Categorias
Direito das Sucessões

O inventário só tem investimentos. Como é calculado o imposto? Qual é a base de cálculo?

Um processo de inventário costuma levar um tempo considerável em razão da quantidade de bens que o falecido pode deixar, o que gera a necessidade de levantamento de documentação comprobatória e todos os demais passos necessários para o processo.

No entanto, é possível que, em vida, o de cujus tenha optado por deixar rendimentos somente em investimentos. Neste caso, como será calculado o imposto por transmissão? Outro aspecto importante: qual é a base de cálculo a ser utilizada: o valor dos investimentos no dia da morte ou da data da abertura do inventário?

Tais dúvidas são comuns em razão da volatilidade dos investimentos, que têm seus valores variados conforme os ânimos da Bolsa de Valores.

A resposta para tais questões é: independente se os bens deixados foram exclusivamente compostos por investimentos ou se existem bens móveis e imóveis, os impostos são calculados de acordo com o valor venal do bem ou, caso seja dinheiro em espécie, será o valor total do montante.

Agora, a questão que fica é: qual é o valor venal de investimentos? Grande parte dos estados tem adotado o entendimento de que a base de cálculo para tributação de investimentos é o valor das aplicações na data do falecimento do de cujus.

A utilização do valor dos investimentos na data do falecimento implica na seguinte questão: em caso de valorização ou desvalorização destas aplicações no decorrer do inventário, o valor de recolhimento do tributo continua o mesmo. Em outras palavras, se na data da morte do de cujus os investimentos valiam R$ 500 mil e, ao final do processo, que é quando há a partilha entre os herdeiros, tais aplicações passaram a valer R$ 750 mil, o valor do imposto a ser recolhido será calculado sobre os R$ 500 mil, e não sobre o novo valor.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, os herdeiros, durante o decorrer do inventário, solicitaram o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívidas decorrentes da manutenção das ações e investimentos do de cujus. O juiz, em 2ª instância, concedeu o pedido e permitiu que fossem transferidos os valores aos herdeiros.

Tal decisão, ainda que não se relacione diretamente com o cálculo do imposto, abre precedente para outro aspecto importante dos inventários: a questão do pagamento dos tributos no decorrer do processo. Como os valores costumam ser altos e devem ser pagos pelos herdeiros, solicitar o respectivo levantamento no decorrer do processo pode facilitar a vida dos sucessores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CONSULTOR PARA REALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS DESPESA REALIZADA COM A FINALIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.LEVANTAMENTO DE VALORES ADMISSÍVEL – CPC 619, IV INTELIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores, em inventário. Alega a agravante: a) todos os herdeiros concordaram com o levantamento do valor necessário ao pagamento da última parcela dos honorários do gestor das aplicações financeiras do espólio; b) o falecido deixou elevadas quantias em aplicações financeiras que foram aplicadas com a venda da carteira de ações na bolsa; c) contou com o auxílio para a liquidação da carteira de ações e aplicação dos valores resultantes da venda, bem como, para a renovação das aplicações já́ existentes; g) a inventariante, com a concordância dos demais herdeiros, deverá ser ressarcida mediante saque da respectiva quantia diretamente da conta bancária existente em nome do de cujus; h) requereu a autorização para levantamento de R$ 83.954,98 diretamente das contas existentes no Banco do Brasil em nome do falecido. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de alvará́ para levantamento de R$ 83.954,98 com a ressalva expressa que R$ 32.390,49. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato”. Na hipótese, a contratação de especialista em investimentos cuida-se de despesas necessária à conservação do patrimônio. Não houve impugnação dos herdeiros, sendo adequado o levantamento dos valores para pagamento do profissional e restituição do quanto adiantado pela inventariante. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar o levantamento de R$ 83.954,98.

Conclusão

O conhecimento e ciência dos herdeiros sobre os bens deixados pelo falecido é de suma importância, já que possibilita a eles realizar o cálculo dos impostos e a respectiva reserva de valores paga durante a ação do inventário.

