaço, o pagamento da pensão poderá englobar parte do aluguel.

Aqui vale um adendo: é possível que no divórcio seja instituída a pensão para a mãe da criança e ex-esposa do devedor.

Neste caso, o cálculo do valor de cada pensão levará aspectos diferentes, de modo que a pensão da criança não pode ser atingida em razão do valor recebido pela ex-cônjuge, pois, muitas vezes a pensão da mulher é recebida por tempo curto e limitado.

  1. Quem tem direito de receber pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é voltada aos filhos do devedor, sejam eles biológicos, adotivos ou afetivos.

Isso significa que, a partir da possibilidade da filiação socioafetiva, em que um padrasto ou madrasta adotam a criança, na hipótese de separação da genitora e pai socioafetivo, é possível requerer alimentos deste último.

  1. Como fazer o pagamento de forma segura e evitar problemas no futuro?

O pagamento da pensão poderá ser feito de três formas: a partir do desconto em folha de pagamento, em depósito em conta ou com entrega do dinheiro em mãos.

No geral, os juízes não possibilitam que o pagamento da pensão seja feito em produtos, ou seja, através da entrega de alimentos ou de roupas. As partes podem, em comum acordo, decidir que o devedor pagará a mensalidade da escola, do convênio e das atividades extracurriculares, por exemplo.

No entanto, caso a decisão seja computada ao juiz, o magistrado determinará que o pagamento seja feito em dinheiro.

A melhor alternativa é o desconto em folha de pagamento. Mas se este não for o seu caso, é importante que, na hipótese de o dinheiro ser entregue em mãos, que o devedor exija que a mãe da criança entregue um recebido assinado.

Ou ainda, se for feito em depósito judicial, que o sejam guardados os comprovantes de depósito. Porém, atualmente com a possibilidade do PIX, a transferência bancária mediante a chave se torna a melhor saída.

  1. Como chegar a um valor justo do valor de pensão?

A determinação do valor pensão deve seguir o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Isso significa que deverão ser levados em conta a idade da criança, a condição social em que ela está inserida, as necessidades de saúde dela e todos as demais variáveis que ditam os gastos do menor.

A partir daí, é calculado o valor a partir da possibilidade do pagamento pelo devedor e quanto a outra genitora do menor pode auxiliar nestes custos.

Neste sentido, o art. 1.703 do Código Civil determina que os cônjuges separados contribuirão para a manutenção dos filhos na proporção dos recursos.

Isso significa que, se um genitor pode pagar mais do que o outro, ele assim o fará, independente se a contribuição do outro genitor for menor.

Em alguns casos, o valor da pensão pode ser de até 50% do salário do devedor, a depender do que determina o juiz.

  1. Quando é hora de parar de pagar pensão?

Segundo o entendimento jurisprudencial, o pagamento da pensão vai até que o alimentado tenha 24 anos ou conclua seus estudos em ensino superior – o que vier primeiro.

Mas para que o pagamento seja interrompido não basta que o devedor apenas interrompa o pagamento. É preciso que ele ingresse com uma ação de exoneração de pensão.

Somente após a sentença judicial será possível parar de pagar a pensão mensalmente.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes a respeito da exoneração é que, além de só ocorrer a partir do pedido em ação judicial, enquanto correr o processo de exoneração, é papel do devedor continuar pagando as prestações até a sentença.

Em um julgado do STJ foi decidido que, o valor de alimentos devidos entre o ajuizamento da ação e a sentença pode ser cobrado através de execução, ainda que a sentença tenha determinado a exoneração do pagamento. Vejamos.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014). 2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida. 3. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 (CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo. 4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (STJ – RHC: 79489 MT 2016/0323642-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017)

Conclusão

Conhecer os deveres enquanto devedor de alimentos é essencial, para evitar futuros problemas com a justiça e restrição de direitos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Curatela compartilhada – posicionamento do STJ

A curatela é o exercício de representação civil, onde uma pessoa com capacidade civil e mental passa a representar um indivíduo que não tenha capacidade de discernimento ou tampouco não possa exprimir sua vontade.

