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A partilha da previdência privada no divórcio

A previdência privada é um importante investimento feito por pessoas que não desejam limitar a sua aposentadoria aos valores recebidos do INSS. Em regra, o investidor realiza depósitos neste investimento e tem uma data prevista para fazer o saque.

No geral, a retirada dos valores é feita após um longo período de anos, o que gera a seguinte dúvida ao investidor que está se divorciando: os valores da previdência privada devem ser partilhados no divórcio?

Segundo o STJ, depende se o plano é aberto ou fechado

A modalidade do plano é determinante para entender se os planos devem ser partilhados na ocasião do divórcio.

A previdência privada de regime aberto é aquela em que o investidor realiza aportes e o resgate pode ser feito de forma total ou parcial, quando vencido o prazo do plano. Por ter natureza de investimento, o STJ entende que o montante investido deve ser partilhado em eventual divórcio.

Já a previdência privada de regime fechado é aquela mantida por uma empresa ou órgão público, com o propósito de complementar a aposentaria do funcionário. Nesta modalidade, o resgate pode ser feito somente no momento da aposentadoria do titular. A decisão do STJ tratou da previdência neste regime.

A decisão do STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu as contribuições para previdência fechada, quando feitas pelo empregador a partir do desconto do salário e por parte de patrocínio da empresa, não integram o patrimônio comum do casal.

No caso em discussão, a ex-cônjuge pleiteou os valores que foram depositados pela empresa do ex-marido durante o período em que ambos foram casados. Segundo a sua defesa, na ocasião do divórcio, o seu ex-esposo teria omitido os valores e, por isso, ela teria requerido sua parte em sobrepartilha.

Porém, os ministros do STJ entenderam que, dada a natureza deste tipo de regime de previdência, não seria devida a divisão com a ex-mulher. Segundo o Tribunal, o entendimento é o mesmo aplicado em caso de pensões ou aposentadoria pelo INSS, isto é, não é devida a divisão em caso de divórcio.

Assim, se você está em processo de divórcio, saiba que a obrigatoriedade da divisão da previdência só é aplicável à previdência complementar de caráter aberto, isto é, aquelas que tem a característica de investimento.

O que diz a jurisprudência?

Em 2020, o STJ já havia decidido sobre a impossibilidade da partilha da previdência fechada. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. […] 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho. 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ – REsp: 1651292 RS 2017/0019832-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Conclusão

A divisão de bens em um divórcio pode causar dúvidas entre as partes, visto que é preciso analisar o regime das partes e a natureza dos bens adquiridos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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STJ decide que impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

A impenhorabilidade do bem de família é uma regra importante em nosso ordenamento jurídico, visto que protege o direito a moradia.

Aqui no blog nós já falamos sobre o tema. Se você não viu, clique aqui e confira.

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão importante, que impactará diretamente os processos de execução que estejam versando sobre bens de família.

Segundo a decisão, para que a penhora seja impedida, é preciso que seja alegado e demonstrada a condição de bem de família antes da assinatura da carta de arrematação.

O funcionamento do processo de penhora

A penhora de um bem é realizada através de um processo de execução. Para que este processo se inicie, é necessário que a pessoa tenha uma dívida firmada através de um título judicial ou extrajudicial.

Após ser intimada, é concedido prazo para que o devedor realizar o pagamento. Caso ele não pague dentro do prazo, é realizada a busca de bens em seu nome. Ao ser encontrado um bem, é determina a penhora, isto é, é determinada a venda do bem para que, com o valor, seja quitada a dívida.

Ocorre que, todo o processo de penhora não é realizado de forma simples. Primeiro, é gravado na matrícula do imóvel que ele está sendo penhorado, depois é realizado o leilão. Ao ser arrematado, o arrematante ainda precisa cumprir várias etapas.

Uma delas é a assinatura pelo juiz da carta de arrematação. Com a emissão deste documento, o adquirente pode iniciar os atos de expropriação e, assim, ter a posse e propriedade definitiva do imóvel. A emissão da carta de arrematação caracteriza o término da execução.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.536.888, o STJ decidiu que, com a expedição da carta, o proprietário deixa de ser dono do imóvel e que, por isso, não cabe mais a alegação do bem de família.

O que muda com a decisão do STJ?

A partir da decisão do STJ, a proteção do bem de família deixa de existir se o bem tiver sido leiloado e o juiz tiver expedido a carta de arrematação.

