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Contratei uma empresa de segurança para vigiar meu imóvel, mas fui furtado. Posso responsabilizar a empresa pelos meus danos?

As empresas de segurança prestam serviços que, juridicamente, são definidos como “obrigações de meio”. Isso significa que a prestação do serviço não está vinculada a um resultado, mas a entregar formas de atingir o objetivo do cliente.

Na prática, as empresas não têm a obrigação propriamente de impedir que assaltos e furtos aconteçam, mas de empregar meios para evitar estes atos. Esta premissa, inclusive, é aplicável a profissionais como médicos e advogados, que atuam para auxiliar na obtenção do objetivo do cliente. Mas será que, a partir desta regra, as empresas de segurança estão isentas de responsabilidade por furtos sofridos pelos seus clientes? A resposta desta pergunta vem a partir da análise de alguns julgamentos sobre o tema.

A responsabilidade civil das empresas de segurança

Segundo o Código Civil, a responsabilidade de indenizar é decorrente da falha no cumprimento da obrigação. Isso significa que, caso a parte deixe de fazer aquilo que é o seu dever legal e desta omissão ou falha há prejuízo à contraparte, surge o dever de indenizar.

Nos casos das empresas de segurança, a obrigação principal é empregar artifícios para evitar os crimes contra o patrimônio como, por exemplo, invasão e furto. Os meios a serem utilizados dependerão da experiência da empresa. Com isso, nem sempre a empresa de segurança terá responsabilidade pelos danos ocorridos no patrimônio do cliente. Caso seja comprovado que as câmeras funcionaram, que a polícia foi acionada e os alarmes estavam ativos, por exemplo, e mesmo assim houve o dano, a empresa estará isenta de responsabilidade. No entanto, o que se tem visto nos julgados é que as empresas de segurança passam a ser responsabilizadas quando a atuação é falha e isso impediu que ações pudessem ser tomadas para evitar o prejuízo como, por exemplo, não haver acionamento de alarme.

Como vêm decidindo os tribunais?

Em análise à jurisprudência, o que se tem visto é que as empresas de segurança são condenadas a restituir o cliente quando os meios utilizados para garantir a proteção do bem falharam na execução. Nos julgados, além do valor dos bens subtraídos, em alguns casos os tribunais também condenam as empresas de segurança ao pagamento de danos morais.

Em um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa contratante foi furtada, a partir de um furo na parede feito pelos criminosos. O equipamento da empresa de segurança, por sua vez, não detectou a presença dos agentes.

Em vista disso, o TJSP condenou a empresa de segurança ao pagamento de 50% dos valores subtraídos, por entender que, mesmo que os equipamentos não tivessem falhado, havia o risco de o furto ocorrer de igual maneira. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME. Ação de indenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato celebrado em nome do sócio administrador para instalação de equipamentos no imóvel comercial onde instalada a autora. Legitimidade ativa da empresa. Mérito. Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Indenização que deverá ser calculada pela teoria da perda de uma chance. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1045375-48.2022.8.26.0224; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)

Conclusão

A responsabilização das empresas de segurança dependerá da análise do caso em concreto. Por isso, se você foi vítima de situação semelhante, não hesite em buscar auxílio de um advogado especialista no assunto!

 

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É possível usucapião de apartamento?

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade. Por ela, o agente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel urbano ou rural tem o direito de se tornar proprietário do bem. Isto é o que determina o art. 183 da Constituição Federal: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. No entanto, a questão que surge é: seria possível adquirir um apartamento por usucapião? Segundo uma recente decisão do STF, sim, é possível.

A controvérsia por trás da decisão do STF

O processo que originou a decisão do STF advém do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nesta ação, movida por uma senhora de 63 anos, foi requerida a usucapião do apartamento em que ela residia há mais de 15 anos. No entanto, o desembargador do TJRS decidiu que a usucapião deste tipo de imóvel não seria possível, já que a Constituição Federal remete à aquisição de área, remetendo a um lote, o que não seria possível quando se trata de apartamento. A autora, então, recorreu ao STF, que entendeu por equivocada a decisão do TJRS. Para o Supremo, o art. 183 da Constituição Federal não faz distinção sobre a espécie do imóvel, pouco importando se ele é individual ou em edifício. O que é relevante é que a propriedade seja própria para moradia da pessoa e não ultrapasse o tamanho de 250 m2.

