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Administrador de holding precisa ser sócio da empresa?

A criação de uma holding familiar, embora não seja esta uma empresa semelhante as demais, que tem por intuito gerar lucro, deve cumprir diversas obrigações comuns às sociedades.

E uma destas incumbências é a nomeação de um administrador.

Mas, tendo a holding familiar um caráter pessoal, em razão de se voltar aos interesses de uma família, será o administrador desta empresa deverá ser, obrigatoriamente, um familiar, ou seja, um sócio da empresa e futuro herdeiro?

A resposta é não. E neste artigo falaremos sobre os pormenores deste assunto. Acompanhe!

Quem pode ser administrador da holding familiar?

Como uma holding segue as mesmas regras das sociedades comuns, é válido para ela as normas atinentes a administração dos demais tipos de empresas.

Assim, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, quando o contrato social não dispor sobre quem será o administrador da sociedade, caberá a cada um dos sócios administrar a sociedade.

Deste modo, caso o instituidor da holding não informar quem será administrador, todos os sócios da empresa serão considerados responsáveis pela administração.

No geral, o instituidor da holding nomeia a si mesmo como o administrador, já que ele intenciona continuar administrando seus bens. Porém, é plenamente possível que instituidor nomeie terceiros para a administração, até mesmo pessoas que não sejam sócias da empresa. 

Posso contratar um profissional especialista em administração de empresas para administrar a holding?

Sim, é plenamente possível contratar profissionais especialistas em administração de empresas para a administrarem a holding familiar.

Atualmente, existem no mercado profissionais de ponta que prestando esse tipo de serviço. A contratação destes indivíduos auxilia nos momentos em que fundador da holding está com sua capacidade laborativa reduzida e possui herdeiros pouco capacitados para esta função.

A partir disso, o instituidor da holding poderá estabelecee no contrato social que a administração caberá a este terceiro, que não tem cotas na sociedade.

Dependendo do que for estabelecido no contrato social, é possível estabelecer que o trabalho do administrador contratado permaneça até depois da morte do fundador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de terceiros para a administração da holding familiar é a possibilidade de contestar judicialmente os atos feitos pelo administrador.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os sócios ajuizaram uma ação contra o administrador da empresa, em razão da inconsistência verifica nas transações financeiras da empresa. O juiz determinou que fosse realizada a perícia contábil nas contas ofertadas pelo profissional, dando provimento aos pedidos dos autores. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIO EM FACE DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. MANIFESTO INTERESSE EM VERIFICAR A CORRECÃO DOS VALORES DECORRENTES DAS TRANSACÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A ação de prestação de contas visa por fim a relacionamento jurídico, por meio do qual a parte se compromete a administração de bens, valores ou interesses de outrem. É inegável o direito de o apelante obter a devida prestação de contas, porque são os apelados que administram a empresa, fazendo lançamentos dos quais devem dar as devidas contas. Tendo o autor impugnado as contas oferecidas, mostra-se indispensável a intervenção judicial, realizando-se a necessária perícia contábil para verificação e produção das contas que foram recusadas, tudo sobre o manto do contraditório. Os cálculos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu devem ser submetidos para apresentação em juízo sob a forma mercantil, devendo pormenorizar as receitas e despesas e apresentar o saldo. Deve o cálculo ainda ser acompanhado dos eventuais documentos que o fundamenta. Não poderia, o julgador avaliar quanto à regularidade das contas apresentadas, em virtude do descumprimento do artigo 917 do CPC, ao aceitar conta sem forma contábil ou mercantil e sem os documentos justificativos, não se viabilizando, portanto, a improcedência do pedido. Merece prosperar a irresignação da parte apelante, imperiosa é a reforma do julgado para que ocorra prestação jurisdicional de forma correta, devendo ser desconstituída a sentença, pois evidenciado o cerceamento de defesa. Recurso a que se dá provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para anular a sentença vergastada, em virtude da existência de error in procedendo, pelo cerceamento de defesa e não cumprimento dos procedimentos relativos a ação de prestação de contas, devolvendo o feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito nos exatos termos do que dispõe os artigos 914 a 919 do CPC. (TJ-RJ – APL: 00004432820088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2016)

Conclusão

O que se verifica é que não existe uma regra especifica no ordenamento, que determine quem deverá ser o administrador da holding.

