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Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões no instituto e também os tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc. Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação o menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e perdeu o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedido pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

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A encomenda não chegou no prazo. Posso desistir da compra e pedir todo o valor pago de volta?

A realização de compras pela internet se tornou um dos principais meios de aquisição de produtos nos últimos tempos, e isso se deve, principalmente, à pandemia do coronavírus, que impossibilitou a circulação de pessoas.

No entanto, até mesmo nas compras presenciais, infelizmente é comum que os estabelecimentos comerciais não cumpram o prazo de entrega estipulados por eles mesmos.

E o que fazer neste caso? Será possível cancelar a compra e pedir restituição dos valores?

Neste artigo, abordaremos as principais saídas que você, consumidor, poderá tomar neste caso. Acompanhe!

Saída 1: Aguardar o prazo estabelecido pela empresa

O primeiro passo, antes de tudo, é questionar a empresa sobre o atraso do produto. Muitas vezes, a ela estabelece um prazo, mas em razões de problemas com a transportadora ou com os Correios, a entrega acaba sendo postergada.

Aqui vale um adendo: a empresa é obrigada a cumprir com o prazo de entrega. Caso o produto não chegue no período combinado, fica verificado o descumprimento contratual e, assim, é possível a rescisão da compra.

Mas, a depender da resposta, é possível que o produto chegue em poucos dias.

Se esta for a sua escolha, fique atento à nossa última dica adiante.

Saída 2: Solicitar o cancelamento e o estorno

Em razão do descumprimento contratual do prazo de entrega, o cliente poderá solicitar o cancelamento da compra e o estorno dos valores já pagos.

Neste caso, o cancelamento vai depender da modalidade de envio. Se a entrega ficou a cargo dos Correios e o objeto já foi postado, no geral as empresas aguardam o recebimento do produto pelo cliente, solicitam a devolução a uma agência dos Correios, e somente após receberem de volta o produto é que realizam o estorno.

Mas, caso o produto seja entregue por outro meio, é possível que o estorno seja feito no mesmo dia da solicitação.

Porém, segundo o entendimento dos Procons, as empresas possuem até 30 (trinta) dias para devolver os valores.

No geral, a demora do estorno ocorre em razão das operações entre os cartões.

Bônus: É possível cancelar a compra mesmo após o recebimento

Se você adquiriu um produto pela internet e escolheu aguardá-lo, saiba que, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos do recebimento.

Assim, se o produto que você recebeu não condiz com o aguardado, é possível solicitar a devolução à loja e pleitear o estorno dos valores.

Neste caso, segundo as regras do CDC, o estorno deve ser feito de imediato. Porém, novamente, em razão do prazo de processamento das empresas, muitas vezes o prazo requerido é extenso.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas na jurisprudência é que, continuamente, os tribunais decidem pela caracterização de danos morais em razão do atraso na entrega da mercadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado sobre o tema e até mesmo uma súmula sobre o assunto, que determina que o descumprimento do dever legal do fornecedor enseja em danos morais quando o dano atenta contra a dignidade da parte. Vejamos.

CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO. O atraso injustificado na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor pode dar ensejo ao dano moral. Entrega realizada em razão da prolação da sentença, quase um ano depois, que impõe o dever de indenizar. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor admitida para cancelar a Súmula nº 75, do TJRJ, uma vez que o tempo do consumidor não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus fornecedores. Valor Indenizatório que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00760226720188190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Os direitos do consumidor são vários e, a partir da pandemia do covid-19 e o aumento das compras pela internet, os clientes de sites e lojas passaram a ter mais interesse pelas suas garantias.

Se você tiver problemas com o produto comprado, não hesite em buscar o Procon da sua cidade ou um advogado especialista.

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Obrigação do fornecedor na reposição de peças durante a vida útil do produto

As responsabilidades dos fabricantes de produtos vão além do prazo de garantia legal. Existem outras regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor que ainda são pouco conhecidas.

Uma delas é a obrigação do fornecedor em repor as peças durante a vida útil do produto.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos desta regra. Acompanhe!

