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Quais são os direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down?

No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.

Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência?

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Foi banido de uma rede social? Veja como resolver a questão juridicamente

Atualmente, as redes sociais vêm se tornando um instrumento de lucro que, em alguns casos, chega a ser exorbitante. Porém, também é verdade que os Tribunais de Justiça têm movimentado ações contra os sites que banem ou excluem sem qualquer justificativa a conta dos usuários.

Se este é o seu caso, entenda como a questão pode ser resolvida juridicamente.

Entenda o motivo do seu banimento

O primeiro ponto a ser entendido quanto ao banimento das redes é o motivo que ensejou o ato. As redes têm extensas políticas sobre o que pode ou não ser feito. Discursos de ódio e imagens explícitas são exemplos de justificativas para as redes suspenderem ou até banirem os perfis. Por isso, caso você tenha cometido qualquer ato que viole a política da rede, saiba que dificilmente será possível reverter a ação. Porém, se você estiver certo de que não cometeu nenhum ato contrário às regras da rede social, saiba que é possível ingressar com uma ação judicial requerendo a reversão do ato.

Como funciona o processo judicial nestes casos?

As ações judiciais contra as redes sociais têm por base a relação de consumo entre os indivíduos e as plataformas. Ainda que esta seja uma tese em discussão no Judiciário, se o juiz entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberá à rede comprovar o motivo do banimento. Se o banimento não for fundamentado, isto é, se os atos cometidos pelo usuário não violaram qualquer item da política do site, o juiz poderá ordenar o restabelecimento do perfil. Em alguns casos, quando o usuário obtém lucro com o perfil, é comum a incidência de danos morais pelo ato injusto, além do pagamento dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são o ressarcimento pelos possíveis lucros que o usuário teria no período em que foi banido.

Mas, fique atento: se for demonstrado que o banimento foi justo, o usuário poderá até ser condenado ao pagamento das custas e honorários. Por isso, tenha certeza antes de ingressar com uma ação desta natureza. Além disso, antes de iniciar a ação, tente contato com a rede para entender os motivos da penalidade. É possível por este meio ter restabelecido o perfil.

O que diz a jurisprudência?

As recentes decisões dos Tribunais de Justiça têm reconhecido que as redes sociais devem fundamentar as razões do cancelamento do perfil. Quando não há a devida comprovação, é comum que seja ordenado o restabelecimento do perfil com urgência.

Outro ponto comumente visto é a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083934-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)

Conclusão

O uso das redes exige que o usuário se atente às regras dos sites. Muita gente ainda acredita que na internet tudo pode, dada a dificuldade de identificar e localizar quem comete os atos. Porém, a responsabilização segue crescente no Judiciário. Por isso, consulte sempre um advogado!

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Entreguei as chaves do apartamento que aluguei e agora o proprietário disse que devo pagar pelos reparos. Tenho a obrigação de fazer o pagamento?

A locação de imóveis exige uma série de cuidados pelo locador e pelo locatário. Uma delas é a realização de vistoria de entrada e de saída. A vistoria gerará um documento que atestará a condição em que o bem foi locado e, com a saída do inquilino e a realização de nova vistoria, serão atestados os reparos que devem ser feitos.

No geral, o imóvel deve ser desocupado para a realização da inspeção. Em regra, a vistoria deve ser feita em seguida à saída do inquilino, devendo ser dado um prazo para as partes apresentarem contestação. Mas, e se a vistoria for feita muito tempo após a entrega das chaves? Será que o locatário tem a obrigação de pagar pelos reparos alegados pelo locador? A resposta para esta questão dependerá de algumas questões.