Por isso, o fundador da empresa deverá ponderar sobre quem é a pessoa mais capacitada para exercer esta função, que é extremamente importante para a manutenção da empresa.

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Sou filho único, minha mãe faleceu e tinha uma empresa no MEI, nesse caso a empresa passa direto para mim ou preciso fazer inventário?

Os microempreendimentos individuais são considerados um avanço em nosso ordenamento jurídico, visto que permitem que o trabalhador autônomo tenha acesso a importantes direitos, como o da aposentadoria, pensão por morte e o de poder empregar um terceiro.

Porém, muita gente ainda tem dúvidas quanto a sucessão do MEI. Seria possível transferir o microempreendimento aos descendentes do titular?

A resposta é que não. A razão disso nós explicaremos adiante!

A necessidade de encerrar a microempresa individual com a morte do titular

Um dos pressupostos da existência dp MEI é de ele possui um único dono, que é a pessoa que dá o nome a empresa.

Outro ponto importante é que a prestação dos seus serviços ocorre de forma pessoal, ainda que o titular possa contar com auxílio de um funcionário.

É por isso que o MEI não pode ser vendida, tampouco transferida para terceiros, pois ela pressupõe a pessoalidade da empresa.

Com isso, com a morte do titular, os seus descendentes são obrigados a realizarem o encerramento da empresa.

Porém, os produtos e maquinários da MEI deverão ser partilhados entre os herdeiros do titular, de modo a serem arrolados no inventário.

Com isso, é possível que o herdeiro dê seguimento ao negócio do seu pai/mãe, sendo necessário somente que ele abra uma empresa em nome próprio.

Como realizar o encerramento?

O encerramento do MEI em decorrência da morte do titular deve ser feito pelos seus herdeiros, através do Portal do Empreendedor.

O portal é um site disponibilizado pelo Governo Federal, onde é possível realizar a abertura e encerramento das microempresas individuais.

Outra possibilidade é de que os herdeiros solicitem a baixa do CPF do titular pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do envio de cópia de certidão de óbito. Com isso, a Receita automaticamente realizará a baixa do MEI.

Caso os herdeiros não tenham tais condições, é possível que, dentro do processo do inventário, seja requerido ao juiz que envie um ofício aos órgãos oficiais.

Independente do meio, é essencial que a MEI seja encerrada, sob pena dos herdeiros serem responsabilizados pela não informação à Receita e ao Governo Federal.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que não seja possível herdar a microempresa individual, é possível que o herdeiro do falecido tenha direito a pensão por morte.

Para isso, é necessário que o MEI tenha recolhido as contribuições previdenciárias enquanto em vida e que o herdeiro comprove sua dependência.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região elucida o ponto.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar. 5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 – pág. 45). Tal situação é comprovada, também, ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018. 6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente. Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 – pág. 43 e seguintes). 7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão autoral. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF-3 – ApCiv: 51585558320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

Conclusão

A não possibilidade de herdar um microempreendimento individual pode ser uma grande perda aos herdeiros, afinal, herder uma pequena empresa pode significar muitos ganhos.

Porém, o recomendado é que os herdeiros sempre informem sobre o MEI no inventário, no intuito de que sejam tomadas as devidas providências pelo juiz.

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Cota indisponível da herança como fazer na hora do testamento

Aqui no nosso blog já trouxemos diversos temas extremamente relevantes sobre herança e transmissão de bens. Você pode acompanhar a listagem deles clicando aqui.

Um dos pontos extremamente relevantes sobre o tema é quanto à cota indisponível da herança. A relevância deste ponto é tamanha que, em caso de sua inobservância, o testamento como um todo pode ser anulado.

Mas o que é a cota indisponível da herança?

Segundo o art. 1.789 Código Civil, existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.

Por herdeiros necessários, nos termos do referido código, compreende-se os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Vale ressaltar que os ascendentes só serão considerados herdeiros necessários quando o testador não possuir filhos.

Deste modo, ao redigir o testamento é essencial que o testador divida seus bens de acordo com o que estabelece o Código Civil.

Como estabelecer em meu testamento?

Ainda que no Brasil o registro de testamento não ser comum, aos que possuem um patrimônio considerável e um rol de herdeiros necessários ou não, é de extrema valia a redação deste documento.