A responsabilidade do fornecedor pela reposição das peças do produto

Imagine a seguinte situação: você adquire uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos. Após 3 anos de uso, a geladeira para de refrigerar.

Com isso, você busca a assistência técnica autorizada, visando o conserto. O técnico, por sua vez, informa que a peça que realiza o processo de refrigeração não existe mais no mercado, visto que o modelo de sua geladeira saiu de linha há mais de 1 ano.

Neste caso, a única saída é se desfazer do objeto, visto que ele está inutilizado e não existem outras formas de conserto.

Não parece justo, não é mesmo?

É por isso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 32, estabelece que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

E o que isso significa?

Que durante a expectativa de tempo de uso do produto é obrigação do fabricante e do importador disponibilizarem no mercado as peças do objeto.

Com isso, se o produto tem expectativa de uso de até 16 anos, como é o caso da geladeira, por 16 anos, após a venda do último objeto, será dever do fabricante manter no mercado os componentes que formam o bem.

Isso é válido até mesmo se o produto não é mais fabricado e também para as empresas estrangeiras que comercializam bens no Brasil.

O que fazer na hipótese do fornecedor informar que não produz mais a peça?

Neste caso, o primeiro passo do consumidor é registrar uma reclamação no Procon.

Caso a queixa não seja solucionada, é possível o ingresso de uma ação judicial.

Nesta ação, é possível solicitar indenização por danos materiais e até morais, visto o desgaste sofrido pelo consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão interessante: ela condenou o vendedor de um caminhão usado a repor uma peça do veículo que havia quebrado seis dias após a venda.

Esta decisão vem confirmar o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a respeito da responsabilidade do fornecedor sobre a reposição de peças durante a vida útil do produto. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO – NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

Conclusão

A regra de reposição de peças é tão levada a sério no Brasil, que o Decreto n. 2.181, em seu art. 13, XXI prevê que a não oferta destes produtos é considerada prática infrativa pela empresa.

Isso significa que o fornecedor poderá ser até multado pelos órgãos oficiais brasileiros.

É por isso que é essencial que o consumidor registre sua reclamação no Procon.

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Fiz um pagamento e não recebi o cashback informado, como devo proceder?

Com o advento de diversos bancos e carteiras digitais, estas novas instituições passaram a criar estratégias para fidelizar e atrair novos clientes.

Uma das estratégias mais comuns é o cashback, que em inglês significa “dinheiro de volta”.

Na prática, o consumidor paga o produto e recebe uma porcentagem de volta, seja em dinheiro em conta, seja para uso em nova compra da loja.

E como proceder nos casos em que a loja ou o banco não realiza o pagamento?

Existe algum órgão que receba estas reclamações?

Neste artigo, você poderá acompanhar um passo a passo para seguir nestas situações. Acompanhe!

4 passos para resolver um problema de cashback não recebido

Como a prática de pagamento de cashback ainda é recente no Brasil, não existe uma lei que regule o tema.

Porém, isso não significa que as empresas possam se eximir da responsabilidade, visto que o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de propagandas enganosas.

Assim, se você não receber o cashback dentro do prometido, existem 4 ações que podem ser tomadas:

  1. Entre em contato com a empresa: o primeiro passo é buscar a empresa que prometeu o cashback. Este contato pode ser feito pelos meios disponibilizados na plataforma. Caso este primeiro contato não resolva ou o atendente exigir um prazo muito extenso para solver o problema, entre em contato com a Ouvidoria da empresa.
  2. Registre sua reclamação em sites como o ReclameAqui: na hipótese de a Ouvidoria não resolver o seu problema, é possível registrar sua queixa em sites voltados para registro de reclamações dos clientes, como é o ReclameAqui.

As empresas costumam encarregar funcionários e até mesmo departamentos para responder estas reclamações, o que pode ser eficaz para o seu caso.