Nosso aqui no blog já tratamos sobre a possibilidade de curatela da pessoa viciada em jogos. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Como a nomeação do curador é feita judicialmente, escolha deve ser pautada em uma pessoa que seja próxima ao curatelado.

Uma das previsões do Código Civil é a possibilidade de nomeação de mais de um curador à pessoa com deficiência, a chamada curatela compartilhada.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão regulamentando o tema. Acompanhe!

A não obrigatoriedade da curatela compartilhada

Em julgamento de um recurso especial, o STJ entendeu que o direito da curatela compartilhada previsto no art. 1.775-A do Código Civil, é uma faculdade e não obrigação.

No caso em questão, o pai de uma pessoa com deficiência vinha exercendo a curatela provisória, que foi alterada pelo juiz em primeiro grau, passando a mãe do indivíduo ser sua curadora definitiva.

Em sede de apelação, o genitor do interditando contestou a escolha, alegando que a legislação obrigava a imposição da curatela compartilhada à pessoa com deficiência.

A ministra que julgou o caso indeferiu o pedido do genitor.

Em sua justificativa, ela expôs que, ao contrário da guarda, em que a regra é aplicação da modalidade compartilhada, a curatela não exige esta disposição, visto que os institutos possuem naturezas diversas.

Além disso, como havia uma disputa pelo exercício da curatela entre os genitores, nitidamente não havia consenso entre eles, de modo que não seria viável a imposição de compartilhamento da curatela.

Por fim, a ministra expos que, semelhante ao exercício de guarda, a curatela deverá sempre visar o melhor interesse do curatelado e não dos curadores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ elenca os motivos pelos quais a curatela compartilhada não é a regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz “poderá” estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ – REsp: 1795395 MT 2019/0029747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)

Conclusão

O exercício da curatela é determinado pelo juiz em razão da vulnerabilidade do interditando.

É por isso que a recomendação é que as pessoas próximas ao curatelado tentem um consenso quanto ao exercício da curatela, a fim de evitar maior desgaste em sede judicial.

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Contrato de geração de filhos. Você já ouviu falar? Sabe o que é?

O direito de família é um dos ramos que mais sofre modificações. E isso acontece porque, ao contrário de outros ramos do direito, a lei de família visa regular uma realidade existente e não criar uma mudança de comportamento, como acontece com o direito tributário, por exemplo.

Por exemplo, a legislação sobre a união estável e da união homoafetiva surgiram como forma de regular aquilo que já era discutido pelos tribunais há muito tempo.

E um dos direitos recentemente debatidos pela doutrina e pelos tribunais é o contrato de geração de filhos.

Este tema vem ganhando espaço em razão dos recentes falecimentos de famosos que estabeleceram este contrato com seus parceiros.

Mas o que é o contrato de geração de filhos?

O contrato de geração de filhos garante às partes o estabelecimento de obrigações somente quanto a geração e criação dos filhos, sem que isso se configure como uma união estável ou casamento.

Este documento é voltado para as partes que desejam ter filhos, porém não desejam manter união afetiva com o genitor do seu filho.

Isso pode parecer fora dos padrões, visto que a geração de uma criança pressupõe um mínimo de afeição entre os pais.

No entanto, atualmente existem vários tipos de padrões familiares, como por exemplo, famílias compostas casais que não desejam ter filhos, namorados que coabitam ou até mesmo pessoas que são casadas, mas não residem no mesmo lar, ainda que tenham filhos em comum.

Deste modo, é papel do direito regular estas relações, no intuito de proteger o patrimônio dos envolvidos e, principalmente, resguardar o interesse de pessoas alheias à esta relação, como filhos e credores.

A validade de um contrato de geração de filhos

Como o assunto ainda é recente, poucas são as decisões judiciais que versam sobre o tema.

No entanto, a legislação brasileira estabelece que um contrato será válido se for celebrado entre pessoas capazes, se o objeto for lícito e não for proibido em lei.

