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O QUE É OUTORGA UXÓRIA

Já parou para pensar sobre o que é outorga uxória? Esse é um termo jurídico, que é muito importante especialmente nas relações envolvendo cônjuges. Nesse artigo vamos falar mais sobre o assunto, debatendo esse conceito.

Conceito de outorga uxória

Para entender o que é outorga uxória, vale a pena começar pelo conceito. Outorga Uxória é uma autorização de um cônjuge que deve conceder ao outro para praticar determinado negócios jurídicos.

O artigo 73 do Código Civil prevê que, salvo quando casados sob o regime separação absoluta de bens, o cônjuge necessitará do consentimento para propor ação cujo objeto recai sobre o direito real imobiliário.

Importante atentar-se que este presente dispositivo se refere às ações em que o cônjuge está na condição de autor. Na condição de réu, o § 1º do mesmo artigo prevê que  os dois cônjuges serão necessariamente citados. 

Esta autorização concedida não é um requisito imprescindível para todo negócio jurídico.

Contudo, é importante observá-la, uma vez que o cônjuge poderá pleitear a invalidade dos atos praticados. O terceiro interessado só poderá pleiteá-la se o cônjuge que não foi notificado o fizer.

Objetivos da outorga uxória

Agora que falamos sobre o que é outorga uxória, vale a pena analisar os seus objetivos.

A legislação criou a Outorga Uxória com o objetivo de preservar os bens do casal, de modo a assegurar que os bens em conjunto não sejam arruinados por má fé ou por causas alheias à vontade do cônjuge. 

A autorização do cônjuge é essencial para contratos de compra e venda de imóvel, operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, fiança ou aval, doação, conforme prevê o artigo 1.647 do Código Civil.

Como dito anteriormente, a ausência da autorização quando necessária é passível de anulação caso o cônjuge prejudicado assim queira. Entretanto, o negócio jurídico poderá ser confirmado por uma mera declaração de anuência.

Nos casos em que o determinado negócio jurídico, mesmo sem anuência, tenha sido realizado em benefício da família ou por ser um negócio muito promissor, a jurisprudência passou a entender que a Outorga Uxória é dispensável.

A outorga uxória na união estável

Por fim, é importante observar há uma discussão do tema quanto à sua aplicação na União Estável. Uma corrente entende que a União Estável se equipara ao casamento e, por isso, a autorização também deverá ser aplicada nos negócios jurídicos estipulados em lei.

Já a corrente contrária aduz que a União Estável, diferente da opinião acima, não se esquipara ao casamento mesmo tendo o mesmo interesse de um casal que contraiu o matrimônio.

Por serem dois institutos diferentes, a União Estável não deve ser regulada com o mesmo dispositivo legal e que, portanto, não é obrigatório observar a presença da Outorga Uxória.

A fim de inibir possíveis erros nos negócios jurídicos, recomenda-se que nos casos de união estável seja averbada uma declaração da parte sobre a existência ou não da união estável. Sendo que nos casos afirmativos, nos negócios jurídicos acima citados tenham a presença da autorização da outra parte.

O que diz a jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.

ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.

(REsp 772419 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0130813-7, Relator(a) MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/03/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 453)

Conclusão

Nesse artigo mostramos o que é outorga uxória e quais as suas implicações. Como é possível notar, essa autorização é fundamental para a validade de contratos jurídicos.

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Requerer pensão por morte para recém-nascido que mãe faleceu no parto é possível?

A morte é um evento imprevisível e que causa diversos efeitos a vida dos familiares daquele que falece.

E quando se fala na morte da mãe que acabou de dar a luz, a situação se torna delicada, afinal, a vida de uma criança dependente desta mulher irá tomar outros rumos.

A pensão por morte paga a esta criança é uma das formas de suprir parte das necessidades deste bebê.

Neste artigo, falaremos sobre os principais aspectos do pagamento da pensão por morte a estes dependentes. Acompanhe!

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um direito concedido aos dependentes do contribuinte do INSS, quando do falecimento do referido.

Como a morte é um evento imprevisível, é justo que os seus dependentes tenham direito a uma renda, ainda que temporária, para garantir a subsistência.

Assim, os dependentes do falecido terão direito a um benefício, que será uma substituição do que o falecido recebia em vida, seja a título de aposentadoria, seja a título de salário.

Quais os requisitos para o recebimento da pensão por morte?

Para que o recém-nascido possa receber pensão por morte, a sua mãe, quando da data do falecimento, deveria constar como segurada do INSS.

Neste caso, não é exigido um número mínimo de contribuições ao órgão, sendo suficiente que o falecido tenha feito, ao mínimo, uma contribuição nos últimos 12 meses.

Quem deve requerer a pensão pelo recém-nascido?

