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Direito reais de garantia

HIPOTECA, ANTICRESE E PENHOR

Já ouviu falar em penhor, hipoteca e anticrese? Esses são termos comuns dentro do direito, presentes no dia a dia de milhares de pessoas. Nesse artigo vamos trazer os conceitos, explicando cada um deles detalhadamente.

 

O que é penhor, hipoteca e anticrese

 

As garantias como penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia. Isto é, são direitos instituídos em favor do credor para que ele tenha segurança de que seu direito será satisfeito.

A garantia é sempre realizada pelo devedor e o credor, não há um terceiro envolvido, como no caso da fiança contratual.  Há uma diferença, ainda, entre a garantia real e a garantia pessoal.

A primeira recai apenas sobre o bem garantido, enquanto na segunda situação, recai sobre a pessoa e todos os bens que ela possuir responderão pela obrigação inadimplente.

Vejamos os conceitos e as principais diferenças o penhor, hipoteca e anticrese:

 

Penhor (art. 1.431 a 1.472 do Código Civil)

 

A garantia será feita através da entrega de bem móvel do devedor ou de terceiros, ocorrendo a transferência do bem ao credor até o cumprimento da obrigação (pagamento).

Após a liquidação do débito, o bem garantido será devolvido ao devedor. O valor emprestado será sempre de 80% do bem avaliado. Suponha-se que uma determinada pessoa comparece ao banco para solicitar um empréstimo no valor de R$ 10.000,00.

Portanto, ela comparece à Sessão de Penhor para que seu bem seja avaliado. No caso, a joia foi avaliada em R$ 10.000,00, portanto, ela receberá R$ 8.000,00 e o bem ficará em posse do credor até que a obrigação seja cumprida. 

 

Hipoteca (art. 1.476 a 1.505 do Código Civil)

 

Com finalidade de contrair um empréstimo, a garantia recai sobre bens imóveis, salvo nos casos dos navios e aeronaves que a lei considera como hipotecável.

Diferente do penhor, na hipoteca não há transmissão do bem ao credor, ou seja, no caso de inadimplemento, o credor estará habilitado para convocar a excussão (venda judicial do bem), a fim de receber o montante devido através da venda do imóvel.

Para a hipoteca ter validade é imprescindível que seja averbado em cartório do lugar do imóvel a ser feita pelo interessado.

A hipoteca é um dos institutos mais conhecidos popularmente, por estar relacionado muitas vezes aos bens imóveis como casas e apartamentos. O bem continua em posse do dono original, sendo transferido apenas em caso de não pagamento da obrigação.

 

Anticrese (art. 1.506 a 1.510 do Código Civil)

 

A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia. Nessa modalidade de garantia, ocorre a transferência tanto da posse quanto da fruição do imóvel para o credor.

Assim, o credor da dívida aproveita os frutos gerados pelo bem imóvel, usando o valor para a quitação do crédito.

Por exemplo, vamos imaginar que alguém tenha uma dívida de R$ 20 mil. Pela anticrese, esse devedor pode transferir a posse de um imóvel ao seu credor, para que esse aproveite dos frutos – como é o caso do aluguel.

Assim, o valor do aluguel será do credor da dívida, que está em posse do imóvel. Dessa forma é possível o pagamento do valor devido.

De acordo com o art. 1.507 do Código Civil “O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.”

 

Conclusão

 

Conforme é possível notar, penhor, hipoteca e anticrese são institutos bem diferentes entre si. No entanto, todos são direitos reais de garantia, que visam garantir o pagamento de uma obrigação.

 

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Direito das Sucessões

O VGBL FAZ PARTE DA HERANÇA? DESCUBRA

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) está levantando um grande debate no judiciário brasileiro. Muitos tribunais estão aceitando a inclusão dessa opção de previdência privada na herança.

Nesse artigo vamos abordar a temática, destacando o conceito de VGBL e como ele pode ser usado para fraudar a legítima. Descubra quando o VGBL faz parte da herança e como funciona.

O que é VGBL

O VGBL é uma das formas de investimento em previdência privada mais utilizadas do mercado. O produto é voltado especialmente para aqueles que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda.

Da mesma forma, o modelo também é recomendado para aqueles que querem investir mais de 12% da renda bruta tributável. O Imposto de Renda incide apenas sobre o ganho de capital, sem incidência sobre o montante investido.

O VGBL e a herança

Muito popular, o VGBL é inclusive recomendado por instituições bancárias e até mesmo por advogados. O principal objetivo é a formação de uma reserva para a aposentadoria, bem como organizar a herança.

