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E quando meu filho(a) não que ir ao dia de visita do pai? O que fazer?

A convivência entre pais e filhos é essencial ao desenvolvimento da criança, tanto é que a Constituição Federal a estabelece como um direito-dever, de modo que o descumprimento, tanto pelo pai que se nega a visitar quanto pela mãe que se nega a entregar a criança.

Mas como agir caso a própria criança se negue a visitar o pai?

Infelizmente, é comum que, chegado o dia da visita, a criança chore e se negue a ir embora com o pai.

Neste caso, não é possível obrigar a criança a ser encaminhada ao pai. Não existe lei, regra ou medida judicial que obrigue o menor a realizar a visita ao genitor.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio o melhor interesse da criança, ou seja, ainda que os pais tenham direitos, o que prevalece são as garantias e a proteção integral aos direitos da criança, já que é ela quem está em desenvolvimento e merece maior proteção.

Deste modo, caso a visita ao genitor seja sinônimo de sofrimento para ela, o ato não deve ser incentivado.

Quais as soluções para este problema?

Primeiro, a melhor recomendação é que os pais conversem diretamente com a criança para entender melhor de onde vem a aversão dela.

Caso a conversa não surta efeito, outra possibilidade é estabelecer um regime de visitas em que o pai visita a criança na companhia da mãe ou de outro parente de confiança. Assim, cria-se um ambiente seguro e estimula-se o convívio entre pai e filho.

Como o genitor que detém a guarda do menor pode se proteger de uma possível alegação de alienação parental?

Um dos maiores problemas que envolvem a relação entre genitores e filhos é a alienação parental. Nela, um dos pais influencia negativamente a criança acerca do outro genitor, o que constantemente passa ao menor fatos negativos sobre o pai, fazendo com que a criança tenha aversão a ele.

A alienação parental é um assunto sério e a sua comprovação pode ensejar em diversas sanções ao genitor que a estiver cometendo, como a aplicação de multa e até a suspensão da autoridade parental.

Por isso, para evitar esta alegação é necessário que, na hipótese de existir um processo de regulamentação de visitas, seja comunicado no processo que o descumprimento das visitas vem ocorrendo em razão da negativa da criança.

Além disso, se possível, a juntada de um estudo psicológico, no qual um profissional ateste que a criança possui algum receio de visitar o pai por motivos que ela mesma alega, e que por isso vem se negando, pode auxiliar a comprovação de que a mãe não está realizando alienação parental.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo de execução houve um estudo psicológico sobre o menor, e ficou demonstrado que o adolescente se negava a ver o pai em razão da contínua ausência dele, o que acabou por afastar a alegação de alienação parental.

Vejamos.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO I, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA DESCUMPRIU O ACORDO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE O DIREITO DE VISITAR O FILHO MENOR E POR ISSO DEVE PAGAR A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. Declaração do adolescente, no Setor Técnico, sem a presença da mãe, de que não tinha interesse algum em ver o pai depois de tanto tempo decorrido sem que o exequente tivesse contato com ele. Ausência de indícios de que a deterioração do relacionamento entre pai e filho tenha decorrido de uma postura ativa da genitora/executada. Descabimento da execução da multa diária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00054611220208260564 SP 0005461-12.2020.8.26.0564, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020)

Nota-se, a partir desta decisão, qual é o peso de um estudo psicológico e como ele pode ser um aliado para a genitora que teme ser acusada de cometer alienação parental.

Conclusão

O que se extrai a partir de todo o exposto é que nenhuma criança deve ser impelida a realizar visitas caso não deseje.

Cabe aos pais investigar a natureza desta negativa e, de forma positiva, estimular a convivência entre pai e filho. Isto porque tal relação tende a ser saudável e importante ao crescimento do menor.

Em último caso, um processo judicial poderá ser a melhor saída. Para isto, procure um advogado!

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É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada

O pagamento de alimentos aos filhos está previsto no Código Civil, e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais aos filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança, e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário-mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo, e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem qualquer tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento pelo menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573, estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade−possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais a executante demonstre através de provas concretas que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e, assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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Curatela compartilhada – posicionamento do STJ

A curatela é o exercício de representação civil, onde uma pessoa com capacidade civil e mental passa a representar um indivíduo que não tenha capacidade de discernimento ou tampouco não possa exprimir sua vontade.

