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Direito de Família

Contrato de geração de filhos. Você já ouviu falar? Sabe o que é?

O direito de família é um dos ramos que mais sofre modificações. E isso acontece porque, ao contrário de outros ramos do direito, a lei de família visa regular uma realidade existente e não criar uma mudança de comportamento, como acontece com o direito tributário, por exemplo.

Por exemplo, a legislação sobre a união estável e da união homoafetiva surgiram como forma de regular aquilo que já era discutido pelos tribunais há muito tempo.

E um dos direitos recentemente debatidos pela doutrina e pelos tribunais é o contrato de geração de filhos.

Este tema vem ganhando espaço em razão dos recentes falecimentos de famosos que estabeleceram este contrato com seus parceiros.

Mas o que é o contrato de geração de filhos?

O contrato de geração de filhos garante às partes o estabelecimento de obrigações somente quanto a geração e criação dos filhos, sem que isso se configure como uma união estável ou casamento.

Este documento é voltado para as partes que desejam ter filhos, porém não desejam manter união afetiva com o genitor do seu filho.

Isso pode parecer fora dos padrões, visto que a geração de uma criança pressupõe um mínimo de afeição entre os pais.

No entanto, atualmente existem vários tipos de padrões familiares, como por exemplo, famílias compostas casais que não desejam ter filhos, namorados que coabitam ou até mesmo pessoas que são casadas, mas não residem no mesmo lar, ainda que tenham filhos em comum.

Deste modo, é papel do direito regular estas relações, no intuito de proteger o patrimônio dos envolvidos e, principalmente, resguardar o interesse de pessoas alheias à esta relação, como filhos e credores.

A validade de um contrato de geração de filhos

Como o assunto ainda é recente, poucas são as decisões judiciais que versam sobre o tema.

No entanto, a legislação brasileira estabelece que um contrato será válido se for celebrado entre pessoas capazes, se o objeto for lícito e não for proibido em lei.

Visto que um contrato de geração de filhos preenche todos os requisitos legais, é plenamente possível celebrar um instrumento como esse.

Para isso, é preciso que todos os termos sejam definidos em um documento e que ele seja celebrado por escritura pública, o que garantirá maior segurança ao contrato, embora seja possível que seja feito com a assinatura de duas testemunhas ou com reconhecimento da assinatura em cartório.

Qual utilidade do contrato de geração de filhos?

Este contrato poderá ser útil nos casos de falecimento de uma das partes, já que garantirá que o genitor sobrevivente não tenha direito à herança deixada pelo falecido.

Além disso, a pessoa que celebra este contrato não terá nenhum impedimento em casar com outra pessoa ou até mesmo estar em uma união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que atualmente o contrato de geração de filhos não seja um instrumento comumente utilizado, a jurisprudência tem entendimento consolidado a respeito dos existência de filhos e a prova de união estável.

Os tribunais têm entendido que a existência de filhos pode ser a evidência de união estável, porém, não é prova absoluta.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência contra a nomeação de filha como inventariante e suspensão do processo por 60 dias em razão da distribuição da ação de reconhecimento de união estável com o de cujus pela agravante – Havendo divergência de parte dos herdeiros, a alegada união estável não pode ser declarada nos autos do inventário, sendo a existência de filhos comuns com o falecido, mera evidência de sua existência, e não a prova, ainda, a concessão do benefício previdenciário por morte, pela ausência do contraditório em relação aos demais herdeiros – Suspensão que favorece a recorrente, que não tem legitimidade antes da declaração da união estável para ser nomeada inventariante ou opor-se à nomeação da herdeira – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22341549420218260000 SP 2234154-94.2021.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021).

Conclusão

Ainda que possa parecer incomum o contrato de geração de filhos, ele vem atender o desejo das pessoas que desejam ter filhos, porém não querem se casar.

Se você deseja celebrar um contrato como esse, a nossa maior recomendação é que ele seja redigido por um advogado especialista em direito de família.

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Direito de Família

Um pai abandonado pelo filho pode requerer indenização?

Aqui no blog recentemente falamos sobre a possibilidade de requerer indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo e material do genitor. Se você ainda não, vale a pena conferir.

