O aluguel de imóvel é um dos assuntos que mais geram dúvidas entre os consumidores, tendo em vista os abusos cometidos por parte dos locadores e das imobiliárias. Frequentemente, surgem casos de proprietários que exigem que o inquilino apresente duas garantias para a locação, questão que tem gerado inúmeros questionamentos.
Em vista disso, preparamos este artigo, com as respostas para as principais perguntas sobre este tema.
O que diz a Lei do Inquilinato?
A Lei nº 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, regula as locações de imóveis urbanos e estabelece as diretrizes para a celebração desses contratos. No artigo 37, a legislação apresenta quatro modalidades de garantia que podem ser adotadas no contrato de locação, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Apesar de haver diversas opções, o parágrafo único do artigo 37 é claro ao proibir a coexistência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sendo expresso que: “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”. Caso essa regra seja desrespeitada, a garantia adicional será considerada nula.
Quando mais de uma garantia é exigida em um contrato de locação, surge a questão: o que exatamente é considerado nulo? A resposta está no próprio objetivo da lei, que visa proteger o equilíbrio contratual. Nesse sentido, a nulidade se aplica apenas à garantia excedente, ou seja, àquela que foi adicionada em desacordo com a legislação. Assim, o restante do contrato permanece válido, e a garantia legítima escolhida inicialmente prevalece.
Por exemplo, se um contrato apresenta ao mesmo tempo uma caução e um fiador, apenas a caução ou a fiança será mantida, dependendo da análise do caso concreto.
Além da nulidade da garantia adicional, exigir mais de uma modalidade de garantia pode configurar contravenção penal, conforme o artigo 43, inciso II, da Lei do Inquilinato. Nesse caso, o locador pode ser punido com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze vezes o valor do último aluguel atualizado.
Portanto, é fundamental que o locador tenha cuidado ao redigir o contrato de locação, evitando a inclusão de cláusulas que possam ser consideradas abusivas ou contrárias à lei.
A importância do contrato ser claro
Um contrato de locação mal redigido pode gerar dúvidas e interpretações equivocadas, abrindo brechas para conflitos entre as partes. É comum, por exemplo, que fiadores sejam mencionados no contrato junto com bens imóveis de sua propriedade. Se não houver uma descrição clara de que o imóvel serve apenas para comprovar a capacidade financeira do fiador e não como garantia adicional, o contrato pode ser questionado judicialmente.
Casos assim têm sido recorrentes nos tribunais. Decisões recentes demonstram que contratos confusos levam a discussões jurídicas desnecessárias, atrasando o cumprimento de obrigações e comprometendo a proteção do locador.
O que diz a jurisprudência?
Em alguns casos, os tribunais de justiça têm entendido que, embora seja nula a cláusula que exija a apresentação de duas garantias, ela não invalida o contrato todo. Vejamos o que decidiu o TJSP sobre o tema:
Apelação cível. Embargos à execução. Locação. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes. Nulidade da sentença não vislumbrada. Discussão que diz respeito à inexequibilidade do contrato por conter dupla garantia da locação, a saber, fiança e caução. A princípio, se verifica que a única garantia prestada pelos embargantes foi a fiança, tanto que assumiram a solidariedade pelo pagamento de eventual débito do locatário, e a indicação de imóvel de sua propriedade serviu somente para demonstrar a existência de patrimônio capaz de garantir a solvabilidade caso fosse necessário executar a garantia. Todavia, o contrato de locação foi averbado ou registrado na matrícula imobiliária do imóvel dos fiadores. A caução, no presente caso, não exigia escritura pública para sua formalização, sendo possível a conclusão de que houve a previsão de dupla garantia no contrato de locação. Isso não conduz à nulidade do título, mas apenas na nulidade da garantia que sobejou, que extrapolou a disposição legal. O contrato não é nulo como um todo, subsistindo a primeira das garantias prestadas, considerando-se a que foi mencionada em primeiro lugar no contrato. Nulidade da constituição da caução sobre o imóvel dos fiadores. Validade da fiança. Improcedência dos embargos mantida. Declaração incidental de nulidade da caução efetivada sobre o imóvel dos fiadores. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010331-73.2019.8.26.0223; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)
Conclusão
Exigir mais de uma garantia não apenas invalida a cláusula excedente, como também pode trazer complicações jurídicas ao locador. Para evitar riscos e assegurar um contrato sólido, a orientação de um advogado especializado é indispensável.
Se você está prestes a alugar um imóvel ou tem dúvidas sobre garantias locatícias, entre em contato com um advogado de confiança. Assim, você garante tranquilidade e segurança em suas negociações.