Nosso aqui no blog já tratamos sobre a possibilidade de curatela da pessoa viciada em jogos. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Como a nomeação do curador é feita judicialmente, escolha deve ser pautada em uma pessoa que seja próxima ao curatelado.

Uma das previsões do Código Civil é a possibilidade de nomeação de mais de um curador à pessoa com deficiência, a chamada curatela compartilhada.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão regulamentando o tema. Acompanhe!

A não obrigatoriedade da curatela compartilhada

Em julgamento de um recurso especial, o STJ entendeu que o direito da curatela compartilhada previsto no art. 1.775-A do Código Civil, é uma faculdade e não obrigação.

No caso em questão, o pai de uma pessoa com deficiência vinha exercendo a curatela provisória, que foi alterada pelo juiz em primeiro grau, passando a mãe do indivíduo ser sua curadora definitiva.

Em sede de apelação, o genitor do interditando contestou a escolha, alegando que a legislação obrigava a imposição da curatela compartilhada à pessoa com deficiência.

A ministra que julgou o caso indeferiu o pedido do genitor.

Em sua justificativa, ela expôs que, ao contrário da guarda, em que a regra é aplicação da modalidade compartilhada, a curatela não exige esta disposição, visto que os institutos possuem naturezas diversas.

Além disso, como havia uma disputa pelo exercício da curatela entre os genitores, nitidamente não havia consenso entre eles, de modo que não seria viável a imposição de compartilhamento da curatela.

Por fim, a ministra expos que, semelhante ao exercício de guarda, a curatela deverá sempre visar o melhor interesse do curatelado e não dos curadores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ elenca os motivos pelos quais a curatela compartilhada não é a regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz “poderá” estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ – REsp: 1795395 MT 2019/0029747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)

Conclusão

O exercício da curatela é determinado pelo juiz em razão da vulnerabilidade do interditando.

É por isso que a recomendação é que as pessoas próximas ao curatelado tentem um consenso quanto ao exercício da curatela, a fim de evitar maior desgaste em sede judicial.

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Como calcular a pensão alimentícia em caso de guarda compartilhada

A guarda compartilhada pode ser uma opção para os pais que desejam dividir entre si a responsabilidade de criar o filho.

Segundo entendimento da jurisprudência, a guarda compartilhada pode ser aplicada quando os pais não possuem um acordo quanto a guarda da criança.

Porém, muita gente acredita que a imposição deste regime significa a diminuição do valor da pensão.

Neste artigo, abordaremos o cálculo da pensão alimentícia nos casos de guarda compartilhada. Acompanhe!

É possível diminuir a pensão caso seja estabelecida a guarda compartilhada?

O valor da pensão não está ligado diretamente ao regime de guarda da criança.

Isso porquê, ambos os genitores têm o dever de prover o sustento do filho, a partir de suas condições.

A legislação e a jurisprudência entendem que pai e mãe deverão contribuir com os alimentos, sempre se levando em conta a possibilidade do alimentante, a necessidade da criança e proporcionalidade das condições de cada um.

Deste modo, independente se a guarda for unilateral, compartilhada ou alternada, os genitores deverão pagar os alimentos. Logo, a imposição da guarda compartilhada não significa que o pai ou a mãe estarão isentos deste dever.

Como é feito o cálculo da pensão alimentícia na guarda compartilhada?

Entendido que a guarda compartilhada não é condição determinante da isenção da pensão, é possível verificar como é feito o cálculo da pensão alimentícia neste caso.

O primeiro ponto é verificar qual domicílio será a residência fixa da criança. A partir daí, poderá ser verificado se um dos genitores deverá pagar o valor dos alimentos a outro genitor.

Por exemplo, se o juiz determinar que a residência fixa será feita na casa da mãe, será dever do pai pagar mensalmente os alimentos à criança, já que os maiores gastos estarão concentrados com a genitora.

Porém, é possível que seja acordado que o pai ficará responsável por arcar com a mensalidade da escola, do plano de saúde, das atividades extracurriculares e com a aquisição de vestuário, de modo que não haja o pagamento de valores diretamente à mãe da criança.