Porém, uma das dúvidas dos nossos leitores é se é possível a solicitação inversa, ou seja, o requerimento de indenização de abandono pelos pais contra os filhos.

A resposta é que sim, é possível. No entanto, esta não uma decisão recorrente dos tribunais.

Se você deseja entender mais sobre o assunto, acompanhe nosso texto!

A previsão do Estatuto do Idoso contra o abandono de idosos

Uma das questões importantes para o tema é a previsão da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

O art. 3º, de antemão, prevê que é obrigação da família assegurar o idoso o direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à convivência familiar, entre outros direitos.

Com isso, é possível ver que não só os filhos, mas também os demais familiares do idoso devem garantir o mínimo para sua sobrevivência.

Adiante, o art. 98 da referida lei estabelece que é crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência. Também constitui crime a pessoa que tem obrigação por lei, não prover as necessidades básicas do idoso.

Aqui vale ressaltar que o Código Civil determina que a prestação de alimentos é um dever recíproco de pais e filhos, o que torna um crime o filho que não provê os alimentos ao pai idoso.

Deste modo, o que podemos verificar é que: caso o filho de um pai idoso o abandone materialmente, é possível requerer a indenização e até mesmo que este filho responda pelo crime de abandono previsto no Estatuto do Idoso.

O que os tribunais vêm decidindo?

Ainda que a legislação brasileira preveja o crime de abandono material, e alguns tribunais tenham entendido que o abandono afetivo inverso, ou seja, de filho para o pai, seja indenizável, ainda não é comum ver decisões neste sentido.

O que se tem visto é que os pais demandam alimentos contra os filhos, já que este é um direito mais conhecido e difundido entre a sociedade.

Este fato pode ser justificado próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, que prevê que, caso o idoso ou os seus familiares não tenham condições de sustenta-lo, o Estado deve prover estes cuidados.

A partir daí, os idosos, representados por seus advogados ou pelo Ministério Público, demandam contra os Municípios, Estados e até contra a União, requerendo o pagamento de um valor mínimo (quando a aposentadoria não for suficiente) ou até mesmo solicitando abrigo.

Porém, a medida que os idosos negligenciados pelos filhos passam a ter conhecimento deste direito, eles poderão ingressar no Poder Judiciário, requerendo a indenização pelo abandono.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões relevantes que a legislação brasileira prevê é a determinação de pagamento de alimentos ao genitor idoso.

Os alimentos devem ser pagos pelos filhos e não é necessário que a contribuição seja feita de igual forma por eles: é possível que o juiz determine que um dos filhos faça o pagamento da pensão, o que gera o direito de ele solicitar o reembolso aos demais irmãos.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça ilustra a questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR IDOSO E INTERDITADO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Encontrando-se idoso e adoentado o genitor, já com interdição decretada, e vivendo ele e sua esposa apenas de minguado benefício previdenciário, em princípio os filhos maiores e capazes devem contribuir com o genitor a título de alimentos – Verba provisória fixada em 20% do salário mínimo para cada filho – Razoabilidade – Equação definitiva do binômio necessidade-capacidade que exige exaurimento da instrução, em regular contraditório – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AI: 21814516020198260000 SP 2181451-60.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/01/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)

Conclusão

Ainda que a jurisprudência não tenha um entendimento consolidado acerca do direito de indenização aos pais abandonados, existe previsão legal no Estatuto do Idoso, o que merece atenção.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito de Família

Existe família simultânea?

O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.

Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.

É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.

Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?

Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O tratamento da lei às famílias simultâneas

Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.

E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.

Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.

Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.

A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.

A proteção aos filhos

Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.

Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.

Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.

O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?

Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.

Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.

Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.

A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.

Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.

Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)

Conclusão

O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.

Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.

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Direito de Família

Pago pensão alimentícia para meu filho há muitos anos, hoje ele tem 18 anos, já está na faculdade, trabalha com internet e ganha o suficiente para manter suas despesas, posso parar de pagar pensão ou reduzir o valor mensal?

O assunto pensão alimentícia gera diversas dúvidas aos pagadores, afinal, parte das regras do assunto é composta por entendimentos dos tribunais, o que pode ser muito distante para quem é de fora do mundo jurídico.