Posto isso e para melhor ilustrar a divisão de bens em um testamento, sigamos com o exemplo de um sujeito que possui uma esposa, dois filhos e um sobrinho que tem muita estima e, por isso, o sujeito deseja deixar parte dos seus bens a este parente.

Pelo regime de casamento deste indivíduo, sua esposa tem direito a metade do patrimônio em caso da morte do cônjuge.

Assim, pelo exemplo deste sujeito, ele poderia estabelecer seu testamento nos seguintes termos: 50% do seu patrimônio para o sobrinho, 25% a esposa e 25% a serem divididos com seus dois filhos (12,5% para cada um).

Certamente estes filhos se sentirão lesados e prejudicados por terem recebido uma cota inferior em comparação ao auferido pelo primo.

No entanto, tal divisão é válida nos termos da lei e não haverá caminhos para estes descendentes contestarem a decisão do seu genitor.

Agora suponhamos que este mesmo indivíduo tenha deixado 51% dos seus bens ao sobrinho. Legalmente tal cota está incorreta, pois ela compreende mais do que metade dos bens.

Dada a inconformidade dos filhos, que pleitearão em juízo pela nulidade do testamento em razão do comprometido da reserva legítima, não será difícil que o juiz do caso determine que o testamento seja anulado, de modo que todo trabalho feito para o testamento terá sido em vão.

Por isso, a nossa recomendação é de que, caso você esteja iniciando a redação de um testamento é essencial que a elaboração do documento seja feita em conjunto com um advogado, no intuito de evitar qualquer anulabilidade posterior.

Só assim para o individuo ter sua vontade respeitada após sua morte e ter seu patrimônio dividido nos seus termos, através de um testamento válido e seguro.

Para isso, conte com nossos serviços!

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Se a pessoa faleceu e deixou um elevado saldo na conta do FGTS o herdeiro pode sacar? Esse valor entra no inventário?

Os valores de FGTS no geral podem representar uma grande quantia, afinal, mensalmente é depositado 8% do salário do trabalhador nesta conta, o que, anualmente, corresponde a quase um salário guardado rendendo juros.

Mas é possível realizar o saque do FGTS da pessoa falecida sem que seja finalizado o inventário?

A resposta é sim.

Mas existem alguns requisitos que devem ser observados. Neste artigo, reunimos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

A necessidade do cadastro dos dependentes no INSS

Antes, a legislação brasileira estabelecia que, para a liberação dos valores do FGTS aos herdeiros, era necessária a apresentação de um alvará judicial à Caixa Econômica Federal.

No entanto, algumas regras mudaram e atualmente a Caixa permite que os herdeiros tenham acesso os valores deixados pelo falecido de forma mais simplificada.

A primeira regra é que todos os dependentes do falecido tenham sido cadastrados no INSS.

Caso os dependentes não tenham realizado este cadastro, eles deverão solicitar a emissão de um alvará judicial. Mas isto explicaremos melhor no próximo tópico.

Estando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte junto ao INSS, eles deverão apresentar os seguintes documentos à caixa: documento de identidade do sacador, PIS/PASEP/NIS do falecido, carteira de Trabalho do titular falecido, declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Vale ressaltar que a declaração de dependentes emitida pelo INSS deve ser solicitada diretamente a este órgão.

O registro das contas no FGTS no inventário

Não estando os dependentes habilitados junto ao INSS, será necessária a emissão de um alvará judicial para que os valores possam ser sacados sem que seja necessário finalizar o processo de inventário.

Vale ressaltar que, caso a inicial do inventário tenha mencionado como um dos bens deixados pelo falecido as contas do FGTS, não será possível sacar os valores até que o inventário tenha sido finalizado.

Para a emissão do alvará judicial, todos os herdeiros devem consentir com a partilha dos valores. Caso contrario, só será possível o saque do FGTS após a conclusão do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou uma medida cautelar, proposta pelos herdeiros prejudicados contra a Caixa Econômica Federal.

O caso em questão ocorreu da seguinte maneira: o falecido havia deixado uma quantia considerada de FGTS a ser sacado. No entanto, um dos herdeiros se habilitou junto a Caixa Econômica Federal e conseguiu obter os valores.