Visto que um contrato de geração de filhos preenche todos os requisitos legais, é plenamente possível celebrar um instrumento como esse.

Para isso, é preciso que todos os termos sejam definidos em um documento e que ele seja celebrado por escritura pública, o que garantirá maior segurança ao contrato, embora seja possível que seja feito com a assinatura de duas testemunhas ou com reconhecimento da assinatura em cartório.

Qual utilidade do contrato de geração de filhos?

Este contrato poderá ser útil nos casos de falecimento de uma das partes, já que garantirá que o genitor sobrevivente não tenha direito à herança deixada pelo falecido.

Além disso, a pessoa que celebra este contrato não terá nenhum impedimento em casar com outra pessoa ou até mesmo estar em uma união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que atualmente o contrato de geração de filhos não seja um instrumento comumente utilizado, a jurisprudência tem entendimento consolidado a respeito dos existência de filhos e a prova de união estável.

Os tribunais têm entendido que a existência de filhos pode ser a evidência de união estável, porém, não é prova absoluta.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência contra a nomeação de filha como inventariante e suspensão do processo por 60 dias em razão da distribuição da ação de reconhecimento de união estável com o de cujus pela agravante – Havendo divergência de parte dos herdeiros, a alegada união estável não pode ser declarada nos autos do inventário, sendo a existência de filhos comuns com o falecido, mera evidência de sua existência, e não a prova, ainda, a concessão do benefício previdenciário por morte, pela ausência do contraditório em relação aos demais herdeiros – Suspensão que favorece a recorrente, que não tem legitimidade antes da declaração da união estável para ser nomeada inventariante ou opor-se à nomeação da herdeira – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22341549420218260000 SP 2234154-94.2021.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021).

Conclusão

Ainda que possa parecer incomum o contrato de geração de filhos, ele vem atender o desejo das pessoas que desejam ter filhos, porém não querem se casar.

Se você deseja celebrar um contrato como esse, a nossa maior recomendação é que ele seja redigido por um advogado especialista em direito de família.

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O QUE É ABANDONO AFETIVO E CUIDADO PARENTAL

Entender o que é abandono afetivo e cuidado parental é importante. Apesar de o amor não ser uma obrigação entre as pessoas, existem situações em que as demonstrações de falta de consideração podem gerar consequências legais.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de abandono afetivo, destacando a importância do cuidado parental. Descubra quais são as consequências do abandono e qual a responsabilidade dos pais para com os filhos.

 

Conceito de abandono afetivo

 

Para entender o que é abandono afetivo, basta imaginar uma situação em que os pais não cumprem com o dever de respeito, de boa convivência familiar e de cuidado parental.

Apesar de o amor e carinho não serem elementos legalmente determinados, o cuidado parental deve estar presente em todas as relações familiares.

Dessa forma, a omissão com relação ao cuidado, companhia e também assistência moral podem configurar abandono afetivo. Não se trata, assim, de uma obrigação de amor, mas sim uma obrigação de cuidado.

De acordo com a Advogada Tânia da Silva Pereira, “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Dessa forma, o cuidado é importante para o desenvolvimento humano.[1]

 

O que diz a legislação

 

De acordo com o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), os pais são diretamente responsáveis pelos seus filhos. Essa responsabilidade abrange o cuidado, a criação e convivência familiar.

Para ficar com um exemplo de abandono afetivo, podemos imaginar um contexto em que um pai, além de não aceitar o filho, faz demonstrações públicas de desprezo. Nesse caso, a falta de cuidado e respeito é inegável.

No entanto, não há previsão legal sobre o abandono afetivo, como por exemplo sobre a indenização.

 

O que diz a jurisprudência

 

Apesar da inexistência de leis que tratem a questão, o abandono afetivo já foi objeto de discussão na jurisprudência brasileira. No passado, decisões foram tomadas no sentido de não reconhecimento da possibilidade de indenização.

