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Guarda compartilhada com os avós, é possível?

As novas formações familiares têm alterado o teor das decisões judiciais, possibilitando a formação de novos padrões de família, com novos tipos de regras que, por ora, ainda não estão previstas na legislação brasileira.

E quando a discussão envolve a mudança de regras da vida de uma criança ou adolescente, o cenário muda. Isto por que, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio basilar o melhor interesse da criança, que determina que toda decisão, seja judicial ou não deve sempre atender, em primeiro plano, as necessidades do menor.

A partir deste cenário, atualmente a jurisprudência tem permitido que avós e pais exerçam de forma compartilhada a guarda da criança.

Como isto ocorre na prática?

Na guarda compartilhada, em regra, ambos os pais exercem a guarda da criança, dividindo as responsabilidades dela, de modo que a criança deve ter uma residência fixa e as tarefas inerentes a ela são divididos entre os pais.

Esta modalidade de guarda é mais indicada para os pais que possuem boa convivência entre si e conseguem entrar em um consenso quanto a aplicabilidade das regras com a criança.

Quando os avós possuem uma vivência com os netos e compartilham a criação do menor, torna-se uma necessidade a posse de um documento que permita que ele autorize ou seja responsável por alguns atos da criança.

Isto é comum quando os pais, por serem jovens ou em decorrência do estilo de vida, acabam repassando parte do seu papel como genitores aos avós, seja por deixar seus filhos aos cuidados dos avós enquanto trabalham, seja por que residem em outra cidade durante a semana, deixando seus filhos com os avós neste tempo e retornando aos finais de semana, entre outros exemplos.

A partir daí, para os avós enquanto cuidadores, surge a necessidade de exercerem papéis de responsáveis legais, seja no âmbito escolar da criança, seja em eventual problema de saúde, para emissão de documentos, etc.

Surgida a necessidade, a guarda compartilhada só poderá ocorrer através de um processo judicial. Isto se deve por que a questão envolve a vida de um menor e, por isso, deve haver anuência do juiz para tanto.

Caso haja consenso entre os pais quanto a possibilidade de compartilhar a guarda com os avós, é possível que toda ação seja feito através de um acordo homologado pelo juiz. Nota-se que este acordo deve ser redigido por advogado e assinado pelas partes, onde o profissional irá iniciar nova ação, visando o deferimento do juiz.

No entanto, na hipótese de um dos pais não anuírem com o compartilhamento da guarda com os avós, é possível iniciar a demanda por processo judicial, onde o juiz ouvirá as partes e poderá estabelecer os moldes da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão do STJ, o referido tribunal foi além da regra e deferiu a guarda compartilhada à avó paterna e a um tio, em razão da proximidade da criança com os parentes, que perdurava desde os 04 meses do menor.

Nesta decisão, ao final, a guarda da criança passou a ser exercida pelos genitores, que anuíram com o compartilhamento, e com a avó e com o tio. Vejamos.

CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1147138 SP 2009/0125640-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010)

Conclusão

O instituto da guarda compartilhada com os avós já é uma possibilidade na jurisprudência brasileira e isso se deve aos novos moldes de família, onde os avós possuem um protagonismo na criação dos menores.

Em caso de dúvidas sobre o assunto, procure um advogado!

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Tenho um imóvel que comprei antes de casar, quero vender e usar o valor da venda para comprar outro imóvel, se eu me separar meu marido tem direito em parte do imóvel que comprei?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido pelo casal. No Brasil, o regime mais adotado pelos nubentes é o de comunhão parcial de bens – e a partir daí que surgem diversos questionamentos pelas partes.

Uma delas é quanto a possibilidade de adquirir um novo bem a partir da venda de um imóvel adquirido antes da constância do casamento por somente uma das partes. O que se sabe é que na partilha deste regime só se comunicam os bens obtidos durante a união. No entanto, seria possível partilhar este novo bem, ainda que ele tenha sido comprado com o dinheiro adquirido por uma das partes antes mesmo do casamento?

A resposta é não. Isto por que, o artigo 1.659, inciso II do Código Civil determina que se excluem da comunhão e, portanto, da partilha de bens, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Isto significa que tudo que a parte adquirir com o dinheiro destes bens adquiridos antes do casamento não se comunicará em eventual divórcio. Tal questão independe da quantidade de bens adquiridos e das vezes em que este valor for utilizado, ou seja, se durante o casamento a parte vendeu seu bem particular e adquiriu outro e posteriormente trocou este novo bem por outro, o último bem trocado não se comunicará em eventual partilha.