Com a morte do beneficiário do VGBL, o produto deixa de ser considerado uma previdência privada, para se tornar um seguro de vida.

Assim, o VGBL não faz parte da herança. Pelo menos, essa é a regra, mas existem possibilidades de inclusão, conforme veremos. A liberação dos recursos deve ser feita, pela seguradora, até trinta dias após a morte do beneficiário.

Via de regra, o plano de previdência privada não é categorizado como sendo parte da herança. Isso em razão de ser considerado uma espécie de seguro de vida, conforme determinação do art. 794 do Código Civil.

Sendo assim, o valor devido pela seguradora é repassado automaticamente aos beneficiários, que são escolhidos pelo contratante do plano. O valor não ingressaria, pelo menos em tese, na partilha entre os herdeiros do falecido.

Como o VGBL pode ser usado para fraudar a legítima

Apesar de o VGBL não ser enquadrado como parte da herança, existem muitas decisões favoráveis à sua inclusão, especialmente quando existem indícios de fraude à legítima.

A utilização do produto como instrumento para fraudar a legítima pode acarretar decisões judiciais no sentido de inclusão do VGBL na partilha. Herdeiros prejudicados estão conseguindo resultados favoráveis.

Uma das hipóteses é a utilização da previdência privada para fraudar a legítima, prejudicando herdeiros. Dessa forma, o produto é usado como instrumento para gozar de mais de 50% do patrimônio disponível por direito.

A tese que está se consolidando é a de que os produtos correspondem a mera aplicação financeira, devendo, nesse sentido, fazer parte do patrimônio, com divisão entre todos os herdeiros.

Assim, podemos afirmar que é incorreto dizer que o VGBL não faz parte da herança. Na verdade, a sua inclusão está se tornando a regra no direito brasileiro.

O que diz a jurisprudência

No TJSP, as decisões têm sido fundamentadas na natureza da contratação. Busca-se entender se houve, no caso concreto, intenção de fraudar a legítima, com disposição de parte superior a 50% do patrimônio.

Na decisão abaixo, apesar do entendimento de que o VGBL não faz parte da herança, ele foi incluído na partilha, com relativização da natureza securitária do produto. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

Conclusão

O VGBL é um produto previdenciário que não entra na herança. No entanto, quando for usado de forma a fraudar a legítima, faz-se necessária a sua inclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente.

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Direito de Família

PACTO ANTENUPCIAL PARA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Sabia que é possível proteger o seu patrimônio, mesmo com o casamento? O pacto antenupcial para a proteção patrimonial é a resposta que muitas pessoas procuram para contrair matrimônio de forma muito mais segura.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito de pacto antenupcial, comentar sobre os seus benefícios e quais as suas consequências. Descubra como essa pactuação pode proteger o seu patrimônio.       

O que é o pacto antenupcial

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial nada mais é do que um contrato, que é celebrado pelas partes antes do casamento. No contrato, as partes determinam as regras que serão aplicáveis ao matrimônio.

Muitas pessoas acreditam que o pacto é voltado apenas para casamentos que envolvem grandes patrimônios. Mas a verdade é que qualquer pessoa pode se utilizar do pacto antenupcial, tendo em vista os seus benefícios.

Benefícios do pacto antenupcial

As pessoas que se casam se submetem a um regime de bens, que pode ser escolhido pelas partes ou determinado pela lei, em algumas exceções. Entre os regimes estão o da comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação de bens.

Essas são regimes padrões, que podem ser alterados de acordo com a vontade das partes. Assim, é possível a criação de um regime personalizado, com regras que sejam definidas entre os nubentes.

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial funciona como um instrumento para a preservação do patrimônio das partes. Isso porque é possível determinar como será a administração dos bens.

É possível imaginar até mesmo a previsão de indenizações financeiras em caso de infidelidade conjugal, o que não existe expressamente com relação aos regimes jurídicos existentes.

Também podem estar presentes regras extrapatrimoniais, como aquelas relacionadas com a convivência, representação como procurador, responsabilidade pelas despesas da casa e muitas outras.

Limitações ao pacto antenupcial

Como é possível notar, o pacto antenupcial para a proteção patrimonial apresenta muitas possibilidades. No entanto, existem algumas limitações, como por exemplo a impossibilidade de regras que gerem desequilíbrio e dependência entre as partes.

Além disso, as cláusulas presentes no pacto não podem violar direitos e garantias fundamentais, nem estar em desconformidade com vedações legais.

Com relação a sua forma, o art. 1.653 do Código Civil estabelece que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Pacto antenupcial e divórcio

Com relação ao divórcio, vale a pena destacar que o pacto antenupcial pode ser usado para prever como será a divisão dos bens. Assim, cria um regime jurídico próprio, com regras definidas pelas partes.