Aqui é preciso ressaltar o seguinte: o cálculo dos alimentos segue o trinômio mencionado anteriormente (necessidade – possibilidade – proporcionalidade), de modo que somente no caso concreto será possível estabelecer o valor exato da pensão.

Não existe uma fórmula prevista em lei ou até mesmo pela jurisprudência, que determine o percentual ou valor que cada genitor deverá pagar de alimentos.

Será necessário analisar o salário obtido pelos genitores, os gastos da criança e quanto cada um poderá contribuir no sustento.

A depender do caso, é possível que o pai seja responsável por pagar grande parte dos gastos da criança, já que a sua condição financeira é mais vantajosa em comparação a genitora.

Por isso, sempre busque um consenso! A resolução da questão entre os genitores pode ser uma boa saída, visto que é possível chegar a uma saída vantajosa a ambas as partes.

O que diz a jurisprudência?

Majoritariamente, os tribunais têm entendido que a escolha ou imposição da guarda compartilhada não altera a obrigação alimentar, já que as despesas da criança permanecem.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Vejamos.

MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Ação proposta pelo genitor contra a genitora visando a guarda unilateral da filha ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada, com a redução dos alimentos. Sentença de parcial procedência, fixando a guarda compartilhada, com residência materna, sem minorar os alimentos. Inconformismo do genitor/autor. Pedido de redução dos alimentos. Guarda compartilhada que não faz desaparecer, nem mesmo cessar ou reduzir a obrigação alimentar. Despesas da menor que persistem. Genitor que não demonstrou mudança na sua situação financeira. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão que observou o binômio necessidade-possibilidade e deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10017146620198260404 SP 1001714-66.2019.8.26.0404, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 05/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021)

Conclusão

O valor da pensão alimentícia não está ligado diretamente ao regime de guarda estabelecido.

A nossa maior recomendação sobre o assunto é: buscar a imposição de guarda compartilhada não gera nenhum direito de minoração ou isenção do pagamento de alimentos.

Em caso de dúvida, busque um advogado!

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Contrato de geração de filhos. Você já ouviu falar? Sabe o que é?

O direito de família é um dos ramos que mais sofre modificações. E isso acontece porque, ao contrário de outros ramos do direito, a lei de família visa regular uma realidade existente e não criar uma mudança de comportamento, como acontece com o direito tributário, por exemplo.

Por exemplo, a legislação sobre a união estável e da união homoafetiva surgiram como forma de regular aquilo que já era discutido pelos tribunais há muito tempo.

E um dos direitos recentemente debatidos pela doutrina e pelos tribunais é o contrato de geração de filhos.

Este tema vem ganhando espaço em razão dos recentes falecimentos de famosos que estabeleceram este contrato com seus parceiros.

Mas o que é o contrato de geração de filhos?

O contrato de geração de filhos garante às partes o estabelecimento de obrigações somente quanto a geração e criação dos filhos, sem que isso se configure como uma união estável ou casamento.

Este documento é voltado para as partes que desejam ter filhos, porém não desejam manter união afetiva com o genitor do seu filho.

Isso pode parecer fora dos padrões, visto que a geração de uma criança pressupõe um mínimo de afeição entre os pais.

No entanto, atualmente existem vários tipos de padrões familiares, como por exemplo, famílias compostas casais que não desejam ter filhos, namorados que coabitam ou até mesmo pessoas que são casadas, mas não residem no mesmo lar, ainda que tenham filhos em comum.

Deste modo, é papel do direito regular estas relações, no intuito de proteger o patrimônio dos envolvidos e, principalmente, resguardar o interesse de pessoas alheias à esta relação, como filhos e credores.

A validade de um contrato de geração de filhos

Como o assunto ainda é recente, poucas são as decisões judiciais que versam sobre o tema.

No entanto, a legislação brasileira estabelece que um contrato será válido se for celebrado entre pessoas capazes, se o objeto for lícito e não for proibido em lei.

Visto que um contrato de geração de filhos preenche todos os requisitos legais, é plenamente possível celebrar um instrumento como esse.