Com isso, os demais herdeiros habilitados entraram com ação contra a Caixa, que erroneamente permitiu a liberação dos valores. O juiz do caso entendeu como devida a ação e determinou o prosseguimento. Vejamos.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.O presente recurso está sendo levado a julgamento conjuntamente com o recurso de apelação e adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal e pelos autores, respectivamente, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0001950.37.2005.4.03.6115, julgada procedente. 2. Conforme se depreende da sentença transladada nestes autos, restou devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais aos autores em razão do saque integral dos recursos do FGTS de pessoa falecida por apenas um de seus dependentes, enquanto os requerentes já estavam habilitados junto à Previdência Social. 3. Referida sentença foi confirmada por esta Eg. Turma, quando do julgamento dos recursos interpostos nos autos da ação ordinária em apenso. 4. Rechaçadas as alegações da CEF no sentido de que teria tomado as cautelas necessárias para a autorização do saque do PIS e FGTS em questão. 5. A despeito da satisfação da pretensão autoral, entendo que o ajuizamento da presente medida cautelar se mostrou necessário, haja vista a recusa da CEF em apresentar voluntariamente a documentação que embasou o pedido autoral de ressarcimento e de indenização. 6. Deve ser mantida a procedência dos pedidos formulados na presente ação e, por conseguinte, da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00001740220054036115 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

Conclusão

Permitir que o saque dos valores de FGTS seja feito de maneira simplificada é uma medida positiva e que visa auxiliar os dependentes em um momento tão difícil.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto não hesite em consultar um advogado!

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Como comprovar a união estável para a concessão da pensão por morte?

A pensão por morte é um dos principais benefícios pagos aos dependentes do segurado do INSS.

E uma das regras aplicáveis é o pagamento aos dependentes necessários, compostos por cônjuge, companheiro e filhos.

Aqui é visível que a comprovação da relação do cônjuge é feita com a certidão de casamento e dos filhos é a partir da certidão de nascimento.

Porém, como comprovar a relação do companheiro, ou seja, aquele que vivia em união estável com o falecido?

Tendo em vista a ocorrência destas situações, o INSS editou uma norma que regulamenta a prova da união estável.

Neste artigo, falaremos dos principais aspectos da comprovação de união estável para a pensão por morte. Acompanhe!

O que o INSS exige para comprovar a união estável?

Em 2020, houve uma alteração no Decreto n. 3.048/1999, decreto este que regulamenta a Previdência Social.

Esta alteração passou a elencar quais os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a comprovação da união estável.

Estes documentos são:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro como seu
  • dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante Tabelião;
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do companheiro como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o falecido como titular do seguro e a companheira como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do(a) companheiro(a);
  • Quaisquer outros documentos que possam comprovar relação de união estável.

Aqui vale ressaltar que a Orientação Normativa n. 9/2010 já previa a exigência da apresentação destes documentos no caso de servidor público.

Somente agora os segurados do INSS contam com uma norma posta, ainda que antes de 2020 o INSS já fazia exigências para os companheiros do segurado.

Além disso, é necessário que companheiro apresente pelo menos três destes documentos.

E o que fazer se o companheiro não possui documentos comprobatórios?

Neste caso, o(a) companheiro(a) que tiver o benefício indeferido pela falta de documentos deverá ingressar com uma ação judicial contra o INSS.

O entendimento jurisprudencial é que a prova da união é feita por prova testemunhal, não sendo necessária a apresentação de outros documentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o INSS entenda que é necessária a apresentação de provas para a comprovação da união estável, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que para a comprovação desta relação basta a prova testemunhal do companheiro sobrevivente.

Uma recente decisão do STJ demonstra a compreensão do órgão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Conclusão

Deu para perceber que a necessidade de comprovação da união estável dependerá se o pedido for feito direto ao INSS ou a partir de uma ação judicial.

É por isso que somente seu advogado poderá indicar a melhor saída para a requisição do benefício.

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Frutos de reinvestimento: como partilhar em caso de divórcio se o regime de casamento for em comunhão parcial de bens?

A divisão de bens em um divórcio nem sempre é uma tarefa fácil, visto que são considerados o regime de bens das partes, a data de aquisição de cada bem do patrimônio, se houve recebimento de doação e se a compra do bem ocorreu mediante esforço comum.

Um dos pontos que é objeto de dúvida entre as partes é quanto a partilha no divórcio dos frutos de reinvestimento.

Mas o que são frutos de reinvestimento?