No entanto, o entendimento atual é no sentido da possibilidade. Vejamos:

Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade.

  1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
  2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988.
  3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. […]
  4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
  5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
  6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

 

Conclusão

 

Nesse artigo mostramos o que é abandono afetivo e quais são as suas consequências. Destacamos também a importância do cuidado parental para o desenvolvimento dos filhos.

[1] Tânia da Silva Pereira. Abrigo e alternativas de acolhimento familiar. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309.

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Um pai abandonado pelo filho pode requerer indenização?

Aqui no blog recentemente falamos sobre a possibilidade de requerer indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo e material do genitor. Se você ainda não, vale a pena conferir.

Porém, uma das dúvidas dos nossos leitores é se é possível a solicitação inversa, ou seja, o requerimento de indenização de abandono pelos pais contra os filhos.

A resposta é que sim, é possível. No entanto, esta não uma decisão recorrente dos tribunais.

Se você deseja entender mais sobre o assunto, acompanhe nosso texto!

A previsão do Estatuto do Idoso contra o abandono de idosos

Uma das questões importantes para o tema é a previsão da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

O art. 3º, de antemão, prevê que é obrigação da família assegurar o idoso o direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à convivência familiar, entre outros direitos.

Com isso, é possível ver que não só os filhos, mas também os demais familiares do idoso devem garantir o mínimo para sua sobrevivência.

Adiante, o art. 98 da referida lei estabelece que é crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência. Também constitui crime a pessoa que tem obrigação por lei, não prover as necessidades básicas do idoso.

Aqui vale ressaltar que o Código Civil determina que a prestação de alimentos é um dever recíproco de pais e filhos, o que torna um crime o filho que não provê os alimentos ao pai idoso.

Deste modo, o que podemos verificar é que: caso o filho de um pai idoso o abandone materialmente, é possível requerer a indenização e até mesmo que este filho responda pelo crime de abandono previsto no Estatuto do Idoso.

O que os tribunais vêm decidindo?

Ainda que a legislação brasileira preveja o crime de abandono material, e alguns tribunais tenham entendido que o abandono afetivo inverso, ou seja, de filho para o pai, seja indenizável, ainda não é comum ver decisões neste sentido.

O que se tem visto é que os pais demandam alimentos contra os filhos, já que este é um direito mais conhecido e difundido entre a sociedade.

Este fato pode ser justificado próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, que prevê que, caso o idoso ou os seus familiares não tenham condições de sustenta-lo, o Estado deve prover estes cuidados.

A partir daí, os idosos, representados por seus advogados ou pelo Ministério Público, demandam contra os Municípios, Estados e até contra a União, requerendo o pagamento de um valor mínimo (quando a aposentadoria não for suficiente) ou até mesmo solicitando abrigo.

Porém, a medida que os idosos negligenciados pelos filhos passam a ter conhecimento deste direito, eles poderão ingressar no Poder Judiciário, requerendo a indenização pelo abandono.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões relevantes que a legislação brasileira prevê é a determinação de pagamento de alimentos ao genitor idoso.

Os alimentos devem ser pagos pelos filhos e não é necessário que a contribuição seja feita de igual forma por eles: é possível que o juiz determine que um dos filhos faça o pagamento da pensão, o que gera o direito de ele solicitar o reembolso aos demais irmãos.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça ilustra a questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR IDOSO E INTERDITADO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Encontrando-se idoso e adoentado o genitor, já com interdição decretada, e vivendo ele e sua esposa apenas de minguado benefício previdenciário, em princípio os filhos maiores e capazes devem contribuir com o genitor a título de alimentos – Verba provisória fixada em 20% do salário mínimo para cada filho – Razoabilidade – Equação definitiva do binômio necessidade-capacidade que exige exaurimento da instrução, em regular contraditório – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AI: 21814516020198260000 SP 2181451-60.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/01/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)

Conclusão

Ainda que a jurisprudência não tenha um entendimento consolidado acerca do direito de indenização aos pais abandonados, existe previsão legal no Estatuto do Idoso, o que merece atenção.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Existe família simultânea?