Para isso, é preciso que todos os termos sejam definidos em um documento e que ele seja celebrado por escritura pública, o que garantirá maior segurança ao contrato, embora seja possível que seja feito com a assinatura de duas testemunhas ou com reconhecimento da assinatura em cartório.

Qual utilidade do contrato de geração de filhos?

Este contrato poderá ser útil nos casos de falecimento de uma das partes, já que garantirá que o genitor sobrevivente não tenha direito à herança deixada pelo falecido.

Além disso, a pessoa que celebra este contrato não terá nenhum impedimento em casar com outra pessoa ou até mesmo estar em uma união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que atualmente o contrato de geração de filhos não seja um instrumento comumente utilizado, a jurisprudência tem entendimento consolidado a respeito dos existência de filhos e a prova de união estável.

Os tribunais têm entendido que a existência de filhos pode ser a evidência de união estável, porém, não é prova absoluta.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência contra a nomeação de filha como inventariante e suspensão do processo por 60 dias em razão da distribuição da ação de reconhecimento de união estável com o de cujus pela agravante – Havendo divergência de parte dos herdeiros, a alegada união estável não pode ser declarada nos autos do inventário, sendo a existência de filhos comuns com o falecido, mera evidência de sua existência, e não a prova, ainda, a concessão do benefício previdenciário por morte, pela ausência do contraditório em relação aos demais herdeiros – Suspensão que favorece a recorrente, que não tem legitimidade antes da declaração da união estável para ser nomeada inventariante ou opor-se à nomeação da herdeira – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22341549420218260000 SP 2234154-94.2021.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021).

Conclusão

Ainda que possa parecer incomum o contrato de geração de filhos, ele vem atender o desejo das pessoas que desejam ter filhos, porém não querem se casar.

Se você deseja celebrar um contrato como esse, a nossa maior recomendação é que ele seja redigido por um advogado especialista em direito de família.

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Um pai abandonado pelo filho pode requerer indenização?

Aqui no blog recentemente falamos sobre a possibilidade de requerer indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo e material do genitor. Se você ainda não, vale a pena conferir.

Porém, uma das dúvidas dos nossos leitores é se é possível a solicitação inversa, ou seja, o requerimento de indenização de abandono pelos pais contra os filhos.

A resposta é que sim, é possível. No entanto, esta não uma decisão recorrente dos tribunais.

Se você deseja entender mais sobre o assunto, acompanhe nosso texto!

A previsão do Estatuto do Idoso contra o abandono de idosos

Uma das questões importantes para o tema é a previsão da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

O art. 3º, de antemão, prevê que é obrigação da família assegurar o idoso o direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à convivência familiar, entre outros direitos.

Com isso, é possível ver que não só os filhos, mas também os demais familiares do idoso devem garantir o mínimo para sua sobrevivência.

Adiante, o art. 98 da referida lei estabelece que é crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência. Também constitui crime a pessoa que tem obrigação por lei, não prover as necessidades básicas do idoso.

Aqui vale ressaltar que o Código Civil determina que a prestação de alimentos é um dever recíproco de pais e filhos, o que torna um crime o filho que não provê os alimentos ao pai idoso.

Deste modo, o que podemos verificar é que: caso o filho de um pai idoso o abandone materialmente, é possível requerer a indenização e até mesmo que este filho responda pelo crime de abandono previsto no Estatuto do Idoso.

O que os tribunais vêm decidindo?

Ainda que a legislação brasileira preveja o crime de abandono material, e alguns tribunais tenham entendido que o abandono afetivo inverso, ou seja, de filho para o pai, seja indenizável, ainda não é comum ver decisões neste sentido.

O que se tem visto é que os pais demandam alimentos contra os filhos, já que este é um direito mais conhecido e difundido entre a sociedade.

Este fato pode ser justificado próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, que prevê que, caso o idoso ou os seus familiares não tenham condições de sustenta-lo, o Estado deve prover estes cuidados.

A partir daí, os idosos, representados por seus advogados ou pelo Ministério Público, demandam contra os Municípios, Estados e até contra a União, requerendo o pagamento de um valor mínimo (quando a aposentadoria não for suficiente) ou até mesmo solicitando abrigo.