Ainda que a impenhorabilidade do bem de família possa ser reconhecida pelo juiz sem que as partes tenham se manifestado e a qualquer momento do processo, a decisão do STJ colocou um limite quanto ao prazo em que o juiz deve reconhecer o assunto.

Com isso, caberá a defesa do executado alegar o quanto antes a condição do imóvel, sob pena de ser realizada a penhora e expropriação do bem, ainda que ele seja bem de família.

Como demonstrar que o imóvel é bem de família?

Não existe uma regra quanto a forma de comprovação de que o imóvel é bem de família. Porém, o que se tem visto na prática é que a prova é feita através da comprovação de que o executado reside no local com sua família.

Além disso, é possível registrar na matrícula do imóvel que ele se trata de bem de família e, com isso, facilitar a comprovação em eventual processo judicial.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que permitiu a penhora do bem de família, em razão da alegação ter sido feita após a lavratura e assinatura do auto de arrematação:

RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.888 – GO (2015/0135369-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de julgamento: 26 abr. 2022).

Conclusão

A decisão do STJ impactará diretamente os processos de execução que versarem sobre bem de família.

Com isso, o papel do advogado do executado será essencial, visto que, se a comprovação de bem de família for realizada tardiamente, será inevitável a penhora do bem imóvel.

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STJ decide que conversão de separação litigiosa em amigável não impede pedido indenizatório contra ex-marido

Em muitos processos de divórcio, além de discutir a partilha dos bens, pensão e alteração do nome, muitos casais requerem a indenização por danos morais, seja em razão de infidelidade conjugal, seja por questões patrimoniais.

Nestes casos, é comum que o processo de divórcio seja realizado de maneira judicial e litigiosa, em razão da discordância das partes com os termos da separação e devido o pedido de reparação.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o divórcio consensual não impede que as partes requeiram indenização contra o ex-cônjuge.

O impacto da decisão do STJ

A partir da decisão do STJ, é possível que as partes se divorciem, seja através de processo judicial ou em um cartório, e, em paralelo, ajuízem ação contra o ex-cônjuge.

Na ação que gerou a decisão, uma mulher havia sido agredida e ameaçada pelo ex-marido e, por isso, pleiteou a indenização pelos danos morais e materiais. Porém, visando agilizar o divórcio, tendo em vista a necessidade de ser estabelecida a pensão ao filho, a Autora firmou acordo com o ex-marido, a respeito dos termos do divórcio, mas sem transacionar sobre o pedido de indenização.

Em primeira e segunda instância, os magistrados entenderam que o acordo ensejou na renúncia ao pedido de reparação. No entanto, o STJ reformou a decisão, sob argumento de que a natureza do acordo e do pedido são diferentes.

Com isso, respeitado o prazo prescricional de três anos para solicitar a reparação civil, contados da data do fato que ensejou o dano, a pessoa prejudicada pelo ex-cônjuge pode ajuizar a ação de reparação de danos mesmo após a concessão do divórcio.

Quais casos permitem o pedido de indenização contra ex-cônjuge?

Não existe na lei um rol de atos que ensejam no direito a indenização por danos morais e/ou materiais. O que o Código Civil dispõe é que, aquele que causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.

Assim, será a partir da análise do caso concreto é que será possível verificar a ocorrência de dano indenizável.

Aqui nós ressaltamos que, cada vez mais os tribunais têm dificultado a concessão de indenização por danos morais. Por isso, antes de ingressar com a ação, tenha em mãos todas as provas que comprovem a ocorrência dos danos e, ainda, da autoria do acusado.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os casos de infidelidade, danos materiais, danos ao patrimônio e violência patrimonial ensejam no pedido de indenização por danos morais e materiais entre casais que estão em processo de divórcio.