  1. Faça uma reclamação no Procon da sua cidade ou Estado: outra medida eficaz é o registro de reclamação no Procon. Como este órgão, que é público, atua como um mediador de conflitos entre consumidor e empresas e detém do poder sancionatório, é possível receber o valor pago após o protocolo de uma queixa.
  2. Ingresso ação judicial no juizado especial cível: o registro de uma reclamação judicial pode ser uma saída nos casos em que o valor do cashback seja expressivo. Isso por quê, ainda que o consumidor tenha direito a isenção das custas processuais, o processo judicial leva tempo e é uma saída que merece cautela na escolha. Por isso, o seu advogado, a partir do caso concreto, poderá dizer se o processo é viável ou não.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais possuem poucas decisões acerca dos problemas nas transações com cashbacks, visto que, no Brasil, esta modalidade de estorno ainda é recente.

Porém, uma unanimidade vista é quanto o não reconhecimento de danos morais em caso de não pagamento do cashback prometido. As decisões tem condenado às empresas pagarem o prometido, somente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decidido que não receber os valores se constitui como mero aborrecimento, conforme se verifica a seguir.

RECURSO INOMINADO – dano moral – autora que adquiriu aparelho celular em site das rés, com a promessa de cashback no valor de R$ 499,98 – ao fechar a compra pelo aplicativo, novo valor de cashback, de R$ 40,00, foi ofertado – autora, contudo, que, após concretizar o negócio, teve disponibilizado o valor promocional de apenas R$ 40,00, sob alegação das rés de que uma oferta excluía a outra – autora que se sentiu enganada e foi lesada pelas rés – pretensão de condenação das requeridas no creditamento também do primeiro valor prometido, além de indenização por dano moral – lesão à honra da autora, por humilhação, ludíbrio e submissão a diversas tentativas infrutíferas de receber seu direito, sem qualquer atenção das rés – alegação das requeridas de que não obraram de má-fé e que sua plataforma de venda tinha todas as informações a respeito do direito do consumidor em relação ao cashback – inexistência de dano moral configurado e valor de indenização pretendido desproporcional – sentença que acolheu o pleito em parte, para condenar as rés na disponibilização do crédito pretendido, sob pena de conversão em perdas e danos de R$ 600,00, sendo afastada a configuração de ofensa moral – recurso da autora para insistir na cobrança da indenização imaterial – sentença que deu correta solução à espécie – consumidora que já teve seu direito reconhecido, com fixação, inclusive, de valor de perdas e danos para o caso de não ser corretamente cumprido o julgado, como alegado nas razões do recurso – inexistência de dano moral, de fato, na espécie – autora que não sofreu nenhum tipo de humilhação ou desvalia de sua dignidade – situação que se configurou como mero dissabor da vida em sociedade, desinteligência comercial, não servindo para gerar aflições ou angústias na alma do cidadão, ou algum tipo de humilhação –sentença que fica mantida pelos próprios fundamentos – negado provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10103987920208260004 SP 1010398-79.2020.8.26.0004, Relator: Luciano Fernandes Galhanone, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)

Conclusão

O não recebimento de cashback é considerado propaganda enganosa, visto que induz o consumidor realizar a uma compra mediante informações falsas.

É por isso que, independente do valor, não hesite em buscar seus direitos!

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O que fazer quando o produto que chegou é diferente do que foi comprado na internet?

Comprar produtos pela internet se tornou uma necessidade no mundo moderno, afinal, a facilidade de obter os produtos faz com que os consumidores economizem tempo e dinheiro.

Infelizmente, um dos infortúnios que os clientes de e-commerce enfrentam é o recebimento de um produto diverso do que foi comprado.

E nestes casos, o que o cliente deve fazer? A boa notícia é que a legislação brasileira protege o consumidor.

A responsabilidade do estabelecimento pelo vício do produto

Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos vícios do produto, decorrentes da diferença das indicações da embalagem ou mensagem publicitária.

Dentro deste rol, entram as diferenças entre o anúncio da internet com o produto que chegou na residência do cliente.