Outro ponto importante do julgado é que a área total do prédio não entra no cálculo do tamanho do imóvel, ou seja, ainda que o edifício o qual apartamento faça parte possua mais de 250 m2 de área comum (como corredores, academia, garagem, piscina, etc.), o que importa, para fins de usucapião, é a metragem do apartamento.

Quais os requisitos para adquirir um imóvel por usucapião?

Verificada a possibilidade de usucapir um apartamento, a questão que surge é quanto aos requisitos necessários para a aquisição de uma propriedade por este instituto. Primeiro, é importante ressaltar que, ainda que a Constituição Federal faça menção ao direito de usucapião a partir da posse de, no mínimo, 5 anos para propriedades de até 250 m2, é o Código Civil quem determina as demais regras para o pedido. A regra geral para todas as modalidades é que o possuidor do imóvel exerça a posse mansa e pacífica (sem que o real proprietário tenha contestado durante o prazo todo), sem interrupção e que utilize o bem para moradia. Além disso, o Código Civil criou outras regras para os outros tipos de usucapião. Por exemplo, para a aquisição de imóveis rurais, a propriedade deverá ter até 50 hectares e o possuidor deverá dar uso à terra, não devendo, somente, utilizá-la para moradia.

Já os imóveis que tenham mais de 250 m2 e sejam utilizados para moradia, o prazo mínimo da posse será de 10 anos. Caso não seja utilizado para moradia, o tempo mínimo passa a ser de 15 anos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão do Superior Tribunal Federal tenha sido relevante para a jurisprudência, existem diversos julgados dos tribunais estaduais que decidiram pela possibilidade de apartamentos serem adquiridos por usucapião extraordinária.

Um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma esta questão. Vejamos.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Apartamento em condomínio edilício. Posse exercida com ânimo de dono por vinte anos sem interrupção e nem oposição. Promitente comprador e esposa que, após a conclusão da construção do prédio, não receberam as chaves do imóvel, não se opuseram à posse dos autores e antecessores, nem praticaram atos compatíveis com o exercício da posse. Ação procedente. Sentença correta. Fundamentos ratificados (art. 252 do Regimento Interno). Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 00117433920018260562 SP 0011743-39.2001.8.26.0562, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 26/05/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2016)

Conclusão

A usucapião é um instituto relevante para o direito de propriedade, já que ela poderá ser a solução para os casos em que o possuidor não tem mais contato com o proprietário ou quando o proprietário não se manifesta por anos a fio em que o possuidor vem mantendo a propriedade. O tamanho da propriedade e a destinação dela serão determinantes para o prazo mínimo da posse.

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Caso o meu trabalho me transfira para outra cidade, posso rescindir o contrato de aluguel sem pagar multa?

A mudança do local de trabalho é uma realidade para inúmeros trabalhadores, principalmente para aqueles que atuam em cargos estratégicos. Um ponto importante sobre esta questão é que a Lei do Inquilinato prevê que, caso o inquilino esteja se mudando em razão de alteração do local de trabalho, a multa por rescisão contratual não será devida. Este é um direito pouco conhecido pelos locatários e que pode evitar uma série de discussões na Justiça.

O disposto na Lei do Inquilinato

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 dispõe o seguinte: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência”. Com isso, a isenção do pagamento da multa por rescisão será aplicada se forem preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Se a transferência ocorrer a pedido do empregador. Na hipótese de a transferência ocorrer a pedido do funcionário, a isenção não será aplicada;
  2. Se a transferência do local de trabalho não tiver sido disposta em contrato quando da contratação. Caso o locatário tenha ciência da transferência desde o início, a multa será aplicada;
  3. A partir da notificação por escrito e com 30 dias de antecedência.