Os tribunais, por sua vez, não costumam conceder o pedido de indenização por infidelidade conjugal, ao menos que o ato aconteça de modo a expor de forma vexatória o outro cônjuge.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-marido a indenizar a ex-esposa pelos danos materiais e morais sofridos por ela. O cerne da questão foi o bem partilhado entre partes ter sido depreciado pelo homem, ocasionando em prejuízos à sua ex-cônjuge. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que pretendeu ressarcimento pelos prejuízos causados pelo réu no imóvel partilhado por eles em ação de divórcio. Culpa do demandado evidenciada no que tange à depredação do bem. Determinação de perícia após cassação da primeira sentença por esta 13ª CC. Demandante que alienou o imóvel no curso do processo sem comunicar ao Juízo e impediu a perícia, tendo sido decretada, pois, a perda da prova. É defeso aditar o pedido após o saneador e, ainda que se pudesse assim admitir, é impossível condenar o apelado a ressarcir dano material hipotético. Perda superveniente do interesse de agir corretamente reconhecido na sentença, eis que os pedidos iniciais se voltavam para a condenação no montante necessário à recuperação estrutural do bem. Danos morais configurados, cuja indenização foi fixada de forma adequada e proporcional no caso concreto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ – 0032854-04.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 17/03/2022 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

O divórcio pode envolver diversos aspectos da vida do casal, não se limitando somente às questões familiares.

A nossa orientação é que, caso você tenha sofrido algum dano pelo seu ex-cônjuge, não deixe de buscar seu advogado de confiança!

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Avós podem ser impedidos de visitarem os netos?

A convivência familiar é um direito de toda criança e adolescente, e isto quem determina é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em vista disso, inúmeros são os casos na justiça em que avós brigam para obter o direito de visitarem seus netos. Mas, seria possível que os pais de uma criança impeçam o exercício desta visita?

Segundo a legislação brasileira, não

O direito da convivência familiar é um dos direitos da criança e do adolescente, que visa estimular um crescimento saudável e desenvolvimento integral. Dentro deste tema, o ECA estabelece como família natural aquela formada pelos pais e seus descendentes e por família extensa aquela que vai além deste núcleo, se estendendo aos parentes próximos que mantém afinidade e afetividade com a criança.

Assim, da mesma forma que um pai tem o direito de ter regulamentadas as suas visitas aos seus filhos, os avós também têm o direito de buscar na justiça a garantia de visitas aos netos.

E este direito só poderá ser afastado se a presença dos avós causar algum dano ao menor. Como a legislação tem por regra o princípio do melhor interesse da criança, caso a convivência com os avós desperte na criança sofrimento, ansiedade e outros prejuízos na esfera emocional, intelectual e até de integridade física, é possível impedir a convivência entre avós e netos.

Hipóteses em que a visita dos avós não será aconselhada

Em regra, quem avaliará se a convivência entre avós e netos é desaconselhada será o juiz, em conjunto com profissionais da área de psicologia e serviço social.

O que se verifica nos tribunais é que o comportamento agressivo, o uso de entorpecentes, o abuso de bebidas alcóolicas e até comportamentos omissivos dos avós ensejam na proibição de visitas às crianças.

Porém, mesmo após uma decisão que tenha proibido a visitação, caso o avô/avó apresente melhora no comportamento, é possível a reversão da decisão e o consequente estabelecimento das visitas monitoradas.

Estas visitas podem ser realizadas com uma frequência pré-determinada e com supervisão de um terceiro, como medida de resguardar a integridade física e mental da criança.

Para que haja a reversão da decisão, o interessado deve ingressar com novo pedido no processo, demonstrando que houve mudança no quadro anterior. Nesta hipótese, é possível que o juiz ouça os pais da criança e, ainda, determine a realização de um novo estudo psicossocial.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que envolvia a discussão entre pais e avós e o direito dos avós em visitarem o neto. Em razão da dificuldade de convivência entre pai e filho, o genitor da criança proibia que avó o visitasse, o que ensejou no ingresso da ação judicial.

Em sede de decisão, o STJ entendeu que, embora a dificuldade de convivência entre pais e avós não fosse motivação para a  proibição de visitas, em razão do diagnóstico de autismo da criança a permissão de que o menor convivesse em um ambiente de conflito seria condição determinante para o seu sofrimento, razão pelo qual foi indeferido o pedido de regulamentação de visitas avoengas. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. 4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. 5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação. 6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315. (STJ – Processo REsp 0457217-11.2012.8.19.0001. RJ 2015/0167201-6. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 06/12/2018. Julgamento: 27 de novembro de 2018. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI)

Conclusão

As visitas de avós aos netos é, sobretudo, um direito de toda criança e que não pode ser negligenciado pelos pais e responsáveis dos menores.

Em todo caso, procure seu advogado!

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Meu marido faleceu, mas deixou congelado seu material genético. Posso realizar a inseminação artificial?

