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Fui demitida no ano passado e saquei meu FGTS. Devo declarar os valores no imposto de renda?

Os valores de FGTS são parte importante da renda do trabalhador e podem ser sacados não somente em uma eventual demissão, mas também em situações emergenciais e para financiamento de imóveis. E além dos requisitos para o saque, o trabalhador deve se atentar no momento de entregar a declaração de IR e, assim, não esquecer de declarar os valores recebidos a título de FGTS.

Quando o contribuinte deve declarar os valores recebidos de FGTS

O contribuinte só deverá declarar os valores recebidos de FGTS caso já tenha a obrigação de realizar a declaração ou, ainda, se o valor recebido de FGTS ultrapassar R$ 40 mil. Em regra, os valores recebidos a título de FGTS estão isentos de tributação de imposto de renda, porém, a declaração é essencial para que o contribuinte não tenha problemas com a Receita quando utilizar os valores ao adquirir outros bens, por exemplo. O mesmo é aplicável ao seguro-desemprego recebido nos meses subsequentes à demissão: ainda que sobre os valores não haja a incidência de imposto de renda, eles devem ser declarados à Receita para que o órgão realize o rastreio dos valores recebidos.

Além disso, se em um ano o trabalhador fez o saque-aniversário e no mesmo ano sacou o restante do FGTS na sua demissão, também deve realizar a declaração dos valores ao IR. A regra também é aplicável ao saque para aquisição do imóvel, isto é, neste caso, os valores também devem ser declarados no IR.

Vale ressaltar que os valores do FGTS não alteram a base de cálculo do imposto de renda, o que significa que não alterará o valor a ser pago à Receita Federal.

Onde declarar os valores

A declaração do FGTS deve ser feita na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, e no item “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”. Em seguida, o contribuinte deve indicar o seu CPF como beneficiário, o CNPJ da Caixa Econômica Federal como fonte pagadora e o valor total do saque.

O que diz a jurisprudência?

Em razão de a isenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de FGTS estar descrita em lei, os julgados sobre o assunto são unânimes em isentar o trabalhador do pagamento, conforme se verifica em uma decisão do TRF-3. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. 3. Quanto aos valores recebidos a título de FGTS, constituem verba isenta do imposto de renda, conforme expressa previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713 /88. 5. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250 /95. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 – Apelação/Remessa Necessária 0011879-20.2011.4.03.6104 SP. Órgão Julgador: 4ª Turma. DATA: 11/02/2022. Julgamento: 7 de fevereiro de 2022. Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA)

Conclusão

Para facilitar a declaração do FGTS no imposto de renda, o contribuinte pode solicitar o extrato no aplicativo “Meu FGTS”. Lá é possível obter com exatidão os valores sacados.

Acompanhe o nosso blog e veja outros artigos que poderão te ajudar na declaração do IR.

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Recebo pensão alimentícia do meu pai. Devo recolher imposto de renda sob o valor?

O recolhimento do imposto de renda é repleto de regras que podem confundir os contribuintes. As normas sobre a declaração de 2022 foram emitidas pela Receita Federal e você pode conferi-las aqui. Como o imposto é recolhido sobre os rendimentos recebidos, muita gente se pergunta se nos rendimentos se inclui o recebimento de pensão alimentícia, seja ela recebida do genitor ou do ex-marido.

Aqui nós te informamos: sim, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

O valor recebido determinará a obrigatoriedade do recolhimento

Inicialmente, é preciso destacar que nem toda pessoa que recebe pensão alimentícia deve recolher o IR. Para que haja a obrigação, a pensão mensal deve ser a partir de R$ 1.903,99. Assim, se o valor recebido por você é inferior a este montante, você está isento de declarar o IR. Além disso, se você é responsável por uma criança/adolescente que recebe pensão alimentícia, há a obrigação de realizar a declaração e o recolhimento do imposto em nome do menor. Isto porque o Código Tributário determina que o dever de recolher tributos independe da capacidade civil da pessoa.