Vale ressaltar que esta regra é válida para a comunhão parcial de bens, já que os demais regimes de casamento seguem regras próprias para esta questão. Por isso, caso você deseje que o novo bem particular adquirido pelo seu cônjuge entre na partilha, existem três caminhos: alterar o regime de casamento (para o de comunhão universal, por exemplo), realizar um acordo no divórcio, para que seja feita a divisão ou, existindo benfeitorias feitas no novo bem particular, pleitear parte destas melhorias, já que elas foram pagas na constância do casamento e, portanto, devem ser partilhadas.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência do STJ é clara quanto a impossibilidade de partilhar os bens adquiridos por uma das partes antes da vigência do matrimônio, além dos bens adquiridos com a venda destes bens.

No julgado em análise, a parte possuía um imóvel antes da união e, na constância do casamento, realizou a venda e adquiriu um de maior valor. O ex-marido, em ação judicial, pleiteou a divisão do bem ou a divisão da diferença paga entre o imóvel vendido e o comprado. No entanto, como o montante em questão foi quitado pelo pai da ex-esposa, tal cota é considerada doação e, portanto, não entra na partilha dos bens. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA FOI ASSUMIDA PELO PAI DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge varão insurge-se contra a exclusão da partilha de imóvel que, embora adquirido anteriormente ao casamento, foi quitado e registrado durante a sua vigência, defendendo a divisão igualitária em razão da presunção do esforço comum. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha porque demonstrado que o bem foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado pela agravada em data anterior ao matrimônio e comprovado que a quitação do referido imóvel foi realizada exclusivamente com recursos do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. (STJ – AgInt no REsp: 1570445 MT 2015/0291360-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo segue o mesmo entendimento do STJ. No julgado em questão, o novo imóvel adquirido com o dinheiro do imóvel particular de uma das partes possuía valor superior ao vendido, razão pelo qual tal diferença foi dividida entre as partes. Vejamos.

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. Sentença que determinou a partilha de bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Apelos das partes. 3. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Imóvel adquirido na constância do casamento por meio de permuta com bens particulares do réu e valor em dinheiro. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor in pecunia. Percentual que deve ser aferido com base no valor de mercado do imóvel adquirido, e não no seu valor venal. Ausência de prova da sub-rogação com o produto da venda de bens do réu anteriores ao casamento. Sub-rogação que não constou da declaração de imposto de renda do réu nem de outro documento. Lapso de tempo considerável transcorrido entre a venda de bens particulares e a aquisição de outros bens imóveis e veículos na constância do casamento. Impossibilidade de reconhecimento da sub-rogação. Fungibilidade de ativos financeiros. Incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal do cônjuge que se refere ao direito à percepção dos proventos. Comunicabilidade dos proventos do trabalho incorporados ao patrimônio do casal. Imóvel adquirido em nome de ambas as partes logo após a separação. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor pago à vista. Parcelas do financiamento pagas pelo réu. Comunicabilidade de ativos financeiros, inclusive previdência complementar aberta. (TJ-SP – AC: 10015313020158260568 SP 1001531-30.2015.8.26.0568, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019)

Conclusão

O pacto antenupcial se torna um instrumento essencial para esta questão, já que ele elencará os bens que cada parte possui antes do casamento.

Além disso, outro ponto importante para resguardar os bens particulares é que, quando a parte realizar a transação com o referido bem, ela deverá deixar documentado e registrado que o novo imóvel ou afins foi comprado a partir da venda do seu bem particular.

Cumprindo tais aspectos, as partes evitam futuros problemas em eventual divórcio.

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FRAUDE EM PROCESSO DE DIVÓRCIO

O processo de divórcio litigioso além de dispender de tempo, também poderá gerar gastos ao antigo casal. E é por isso que é essencial que as partes estejam bem assessoradas neste momento, no intuito de que não sejam gerados prejuízos aos consortes.

Um dos graves problemas que ocorrem nestes processos é a fraude ao processo de divórcio, também conhecido como fraude à meação. E é sobre esse assunto que trataremos hoje aqui neste artigo.

O que é?

 A fraude a meação é a adoção de algumas medidas por um dos cônjuges visando frustrar a divisão de bens no divórcio e, assim, deixar com que a outra parte tenha direito a um número inferior de bens ao que inicialmente ela teria.