Com o avanço da medicina, vem sendo possível que as pessoas congelem seus gametas para uma gestação futura. Esta prática é comum em pessoas que passam por tratamentos severos, como quimioterapia. Nesta hipótese, o congelamento é uma via de preservar o material genético da agressividade do tratamento.

No entanto, no caso da pessoa dona do material vier a falecer, poderia seu cônjuge utilizar o material para realizar inseminação artificial? Em razão da falta de regulamentação legal do assunto, a resposta dependerá de alguns fatores.

O que dispõe o Código Civil sobre o assunto?

O Código Civil Brasileiro estabelece que, presume-se como filhos concebidos na constância do casamento aqueles que foram havidos por fecundação artificial homóloga, ainda que falecido o marido e, também, aqueles decorrentes de embriões excedentários, realizados através de concepção artificial homóloga.

Por fecundação artificial homóloga entende-se aquela feita com o material genético do marido da gestante.

Assim, a única disposição sobre o assunto trazida pelo Código Civil é esta. Porém, devido a esta lacuna, mulheres que desejam realizar a fertilização artificial com o material do cônjuge falecido têm encontrado dificuldades em realizar o ato em razão da ausência de autorização deixada pelo referido.

O que se tem verificado na jurisprudência é que as clínicas vêm requerendo a apresentação da autorização do cônjuge, para que a esposa possa usar o material após a morte do referido. Quando não há este documento, os estabelecimentos se negam a fornecer o material, obrigando as mulheres recorrerem à justiça.

Os tribunais de justiça, por sua vez, têm permitido a utilização do material e a consequente fecundação in vitro. Infelizmente, em alguns casos a autorização judicial vem de forma tardia, o que prejudica o sucesso da inseminação.

Por isso, é fundamental que, no momento da coleta, o cônjuge deixe por escrito a permissão para utilização do material após a sua morte.

A herança do filho concebido após a morte do genitor

Realizada a inseminação artificial, surge aí outra implicação: a herança do filho concebido após o falecimento do genitor.

O cerne da questão está no disposto no art. 1.798 do Código Civil, que estabelece que são consideradas herdeiras as pessoas nascidas ou já concebidas no momento do falecimento do dono da herança.

Porém, a questão se torna controversa quando é verificado que o mesmo Código presume como filhos aqueles que são concebidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

Assim, não existe uma regra para o assunto, de modo que os casos em concreto deverão ser discutidos judicialmente. Vale ressaltar que são poucas as decisões referentes ao tema, tendo em vista que é recente a possibilidade de se conceber um filho após a morte do pai.

A recomendação é que, no momento da coleta, o dono do material deixe disposto em testamento a questão da sucessão de bens aos herdeiros que ainda não nasceram, já que o Código Civil permite que seja disposto em testamento a transmissão de herança aos filhos ainda não concebidos.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso interessante: um homem veio a falecer, e sua esposa coletou seu material genético após o óbito. Posteriormente, ao tentar realizar a inseminação artificial em uma clínica, o estabelecimento recusou a realização do procedimento.

Em sede de julgamento, o Tribunal de Justiça decidiu que, devido a ausência de previa autorização por escrito do marido, não seria possível a realização da inseminação. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de autorização judicial para realização do procedimento de inseminação artificial homóloga post mortem. Inviabilidade. Hipótese em que o material genético não foi fornecido pelo falecido marido da recorrente, mas sim recolhido após o óbito. Ausência de prévia autorização expressa por escrito. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP – 1000586-47.2020.8.26.0510. Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/02/2021 Data de publicação: 12/02/2021).

Conclusão

Devido o tema de fecundação artificial ainda ser novo em nosso ordenamento, existem diversas lacunas a serem preenchidas pelo legislador.

Nosso conselho é que, caso você deseje armazenar seu material genético, deixe por escrito e registrado a autorização para o uso após a morte e, principalmente, as disposições testamentárias para a criança que poderá nascer.

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Tenho uma medida protetiva contra meu ex-marido. Posso impedir que ele venha visitar nosso filho?

As medidas protetivas são mecanismos impostos pela justiça, para que o agressor mantenha distância física com o agredido. Ainda que a medida possa ser aplicada em qualquer relação pessoal, no geral, são nos casos de violência doméstica contra mulher que as medidas protetivas são predominantemente aplicáveis.

E quando a pessoa agredida detém da guarda do filho do casal, seria a medida protetiva causa para impedir que o pai visitasse o filho?

