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FRAUDE EM PROCESSO DE DIVÓRCIO

O processo de divórcio litigioso além de dispender de tempo, também poderá gerar gastos ao antigo casal. E é por isso que é essencial que as partes estejam bem assessoradas neste momento, no intuito de que não sejam gerados prejuízos aos consortes.

Um dos graves problemas que ocorrem nestes processos é a fraude ao processo de divórcio, também conhecido como fraude à meação. E é sobre esse assunto que trataremos hoje aqui neste artigo.

O que é?

 A fraude a meação é a adoção de algumas medidas por um dos cônjuges visando frustrar a divisão de bens no divórcio e, assim, deixar com que a outra parte tenha direito a um número inferior de bens ao que inicialmente ela teria.

Tais atitudes ocorrem de forma ilícita e na maioria das vezes é feita de maneira mascarada, de modo que, a principio, não se suspeita da sua realização.

Quando acontece?

Como o processo de divórcio, em grande parte dos casos, é a ultima etapa da separação do casal, antes mesmo do processo um dos cônjuges, de má-fé, inicia medidas para ocultar ou desviar bens a qual a outra parte teria direito.

Estas ações podem ocorrer, por exemplo, quando o casal decide realizar a separação de corpos e iniciar as tratativas para o divórcio.

Como as tratativas levam algum tempo, podendo demorar até anos antes de ser iniciado o processo judicial, um dos cônjuges utiliza este tempo para ocultar os bens de modo ilícito.

Vale ressaltar que a fraude a meação também poderá ocorrer na constância do casamento.

Como acontece?

A fraude à meação pode ocorrer a partir das seguintes atitudes do cônjuge fraudador: através de cessão de cotas ou ações, aumento do endividamento da empresa nas vésperas do divórcio do cônjuge, investimentos em criptomoedas, realização de manobras contábeis, o que poderá envolver contratos fictícios ou transferência de valores para paraísos fiscais, entre outras maneiras de tirar do rol bens comuns do casal, onde posteriormente o cônjuge fraudador poderá reaver os valores.

Existe alguma punição para quem realiza estas manobras?

O ordenamento brasileiro aplica as mesmas disposições do inventário para a partilha de bens em um divórcio.

E, nas disposições do inventário no Código Civil existe um instituto que visa punir os sonegados,  de acordo com o art. 1.992. Nele, há a previsão de que aquele que sonegar os bens da herança (o que por analogia se aplica ao divórcio), não descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Deste modo, o cônjuge que tiver conhecimento da fraude realizada pela outra parte deverá alegar no processo de divórcio o referido fato e, assim, requerer a aplicação do instituto previsto no art. 1.992 do Código Civil, de modo a ser retirado o direito do cônjuge fraudador sobre os bens que foram ocultados/desviados.

O que diz a jurisprudência

Um dos aspectos interessantes sobre o tema fraude ao divórcio é quando a doação dos bens é feita aos filhos do casal.

Neste agravo em recurso julgado pelo STJ não foi considerado como fraude a doação de imóveis aos filhos do casal, já que houve autorização dos dois cônjuges. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 203.770 – RS (2012/0145763-8) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : I F ADVOGADO : PATRÍCIA SALVATORI PEROTTONI E OUTRO(S) AGRAVADO : E C ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANGALI E OUTRO(S) DECISÃO Doações de imóveis feitas pelo ex-casal aos filhos. Alegação de fraude à meação da ex-esposa. Inexistência. As doações dos imóveis foram realizadas aos filhos por ambas as partes, ex-marido e ex-esposa, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos. Inexiste fraude á meação quando ambos os meeiros doam bem de seu patrimônio sem qualquer vício de vontade. É nula a doação de cotas sociais pertencentes à meação da ex-esposa sem a sua outorga expressa. Sucumbência que deve ser redistribuída proporcionalmente ao decaimento de cada parte. Honorários que devem ser majorados em observância à complexidade e importância da causa e ao tempo de tramitação do processo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou a ora Agravante violação do artigo 538 do Código Civil, asseverando ser idônea a doação realizada. É o relatório. 3.- O recurso não merece conhecimento. 4 (STJ – AREsp: 203770 RS 2012/0145763-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 13/08/2012)

Conclusão

A fraude à meação é mais um dos assuntos recorrentes do divórcio e para evitar seu acontecimento é essencial que o casal tenha conhecimento pleno acerca dos bens que são de propriedade de ambos.