E quando o ponto é exoneração de pensão, a questão se torna um pouco mais delicada, já que não basta somente que o alimentado tenha completado 18 anos.

Segundo as regras, o pagamento deve ser feito até que o filho complete 24 anos ou quando ele concluir os estudos em ensino técnico ou superior – o que ocorrer primeiro.

Mas e se o adolescente encontra um emprego após os 18 anos, o alimentante deve continuar pagando a pensão?

A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre as principais regras deste assunto. Acompanhe!

Primeiramente, não existe uma regra clara neste assunto

A questão da idade para o término do pagamento da pensão é uma regra entendida pelos tribunais superiores de justiça, de modo que não existe na lei uma norma específica sobre o assunto.

E o mesmo acontece com a interrupção do pagamento na hipótese de o filho ter emprego e conseguir se sustentar sozinho.

O que se verifica é que os tribunais tem decidido a partir das questões do caso concreto.

No geral, se o salário auferido pelo filho supre todas as suas necessidades, os juízes determinam a diminuição do valor dos alimentos e mantém o dever de pagamento até os 24 anos de idade ou término do curso de ensino superior.

Porém, se o salário auferido pelo adolescente é insuficiente para pagar todos os seus custos de vida, os tribunais tem entendido que o alimentante deve manter o pagamento da pensão.

Isso acontece pois, ainda que o alimentado tenha um emprego, nesta fase da vida os trabalhos exercidos, em sua grande maioria, não conferem uma estabilidade necessária, tampouco oferecem um salário compatível com todos os gastos.

Assim, se torna dever do pai suportar com o pagamento da pensão enquanto o filho se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelos tribunais.

 E como solicitar a revisão do valor da pensão?

Para que a pensão alimentícia seja diminuída ou extinta, o pagador deverá ingressar com uma ação revisional de alimentos.

Esta ação deverá ser proposta até mesmo quando o alimentado completar 24 anos ou finalizar o curso superior, já que a exoneração do pagamento só poderá acontecer a partir de uma ação judicial, não podendo o pagador interromper o pagamento por conta própria.

Vale ressaltar que se o alimentado atingir todos os requisitos para a exoneração e o pai interromper o pagamento por conta própria, o adolescente poderá ingressar com a execução de alimentos pelo período em que o devedor se manteve inerte ao pagamento.

O que diz a jurisprudência?

Em razão da interrupção do pagamento de pensão para os filhos que trabalham ser um tema incontroverso, os tribunais ainda proferem a decisão sobre redução ou interrupção a partir do caso a caso.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou que fosse reduzida a pensão de uma filha que contava com 23 anos, cursava ensino superior e trabalhava. Vejamos.

Agravo de instrumento. Ação exoneratória de alimentos. Decisão que acolheu tutela de urgência, para suspender a obrigação alimentar do genitor autor. Inconformismo da filha ré alimentanda, maior de idade. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar dos pais que perdura até a conclusão dos estudos dos filhos ou até estes completarem os 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Ré conta com 23 anos e está no último ano do curso superior de Direito, cursado em faculdade particular. Necessidade da alimentanda que permanece. Contudo, a demandada já trabalha, podendo arcar com parte significativa de suas despesas. Contexto fático é bastante diferente daquele vigente à época da fixação da pensão alimentícia, ocorrida em acordo celebrado em anterior ação de fixação, já que o autor teve outros três filhos, todos ainda menores de idade. Cabível a redução da pensão devida à ré, de 100% para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 21774535020208260000 SP 2177453-50.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

Conclusão

A majoração ou interrupção do pagamento de alimentos depende da ação do juiz, não podendo devedor decidir por si só que seguirá por este ato.

Em caso de dúvidas consulte um advogado!

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Separação judicial ainda existe?

A separação judicial é um instituto previsto no Código Civil, que permite que o casal partilhe os bens e estabeleça as regras de guarda dos filhos, além de fazer cessar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e ainda assim se mantenham casados.