Os frutos de reinvestimento são encontrados no meio empresarial, e ocorre quando os sócios de uma empresa empregam parte do lucro da empresa em investimentos dentro da companhia.

Com isso, o lucro que surgir deste novo investimento será considerado um fruto de reinvestimento.

Esta situação pode causar uma certa confusão entre os envolvidos, visto que, em um divórcio, a partilha de bens considera o período em que a parte adquiriu o patrimônio.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Em 2016, o STJ proferiu uma decisão chave para esta questão.

No caso julgado, o companheiro havia obtido o fruto de reinvestimento durante o período da união estável, embora a empresa havia sido constituída antes da união.

Como o processo chegou ao STJ, o ministro responsável decidiu que, como o ex-companheiro e sócio da empresa havia utilizado sua cota dos lucros para reinvestir na empresa, aquele valor já não mais o pertencia, mas sim à empresa como um todo.

Deste modo, não seria possível partilhar os lucros deste novo reinvestimento na dissolução da união estável, visto que na época do primeiro investimento, ou seja, na constituição da empresa, as partes não possuíam nenhuma relação jurídica e afetiva.

Como o regime de bens pode afetar esta questão?

No caso do regime de comunhão parcial de bens, só serão partilhados no divórcio os bens que foram adquiridos na constância da união.

Deste modo, o que deve ser observado é o seguinte: qual o momento da constituição da empresa, já que, se o cônjuge ter criado a companhia antes do casamento, em caso de divórcio ele não deverá partilhar as cotas o ex-marido/ex-esposa.

Quanto ao lucro destas cotas, a jurisprudência tem entendido que, se as cotas da empresa adquirida antes da união se valorizarem sem o esforço comum do casal, não há o que se falar em divisão de lucro no divórcio.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ julgou um caso semelhante ao de 2016, de modo que foi confirmado o entendimento sobre a incomunicabilidade dos frutos do reinvestimento na partilha de divórcio. Vejamos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.623 – AP (2019/0332037-3). DECISÃO (…) Com efeito, nos autos do Resp nº 1.595.775/AP, sob a relatoria do em. Ministro Ricardo Villaças Boas Cueva , este Corte proferiu o seguinte decisum, em resumo, no que interessa à presente: ” (iii) do mérito. É que não há falar em acréscimo patrimonial nem, consequentemente, em integração ao patrimônio do casal e comunicabilidade de bens na hipótese dos autos. A sociedade empresária foi constituída em 1994, sendo que o autor adentrou ao quadro social em dezembro de 1997. Ambas as situações se deram anteriormente ao início da relação conjugal (e-STJ fl. 292). As partes conviveram durante o período de abril de 2000 a novembro de 2012. Extrai-se do acórdão recorrido: “(…) Em relação à participação na empresa, destaco que os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos daquela pessoa jurídica fazem parte do rol a ser partilhado entre o casal. Porém, entendo que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da sociedade empresarial não representam novas aquisições e quotas, tão somente valorizam existentes e que pertenciam ao recorrido antes da união. O Código Civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, ou seja, aqueles adquiridos durante a união; em decorrência de fato eventual; por doação; herança ou legado, desde que em favor do casal; benfeitorias acrescidas aos bens particulares de cada um deles; e, por fim, os frutos da totalidade dos bens comuns e particulares pertencentes a cada um dos litigantes. Não se comunicam, portanto, aqueles adquiridos anteriormente à constância da união, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, a teor do previsto nos incisos VI e V, passam a integrar o patrimônio comum do casal. (…) Por ser um desdobramento particular do sócio, as participações societárias de um companheiro não estão permeadas pela comunicabilidade nos casos em que forem pré-existentes à relação sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim em se tratando de participações societárias adquiridas com bens que um dos cônjuges possuía antes da união, ou mediante sub-rogação de bens ou direitos particulares, bem como adquiridos com recursos oriundos de heranças ou legados privados, serão incomunicáveis, constituindo patrimônio apenas do cônjuge ou companheiro proprietário dessas participações societárias. As participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio sendo comunicáveis ao seu companheiro na comunhão parcial de bens. Tal disposição não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância da vida em comum mediante patrimônio comunicável. (STJ – AR: 6623 AP 2019/0332037-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)

Conclusão

A partilha das cotas na sociedade com o ex-cônjuge, no processo de divórcio, ainda é um assunto que merece extensa revisão, visto que os tribunais ainda não possuem entendimento unânime.