Porém, a medida que os idosos negligenciados pelos filhos passam a ter conhecimento deste direito, eles poderão ingressar no Poder Judiciário, requerendo a indenização pelo abandono.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões relevantes que a legislação brasileira prevê é a determinação de pagamento de alimentos ao genitor idoso.

Os alimentos devem ser pagos pelos filhos e não é necessário que a contribuição seja feita de igual forma por eles: é possível que o juiz determine que um dos filhos faça o pagamento da pensão, o que gera o direito de ele solicitar o reembolso aos demais irmãos.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça ilustra a questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR IDOSO E INTERDITADO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Encontrando-se idoso e adoentado o genitor, já com interdição decretada, e vivendo ele e sua esposa apenas de minguado benefício previdenciário, em princípio os filhos maiores e capazes devem contribuir com o genitor a título de alimentos – Verba provisória fixada em 20% do salário mínimo para cada filho – Razoabilidade – Equação definitiva do binômio necessidade-capacidade que exige exaurimento da instrução, em regular contraditório – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AI: 21814516020198260000 SP 2181451-60.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/01/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)

Conclusão

Ainda que a jurisprudência não tenha um entendimento consolidado acerca do direito de indenização aos pais abandonados, existe previsão legal no Estatuto do Idoso, o que merece atenção.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Existe família simultânea?

O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.

Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.

É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.

Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?

Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O tratamento da lei às famílias simultâneas

Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.

E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.

Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.

Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.

A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.

A proteção aos filhos

Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.

Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.

Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.

O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?

Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.

Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.

Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.

A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.

Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.

Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)

Conclusão

O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.

Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.

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Pago pensão alimentícia para meu filho há muitos anos, hoje ele tem 18 anos, já está na faculdade, trabalha com internet e ganha o suficiente para manter suas despesas, posso parar de pagar pensão ou reduzir o valor mensal?

O assunto pensão alimentícia gera diversas dúvidas aos pagadores, afinal, parte das regras do assunto é composta por entendimentos dos tribunais, o que pode ser muito distante para quem é de fora do mundo jurídico.

E quando o ponto é exoneração de pensão, a questão se torna um pouco mais delicada, já que não basta somente que o alimentado tenha completado 18 anos.

Segundo as regras, o pagamento deve ser feito até que o filho complete 24 anos ou quando ele concluir os estudos em ensino técnico ou superior – o que ocorrer primeiro.

Mas e se o adolescente encontra um emprego após os 18 anos, o alimentante deve continuar pagando a pensão?

A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre as principais regras deste assunto. Acompanhe!

Primeiramente, não existe uma regra clara neste assunto

A questão da idade para o término do pagamento da pensão é uma regra entendida pelos tribunais superiores de justiça, de modo que não existe na lei uma norma específica sobre o assunto.

E o mesmo acontece com a interrupção do pagamento na hipótese de o filho ter emprego e conseguir se sustentar sozinho.

O que se verifica é que os tribunais tem decidido a partir das questões do caso concreto.

No geral, se o salário auferido pelo filho supre todas as suas necessidades, os juízes determinam a diminuição do valor dos alimentos e mantém o dever de pagamento até os 24 anos de idade ou término do curso de ensino superior.

Porém, se o salário auferido pelo adolescente é insuficiente para pagar todos os seus custos de vida, os tribunais tem entendido que o alimentante deve manter o pagamento da pensão.

Isso acontece pois, ainda que o alimentado tenha um emprego, nesta fase da vida os trabalhos exercidos, em sua grande maioria, não conferem uma estabilidade necessária, tampouco oferecem um salário compatível com todos os gastos.

Assim, se torna dever do pai suportar com o pagamento da pensão enquanto o filho se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelos tribunais.

 E como solicitar a revisão do valor da pensão?

Para que a pensão alimentícia seja diminuída ou extinta, o pagador deverá ingressar com uma ação revisional de alimentos.

Esta ação deverá ser proposta até mesmo quando o alimentado completar 24 anos ou finalizar o curso superior, já que a exoneração do pagamento só poderá acontecer a partir de uma ação judicial, não podendo o pagador interromper o pagamento por conta própria.

Vale ressaltar que se o alimentado atingir todos os requisitos para a exoneração e o pai interromper o pagamento por conta própria, o adolescente poderá ingressar com a execução de alimentos pelo período em que o devedor se manteve inerte ao pagamento.