Assim, preenchidos os requisitos, será indevido o locador cobrar a multa, que poderá ser contestada em juízo.

E se a transferência de trabalho for a do cônjuge do locatário?

Uma questão muito comum é a transferência do cônjuge do locatário. Neste caso, a legislação não prevê expressamente a possibilidade de isenção da multa, dado que o benefício é aplicado somente àquele que estiver incluído no contrato de locação. Porém, dado o reconhecimento primordial do casamento pelo nosso ordenamento jurídico, é plenamente possível o questionamento judicial para que seja requerido em juízo o afastamento da multa.

Vale ressaltar que, ainda que existam diversas decisões judiciais favoráveis a esta questão, não há uma posição unânime, de modo que a interpretação do caso dependerá do juiz.

O que diz a jurisprudência?

A questão da isenção da multa em caso de transferência do posto de trabalho se restringe à transferência do local do trabalho. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que dois pastores foram transferidos para atuar em uma igreja localizada em outro país. Em vista disso, eles requereram a isenção da multa do contrato de locação. O magistrado, por sua vez, entendeu que esta não seria causa para não pagamento da multa e determinou pela cobrança. Vejamos:

EXECUÇÃO – Contrato de locação de bem imóvel – Embargos da devedora julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade de multa pela entrega do imóvel antes do prazo ajustado – Alegação de que os locatários são pastores e foram transferidos do Brasil para os Estados Unidos para exercer seu ministério – Inexistência de relação de emprego a autorizar a aplicação do artigo 4, § único, da Lei do Inquilinato – Locatários que possuem cargos de direção na igreja existente no Brasil, não havendo prova da dependência e de subordinação em relação à igreja dos Estados Unidos, para onde foram transferidos – Negociação com a imobiliária que não os isentou da multa, que é devida – Apelação provida.  (TJSP; Apelação Cível 1021209-33.2017.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019)

Conclusão

Ainda que a transferência do empregado para outra localidade permita a isenção da multa de rescisão contratual, vale ressaltar que é imprescindível que os requisitos da lei sejam preenchidos. Se você vivenciou situação semelhante e está sendo cobrado da multa, converse com um advogado. Em alguns casos, a partir de uma notificação extrajudicial é possível afastar a cobrança.

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Meu cartão de crédito foi clonado e o banco não reembolsou os valores gastos. Posso requerer indenização por danos morais?

Se você já teve o seu cartão de crédito clonado, sabe o quão desagradável pode ser lidar com essa situação. Além da dor de cabeça de cancelar o cartão e mudar todas as suas senhas, você também pode acabar perdendo dinheiro se o banco não reembolsar os valores gastos pelos fraudadores. Mas será que você tem direito a requerer uma indenização por danos morais? Os tribunais, recentemente, têm entendido que sim, é possível o requerimento de indenização. Acompanhe!

O dever de segurança das instituições financeiras

Primeiro, é importante entender que a clonagem de cartões é considerada uma prática criminosa e, por isso, é dever do banco agir com diligência para evitar que isso ocorra. No entanto, se o banco não tomar as medidas de segurança adequadas e permitir a clonagem do seu cartão, ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que o banco tem o dever de zelar pela segurança dos seus clientes e, caso isso não ocorra, é possível requerer a restituição pelos prejuízos e o cancelamento das dívidas feitas pelos criminosos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.

Vale ressaltar que o entendimento judicial se altera caso fique demonstrado que o crime somente ocorreu por falta de diligência do cliente.

O direito à indenização por danos morais

Quando se fala em direito à indenização por danos morais, é importante ressaltar que este não é um direito automático, e dependerá da comprovação dos prejuízos sofridos. Para isso, será necessário apresentar documentos que demonstrem as compras realizadas com o cartão clonado e o tempo e o esforço gastos para solucionar o problema. Além disso, é importante lembrar que a indenização por danos morais não se confunde com a restituição dos valores gastos pelos fraudadores. Essa questão será tratada em separado e dependerá das políticas do banco em relação ao reembolso de fraudes.

