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Direito das Sucessões

Herança de livros, música, textos, como faz a partilha

Quando se trata de herança, fica fácil imaginar como é feita a partilha dos bens móveis e imóveis: soma-se o valor de todos os bens, subtrai o valor das dívidas e o saldo é partilhado entre os herdeiros.

No entanto, como é feita a partilha dos direitos autorais do falecido?

Sobre esta e outras questões sobre o tema é que trataremos hoje neste artigo.

Como funciona o ganho dos direitos autorais pelos herdeiros do falecido?

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) em seu artigo 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Deste modo, mesmo após a morte do artista ainda são gerados os ganhos decorrentes da venda e reprodução de sua obra, que poderá ser composta por obras literárias, musicais, textuais, etc.

Mas como é feita a partilha destes direitos?

As regras para a partilha dos valores correspondentes aos direitos autorais do falecido são as seguintes: o falecimento do artista deverá ser comunicado à associação de direitos autorais o qual ele estava filiado, para que o órgão informe os valores acumulados e retenha-os, no intuito de que sejam partilhados em inventário.

Realizado o processo de inventário e estabelecido quem são os herdeiros, a associação que administra os direitos do artista irá repassar os valores gerados pelos direitos da obra aos herdeiros, até que sejam completados os 70 anos.

Na hipótese de que neste longo período os herdeiros faleçam, o órgão administrador repassará o montante os representantes dos herdeiros, de modo sucessivo.

Após estes 70 anos, a obra cai em domínio público e ninguém mais terá direito a nenhum valor referente aos direitos autorais.

Outro ponto importante é que, como detentores dos direitos autorais, os herdeiros poderão dispor da obra como bem entenderem, como por exemplo, revendendo os direitos à outra gravadora, editora, etc.

Um caso emblemático: direitos autorais da obra de Tim Maia e a discussão entre os herdeiros

Um caso interessante no Brasil e que ilustra bem a discussão sobre o tema é quanto os direitos autorais da obra artística de Tim Maia, morto em 1988.

O artista deixou um filho biológico e um socioafetivo, de modo que ainda hoje existem brigas entre os irmãos sobre os direitos sobre as obras.

Em razão da desavença entre eles, o filho sociafetivo já foi impedido de cantar as músicas do pai, através de decisões judicias iniciadas pelo irmão.

O filho biológico alega que, inexistindo relação legal de paternidade entre Tim Maia e o seu irmão, o referido não terá direito de reproduzir as obras de Maia, tampouco de receber valores correspondentes aos direitos autorais.

Tal briga perdura por anos e ainda há muito que ser debatido no judiciário.

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Direito de Família

É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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Direito de Família

O pai do meu filho(a) não paga pensão a meses, posso impedi-lo de visitar?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de nenhuma maneira, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Devo permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança, e continuamente, se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai, que é negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, desejar realizar as visitas à criança, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizarem a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrasar ou não pagar os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou de acordo entre as partes homologado em juízo.

Em posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial).

Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto a impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito sim de continuar visitando seu filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento.

A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação.

Além disso, a criança não pode ser utilizada como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que, o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai ofereça riscos a integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detenha da guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

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Direito das Sucessões

Toda a herança da família foi transferida para meu irmão antes dos meus pais falecerem, posso recorrer?

No Brasil, a lei civil, no intuito de obstar a fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

A razão para esta regra é que, em eventual simulação de doação de bem entre ascendente e descendente os demais herdeiros sejam prejudicados no momento da partilha dos bens.

No entanto, quando se trata de doação, a questão muda. Pelo Código Civil é permitida a doação de bens dos pais aos filhos sem que seja necessária a anuência dos demais herdeiros.

Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, quando há a doação de bens em vida, na partilha pós-morte os bens recebidos pelos herdeiros serão descontados da cota a ser recebida. Ou seja, a doação é considerada a antecipação da herança.

Mas e quando ocorre a doação dos bens em vida a somente um herdeiro?

Antes de tratar da doação, é preciso verificar qual a cota doada a este herdeiro.

A regra é que, em um testamento, só é possível doar metade dos seus bens a terceiros. A outra metade, chamada reserva da legítima, obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes quando não existirem filhos, e o cônjuge).

Assim, caso o genitor doe em vida a quota da reserva da legítima a um herdeiro e a outra metade seja dividida por igual entre os demais herdeiros necessários, não haverá irregularidade.