Além disso, o auxilio de um advogado especializado no assunto é de grande valia, afinal, ele conhecerá sobre todas as possibilidades de aplicação de punição e meios de fazerem os direitos das partes serem efetivados.

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O PAI DO MEU FILHO(A) DIZ QUE NÃO TEM COMO PAGAR PENSÃO. POSSO INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO PENSÃO AOS AVÓS?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é deles que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir seu sustento.

Aqui no blog já tratamos de diversas questões acerca deste tema. Vale a pena conferir!

Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós para o pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos.

De inicio, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação.

Isto significa que, ausente a possibilidade do ascendente (pai) em realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitado os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc.

Pela lei, a obrigação dos avós, é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir.

Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido a repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses eu posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja por que ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores.

Para isso, é possível que o genitor que detém da guarda do menor entre em um acordo com os avós para que seja estipulado os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto a cobrança dos avoengos e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes.

A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiária não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade dos avós em realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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E quando meu filho (a) não que ir no dia de visita do pai. O que fazer?

A convivência entre pais e filhos é essencial para o desenvolvimento da criança. Tanto é que a Constituição Federal estabelece ela como um direito-dever, de modo que o descumprimento, tanto do pai que se nega a visitar, quanto da mãe que se nega a entregar a criança.

Mas como agir caso a própria criança se negar a visitar o pai?

Infelizmente é comum que, chegado o dia da visita, a criança chore e se negue a ir embora com o pai.

Neste caso não é possível obrigar a criança a se encaminhar ao pai. Não existe na lei nenhuma regra ou medida judicial para obrigar o menor a realizar a visita ao genitor.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio o melhor interesse da criança, ou seja, ainda que os pais tenham direitos, o que prevalece são as garantias e a proteção integral aos direitos da criança, já que é ela quem está em desenvolvimento e merece maior proteção.

Deste modo, caso a visita ao genitor seja sinônimo de sofrimento para ela, o ato não deve ser incentivado.

Quais as soluções para este problema?

Primeiramente, a melhor recomendação é que os pais conversem diretamente com a criança, para entender melhor de onde vem a aversão dela.

Caso a conversa não surta efeito, outra possibilidade é estabelecer um regime de visitas em que o pai visita a criança na companhia da mãe ou de outro parente de confiança. Assim, cria-se um ambiente seguro e estimula o convívio entre pai e filho.

Como o genitor que detém da guarda do menor pode se proteger de uma possível alegação de alienação parental?

Um dos maiores problemas que envolvem a relação entre genitores e filhos é a alienação parental. Nela, um dos pais influencia negativamente a criança acerca do outro genitor, onde constantemente passa para ao menor fatos negativos sobre o pai, o que faz com que a criança tenha aversão a ele.

A alienação parental é um assunto sério e a comprovação dela pode ensejar em diversas sanções para o genitor que estiver cometendo, como a aplicação de multa e até a suspensão da autoridade parental.

Por isso, para evitar esta alegação é necessário que, na hipótese de existir um processo de regulamentação de visitas, seja comunicado no processo que o descumprimento das visitas vem ocorrendo em razão da negativa da criança.

Além disso, se possível, a juntada de um estudo psicológico, onde um profissional ateste que a criança possui algum receio de visitar o pai, por motivos que ela mesma alega, e que por isso vem se negando, pode auxiliar na comprovação de que a mãe não está realizando alienação parental.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo de execução, houve um estudo psicológico no menor, onde ficou demonstrado que o adolescente se negava a ver o pai em razão da contínua ausência dele, o que acabou por afastar a alegação de alienação parental.

Vejamos.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO I, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA DESCUMPRIU O ACORDO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE O DIREITO DE VISITAR O FILHO MENOR E POR ISSO DEVE PAGAR A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. Declaração do adolescente, no Setor Técnico, sem a presença da mãe, de que não tinha interesse algum em ver o pai depois de tanto tempo decorrido sem que o exequente tivesse contato com ele. Ausência de indícios de que a deterioração do relacionamento entre pai e filho tenha decorrido de uma postura ativa da genitora/executada. Descabimento da execução da multa diária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00054611220208260564 SP 0005461-12.2020.8.26.0564, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020)

Nota-se a partir desta decisão como é o peso de um estudo psicológico e como ele pode ser um aliado para genitora que teme ser acusada de cometer alienação parental.

Conclusão

O que extrai a partir de todo exposto é que nenhuma criança deve ser impelida a realizar visitas caso ela não deseje.