Por não ser prático, visto que é necessário todo um processo para resolver as questões da separação e o casal não dissolve o casamento, em 2010 houve uma alteração na Constituição Federal, que determinou que o casamento civil é dissolvido pelo divórcio.

Porém, mesmo com a mudança da Constituição, não foram revogados os artigos do Código Civil que regulamentam a separação judicial, razão pelo qual parte da doutrina entendeu que ainda é possível se separar judicialmente.

Assim, a dúvida que fica é: é possível se separar judicialmente?

Segundo o STJ, sim.

O entendimento do STJ sobre a separação judicial

Em 2017, o STJ proferiu uma decisão que entendeu que a separação judicial ainda é uma opção para os casais.

No caso julgado, um casal requereu na justiça a homologação dos termos da separação, isto é, o acordo quanto a pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Em 1ª e 2ª instância o pedido foi negado. Ao chegar no STJ, a ministra relatora entendeu que a Emenda Constitucional n. 66/2010 não aboliu a figura da separação judicial, mas facilitou que os casais exercessem seus direitos no momento da separação.

Com isso, foi deferido o pedido das partes, que puderem ter homologado os termos do acordo da separação, mas que ainda se mantiveram casados.

Afinal, é vantajoso se separar judicialmente?

Boa parte da doutrina e dos advogados entendem que a separação judicial é extremamente desvantajosa, por dois motivos: 1) ela significa maior burocracia, caso as partes resolvam se divorciar; 2) ela impede que as partes se casem enquanto não for celebrado o divórcio.

Uma das justificativas de quem defende a separação judicial é que ela permite que as partes reatem a qualquer momento, de modo que não é necessário a celebração de um novo casamento.

Porém, é de se imaginar a confusão patrimonial de um casal que se separa judicialmente, adquire novos bens e depois reata a união.

Outro ponto importante é a necessidade de apresentar novo pedido ao juiz, caso as partes desejem se divorciar.

Por fim, outro impedimento significativo é a impossibilidade do casal separado judicialmente de se casar enquanto não for celebrado o divórcio. Com isso, caso as partes tenham uma nova união, ficarão elas a mercê das regras patrimoniais da união estável, o que pode ser arriscado a depender do patrimônio do indivíduo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade de exercício da separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

Conclusão

O divórcio é um instituto que traz maior segurança ao casal, pois delimita as datas da união e deixa as partes livres para seguirem com seus atos da vida civil.

Por isso, converse com seu advogado e veja qual melhor solução para o seu caso!

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Como reconhecer paternidade e maternidade socioafetiva?

A paternidade/maternidade socioafetiva é mais comum do que se imagina. No geral, ela advém de uma relação entre padrasto/madrasta e enteado e, que de tão próxima, acaba se tornando uma relação de paternidade.

Um ponto interessante é que a existência de um pai ou mãe socioafetiva não anula o exercício da paternidade do pai/mãe biológica. Com isso, é possível que a criança ou adolescente mantenha em seu registro o nome dos pais biológicos e do pai afetivo.

Graças ao Provimento n. 84/2019 do CNJ, desde 2019 é possível realizar o reconhecimento da maternidade em um cartório de registro civil.

Neste artigo, explicaremos como funciona o procedimento e quais os documentos devem sem apresentados.

Como funciona o procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Com a vigência do Provimento n. 84/2019, os casos de reconhecimento de paternidade socioafetiva para crianças a partir de 12 anos podem ser realizados diretamente em um cartório de registro civil.

Com isso, caso a criança tenha menos de 12 anos e/ou queira incluir mais de um pai/mãe socioafetivo, o processo deverá ocorrer pela via judicial.

Preenchido os requisitos, caberá aos requerentes buscarem qualquer cartório de registro civil e apresentarem os documentos exigidos. Com o recebimento, o cartório remeterá o procedimento ao Ministério Público, que emitirá parecer.

Caso o parecer do MP seja desfavorável, o processo será arquivado e os interessados só poderão ter o pedido reanalisado a partir de um processo judicial.

Vale ressaltar que, para a validade do reconhecimento, é necessário que ambos os pais que constem no registro assinem a documentação.

Quais documentos devem ser apresentados?