Primeiro ponto: a entrega das chaves deve ser feita mesmo com pendências

Muito embora a Lei do Inquilinato não estabeleça a obrigatoriedade de realização de vistoria do imóvel, este documento é comumente elaborado nas relações de locação. Em vista disso, não há um prazo para que a inspeção seja feita. Porém, em nome da razoabilidade, é importante que seja o mais breve possível após a saída do inquilino, sob pena de abrir brechas a contestações. E, dentro deste assunto, o STJ estabeleceu uma questão importante: o locador não pode se recusar a receber as chaves em razão de pendências de reparos ou débitos. Segundo o STJ, a recusa do recebimento gera o direito ao locador de ajuizar uma ação de consignação de chaves, visando evitar o acúmulo de débitos.

Segundo ponto: mesmo após a entrega das chaves, é possível que o locador cobre pelos reparos

A Lei do Inquilinato estabelece que é dever do inquilino devolver o imóvel sob as condições em que foi alugado, com ressalva dos desgastes naturais do uso. E é aí que reside a maioria dos conflitos: as partes comumente vão para o Judiciário discutir se os reparos são desgastes naturais ou se é devido ao inquilino o pagamento pelo conserto. Em vista disso, nossas considerações são:

  • A vistoria inicial e final do imóvel é um procedimento importante e que deve ser feita na presença do locador e do locatário, devendo ambos assinar o documento para garantir a transparência e a fidelidade das informações;
  • Deve-se evitar postergar a vistoria e, de preferência, a pessoa responsável pela vistoria inicial deve realizar a vistoria de saída;
  • É importante que só seja dada quitação quando tudo estiver averiguado e confirmado, tanto em relação às pendências financeiras do imóvel quanto às suas condições.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante para este assunto. No processo julgado, o locador aceitou a devolução das chaves e realizou posteriormente a vistoria no imóvel, sem o acompanhamento do locatário, cobrando judicialmente os valores necessários para a obra. O TJSP entendeu que a cobrança era indevida, dado que era necessária a presença dos locatários na vistoria.

Locação. Imóvel residencial. Ação de cobrança de aluguéis, encargos e gastos com reparos no imóvel. Sentença de parcial procedência. (…) Responsabilidade dos réus pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a data de entrega das chaves. Pretensão da locadora ao reconhecimento da responsabilidade dos réus até o encerramento das reformas necessárias. Inadmissibilidade. Recebimento das chaves que não pode ser condicionado à realização de reparo no imóvel locado. Laudo de vistoria de saída do imóvel não assinado por locatário e fiadores. Imprestabilidade. Autora que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto aos reparos no imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (…) Restou incontroversa a entrega das chaves ocorrida em 29/04/2020, não subsistindo a recusa da locadora condicionando a entrega à realização de consertos e reparos que considerou necessários, pois é sabido que constitui direito potestativo do locatário a entrega das chaves do imóvel locado, não podendo ser negado pelo locador. Não deve prevalecer o laudo de vistoria de saída apresentado, sem o devido acompanhamento dos locatários e fiadores, tratando-se de prova produzida unilateralmente, sendo imprestável para embasar o pleito de ressarcimento por danos no imóvel (TJSP – AC 10066090920208260510. Relator(a): KIOITSI CHICUTA. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 27/08/2021).

Conclusão

Tendo em vista os constantes conflitos entre locatário e locador, é fundamental que ambas as partes estejam cientes dos seus direitos e deveres em relação à entrega das chaves. O locatário deve receber o imóvel em boas condições e o proprietário deve garantir a entrega das chaves no prazo estipulado em contrato. Caso haja alguma divergência, é importante buscar orientação jurídica para evitar prejuízos e garantir o cumprimento das obrigações contratuais.

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Direito de superfície – você sabe o que é?

Em alguns tipos de empreendimentos, o interessante para o negócio é a construção temporária de um espaço em determinado local para que a empresa concretize os seus objetivos no período determinado. Um exemplo comum é a construção de pequenos escritórios pelas construtoras, em locais estratégicos da cidade, no período em que perdurarem as vendas dos imóveis. No entanto, nesses negócios é necessária a compra do terreno que será utilizado por um curto espaço de tempo? Visando atender a esta necessidade, o Código Civil prevê o direito de superfície. Mas, você sabe o que é isso?