Cabe aos pais investigarem a natureza desta negativa e, assim, de forma positiva estimular a convivência entre pai e filho. Isto por que tal relação tende a ser saudável e importante para o crescimento do menor.

Em último caso, um processo judicial poderá ser a maior saída. Para isto, procure um advogado!

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É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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O pai do meu filho(a) não paga pensão a meses, posso impedi-lo de visitar?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de nenhuma maneira, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Devo permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança, e continuamente, se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai, que é negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, desejar realizar as visitas à criança, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizarem a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrasar ou não pagar os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou de acordo entre as partes homologado em juízo.

Em posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial).

Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto a impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito sim de continuar visitando seu filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento.

A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação.

Além disso, a criança não pode ser utilizada como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que, o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai ofereça riscos a integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detenha da guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

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Moro com meu namorado, ele em direito a meus bens?

As relações amorosas constantemente estão em evolução e a partir daí surge o papel do direito para distinguir os direitos e deveres advindos desta nova configuração. Atualmente, a coabitação entre os namorados tem se tornado comum, ainda que a intenção das partes não seja de formar uma família ou de converter a relação em um casamento. No entanto, a linha entre a coabitação entre namorados e a união estável é tênue e, devido os direitos patrimoniais extraídos desta última relação, é comum que casais de namorados tenham dúvidas sobre a caracterização de união estável em caso de coabitação.

Quais são os requisitos para união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Grosso modo, nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes.

Pela lei, os requisitos para a caracterização da relação como união estável são: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Deste modo, o que se verifica é que a coabitação não é um requisito para união estável, de modo que, ainda que as partes morem em um mesmo imóvel, ausentes os requisitos da lei, é possível que seja descaracterizada a união estável.

Como diminuir os riscos de que a coabitação com meu namorado seja configurada como união estável?

No entanto, ainda que na prática a relação entre as partes não possua as características de união estável, sempre existe um risco de que, em uma eventual ação judicial seja reconhecida a união estável em uma relação de namoro.

Assim, uma forma de proteger o patrimônio de quem está nessa relação é através de um contrato de namoro.

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o condão de tornar uma família e, mais importante, que não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

Além disso, o contrato deve deixar expresso que as partes são maiores e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade.

O que diz a jurisprudência?

Uma figura constantemente verificada na jurisprudência é a do namoro qualificado, que é a relação em que as partes, ainda que tenham relação pública e duradoura, não tem o condão de formar família e, assim, não se configura a união estável. A decisão a seguir ilustra este aspecto.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Conclusão

A configuração de união estável, ainda que as partes estejam em um namoro, só é possível ser verificada caso a caso.

No entanto, para diminuir os riscos de um possível reconhecimento judicial, o contrato de namoro se torna um excelente dispositivo para dirimir os riscos patrimoniais entre as partes.

Antes de redigir este documento, procure um advogado!

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Temos um imóvel financiado como é a partilha no divórcio?

O fim de um casamento pode ser doloroso em vários aspectos. Além da nova vida que se impõe ao antigo casal, as questões atinentes ao patrimônio em comum demanda muito diálogo e acordo entre as partes, no intuito de evitar que toda a separação seja decidida no poder judiciário.

Quando se trata de um imóvel adquirido pelas partes, que está financiado e com diversas parcelas por vencer, a situação se torna mais complicada quando não há uma boa relação entre as partes.

Por isso, elencamos neste artigo as três opções que o casal que está se divorciando poderá seguir em caso de divórcio com partilha de imóvel financiado.

Vale ressaltar que, a cota do bem já quitada será considerada de propriedade de ambas as partes, independente de quem tenha realizado o pagamento de fato.

  • Quando há uma boa relação entre o casal e a possibilidade de acordo

Esta é, de longe, a melhor opção neste caso. Isto por que as partes podem decidir o que é melhor para elas em relação ao imóvel.

Nesta opção, o antigo casal pode decidir que um deles assumirá as parcelas e se tornará proprietário do imóvel, enquanto a cota do bem em comum será compensada através da entrega de outro bem com valor equivalente ao cônjuge que decidiu por não ficar com o imóvel.

Ou também é possível que ambos decidam por continuar quitando o imóvel e mantê-lo em condomínio.

A jurisprudência tem entendimento de que a cota do imóvel já quitada pelas partes está em condomínio, de modo que ainda que uma das partes termine de pagar o imóvel, a parte já adimplida pelas partes será de direito de ambos (AREsp 1567039 SP).