O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.

Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.

É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.

Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?

Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O tratamento da lei às famílias simultâneas

Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.

E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.

Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.

Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.

A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.

A proteção aos filhos

Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.

Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.

Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.

O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?

Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.

Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.

Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.

A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.

Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.

Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)

Conclusão

O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.

Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.

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O QUE É OUTORGA UXÓRIA

Já parou para pensar sobre o que é outorga uxória? Esse é um termo jurídico, que é muito importante especialmente nas relações envolvendo cônjuges. Nesse artigo vamos falar mais sobre o assunto, debatendo esse conceito.

Conceito de outorga uxória

Para entender o que é outorga uxória, vale a pena começar pelo conceito. Outorga Uxória é uma autorização de um cônjuge que deve conceder ao outro para praticar determinado negócios jurídicos.

O artigo 73 do Código Civil prevê que, salvo quando casados sob o regime separação absoluta de bens, o cônjuge necessitará do consentimento para propor ação cujo objeto recai sobre o direito real imobiliário.

Importante atentar-se que este presente dispositivo se refere às ações em que o cônjuge está na condição de autor. Na condição de réu, o § 1º do mesmo artigo prevê que  os dois cônjuges serão necessariamente citados. 

Esta autorização concedida não é um requisito imprescindível para todo negócio jurídico.

Contudo, é importante observá-la, uma vez que o cônjuge poderá pleitear a invalidade dos atos praticados. O terceiro interessado só poderá pleiteá-la se o cônjuge que não foi notificado o fizer.

Objetivos da outorga uxória

Agora que falamos sobre o que é outorga uxória, vale a pena analisar os seus objetivos.

A legislação criou a Outorga Uxória com o objetivo de preservar os bens do casal, de modo a assegurar que os bens em conjunto não sejam arruinados por má fé ou por causas alheias à vontade do cônjuge. 

A autorização do cônjuge é essencial para contratos de compra e venda de imóvel, operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, fiança ou aval, doação, conforme prevê o artigo 1.647 do Código Civil.

Como dito anteriormente, a ausência da autorização quando necessária é passível de anulação caso o cônjuge prejudicado assim queira. Entretanto, o negócio jurídico poderá ser confirmado por uma mera declaração de anuência.

Nos casos em que o determinado negócio jurídico, mesmo sem anuência, tenha sido realizado em benefício da família ou por ser um negócio muito promissor, a jurisprudência passou a entender que a Outorga Uxória é dispensável.

A outorga uxória na união estável

Por fim, é importante observar há uma discussão do tema quanto à sua aplicação na União Estável. Uma corrente entende que a União Estável se equipara ao casamento e, por isso, a autorização também deverá ser aplicada nos negócios jurídicos estipulados em lei.

Já a corrente contrária aduz que a União Estável, diferente da opinião acima, não se esquipara ao casamento mesmo tendo o mesmo interesse de um casal que contraiu o matrimônio.

Por serem dois institutos diferentes, a União Estável não deve ser regulada com o mesmo dispositivo legal e que, portanto, não é obrigatório observar a presença da Outorga Uxória.

A fim de inibir possíveis erros nos negócios jurídicos, recomenda-se que nos casos de união estável seja averbada uma declaração da parte sobre a existência ou não da união estável. Sendo que nos casos afirmativos, nos negócios jurídicos acima citados tenham a presença da autorização da outra parte.

O que diz a jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.

ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.

(REsp 772419 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0130813-7, Relator(a) MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/03/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 453)

Conclusão

Nesse artigo mostramos o que é outorga uxória e quais as suas implicações. Como é possível notar, essa autorização é fundamental para a validade de contratos jurídicos.

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Direito de Família

Requerer pensão por morte para recém-nascido que mãe faleceu no parto é possível?

A morte é um evento imprevisível e que causa diversos efeitos a vida dos familiares daquele que falece.

