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O QUE ACONTECE COM A MÃE QUE IMPEDE O PAI DE VER O FILHO?

Já tratamos aqui no blog sobre a guarda unilateral e guarda compartilhada, que são as formas que os pais separados podem exercer a guarda dos filhos.

No entanto, infelizmente ainda é comum que mães impeçam os filhos de verem os pais, seja de forma direta, seja de forma indireta.

A forma direta acontece quando a mãe deixa claro para o pai que não deixará que ele veja seu filho nos dias acordados entre eles.

Já a forma indireta ocorre quando ela cria certas desculpas para impedir que aconteça o encontro entre pai e filho.

A forma indireta acontecerá, por exemplo, quando a mãe diz que a criança não poderá sair, pois está doente, quando na verdade ela não está, ou até mesmo quando a mãe programa compromissos para o menor justamente nos dias de visita do genitor.

Mas o que fazer caso a mãe do meu filho me impeça de visita-lo?

Caso as datas da visita entre pai e filho tenham sido acordadas em processo judicial, seja em ação de guarda, seja em processo de divórcio, é possível que o genitor inicie um processo judicial exigindo o cumprimento da sentença que determinou as visitas.

Neste caso, o juiz poderá determinar uma multa diária em razão do descumprimento da determinação judicial ou até mesmo ordenar uma busca e apreensão da criança, feita através de um oficial de justiça.

Por óbvio esta é uma medida muito extrema e que deve ser evitada, afinal, os traumas que poderão ser causados no menor são imensuráveis, além de piorar a situação entre os pais da criança.

E quando não houver uma ação judicial que tenha regulamentado as visitas?

Neste caso, o pai da criança poderá iniciar um processo judicial requisitando que o juiz estabeleça um regime de visitas, sempre visando atender o melhor interesse da criança.

A partir dai, em caso de descumprimento pela mãe, poderão ser impostas as medidas para efetivação das visitas, conforme falamos no item anterior.

Pode a guarda do meu filho ser alterada em caso de descumprimento das visitas?

Sim, isto é plenamente possível. Caso seja demonstrado que a ação da mãe em impedir a visita do pai aos filhos está prejudicando a relação entre eles, é possível que o pai requisite a alteração da guarda da criança.

Esta reversão será possível se for comprovada a alienação parental feita pela mãe. A alienação parental é um assunto que vem sendo severamente combatido nas decisões judiciais.

A comprovação da alienação ocorrerá dentro do processo, feita através de profissionais especializados e a depender da constatação, é possível até que a mãe perca a guarda da criança!

O que diz a jurisprudência?

Um exemplo do assunto que acabamos de tratar é a seguinte decisão judicial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nela o desembargador atestou a alienação parental feita pela mãe ao menor e, dada à gravidade, reverteu a guarda ao pai. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ALIENAÇÃO PARENTAL – Descumprimento de acordo homologado com relação a visitas do genitor à menor – Alienação parental verificada – Possibilidade de reconhecimento da ocorrência de alienação parental e aplicação das medidas respectivas no curso do processo já decida em sede de agravo de instrumento – Modificação da guarda deferida em favor do genitor em razão do comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas – Alegações acerca da alegada má prática do patrono da ré que devem ser arguidas em sede própria- Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 00622688320128260224 SP 0062268-83.2012.8.26.0224, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Vimos que o impedimento de visitas da criança ao pai é um assunto sério e existem medidas efetivas para interromper essa ação negativa feita pela mãe do menor.

O recomendado é que, antes de ser iniciado qualquer pedido judicial, que as partes entrem um acordo antes.

O intuito é sempre resguardar a criança de possíveis conflitos, que poderão prejudica-la pelo resto de sua vida!

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PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

 

 

 

 

 

 

 

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PACTO ANTENUPCIAL PARA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Sabia que é possível proteger o seu patrimônio, mesmo com o casamento? O pacto antenupcial para a proteção patrimonial é a resposta que muitas pessoas procuram para contrair matrimônio de forma muito mais segura.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito de pacto antenupcial, comentar sobre os seus benefícios e quais as suas consequências. Descubra como essa pactuação pode proteger o seu patrimônio.       

O que é o pacto antenupcial

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial nada mais é do que um contrato, que é celebrado pelas partes antes do casamento. No contrato, as partes determinam as regras que serão aplicáveis ao matrimônio.

Muitas pessoas acreditam que o pacto é voltado apenas para casamentos que envolvem grandes patrimônios. Mas a verdade é que qualquer pessoa pode se utilizar do pacto antenupcial, tendo em vista os seus benefícios.