Nos termos do art. 1.369 do Código, “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, grosso modo, o direito de superfície ocorre quando o proprietário de um terreno permite que um terceiro construa ou plante em seu espaço por um tempo determinado, devendo o acordo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Esta permissão é gratuita?

Segundo o Código Civil, o direito de superfície poderá ser gratuito ou oneroso, devendo as partes acordarem entre si. Além disso, caso seja oneroso, elas também podem escolher se o pagamento será feito em parcela única ou de modo parcelado.

Quem fica responsável pelos tributos do terreno durante o uso da superfície?

O superficiário, ou seja, aquele que utilizará a superfície do terreno no período estipulado, será o responsável pelo pagamento dos tributos enquanto estiver utilizando o espaço.

O dono do terreno pode vender o imóvel enquanto o superficiário estiver utilizando o espaço?

Sim, é possível que o proprietário realize a venda do terreno durante a concessão do direito de superfície. No entanto, o comprador deverá respeitar o prazo do contrato. Além disso, o superficiário tem preferência na venda do terreno, ou seja, antes de ofertar a outros, o proprietário deverá fazer oferta ao superficiário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do direito de superfície é o dever do superficiário de retirar os objetos que ocupam o solo da cedente após o término do prazo estabelecido entre as partes.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o proprietário de um imóvel cedeu a superfície para que uma empresa instalasse aerogeradores por 4 anos. Após o prazo, não houve renovação do contrato. No entanto, a proprietária dos objetos fez a remoção destes, o que ensejou na sua condenação para a retirada dos aerogeradores, além do pagamento de taxa de ocupação. Vejamos.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE, COM PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, RENOVÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, CELEBRADO A TÍTULO NÃO ONEROSO. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DE TORRE DE MEDIÇÃO DE VENTO E DE AEROGERADORES INSTALADA PELA RÉ NO IMÓVEL. PRIVAÇÃO DA PLENA FRUIÇÃO DO BEM PELOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PARTE RÉ QUE DEVE PROCEDER À RETIRADA DA TORRE DO IMÓVEL, ÀS SUAS EXPENSAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA PORQUANTO EVITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DAQUELE QUE, SEM JUSTO TÍTULO, OCUPA O IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 3. In casu, as partes celebraram contrato de promessa de concessão de direito de superfície, com prazo de 04 (quatro) anos, renováveis por igual período, a título não oneroso, pelo qual os autores prometeram ceder à ré o direito de superfície sobre a fração do terreno necessária à implantação de aerogeradores. Contudo, exaurido o prazo contratual e não realizada renovação, tampouco celebrado o contrato definitivo, incontroverso nos autos que a torre de medição de vento e de aerogeradores instalada pela demandada permaneceu no imóvel; 4. Em que pese a ré alegar que os autores proibiram o seu acesso à torre e se negaram a assinar o distrato, limitou-se a acostar aos autos documentos unilateralmente produzidos, que se não se prestam, por si só, a comprovar o alegado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5. Impositiva a manutenção da sentença que determinou à ré que efetue, às suas expensas, a retirada da torre instalada no imóvel de propriedade dos autores, bem como pague taxa de ocupação a partir do momento em que teve ciência inequívoca da oposição dos demandantes até a data da retirada da torre, a ser apurada em liquidação de sentença; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 02528181020188190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)

Conclusão

O direito de superfície pode ser uma boa alternativa, caso o seu negócio seja de natureza transitória. No entanto, antes de obter um direito de superfície, sempre confira a regularidade do terreno, no intuito de evitar futuros problemas.

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Usucapião por abandono de lar: Quais são os requisitos

A usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, e consiste na transmissão da propriedade ao possuidor do imóvel que vem dando utilidade ao bem do qual tem posse.