Tais atitudes ocorrem de forma ilícita e na maioria das vezes é feita de maneira mascarada, de modo que, a principio, não se suspeita da sua realização.

Quando acontece?

Como o processo de divórcio, em grande parte dos casos, é a ultima etapa da separação do casal, antes mesmo do processo um dos cônjuges, de má-fé, inicia medidas para ocultar ou desviar bens a qual a outra parte teria direito.

Estas ações podem ocorrer, por exemplo, quando o casal decide realizar a separação de corpos e iniciar as tratativas para o divórcio.

Como as tratativas levam algum tempo, podendo demorar até anos antes de ser iniciado o processo judicial, um dos cônjuges utiliza este tempo para ocultar os bens de modo ilícito.

Vale ressaltar que a fraude a meação também poderá ocorrer na constância do casamento.

Como acontece?

A fraude à meação pode ocorrer a partir das seguintes atitudes do cônjuge fraudador: através de cessão de cotas ou ações, aumento do endividamento da empresa nas vésperas do divórcio do cônjuge, investimentos em criptomoedas, realização de manobras contábeis, o que poderá envolver contratos fictícios ou transferência de valores para paraísos fiscais, entre outras maneiras de tirar do rol bens comuns do casal, onde posteriormente o cônjuge fraudador poderá reaver os valores.

Existe alguma punição para quem realiza estas manobras?

O ordenamento brasileiro aplica as mesmas disposições do inventário para a partilha de bens em um divórcio.

E, nas disposições do inventário no Código Civil existe um instituto que visa punir os sonegados,  de acordo com o art. 1.992. Nele, há a previsão de que aquele que sonegar os bens da herança (o que por analogia se aplica ao divórcio), não descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Deste modo, o cônjuge que tiver conhecimento da fraude realizada pela outra parte deverá alegar no processo de divórcio o referido fato e, assim, requerer a aplicação do instituto previsto no art. 1.992 do Código Civil, de modo a ser retirado o direito do cônjuge fraudador sobre os bens que foram ocultados/desviados.

O que diz a jurisprudência

Um dos aspectos interessantes sobre o tema fraude ao divórcio é quando a doação dos bens é feita aos filhos do casal.

Neste agravo em recurso julgado pelo STJ não foi considerado como fraude a doação de imóveis aos filhos do casal, já que houve autorização dos dois cônjuges. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 203.770 – RS (2012/0145763-8) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : I F ADVOGADO : PATRÍCIA SALVATORI PEROTTONI E OUTRO(S) AGRAVADO : E C ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANGALI E OUTRO(S) DECISÃO Doações de imóveis feitas pelo ex-casal aos filhos. Alegação de fraude à meação da ex-esposa. Inexistência. As doações dos imóveis foram realizadas aos filhos por ambas as partes, ex-marido e ex-esposa, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos. Inexiste fraude á meação quando ambos os meeiros doam bem de seu patrimônio sem qualquer vício de vontade. É nula a doação de cotas sociais pertencentes à meação da ex-esposa sem a sua outorga expressa. Sucumbência que deve ser redistribuída proporcionalmente ao decaimento de cada parte. Honorários que devem ser majorados em observância à complexidade e importância da causa e ao tempo de tramitação do processo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou a ora Agravante violação do artigo 538 do Código Civil, asseverando ser idônea a doação realizada. É o relatório. 3.- O recurso não merece conhecimento. 4 (STJ – AREsp: 203770 RS 2012/0145763-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 13/08/2012)

Conclusão

A fraude à meação é mais um dos assuntos recorrentes do divórcio e para evitar seu acontecimento é essencial que o casal tenha conhecimento pleno acerca dos bens que são de propriedade de ambos.

Além disso, o auxilio de um advogado especializado no assunto é de grande valia, afinal, ele conhecerá sobre todas as possibilidades de aplicação de punição e meios de fazerem os direitos das partes serem efetivados.

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O PAI DO MEU FILHO(A) DIZ QUE NÃO TEM COMO PAGAR PENSÃO. POSSO INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO PENSÃO AOS AVÓS?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é deles que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir seu sustento.

Aqui no blog já tratamos de diversas questões acerca deste tema. Vale a pena conferir!

Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós para o pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos.

De inicio, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação.

Isto significa que, ausente a possibilidade do ascendente (pai) em realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitado os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc.

Pela lei, a obrigação dos avós, é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir.

Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido a repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses eu posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja por que ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores.