Um ponto importante é que cada vez mais os tribunais têm entendido que, mesmo sem a negativação do cliente, a angústia e o desgaste passados pelo consumidor na resolução da questão caracteriza dano moral.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelos Tribunais – como é o caso do TJRJ – é que, mesmo que a fraude nos cartões de crédito não tenha levado o nome do cliente para os órgãos de proteção ao crédito, a angústia gerada é passível de indenização por danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Malgrado o entendimento do magistrado de 1° grau, é possível concluir a verossimilhança dos pedidos, diante da dinâmica narrada na exordial e das provas acostadas aos autos, uma vez que a Autora procedeu às medidas administrativas que lhe competiam, objetivando remediar a situação vivenciada. 2. Com efeito, as faturas acostadas aos autos relevam que a compra impugnada não condiz com o perfil da consumidora. 3. Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 4.Nesse contexto, ficou incontroversa a falha da prestação de serviços. 5.Dano moral configurado. 6. Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 7.  Valor da verba compensatória por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com a média de valores fixados nesta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ – 0015704-81.2016.8.19.0036 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 17/02/2022 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Caso você tenha sido vítima de clonagem de cartão de crédito e o banco se recusa a reembolsar os valores gastos, é importante buscar orientação jurídica para entender as possibilidades de requerer uma indenização por danos morais. Lembre-se sempre de guardar todos os documentos e provas relacionados ao ocorrido, pois eles serão fundamentais para comprovar os seus prejuízos.

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Fertilização in vitro – O plano de saúde deve cobrir?

A fertilização in vitro pode ser uma opção para as mulheres que enfrentam algum problema ou restrição para gerar um filho. No Brasil, este método ainda é muito caro, podendo chegar até R$ 20 mil para uma única tentativa de inseminação, de modo que se torna interessante a ideia de que os planos de saúde realizem a cobertura do procedimento.

Mas os planos de saúde têm obrigação de cobrir este tipo de procedimento?

Adiantamos que a questão é polêmica. Isto porque a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso III, exclui a inseminação artificial do rol de serviços a serem cobertos pelos planos de saúde. No entanto, a jurisprudência esteve presa por muito tempo a este termo, e a dúvida era a seguinte: seriam os mesmos procedimentos a fertilização in vitro e a inseminação artificial?

O Superior Tribunal de Justiça por muito tempo decidiu que ambos compreendiam o mesmo procedimento. No entanto, mesmo com a jurisprudência do STJ sendo voltada a não possibilidade de cobertura, diversos tribunais de Justiça do país entendiam que a infertilidade era considerada uma doença e, por isso, os planos de saúde, enquanto responsáveis por dar cobertura à saúde integral dos pacientes, deveriam cobrir este procedimento. Assim, dada à polêmica acerca do tema, em abril deste ano, através do Informativo nº 667, o STJ divulgou a seguinte decisão: “O art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro”. Como justificativa, o Tribunal dispôs que “É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial”.

Deste modo, ficou consolidado perante o STJ que os planos de saúde não são obrigados a cobrir os procedimentos de inseminação artificial, findando a dúvida quanto à dubiedade do termo contido em lei.

A decisão do STJ significa que não poderei entrar com pedido judicial pleiteando a cobertura do procedimento pelo meu plano?

Com o tema editado, num primeiro momento pode parecer impossível conseguir judicialmente que o plano cubra a fertilização in vitro. No entanto, o entendimento do STJ de que não há obrigatoriedade dos planos em cobrir os procedimentos reprodutivos existe há algum tempo e não impediu que os Tribunais de Justiça determinassem que os planos arcassem com os métodos reprodutivos.