Caso a criança não tenha outro genitor, o juiz deverá nomear um tutor a ele. Esta pessoa ficará responsável por administrar todos os direitos da criança e também será o responsável pela educação e criação do menor.

A partir da nomeação, o tutor (que poderá ser avó, tio, irmão, etc. da criança) deverá solicitar o benefício para a criança junto ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, julgou um caso interessante: uma menina que perdeu sua mãe por complicações no parto, recebia a pensão por morte.

Ela foi adotada após o fato, no entanto, somente após 15 anos da sua adoção é que houve a sentença do processo de mudança do estado de filiação, onde, consequentemente, foi alterado seu registro civil e inserido o nome de sua genitora adotiva.

A partir daí, o juízo determinou pela cessação do pagamento da pensão por morte, em razão da conclusão da adoção. Vejamos.

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. II- No caso presente, o extrato de consulta realizada no “Sistema Único de Benefícios – DATAPREV”, juntado a fls. 129, comprovando que o genitor da requerente percebe pensão por morte previdenciária desde 30/4/94, em decorrência do óbito da genitora da requerente, demonstrando, portanto, a qualidade de segurada da mesma à época do óbito. No que tange à dependência econômica, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte autora (fls. 19), ocorrido em 29/4/94, demonstrando a filiação da parte autora com relação à falecida. Alega a parte autora que “com o seu nascimento, a sua genitora/mãe biológica (MARIA APARECIDA PORFÍRIO GOULARTE) teve complicações no parto (segundo certidão de óbito que deu como causa da morte atonia uterina, distúrbio de coagulação distúrbio aeido-básico) e com isso veio a falecer no dia 30 de abril de 1994)” e que “a sua atual mãe adotiva (SOLANGE LÁZARA DA SILVA), uma vez que somente veio a regularizar esta condição recentemente segundo os autos do Processo Controle de Ordem nº 786/2007 – SIJ, da Terceira Vara Cível desta Comarca de Mirassol/SP, através de sua adoção amparado pelo ECA e com isso a requerente mudou o seu nome para Geise Ariane da Silva” (fls. 3). De fato, encontram-se juntadas aos autos as cópias dos autos do processo de adoção nº 486/07 do 3º Juízo de Direito da Comarca de Mirassol/SP (fls. 36/71), cuja sentença julgou procedente o pedido, passando a autora a ser filha adotiva de Solange Lázara da Silva, com alteração do nome da demandante para Geise Ariane da Silva, cujo decisum transitou em julgado em 22/1/09. A parte autora juntou, ainda, o novo assento de nascimento, datado de 11/3/09 (fls. 20), constando a mãe adotiva como sua genitora. III- Nos termos do art. 114 do Decreto nº 3.048/99 dispõe sobre a matéria: “Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: (…) IV- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.”Outrossim, dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.069/90, que”a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvos os impedimentos matrimoniais”. Dessa forma, é possível concluir que a partir do momento em que a adoção produziu efeitos, a requerente perdeu o direito de pleitear a pensão por morte da sua genitora biológica. No entanto, a autora tem direito às parcelas vencidas compreendidas entre o óbito da genitora biológica e a véspera da adoção (29/4/94 a 22/1/09), nos termos do art. 114 do Decreto 3.048/99. O benefício deve ser concedido na proporção de 50%, tendo em vista que o genitor da requerente já percebe administrativamente o benefício. IV- In casu, o deferimento da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito, por entender que a parte autora – menor absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação – não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao “pensionista menor, incapaz ou ausente” (TRF-3 – Ap: 00115344320104039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018)

Conclusão

O direito brasileiro prevê diversos dispositivos de proteção e amparo das crianças.

No caso de falecimento dos seus genitores, na hipótese dos referidos serem segurados pelo INSS, o menor terá direito de receber pensão por morte até completar 21 anos.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Guarda e visitas a recém nascido: Como funciona?

Quando um casal se divorcia ou até mesmo quando os pais de uma criança não são casados, é necessário estabelecer a guarda e as visitas à criança. Inclusive por ser comum a separação dos genitores durante a gestação, continuamente as partes já decidem entre si como serão fixadas tais pontos mesmo sem ao menos a criança ter nascido.

No geral, quando a idade das crianças permite uma maior independência delas com a mãe, a fixação das visitas e da guarda se torna mais flexível.

No entanto, como deve ser fixada a guarda e as visitas a um recém-nascido?

As necessidades de um recém-nascido em grande parte se restringem à mãe. Isto por que no início da vida, a alimentação de um bebê é restrita ao leite materno e a frequência da amamentação é grande, de modo que em muitos casos ela é feita em um intervalo de horas.

Por isso, não seria possível que a guarda de um recém-nascido seja concedida ao genitor, já que esta concessão comprometeria a vida desta criança.

No entanto, é cabível que sejam estabelecidas visitas a este menor, ainda que de maneira reduzida.