Por isso, o planejamento sucessório com advogados qualificados pode auxiliar este processo!

Categorias
Direito Imobiliário

Tenho apenas um contrato de compra e venda. Posso regularizar o imóvel?

Uma frase que toda pessoa que já foi a um cartório de notas leu é a de que “quem não registra não é dono”. E esta é uma frase correta, afinal, a propriedade é garantida com o registro do imóvel em nome do proprietário. Mas, seria possível registrar o imóvel apenas com o contrato de compra e venda? A resposta é que sim. A forma como a regularização ocorrerá depende da situação em concreto.

Veja quais são as duas situações mais comuns e quais são as saídas para cada uma delas.

Contrato de compra e venda com o vendedor vivo

Na hipótese de o vendedor e proprietário do imóvel estar vivo, a saída mais indicada é ele e o comprador comparecerem ao cartório de imóveis e solicitarem a transferência do bem. Caso o vendedor ou os seus herdeiros se neguem a realizar a transferência da propriedade, a saída será o ingresso na justiça através de uma ação de adjudicação compulsória. Nesta ação, o juiz analisará as provas, ouvirá as partes e, caso entenda que o comprador é o proprietário, proferirá uma sentença favorável ao comprador. Esta sentença deverá ser levada ao cartório de registro de imóveis, onde será lavrada escritura em nome do novo proprietário.

Contrato de compra e venda com o vendedor falecido ou desaparecido

Caso o vendedor e proprietário do imóvel seja falecido, existem duas saídas: a transferência do bem pelos herdeiros e a ação de usucapião. Os herdeiros, em razão do falecimento do vendedor, são considerados proprietários do imóvel e detêm a competência de transferir o bem ao comprador. Na hipótese de os herdeiros negarem a transferência, é possível também o ingresso da ação de adjudicação compulsória, que ocorrerá nos moldes explicados no item anterior. Porém, não sendo possível encontrar os herdeiros, a usucapião será a melhor saída.

A usucapião poderá ser solicitada através de uma ação judicial ou realizada extrajudicialmente através de cartório. O comprador deverá comprovar a posse do imóvel há, no mínimo, 10 anos. O prazo será de 5 anos nos casos de imóvel urbano de até 250 m2 e que seja o único bem do solicitante. O contrato de compra e venda é documento indispensável ao processo de usucapião, independentemente de onde transcorra.

O que diz a jurisprudência?

O atraso na regularização do imóvel por parte do vendedor pode ser causa de indenização por danos morais ao comprador. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso em que o vendedor não cumpriu o acordado para a transferência e regularização do bem. Com isso, o juiz decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento de indenização por danos morais ao comprador. Vejamos.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS DE REGULARIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acórdão que deu parcial provimento a apelações de ambas as partes. Oposição de embargos de declaração pelas rés. Obscuridade não caracterizada. Indenização por danos morais reconhecida em razão do atraso na regularização do imóvel do autor e na informação adequada a ser prestada a ele. Endividamento do autor que foi consequência desse atraso. Reforma da sentença, neste ponto, sem obscuridade ou contradição. Ausência de violação ao artigo 141 do CPC. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. (TJ-SP – EMBDECCV: 10089581220168260320 SP 1008958-12.2016.8.26.0320, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/05/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018)

Conclusão

Ainda que a transferência amigável de um imóvel possa ocorrer sem a presença de um advogado, o acompanhamento deste profissional pode ser essencial, visto que ele poderá analisar os documentos da propriedade e indicar possível irregularidades. No mais, a regularização do imóvel é a maneira mais eficaz de o comprador ser considerado proprietário do bem, razão pela qual ela é altamente recomendável.

 

Categorias
Direito Civil

Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões no instituto e também os tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc. Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação o menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e perdeu o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedido pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

Categorias
Direito Tributário

Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

Para aqueles que realizam diversos tipos de investimentos se torna extremamente interessante a aplicação de valores em países do exterior, principalmente se os investimentos forem feitos em dólar americano. No entanto, em razão das diversas regras da Receita Federal sobre a tributação de investimentos no Brasil, aqueles que desejam investir em bens no exterior possuem muitas dúvidas nesse assunto.