Benefícios do pacto antenupcial

As pessoas que se casam se submetem a um regime de bens, que pode ser escolhido pelas partes ou determinado pela lei, em algumas exceções. Entre os regimes estão o da comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação de bens.

Essas são regimes padrões, que podem ser alterados de acordo com a vontade das partes. Assim, é possível a criação de um regime personalizado, com regras que sejam definidas entre os nubentes.

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial funciona como um instrumento para a preservação do patrimônio das partes. Isso porque é possível determinar como será a administração dos bens.

É possível imaginar até mesmo a previsão de indenizações financeiras em caso de infidelidade conjugal, o que não existe expressamente com relação aos regimes jurídicos existentes.

Também podem estar presentes regras extrapatrimoniais, como aquelas relacionadas com a convivência, representação como procurador, responsabilidade pelas despesas da casa e muitas outras.

Limitações ao pacto antenupcial

Como é possível notar, o pacto antenupcial para a proteção patrimonial apresenta muitas possibilidades. No entanto, existem algumas limitações, como por exemplo a impossibilidade de regras que gerem desequilíbrio e dependência entre as partes.

Além disso, as cláusulas presentes no pacto não podem violar direitos e garantias fundamentais, nem estar em desconformidade com vedações legais.

Com relação a sua forma, o art. 1.653 do Código Civil estabelece que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Pacto antenupcial e divórcio

Com relação ao divórcio, vale a pena destacar que o pacto antenupcial pode ser usado para prever como será a divisão dos bens. Assim, cria um regime jurídico próprio, com regras definidas pelas partes.

No entanto, existem alguns aspectos do divórcio que não podem ser regulados pelo pacto, como por exemplo a renúncia do direito à guarda dos filhos menores ou ordem sucessória.

Conclusão

Percebe-se que o pacto antenupcial para a proteção patrimonial é um mecanismo muito importante para aqueles que querem se casar com mais segurança e previsibilidade.

Esse contrato coloca o poder de decisão, com relação às regras patrimoniais e também as regras extrapatrimoniais, nas mãos dos nubentes, que vão contrair casamento. Dessa forma, é uma alternativa viável que deve ser considerada.

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SEU, MEU, NOSSOS, REGRAS DO CASAMENTO

QUAIS SÃO OS REGIME DE BENS NO DIVÓRCIO

Você sabe quais são os regimes de bens no divórcio? Quando as pessoas se casam, elas escolhem como será realizada a administração dos bens pessoais e do casal. Essa determinação influencia na divisão dos bens durante o divórcio.

Nesse artigo vamos comentar sobre os principais regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Descubra quais são e como eles se diferenciam entre si agora mesmo.

Comunhão parcial

A comunhão parcial é a regra do direito brasileiro. Assim, quando as pessoas contraem matrimônio, não havendo disposição em contrário, é fixada a comunhão parcial dos bens.

De acordo com o art. 1.640 do Código Civil, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”

Esse regime é o mais tradicional, por ser a regra. No divórcio, os bens que eram particulares de cada um dos cônjuges antes do casamento não são divididos. Entram na divisão os bens adquiridos durante a constância do casamento.

Comunhão universal

No regime da comunhão universal de vens, todos os bens são divididos durante o divórcio, mesmo aqueles que já eram particulares antes do casamento, com poucas exceções.

Por se tratar de um regime de caráter convencional, as partes que o desejarem devem manifestar o interesse de forma expressa. De acordo com o art. 1.667 do Código Civil, além dos bens, comunicam-se também as dívidas.

Regime da participação final nos aquestos

Já que estamos falando sobre quais são os regimes de bens no divórcio, vale a pena mencionar a participação final nos aquestos. Esse é de longe um dos regimes de interpretação mais difícil.

Conforme estabelece o artigo 1.672 do Código Civil, “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio”.

Já na dissolução da união conjugal, o cônjuge tem “direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Por isso, trata-se de regime misto, com elementos de separação total e comunhão parcial de bens.

Separação de bens

Existe, ainda, a separação de bens, pela qual os cônjuges determinam que os bens serão particulares, não sendo divididos com o divórcio.

O art. 1.687 do Código Civil informa que “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

A separação de bens poderá ser convencional, quando definida pelas partes, por liberalidade, ou legal ou obrigatória, quando decorre da força da lei. No país, existem determinadas pessoas que só podem se casar em regime de separação de bens.

