A finalização de um inventário ou de um divórcio nem sempre significa que todos os bens serão divididos, de antemão, as partes.
Em alguns casos, as partes descobrem que o falecido deixou outros bens que não foram encontrados no decorrer do processo de inventário, ou, no caso do divórcio, um dos cônjuges descobre o que ex-marido/ex-esposa ocultou bens ou valores durante o processo.
Em ambos os casos, na hipótese se ser encontrado bens após a finalização do processo, é necessário que se inicie um novo procedimento para a divisão dos bens que surgiram.
A este procedimento é dado o nome de sobrepartilha.
Mas, a dúvida que comumente surge entre as partes é: é possível realizar a sobrepartilha por escritura pública, ou seja, através de cartório de notas, ainda que o processo tenha sido realizado na justiça?
A resposta é que sim. Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!
O que é sobrepartilha?
A sobrepartilha é uma nova partilha de bens, em razão de uma nova informação que surgiu após o divórcio ou inventário, a respeito de um patrimônio do falecido ou dos cônjuges.
Por ela, há a repartição dos bens encontrado aos herdeiros ou cônjuges e, para isso, é necessário iniciar uma nova ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, é a cabível a ação de sobrepartilha sobre os sonegados (bens ocultados), herança descoberta após a partilha, litigiosos (quando as partes estão em discussão sobre a divisão dos bens) e quando o bem estiver situado em um lugar remoto de onde se processa o inventário.
O entendimento do Conselho Nacional de Justiça
Como a ação de sobrepartilha se processa em outros autos, a dúvida surgida entre advogados e que antes era discutida de maneira divergente entre os juízes, era quanto a possibilidade de realizar a nova divisão através de escritura pública, ou seja, em cartório de notas.
A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007. Neste documento, ficou estabelecida a possibilidade de realização da sobrepartilha dos bens por ação administrativa.
Isto é o que dispõe o art. 25 da referida resolução: “é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial”.
Assim, o que se verifica é que, ainda que o processo tenha sido finalizado na via judicial ou, ainda, que existisse herdeiros menores na época da divisão primária.
Deste modo, munidos da sentença de partilha/da escritura pública do inventário, dos documentos dos herdeiros e dos documentos que atestem a existência de um novo bem, as partes deverão buscar o cartório de notas de sua preferencia e, assim, realizarem a sobrepartilha.
O que diz a jurisprudência?
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de realização de sobrepartilha extrajudicialmente, ainda que o inventário tenha sido realizado pela via judicial. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, § 1º, DO CPC/2015 C/C ART. 297, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 21/2017. “SE TODOS FOREM CAPAZES E CONCORDES, O INVENTÁRIO E A PARTILHA PODERÃO SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA (.)”. EXISTÊNCIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, EM RELAÇÃO À SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL DOS NOVOS BENS ENCONTRADOS. ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00772781420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)
Conclusão
A possibilidade de sobrepartilha por escritura pública é um meio célere da divisão de bens e que vem auxiliar as partes terem acesso às suas cotas de herança.
Não esqueça que, semelhante ao inventário/divórcio extrajudicial, é necessário que o procedimento seja acompanhado de um advogado.