Vale ressaltar que a não declaração pode trazer sérias consequências, visto que aquele que paga a pensão alimentícia comumente informa na sua declaração que realiza o depósito dos valores ao filho. Deste modo, a Receita Federal pode cruzar as informações e penalizar aquele que não está recolhendo os tributos devidos. Por isso, fique atento aos prazos e não esqueça de realizar a declaração do IR.

Como deve ser declarada a pensão no IR?

Antes de ser declarada a pensão na declaração anual de imposto de renda, o responsável pelo menor deve recolher mensalmente os valores de IR através do Carnê-Leão, um sistema da Receita Federal que permite que aqueles que não recolhem o tributo direto da fonte faça os recolhimentos mensais do imposto.

A regra da Receita é que quem recebe os referidos rendimentos deve recolher o imposto do período até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. Deste modo, o primeiro passo é declarar mensalmente os valores da pensão no Carnê-Leão. Depois, o responsável pela criança/adolescente deverá cadastrá-la como sua dependente na declaração do IR e informar sobre os valores já pagos através do Carnê-Leão. A regra é a mesma para ex-cônjuges que recebem pensão do ex-marido/esposa.

O que diz a jurisprudência?

Para aquele que paga a pensão alimentícia, a Receita Federal permite a dedução dos impostos desde que a obrigação do pagamento tenha sido gerada através de decisão judicial. Porém, o benefício se encerra quando os filhos concluem curso em ensino superior. Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região esclarece isso. Vejamos.

EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – PENSÃO ALIMENTÍCIA- DEDUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – FILHA MAIOR DE 23 ANOS E FORMADA – AFASTADA DEDUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1- Execução fiscal proposta pela União Federal com o objetivo de cobrar IRPF referente à glosa de dedução de despesas declaradas a título de pensão alimentícia sem a devida comprovação. 2- Segundo informa a Receita Federal, após ser intimada para apresentar comprovantes do processo do divórcio, bem como do certificado de conclusão do curso da filha, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo. 3- A sentença considerou nula a execução, pois na época das declarações de 2007/2008 e 2008/2009 a executada pagava pensão alimentícia aos filhos, e estas somente foram glosadas por falta de impugnação, justificação ou apresentação de prova documental a amparar as deduções realizadas. Porém foram acostadas aos autos provas das despesas declaradas a fim de comprovar o pagamento. 5 – O certificado de conclusão de curso em nível técnico com habilitação em artes cênicas, acostado à fl. 325, demonstra que ela não se enquadrava mais na exceção apresentada no § 1º do art. 35 da Lei 9250/95, pois, além de formada, possuía 23 anos em 2008. 6 – Verifica-se que o débito possui saldo remanescente a ser liquidado; com a comprovação de que não houve anulação total do crédito tributário, o processo deve prosseguir. 7 – Quanto a verba honorária entendo que deve ser fixada a sucumbência recíproca, pois as partes foram sucumbentes em parte de seu pedido. 8- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido. (TRF-3 – ApCiv: 00012137220124036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)

Conclusão

A falta da declaração do imposto de renda para aqueles que se enquadram no rol determinado pela Receita Federal pode trazer sérias consequências ao contribuinte.

Acompanhe o nosso blog e veja outras dicas que preparamos para você que está se preparando para entregar a DIRPF.

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É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o retorno de parte do valor. Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações. Isso porque a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente à natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação. Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributo mais de uma vez pelo mesmo órgão. Quando um consumidor adquire um produto, fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra. No caso das compras com cashback, ao realizá-la, o consumidor faz a quitação dos tributos, ainda que indiretamente. Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que, na prática, este estorno se caracteriza como um desconto. E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pagado um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra. Se antes a empresa, ao realizar o abatimento do preço, deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém, o devolve ao cliente. Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos, como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados, caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal. Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração. Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Como funciona a recuperação de créditos tributários e como isso pode impactar sua empresa?

Para muitas empresas, a carga tributária pode representar um desafio significativo, afetando diretamente seus lucros e capacidade de investimento. No entanto, o cenário tributário oferece oportunidades para que empresas recuperem créditos que muitas vezes passam despercebidos.

A recuperação de créditos tributários é uma estratégia legal e eficaz que pode gerar impactos nos resultados de uma empresa. Mas afinal, como funciona a recuperação de créditos tributários? Neste artigo abordaremos os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O conceito de recuperação de créditos tributários?