Neste caso, o CDC estabelece que o estabelecimento tem trinta dias para sanar o vício. E nos termos do art. 18, primeiro o estabelecimento deve enviar o produto correto ao cliente.

Se após os 30 dias não for enviado o novo produto, o consumidor terá três opções: 1) que o produto seja substituído por outro da mesma espécie; 2) que, após a devolução do produto, seja restituído o dinheiro que o cliente pagou; 3) que o consumidor possa comprar outro produto na loja, descontado o preço do primeiro produto comprado.

Por exemplo, se o cliente comprou uma bolsa esportiva da marca X pela internet e o produto que chegou foi uma bolsa feminina da marca Y, ele tem direito a devolver o produto ao vendedor e receber o valor correspondente ao da sua compra.

Se a nova bolsa não chegar em 30 dias, o consumidor poderá escolher outra bolsa na loja, mesmo que de outra marca; ter seu dinheiro de volta ou, ainda, escolher qualquer outro produto no site do vendedor e ter abatido o valor da primeira compra.

O direito a arrependimento

Uma das garantias do consumidor que adquire produtos pela internet é o direito ao arrependimento.

Por ele, a partir da data da entrega do produto, o cliente tem até 7 dias para se arrepender da compra, isto é, devolver o produto e obter seu dinheiro de volta.

No caso de produtos que chegam diferente do comprado, o exercício ao direito ao arrependimento é uma alternativa para obter o dinheiro de volta, sem correr o risco do envio do novo produto ser frustrante.

Aqui vale ressaltar que as grandes plataformas de venda online adotam procedimentos próprios em caso de entrega de produto divergente. A maioria delas opta por solicitar que o cliente devolva o produto, seja restituído e realize a nova compra.

Esta é uma via que está dentro do que rege o Código de Defesa do Consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes que merecem atenção aos consumidores é quanto a necessidade observar as regras da plataforma de compra.

Em uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o consumidor finalizou a compra fora da plataforma e não recebeu o veículo adquirido. Ao ingressar com ação contra a OLX, o Tribunal entendeu que, por falta de cautela no uso do site, não seria possível a responsabilização da OLX. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ANUNCIADO NA OLX. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.   AÇÃO INDENIZATÓRIA. OLX. FRAUDE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo sofrido pelo autor. A efetivação da compra e venda do veículo ocorreu independentemente de qualquer interferência da plataforma, não dispondo esta de qualquer informação quanto à concretização da venda. Adquirente que efetuou contato diretamente com o anunciante por meio de whatsapp. Negociação feita com pessoa que não era proprietário do veículo.  Autor que não se utiliza das cautelas exigidas para consumação de compra e venda de veículo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – 0026279-87.2018.8.19.0066 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 12/05/2022 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Se você teve problemas com o produto adquirido pela internet e a plataforma virtual não solucionou o caso, não hesite em procurar o Procon da sua cidade.

Em todos os casos, a nossa recomendação é que, antes de tudo, o consumidor se informe sobre as regras do site e principalmente quanto aos prazos para estorno.

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O que é a inversão do ônus da prova no direito do consumidor?

A inversão do ônus da prova é um instituto previsto em lei. Através da inversão, de forma sucinta, caberá ao réu que prove o que foi alegado pelo autor.

Se você tem um processo na justiça que envolve o direito do consumidor, certamente já ouviu falar sobre o termo.

Pensando nisso, fizermos este artigo trazendo as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

O ônus da prova no direito brasileiro

Para saber mais sobre a questão da inversão do ônus da prova, é necessário entender o que é o ônus da prova no processo civil brasileiro.

O ônus da prova nada mais é que o dever de provar aquilo que foi alegado. Isso significa que aquele que alega tem que trazer provas concretas ao processo, sob pena de ter o pedido indeferido.

Em geral, quando alguém ingressa com um processo na justiça, é sua obrigação trazer as provas nos autos. Porém, em matéria de direito do consumidor, existe uma previsão no Código de Defesa do Consumidor que determina que o juiz poderá inverter o ônus probatório.