Em um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 2019 (TJ-SP AC 1009321-06.2017.8.26.0565), o desembargador decidiu que o plano de saúde de uma paciente em tratamento de endometriose profunda deveria arcar com procedimento de fertilização in vitro, sob a justificativa de que a lei determina que os planos assegurem os procedimentos de planejamento familiar. Assim, é plenamente possível que seja iniciado um processo de obrigação de fazer contra os planos de saúde, no entanto, com o novo do tema STJ, na hipótese de o processo chegar a esta instância, se torna mais difícil a garantia do pleito.

Em caso de dúvida consulte um especialista!

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O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa. E, dada a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor. Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra. Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação em outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial, etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, não é possível para o crédito e limite que um banco te concede. Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última. No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, estes passos devem ser seguidos:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida;
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre a sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira. Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade de o consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Quais são os direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down?

No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.

Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência?

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Foi banido de uma rede social? Veja como resolver a questão juridicamente

Atualmente, as redes sociais vêm se tornando um instrumento de lucro que, em alguns casos, chega a ser exorbitante. Porém, também é verdade que os Tribunais de Justiça têm movimentado ações contra os sites que banem ou excluem sem qualquer justificativa a conta dos usuários.

Se este é o seu caso, entenda como a questão pode ser resolvida juridicamente.

Entenda o motivo do seu banimento

O primeiro ponto a ser entendido quanto ao banimento das redes é o motivo que ensejou o ato. As redes têm extensas políticas sobre o que pode ou não ser feito. Discursos de ódio e imagens explícitas são exemplos de justificativas para as redes suspenderem ou até banirem os perfis. Por isso, caso você tenha cometido qualquer ato que viole a política da rede, saiba que dificilmente será possível reverter a ação. Porém, se você estiver certo de que não cometeu nenhum ato contrário às regras da rede social, saiba que é possível ingressar com uma ação judicial requerendo a reversão do ato.

Como funciona o processo judicial nestes casos?

As ações judiciais contra as redes sociais têm por base a relação de consumo entre os indivíduos e as plataformas. Ainda que esta seja uma tese em discussão no Judiciário, se o juiz entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberá à rede comprovar o motivo do banimento. Se o banimento não for fundamentado, isto é, se os atos cometidos pelo usuário não violaram qualquer item da política do site, o juiz poderá ordenar o restabelecimento do perfil. Em alguns casos, quando o usuário obtém lucro com o perfil, é comum a incidência de danos morais pelo ato injusto, além do pagamento dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são o ressarcimento pelos possíveis lucros que o usuário teria no período em que foi banido.

Mas, fique atento: se for demonstrado que o banimento foi justo, o usuário poderá até ser condenado ao pagamento das custas e honorários. Por isso, tenha certeza antes de ingressar com uma ação desta natureza. Além disso, antes de iniciar a ação, tente contato com a rede para entender os motivos da penalidade. É possível por este meio ter restabelecido o perfil.

O que diz a jurisprudência?

As recentes decisões dos Tribunais de Justiça têm reconhecido que as redes sociais devem fundamentar as razões do cancelamento do perfil. Quando não há a devida comprovação, é comum que seja ordenado o restabelecimento do perfil com urgência.

Outro ponto comumente visto é a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083934-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)

Conclusão

O uso das redes exige que o usuário se atente às regras dos sites. Muita gente ainda acredita que na internet tudo pode, dada a dificuldade de identificar e localizar quem comete os atos. Porém, a responsabilização segue crescente no Judiciário. Por isso, consulte sempre um advogado!

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Entreguei as chaves do apartamento que aluguei e agora o proprietário disse que devo pagar pelos reparos. Tenho a obrigação de fazer o pagamento?

A locação de imóveis exige uma série de cuidados pelo locador e pelo locatário. Uma delas é a realização de vistoria de entrada e de saída. A vistoria gerará um documento que atestará a condição em que o bem foi locado e, com a saída do inquilino e a realização de nova vistoria, serão atestados os reparos que devem ser feitos.

No geral, o imóvel deve ser desocupado para a realização da inspeção. Em regra, a vistoria deve ser feita em seguida à saída do inquilino, devendo ser dado um prazo para as partes apresentarem contestação. Mas, e se a vistoria for feita muito tempo após a entrega das chaves? Será que o locatário tem a obrigação de pagar pelos reparos alegados pelo locador? A resposta para esta questão dependerá de algumas questões.