A nossa primeira recomendação é que os genitores entrem um acordo. Nesta fase, a genitora necessita de apoio e auxílio para diversas tarefas, por isso, caso haja uma boa convivência entre as partes, o ideal é o que o pai participe ativamente da vida desta criança, assumindo atribuições como auxilio em consultas médicas, levando o recém-nascido às vacinações, entre outras atividades.

Porém, caso não haja acordo entre as partes e a genitora esteja impedindo que o pai realize as visitas ao menor, é cabível que seja iniciado um processo judicial, no intuito de que seja ajustado o horário destas visitas.

Em razão da demanda da criança com a mãe, frequentemente os juízes ajustam as visitas em alguns dias da semana, com duração mínima, no intuito de não prejudicar os horários de sono e amamentação do bebê.

Na maioria dos casos, a visita ocorre com a presença da mãe ou em um local em que ela esteja próxima.

Com o crescimento do recém-nascidi e principalmente quando a criança passa a não se alimentar exclusivamente do leite materno será possível a fixação de períodos maiores de visita, de forma gradativa.

Uma possível discussão de reversão de guarda ou de guarda compartilhada só será possível quando a criança não mais se alimentar de leite materno e possuir maior independência da mãe.

O pai da criança é obrigado a visita-la?

Infelizmente não existe nenhuma lei que obrigue os pais a realizarem a visita ao menor. A única regra existente é quanto ao direito do pai de ver a criança e o dever da mãe permitir e facilitar as visitas.

Quanto a isso, caso haja descumprimento da medida pela mãe, existem medidas coercitivas para obrigar a realização da visita à criança.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência continuamente tem aplicado medidas equilibradas para realização de visitas dos pais aos recém-nascidos.

Nesta decisão, por exemplo, o desembargador decidiu que o genitor deveria realizar a visita ao bebê na área comum do prédio. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pretensão de fixação de guarda compartilhada. Impossibilidade, ante a grande animosidade existente entre os genitores. Menor recém-nascido, que por ora deve permanecer sob a custódia unilateral da mãe. Ampliação das visitas. Admissibilidade. Medida que assegura o maior convívio da criança com o pai. Visitações que deverão acontecer nas áreas comuns do prédio em que reside o menor, nos mesmos dias das visitas do genitor ao primogênito. Decisão parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.

(TJ-SP – AI: 21722877120198260000 SP 2172287-71.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/01/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

Conclusão

Não existe regra específica para realização das visitas do pai ao recém-nascido, mas a nossa recomendação é: o diálogo entre as partes é sempre a melhor opção para todos, tanto os pais, quanto a criança, a maior interessada.

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Contrato de namoro e união estável: qual a diferença?

Se antes o único documento que regulava a união de duas pessoas era a certidão de casamento, hoje em dia, graças ao avanço da doutrina e da jurisprudência, é possível que as partes celebrem contratos entre si, de modo a estabelecer regras para o relacionamento.

E os dois contratos aceitos pelos tribunais são o contrato de união estável e o contrato de namoro.

Você sabe quais as diferenças destes instrumentos? Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O que é o contrato de união estável?

Este contrato visa regular a união estável das partes. A partir deste instrumento, é possível que seja colocado no papel a data de início da relação, as condições da união, os bens adquiridos pelas partes e todos os outros pormenores necessários.

E isso pode ser importante para que as partes resguardem seus patrimônios em eventual separação, já que em razão da validade jurídica conferida ao documento, é possível utilizá-lo como prova em caso de processo judicial.

Porém, a jurisprudência já entendeu que o contrato de união estável não poderá determinar regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, já que a escolha do regime é devida exclusivamente ao casamento.

Como se caracteriza o contrato de namoro?

Como a união estável possui caráter patrimonial e visa regular a relação de um casal que tem por objetivo a constituição de família, o contrato de namoro vem legitimar uma relação que não tem esse viés.

Assim, o casal que está em fase de namoro, deseja se resguardar de eventual caracterização da relação como união estável, o que poderá atingir o patrimônio das partes, poderá pactuar entre si um contrato de namoro.

Este instrumento irá estabelecer que a relação entre as partes, ainda que seja pública e duradoura, não passa de um namoro e que, portanto, não gera os direitos patrimoniais próprios da união estável e do casamento.

As partes poderão celebrar o contrato em instrumento particular ou escritura pública, não existindo uma exigência quanto a forma.

Meu patrimônio estará resguardado com o contrato de namoro?

Ainda que as partes estejam cientes de que a relação é regulada pelo contrato de namoro, é possível que, caso o relacionamento tenha indícios de existência de família, poderá ser caracterizado a união estável.