Esta regra visa estabelecer a igualdade entre as partes, pois, quando se trata da relação entre prestador de serviços e cliente, a empresa sempre terá meios de comprovar como se deu a prestação de serviços.

Por exemplo, em um conflito envolvendo um cliente e empresa de e-commerce, em que o consumidor não recebeu o produto, é mais fácil a empresa comprovar a entrega do produto do que o cliente provar que não recebeu.

Assim, caberá à defesa do cliente pleitear o ônus da prova e, caso deferida, o vendedor será obrigado a comprovar que cumpriu com sua parte.

A inversão do ônus da prova é regra?

A inversão do ônus da prova, segundo o que determina o art. 6º, VIII do CDC, deverá ser determinada a critério do juiz.

Com isso, não há a obrigação do juízo determinar a sua inversão. Para que seja estabelecida, deverá ser demonstrada que as alegações são verossímeis, isto é, tem um mínimo de probabilidade de ser verdade e a parte deve demonstrar que não consegue gerar as provas devidas.

Inclusive, a não determinação do ônus da prova é matéria de constantes debates no judiciário. Por isso, antes de ingressar com uma ação, a recomendação é que a parte junte um mínimo de provas, sob pena de indeferimento do pedido.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro detalhou o entendimento dos tribunais a respeito da inversão do ônus em matéria de direito do consumidor.

Na decisão, foi esclarecido que a inversão do ônus da prova no direito do consumidor não é uma regra, mas uma faculdade do juiz, e que a sua determinação só ocorrerá quando for possível que a parte possa cumprir com a produção da prova. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso. (0006095-80.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julgamento: 05/06/2019 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A inversão do ônus da prova é uma garantia devida ao consumidor, ante a sua hipossuficiência.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos relacionais ao direito consumerista.

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Acabou o contrato de locação de equipamentos e você não devolveu os objetos? Saiba que você pode ser cobrado!

Pense na seguinte situação: você aluga mesas para o seu estabelecimento, através de um contrato de 12 meses. Após o prazo do contrato, a empresa encaminha notificação requerendo a devolução dos produtos, mas você por descuido você esquece de realizar a entrega.

Será que nestes casos o locador pode cobrar pelo tempo excedente de locação? Segundo o Código Civil, é possível cobrar valor superior ao do aluguel, enquanto não houver a devolução. Acompanhe!

O que dispõe o Código Civil sobre o assunto

O art. 575 do Código Civil é claro quanto este assunto: se terminado o prazo da locação o locatário continuar na posse da coisa, ainda que o locador notificar para a devolução, o locatário deverá pagar aluguel pela coisa, no montante estabelecido pelo locador.

Com isso, a permanência com o objeto, mesmo com a notificação do proprietário da coisa, penaliza o locatário, que deverá pagar o valor que o locador determinar.

Outro ponto importante disposto no Código Civil é que, caso o dono da coisa não notificar o locatário após a vigência do contrato e o locatário permanecer com a coisa, automaticamente será prorrogada a locação pelo mesmo valor do aluguel, mas sem prazo determinado.

Assim, é essencial que o locador estabeleça em contrato como será a devolução do imóvel e, ainda, notificar o locatário quando acabar a vigência do contrato.

O que fazer se você é o locador dos objetos

Se você trabalha com locação de coisas, como equipamentos, mobiliários, vestimentas etc., o mais importante é que você estabeleça em contrato todas as condições de devolução.

Outro ponto importante é notificar o locatário com tempo razoável de antecedência do término da vigência, para evitar problemas quanto a devolução. A notificação pode ser feita através de um e-mail ou por carta com aviso de recebimento.

No caso da não devolução após a vigência, é importante que o valor estipulado a título de aluguel seja razoável, sob pena de ser reduzido em eventual ação judicial, caso seja manifestamente excessivo.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de inadimplemento do aluguel, o locador poderá rescindir o contrato e cobrar novo valor de aluguel enquanto não houver a devolução do objeto. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.975.930 – PE (2021/0382695-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DJe: 07/04/2022).