Por isso, consultar um advogado pode ser essencial para o seu caso concreto!

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É possível fazer sobrepartilha sobre escritura pública?

A finalização de um inventário ou de um divórcio nem sempre significa que todos os bens serão divididos, de antemão, as partes.

Em alguns casos, as partes descobrem que o falecido deixou outros bens que não foram encontrados no decorrer do processo de inventário, ou, no caso do divórcio, um dos cônjuges descobre o que ex-marido/ex-esposa ocultou bens ou valores durante o processo.

Em ambos os casos, na hipótese se ser encontrado bens após a finalização do processo, é necessário que se inicie um novo procedimento para a divisão dos bens que surgiram.

A este procedimento é dado o nome de sobrepartilha.

Mas, a dúvida que comumente surge entre as partes é: é possível realizar a sobrepartilha por escritura pública, ou seja, através de cartório de notas, ainda que o processo tenha sido realizado na justiça?

A resposta é que sim. Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é sobrepartilha?

A sobrepartilha é uma nova partilha de bens, em razão de uma nova informação que surgiu após o divórcio ou inventário, a respeito de um patrimônio do falecido ou dos cônjuges.

Por ela, há a repartição dos bens encontrado aos herdeiros ou cônjuges e, para isso, é necessário iniciar uma nova ação.

Nos termos do Código de Processo Civil, é a cabível a ação de sobrepartilha sobre os sonegados (bens ocultados), herança descoberta após a partilha, litigiosos (quando as partes estão em discussão sobre a divisão dos bens) e quando o bem estiver situado em um lugar remoto de onde se processa o inventário.

O entendimento do Conselho Nacional de Justiça

Como a ação de sobrepartilha se processa em outros autos, a dúvida surgida entre advogados e que antes era discutida de maneira divergente entre os juízes, era quanto a possibilidade de realizar a nova divisão através de escritura pública, ou seja, em cartório de notas.

A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007. Neste documento, ficou estabelecida a possibilidade de realização da sobrepartilha dos bens por ação administrativa.

Isto é o que dispõe o art. 25 da referida resolução: “é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial”.

Assim, o que se verifica é que, ainda que o processo tenha sido finalizado na via judicial ou, ainda, que existisse herdeiros menores na época da divisão primária.

Deste modo, munidos da sentença de partilha/da escritura pública do inventário, dos documentos dos herdeiros e dos documentos que atestem a existência de um novo bem, as partes deverão buscar o cartório de notas de sua preferencia e, assim, realizarem a sobrepartilha.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de realização de sobrepartilha extrajudicialmente, ainda que o inventário tenha sido realizado pela via judicial. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, § 1º, DO CPC/2015 C/C ART. 297, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 21/2017. “SE TODOS FOREM CAPAZES E CONCORDES, O INVENTÁRIO E A PARTILHA PODERÃO SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA (.)”. EXISTÊNCIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, EM RELAÇÃO À SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL DOS NOVOS BENS ENCONTRADOS. ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00772781420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A possibilidade de sobrepartilha por escritura pública é um meio célere da divisão de bens e que vem auxiliar as partes terem acesso às suas cotas de herança.

Não esqueça que, semelhante ao inventário/divórcio extrajudicial, é necessário que o procedimento seja acompanhado de um advogado.

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A imunidade do ITBI sobre as operações de transmissão imobiliária efetuadas em realização do capital de pessoa jurídica

O ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis – como o próprio nome já diz, é um imposto que incide na transferência de um bem imóvel (seja ele uma casa, um apartamento, um terreno) de um dono para outro.

Ele é um imposto municipal, de modo que os municípios são responsáveis por determinar sua alíquota. No geral, as alíquotas são de, em média, 3% sobre o valor do bem transferido, o que pode gerar uma despesa considerável aos transmitentes.

Dentro de uma empresa, o que se objetiva é a diminuição de gastos para otimização de lucros. O planejamento tributário é uma das melhores ferramentas para isso. Por isso, é extremamente interessante que sejam conhecidos estes institutos. No artigo, falaremos dos pormenores desta isenção. Acompanhe!