E quando se fala na morte da mãe que acabou de dar a luz, a situação se torna delicada, afinal, a vida de uma criança dependente desta mulher irá tomar outros rumos.

A pensão por morte paga a esta criança é uma das formas de suprir parte das necessidades deste bebê.

Neste artigo, falaremos sobre os principais aspectos do pagamento da pensão por morte a estes dependentes. Acompanhe!

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um direito concedido aos dependentes do contribuinte do INSS, quando do falecimento do referido.

Como a morte é um evento imprevisível, é justo que os seus dependentes tenham direito a uma renda, ainda que temporária, para garantir a subsistência.

Assim, os dependentes do falecido terão direito a um benefício, que será uma substituição do que o falecido recebia em vida, seja a título de aposentadoria, seja a título de salário.

Quais os requisitos para o recebimento da pensão por morte?

Para que o recém-nascido possa receber pensão por morte, a sua mãe, quando da data do falecimento, deveria constar como segurada do INSS.

Neste caso, não é exigido um número mínimo de contribuições ao órgão, sendo suficiente que o falecido tenha feito, ao mínimo, uma contribuição nos últimos 12 meses.

Quem deve requerer a pensão pelo recém-nascido?

Caso a criança não tenha outro genitor, o juiz deverá nomear um tutor a ele. Esta pessoa ficará responsável por administrar todos os direitos da criança e também será o responsável pela educação e criação do menor.

A partir da nomeação, o tutor (que poderá ser avó, tio, irmão, etc. da criança) deverá solicitar o benefício para a criança junto ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, julgou um caso interessante: uma menina que perdeu sua mãe por complicações no parto, recebia a pensão por morte.

Ela foi adotada após o fato, no entanto, somente após 15 anos da sua adoção é que houve a sentença do processo de mudança do estado de filiação, onde, consequentemente, foi alterado seu registro civil e inserido o nome de sua genitora adotiva.

A partir daí, o juízo determinou pela cessação do pagamento da pensão por morte, em razão da conclusão da adoção. Vejamos.

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. II- No caso presente, o extrato de consulta realizada no “Sistema Único de Benefícios – DATAPREV”, juntado a fls. 129, comprovando que o genitor da requerente percebe pensão por morte previdenciária desde 30/4/94, em decorrência do óbito da genitora da requerente, demonstrando, portanto, a qualidade de segurada da mesma à época do óbito. No que tange à dependência econômica, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte autora (fls. 19), ocorrido em 29/4/94, demonstrando a filiação da parte autora com relação à falecida. Alega a parte autora que “com o seu nascimento, a sua genitora/mãe biológica (MARIA APARECIDA PORFÍRIO GOULARTE) teve complicações no parto (segundo certidão de óbito que deu como causa da morte atonia uterina, distúrbio de coagulação distúrbio aeido-básico) e com isso veio a falecer no dia 30 de abril de 1994)” e que “a sua atual mãe adotiva (SOLANGE LÁZARA DA SILVA), uma vez que somente veio a regularizar esta condição recentemente segundo os autos do Processo Controle de Ordem nº 786/2007 – SIJ, da Terceira Vara Cível desta Comarca de Mirassol/SP, através de sua adoção amparado pelo ECA e com isso a requerente mudou o seu nome para Geise Ariane da Silva” (fls. 3). De fato, encontram-se juntadas aos autos as cópias dos autos do processo de adoção nº 486/07 do 3º Juízo de Direito da Comarca de Mirassol/SP (fls. 36/71), cuja sentença julgou procedente o pedido, passando a autora a ser filha adotiva de Solange Lázara da Silva, com alteração do nome da demandante para Geise Ariane da Silva, cujo decisum transitou em julgado em 22/1/09. A parte autora juntou, ainda, o novo assento de nascimento, datado de 11/3/09 (fls. 20), constando a mãe adotiva como sua genitora. III- Nos termos do art. 114 do Decreto nº 3.048/99 dispõe sobre a matéria: “Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: (…) IV- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.”Outrossim, dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.069/90, que”a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvos os impedimentos matrimoniais”. Dessa forma, é possível concluir que a partir do momento em que a adoção produziu efeitos, a requerente perdeu o direito de pleitear a pensão por morte da sua genitora biológica. No entanto, a autora tem direito às parcelas vencidas compreendidas entre o óbito da genitora biológica e a véspera da adoção (29/4/94 a 22/1/09), nos termos do art. 114 do Decreto 3.048/99. O benefício deve ser concedido na proporção de 50%, tendo em vista que o genitor da requerente já percebe administrativamente o benefício. IV- In casu, o deferimento da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito, por entender que a parte autora – menor absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação – não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao “pensionista menor, incapaz ou ausente” (TRF-3 – Ap: 00115344320104039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018)