Conclusão

A locação de objetos e equipamentos é um tema recorrente a empresas e pessoas que possuem estabelecimentos comerciais.

Se você está com problemas com estes assuntos, entre em contato com nossa equipe!

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Direito Civil

Fui viajar e o banco não aprovou uma compra no cartão de crédito, mesmo tendo limite. Isso gera indenização por danos morais?

A situação é muito comum em pessoas que viajam para outros estados ou até para o exterior: ao tentar pagar as compras em um estabelecimento com um cartão, aparece a mensagem “compra não autorizada”, ainda que o consumidor tenha saldo ou limite.

Neste caso, o constrangimento é evidente, afinal, se o cliente não tem dinheiro em espécie, ele fica impedido de pagar suas compras.

Será que neste caso, o consumidor tem direito a indenização por danos morais? Os recentes julgados têm decidido que sim.

O constrangimento como causa de indenizar

A jurisprudência tem entendimento maciço de que, o consumidor que for exposto a situação vexatória e constrangedora, tem direito a indenização por danos morais.

É claro que o conceito de situação constrangedora é amplo e, portanto, uma ocasião pode ser vexatória para o consumidor, porém o juiz pode entender de forma diversa.

Nos casos de não aprovação da compra, os tribunais têm analisado a situação em si e as medidas tomadas pelo banco e operadora. Em caso de inércia do banco, fica comprovada a falha de prestação dos serviços.

Por exemplo, no caso de o cliente ter passado toda a mercadoria no caixa e, ao passar o cartão, houve a recusa que o obrigou a devolver todas as compras, os tribunais entendem que houve uma situação constrangedora.

Quanto ao valor de indenização, esta varia de acordo com o caso em concreto.

O que fazer se essa situação acontecer?

Em análise as recentes decisões dos tribunais, o que se verifica é que, as provas juntadas pelo consumidor têm grande peso para o caso.

No geral, os bancos e operadoras se limitam a dizer que não há provas da recusa injustificável, tampouco do constrangimento do cliente.

Com isso, a dica é, caso você passe por uma situação semelhante, tire fotos da tela do celular em que há a mensagem de compra recusada; obtenha provas junto ao estabelecimento de que você foi impedido de levar a mercadoria em razão da não autorização do cartão e, ainda, junte provas de que na data específica você tinha saldo em conta ou limite de crédito.

A partir destas provas, é possível comprovar a situação em eventual ação judicial.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso, em que o consumidor, mesmo com saldo em sua conta bancária, teve negada as 28 tentativas de compras no cartão de débito.

Por ele estar no exterior no momento da compra e, devido ao fato de a operadora não solucionar o problema mesmo após receber reclamações, o TJRJ decidiu pela indenização pelos danos morais sofridos pelo cliente. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DÉBITO. Diversas transações de compra, na função débito, não autorizadas em viagem ao exterior. Evidente falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada com moderação, que deve ser mantida. 1. Apesar da alegação defensiva de que não há nenhum registro de tentativa de realização de compras no exterior com o cartão de débito, há documentos que comprovam nada menos que 28 tentativas de compras realizadas com o cartão do autor, num período de quase 7 meses (entre maio e dezembro de 2014), todos com a expressão “ABANDON (TRANSACTION) DEBIT”.  Ainda que pudéssemos questionar o conteúdo da expressão, cuja grafia em inglês é indiciária de sua tradução para o vernáculo pátrio, tais registros de transações bancárias estão incontroversamente ligados ao cartão administrado pelo réu, e, portanto, deveriam constar de seus cadastros. E mais, mesmo que o autor houvesse se equivocado na digitação da senha, ou mesmo quanto à função débito ou crédito, todas as tentativas de compras foram indiscutivelmente realizadas com o cartão, de sorte que o fato de não constarem do registro do réu não infirma a tese autoral, antes a confirma, pois o réu é quem deveria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Quanto aos danos morais, estes decorrem dos próprios fatos narrados, na medida em que o autor, naturalmente em situação de maior vulnerabilidade, diante de sua condição de estrangeiro, viu-se impedido de utilizar seu cartão de débito para efetuar compras, embora houvesse saldo em sua conta corrente, mesmo após as reclamações formuladas. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juiz de piso – R$6.000,00 (seis mil reais) – revela-se adequado e suficiente à plena compensação da lesão imaterial, já contemplando, inclusive, o aspecto desestimulante e punitivo-pedagógico que a prestação deve ostentar. Desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ – 0188648-34.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 28/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Ainda que a não autorização de compra seja uma medida que visa evitar fraudes, é papel do banco entrar em contato imediatamente com o cliente e confirmar a transação.