No entanto, existem alguns aspectos do divórcio que não podem ser regulados pelo pacto, como por exemplo a renúncia do direito à guarda dos filhos menores ou ordem sucessória.

Conclusão

Percebe-se que o pacto antenupcial para a proteção patrimonial é um mecanismo muito importante para aqueles que querem se casar com mais segurança e previsibilidade.

Esse contrato coloca o poder de decisão, com relação às regras patrimoniais e também as regras extrapatrimoniais, nas mãos dos nubentes, que vão contrair casamento. Dessa forma, é uma alternativa viável que deve ser considerada.

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Direito de Família

SEU, MEU, NOSSOS, REGRAS DO CASAMENTO

QUAIS SÃO OS REGIME DE BENS NO DIVÓRCIO

Você sabe quais são os regimes de bens no divórcio? Quando as pessoas se casam, elas escolhem como será realizada a administração dos bens pessoais e do casal. Essa determinação influencia na divisão dos bens durante o divórcio.

Nesse artigo vamos comentar sobre os principais regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Descubra quais são e como eles se diferenciam entre si agora mesmo.

Comunhão parcial

A comunhão parcial é a regra do direito brasileiro. Assim, quando as pessoas contraem matrimônio, não havendo disposição em contrário, é fixada a comunhão parcial dos bens.

De acordo com o art. 1.640 do Código Civil, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”

Esse regime é o mais tradicional, por ser a regra. No divórcio, os bens que eram particulares de cada um dos cônjuges antes do casamento não são divididos. Entram na divisão os bens adquiridos durante a constância do casamento.

Comunhão universal

No regime da comunhão universal de vens, todos os bens são divididos durante o divórcio, mesmo aqueles que já eram particulares antes do casamento, com poucas exceções.

Por se tratar de um regime de caráter convencional, as partes que o desejarem devem manifestar o interesse de forma expressa. De acordo com o art. 1.667 do Código Civil, além dos bens, comunicam-se também as dívidas.

Regime da participação final nos aquestos

Já que estamos falando sobre quais são os regimes de bens no divórcio, vale a pena mencionar a participação final nos aquestos. Esse é de longe um dos regimes de interpretação mais difícil.

Conforme estabelece o artigo 1.672 do Código Civil, “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio”.

Já na dissolução da união conjugal, o cônjuge tem “direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Por isso, trata-se de regime misto, com elementos de separação total e comunhão parcial de bens.

Separação de bens

Existe, ainda, a separação de bens, pela qual os cônjuges determinam que os bens serão particulares, não sendo divididos com o divórcio.

O art. 1.687 do Código Civil informa que “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

A separação de bens poderá ser convencional, quando definida pelas partes, por liberalidade, ou legal ou obrigatória, quando decorre da força da lei. No país, existem determinadas pessoas que só podem se casar em regime de separação de bens.

Essas pessoas estão listadas no art. 1.641 do Código Civil: pessoas que contraem casamento em violação das causas suspensivas da celebração, pessoas maiores de setenta anos e pessoas que dependem de suprimento judicial para se casar.

Exemplo prático

Vamos imaginar um exemplo simples de divórcio, em que um dos cônjuges tenha ingressado na relação com um patrimônio preexistente, no valor de R$100 mil, enquanto o outro ingressou sem patrimônio algum.

Durante a constância do casamento, ambos, de forma conjunta, conquistaram um patrimônio de R$100 mil.

Em caso de divórcio, pelo regime da comunhão parcial, os R$100 mil iniciais não são divididos. Apenas o valor formado durante a constância do casamento sofrerá a meação. Assim, um dos cônjuges terá R$150 mil e o outro R$50 mil.

No regime de comunhão universal, todo o patrimônio é dividido, mesmo aquele que já existia antes do casamento. Dessa forma, teremos uma divisão na ordem de R$ 100 mil para cada.

No regime da participação final nos aquestos, os bens são administrados de forma individual, durante a constância do casamento. Com o divórcio, são divididos os bens adquiridos na constância do casamento – no nosso exemplo, o novo patrimônio de R$ 100 mil.

Já na separação de bens, todos os bens são particulares, não existindo comunicação. Assim, cada um ficará com a parcela que lhe corresponde, de acordo com quem realizou a aquisição.

Conclusão

Nesse artigo mostramos quais são os regimes de bens no divórcio e quais as principais características de cada um. Para a divisão dos bens, um dos pontos mais relevantes é justamente o regime jurídico em que o matrimônio foi celebrado.