Nos termos do provimento, os documentos a serem apresentados são, além dos documentos pessoais das partes e da declaração de consentimento da criança, as provas concretas de que a criança e o pai socioafetivo têm, de fato, uma relação de parentalidade.

Como sugestão, o provimento lista os seguintes documentos como meios de prova: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Além disso, o tabelião poderá exigir novos documentos, caso entenda que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a relação.

Por isso, antes de apresentar o pedido, reúna o máximo de documentos que possam atestar a relação de parentesco.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos do reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva é a inclusão do sobrenome do pai afetivo.

Porém, é comum que a criança/adolescente que busque o reconhecimento deseje retirar o sobrenome do genitor.

O que sem tem visto é que os tribunais, embora permitam a inclusão de um novo sobrenome, negam o direito a retirar o nome do genitor biológico, tendo em vista a falta de constrangimento no uso do sobrenome. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO GENITOR RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS PLEITOS EXORDIAIS E ANUÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO NO NOME DA ADOLESCENTE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1. Sentença que homologou avença firmada pelas partes acerca do reconhecimento da paternidade socioafetiva, com manutenção pela magistrada do apelido de família do genitor biológico no assento de nascimento da menor. 2. Nome que é sinal distintivo pelo qual a pessoa é identificada no seio da família e da sociedade e integra direito de personalidade. Princípio geral de ordem pública relativo a sua imutabilidade, somente admitindo-se sua modificação em situações excepcionais, nos termos previstos no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. 3. Embora inequívoco o vínculo afetivo existente entre a menor e o demandante não se vislumbra motivo razoável ou situação extraordinária para a exclusão do apelido de família do genitor biológico. Mitigação do princípio da imutabilidade do nome pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo somente cabível em casos excepcionais. 4. Julgamento da Repercussão Geral nº 822 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que implicou no reconhecimento expresso de que a afetividade consubstancia valor jurídico e princípio inerente à ordem civil-constitucional, na reconhecença da paternidade socioafetiva como forma de parentesco civil, em igualdade de condições com a paternidade biológica e na consagração da multiparentalidade. Equiparação, sob o prisma jurídico, das duas formas de paternidade que não pode privilegiar uma em detrimento da outra. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1009905-93.2016.8.26.0020; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV – Lapa – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja exigível a presença de um advogado para o acompanhamento do procedimento, o trabalho deste profissional pode ser essencial na reunião de provas.

Consulte o cartório de registro civil da sua cidade e verifique se há outras exigências para o seu procedimento.

 

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Em um processo de alimentos, se o juiz determinar de forma liminar o pagamento da pensão, posso executar os valores caso o genitor não pague ou é necessário terminar o processo?

A ação judicial de alimentos é a medida necessária que fixa o valor a ser pago mensalmente pelo genitor do menor.

Ainda que o processo seja longo e o tempo gasto até a prolação da sentença seja grande, uma das medidas importantes que deve ser requerida pelo advogado do alimentante é a fixação dos alimentos em medida liminar.

Mas como funciona esta medida? Seria possível executar o devedor somente com a liminar? Esta e outras dúvidas serão respondidas neste artigo. Acompanhe!

O que é uma medida liminar?

A medida liminar é uma ordem judicial proferida antes da sentença do processo e que visa resguardar algum direito urgente que não pode esperar até o fim da ação.

No caso de alimentos, a urgência está no risco de a criança ficar sem o mínimo necessário para sua subsistência, razão pelo qual os juízes comumente deferem a liminar determinando que o genitor pague os alimentos de imediato.

Para isso, cabe ao alimentado explicar a relação com o devedor e demonstrar que o genitor não vem cumprindo com sua obrigação legal. Após analisar as provas prévias, o juiz fixa um valor de pensão provisória e determina que o genitor seja citado, de modo que a obrigação tem início a partir da citação.

Assim, ainda que o devedor possa recorrer da liminar, ele tem a obrigação de pagar os alimentos provisórios enquanto não houver decisão judicial que mude a primeira determinação.

O cumprimento de sentença provisório

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de promover execução judicial em caso de descumprimento da medida liminar que fixou alimentos.

Com isso, a partir do primeiro dia de inadimplência é possível promover o cumprimento de sentença provisório.