A justificativa para a usucapião reside no princípio constitucional da função social da propriedade, que estabelece que todo bem imóvel deve ter um fim próprio, seja como moradia, seja para fins comerciais, de modo a coibir a especulação imobiliária.

E dentro do rol de modalidades de usucapião está a usucapião familiar. Neste artigo trazemos todos os pormenores desta categoria de aquisição.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar está prevista no art. 1240-A do Código Civil e é voltada àquele que foi abandonado pelo cônjuge, o qual se retirou do lar e deixou a família residir no imóvel de propriedade do casal.

Pela usucapião comum, o tempo requerido de posse para que seja conferido o direito à usucapião é de 10 anos. Na usucapião familiar, o prazo é de 2 anos, somente, contanto que a posse seja feita de maneira ininterrupta.

Esta modalidade de usucapião visa resguardar as famílias que sofrem com o abandono de um dos cônjuges e que, devido a este fato, passam a ter problemas com moradia, já que ausente um dos proprietários se torna incerta a posse do lar.

Quais os requisitos?

Os requisitos da usucapião familiar são os seguintes: que o bem a ser usucapido seja de propriedade de ambos os cônjuges, que a posse exercida pelo cônjuge abandonado tenha sido pelo prazo de 2 anos ininterruptos e sem oposição; que o imóvel seja urbano e tenha até 250 m² e que o cônjuge abandonado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Além disso, é necessário que os cônjuges sejam casados ou tenham constituído união estável.

Como conseguir o direito à propriedade por meio desta modalidade?

Verificada a presença de todos os requisitos, o cônjuge interessado deverá iniciar um processo judicial visando adquirir a propriedade do bem de família.

É importante que seja demonstrado em juízo que o cônjuge se evadiu do lar há mais de 2 anos e que ele não se opôs à posse do bem de família.

Conseguindo demonstrar estes fatos através de provas documentais ou testemunhais é plenamente possível que seja adquirida a propriedade do bem da família.

Conte sempre com um advogado especialista neste caso!

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Direito de vizinhança – saiba mais!

A cordialidade e respeito com pessoas que moram próximas à nossa residência é um pressuposto para uma boa convivência. E isto abarca, também, a solução de possíveis conflitos que possam surgir. No entanto, nem sempre este convívio é fácil e harmonioso, e é por isso que o Código Civil dispõe de algumas regras para facilitar esta relação. Neste artigo trataremos sobre as principais dúvidas quanto ao direito de vizinhança.

Como deve ser divida a responsabilidade de conservação de muros entre as propriedades vizinhas?

Esta é uma questão muito discutida entre vizinhos, principalmente entre os proprietários de áreas rurais. Segundo o Código Civil, em seu art. 1.297, o dever de conservar o muro que divide as propriedades é de ambos os vizinhos, devendo ser as expensas rateadas entre eles. Por isso, caso o muro de divisão esteja caindo e seu vizinho se negue a auxiliar nas despesas, é possível realizar a reforma do muro e, posteriormente, ingressar com ação de cobrança ao vizinho para reaver os valores gastos.

Meu vizinho possui uma árvore em sua propriedade, mas os frutos dela caem no meu imóvel. Tenho direito a estes frutos?

De acordo com o art. 1.284 do Código Civil, “os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Deste modo, ainda que a raiz da árvore esteja na propriedade do seu vizinho, os frutos que tenham caído em seu imóvel são seus por direito.

Ainda sobre a questão anterior, as raízes da árvore do meu vizinho estão invadindo o meu imóvel e danificando-o. Posso realizar o corte destas raízes?

Pelo Código Civil, é possível sim que seja realizado o corte das raízes que estejam invadindo a sua propriedade e prejudicando o bem de alguma forma. Nos termos do art. 1.283, “as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido”. Assim, não só as raízes poderão ser cortadas, como também os ramos, sem que seja necessária a autorização do vizinho.

O cachorro do meu vizinho vive entrando na minha residência e danificando vários objetos. Como fazer para impedir isso?