A recuperação de créditos tributários ocorre quando uma empresa paga um valor superior de tributos sobre o que de fato seria devido. Este valor pode ser pago erroneamente em razão do erro da cobrança pela administração pública, por erro na base de cálculo correta, por alterações de interpretação legal, entre outras possibilidades.

Além disso, é possível reaver os valores pagos de forma errônea pela via administrativa (diretamente com o órgão que recolheu o tributo) e por meio de um processo judicial.

Aqui vale ressaltar que, independentemente da via escolhida, é essencial que o pedido seja muito bem fundamentado, a partir da legislação aplicável e explicada de forma aprofundada, sob pena de indeferimento. Para isso, o primeiro passo é a realização da análise de viabilidade, em que serão contrapostos o que já foi recolhido contra o que deveria ser de fato pago pela empresa.

Vale destacar que o pedido indevido de recuperação de crédito tributário pode acarretar a aplicação de multa à empresa requerente, razão pelo qual é primordial que análise seja devidamente feita.

Formas de recuperar os créditos?

Existem duas as principais formas de recuperar créditos fiscais: a revisão fiscal e a compensação de tributos.

A revisão fiscal ocorre a partir de análise dos tributos pagos pela empresa nos últimos 5 anos e, identificados erros no recolhimento, na apuração ou até mesmo verificado que houve alguma decisão judicial que determinou a alteração do recolhimento com modulação de efeitos, é requerido a recuperação pela via administrativa.

Já a compensação de tributos ocorre quando o crédito fiscal é utilizado para abater os tributos a serem pagos, isto é, aquilo que deveria ser devolvido pelo fisco é utilizado para pagar outros impostos devidos pela empresa.

Destaca-se que o prazo para a recuperação de créditos é de 5 anos, contados da data do lançamento do tributo e pode ser requerido por empresas de qualquer porte, desde as microempresas até as sociedades anônimas de capital aberto.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do pedido de compensação de crédito tributário é que ele permite que a empresa não seja inscrita na dívida ativa enquanto o pedido de compensação estiver sendo analisado pelo fisco, conforme entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO FISCAL. 1. A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de não existir crédito tributário regularmente constituído na hipótese de o contribuinte ter procedido à compensação de tributos e não tiver sido finalizado o processo administrativo instaurado para apurar a correção da referida compensação. (AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.110/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)

Conclusão

A recuperação de créditos tributários pode abranger diferentes áreas, incluindo impostos diretos, como Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e impostos indiretos, como PIS e COFINS.

Além disso, a complexidade do sistema tributário brasileiro muitas vezes cria brechas que permitem a recuperação de valores pagos indevidamente, desde que dentro do estrito cumprimento da legislação vigente.

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STJ: É devido o pagamento de ITBI na operação de permuta de terrenos

O ITBI é cobrado sempre que há a transferência onerosa de bens imóveis, o que inclui a compra e venda. Com isso, nos casos de doação de imóvel, o imposto a ser recolhido será o ITCMD. A dúvida dos profissionais da área era quanto à incidência do imposto sobre as operações de permuta. A partir da confirmação de uma decisão do STJ sobre o tema, restou estabelecido o devedor do pagamento do ITBI nas referidas operações.

A incidência de ITBI na permuta de terrenos

A permuta de terrenos é uma modalidade de negócio imobiliário bastante comum, na qual duas partes trocam entre si as suas propriedades, sem a necessidade de transações financeiras. Porém, o entendimento do STJ, a partir do julgamento do AREsp 2.062.659, é de que, apesar de não haver a utilização de dinheiro na operação, existe aí uma transmissão de bens imóveis que deve ser tributada.

A decisão do STJ reforça a interpretação de que o ITBI incide sobre qualquer transmissão onerosa de bens imóveis, e não apenas nas operações com pagamento em dinheiro. A permuta de terrenos, mesmo sendo uma troca direta entre as partes, é considerada uma transmissão onerosa, pois há uma transferência de propriedade de um bem imóvel para o outro. É importante ressaltar que cada município possui a sua própria legislação sobre o ITBI, estabelecendo as alíquotas e regras específicas para o seu pagamento.