Primeiro ponto: a entrega das chaves deve ser feita mesmo com pendências

Muito embora a Lei do Inquilinato não estabeleça a obrigatoriedade de realização de vistoria do imóvel, este documento é comumente elaborado nas relações de locação. Em vista disso, não há um prazo para que a inspeção seja feita. Porém, em nome da razoabilidade, é importante que seja o mais breve possível após a saída do inquilino, sob pena de abrir brechas a contestações. E, dentro deste assunto, o STJ estabeleceu uma questão importante: o locador não pode se recusar a receber as chaves em razão de pendências de reparos ou débitos. Segundo o STJ, a recusa do recebimento gera o direito ao locador de ajuizar uma ação de consignação de chaves, visando evitar o acúmulo de débitos.

Segundo ponto: mesmo após a entrega das chaves, é possível que o locador cobre pelos reparos

A Lei do Inquilinato estabelece que é dever do inquilino devolver o imóvel sob as condições em que foi alugado, com ressalva dos desgastes naturais do uso. E é aí que reside a maioria dos conflitos: as partes comumente vão para o Judiciário discutir se os reparos são desgastes naturais ou se é devido ao inquilino o pagamento pelo conserto. Em vista disso, nossas considerações são:

  • A vistoria inicial e final do imóvel é um procedimento importante e que deve ser feita na presença do locador e do locatário, devendo ambos assinar o documento para garantir a transparência e a fidelidade das informações;
  • Deve-se evitar postergar a vistoria e, de preferência, a pessoa responsável pela vistoria inicial deve realizar a vistoria de saída;
  • É importante que só seja dada quitação quando tudo estiver averiguado e confirmado, tanto em relação às pendências financeiras do imóvel quanto às suas condições.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante para este assunto. No processo julgado, o locador aceitou a devolução das chaves e realizou posteriormente a vistoria no imóvel, sem o acompanhamento do locatário, cobrando judicialmente os valores necessários para a obra. O TJSP entendeu que a cobrança era indevida, dado que era necessária a presença dos locatários na vistoria.

Locação. Imóvel residencial. Ação de cobrança de aluguéis, encargos e gastos com reparos no imóvel. Sentença de parcial procedência. (…) Responsabilidade dos réus pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a data de entrega das chaves. Pretensão da locadora ao reconhecimento da responsabilidade dos réus até o encerramento das reformas necessárias. Inadmissibilidade. Recebimento das chaves que não pode ser condicionado à realização de reparo no imóvel locado. Laudo de vistoria de saída do imóvel não assinado por locatário e fiadores. Imprestabilidade. Autora que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto aos reparos no imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (…) Restou incontroversa a entrega das chaves ocorrida em 29/04/2020, não subsistindo a recusa da locadora condicionando a entrega à realização de consertos e reparos que considerou necessários, pois é sabido que constitui direito potestativo do locatário a entrega das chaves do imóvel locado, não podendo ser negado pelo locador. Não deve prevalecer o laudo de vistoria de saída apresentado, sem o devido acompanhamento dos locatários e fiadores, tratando-se de prova produzida unilateralmente, sendo imprestável para embasar o pleito de ressarcimento por danos no imóvel (TJSP – AC 10066090920208260510. Relator(a): KIOITSI CHICUTA. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 27/08/2021).

Conclusão

Tendo em vista os constantes conflitos entre locatário e locador, é fundamental que ambas as partes estejam cientes dos seus direitos e deveres em relação à entrega das chaves. O locatário deve receber o imóvel em boas condições e o proprietário deve garantir a entrega das chaves no prazo estipulado em contrato. Caso haja alguma divergência, é importante buscar orientação jurídica para evitar prejuízos e garantir o cumprimento das obrigações contratuais.

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Direito de superfície – você sabe o que é?