Conclusão

O direito brasileiro prevê diversos dispositivos de proteção e amparo das crianças.

No caso de falecimento dos seus genitores, na hipótese dos referidos serem segurados pelo INSS, o menor terá direito de receber pensão por morte até completar 21 anos.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito de Família

Guarda e visitas a recém nascido: Como funciona?

Quando um casal se divorcia ou até mesmo quando os pais de uma criança não são casados, é necessário estabelecer a guarda e as visitas à criança. Inclusive por ser comum a separação dos genitores durante a gestação, continuamente as partes já decidem entre si como serão fixadas tais pontos mesmo sem ao menos a criança ter nascido.

No geral, quando a idade das crianças permite uma maior independência delas com a mãe, a fixação das visitas e da guarda se torna mais flexível.

No entanto, como deve ser fixada a guarda e as visitas a um recém-nascido?

As necessidades de um recém-nascido em grande parte se restringem à mãe. Isto por que no início da vida, a alimentação de um bebê é restrita ao leite materno e a frequência da amamentação é grande, de modo que em muitos casos ela é feita em um intervalo de horas.

Por isso, não seria possível que a guarda de um recém-nascido seja concedida ao genitor, já que esta concessão comprometeria a vida desta criança.

No entanto, é cabível que sejam estabelecidas visitas a este menor, ainda que de maneira reduzida.

A nossa primeira recomendação é que os genitores entrem um acordo. Nesta fase, a genitora necessita de apoio e auxílio para diversas tarefas, por isso, caso haja uma boa convivência entre as partes, o ideal é o que o pai participe ativamente da vida desta criança, assumindo atribuições como auxilio em consultas médicas, levando o recém-nascido às vacinações, entre outras atividades.

Porém, caso não haja acordo entre as partes e a genitora esteja impedindo que o pai realize as visitas ao menor, é cabível que seja iniciado um processo judicial, no intuito de que seja ajustado o horário destas visitas.

Em razão da demanda da criança com a mãe, frequentemente os juízes ajustam as visitas em alguns dias da semana, com duração mínima, no intuito de não prejudicar os horários de sono e amamentação do bebê.

Na maioria dos casos, a visita ocorre com a presença da mãe ou em um local em que ela esteja próxima.

Com o crescimento do recém-nascidi e principalmente quando a criança passa a não se alimentar exclusivamente do leite materno será possível a fixação de períodos maiores de visita, de forma gradativa.

Uma possível discussão de reversão de guarda ou de guarda compartilhada só será possível quando a criança não mais se alimentar de leite materno e possuir maior independência da mãe.

O pai da criança é obrigado a visita-la?

Infelizmente não existe nenhuma lei que obrigue os pais a realizarem a visita ao menor. A única regra existente é quanto ao direito do pai de ver a criança e o dever da mãe permitir e facilitar as visitas.

Quanto a isso, caso haja descumprimento da medida pela mãe, existem medidas coercitivas para obrigar a realização da visita à criança.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência continuamente tem aplicado medidas equilibradas para realização de visitas dos pais aos recém-nascidos.