A incidência do ITBI na permuta com torna

Em outra decisão do STJ, foi definido que a base de cálculo do ITBI será o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. Esta regra foi estabelecida no julgamento do Tema 1113, que também decidiu que o valor declarado pelas partes se presume verdadeiro, podendo o fisco instaurar procedimento administrativo para averiguar o real valor. Com isso, nos casos em que há permuta com torna, isto é, quando um dos imóveis trocados vale menos que o outro, o ITBI a ser recolhido pelas partes será somente o que for a respeito do valor do imóvel. Isso significa que o valor do imposto é calculado com base no valor venal dos imóveis permutados, multiplicado pela alíquota do município. A diferença em dinheiro, por sua vez, será tributada pelo imposto de ganho de capital.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que confirmou o entendimento do tribunal acerca da incidência do ITBI sobre a permuta de imóveis.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. III – O Tribunal a quo, para reconhecer a incidência de ITBI sobre a construção realizada, consignou, em suma, que no momento da edificação não teria ocorrido a transmissão do bem imóvel, uma vez que o documento apresentado, ou seja, um memorando de intenções especificando as permutas, não era documento hábil a determinar a transmissão que somente se deu posteriormente após a realização das obras. O recorrente por sua vez alega que o documento seria hábil a demonstrar a transmissão e que a construção foi financiada por todos os proprietários dos terrenos permutados, o que implicaria no afastamento do valor da construção da base de cálculo do ITBI. A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. V – Por outro lado, mesmo que afastadas as máculas verifica-se que para a efetivação da transmissão do bem imóvel, se faz necessário o registro da permuta no cartório de registro de imóveis, não sendo suficiente a mera intenção consubstanciada em documento assinado pelas partes. VII – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento. (STJ AREsp n. 2.062.659/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

Conclusão

Se você pretende realizar uma operação de permuta de terrenos, é essencial buscar o suporte de um advogado de confiança que poderá esclarecer as suas dúvidas, auxiliar na elaboração dos contratos e garantir o cumprimento das obrigações fiscais, como o pagamento do ITBI.

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ITBI deve incidir sobre a integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. O que muda com a nova decisão do STJ?

Os fundos imobiliários são uma nova forma de investimento que tem atraído os investidores, dado que a expectativa de retorno é fundada no recebimento de aluguéis. A partir da nova decisão do STJ, foi permitida a cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis aos fundos. Entre os especialistas, a medida foi recebida com ressalvas.

O julgamento do STJ

Inicialmente, para entender a decisão do STJ é necessário entender o conceito dos fundos de investimentos imobiliários, os chamados FIIs.

Os Fundos Imobiliários (FIIs) são uma categoria de fundo de investimento que investem em empreendimentos imobiliários, como shoppings, hospitais e edifícios comerciais, ou ativos correlacionados, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Ao adquirir uma cota dos fundos, o investidor se torna um dos proprietários desse imóvel, tendo direito de receber rendimentos provenientes dos aluguéis. Porém, para que estes imóveis passem a compor o fundo de investimento, é necessário haver a transferência para o CNPJ do fundo. O município de São Paulo entendia que sobre esta transferência há a incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

O caso foi parar no STJ a partir do julgamento do agravo em Recurso Especial n. 1.492.971/SP. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários é legal. No julgamento, os ministros entenderam que essas transações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante pagamento e, portanto, são passíveis de tributação.

O que muda com a decisão?

A partir da decisão, a expectativa é que os fundos podem ser tornar mais onerosos, tendo em vista a cobrança do imposto sobre a transmissão. Isso porque os custos de estruturação acarretam um maior risco para as instituições administradoras e, por conseguinte, desestimulam o mercado de fundos imobiliários.

Vale ressaltar que, embora não seja uma decisão em sede de recurso repetitivo e, portanto, não crie precedentes vinculantes para julgamentos futuros, a sentença pode ter influência sobre outros casos, tanto no Judiciário quanto em esferas administrativas.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou a incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis no Fundo de Investimento Imobiliário:

ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário (STJ – AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023).