Assim, se o casal tenha celebrado o contrato, porém coabitam, dividem despesas básicas, incluem o outro no plano de saúde empresarial e até mesmo se apresentam como marido e mulher, por exemplo, é possível que a relação possa ser vista como união estável e, assim, se altere a questão patrimonial.

É por isso que é preciso muito cuidado com a forma em que a exposição da relação é feita e que as partes se atentem quanto aos atos praticados.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados que as partes devem ter ao pactuarem um contrato de namoro é quanto a aquisição de bens em comum durante o período que vigorar o namoro.

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal, após assinarem um contrato de namoro entre si, compraram um imóvel e posteriormente se casaram.

No divórcio, houve discussão quanto a partilha do bem adquirido no período do namoro. O magistrado, por sua vez, entendeu que aquele bem se tratava de bem particular, pois, o patrimônio adquirido na constância de namoro, pela lei, não deve ser partilhado com o(a) namorado(a). Vejamos.

Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)

Conclusão

A redação de um contrato de namoro ou contrato de união estável é importante para que as partes resguardem seus bens de eventual separação.

Converse com seu advogado e veja qual melhor instrumento se aplica ao seu caso!

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Eu cuido sozinho dos meus pais, meus irmãos não ajudam, nem com as despesas, posso ingressar com ação de pensão contra meus irmãos?

Segundo o Estatuto do Idoso é dever dos familiares prestarem assistência e cuidados aos idosos que estão em situação de vulnerabilidade, seja em decorrência da fragilidade de saúde, seja em razão de problemas financeiros.

No entanto, o que se verifica na prática é que estes cuidados não são realizados de maneira igualitária entre os familiares. Geralmente o dever de cuidado se concentra em um único filho, enquanto os demais se abstêm desta obrigação.

Em muitos casos, o cuidado demandado deve ser exercido 24h por dia, o que impede que o filho cuidador consiga prosseguir com suas obrigações.

Seria possível que o filho que exerce estes cuidados cobre pensão dos seus irmãos?

Infelizmente a legislação e a jurisprudência ainda não preveem esta possibilidade. Porém existem outros caminhos que podem auxiliar o indivíduo nesta situação.

A possibilidade de cobrança de alimentos aos filhos

O art. 1.696 do Código Civil prevê que o direito de prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

Isso significa que, demonstrada a necessidade de sustento, os pais poderão requerer que os filhos realizam o pagamento de pensão alimentícia.

E por necessidade de sustento se compreende também o pagamento de profissional habilitado a prestação de cuidados, como é o caso de enfermeiros.

Deste modo, se um idoso se encontra em estado debilitado, necessitando de cuidados diários, é possível que ele requeira judicialmente que seus filhos paguem o salário de um cuidador, por exemplo.

A partir daí, caso haja um conflito entre os filhos sobre o dever de cuidado, o processo judicial visando o pagamento de alimentos pode ser uma saída.

É preciso que a ação de alimentos seja proposta contra todos os filhos?

Segundo o Estatuto do Idoso, a obrigação de prestação de alimentos é solidária.

Isso significa que, ainda que todos os filhos tenham a obrigação de auxiliar com o pagamento, o genitor poderá propor a ação contra somente um dos filhos, de preferência o que detenha de maior capacidade para o custeio.

Na prática, o processo correrá contra o filho indicado pelo idoso. Este filho, por sua vez, deverá ingressar com nova ação contra os seus irmãos, no intuito de dividir os valores já pagos.

A esta ação é dado o nome de ação de regresso.

Vale ressaltar que a divisão não é feita de forma igualitária, mas sim com base na possibilidade de pagamento de cada irmão.

O ideal é que as partes entrem em um consenso

Ainda que não haja regulamentação quanto ao pagamento de pensão ao irmão que presta cuidados ao genitor, é possível que as partes entrem em consenso quanto ao pagamento de um salário ao individuo que realiza os cuidados.

Esta é uma medida justa, que visa compensar o tempo dispendido pelo filho, principalmente se ele foi obrigado a se afastar do trabalho.

Porém, em eventual ação de regresso, o irmão que cuida do genitor tem o direito de alegar a impossibilidade de pagamento de alimentos em razão dos cuidados que ele já exerce e, assim, se eximir da responsabilidade.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que devem ser levadas em consideração é que, ainda que o genitor receba aposentadoria, caso fique demonstrado que o valor recebido é insuficiente para suprir as necessidades do idoso, os filhos terão o dever de pagar a pensão alimentícia.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo elucida a questão. Vejamos.

Ação de exoneração de alimentos – Pretensão do genitor em face do filho maior – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação – Não acolhimento – Pedido de exoneração fundado na maioridade do réu – Alimentando que, embora maior, é incapaz, dependendo dos alimentos pagos pelo genitor – Recebimento de benefício previdenciário que não exime o alimentante da obrigação alimentar – Ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o encargo alimentar no valor fixado – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP – AC: 10003894620198260278 SP 1000389-46.2019.8.26.0278, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020)

Conclusão

O cuidado de pais idosos é um assunto delicado e que ainda não possui uma regulamentação pela lei.