Se ocorreu situação semelhante com você, não hesite em contatar um advogado!

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Garantia estendida: sou obrigado a comprar?

A garantia estendida é um dos produtos ofertados pelas lojas que vendem bens duráveis, como eletrônicos, móveis e eletrodomésticos.

Uma das vantagens apontadas pelos vendedores é de que o consumidor terá a garantia de conserto do produto pelo prazo além da garantia legal.

Porém, muitas vezes o valor desta modalidade de garantia pode onerar (e muito!)  o consumidor.

A boa notícia é que o cliente não é obrigado a realizar a aquisição do serviço. Neste artigo, trataremos dos principais aspectos do tema. Acompanhe!

Os cuidados com a garantia estendida

Primeiramente, é preciso ressaltar que a garantia estendida tem natureza de serviço, que é ofertado pela loja vendedora.

Isso significa que, quando o consumidor compra um bem com a garantia estendida, além do objeto comprado, ele também está comprado um segundo serviço, que se manifesta através de uma garantia adicional.

Na maioria das vezes, os vendedores perguntam se o consumidor deseja contratar uma garantia adicional e, com a resposta afirmativa, é embutido o valor do serviço ao valor final do bem.

Caso você tenha passado por uma situação semelhante, vale ressaltar que a prática é considerada como venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

E como deve ser a venda da garantia estendida?

Para que a venda da garantia estendida não seja caracterizada como venda casada, é preciso que sejam verificados os seguintes pontos:

  • Que seja explicado ao consumidor sobre o funcionamento da garantia, com o repasse de todos os prazos e condições;
  • Que os termos da garantia estejam dispostos em um contrato, que deve ser assinado pelo consumidor;
  • Que o valor do seguro não esteja embutido ao preço final do produto, devendo ser pago a parte pelo consumidor.

Além disso, o consumidor deve verificar se o valor total da garantia tem valor superior ao preço do produto e, se o prazo da garantia é superior ao prazo garantia legal, que é de 90 dias.

O que fazer se o consumidor for induzido a adquirir a garantia estendida?

Caso o consumidor tenha adquirido a garantia de forma induzida, ou seja, sem as condições dispostas no item anterior, ele tem direito a reincidir a contratação do serviço.

Para isso, ele deve buscar a loja responsável pela venda. Em caso de negativa, ele poderá buscar o Procon e registrar uma reclamação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos problemas enfrentados pelos consumidores é a recusa da loja em substituir o produto que está na garantia estendida, em razão da valorização do objeto no decorrer do tempo da garantia.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, independente se o produto adquirido passou a valer mais entre a data da compra e a ocasião da quebra, é dever do fornecedor substituir o produto. Vejamos.

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO NA VIGÊNCIA DE GARANTIA ESTENDIDA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. Apela a autora da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da máquina de lavar que apresentou defeito que a tornou imprópria para o uso e de indenização por danos morais. Equivocou-se a magistrada ao considerar válida a cláusula que estabelecia que a garantia estendida era limitada ao valor da nota fiscal de compra. Na verdade, trata-se de cláusula flagrantemente abusiva, na medida em que atenua a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto, além de ser incompatível com a boa-fé. Se o consumidor opta pela substituição do produto defeituoso, o CDC determina que tal restituição se dê por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I), devendo o fornecedor arcar com eventual diferença de preço decorrente da desvalorização da moeda, e não impor esse ônus ao consumidor. Dano moral configurado. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ – APL: 00198645220168190036, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08)

Conclusão

A garantia estendida nem sempre é uma vantagem ao consumidor, em razão do seu valor e das poucas vantagens apresentadas.