Para isso, é possível que o genitor que detém da guarda do menor entre em um acordo com os avós para que seja estipulado os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto a cobrança dos avoengos e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes.

A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiária não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade dos avós em realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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E quando meu filho (a) não que ir no dia de visita do pai. O que fazer?

A convivência entre pais e filhos é essencial para o desenvolvimento da criança. Tanto é que a Constituição Federal estabelece ela como um direito-dever, de modo que o descumprimento, tanto do pai que se nega a visitar, quanto da mãe que se nega a entregar a criança.

Mas como agir caso a própria criança se negar a visitar o pai?

Infelizmente é comum que, chegado o dia da visita, a criança chore e se negue a ir embora com o pai.

Neste caso não é possível obrigar a criança a se encaminhar ao pai. Não existe na lei nenhuma regra ou medida judicial para obrigar o menor a realizar a visita ao genitor.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio o melhor interesse da criança, ou seja, ainda que os pais tenham direitos, o que prevalece são as garantias e a proteção integral aos direitos da criança, já que é ela quem está em desenvolvimento e merece maior proteção.

Deste modo, caso a visita ao genitor seja sinônimo de sofrimento para ela, o ato não deve ser incentivado.

Quais as soluções para este problema?

Primeiramente, a melhor recomendação é que os pais conversem diretamente com a criança, para entender melhor de onde vem a aversão dela.

Caso a conversa não surta efeito, outra possibilidade é estabelecer um regime de visitas em que o pai visita a criança na companhia da mãe ou de outro parente de confiança. Assim, cria-se um ambiente seguro e estimula o convívio entre pai e filho.

Como o genitor que detém da guarda do menor pode se proteger de uma possível alegação de alienação parental?

Um dos maiores problemas que envolvem a relação entre genitores e filhos é a alienação parental. Nela, um dos pais influencia negativamente a criança acerca do outro genitor, onde constantemente passa para ao menor fatos negativos sobre o pai, o que faz com que a criança tenha aversão a ele.

A alienação parental é um assunto sério e a comprovação dela pode ensejar em diversas sanções para o genitor que estiver cometendo, como a aplicação de multa e até a suspensão da autoridade parental.

Por isso, para evitar esta alegação é necessário que, na hipótese de existir um processo de regulamentação de visitas, seja comunicado no processo que o descumprimento das visitas vem ocorrendo em razão da negativa da criança.

Além disso, se possível, a juntada de um estudo psicológico, onde um profissional ateste que a criança possui algum receio de visitar o pai, por motivos que ela mesma alega, e que por isso vem se negando, pode auxiliar na comprovação de que a mãe não está realizando alienação parental.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo de execução, houve um estudo psicológico no menor, onde ficou demonstrado que o adolescente se negava a ver o pai em razão da contínua ausência dele, o que acabou por afastar a alegação de alienação parental.

Vejamos.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO I, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA DESCUMPRIU O ACORDO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE O DIREITO DE VISITAR O FILHO MENOR E POR ISSO DEVE PAGAR A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. Declaração do adolescente, no Setor Técnico, sem a presença da mãe, de que não tinha interesse algum em ver o pai depois de tanto tempo decorrido sem que o exequente tivesse contato com ele. Ausência de indícios de que a deterioração do relacionamento entre pai e filho tenha decorrido de uma postura ativa da genitora/executada. Descabimento da execução da multa diária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00054611220208260564 SP 0005461-12.2020.8.26.0564, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020)

Nota-se a partir desta decisão como é o peso de um estudo psicológico e como ele pode ser um aliado para genitora que teme ser acusada de cometer alienação parental.

Conclusão

O que extrai a partir de todo exposto é que nenhuma criança deve ser impelida a realizar visitas caso ela não deseje.

Cabe aos pais investigarem a natureza desta negativa e, assim, de forma positiva estimular a convivência entre pai e filho. Isto por que tal relação tende a ser saudável e importante para o crescimento do menor.

Em último caso, um processo judicial poderá ser a maior saída. Para isto, procure um advogado!

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É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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O pai do meu filho(a) não paga pensão a meses, posso impedi-lo de visitar?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de nenhuma maneira, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Devo permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança, e continuamente, se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai, que é negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, desejar realizar as visitas à criança, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizarem a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrasar ou não pagar os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou de acordo entre as partes homologado em juízo.

Em posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial).

Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto a impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito sim de continuar visitando seu filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento.

A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação.