Neste sentido, caberá ao advogado promover nova ação e apresentar ao juiz o valor atualizado da dívida. Vale ressaltar que a medida de prisão também é válida no cumprimento provisório.

Posso ser obrigado a devolver os valores pagos de forma provisória?

Muita gente se pergunta sobre o risco de executar uma decisão liminar que fixou os alimentos de forma provisória. O medo é quanto a possibilidade de devolver os valores caso venha uma segunda decisão que mude a liminar.

Neste caso, o Código de Processo Civil prevê que, caso haja uma segunda decisão que mude a medida liminar, não haverá prejuízo ao alimentando, isto é, ele não será obrigado a devolver os valores recebidos.

Por exemplo, se na medida liminar o juiz fixou os alimentos provisórios em 2 salários-mínimos e, depois de recorrer, foi determinado que os alimentos provisórios será 1 salário-mínimo, o alimentando não terá que devolver a diferença de valores.

Esta é uma medida que visa proteger a criança e adolescente, tendo em vista a natureza dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível recorrer da decisão liminar que determinar o pagamento de alimentos, no geral os tribunais não concedem o efeito suspensivo ao recurso, já que é urgente o pagamento dos valores ao menor.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o devedor recorreu da decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos, em sede de cumprimento de sentença.

O tribunal, por sua vez, decidiu que, ainda que a genitora tenha maior poder aquisitivo que o pai, é obrigação do devedor contribuir financeiramente com os custos da criança. Vejamos.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS, EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUANTIA DE 4,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA PENDÊNCIA DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO EM ACÓRDÃO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133764-19.2021.8.26.0000). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS ALIMENTOS EM ATRASO APENAS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. JUROS QUE DEVEM FLUIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALIMENTOS. GENITORA QUE TERIA CAPACIDADE PLENA DE SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DAS MENORES. DEVER DE SUSTENTO QUE COMPETE A AMBOS OS GENITORES, E NÃO APENAS A UM DELES, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DIFERENÇA DE FORTUNA ENTRE ELES. NOVO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA TER INTERESSE EM POSTERGAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO PARA O RITO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CABE EXCLUSIVAMENTE ÀS EXEQUENTES A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. ADEMAIS, HÁ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158205-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)

Conclusão

A possibilidade de executar provisoriamente os alimentos é uma medida justa, que protege aqueles que se encontram com maior vulnerabilidade.

Se você ficou com dúvidas, converse com nossa equipe e saiba mais sobre o assunto!

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Devedor de alimentos pode ser impedido de sair do país?

A dívida de pensão alimentícia tem tratamento especial pela legislação brasileira, diferente do que acontece com os demais tipos de dívidas.

O maior exemplo disso é que a cobrança de alimentos permite a prisão do devedor. Nos demais tipos de cobranças, é impossível a aplicação desta medida.

Em razão disso, cada vez mais os tribunais brasileiros têm inovado na aplicação de medidas constritivas. Uma delas é a restrição do uso do passaporte pelo devedor.

Neste artigo, nós explicaremos como os tribunais têm entendido sobre a medida. Acompanhe!

O que a lei fala do assunto?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, IV, que o juiz tem o poder de determinar medidas coercitivas que visem cumprir a ordem judicial, inclusive para o cumprimento das ordens de prestação pecuniária.

Com isso, é grande o leque de medidas a serem aplicadas para fazer o devedor cumprir com a ordem judicial, ficando a cargo do juiz, desde que não haja violação de direitos básicos do devedor.

Assim, o que se tem visto é que alguns tribunais têm aplicado a suspensão do passaporte e até da CNH do devedor de alimentos, como medida constritiva.

Recentemente, o STJ confirmou uma decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte do devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior, ainda que estivesse a 7 anos devendo a pensão alimentícia ao seu filho.

A justificativa do STJ foi de que a análise do caso concreto permitiu verificar que o devedor tinha patrimônio para cumprir a obrigação, mas preferiu se manter inerte.