Conclusão

Muito embora o julgamento do STJ não tenha sido proferido sobre esquema de repercussão geral, é notável que as corretoras passarão por mudanças, no intuito de se resguardar de futuras cobranças do ITBI.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro das alterações da lei e dos julgamentos dos tribunais.

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STJ decide que sócio de empresa não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias

A desconstituição da personalidade jurídica é uma medida aplicada quando há indícios de que há confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou, ainda, quando existem indícios de que os sócios transferiram a propriedade da empresa para fraudar os credores. Mas será que a desconstituição da personalidade jurídica pode ser decretada de ofício pela Justiça, isto é, sem que o credor tenha requerido inicialmente? Em um recente julgado, o STJ entendeu que não é possível.

O caso julgado pelo STJ

O caso teve origem em um processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que havia cobrança de ISS de uma empresa que havia sido fechada. Mesmo sem o requerimento do fisco, o juiz determinou que a cobrança da dívida deveria ser redirecionada ao sócio da empresa. O TJRJ entendeu que a instauração do incidente não era necessária, uma vez que a empresa havia sido encerrada irregularmente, sem notificação dos órgãos competentes. Portanto, o redirecionamento da cobrança contra o sócio seria autorizado automaticamente. O STJ, por sua vez, decidiu que o juiz de primeira instância desrespeitou o princípio da inércia da jurisdição ao redirecionar a execução fiscal de forma ex officio, sem solicitação das partes. Com isso, os ministros ordenaram o retorno dos autos ao TJRJ para dar continuidade à execução fiscal.

O impacto nas cobranças fiscais futuras

Muito embora a decisão do STJ pareça ser óbvia, dado que é dever do juízo respeitar o princípio da inércia, o Tema Repetitivo 962 trouxe um importante ponto aos processos fiscais contra a empresa: a partir de agora, toda e qualquer medida a ser aplicada aos devedores deve ser requerida previamente pelo fisco, sob pena de nulidade da medida. Além disso, em razão da suspensão inicial determinada pelos ministros, todos os processos que versarem sobre o mesmo tema e que estejam em trâmite deverão observar o novo julgamento do STJ.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ acerca da impossibilidade de cobrança de ofício do sócio da empresa devedora:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. 2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

Conclusão

A execução fiscal é o último estágio de cobrança dos tributos pelo fisco. Para a execução ser válida, é imprescindível que sejam observadas as regras dispostas na legislação.

Se você tem dúvidas quanto à cobrança de tributos sobre a sua empresa, não deixe de procurar um advogado especialista no tema.

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Não há incidência de imposto sobre a integralização de imóvel ao capital social de sociedade empresária

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins. No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para aqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

Neste artigo trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.

Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?

Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.

O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem a ela quando da sua abertura, sendo, portanto, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se divide as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante. Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando uma pessoa se torna sócia de uma empresa, deverá entregar à sociedade o valor correspondente à sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social é de R$100 mil, será dever de cada um entregar à sociedade o valor R$ 50 mil.

Entendidas as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto ao ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa à outra. No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que, para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, e cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.

Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e o utilizará para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não incidirá o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.

Como deve ser feita a integralização destes imóveis?

Primeiro, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, cujo objeto deve ser diferente de atividade imobiliária. Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, cuja repercussão foi matéria para o Tema 796. O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”. Isto significa que somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.

Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!

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O que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do simples?

A exclusão de empresas do Simples Nacional pode gerar diversos transtornos. Todos os anos, a Receita Federal realiza o desenquadramento de milhares de contribuintes, gerando diversas consequências.

Nesse artigo vamos mostrar o que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples. Falaremos também sobre os motivos que levam à exclusão e sobre o ganho de capital.

A exclusão do Simples Nacional

O regime Simples Nacional foi pensado para simplificar a vida dos empreendedores. Assim, a burocracia é muito menor, especialmente com relação ao pagamento de tributos. Enquanto nos outros regimes é preciso gerar várias guias, no Simples Nacional o pagamento de diversos impostos acontece por meio da DA (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Porém, todos os anos a Receita Federal exclui um grande volume de empresas do Simples. O desenquadramento de um contribuinte do Simples pode acontecer por diversos motivos. Entre esses motivos estão o excesso de receita, a realização de atividades incompatíveis com o programa, dívidas da empresa, sócio domiciliado no exterior e outros. A exclusão do Simples possui efeito retroativo. Assim, cabe à empresa optar entre os regimes de lucro real e lucro presumido, recalculando e pagando os tributos que são devidos no ano em que foram encerrados.