O ideal é que os irmãos entrem em um consenso quanto a divisão dos custos e tarefas.

Se você ficou com alguma dúvida converse com um advogado!

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Exposição da criança nas redes sociais como fonte de renda, se os pais forem divorciados quem administra os rendimentos do menor?

Com o advento da pandemia, surgiram novas redes sociais que possibilitaram que pessoas de qualquer idade possam criar conteúdo, seja através de imagens engraçadas, seja por dicas ou até mesmo vídeos curtos que geram um alto engajamento.

A partir daí, se tornou comum que crianças e adolescentes criem contas nestas redes e, ainda, ganhem um grande número de seguidores. Com isso, a rentabilidade se tornou uma realidade, a partir da realização de posts de publicidade, que, em muitos casos, podem gerar uma remuneração atrativa.

Porém, a dúvida que surge é: se uma criança passa a gerar renda à sua família a partir do uso das redes sociais, sendo os pais divorciados, a quem caberá a administração destes rendimentos?

Neste artigo, trataremos desta e de outras questões importantes ao tema. Acompanhe!

É possível uma criança ter redes sociais e rentabilizar com isso?

No Brasil não existe legislação específica que regulamente a idade mínima para criação de contas em redes sociais. Por isso, caberão aos sites detentores destas redes estabelecerem em suas políticas a idade mínima aceitável para ingresso nestes sítios.

No geral, a idade mínima permitida pelas políticas das principais redes sociais é de 13 anos. Porém, na prática, o que se verifica é a exposição destas crianças de idade muito inferior a este número, onde muitas vezes há a demarcação que o perfil segue sendo moderado pelos pais.

Verificada estas hipóteses, no Brasil o único trabalho permitido aos menores de 14 anos é o trabalho artístico. Ainda não existem julgados que delimitam se a exposição nas redes se caracteriza como este tipo de trabalho, porém, em caso de realização de propagandas dentro das redes, é possível estabelece-lo como trabalho artístico.

A quem cabe a administração destes rendimentos?

A partir daí, verificada todas as possibilidades, passamos a pergunta central do artigo: a quem cabe a administração dos rendimentos do menor em caso de pais divorciados?

Inicialmente, cabe ressaltar que o Código Civil estabelece que o dever de administração dos bens do menor de 16 anos é dos pais. Além disso, os pais são considerados usufrutuários dos valores recebidos pelo menor, portanto, não são donos destes bens, de modo que é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário se verificado o abuso no uso dos bens.

O fato dos pais do menor serem divorciados não os exime da responsabilidade conjunta na administração dos bens. Assim, sendo possível a boa convivência dos genitores, eles poderão acordar entre si as formas de gerir e usufruírem dos valores recebidos pela criança.

Porém, caso a boa convivência não seja possível e, ainda, haja discordância entre eles quanto o dever de administração, a questão só poderá ser resolvida judicialmente, já que, quando há interesse do menor e divergência dos pais, há a necessidade de intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Na hipótese da criança que aufere ganhos com a sua exposição nas redes sociais, passe a trabalhar para agências ou outras empresas que exploram este trabalho, as regras aplicáveis a este tipo de trabalho é o de Trabalho Infantil Artístico.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho demonstra as regras deste tipo de trabalho. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DE MENORES COMO DUBLADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. In casu, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam da empresa autora, haja vista que, dados os termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT, a autorização para trabalho de menor deve ser concedida, de forma individualizada, ao próprio menor, não cabendo concessão judicial para as empresas solicitarem as respectivas autorizações, podendo estas, tão somente, empregarem os menores que possuam as necessárias autorizações. 2. À referida decisão, a empresa autora se insurge, sustentando a configuração de ofensa aos incisos, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da CF. 3. Entretanto, nenhum dos dispositivos constitucionais reputados ofendidos tratam acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, fundamento da instância ordinária para extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. Por conseguinte, não há como se concluir pela sua ofensa, à míngua, inclusive, de falta de prequestionamento, à luz do item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 5. Logo, tem-se por não fundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional afetos ao instituto da ilegitimidade. 6. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar, porque relevante, que , dados os termos da nossa Constituição, consoante preconizado no inciso XXXIII do art. 7º, a única exceção admitida de trabalho para menores de dezesseis anos é na condição de aprendiz. Todavia, essa proibição comporta exceção para o trabalho infantil em atividades artísticas, tendo em vista o preconizado pela Convenção da OIT nº 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15/2/2002, por meio do Decreto nº 4.134/2002. Entretanto, o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT prevê a permissão de trabalho em representações artísticas por “meio de permissões individuais”, e o § 2º do art. 149 do ECA exige que as medidas adotadas acerca das autorizações em comento sejam fundamentadas e concedidas de forma individual. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional, mormente diante do princípio da proteção do menor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 20340820135020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

Conclusão

O consenso entre os pais quanto à administração dos rendimentos dos filhos é primordial, já que evita o acionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, gastos e delonga nas discussões.