  • Quando não há um acordo

Mesmo não sendo a melhor saída este é o cenário mais comum entre os divorciados.

Quando não há um acordo, os juízes decidem que as partes continuarão responsável pelo adimplemento das parcelas e após a quitação, o imóvel será vendido e rateado entre as partes.

Esta costuma ser a opção escolhida quando não há acordo entre as partes e o imóvel financiado é utilizado como moradia de um dos cônjuges e dos filhos do casal.

Além disso, em alguns julgados tem sido comum que o juiz decida que o cônjuge que permaneça no imóvel arque com o total das parcelas e indenize o outro cônjuge pela sua cota correspondente (TJSP AC 1020262-48.2017.8.26.0554).

  • Nenhuma das partes deseja o imóvel

Também é possível que nenhum dos cônjuges deseje permanecer no imóvel ou quitá-lo para que depois haja a partilha.

Assim, eles poderão em comum acordo ou através de determinação judicial, vender o imóvel, condicionando o comprador ao pagamento das parcelas em aberto e, da parte já quitada, o valor da venda ser rateado entre as partes.

Visto as opções, deu para perceber que o comum acordo é a melhor saída, não é mesmo? Por isso, tente sempre estabelecer o diálogo neste momento, pois a partir de uma boa conversa se evitará possíveis prejuízos às partes.

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O QUE PODE UMA MADRASTA?

Com as novas configurações de família se tornou comum que os pais se divorciem e contraiam nova união. A partir daí, para a criança ou adolescente surge a figura da madrasta.

Mas quais os poderes de uma madrasta sobre a criança? Até onde vai a autoridade dela sobre os menores?

Neste artigo falaremos sobre tais pontos, no intuito de que você possa entender melhor como a lei regulamenta esta relação,

Qual autoridade da madrasta com a criança?

Antes de tudo, é preciso entender que, legalmente só poderão exercer autoridade sobre a criança aqueles que detenham do poder familiar sobre o menor, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. O referido artigo traz que: “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.

Assim, segundo o Código Civil também traz que, quando há o divórcio ou a separação judicial dos pais, não se alteram as relações entre pais e filhos e também não se anula o poder familiar de nenhum deles. Isto expresso no artigo 1.632.

Deste modo, o que se pode dizer é que, além dos pais do menor, ninguém mais poderá exercer nenhuma autoridade na criança e no adolescente.

É claro que é comum que os pais deem alguns poderes aos avós e tios, por exemplo, para que estes tenham algum domínio ou autoridade sobre a criança, mas isto é algo acordo entre eles, e legalmente não há nenhum efeito.

O que se pode dizer é: pela lei, a madrasta não possui nenhuma autoridade sobre a criança!

Enquanto mãe da criança, o que posso fazer se a madrasta do meu filho passar dos limites com ele?

É muito comum mães reclamarem que as madrastas dos seus filhos estão dando ordens à criança ou até aplicando castigos, sem que haja algum acordo quanto a isso.

De antemão, é preciso que as partes entrem em um acordo sobre quais os limites a madrasta terá sobre a criança e como o pai do menor deverá controlar isso.

Quando o acordado é de que a madrasta não tenha autorização para dar broncas, ordens, castigos e até mesmo sair e passear com a criança e mesmo assim ela faz, a mãe do menor poderá requisitar judicialmente que sejam revistas as visitas da criança ao pai.

O fundamento para isto é de que, o pai deve resguardar o melhor interesse da criança e quando ele não atende isto e permite que terceiros interfiram na criação do infante, entende-se que ele é quem está criando risco ao menor.

É claro que um processo judicial é uma medida grave e o recomendável é que sempre haja acordo e diálogo entre as partes, já que um processo é extremamente desgastante para todos.

O que diz a jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso muito interessante: o enteado adolescente iniciou um processo pedindo que fosse reconhecido os danos morais praticados pela madrasta contra ele, em razão das ofensas proferidas por ela.