Segundo a legislação da Receita Federal, para as operações ocorridas a partir de 01/01/2000 e que importem na alienação de bens ou de direitos obtidos em moeda estrangeira, independente de qual seja, englobando, assim, ações, mercadoria, aplicações financeiras, etc., realizado por pessoa física residente no Brasil estarão sujeitas à apuração de ganho de capital. Isto significa que, se entre o valor da compra e o da venda o bem sofreu algum tipo de valorização, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

Mas, atenção: Segundo o art. 1º da Instrução Normativa nº 599/2005 da Receita Federal, os investimentos realizados no exterior em que o ganho de capital seja inferior a R$ 35 mil por mês estarão isentos do recolhimento de imposto de renda.

Como calcular ganhos de capital de investimentos no exterior?

Para a Receita Federal existem dois tipos de ganhos de capital de investimento no exterior: oriundo de moeda nacional e oriundo de moeda estrangeira. Quando o investimento é realizado em moeda nacional, o ganho de capital é calculado a partir da valorização do bem, e em moeda estrangeira, tendo como o base a data da compra e a data da venda. Por exemplo, em 2012, José adquire 1.000 ações de uma empresa americana a partir do dinheiro obtido aqui no Brasil. Na época, o valor de cada ação era de US$ 5 e o dólar, no Brasil, custava R$ 2. Deste modo, o investimento feito por ele foi de R$ 10.000.

Em 2020, José realiza a venda destas ações, que valorizaram e passaram a custar US$ 10 cada. O dólar, por sua vez, passa a custar R$ 5. Deste modo, José passou a ter um ativo no exterior no valor de R$ 50.000. O ganho de capital foi de R$ 40.000, sendo este o valor sobre o qual deve ser aplicada a alíquota para o cálculo do imposto. Já na hipótese de investimento realizado em moeda estrangeira, o ganho de capital vai ser calculado tendo como base o lucro obtido em dólar. A partir deste lucro, aplica-se a alíquota do imposto de renda, devendo o contribuinte recolher o imposto em Reais.

A título de ilustração, pensemos no exemplo de José: imaginemos que a compra das 1000 ações em 2012 tenha sido feita com uso de moeda estrangeira. Em 2020, na venda das ações, será cobrado o imposto sobre o lucro de US$ 5.000. A alíquota para este valor é de 15%. Logo, será dever de José recolher imposto de renda no valor de US$ 750 que, convertendo em reais, será de R$ 3.750.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes a respeito do recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital no exterior é que, ainda que o contribuinte resida no exterior, mas realize as operações de compra e venda de bens no Brasil, ele deverá fazer a declaração de ganho de capital.

Em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, um sujeito morava fora do Brasil e alienou bens aqui no país. E para a sua declaração de imposto de renda e de ganho de capital, deixou encarregado um terceiro, mediante procuração. No entanto, este sujeito não realizou as declarações no tempo certo, sendo o contribuinte autuado pela Receita Federal. Porém, em 2ª instância, o juiz aplicou uma legislação federal que determina que deve responder pelo recolhimento aquele que foi incumbido por fazer e mesmo assim não o fez. Vejamos.

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE. ILEGITIMIDADE. PROCURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. IV. O CTN estabelece, em seu artigo 128, sobre a possibilidade, por meio de lei, da atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo, assim, a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, atribuindo-lhe em caráter supletivo. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispõe, nos arts. 102 e 103, que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pelo procurador do contribuinte residente ou domiciliado no exterior e, caso o procurador não faça a devida retenção, responderá pelo recolhimento do aludido imposto, como se houvesse retido. V. Evidenciada a condição de “não-residente” do autor no tempo das alienações (1995 e 1996), assim como a nomeação de procurador para a gerência de seus negócios, representando-o perante as autoridades administrativas, durante a ausência do Brasil, caberia, em tese, ao procurador o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital e, uma vez não efetuada a retenção, deve responder pelo recolhimento, como se a houvesse retido, ex vi dos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, norma de regência na época. VI. Independentemente da comprovação da entrega da Declaração de saída definitiva do país, referente aos ganhos de capital, o residente ou domiciliado, após o décimo terceiro mês, contado da saída definitiva do Brasil, considera-se como “não-residente”. Art. 554, II, do Decreto nº 85.459/1998 (RIR/98), e dos arts. 16, § 3º, e 682 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). VII. Ilegitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário, com a imposição da nulidade do Auto de Infração. (TRF-3 – ApCiv: 00036648620104036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