Por isso, caso você seja o genitor que esteja se sentindo lesionado pelos atos do seu ex-cônjuge quanto aos rendimentos do seu filho, procure um advogado.

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Quais os impostos que incidem na partilha do divórcio?

Quando se fala em partilha de bens em um divórcio, além das questões burocráticas envolvendo a transferência da propriedade, é importante entender os impostos que devem ser recolhidos neste momento delicado.

Muitos casais que estão se separando tendem a postergar a formalização do divórcio, com receio dos gastos decorrentes. Por isso, é essencial entender quais são os tributos recolhidos e assim, finalizar todo esse processo rapidamente. Acompanhe!

Afinal, quais são os impostos que devem ser recolhidos na partilha do divórcio?

De antemão, são três os impostos que podem ser recolhidos na partilha: o ITCMD, o ITBI e o Imposto de Renda. Mas isso dependerá de como foi feita a partilha e do regime de bens. Isto por quê, se o casal tiver sido casado no regime de separação total de bens, não há o que se falar em partilha, já que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio e, portanto, não será necessário realizar qualquer divisão.

Assim, o que será considerado neste artigo são os divórcios de cônjuges casados nos demais regimes de bens.

O ITCMD

O ITCMD é o imposto de transmissão causa mortis e doação. Ele incidirá nas hipóteses em que a divisão dos bens entre os cônjuges for desigual, de modo que um dos cônjuges doou parte de sua cota ao outro.

O imposto incidirá na cota recebida, somente.

Por exemplo, Carlos e Joana compraram uma casa durante o casamento, sendo o único bem das partes. A casa valia R$ 200 mil. Carlos, por sua vez, doou sua cota no bem para Joana. Assim, será dever de Joana recolher ITCMD sobre os R$ 100 mil correspondentes a parte recebida.

O ITBI

O ITBI é o imposto de transmissão de bens imóveis e incide quando há a compra e venda de bens imóveis. Em caso de partilha desigual, com a consequente aquisição da cota do outro, haverá de ser recolhido o ITBI.

A partir do exemplo de Carlos e Joana, pensemos que Joana adquiriu a cota de Carlos, ou seja, pagou a ele R$ 100 mil para ter a casa toda para si. Sobre os R$ 100 mil pagos, deverá incidir o ITBI, a partir da alíquota estabelecida pelo município em que o imóvel está situado.

Caso a partilha seja desigual e tenha havido a compra da cota do outro, mas o bem em negociação não seja imóvel, não será incidido nenhum imposto.

O Imposto de Renda e o ganho de capital

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

Deste modo, independente se a partilha foi igualitária ou não, o formal de partilha é o que determinará se houve ganho de capital.

Assim, na declaração de imposto de renda do ano posterior ao divórcio, a parte deverá declarar o valor do bem partilhado e que ficou para si, com base no que está contido no formal de partilha. Se este valor for superior ao valor declarado na declaração do ano anterior, será necessário recolher imposto de renda sobre esta diferença.

Por exemplo, Rubens e Marta compraram duas casas, no valor de R$ 300 mil cada uma. No divórcio, decidiram que cada um ficaria com um dos imóveis. No formal de partilha, por sua vez, o valor dos bens foi atualizado para R$ 400 mil. Assim, tanto Rubens quanto Marta deverão recolher IR sobre os R$ 100 mil de diferença.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que devem ser verificadas é quando ocorre a partilha desigual dos bens entre os ex-cônjuges.

Caso uma das partes tenha ficado com um quinhão superior a outra parte, sem que tenha pago por isso, o imposto incidente será o ITCMD sobre a diferença entre a fração ideal e a fração recebida. Porém, se a divisão desigual ocorrer mediante o pagamento do valor superior da fração ideal, o imposto incidente será o ITBI.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica esta regra. Vejamos.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte (súmula nº 66) é firme no sentido de que, “em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”. 2. Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RJ – MS: 00711784320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020)

Conclusão

A partir do que foi verificado, os impostos a serem recolhidos dependem de como é feito a partilha dos bens e do regime de casamento das ex-cônjuges. Além disso, o tipo de bem partilhado também é considerado neste cálculo.

Por isso, converse com seu advogado. Ele poderá auxiliar no cálculo dos impostos e explicar como funcionará o pagamento dos tributos, a partir do seu caso concreto.

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Pensão alimentícia incide também no bônus e PRL (participação nos lucros)?