Além disso, a criança não pode ser utilizada como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que, o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai ofereça riscos a integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detenha da guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

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Direito de Família

Moro com meu namorado, ele em direito a meus bens?

As relações amorosas constantemente estão em evolução e a partir daí surge o papel do direito para distinguir os direitos e deveres advindos desta nova configuração. Atualmente, a coabitação entre os namorados tem se tornado comum, ainda que a intenção das partes não seja de formar uma família ou de converter a relação em um casamento. No entanto, a linha entre a coabitação entre namorados e a união estável é tênue e, devido os direitos patrimoniais extraídos desta última relação, é comum que casais de namorados tenham dúvidas sobre a caracterização de união estável em caso de coabitação.

Quais são os requisitos para união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Grosso modo, nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes.

Pela lei, os requisitos para a caracterização da relação como união estável são: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Deste modo, o que se verifica é que a coabitação não é um requisito para união estável, de modo que, ainda que as partes morem em um mesmo imóvel, ausentes os requisitos da lei, é possível que seja descaracterizada a união estável.

Como diminuir os riscos de que a coabitação com meu namorado seja configurada como união estável?

No entanto, ainda que na prática a relação entre as partes não possua as características de união estável, sempre existe um risco de que, em uma eventual ação judicial seja reconhecida a união estável em uma relação de namoro.

Assim, uma forma de proteger o patrimônio de quem está nessa relação é através de um contrato de namoro.

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o condão de tornar uma família e, mais importante, que não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

Além disso, o contrato deve deixar expresso que as partes são maiores e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade.

O que diz a jurisprudência?

Uma figura constantemente verificada na jurisprudência é a do namoro qualificado, que é a relação em que as partes, ainda que tenham relação pública e duradoura, não tem o condão de formar família e, assim, não se configura a união estável. A decisão a seguir ilustra este aspecto.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Conclusão

A configuração de união estável, ainda que as partes estejam em um namoro, só é possível ser verificada caso a caso.

No entanto, para diminuir os riscos de um possível reconhecimento judicial, o contrato de namoro se torna um excelente dispositivo para dirimir os riscos patrimoniais entre as partes.

Antes de redigir este documento, procure um advogado!

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Direito de Família

Temos um imóvel financiado como é a partilha no divórcio?

O fim de um casamento pode ser doloroso em vários aspectos. Além da nova vida que se impõe ao antigo casal, as questões atinentes ao patrimônio em comum demanda muito diálogo e acordo entre as partes, no intuito de evitar que toda a separação seja decidida no poder judiciário.

Quando se trata de um imóvel adquirido pelas partes, que está financiado e com diversas parcelas por vencer, a situação se torna mais complicada quando não há uma boa relação entre as partes.

Por isso, elencamos neste artigo as três opções que o casal que está se divorciando poderá seguir em caso de divórcio com partilha de imóvel financiado.

Vale ressaltar que, a cota do bem já quitada será considerada de propriedade de ambas as partes, independente de quem tenha realizado o pagamento de fato.

  • Quando há uma boa relação entre o casal e a possibilidade de acordo

Esta é, de longe, a melhor opção neste caso. Isto por que as partes podem decidir o que é melhor para elas em relação ao imóvel.

Nesta opção, o antigo casal pode decidir que um deles assumirá as parcelas e se tornará proprietário do imóvel, enquanto a cota do bem em comum será compensada através da entrega de outro bem com valor equivalente ao cônjuge que decidiu por não ficar com o imóvel.

Ou também é possível que ambos decidam por continuar quitando o imóvel e mantê-lo em condomínio.

A jurisprudência tem entendimento de que a cota do imóvel já quitada pelas partes está em condomínio, de modo que ainda que uma das partes termine de pagar o imóvel, a parte já adimplida pelas partes será de direito de ambos (AREsp 1567039 SP).

  • Quando não há um acordo

Mesmo não sendo a melhor saída este é o cenário mais comum entre os divorciados.

Quando não há um acordo, os juízes decidem que as partes continuarão responsável pelo adimplemento das parcelas e após a quitação, o imóvel será vendido e rateado entre as partes.

Esta costuma ser a opção escolhida quando não há acordo entre as partes e o imóvel financiado é utilizado como moradia de um dos cônjuges e dos filhos do casal.

Além disso, em alguns julgados tem sido comum que o juiz decida que o cônjuge que permaneça no imóvel arque com o total das parcelas e indenize o outro cônjuge pela sua cota correspondente (TJSP AC 1020262-48.2017.8.26.0554).