Esta é uma questão delicada, já que o animal poderá sujar o ambiente, quebrar objetos e causar vários transtornos ao vizinho. Para esta situação, o art. 1.297, §3º do Código Civil prevê que a construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte deverá ser cobrada do dono do animal. Neste caso, o vizinho que construir o tapume para evitar a entrada do animal alheio não deverá concorrer para as despesas, isto é, deverá ser dever do dono do bichinho quitar todos os gastos necessários para a construção da barreira.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do direito de vizinhança é que os seus efeitos não são exclusivos do possuidor do imóvel. O proprietário do bem, ainda que não resida no local de sua propriedade, também responderá pelos danos causados pelo possuidor.

No julgado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do imóvel foi condenado a indenizar os vizinhos do local, em razão dos danos morais causados pelo locatário. No entendimento do ministro, em razão da natureza propter rem da propriedade, o dono do bem responde pelos eventuais danos causados pelo uso indevido do seu imóvel, ainda que ele não tenha dado causa. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. “Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade”. (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1311349 RS 2018/0146450-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018)

Conclusão

Os direitos de vizinhança são vários. No entanto, a recomendação principal é: sempre tente um acordo com o seu vizinho, evitando que o conflito seja levado ao Poder Judiciário.

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Quero cancelar o contrato, mas a multa é maior que o valor total do contrato, como fazer?

O cancelamento de um contrato muitas vezes se mostra como a única opção ao consumidor que está insatisfeito com o serviço recebido. Porém, é comum que as empresas estabeleçam como condição para a rescisão o pagamento de uma multa que varia conforme o serviço prestado. Mas, o que o consumidor pode fazer nos casos em que a multa possui um valor alto, correspondente ao valor total do contrato? Existem algumas formas de resolver este problema e que serão comentadas aqui, neste artigo. Acompanhe!

A abusividade da cláusula rescisória que estabelece um alto valor como multa

Primeiro, é preciso ressaltar que nenhuma empresa pode impedir que o cliente reincida o contrato. Com isso, mesmo com a cobrança de multa, o consumidor pode se desvincular da prestação do serviço a qualquer momento. Passada esta questão, existem três dispositivos legais que trazem pontos importantes sobre a multa rescisória. O primeiro ponto está no art. 412 do Código Civil, que estabelece que o valor imposto em uma cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal. O segundo dispositivo está elencado no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que são consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que deixem o consumidor em desvantagem exagerada. Por fim, o terceiro ponto e o mais relevante para este assunto, está disposto no Decreto nº 22.626/1933, em seu art. 9º. No artigo, fica estabelecido que não é válida a cláusula penal com multa superior a 10% do valor da dívida. Deste modo, é possível afirmar que são nulas as cláusulas que estabeleçam multa rescisória com valor acima de 10% da dívida.

Com isso, a recomendação é de que o consumidor verifique se a multa é proporcional ao contrato, ou seja, ela não pode corresponder ao valor total dele, tampouco a um valor próximo a este montante. Outro ponto importante é a possibilidade de o contrato ter sido parcialmente pago. Neste caso, a proporcionalidade também deve ser observada. Vale ressaltar que, se o contrato for regulado por uma lei especial, é possível que o valor da multa possa ser superior a este percentual.

O que fazer quando a empresa continua cobrando a multa desproporcional?