Em alguns tipos de empreendimentos, o interessante para o negócio é a construção temporária de um espaço em determinado local para que a empresa concretize os seus objetivos no período determinado. Um exemplo comum é a construção de pequenos escritórios pelas construtoras, em locais estratégicos da cidade, no período em que perdurarem as vendas dos imóveis. No entanto, nesses negócios é necessária a compra do terreno que será utilizado por um curto espaço de tempo? Visando atender a esta necessidade, o Código Civil prevê o direito de superfície. Mas, você sabe o que é isso?

Nos termos do art. 1.369 do Código, “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, grosso modo, o direito de superfície ocorre quando o proprietário de um terreno permite que um terceiro construa ou plante em seu espaço por um tempo determinado, devendo o acordo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Esta permissão é gratuita?

Segundo o Código Civil, o direito de superfície poderá ser gratuito ou oneroso, devendo as partes acordarem entre si. Além disso, caso seja oneroso, elas também podem escolher se o pagamento será feito em parcela única ou de modo parcelado.

Quem fica responsável pelos tributos do terreno durante o uso da superfície?

O superficiário, ou seja, aquele que utilizará a superfície do terreno no período estipulado, será o responsável pelo pagamento dos tributos enquanto estiver utilizando o espaço.

O dono do terreno pode vender o imóvel enquanto o superficiário estiver utilizando o espaço?

Sim, é possível que o proprietário realize a venda do terreno durante a concessão do direito de superfície. No entanto, o comprador deverá respeitar o prazo do contrato. Além disso, o superficiário tem preferência na venda do terreno, ou seja, antes de ofertar a outros, o proprietário deverá fazer oferta ao superficiário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do direito de superfície é o dever do superficiário de retirar os objetos que ocupam o solo da cedente após o término do prazo estabelecido entre as partes.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o proprietário de um imóvel cedeu a superfície para que uma empresa instalasse aerogeradores por 4 anos. Após o prazo, não houve renovação do contrato. No entanto, a proprietária dos objetos fez a remoção destes, o que ensejou na sua condenação para a retirada dos aerogeradores, além do pagamento de taxa de ocupação. Vejamos.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE, COM PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, RENOVÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, CELEBRADO A TÍTULO NÃO ONEROSO. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DE TORRE DE MEDIÇÃO DE VENTO E DE AEROGERADORES INSTALADA PELA RÉ NO IMÓVEL. PRIVAÇÃO DA PLENA FRUIÇÃO DO BEM PELOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PARTE RÉ QUE DEVE PROCEDER À RETIRADA DA TORRE DO IMÓVEL, ÀS SUAS EXPENSAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA PORQUANTO EVITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DAQUELE QUE, SEM JUSTO TÍTULO, OCUPA O IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 3. In casu, as partes celebraram contrato de promessa de concessão de direito de superfície, com prazo de 04 (quatro) anos, renováveis por igual período, a título não oneroso, pelo qual os autores prometeram ceder à ré o direito de superfície sobre a fração do terreno necessária à implantação de aerogeradores. Contudo, exaurido o prazo contratual e não realizada renovação, tampouco celebrado o contrato definitivo, incontroverso nos autos que a torre de medição de vento e de aerogeradores instalada pela demandada permaneceu no imóvel; 4. Em que pese a ré alegar que os autores proibiram o seu acesso à torre e se negaram a assinar o distrato, limitou-se a acostar aos autos documentos unilateralmente produzidos, que se não se prestam, por si só, a comprovar o alegado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5. Impositiva a manutenção da sentença que determinou à ré que efetue, às suas expensas, a retirada da torre instalada no imóvel de propriedade dos autores, bem como pague taxa de ocupação a partir do momento em que teve ciência inequívoca da oposição dos demandantes até a data da retirada da torre, a ser apurada em liquidação de sentença; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 02528181020188190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)

Conclusão

O direito de superfície pode ser uma boa alternativa, caso o seu negócio seja de natureza transitória. No entanto, antes de obter um direito de superfície, sempre confira a regularidade do terreno, no intuito de evitar futuros problemas.