  • Nenhuma das partes deseja o imóvel

Também é possível que nenhum dos cônjuges deseje permanecer no imóvel ou quitá-lo para que depois haja a partilha.

Assim, eles poderão em comum acordo ou através de determinação judicial, vender o imóvel, condicionando o comprador ao pagamento das parcelas em aberto e, da parte já quitada, o valor da venda ser rateado entre as partes.

Visto as opções, deu para perceber que o comum acordo é a melhor saída, não é mesmo? Por isso, tente sempre estabelecer o diálogo neste momento, pois a partir de uma boa conversa se evitará possíveis prejuízos às partes.

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Direito de Família

O QUE PODE UMA MADRASTA?

Com as novas configurações de família se tornou comum que os pais se divorciem e contraiam nova união. A partir daí, para a criança ou adolescente surge a figura da madrasta.

Mas quais os poderes de uma madrasta sobre a criança? Até onde vai a autoridade dela sobre os menores?

Neste artigo falaremos sobre tais pontos, no intuito de que você possa entender melhor como a lei regulamenta esta relação,

Qual autoridade da madrasta com a criança?

Antes de tudo, é preciso entender que, legalmente só poderão exercer autoridade sobre a criança aqueles que detenham do poder familiar sobre o menor, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. O referido artigo traz que: “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.

Assim, segundo o Código Civil também traz que, quando há o divórcio ou a separação judicial dos pais, não se alteram as relações entre pais e filhos e também não se anula o poder familiar de nenhum deles. Isto expresso no artigo 1.632.

Deste modo, o que se pode dizer é que, além dos pais do menor, ninguém mais poderá exercer nenhuma autoridade na criança e no adolescente.

É claro que é comum que os pais deem alguns poderes aos avós e tios, por exemplo, para que estes tenham algum domínio ou autoridade sobre a criança, mas isto é algo acordo entre eles, e legalmente não há nenhum efeito.

O que se pode dizer é: pela lei, a madrasta não possui nenhuma autoridade sobre a criança!

Enquanto mãe da criança, o que posso fazer se a madrasta do meu filho passar dos limites com ele?

É muito comum mães reclamarem que as madrastas dos seus filhos estão dando ordens à criança ou até aplicando castigos, sem que haja algum acordo quanto a isso.

De antemão, é preciso que as partes entrem em um acordo sobre quais os limites a madrasta terá sobre a criança e como o pai do menor deverá controlar isso.

Quando o acordado é de que a madrasta não tenha autorização para dar broncas, ordens, castigos e até mesmo sair e passear com a criança e mesmo assim ela faz, a mãe do menor poderá requisitar judicialmente que sejam revistas as visitas da criança ao pai.

O fundamento para isto é de que, o pai deve resguardar o melhor interesse da criança e quando ele não atende isto e permite que terceiros interfiram na criação do infante, entende-se que ele é quem está criando risco ao menor.

É claro que um processo judicial é uma medida grave e o recomendável é que sempre haja acordo e diálogo entre as partes, já que um processo é extremamente desgastante para todos.

O que diz a jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso muito interessante: o enteado adolescente iniciou um processo pedindo que fosse reconhecido os danos morais praticados pela madrasta contra ele, em razão das ofensas proferidas por ela.

O Tribunal reconheceu o direito do adolescente e condenou a madrasta a indenizá-lo! Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PRATICADAS PELA MADRASTA CONTRA O ENTEADO ADOLESCENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por enteado em face da madrasta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.900,00.
  2. Prova oral que corrobora com as alegações do autor. Ofensas praticadas pela madrasta, que questionava a paternidade do companheiro pelo fato de o autor ser negro. Adjetivação, também, de “esmoleiro”.
  3. Dano moral configurado. Ato ilícito praticado quando o autor ainda era adolescente. Hipótese de manutenção da indenização, diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-SP – APL: 00102378220118260269 SP 0010237-82.2011.8.26.0269, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015)

Conclusão

Deu para ver que legalmente a madrasta não possui nenhum poder ou autoridade sobre a criança, não podendo ela interferir em nada na vida do menor.

Mas é claro, caso haja uma boa relação entre as partes, é possível sim sejam delegadas algumas funções a ela, sempre com acordo entre todos.

E por fim, a nossa maior dica é: sempre tentem o diálogo em caso de um conflito como este! O diálogo é sempre a melhor opção!