Se você está vivenciando situação semelhante, é possível pleitear a nulidade da cobrança da multa. O primeiro passo é procurar a empresa que está te cobrando e explicar sobre os dispositivos legais. Se ela negar a rescisão e a relação for de consumo, você pode procurar o Procon da sua cidade. Caso a relação seja contratual, você pode procurar um advogado, o qual te orientará conforme o caso concreto.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais têm decidido que, quando a cláusula de rescisão contratual estabelece uma multa que abrange todo o valor pago pelo serviço, ela é considerada abusiva e, por isso, será nula. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra o que vem entendendo os juízes. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “BUFFET”. MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e foi estipulada em contrato de adesão, de modo que se aplica ao caso a regra do artigo 51 do CDC, que dispõe que: “Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” (…) “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. E a cláusula em questão coloca o autor em desvantagem exagerada em relação à ré na medida em que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (art. 51 § 1º inc. II do CDC). Assim, a multa estabelecida pela ré configura típica situação de abuso do direito de contratar, obtida através de sua inegável situação de prevalência em relação à autora, de modo que a cláusula deve ser considerada nula. Assim, na falta de prestação do serviço, a restituição deve ocorrer de forma integral. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Condenação da parte recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se que em caso de se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica suspensa. (TJ-SP – RI: 10007696120178260562 SP 1000769-61.2017.8.26.0562, Relator: Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma Cível – Santos, Data de Publicação: 08/11/2017)

Conclusão

A rescisão contratual pode significar um problema ao consumidor. A nossa recomendação é que você sempre busque solucionar a questão diretamente com a empresa. Em último caso, converse com o seu advogado!

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Direito de arrependimento – você sabe o que é?

Com a pandemia, o número de compras realizadas pela internet cresceu cerca de 110% em 2020, em comparação com o ano de 2019. Com isso, os problemas gerados também aumentaram e muitos consumidores desconheciam seus direitos neste campo. Uma das principais garantias do consumidor é o direito de arrependimento. Mas, você sabe o que significa isso?

O direito ao arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”.

E o que isso quer dizer? Toda vez que o consumidor realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, o que inclui a internet, ele possui 7 dias corridos para desistir da compra, devolvê-la e ter os valores restituídos. No caso das compras online, o prazo começa a correr do dia do recebimento do produto, e não da efetuação da compra.

O que se entende por “fora do estabelecimento”?

Engana-se quem pensa que a menção a “fora do estabelecimento” contempla somente as compras online. Qualquer compra efetuada fora da loja pode dar o direito de arrependimento. Um exemplo seria a venda porta a porta, por catálogo, por telefone, por correspondência, etc.

Quem paga pela postagem do produto na devolução?

Essa é uma questão delicada, já que a lei não trata desse assunto. No entanto, o STJ tem entendido em diversos processos que, dada a hipossuficiência do consumidor, seria dever da empresa custear os gastos para devolução do produto. Por isso, ao adquirir qualquer produto pela internet, é importante se atentar às regras da plataforma para a devolução do produto, no intuito de evitar futuros contratempos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes para surtir efeito o direito de arrependimento é cumprir o prazo para reclamação, que é de 7 dias. Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o requerente contratou o serviço de hotelaria por tempo determinado. No entanto, se arrependeu da aquisição e, após 7 dias do pagamento dos serviços, invocou este direito, o que não foi contemplado. Em juízo, seu pedido também não foi aceito, sob argumento de o exercício do direito de arrependimento poderá ser feito em 7 dias após a assinatura do contrato, e não da realização do pagamento. Vejamos.

Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de concessão real de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time-sharing). Direito de arrependimento previsto no contrato. Prazo de 7 (sete) dias. Dies a quo fixado a partir da data de celebração do contrato. Compatibilidade com o art. 49 do CDC. Parte autora que exerce o direito de arrependimento a destempo. Insatisfação com o valor dos encargos contratuais cobrados pelo exercício da denúncia unilateral. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. 1. Manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda do prazo decadencial para o exercício do direito de arrependimento. Termo inicial claramente fixado da data da celebração do contrato. Demandantes que confundem a data da celebração do contrato com a data do pagamento da primeira prestação. Contrato meramente consensual. 2. É lícita, em tese, a cobrança de encargos compensatórios para a hipótese de resilição unilateral imotivada dos consumidores. Jurisprudência que limita o valor dos encargos compensatórios entre 10% e 25% do valor do contrato. 3. Parte autora que tem parcial razão, apenas no que concerne à identificação de abusividade na cobrança de encargos superiores a 20% sobre o valor do contrato, considerado pela própria ré como suficiente para a reparação dos prejuízos experimentados pela frustração da operação negocial. 4. Direto da parte ré que deve ser buscado em via própria. 5. Dano moral inexistente. 6. Parte autora que não comprovou a alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 01646287120188190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