Quando se fala em pensão alimentícia, é preciso entender que este pagamento vai além do depósito de um valor mensal do genitor ao seu filho. A depender do trabalho exercido pelo devedor, existem alguns descontos que devem ser feitos sobre os seus rendimentos.

Um ponto já abordado aqui no blog foi a respeito do desconto da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

O sujeito que trabalha como celetista, ou seja, com carteira assinada, recebe outros valores além do seu salário mensal. Dois destes montantes que merecem destaque são os bônus e a participação dos lucros da empresa.

No geral, ambos os valores podem ser significativos para os trabalhadores. E, é por isso que é comum que os alimentados tenham dúvidas a respeito da incidência da pensão alimentícia sobre os bônus e a PLR.

Neste artigo, faremos dos principais aspectos deste tema, a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe!

O que é PLR e bônus?

Bônus é compreendido como toda e qualquer remuneração adicional ao salário do empregado. Tal valor é pago ao trabalhador, como uma forma de gratifica-lo pelas metas alcançadas ou feitos estabelecidos previamente pelo empregador.

Um exemplo de bônus seria o pagamento de acréscimo no salário, na hipótese em que os empregados de uma empresa atingiram a meta de entrega de mercadoria.

Já a Participação dos Lucros e Resultados é um pagamento anual realizado pelas empresas, como uma forma de recompensar os trabalhadores pelo lucro obtido. A PLR, como comumente é conhecido, está instituído na lei n. 10.101/2000, e é estabelecido pela empresa, a partir de metas pré-determinadas.

No geral, o PLR é estabelecido da seguinte forma: no início do período, a empresa estipula uma meta e, caso os colaboradores alcancem o objetivo, um percentual do lucro obtido é dividido entre eles.

Além disso, o que se verifica é que são as grandes corporações, na maioria das vezes, que realizam o pagamento da PLR.

Deve ser descontada a pensão alimentícia sobre os montantes do PLR e dos bônus?

Entendido os conceitos de bônus e PLR, a dúvida que surge é: seria possível descontar a pensão alimentícia da PLR e dos bônus obtidos pelo alimentante.

Pense na seguinte situação: um sujeito que aufere R$ 2 mil mensais e, anualmente, a empresa o qual ele labora realiza o pagamento da participação dos lucros. Em média, por ano, este benefício chega a R$ 5 mil.

Este sujeito também paga pensão alimentícia a uma filha. O valor de desconto da pensão determinada pelo juiz é de 20% sobre o seu salário, o que corresponde a R$ 400. Assim, dado o valor reduzido da pensão, seria justo o repasse de parte do valor deste benefício à menor?

Segundo um entendimento recente do STJ (REsp 1719372 SP), não é possível a realização do desconto da pensão alimentícia sobre o PLR.

A justificativa dada pelo Tribunal é de que a PLR tem natureza indenizatória e transitória, não sendo habitual o seu recebimento. Em outras palavras, como o pagamento deste benefício não é certo, já que depende de inúmeros fatores, não seria devido o desconto para o pagamento de alimentos.

Outro ponto levantado na decisão é que o PLR não incide também encargos trabalhistas, o que também serviria para afastar a incidência dos alimentos sobre o montante.

E quanto aos bônus obtidos pelos trabalhadores?

A referida decisão do STJ não abordou as questões acerca do desconto sobre os bônus auferidos pelo alimentante. No geral, a decisão pela incidência dos alimentos sobre os bônus depende de cada caso.

No entanto, um dos pontos abordados na decisão pode ser utilizado para justificar a incidência da pensão alimentícia nos bônus pagos aos trabalhadores. Uma parte da decisão traz que a percepção da PLR não traz impactos nos alimentos, exceto que se produz impactos no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, se o ganho dos bônus se torna frequente e altera a possibilidade de pagamento do devedor, é possível pleitear judicialmente os descontos sobre estes valores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ, que deu ensejo a não incidência de desconto de pensão alimentícia no PLR, traz conceitos importantes de serem entendidos dentro desse tema. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1719372 SP 2018/0012110-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

Conclusão

A recente decisão do STJ pode ter tido um impacto negativo sobre os alimentados, já que em muitos casos, o alimentante paga valores insuficientes para a cobertura dos gastos do menor.

Porém, é possível que seja feito um acordo entre os genitores, no intuito de que seja repassado parte dos rendimentos do PLR à criança, afinal, o que deve vigorar entre os pais é o melhor interesse dos seus filhos.

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O PAI DO MEU FILHO(A) DIZ QUE NÃO TEM COMO PAGAR PENSÃO. POSSO INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO PENSÃO AOS AVÓS?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é deles que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir seu sustento.

Aqui no blog já tratamos de diversas questões acerca deste tema. Vale a pena conferir!

Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós para o pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos.