A regra da imunização tributária

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Nos termos do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Assim, os conceitos chaves são: o imóvel deverá ser utilizado para integralizar o capital social da empresa e o ramo de atividade não poderá ser voltado ao ramo imobiliário.

Como a imunidade pode afetar as empresas?

A integralização do capital social é um dever dos sócios de empresa. Integralizar significa transferir bens à empresa, de acordo com o valor determinado do capital social.

Assim, se a integralização for feita em dinheiro, ações ou títulos de crédito não haverá incidência de nenhum imposto. Pela regra da imunização tributária, se a integralização for feita com imóveis, também não incidirá ITBI.

Então, em tese, tanto faz o sócio integralizar com bens imóveis ou em espécie. Porém, a integralização com bens imóveis poderá ser interessante se a empresa necessitar de imóveis para o seu funcionamento.

Por exemplo, você é sócio e possui um salão comercial em seu nome. A empresa, por sua vez, necessita de uma sede. Você poderá integralizar sua cota a partir da transferência deste salão à empresa, sem que seja necessário o recolhimento do ITBI. Caso a transferência fosse feita diretamente à sociedade, para aumento de capital, seria devido pelo sócio o recolhimento do tributo.

Outro exemplo interessante de integralização de capital social com imóveis é quando a aquisição de um bem imóvel tem mais vantagens se feito por uma pessoa física do que propriamente a pessoa jurídica. Assim, a transferência diretamente para a integralização do capital social torna-se mais vantajosa.

O que diz a jurisprudência?

Um dos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça é que a atividade empresarial ativa e a presença de receita operacional são condições fundamentais para concessão da imunidade tributária do ITBI na transmissão de imóveis para o capital social da pessoa jurídica.

Segundo o que vem entendendo o STJ, a imunidade prevista na Constituição Federal é um estímulo para a atividade empresarial, não podendo ser concedido um benefício para as empresas que não são ativas no ramo. No entanto, esta linha de pensamento é recente, não existindo uma súmula ou algum enunciado que a sedimente. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. VII – No mais, tem-se que, no caso, o Tribunal de origem partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, adotou o fundamento suficiente de que, não tendo a recorrente exercido qualquer atividade mercantil, não seria possível aferir atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do bem cuja transferência pretende a incidência da imunidade. VIII – O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo não foi rebatido no recurso especial, motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IX – Ademais, a Corte de origem, acerca da presença dos requisitos da imunidade, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. X – Mesmo que fossem superados esses óbices, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, ao asseverar, expressamente, que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seriam imprescindíveis o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável o presente recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da Constituição Federal. (STJ – AgInt no AREsp: 1682791 RS 2020/0070473-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

Conclusão

Conhecer os institutos jurídicos que auxiliam na diminuição de recolhimento de tributos pode ser extremamente vantajoso para sua empresa. Por isso, é essencial que seu negócio seja assessorado por advogados especialistas neste assunto.

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Meu pai faleceu não deixou bens, mas deixou um seguro de vida em que o único beneficiário é o meu irmão. Posso pedir na justiça parte do valor do seguro?

O seguro de vida é um importante meio de resguardar os herdeiros na ocasião da morte do titular, já que o valor seguro não integra o inventário e é transferido diretamente aos beneficiários.

Porém, será que é possível uma pessoa poderia beneficiar um filho em seu seguro e excluir os demais?

Pela legislação brasileira sim.

A livre escolha dos beneficiários do seguro

No art. 789 do Código Civil está estabelecido que o prêmio do seguro de pessoas (o que inclui o seguro de vida) pode ser oferecido livremente pelo titular a quem ele desejar.

Isso significa que, independente da relação entre o titular do seguro e o beneficiário, qualquer pessoa indicada por ele poderá receber o valor.

Com isso, os filhos do titular poderão ser excluídos do prêmio se esta for a vontade dele, não havendo a obrigação de que todos os descendentes recebam uma cota.

Mas atenção: se o titular estabelecer que os beneficiários deverão ser seus filhos sem especificar quais, o prêmio deverá ser entregue a todos os filhos do titular, sem exceção.

E se o titular não deixar nenhuma pessoa como beneficiária?

Caso o titular não especifique quem serão os beneficiários ou, ainda, caso os beneficiários faleçam antes do próprio titular, receberão o prêmio os herdeiros legítimos do contratante do seguro.