Conclusão

Entender a forma de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital evita que o investidor sofra perdas nos seus investimentos, no caso de aplicação de juros e multa.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

Categorias
Direito de Família

Quando O Pai Fica Meses Sem Pagar Pensão, Ele Perde O Direito Às Visitas?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 da Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de maneira alguma, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas, e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Deve-se permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança e se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai − negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, mas desejar realizar as visitas à criança −, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizar a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrase ou não pague os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou do acordo entre as partes, homologado em juízo.

De posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial). Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Ações, derivativos, commodities e outros ativos custodiados na B3: O que ocorre em caso de falecimento do titular?

Os investimentos em renda variável são a principal escolha para os investidores de perfil agressivo, afinal, o risco inerente a esta espécie de aplicação pode ser grande e o investidor perder todo o valor aplicado.

No entanto, uma prática comumente utilizada é a compra destes investimentos sem a manutenção ou saque por um grande período, no qual os valores permanecem por muito tempo na instituição financeira, já que uma estratégia neste tipo de aplicação é a retirada após certo prazo para que haja o rendimento do valor investido.

Porém, neste tempo é possível a ocorrência de diversos fatos e, muitas vezes, o investidor acaba falecendo sem incluir tais investimentos no seu testamento ou, ainda, sem informar à família sobre a sua existência.

Assim, a dúvida que surge é: como a família poderá proceder para ter acesso aos investimentos como ações, derivativos e commodities após o falecimento do titular?

Primeiro, para que os herdeiros tenham acesso às ações e demais ativos em custódia da B3 (Bolsa Brasil Balcão, a Bolsa de Valores Brasileira), é preciso que seja iniciado o inventário do titular e que seja nomeado um inventariante.

Vale ressaltar que as ações, os derivativos (espécie de investimento em que os ganhos estão atrelados a outro investimento, seja dólar, juros, etc.) ou commodities (investimento no mercado de matéria-prima essencial), ainda que custodiados pela B3, são administrados por uma corretora de valores mobiliários e é ela quem realizará o bloqueio dos bens quando do falecimento, bem como é para ela que deverão ser entregues os documentos necessários para a emissão do extrato a ser utilizado no inventário.

No geral, os documentos a serem enviados à instituição financeira são: certidão de óbito, decisão judicial que nomeou o inventariante (Termo de Inventariança) e os documentos pessoais do referido. O envio poderá ser por via postal ou de modo eletrônico, a depender da instituição.

Enquanto perdurar o inventário, tais ações ficarão congeladas, de modo que não será possível que os herdeiros, tampouco o inventariante, realizem a movimentação.

Findo o inventário, o inventariante deverá levar à instituição financeira a decisão judicial que determinou a partilha dos ativos, e a corretora realizará a sua transferência ou realizará a liquidação, conforme solicitação das partes.

O que diz a jurisprudência?

Um aspecto relevante nos inventários em que existem ações, derivativos, commodities e outras espécies de investimentos de renda variável e que são custodiados pela Bolsa de Valores (B3) é quanto à declaração destes investimentos e o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão (ITCMD).