De inicio, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação.

Isto significa que, ausente a possibilidade do ascendente (pai) em realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitado os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc.

Pela lei, a obrigação dos avós, é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir.

Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido a repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses eu posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja por que ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores.

Para isso, é possível que o genitor que detém da guarda do menor entre em um acordo com os avós para que seja estipulado os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto a cobrança dos avoengos e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes.

A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiária não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade dos avós em realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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Quando foi determinado a pensão alimentícia meu filho era uma criança, hoje ele é adolescente e as despesas aumentaram muito e o pai diz que só vai pagar o valor que o juiz determinou. O que é preciso fazer para adequar a pensão alimentícia a necessidade atual do meu filho?

Aqui no blog já tratamos em diversos artigos sobre o trinômio que rege o pagamento da pensão alimentícia.

Este trinômio é composto pelos itens necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Você que já entendeu sobre estes aspectos e sabe que a necessidade do seu filho realmente não está sendo cumprida e que a possibilidade e proporcionalidade do pai da criança também permitem o aumento dos valores.

Mas o que fazer se o devedor dos alimentos se nega a aumentar os valores?

Neste caso, a medida aplicável é a ação revisional de alimentos.

Neste artigo nós trataremos dos pormenores desta ação. Acompanhe!

O que é uma ação revisional de alimentos?

A ação revisional de alimentos tem por objetivo proporcionar a revisão do valor pago à título de alimentos.

Este tipo de ação não é exclusivo para os casos de alimentos pagos pelos genitores aos filhos menores, abrangendo todo e qualquer pagamento de prestação alimentícia, seja entre ex-cônjuges, entre filho e pai, etc.

Nesta ação, caberá ao responsável pela guarda do menor apresentar ao juiz as condições que justifiquem o aumento dos valores pagos.

Tais condições devem ser devidamente comprovadas, seja a partir de recibos, depoimentos, contratos, etc. No entanto, se a fase e idade do menor justificarem o aumento das necessidades, um rol extenso e denso de provas pode não ser necessário.

Por exemplo, é comum que na ocasião da separação a criança, por ser muito pequena, tinha necessidades limitadas.

Com o seu crescimento, os valores com estudos, com remédios, com o vestuário e até mesmo o volume de alimentos costumam aumentar.

A partir daí, munido de todos os comprovantes, quem detém da guarda deverá ingressar uma ação judicial, a ser julgada pelo mesmo juiz que determinou o pagamento da pensão, na hipótese de a criança continuar residindo na mesma comarca da época desta sentença.

Mas o simples ingresso da ação determinará o aumento da pensão?

Infelizmente não. Ao devedor também será aplicado o trinômio, de modo que, se ele demonstrar que não tem a possibilidade de pagar mais que o já pago, o juiz pode manter o valor da pensão.

Além disso, também é possível que, na hipótese de o juiz verificar que o salário do devedor aumentou, mas que também a mãe da criança possui mais condições de auxiliar nos gastos do menor, é possível que o valor da pensão seja mantido.

Isto porquê, segundo o item proporcionalidade, caberão a ambos os pais manterem esforços para suprir todas as necessidades materiais do seu filho.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto em que os responsáveis pelo menor devem se atentar é que, no pedido de revisão de alimentos, é possível que o juiz determine a diminuição dos valores, caso verifique a redução das condições do devedor.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo de revisão de alimentos foi verificado que o pagador, na verdade, passou a receber menos desde a determinação do pagamento e que, a partir do nascimento de outro filho, suas condições mudaram.

A partir daí foi determinada a minoração dos alimentos, no intuito de ajustar o valor à possibilidade do pagador. Vejamos.

APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Insurgência em face dos valores anteriormente fixados (33% dos rendimentos), postulada a minoração para 15% e, em caso de desemprego, 15% do salário mínimo nacional vigente, alegando ainda que possui mais uma filha, menor de idade. Alimentando que também é menor de idade, presumindo-se suas despesas. Apelado demonstrou exercer atividade remunerada, porém, em valor inferior ao que recebia ao tempo da homologação do acordo de alimentos. Cabimento. Necessidade de tratamento igualitário à prole, fornecendo-lhes iguais condições financeiras. Revisão dos alimentos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos, com incidência nos termos requeridos – sobre décimo terceiro, horas extras, exceto FGTS e verbas indenizatórias, descontados regularmente em folha de pagamento; e no caso de desemprego, o percentual equivalente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerada a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10027971120178260268 SP 1002797-11.2017.8.26.0268, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)

Conclusão

O pagamento de alimentos é um ponto em que se devem considerar diversos aspectos, de modo que não é de fácil previsão se a pensão alimentícia será majorada ou não. Para isso, é necessário um estudo de caso a caso.

Neste caso, não hesite em buscar um advogado!