O direito de arrependimento é extremamente útil para os dias atuais, afinal, é comum que o vendedor anuncie o produto com fotos que não condizem com o objeto. Por isso, se uma empresa se negar o exercício do seu direito ao arrependimento, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou, em alguns casos, um advogado especialista!

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Viajei para o exterior e fiquei doente. Comecei o tratamento médico com o seguro saúde. Ao voltar para o Brasil, o seguro deve continuar pagando o tratamento?

Pense na seguinte situação: você vai viajar para outro país e contrata um seguro saúde. Durante a viagem, você sofre um acidente e precisa de uma cirurgia. A data mais próxima para o procedimento é em semanas e nesta data você precisará estar no Brasil.

Será que neste caso o seguro saúde é obrigado a cobrir a nova cirurgia? Segundo uma decisão recente do STJ, não.

O caso decidido pelo STJ

No caso julgado pelo STJ, uma brasileira que viajava pela França sofreu uma queda e lesionou o braço, necessitando de uma cirurgia. Dada a proximidade do retorno da turista, o médico que a atendeu pelo seguro estabilizou o membro e a orientou a realizar a cirurgia no Brasil. Porém, ao buscar o seguro saúde para requerer o custeio do procedimento, o retorno dado pelo seguro é que a cobertura de tratamento era somente para o período em que ela estivesse no exterior. Ao recorrer à Justiça, o tribunal de primeira instância decidiu que o seguro não tinha o dever de custear o restante do tratamento, ainda que a lesão tivesse sido adquirida durante o período de cobertura.

O caso chegou ao STJ que, por sua vez, decidiu que a natureza do contrato de seguro garante ao segurado o tratamento para urgências e emergências durante o período de viagem, de modo que o contratante retorne estabilizado ao seu país de origem e assim procure um tratamento adequado. Com isso, este julgado abriu precedentes para que, em casos futuros, os seguros-viagem só sejam obrigados a custear os gastos durante o período de viagem.

O que fazer nestes casos?

Caso você esteja em outro país e venha a sofrer algum acidente que demanda hospitalização, é preciso ressaltar que, em regra, os seguros-viagem só são obrigados a cobrir o período contratado. Na hipótese de o segurado necessitar estender o plano, as seguradoras, no geral, requisitam a contratação de um novo plano. Porém, em razão de o segurado já estar em viagem, esta contratação é feita mediante um período de carência e legalmente isso é possível. Com isso, se o turista necessitar de um atendimento médico no momento da contratação, é possível que o seguro recuse a venda do plano. Logo, a recomendação é que o turista saia do Brasil com um seguro-viagem que contemple todo o período da viagem, sob pena de não poder adquirir um novo plano quando já estiver em outro país.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o recente entendimento do STJ sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU UMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL, TENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE REALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA MÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA VIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS E DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU CONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior. 3. O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as despesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou emergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência com segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso. 4. No presente caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as partes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas “as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas”, além do que “o atendimento de urgência e emergência sob orientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em viagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro”, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas cláusulas contratuais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.984.264/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)

Conclusão

O seguro viagem é uma modalidade de seguro que ainda causa dúvidas aos brasileiros que viajam para o exterior.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos!

 

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Taxa extra do condomínio: quem paga é o proprietário ou o inquilino?

As disputas envolvendo as relações locatícias são recorrentes na Justiça brasileira. E não é para menos, afinal, 18% dos domicílios brasileiros são formados por imóveis locados. Uma das principais dúvidas dos inquilinos está no pagamento de taxas extras do condomínio e se esta incumbência deve ser do locatário ou do proprietário.