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os inventariantes declararam um valor inferior ao que valiam de fato os investimentos custodiados pela Bolsa de Valores. Na ocasião, a juíza realizou a verificação da divergência através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira, desconstituindo a declaração inicial dos herdeiros. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITD. AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DE MERCADO, DOS BENS INVENTARIADOS. Guia de controle de ITD que é emitida no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado e serve para cálculo e lançamento do imposto, na qual são inseridas as informações do inventariado, dos herdeiros, e dos bens e que, posteriormente, será paga por intermédio do documento de arrecadação – Darj. Inteligência da Resolução Sefaz nº 048. Declarações de responsabilidade do contribuinte. Presunção de veracidade dos atos da autoridade fazendária. Conjunto probatório que conduz à divergência entre os valores declarados e a cotação média dos ativos financeiros, na data do fato gerador. Legitimidade do lançamento de oficio dos valores não pagos. Parte autora que não logrou comprovar o direito alegado. Ausência de cerceamento de defesa. Valores e existência do bem que podem ser comprovados através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ – APL: 04875991620148190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

Categorias
Direito Imobiliário

A responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos na garagem do edifício

Quando se trata de furto ou dano ocorrido em um estacionamento de supermercado, o que se sabe é que o estabelecimento tem responsabilidade neste ato, afinal, torna-se um ônus do negócio, pois, ao ofertar estacionamento à sua clientela, a empresa lucrará mais com isso.
Porém, quando se trata de furto dentro de garagens de edifícios, será que o condomínio possui responsabilidade pelo dano?

A resposta é que depende.

Isto porque a legislação brasileira não prevê qualquer tipo de responsabilidade nestes casos. Deste modo, a responsabilização só ocorrerá se a convenção de condomínio prever a sua incumbência em ressarcir o lesado nestas hipóteses.

No entanto, o que se sabe é que estes entes, no geral, se esquivam desta responsabilidade por razões óbvias.

A jurisprudência tem aplicado este entendimento na prática, de modo que só decide pela condenação do condomínio nas hipóteses de previsão em convenção.

O meu prédio possui câmeras de segurança na garagem e também conta com vigias no local. Ainda assim, ele não será responsabilizado em caso de furto?

Ainda que o edifício conte com estes recursos de segurança, ainda assim não será possível pleitear a indenização em caso de furto.

A única exceção, neste caso, seria na hipótese de algum funcionário estar envolvido no crime. Assim, se restar demonstrado que o porteiro ou qualquer outro empregado que tenha acesso às entradas do prédio facilitou a entrada dos criminosos, será possível requerer a responsabilização do condomínio e, consequentemente, solicitar a indenização.

Deste modo, caberá aos condôminos participar das reuniões de condomínio no intuito de requerer esta alteração na convenção ou, caso não seja possível, solicitar o aumento de segurança no local.

Vale ressaltar que a não previsão de responsabilização do condomínio nos casos de furto é também um meio de resguardar os condôminos, pois, caso o ente seja condenado a ressarcir a vítima do furto, o pagamento da reposição do bem será feito por todos os condôminos.

Então, imagine em um prédio com 60 apartamentos, em que um veículo de R$ 100 mil foi furtado. Como será paga a restituição pelos condôminos? O que se verifica é a inviabilidade no desembolso feito pelos moradores.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é bem claro quanto à responsabilização dos condomínios acerca de furtos ocorridos nas garagens: só haverá responsabilização se a convenção de condomínio prever a responsabilização do órgão por estes danos.

A seguir, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que ilustra bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO JULGADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. […] No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, julgou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, ao consignar que o apelante, ora agravante, não comprovou o requisito de direito material utilizado pela jurisprudência para admitir a responsabilização do réu por furtos ocorridos em área comum do condomínio. Sobre o ponto, o trecho a seguir delineado (fl. 338, e-STJ): […] ausente na espécie requisito de direito material que a jurisprudência pátria tem por imprescindível à responsabilização do condomínio por furtos em área comum, qual seja a previsão expressa em convenção ou deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. Conforme se observa, a pretensão recursal não pode ser acolhida, porquanto, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo com o posicionamento desta Corte ao concluir que, ausente previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum, não há que falar em responsabilização do condomínio. Mostra-se relevante a necessidade expressa de previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados. (STJ – REsp: 1579126 SP 2016/0013254-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 21/02/2018)

Conclusão

A falta de responsabilização do condomínio sobre os furtos na garagem torna extremamente necessária a aplicação de medidas de segurança pelos moradores.