No entanto, na hipótese do pai/mãe doar em vida todo o seu patrimônio a somente um filho, deixando os demais sem herança, é possível recorrer judicialmente desta doação.

Quais documentos necessários para recorrer?

O processo para recorrer da doação poderá ser iniciado na abertura do inventário. Nele, a parte prejudicada deverá demonstrar que a doação em vida foi irregular e afetou a sua cota na herança.

Para isso, além dos documentos que comprovem a sua condição de herdeiro, deverão ser apresentados provas da doação em vida, como a escritura pública de doação, em caso de bem imóvel.

Na hipótese de bens móveis, como veículos, por exemplo, os documentos de transferência podem servir como prova, já que estará ausente o recibo de pagamento do bem.

Quanto a doação de dinheiro em espécie a situação se torna um pouco mais complicada se a doação não houver sido feita através de transferência bancária. É possível requerer ao juiz que seja mostrada os extratos bancários e assim averiguar alguma movimentação que possa demonstrar o recebimento.

No geral, qualquer documento que evidencie a doação em vida e até mesmo a prova testemunhal serão meios de prova a serem utilizados no processo de contestação da doação.

O que diz a jurisprudência?

Um julgado do STJ traz um aspecto importante da doação dos bens: quando, após a doação da herança em vida, nasce outro herdeiro.

Nesta decisão, o ministro ordenou que 25% do patrimônio doado, correspondente a cota dos herdeiros, deverá ser transferida ao herdeiro que nasceu posteriormente a doação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1298864 SP 2011/0291796-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 151 p. 179 REVPRO vol. 248 p. 450 RT vol. 961 p. 501)

Conclusão

A partir de todo exposto, o que se sabe é que é plenamente possível a doação dos bens em vida a um herdeiro. No entanto, a doação só poderá corresponder à reserva disponível ou a cota destinada a esse herdeiro.

Caso contrário, será plenamente possível que os demais herdeiros contestem a doação e tenham de volta a parcela a eles destinada.

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Direito Civil

Quais são os direitos das pessoas portadoras de síndrome de Down

No Brasil, estima-se que de 1 a cada 700 nascimentos a criança nascida seja pessoa com síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome.

Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns destes são estendidos aos seus acompanhantes.

Por isso, no intuito de abordar quais são as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas com síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais politicas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, antes mesmo de se falar em políticas públicas instituídas, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste principio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele encontra-se disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado em assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo.

Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei n. 7.853/1989, que institui politicas de apoio as pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das politicas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções as pessoas com Síndrome de Down.

Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, no qual é pago um salário mínimo a pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação a pessoa que não seja tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe livre para viagem interestadual para aqueles que possuam renda mensal per capita inferior a um salário mínimo.

Um dos direitos conferidos a pessoa com Síndrome de Down é o direito de possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerado apto nos exames necessários. A partir do direito de direção, ele também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito a isenção do rodizio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerido diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacifico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo.

Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos a pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são cumpridos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar auxilio com um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Direito de Família

Moro com meu namorado, ele em direito a meus bens?

As relações amorosas constantemente estão em evolução e a partir daí surge o papel do direito para distinguir os direitos e deveres advindos desta nova configuração. Atualmente, a coabitação entre os namorados tem se tornado comum, ainda que a intenção das partes não seja de formar uma família ou de converter a relação em um casamento. No entanto, a linha entre a coabitação entre namorados e a união estável é tênue e, devido os direitos patrimoniais extraídos desta última relação, é comum que casais de namorados tenham dúvidas sobre a caracterização de união estável em caso de coabitação.

Quais são os requisitos para união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Grosso modo, nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes.

Pela lei, os requisitos para a caracterização da relação como união estável são: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Deste modo, o que se verifica é que a coabitação não é um requisito para união estável, de modo que, ainda que as partes morem em um mesmo imóvel, ausentes os requisitos da lei, é possível que seja descaracterizada a união estável.

Como diminuir os riscos de que a coabitação com meu namorado seja configurada como união estável?

No entanto, ainda que na prática a relação entre as partes não possua as características de união estável, sempre existe um risco de que, em uma eventual ação judicial seja reconhecida a união estável em uma relação de namoro.

Assim, uma forma de proteger o patrimônio de quem está nessa relação é através de um contrato de namoro.

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o condão de tornar uma família e, mais importante, que não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

Além disso, o contrato deve deixar expresso que as partes são maiores e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade.