Além disso, o ministro justificou que a retenção de passaporte não viola o direito à liberdade, visto que sem o documento é possível transitar por qualquer lugar do Brasil e do Mercosul. Esta decisão abriu um grande precedente para os casos de execução de alimentos.

E se o devedor de alimentos mora no exterior?

No caso de devedor de alimentos que mora no exterior, a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família traz mecanismos que visam facilitar a cobrança da dívida, mesmo que de forma internacional.

A Convenção foi assinada por 39 países e ela prevê que os países signatários apliquem as medidas que visem satisfazer o pagamento, como o bloqueio de contas bancárias, retenção de salários e até de suspensão de documentos.

Com isso, se o devedor está localizado em um dos países signatários, o credor poderá solicitar ao juiz a aplicação das medidas contidas na Convenção, quais sejam: a) retenção de salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienações forçadas de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão;  g) informações aos organismos de créditos; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os tribunais de justiça mostram certa resistência em apreender o passaporte do executado, deixando para aplicar a medida a partir da gravidade do caso em concreto.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão do passaporte de um devedor de alimentos, em razão do executado residir no Japão e, em razão disso, ter por obrigação renovar o documento a cada três meses.

Assim, com o impedimento de trabalhar em razão do passaporte estar vencido, o executado seria obrigado a pagar os alimentos. Vejamos.

ALIMENTOS – Execução – Indeferimento do pedido de suspensão do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento da obrigação – Insurgência dos exequentes – Cabimento – Execução de alimentos tramita desde agosto de 2015, tendo sido envidados esforços suficientes para a localização do executado, sem sucesso – Notícia, ademais, de que estaria o recorrido a residir no Japão – Hipótese em que, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas atinentes a passaporte, não se vislumbra, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo – Concessão da ordem de suspensão do passaporte do executado que se revela de rigor  –   Inteligência do art. 139, IV, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044486-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

Conclusão

A suspensão do passaporte é uma medida que pode ser aplicada ao devedor de alimentos. Mas para isso, o alimentado deve justificar a aplicação da medida e informar o risco de fuga do devedor.

Em todo caso, consulte um advogado!

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Direito de Família

Me separei do meu marido e eu vou ficar com a casa. Para a transferência, é preciso fazer o divórcio? E qual o imposto desta transação?

A partilha de bens é um ato próprio da separação. Na verdade, a legislação permite que os casais obtenham o divórcio e, posteriormente, realizem a divisão dos bens.

Mas será que o contrário é possível, isto é, que os bens sejam partilhados sem o divórcio?

A resposta é que sim, é possível. Mas para isso, será necessário a alteração do regime de casamento das partes.

Neste artigo, elucidaremos mais o tópico. Acompanhe!

A partilha de bens sem divórcio

Em razão do regime de comunhão parcial ser o obrigatório, a maioria dos casais são casados sob este regime. Por ele, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal, salvo algumas exceções.

Porém, no caso daqueles que são casados em regime de separação total, os bens adquiridos durante o casamento são daquele os comprou, com exceção dos bens adquiridos em conjunto e com esforços comuns.

Assim, se um casal deseja partilhar os bens, mas sem realizar o divórcio, a saída pode ser a alteração do regime de casamento e, posteriormente, seja realizada a transferência do bem, a partir de venda ou doação.

Neste caso, será necessário a realização de uma ação judicial para alteração de regime, com a demonstração de que as partes não possuem dívidas e que não estão intencionando fraudar credores.

Já no caso dos casais que estão casados sob o regime de separação total e desejam partilhar os bens comuns sem o divórcio, a saída escolhida será a realizar a transferência, mediante venda ou doação.

Quais impostos incidentes?

Em caso de venda da cota do imóvel ao cônjuge, o imposto incidente na transação será o ITBI. Este é um imposto municipal, de modo que a alíquota varia conforme o município. Nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre o valor da venda.

Porém, caso a partilha do imóvel ocorra a partir de doação, o imposto incidente será o ITCMD, um imposto estadual que também tem alíquota determinada pelos estados.

No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação. Já no Rio de Janeiro, a alíquota varia conforme o valor da doação, iniciando em 4%, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal alterou o regime de bens e realizou a partilha dos imóveis. Com isso, cada um ficou com parte dos bens e, em razão do regime alterado ter sido o de separação total, não haveria necessidade de dividir os bens em eventual partilha. Vejamos.