Por isso, caso você mantenha objetos de alto valor na sua vaga de garagem, como bicicletas, brinquedos, embarcações, é importante aumentar os meios para impedir possíveis furtos.

Categorias
Direito Tributário

Recebo bolsa de estudos. Preciso recolher imposto de renda?

Os pesquisadores e estudantes de mestrado e doutorado podem receber incentivos para a continuidade de suas pesquisas a partir de bolsas de estudos.

Na maioria dos casos, o recebimento de bolsa é a única fonte de rendimento do estudante, sendo estes os valores utilizados para o seu sustento.

Mas será que os valores recebidos devem ser declarados no imposto de renda? E, se sim, há cobrança do imposto sobre o valor pago? Para responder estas questões, é necessário primeiro entender a origem do pagamento da bolsa.

O tipo de bolsa como fator determinante

O Decreto nº 9.580/2018 estabelece, entre outros pontos, as regras de pagamento, declaração e isenção do imposto de renda.

E no seu art. 35 consta uma lista dos tipos de rendimentos que não são tributados. No inciso VII, alínea “a”, é listado o seguinte: “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e nem importem contraprestação de serviços”.

Mas, o que isso significa?

Quando a bolsa de estudo for paga ao estudante como forma de doação, isto é, sem que seja exigida uma contraprestação ou que o trabalho do bolsista traga algum tipo de vantagem ao pagador, ela não será tributada.

Com isso, as bolsas de pesquisas pagas por órgãos públicos como a CAPES, por exemplo, não são tributadas pelo imposto de renda.

Porém, no caso de bolsas de pesquisas pagas por órgãos privados, em que o pesquisador deve uma contraprestação, ou as bolsas de estágio, ainda que pagas por órgãos públicos, devem ser tributadas pelo imposto de renda.

Vale ressaltar que, para a obrigatoriedade do recolhimento do tributo, deve o valor recebido atingir o mínimo da tabela do imposto de renda. Com isso, sendo o valor inferior ao da tabela, o estudante está isento de pagar o tributo.

Como declarar a bolsa no imposto de renda?

Na hipótese de o pesquisador/estagiário receber valor superior ao mínimo da tabela do IR, independentemente se for obrigado a recolher o tributo, ele deve declarar os valores na declaração de ajuste anual.

No caso de bolsa isenta do recolhimento do imposto, o valor deve ser declarado na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Já no caso das bolsas pagas em regime de contraprestação e que são tributáveis, a declaração deve ser feita na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Em ambos os casos, deve ser declarado o valor recebido durante todo o ano de referência.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a incidência do imposto de renda ocorrerá quando a bolsa for paga mediante contraprestação.

Os entendimentos mais recentes do Tribunal têm sido pela não competência do STJ para delimitar se as bolsas pagas pelos estados, a partir de uma lei estadual, devem ou não ser tributadas.

A razão para tal entendimento diz respeito à necessidade de analisar a lei estadual e, nesta seara, o STJ não tem competência para atuar, visto que o STJ somente julga casos que envolvam leis federais e a Constituição Federal. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador, uma vez que o art. 26 da Lei n. 9.250/1995 apenas afasta a incidência nos casos em que o recebimento se caracterize doação. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não se obteve lucro ou qualquer vantagem financeira com o trabalho realizado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve lucro ou vantagem financeira, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto estadual n. 2.872/2006. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 4. O óbice da Súmula 280/STF também incide nos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea “c”. Precedente: AgRg no REsp 1.286.388/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O pagamento de imposto de renda pelos bolsistas, pesquisadores e estagiários pode parecer injusta, afinal, o valor muitas vezes é pouco e insuficiente para manter o indivíduo.

Porém, é preciso que o contribuinte fique atento e realize corretamente as declarações e assim evitar cair na malha fina da Receita Federal.