O Tribunal reconheceu o direito do adolescente e condenou a madrasta a indenizá-lo! Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PRATICADAS PELA MADRASTA CONTRA O ENTEADO ADOLESCENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por enteado em face da madrasta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.900,00.
  2. Prova oral que corrobora com as alegações do autor. Ofensas praticadas pela madrasta, que questionava a paternidade do companheiro pelo fato de o autor ser negro. Adjetivação, também, de “esmoleiro”.
  3. Dano moral configurado. Ato ilícito praticado quando o autor ainda era adolescente. Hipótese de manutenção da indenização, diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-SP – APL: 00102378220118260269 SP 0010237-82.2011.8.26.0269, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015)

Conclusão

Deu para ver que legalmente a madrasta não possui nenhum poder ou autoridade sobre a criança, não podendo ela interferir em nada na vida do menor.

Mas é claro, caso haja uma boa relação entre as partes, é possível sim sejam delegadas algumas funções a ela, sempre com acordo entre todos.

E por fim, a nossa maior dica é: sempre tentem o diálogo em caso de um conflito como este! O diálogo é sempre a melhor opção!

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O QUE ACONTECE COM A MÃE QUE IMPEDE O PAI DE VER O FILHO?

Já tratamos aqui no blog sobre a guarda unilateral e guarda compartilhada, que são as formas que os pais separados podem exercer a guarda dos filhos.

No entanto, infelizmente ainda é comum que mães impeçam os filhos de verem os pais, seja de forma direta, seja de forma indireta.

A forma direta acontece quando a mãe deixa claro para o pai que não deixará que ele veja seu filho nos dias acordados entre eles.

Já a forma indireta ocorre quando ela cria certas desculpas para impedir que aconteça o encontro entre pai e filho.

A forma indireta acontecerá, por exemplo, quando a mãe diz que a criança não poderá sair, pois está doente, quando na verdade ela não está, ou até mesmo quando a mãe programa compromissos para o menor justamente nos dias de visita do genitor.

Mas o que fazer caso a mãe do meu filho me impeça de visita-lo?

Caso as datas da visita entre pai e filho tenham sido acordadas em processo judicial, seja em ação de guarda, seja em processo de divórcio, é possível que o genitor inicie um processo judicial exigindo o cumprimento da sentença que determinou as visitas.

Neste caso, o juiz poderá determinar uma multa diária em razão do descumprimento da determinação judicial ou até mesmo ordenar uma busca e apreensão da criança, feita através de um oficial de justiça.

Por óbvio esta é uma medida muito extrema e que deve ser evitada, afinal, os traumas que poderão ser causados no menor são imensuráveis, além de piorar a situação entre os pais da criança.

E quando não houver uma ação judicial que tenha regulamentado as visitas?

Neste caso, o pai da criança poderá iniciar um processo judicial requisitando que o juiz estabeleça um regime de visitas, sempre visando atender o melhor interesse da criança.

A partir dai, em caso de descumprimento pela mãe, poderão ser impostas as medidas para efetivação das visitas, conforme falamos no item anterior.

Pode a guarda do meu filho ser alterada em caso de descumprimento das visitas?

Sim, isto é plenamente possível. Caso seja demonstrado que a ação da mãe em impedir a visita do pai aos filhos está prejudicando a relação entre eles, é possível que o pai requisite a alteração da guarda da criança.

Esta reversão será possível se for comprovada a alienação parental feita pela mãe. A alienação parental é um assunto que vem sendo severamente combatido nas decisões judiciais.

A comprovação da alienação ocorrerá dentro do processo, feita através de profissionais especializados e a depender da constatação, é possível até que a mãe perca a guarda da criança!

O que diz a jurisprudência?

Um exemplo do assunto que acabamos de tratar é a seguinte decisão judicial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nela o desembargador atestou a alienação parental feita pela mãe ao menor e, dada à gravidade, reverteu a guarda ao pai. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ALIENAÇÃO PARENTAL – Descumprimento de acordo homologado com relação a visitas do genitor à menor – Alienação parental verificada – Possibilidade de reconhecimento da ocorrência de alienação parental e aplicação das medidas respectivas no curso do processo já decida em sede de agravo de instrumento – Modificação da guarda deferida em favor do genitor em razão do comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas – Alegações acerca da alegada má prática do patrono da ré que devem ser arguidas em sede própria- Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 00622688320128260224 SP 0062268-83.2012.8.26.0224, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Vimos que o impedimento de visitas da criança ao pai é um assunto sério e existem medidas efetivas para interromper essa ação negativa feita pela mãe do menor.

O recomendado é que, antes de ser iniciado qualquer pedido judicial, que as partes entrem um acordo antes.

O intuito é sempre resguardar a criança de possíveis conflitos, que poderão prejudica-la pelo resto de sua vida!

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Direito de Família

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.