O que diz a jurisprudência?

Uma figura constantemente verificada na jurisprudência é a do namoro qualificado, que é a relação em que as partes, ainda que tenham relação pública e duradoura, não tem o condão de formar família e, assim, não se configura a união estável. A decisão a seguir ilustra este aspecto.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Conclusão

A configuração de união estável, ainda que as partes estejam em um namoro, só é possível ser verificada caso a caso.

No entanto, para diminuir os riscos de um possível reconhecimento judicial, o contrato de namoro se torna um excelente dispositivo para dirimir os riscos patrimoniais entre as partes.

Antes de redigir este documento, procure um advogado!

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Direito Civil Sem categoria

Minha conta na rede social foi hackeada, de quem é a responsabilidade?

Atualmente a presença nas redes sociais é condição primordial para que qualquer pessoa seja notada e reconhecida.

E quando se trata de pessoas públicas, a imagem construída nestas redes tem grande peso, afinal, tais redes são a porta de entrada para que elas sejam conhecidas pelo seu público alvo.

Mas e quando estas contas são hackeadas por terceiros de má-intenção? É possível responsabilizar alguém pelo ato?

Neste artigo falaremos sobre esta questão e o que você pode fazer caso tenha suas redes sociais atingidas por hackers.

Da responsabilidade das plataformas sociais

Ainda que penalmente aquele que invade rede social alheia possa cumprir pena de três meses a um ano de detenção, além de também poder responder pelos danos morais, a jurisprudência brasileira também vem reconhecendo o dever de as plataformas sociais ressarcirem os usuários quando há invasão dos seus perfis.

Isto porque o entendimento dos juízes é de que as redes sociais são consideradas empresas, ao passo que os seus usuários são consumidores, de modo que todas as disposições concernentes do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas nesta relação.

Deste modo, uma das regras previstas neste dispositivo é de que o fornecedor deve se responsabilizar por danos causados ao usuário em decorrência da utilização do seu produto.

A partir deste entendimento, resta claro que, em eventual invasão dos perfis de uma pessoa a plataforma também poderá ser responsabilizada, por não ter empregado medidas efetivas para coibir a ação.

O caso ‘Maria Zilda’

Recentemente, especificadamente em outubro de 2020, a atriz Maria Zilda Bethlem teve sua conta no Instagram hackeada e, a partir disto, houve a perda de todos os seus seguidos e a exclusão de todo o conteúdo postado em sua página.

Em razão da perda do conteúdo e as consequências do ato terem sido extremamente negativas, já que a atriz utilizava a rede como parte do seu trabalho, inclusive para cumprir contratos firmados com empresas, ela iniciou um processo judicial contra o Instagram, requerendo danos morais a partir de valores fixados entre R$ 200 mil a R$ 1 milhão de reais.

A ação ainda está em andamento e não houve julgamento do caso.

O que diz a jurisprudência

Um importante julgamento do STJ serve como base para que as plataformas sociais realizem a exclusão de dados inseridos por hackers ou também para que seja reestabelecida a página derrubada por terceiros.

A partir desta jurisprudência, os detentores das plataformas das redes sociais possuem o prazo de 24 horas, contados a partir da notificação judicial, para excluir o conteúdo postado indevidamente ou que seja reestabelecida a conta derrubada.

Vale ressaltar que este prazo é para que a empresa realize tais atos sem que realize a análise do conteúdo em si. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).

 

Conclusão

O assunto invasão de redes sociais, dada a sua relevância, atualmente até possui previsão penal, visando coibir estes atos.

É essencial que as partes, antes mesmo de iniciar um processo judicial, encaminhe notificação extrajudicial para as plataformas, para que as suas redes sejam reestabelecidas o quanto antes, sem que seja necessário iniciar um processo judicial.

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Direito das Sucessões

Bens em comum: qual melhor forma de partilha sem opção de venda?

É muito comum que em um inventário os herdeiros decidam que o melhor destino para o bem da família não seja a venda, seja por motivos burocráticos, seja por questões pessoais.

Além disso, muitos casais ao realizarem o divórcio também optam por manter os bens em condomínio, pelas mesmas razões dos inventariantes.

Mas feita esta escolha, quais os caminhos as partes devem tomar, já que agora elas partilharão de um bem em comum?

Para isso, as opções serão tomadas a partir da natureza do bem.