Categorias
Direito de Família

E quando meu filho(a) não que ir ao dia de visita do pai? O que fazer?

A convivência entre pais e filhos é essencial ao desenvolvimento da criança, tanto é que a Constituição Federal a estabelece como um direito-dever, de modo que o descumprimento, tanto pelo pai que se nega a visitar quanto pela mãe que se nega a entregar a criança.

Mas como agir caso a própria criança se negue a visitar o pai?

Infelizmente, é comum que, chegado o dia da visita, a criança chore e se negue a ir embora com o pai.

Neste caso, não é possível obrigar a criança a ser encaminhada ao pai. Não existe lei, regra ou medida judicial que obrigue o menor a realizar a visita ao genitor.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio o melhor interesse da criança, ou seja, ainda que os pais tenham direitos, o que prevalece são as garantias e a proteção integral aos direitos da criança, já que é ela quem está em desenvolvimento e merece maior proteção.

Deste modo, caso a visita ao genitor seja sinônimo de sofrimento para ela, o ato não deve ser incentivado.

Quais as soluções para este problema?

Primeiro, a melhor recomendação é que os pais conversem diretamente com a criança para entender melhor de onde vem a aversão dela.

Caso a conversa não surta efeito, outra possibilidade é estabelecer um regime de visitas em que o pai visita a criança na companhia da mãe ou de outro parente de confiança. Assim, cria-se um ambiente seguro e estimula-se o convívio entre pai e filho.

Como o genitor que detém a guarda do menor pode se proteger de uma possível alegação de alienação parental?

Um dos maiores problemas que envolvem a relação entre genitores e filhos é a alienação parental. Nela, um dos pais influencia negativamente a criança acerca do outro genitor, o que constantemente passa ao menor fatos negativos sobre o pai, fazendo com que a criança tenha aversão a ele.

A alienação parental é um assunto sério e a sua comprovação pode ensejar em diversas sanções ao genitor que a estiver cometendo, como a aplicação de multa e até a suspensão da autoridade parental.

Por isso, para evitar esta alegação é necessário que, na hipótese de existir um processo de regulamentação de visitas, seja comunicado no processo que o descumprimento das visitas vem ocorrendo em razão da negativa da criança.

Além disso, se possível, a juntada de um estudo psicológico, no qual um profissional ateste que a criança possui algum receio de visitar o pai por motivos que ela mesma alega, e que por isso vem se negando, pode auxiliar a comprovação de que a mãe não está realizando alienação parental.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo de execução houve um estudo psicológico sobre o menor, e ficou demonstrado que o adolescente se negava a ver o pai em razão da contínua ausência dele, o que acabou por afastar a alegação de alienação parental.

Vejamos.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO I, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA DESCUMPRIU O ACORDO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE O DIREITO DE VISITAR O FILHO MENOR E POR ISSO DEVE PAGAR A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. Declaração do adolescente, no Setor Técnico, sem a presença da mãe, de que não tinha interesse algum em ver o pai depois de tanto tempo decorrido sem que o exequente tivesse contato com ele. Ausência de indícios de que a deterioração do relacionamento entre pai e filho tenha decorrido de uma postura ativa da genitora/executada. Descabimento da execução da multa diária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00054611220208260564 SP 0005461-12.2020.8.26.0564, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020)

Nota-se, a partir desta decisão, qual é o peso de um estudo psicológico e como ele pode ser um aliado para a genitora que teme ser acusada de cometer alienação parental.

Conclusão

O que se extrai a partir de todo o exposto é que nenhuma criança deve ser impelida a realizar visitas caso não deseje.

Cabe aos pais investigar a natureza desta negativa e, de forma positiva, estimular a convivência entre pai e filho. Isto porque tal relação tende a ser saudável e importante ao crescimento do menor.

Em último caso, um processo judicial poderá ser a melhor saída. Para isto, procure um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Quais são as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens, é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar você a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas, como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um deles é o decorrente do Imposto de Renda, feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto porque a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte o seu contador ou advogado.