Nesta decisão, por exemplo, o desembargador decidiu que o genitor deveria realizar a visita ao bebê na área comum do prédio. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pretensão de fixação de guarda compartilhada. Impossibilidade, ante a grande animosidade existente entre os genitores. Menor recém-nascido, que por ora deve permanecer sob a custódia unilateral da mãe. Ampliação das visitas. Admissibilidade. Medida que assegura o maior convívio da criança com o pai. Visitações que deverão acontecer nas áreas comuns do prédio em que reside o menor, nos mesmos dias das visitas do genitor ao primogênito. Decisão parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.

(TJ-SP – AI: 21722877120198260000 SP 2172287-71.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/01/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

Conclusão

Não existe regra específica para realização das visitas do pai ao recém-nascido, mas a nossa recomendação é: o diálogo entre as partes é sempre a melhor opção para todos, tanto os pais, quanto a criança, a maior interessada.

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Direito de Família

Contrato de namoro e união estável: qual a diferença?

Se antes o único documento que regulava a união de duas pessoas era a certidão de casamento, hoje em dia, graças ao avanço da doutrina e da jurisprudência, é possível que as partes celebrem contratos entre si, de modo a estabelecer regras para o relacionamento.

E os dois contratos aceitos pelos tribunais são o contrato de união estável e o contrato de namoro.

Você sabe quais as diferenças destes instrumentos? Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O que é o contrato de união estável?

Este contrato visa regular a união estável das partes. A partir deste instrumento, é possível que seja colocado no papel a data de início da relação, as condições da união, os bens adquiridos pelas partes e todos os outros pormenores necessários.

E isso pode ser importante para que as partes resguardem seus patrimônios em eventual separação, já que em razão da validade jurídica conferida ao documento, é possível utilizá-lo como prova em caso de processo judicial.

Porém, a jurisprudência já entendeu que o contrato de união estável não poderá determinar regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, já que a escolha do regime é devida exclusivamente ao casamento.

Como se caracteriza o contrato de namoro?

Como a união estável possui caráter patrimonial e visa regular a relação de um casal que tem por objetivo a constituição de família, o contrato de namoro vem legitimar uma relação que não tem esse viés.

Assim, o casal que está em fase de namoro, deseja se resguardar de eventual caracterização da relação como união estável, o que poderá atingir o patrimônio das partes, poderá pactuar entre si um contrato de namoro.

Este instrumento irá estabelecer que a relação entre as partes, ainda que seja pública e duradoura, não passa de um namoro e que, portanto, não gera os direitos patrimoniais próprios da união estável e do casamento.

As partes poderão celebrar o contrato em instrumento particular ou escritura pública, não existindo uma exigência quanto a forma.

Meu patrimônio estará resguardado com o contrato de namoro?

Ainda que as partes estejam cientes de que a relação é regulada pelo contrato de namoro, é possível que, caso o relacionamento tenha indícios de existência de família, poderá ser caracterizado a união estável.

Assim, se o casal tenha celebrado o contrato, porém coabitam, dividem despesas básicas, incluem o outro no plano de saúde empresarial e até mesmo se apresentam como marido e mulher, por exemplo, é possível que a relação possa ser vista como união estável e, assim, se altere a questão patrimonial.

É por isso que é preciso muito cuidado com a forma em que a exposição da relação é feita e que as partes se atentem quanto aos atos praticados.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados que as partes devem ter ao pactuarem um contrato de namoro é quanto a aquisição de bens em comum durante o período que vigorar o namoro.

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal, após assinarem um contrato de namoro entre si, compraram um imóvel e posteriormente se casaram.

No divórcio, houve discussão quanto a partilha do bem adquirido no período do namoro. O magistrado, por sua vez, entendeu que aquele bem se tratava de bem particular, pois, o patrimônio adquirido na constância de namoro, pela lei, não deve ser partilhado com o(a) namorado(a). Vejamos.

Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)

Conclusão

A redação de um contrato de namoro ou contrato de união estável é importante para que as partes resguardem seus bens de eventual separação.

Converse com seu advogado e veja qual melhor instrumento se aplica ao seu caso!