Isso porque, o art. 792 do Código Civil determina que, na falta de indicação de um beneficiário, metade do prêmio será pago ao cônjuge do titular e a outra metade aos seus filhos.

Com isso, será observado a ordem da vocação hereditária prevista na legislação brasileira.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante: um indivíduo havia contratado um seguro de vida, inserindo os filhos como beneficiários.

Porém, posteriormente ele realizou uma alteração, de modo que a sua única irmã seria a herdeira do montante.

Após a morte do titular, o STJ reconheceu que, em razão da condição de alcoólatra do falecido, a alteração não deveria ser considerada e os filhos deveriam ser os beneficiários do prêmio do seguro. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos menores. 3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002). 4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados. 5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC. 6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em proveito dos verdadeiros beneficiados. (STJ – REsp: 1510302 CE 2014/0339862-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)

Conclusão

Ainda que pareça ser uma medida injusta o benefício de um filho em detrimento de outro, a possibilidade exclusão no recebimento do seguro é só a aplicação da lei, que permite que a pessoa deixe o prêmio a quem ela desejar.

Se você ainda possui dúvidas nossa equipe está à disposição!

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Formas de transmissão de bens em vida

Um processo de inventário pode ser desgastante, demorado e custoso, seja pelos valores dos impostos a serem recolhidos, seja pela reunião de documentos que os herdeiros devem realizar para iniciar o processo.

Assim, uma opção para aqueles que desejam transmitir seus bens após a morte de forma ágil e célere é através da transmissão de bens em vida.

A dúvida que continuamente surge é: o doador perde o direito dos seus bens enquanto estiver vivo? A resposta é não. Isto por que por esse modo de transmissão de bens, os herdeiros só terão direito de dispor dos bens após a morte do proprietário.

No entanto, antes da transmissão dos bens é preciso se atentar a uma regra: pelo Código Civil, só é possível que um indivíduo disponha de 50% dos seus bens a indivíduos que não sejam seus descendentes, ascendentes ou cônjuge, de modo que a outra metade deve ser obrigatoriamente doada aos herdeiros necessários.

Desta forma, um indivíduo em vida poderá transmitir metade dos bens à sua esposa e aos seus filhos ou pais, considerados herdeiros necessários, e a outra metade poderá doar para qualquer outra pessoa que ele desejar.

Além disso, é essencial que os herdeiros necessários anuem quanto à transmissão dos bens, já que, caso haja discordância entre eles quanto à quota transmitida ou sobre os bens em si, é possível que estes herdeiros pleiteiem em juízo pela nulidade da transmissão feita pelo de cujus.

Atingidas estas regras, é possível realizar a transmissão dos bens em vida.

E como realizar a transmissão dos bens em vida?

O meio de transmitir os bens em vida dependerá da natureza dos bens. Por exemplo, se parte dos bens forem imóveis, é possível que o proprietário doe o bem em vida para o herdeiro, gravando em escritura pública que o doador gozará de usufruto vitalício daquele bem, estabelecendo que o herdeiro não tenha direito de vender, doar ou dispor do bem enquanto o doador estiver vivo.

Quanto aos bens móveis, como carros, embarcações, etc., também é possível realizar um contrato de doação ao herdeiro com cláusula de usufruto, nos mesmos termos do item anterior.

Em ambos os casos, é essencial que haja registro dos termos através de escritura pública, lavrada em cartório.

Para doação de empresas ou cotas em sociedade, o doador poderá, por exemplo,b criar uma holding familiar, onde os herdeiros terão cotas de ações e o proprietário será administrador da companhia.

Por fim, as opções para a doação de quantias em dinheiro são várias. Uma delas é a previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), onde o dinheiro é depositado e o doador decide quais pessoas receberão o dinheiro após sua morte.

O interessante desta modalidade de previdência é que os recursos nela aplicadas não compõem o espólio e nem o inventário, de modo que o saque pelos herdeiros poderá ser feito de forma simplificada. O que significa também que não incidirá impostos no montante.

Assim, realizada a doação de todos os bens em vida, após a morte do proprietário não haverá abertura de inventário, o que poupará os herdeiros de uma série de problemas.

Em todos os casos, é extremamente necessário que seja feito um planejamento antecedente, para que não haja erros na transmissão. Um advogado especialista pode ser essencial neste processo.

Conte conosco!