Apelação. Pedido de alteração do regime de bens e homologação de partilha. Parcial procedência, negado o pleito de homologação de partilha. Inconformismo. Acolhimento. Inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido de partilha dos bens adquiridos na vigência do regime precedente. Como a mudança do regime de bens e a partilha somente produzirão efeitos para as dívidas contraídas após o trânsito em julgado da sentença que acolher tais pretensões, é certo que, até lá, os credores continuam garantidos por todos os bens até então pertencentes ao casal no regime da comunhão parcial de bens. Partilha homologada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005658-15.2020.8.26.0704; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

Conclusão

Ainda que a legislação permita a alteração do regime de bens para que seja realizada a partilha sem o divórcio, no geral, a recomendação é que as partes se divorciem e evitem, assim, problemas futuros.

Consulte seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso!

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Direito de Família

É possível que um irmão com doença limitante solicite pensão alimentícia aos irmãos e pais?

A ideia do pagamento de alimentos está atrelada a incapacidade de uma pessoa se sustentar e o dever legal da família amparar o seu núcleo.

E dentro desta lógica, seria possível que um irmão que possui uma doença que limite seus movimentos, requeira o pagamento de alimentos aos seus pais e/ou irmãos?

A resposta é que sim, é possível!

O que determina o Código Civil sobre os alimentos?

O art. 1.694 do Código Civil regula que, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Com isso, o que se extrai do artigo é que, os alimentos não devem servir somente para que o alimentado obtenha o mínimo para sobreviver. O pagamento deve suprir o mínimo necessário de acordo com sua condição social.

Adiante, o art. 1.697 estabelece que, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar é estendida aos descendentes, podendo ser repassada aos irmãos do alimentando, quando da ausência de ascendentes e descendentes.

Outro ponto importante é que, na hipótese de o parente mais próximo não poder pagar os alimentos ou somente conseguir contribuir com uma pequena cota, é possível acumular o dever com outros parentes do alimentando, até que seja suprido todas as suas necessidades.

Assim, verificada a necessidade do alimentante, isto é, que ele não consegue suportar sozinho o seu próprio sustento – como é o caso de pessoa com doença limitante – é possível requerer a pensão alimentícia aos pais, filhos, avós e netos e, na ausência de qualquer um destes parentes, solicitar aos irmãos.

Como requerer a pensão?

Quando não há um acordo quanto ao pagamento de alimentos por parentes, a pensão poderá ser requerida judicialmente.

Para que o pedido seja analisado e deferido pelo juiz, o solicitante deve comprovar que não tem condições de se sustentar sozinho e, ainda, deve demonstrar que seus pais e/ou irmãos possuem meios financeiros de arcar com seu sustento.

Após analisar a condição dos alimentantes e a necessidade do alimentado, o juiz chegará a um valor, que deverá ser pago mensalmente, sob pena de execução judicial e penhora de bens do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do pagamento de alimentos à irmãos é que, caso a pessoa receba outros valores que supram as suas necessidades, não será devido o pagamento dos alimentos pelos seus irmãos ou outros parentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que era indevido o pagamento da pensão alimentícia a um irmão, que era pessoa com deficiência, visto que ele já recebia pensão alimentícia dos seus pais. Vejamos.

AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONTRA OS IRMÃOS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR CONHECIDA E DENEGADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO VÍNCULO PARENTAL QUE É ESTABELECIDA CONFORME O GRAU DE PROXIMIDADE DOS FAMILIARES (ARTIGO 1697 DO CC). DEMANDANTE QUE JÁ RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUBSTANCIAL DOS GENITORES. COMPLEMENTAÇÃO PELOS IRMÃOS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041683-90.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Conclusão

O pagamento de pensão alimentícia é um dever previsto em lei, que visa assegurar a sobrevivência da pessoa que não tem condições de sozinha obter seu próprio sustento, como é o caso de crianças, pessoas com deficiência e idosos.

Se este é o seu caso, não hesite em entrar em contato com nossa equipe!