Essas pessoas estão listadas no art. 1.641 do Código Civil: pessoas que contraem casamento em violação das causas suspensivas da celebração, pessoas maiores de setenta anos e pessoas que dependem de suprimento judicial para se casar.

Exemplo prático

Vamos imaginar um exemplo simples de divórcio, em que um dos cônjuges tenha ingressado na relação com um patrimônio preexistente, no valor de R$100 mil, enquanto o outro ingressou sem patrimônio algum.

Durante a constância do casamento, ambos, de forma conjunta, conquistaram um patrimônio de R$100 mil.

Em caso de divórcio, pelo regime da comunhão parcial, os R$100 mil iniciais não são divididos. Apenas o valor formado durante a constância do casamento sofrerá a meação. Assim, um dos cônjuges terá R$150 mil e o outro R$50 mil.

No regime de comunhão universal, todo o patrimônio é dividido, mesmo aquele que já existia antes do casamento. Dessa forma, teremos uma divisão na ordem de R$ 100 mil para cada.

No regime da participação final nos aquestos, os bens são administrados de forma individual, durante a constância do casamento. Com o divórcio, são divididos os bens adquiridos na constância do casamento – no nosso exemplo, o novo patrimônio de R$ 100 mil.

Já na separação de bens, todos os bens são particulares, não existindo comunicação. Assim, cada um ficará com a parcela que lhe corresponde, de acordo com quem realizou a aquisição.

Conclusão

Nesse artigo mostramos quais são os regimes de bens no divórcio e quais as principais características de cada um. Para a divisão dos bens, um dos pontos mais relevantes é justamente o regime jurídico em que o matrimônio foi celebrado.

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GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Você sabe a diferença existente entre a guarda compartilhada e guarda unilateral? Quando os pais se divorciam, um dos temas a serem debatidos é a guarda dos filhos menores, caso existentes.

Nesse artigo vamos falar sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral, destacando as principais diferenças entre essas modalidades. Além disso, mostraremos qual dos modelos é a regra no direito brasileiro moderno.

Guarda unilateral

A guarda unilateral é aquela em que a autoridade sobre o filho menor é concedida a apenas um dos genitores. Assim, o filho fica sob a guarda e responsabilidade de um dos pais.

O conceito está expresso no §1º do art. 1583 do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.” No entanto, conforme veremos, a guarda unilateral não é a regra no direito brasileiro.

Mesmo sendo unilateral, não significa que as obrigações e direitos sejam exclusivas de um dos genitores. O direito de convivência, de fiscalização e o dever de pagamento de pensão alimentícia permanecem.

Guarda compartilhada

A diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral está precisamente na forma como a guarda é concedida. No modelo compartilhada, ambos os pais exercem a guarda, com igualdade de obrigações e responsabilidades.

Esse modelo prioriza o interesse da criança, tendo em vista que o convívio com ambos os pais se mostra mais interessante para a formação dos filhos menores. O direito, atento a essa questão, valoriza a guarda compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem o tempo de convívio com os filhos, em equilíbrio. No entanto, essa divisão não precisa ser exata, tendo em vista a realidade do caso concreto e o interesse dos filhos.

É o interesse dos filhos que determina, por exemplo, a cidade base para a moradia, onde a criança passará a maior parte do tempo.

Benefícios da guarda compartilhada

A guarda compartilhada oferece diversos benefícios para todos os envolvidos na relação familiar. Os pais podem passar mais tempo com os filhos, participando da sua formação e tomando decisões importantes, em exercício do poder familiar.

Já as crianças podem aproveitar o contato com ambos os pais, de forma equilibrada, o que gera efeitos muito positivos a longo prazo. Por isso a lei considera os interesses da criança como um fator preponderante para a determinação da guarda.

A guarda compartilhada como regra

Acima falamos sobre as diferenças existentes entre a guarda compartilhada e guarda unilateral. Apesar de ambos os modelos existirem e serem aplicados, a guarda compartilhada é considerada a regra.

Tanto que, durante a audiência de conciliação, é dever do juiz informar o pai e a mãe sobre o conceito de guarda compartilhada, destacando os seus benefícios, especialmente para a criança.

Já o §2º do art. 1584 estabelece que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.”

O que diz a jurisprudência

Existe uma jurisprudência sólida sobre a guarda compartilhada, como regra no direito brasileiro.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.

Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).

  1. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)

Conclusão

Como é possível perceber, guarda compartilhada e guarda unilateral são modelos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, em razão dos seus benefícios, a guarda compartilhada é a regra aplicável aos casos concretos.