Como ficam os pagamentos realizados

De acordo com a solução de consulta cosit nº 17, de 18 de março de 2020, é possível a utilização de créditos apurados durante o Simples Nacional para apuração de outros débitos junto à Fazenda. A solicitação de restituição pode ser feita por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição”. Isso significa que os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples não ficam perdidos. É possível utilizar os créditos por meio da compensação de ofício, pela administração tributária. Essa compensação pode ser em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria. Assim, a pessoa jurídica que for excluída do Simples Nacional pode fazer o pedido de restituição dos pagamentos durante o Simples Nacional para os pagamentos indevidos ou realizados a maior. Da mesma forma, os pagamentos efetuados por DAS por pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Simples Nacional, durante o período da exclusão, não se consideram efetuados no âmbito do Simples Nacional. Nesse sentido, podem ser compensados por meio de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conclusão

Agora você sabe o que acontece com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples. A exclusão de empresas do Simples é uma realidade, gerando diversos impactos. Por isso mesmo é importante conhecer as consequências, especialmente com relação aos pagamentos realizados.

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O que muda com o decreto que reduziu a alíquota do IPI?

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é um imposto de competência federal e, como o próprio nome sugere, incide sobre os produtos fabricados no Brasil. A sua alíquota varia conforme o produto, ficando entre 3% e 300% – esta última alíquota, por exemplo, se refere a produtos como o cigarro. Recentemente, foi promulgado um decreto que reduziu a alíquota do IPI em 35%. Mas, para o consumidor final, qual será o impacto desta mudança?

Os produtos em que o IPI foi reduzido

O Decreto nº 10.923/2021 aprovou a tabela de incidência sobre produtos industrializados. Nela, há uma imensa lista dos produtos em que houve o desconto e as respectivas alíquotas aprovadas. Isso significa que não são todos os produtos que sofreram esta redução. Referente aos produtos destinados ao consumidor, houve uma redução de 35% da alíquota, sendo: calçados, tecidos, aparelhos de TV e de som, carros, móveis e brinquedos.

A maior expectativa de redução está nos veículos, em que houve a baixa de 18,5% do imposto. No entanto, a redução está restrita aos veículos do tipo picape diesel e flex com peso bruto total de até 5 toneladas. Para os demais veículos não haverá diminuição da alíquota do imposto.

Como essa renúncia funciona na prática?

Ainda que os números da redução possam parecer expressivos, para o consumidor final a expectativa é de que não haja grandes mudanças nos preços. Isso porque, na prática, os fabricantes optam por aumentar a margem de lucro ao invés de reduzir o preço ao consumidor. Além disso, o IPI compõe parte pequena dos preços em comparação a impostos como o ICMS, de modo que a redução será pequena.

Outro ponto importante é o tempo em que o retorno aparecerá nas prateleiras. Como é a indústria que realiza o pagamento do tributo, até que o produto chegue ao consumidor com o preço reduzido será demandado um maior prazo desde a vigência do decreto, de modo que a expectativa de redução seja em média de 30 a 60 dias.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o IPI tenha sido reduzido para alguns produtos, para outros continua integral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança do IPI na venda de produtos importados, ainda que o objeto não tenha sido comercializado no Brasil. Com isso, torna-se mais cara a aquisição dos produtos importados, tendo em vista a tributação própria da importação, o ICMS, IOF e, agora, o IPI. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC – TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC – Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte. (STJ – Processo EDcl nos EREsp 5003738-46.2012.4.04.7208 SC 2013/0344663-7. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/12/2020. Julgamento: 24 de novembro de 2020. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Conclusão

A notícia de redução do IPI pode ter causado ânimo nos consumidores. No entanto, é preciso entender o seu impacto no preço final dos produtos e como é feita a cobrança ao contribuinte.

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