Caso o bem em comum seja um bem imóvel os proprietários poderão realizar a locação do bem para terceiros e o valor recebido a título de aluguel deverá ser partilhado entre as partes.

Vale ressaltar que, é possível que os proprietários do bem detalhem o acordo do recebimento dos aluguéis em um documento e registrem em cartório, no intuito de se resguardarem de problemas relacionados à divisão dos valores e as obrigações das partes.

Já na hipótese do bem em comum ser um bem móvel, é possível que as partes escolham quem será o responsável pela posse do bem e como será o usufruto de cada parte.

Por exemplo, suponhamos que três irmãos recebam um iate como herança de seus pais e decidam por não realizar a venda do bem, devido ao valor sentimental que a embarcação tem para a família.

É possível que estes irmãos optem por ratear entre eles todas as despesas decorrentes do iate, além de decidirem que o usufruto do bem por cada irmão será dividido por meses, ou seja, cada irmão poderá utilizar o barco durante quatro meses por ano, respectivamente.

Tudo isso poderá ser redigido em um documento e registrado em um cartório.

Em todos os casos, é necessário que haja o registro do acordo no processo em questão. Na hipótese de inventário, já no processo é possível que seja registrado que determinado bem não será vendido e permanecerá em condomínio entre os herdeiros.

O mesmo acontece em um divórcio: seja ele judicial ou extrajudicial, na petição que inicia o processo as partes devem deixar claro que o bem do casal permanecerá em condomínio após o divórcio.

Não podemos esquecer o seguinte ponto: seja no inventário, seja no divórcio, a regra é que as despesas dos bens em comum deverão ser partilhadas entre todos os proprietários!

Incluem-se nestas despesas os impostos, os gastos com manutenção e toda e qualquer obrigação decorrente da propriedade.

No entanto, as partes são livres para acordar que uma só pessoa será responsável por quitar todas as despesas geradas pelo bem.

Ao final, a nossa dica de ouro é: documente e registre todo e qualquer acordo realizado entre os proprietários dos bens!

O acordo registrado servirá como prova dos termos em caso de algum litígio entre as partes.

 

Em caso de dúvida, converse com um especialista.

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Direito de Família

Temos um imóvel financiado como é a partilha no divórcio?

O fim de um casamento pode ser doloroso em vários aspectos. Além da nova vida que se impõe ao antigo casal, as questões atinentes ao patrimônio em comum demanda muito diálogo e acordo entre as partes, no intuito de evitar que toda a separação seja decidida no poder judiciário.

Quando se trata de um imóvel adquirido pelas partes, que está financiado e com diversas parcelas por vencer, a situação se torna mais complicada quando não há uma boa relação entre as partes.

Por isso, elencamos neste artigo as três opções que o casal que está se divorciando poderá seguir em caso de divórcio com partilha de imóvel financiado.

Vale ressaltar que, a cota do bem já quitada será considerada de propriedade de ambas as partes, independente de quem tenha realizado o pagamento de fato.

  • Quando há uma boa relação entre o casal e a possibilidade de acordo

Esta é, de longe, a melhor opção neste caso. Isto por que as partes podem decidir o que é melhor para elas em relação ao imóvel.

Nesta opção, o antigo casal pode decidir que um deles assumirá as parcelas e se tornará proprietário do imóvel, enquanto a cota do bem em comum será compensada através da entrega de outro bem com valor equivalente ao cônjuge que decidiu por não ficar com o imóvel.

Ou também é possível que ambos decidam por continuar quitando o imóvel e mantê-lo em condomínio.

A jurisprudência tem entendimento de que a cota do imóvel já quitada pelas partes está em condomínio, de modo que ainda que uma das partes termine de pagar o imóvel, a parte já adimplida pelas partes será de direito de ambos (AREsp 1567039 SP).

  • Quando não há um acordo

Mesmo não sendo a melhor saída este é o cenário mais comum entre os divorciados.

Quando não há um acordo, os juízes decidem que as partes continuarão responsável pelo adimplemento das parcelas e após a quitação, o imóvel será vendido e rateado entre as partes.

Esta costuma ser a opção escolhida quando não há acordo entre as partes e o imóvel financiado é utilizado como moradia de um dos cônjuges e dos filhos do casal.

Além disso, em alguns julgados tem sido comum que o juiz decida que o cônjuge que permaneça no imóvel arque com o total das parcelas e indenize o outro cônjuge pela sua cota correspondente (TJSP AC 1020262-48.2017.8.26.0554).