Neste artigo, falaremos sobre os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

O que são taxas extras de condomínio?

As taxas extras de condomínio são todos os gastos não previstos mensalmente e que servem para cobrir alguma despesa adicional da copropriedade. No geral, as taxas de condomínio englobam água, energia elétrica das áreas comuns, salário dos funcionários e do síndico e insumos de manutenção. Porém, existem ocasiões que podem gerar taxas extras. Um dos exemplos mais comuns são as taxas para cobrir reformas do condomínio. Outro tipo de taxa extra pode ser a indenização que o condomínio foi obrigado a pagar, como no caso de alguém processá-lo e vencer o processo. Neste caso, todos os condôminos serão obrigados a custear o gasto.

O que a legislação diz a respeito?

A Lei nº 8.245/1991, que regula as relações locatícias, estabelece em seu art. 22, inciso X, que caberá ao locador pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Neste inciso são elencadas todas as despesas consideradas extraordinárias. A razão pela qual o proprietário é obrigado a pagar estas taxas está relacionada à valorização que estas obras dão ao imóvel. Como o proprietário é o maior beneficiado pelo aumento do valor da sua casa ou apartamento, não seria justo que o inquilino, que está lá de forma transitória, arque com estes custos. Deste modo, é papel do locador realizar o pagamento destas taxas. Na prática, o que se verifica é que o locatário quita os valores e, posteriormente, o proprietário faz o reembolso.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o pagamento das taxas extras seja uma incumbência do proprietário, é possível que as partes acordem que o inquilino fique responsável pelo pagamento destes valores. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que a questão esteja prevista no contrato de locação. Caso contrário, o que valerá é o disposto em lei.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu questão semelhante, na qual as partes haviam acordado verbalmente – o que não foi validado pelo tribunal. Vejamos.

RECURSO INOMINADO. Recorre o réu, repisando os argumentos da contestação, alegando julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o réu ao pagamento de 18 meses de aluguel e que a inicial se refere apenas a 13 meses e que comprovou nos autos o pagamento do aluguel dos meses. No que concerne à responsabilidade pelos impostos e taxas, cabe destacar o disposto no inciso VIII, do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, que prevê que os impostos do imóvel são encargos do locador, inexistindo comprovação de que foi acordado o pagamento do IPTU pelo locatário, não há como se incluir tal parcela na planilha de cálculos. A esse respeito, é de se reconhecer assistir razão, em parte, ao locatário/recorrente. Isso porque e por expressa disposição legal, os impostos e cotas extraordinárias de condomínio ficam a cargo do locador, exceto se as partes estipularem cláusula em contrário, nos exatos termos do art. 22, incisos VIII e X, da Lei nº 8.245/91. Contudo e em se tratando de contrato verbal, impossível se conhecer em que termos o mesmo veio a ser negociado pelas partes, não restando indene de dúvidas que o locatário se obrigou ao pagamento daquelas despesas. Desse modo, e em não havendo cláusula contratual expressa (leia-se: escrita) a ser oponível ao demandado/recorrente, impõe-se a reforma da sentença, para isentá-lo do pagamento de referidas dívidas de IPTU. Quanto ao pagamento do condomínio pelo locatário, tem-se que apenas o pagamento da taxa extra de condomínio é devido ao locador, que não é o caso dos autos. Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. ANA PAULA CABO CHINI JUÍZA DE DIREITO. (TJ-RJ – RI: 00065658320168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CÍVEIS, Data de Publicação: 13/03/2017)

Conclusão

Caso você seja inquilino e esteja sendo cobrado das taxas extras do condomínio, é possível fazer uma reclamação diretamente ao proprietário, ou acionar o Procon da sua cidade. Vale ressaltar que, caso você tenha concordado com o pagamento, esta questão deve estar expressamente disposta no contrato de locação.