O que diz a jurisprudência?

Em razão da interrupção do pagamento de pensão para os filhos que trabalham ser um tema incontroverso, os tribunais ainda proferem a decisão sobre redução ou interrupção a partir do caso a caso.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou que fosse reduzida a pensão de uma filha que contava com 23 anos, cursava ensino superior e trabalhava. Vejamos.

Agravo de instrumento. Ação exoneratória de alimentos. Decisão que acolheu tutela de urgência, para suspender a obrigação alimentar do genitor autor. Inconformismo da filha ré alimentanda, maior de idade. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar dos pais que perdura até a conclusão dos estudos dos filhos ou até estes completarem os 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Ré conta com 23 anos e está no último ano do curso superior de Direito, cursado em faculdade particular. Necessidade da alimentanda que permanece. Contudo, a demandada já trabalha, podendo arcar com parte significativa de suas despesas. Contexto fático é bastante diferente daquele vigente à época da fixação da pensão alimentícia, ocorrida em acordo celebrado em anterior ação de fixação, já que o autor teve outros três filhos, todos ainda menores de idade. Cabível a redução da pensão devida à ré, de 100% para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 21774535020208260000 SP 2177453-50.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

Conclusão

A majoração ou interrupção do pagamento de alimentos depende da ação do juiz, não podendo devedor decidir por si só que seguirá por este ato.

Em caso de dúvidas consulte um advogado!

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Separação judicial ainda existe?

A separação judicial é um instituto previsto no Código Civil, que permite que o casal partilhe os bens e estabeleça as regras de guarda dos filhos, além de fazer cessar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e ainda assim se mantenham casados.

Por não ser prático, visto que é necessário todo um processo para resolver as questões da separação e o casal não dissolve o casamento, em 2010 houve uma alteração na Constituição Federal, que determinou que o casamento civil é dissolvido pelo divórcio.

Porém, mesmo com a mudança da Constituição, não foram revogados os artigos do Código Civil que regulamentam a separação judicial, razão pelo qual parte da doutrina entendeu que ainda é possível se separar judicialmente.

Assim, a dúvida que fica é: é possível se separar judicialmente?

Segundo o STJ, sim.

O entendimento do STJ sobre a separação judicial

Em 2017, o STJ proferiu uma decisão que entendeu que a separação judicial ainda é uma opção para os casais.

No caso julgado, um casal requereu na justiça a homologação dos termos da separação, isto é, o acordo quanto a pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Em 1ª e 2ª instância o pedido foi negado. Ao chegar no STJ, a ministra relatora entendeu que a Emenda Constitucional n. 66/2010 não aboliu a figura da separação judicial, mas facilitou que os casais exercessem seus direitos no momento da separação.

Com isso, foi deferido o pedido das partes, que puderem ter homologado os termos do acordo da separação, mas que ainda se mantiveram casados.

Afinal, é vantajoso se separar judicialmente?

Boa parte da doutrina e dos advogados entendem que a separação judicial é extremamente desvantajosa, por dois motivos: 1) ela significa maior burocracia, caso as partes resolvam se divorciar; 2) ela impede que as partes se casem enquanto não for celebrado o divórcio.

Uma das justificativas de quem defende a separação judicial é que ela permite que as partes reatem a qualquer momento, de modo que não é necessário a celebração de um novo casamento.

Porém, é de se imaginar a confusão patrimonial de um casal que se separa judicialmente, adquire novos bens e depois reata a união.

Outro ponto importante é a necessidade de apresentar novo pedido ao juiz, caso as partes desejem se divorciar.

Por fim, outro impedimento significativo é a impossibilidade do casal separado judicialmente de se casar enquanto não for celebrado o divórcio. Com isso, caso as partes tenham uma nova união, ficarão elas a mercê das regras patrimoniais da união estável, o que pode ser arriscado a depender do patrimônio do indivíduo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade de exercício da separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

Conclusão

O divórcio é um instituto que traz maior segurança ao casal, pois delimita as datas da união e deixa as partes livres para seguirem com seus atos da vida civil.

Por isso, converse com seu advogado e veja qual melhor solução para o seu caso!