Por isso, fique atento aos documentos assinados na aquisição de um produto e verifique se o serviço é realmente necessário ao objeto comprado.

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Direito Civil

Golpe do motoboy: é possível receber indenização pelos prejuízos?

Com o avanço do uso de aplicativos para o acesso as contas bancárias, tornou-se muito mais fácil realizar movimentações financeiras.

Porém, à medida que se torna mais acessível movimentar os valores em banco, aumentaram também os crimes praticados a partir dos aplicativos.

Um dos crimes que se tornaram comuns na pandemia foi o golpe do motoboy. Como as pessoas estavam impossibilitadas de se dirigir às agências, os golpistas enviavam uma pessoa no endereço do cliente e informavam ao consumidor que se tratava de um representante do banco.

Na visita, o golpista solicita o cartão, a senha e os dados bancários do cliente, sob o pretexto de confirmação de dados. A vítima, sem saber da verdade, entregava todos os dados. Em pouco tempo, os criminosos realizavam várias transações bancárias, deixando o consumidor no prejuízo.

Neste caso, poderia o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente?

A resposta para esta indagação não é unânime, visto que inexiste na legislação vigente uma regra que estabeleça a responsabilidade dos bancos sobre os golpes sofridos pelos clientes.

Porém, o entendimento dos tribunais de justiça e uma súmula do STJ ajudam a elucidar o tema.

A súmula 479 do STJ determina o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esta súmula, fica determinado que os bancos devem responder pelos danos sofridos pelos clientes quando o dano tiver origem a uma falha nas operações da instituição.

Por exemplo, se o banco vazou dados de um cliente e um golpista utiliza as informações para desviar dinheiro da vítima, a instituição poderá ser responsabilizada.

No entanto, no caso do golpe dos motoboys, na maioria dos casos não há nenhuma falha na prestação dos serviços, tendo em vista que o cliente entrega seus dados por livre vontade.

Assim, o que os tribunais têm entendido é que, os bancos não podem responder por crimes praticados por terceiros, quando o cliente deixa de agir com zelo.

A questão das movimentações suspeitas

Ainda que o banco possa ser isento de responsabilidade, um dos pontos que os tribunais vêm reconhecendo é o dever da instituição financeira bloquear movimentações suspeitas.

As decisões judiciais têm confirmado que cabe ao banco identificar quando o volume de compras foge do perfil do cliente e imediatamente realize o bloqueio dos valores.

Assim, se o golpista realiza diversos empréstimos, faz saques e compras em lojas que destoam do que o consumidor realiza, é obrigação do banco, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, impedir as compras e entrar em contato com o cliente.

Com isso, algumas decisões têm condenado os bancos a ressarcirem os clientes dos prejuízos sofridos.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais não têm apresentado uma unanimidade quanto à indenização pelos golpes envolvendo aplicativos de bancos.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso semelhante: por entender que o consumidor facilitou a ação dos golpistas e que os aplicativos facilitam as ações de terceiros, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o cliente.

No entanto, os danos morais não foram concedidos, em razão da ação do consumidor. Vejamos.

APELAÇÃO – GOLPE DO MOTOBOY – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MATERIAIS – Argumentos que, em parte, convencem – Golpe do Motoboy – Culpa concorrente da consumidora e da instituição financeira – Requerida que sai condenada ao ressarcimento de metade do prejuízo material sofrido pela parte autora. 2. DANOS MORAIS – Dever de indenizar não caracterizado – Conduta da autora que foi causa eficiente dos danos – Precedente desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE, por maioria. (TJSP; Apelação Cível 1043219-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 05/06/2019)

Conclusão

Em razão de serem vários os golpes existentes no mercado, é papel de cada consumidor não repassar para terceiros seus cartões e senhas.

Se você foi vítima de um crime como este, contate seu advogado!