  • Nenhuma das partes deseja o imóvel

Também é possível que nenhum dos cônjuges deseje permanecer no imóvel ou quitá-lo para que depois haja a partilha.

Assim, eles poderão em comum acordo ou através de determinação judicial, vender o imóvel, condicionando o comprador ao pagamento das parcelas em aberto e, da parte já quitada, o valor da venda ser rateado entre as partes.

Visto as opções, deu para perceber que o comum acordo é a melhor saída, não é mesmo? Por isso, tente sempre estabelecer o diálogo neste momento, pois a partir de uma boa conversa se evitará possíveis prejuízos às partes.

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Direito de Família

O QUE PODE UMA MADRASTA?

Com as novas configurações de família se tornou comum que os pais se divorciem e contraiam nova união. A partir daí, para a criança ou adolescente surge a figura da madrasta.

Mas quais os poderes de uma madrasta sobre a criança? Até onde vai a autoridade dela sobre os menores?

Neste artigo falaremos sobre tais pontos, no intuito de que você possa entender melhor como a lei regulamenta esta relação,

Qual autoridade da madrasta com a criança?

Antes de tudo, é preciso entender que, legalmente só poderão exercer autoridade sobre a criança aqueles que detenham do poder familiar sobre o menor, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. O referido artigo traz que: “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.

Assim, segundo o Código Civil também traz que, quando há o divórcio ou a separação judicial dos pais, não se alteram as relações entre pais e filhos e também não se anula o poder familiar de nenhum deles. Isto expresso no artigo 1.632.

Deste modo, o que se pode dizer é que, além dos pais do menor, ninguém mais poderá exercer nenhuma autoridade na criança e no adolescente.

É claro que é comum que os pais deem alguns poderes aos avós e tios, por exemplo, para que estes tenham algum domínio ou autoridade sobre a criança, mas isto é algo acordo entre eles, e legalmente não há nenhum efeito.

O que se pode dizer é: pela lei, a madrasta não possui nenhuma autoridade sobre a criança!

Enquanto mãe da criança, o que posso fazer se a madrasta do meu filho passar dos limites com ele?

É muito comum mães reclamarem que as madrastas dos seus filhos estão dando ordens à criança ou até aplicando castigos, sem que haja algum acordo quanto a isso.

De antemão, é preciso que as partes entrem em um acordo sobre quais os limites a madrasta terá sobre a criança e como o pai do menor deverá controlar isso.

Quando o acordado é de que a madrasta não tenha autorização para dar broncas, ordens, castigos e até mesmo sair e passear com a criança e mesmo assim ela faz, a mãe do menor poderá requisitar judicialmente que sejam revistas as visitas da criança ao pai.

O fundamento para isto é de que, o pai deve resguardar o melhor interesse da criança e quando ele não atende isto e permite que terceiros interfiram na criação do infante, entende-se que ele é quem está criando risco ao menor.

É claro que um processo judicial é uma medida grave e o recomendável é que sempre haja acordo e diálogo entre as partes, já que um processo é extremamente desgastante para todos.

O que diz a jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso muito interessante: o enteado adolescente iniciou um processo pedindo que fosse reconhecido os danos morais praticados pela madrasta contra ele, em razão das ofensas proferidas por ela.

O Tribunal reconheceu o direito do adolescente e condenou a madrasta a indenizá-lo! Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PRATICADAS PELA MADRASTA CONTRA O ENTEADO ADOLESCENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por enteado em face da madrasta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.900,00.
  2. Prova oral que corrobora com as alegações do autor. Ofensas praticadas pela madrasta, que questionava a paternidade do companheiro pelo fato de o autor ser negro. Adjetivação, também, de “esmoleiro”.
  3. Dano moral configurado. Ato ilícito praticado quando o autor ainda era adolescente. Hipótese de manutenção da indenização, diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-SP – APL: 00102378220118260269 SP 0010237-82.2011.8.26.0269, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015)

Conclusão

Deu para ver que legalmente a madrasta não possui nenhum poder ou autoridade sobre a criança, não podendo ela interferir em nada na vida do menor.

Mas é claro, caso haja uma boa relação entre as partes, é possível sim sejam delegadas algumas funções a ela, sempre com acordo entre todos.

E por fim, a nossa maior dica é: sempre tentem o diálogo em caso de um conflito como este! O diálogo é sempre a melhor opção!