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Como reconhecer paternidade e maternidade socioafetiva?

A paternidade/maternidade socioafetiva é mais comum do que se imagina. No geral, ela advém de uma relação entre padrasto/madrasta e enteado e, que de tão próxima, acaba se tornando uma relação de paternidade.

Um ponto interessante é que a existência de um pai ou mãe socioafetiva não anula o exercício da paternidade do pai/mãe biológica. Com isso, é possível que a criança ou adolescente mantenha em seu registro o nome dos pais biológicos e do pai afetivo.

Graças ao Provimento n. 84/2019 do CNJ, desde 2019 é possível realizar o reconhecimento da maternidade em um cartório de registro civil.

Neste artigo, explicaremos como funciona o procedimento e quais os documentos devem sem apresentados.

Como funciona o procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Com a vigência do Provimento n. 84/2019, os casos de reconhecimento de paternidade socioafetiva para crianças a partir de 12 anos podem ser realizados diretamente em um cartório de registro civil.

Com isso, caso a criança tenha menos de 12 anos e/ou queira incluir mais de um pai/mãe socioafetivo, o processo deverá ocorrer pela via judicial.

Preenchido os requisitos, caberá aos requerentes buscarem qualquer cartório de registro civil e apresentarem os documentos exigidos. Com o recebimento, o cartório remeterá o procedimento ao Ministério Público, que emitirá parecer.

Caso o parecer do MP seja desfavorável, o processo será arquivado e os interessados só poderão ter o pedido reanalisado a partir de um processo judicial.

Vale ressaltar que, para a validade do reconhecimento, é necessário que ambos os pais que constem no registro assinem a documentação.

Quais documentos devem ser apresentados?

Nos termos do provimento, os documentos a serem apresentados são, além dos documentos pessoais das partes e da declaração de consentimento da criança, as provas concretas de que a criança e o pai socioafetivo têm, de fato, uma relação de parentalidade.

Como sugestão, o provimento lista os seguintes documentos como meios de prova: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Além disso, o tabelião poderá exigir novos documentos, caso entenda que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a relação.

Por isso, antes de apresentar o pedido, reúna o máximo de documentos que possam atestar a relação de parentesco.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos do reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva é a inclusão do sobrenome do pai afetivo.

Porém, é comum que a criança/adolescente que busque o reconhecimento deseje retirar o sobrenome do genitor.

O que sem tem visto é que os tribunais, embora permitam a inclusão de um novo sobrenome, negam o direito a retirar o nome do genitor biológico, tendo em vista a falta de constrangimento no uso do sobrenome. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO GENITOR RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS PLEITOS EXORDIAIS E ANUÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO NO NOME DA ADOLESCENTE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1. Sentença que homologou avença firmada pelas partes acerca do reconhecimento da paternidade socioafetiva, com manutenção pela magistrada do apelido de família do genitor biológico no assento de nascimento da menor. 2. Nome que é sinal distintivo pelo qual a pessoa é identificada no seio da família e da sociedade e integra direito de personalidade. Princípio geral de ordem pública relativo a sua imutabilidade, somente admitindo-se sua modificação em situações excepcionais, nos termos previstos no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. 3. Embora inequívoco o vínculo afetivo existente entre a menor e o demandante não se vislumbra motivo razoável ou situação extraordinária para a exclusão do apelido de família do genitor biológico. Mitigação do princípio da imutabilidade do nome pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo somente cabível em casos excepcionais. 4. Julgamento da Repercussão Geral nº 822 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que implicou no reconhecimento expresso de que a afetividade consubstancia valor jurídico e princípio inerente à ordem civil-constitucional, na reconhecença da paternidade socioafetiva como forma de parentesco civil, em igualdade de condições com a paternidade biológica e na consagração da multiparentalidade. Equiparação, sob o prisma jurídico, das duas formas de paternidade que não pode privilegiar uma em detrimento da outra. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1009905-93.2016.8.26.0020; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV – Lapa – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja exigível a presença de um advogado para o acompanhamento do procedimento, o trabalho deste profissional pode ser essencial na reunião de provas.

Consulte o cartório de registro civil da sua cidade e verifique se há outras exigências para o seu procedimento.