Em regra, a medida não pode impedir a convivência entre pai e filho

Ainda que a lei vigente não regule a questão, o que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam é que a convivência entre pai e filho deve ser estimulada, tendo em vista o direito fundamental à família.

Assim, caso os pais não possam manter contato entre si, em razão da violência sofrida por um dos genitores, mas, o agressor não oferece perigo à criança, a medida protetiva não pode ser um impeditivo para afastar a presença do pai.

Neste caso, o que se tem visto na decisão dos tribunais é que, é nomeada um terceiro para ser a ponte entre o guardião do menor e o agressor.

É comum, por exemplo, que o juiz determine que a avó ou o padrasto da criança fique responsável por entregar o menor ao pai e estar presente no retorno da criança ao lar.

Com isso, o menor pode continuar convivendo com seu genitor e seu crescimento não será prejudicado, tendo em vista que os problemas entre seus pais não devem afetar a relação entre pai e filho.

A exceção: quando o comportamento do genitor se torna nocivo ao filho

Esta regra não é aplicável quando o comportamento agressivo do pai também afeta seus filhos.

Nos casos em que a violência exercida contra a ex-esposa/companheira tenha respingado na relação com os filhos, é comum que os juízes determinem o afastamento da presença do pai até que ele demonstre ter capacidade de exercer seu papel de genitor.

Por exemplo, casos em que o agressor tenha atingido a integridade física das crianças quando da violência praticada ou, ainda, nos casos de menores que demonstrem que a vivência da violência as atingiu psicologicamente, a convivência entre pai e filho é desestimulada pelo juiz.

Nesta hipótese, o juiz pode determinar o acompanhamento psicológico do agressor e da criança e, somente após o profissional atestar que a relação pode ser estimulada é que o quadro é revertido.

Vale ressaltar que a justiça adota uma posição de cautela nestes casos, de modo que o convívio entre pai e filho é feito de maneira gradual e sempre vigiada por terceiros.

O que diz a jurisprudência?

Nos casos em que o agressor e a genitora agredida possuem filhos em idade de amamentação, a visita do pai com o filho ocorre de maneira rápida e com a supervisão, tendo em vista a dependência da criança com a mãe.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo elucida o tema. Acompanhe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RESTRINGIU O DIREITO DE VISITA – FORTE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS NA PRESENÇA DO MENOR – INFANTE QUE AINDA É AMAMENTADO E BASTANTE DEPENDENTE DA GENITORA, DETENTORA DA GUARDA E QUE OBTEVE MEDIDA PROTETIVA EM SEU FAVOR – VISITAS QUE, POR ORA, DEVEM SER FEITAS DE FORMA ASSISTIDA E RESPEITANDO-SE O DISTANCIAMENTO LEGAL – MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO, APENAS LIMITA O EXERCÍCIO, EM VIRTUDE DOS FATOS RELATADOS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – AI: 20022070620218260000 SP 2002207-06.2021.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 20/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021)

Conclusão

A aplicação de uma medida protetiva pode trazer diversas implicações para uma família e, em vista disso, a jurisprudência tem adotado medidas importantes para resguardar a integridade de todos os envolvidos.

Em caso de dúvidas nossa equipe está à disposição!

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O pai dos meus filhos faleceu. Quando vivo pagava pensão alimentícia mensalmente para os filhos, ele formalizou no cartório a união estável com outra pessoa. Nesse caso de falecimento, a pensão por morte substitui a pensão alimentícia e será apenas dos meus filhos ou terá que ser dividida com a atual companheira do pai deles?

O pagamento de pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, afinal, são várias as situações fáticas existentes que confundem tanto os pagadores quanto os recebedores.

E quando há a morte do devedor a preocupação aumenta, afinal, as necessidades da criança e do adolescente continuam e é preciso que elas continuem sendo supridas.

Na hipótese de o pai da criança ter deixado uma companheira, será que a pensão por morte deverá ser divida, ainda que a referida tenha um trabalho e consiga se sustentar?

Segundo as regras do INSS, sim.

De acordo com a legislação previdenciária, os filhos e os cônjuges/companheiros são dependentes necessários, de modo que eles não necessitam comprovar que, de fato, dependiam do falecido.

Deste modo, ainda que a companheira sobrevivente tenha um trabalho bem remunerado e consiga se sustentar sozinha, o INSS pagará a ela a pensão por morte.

E se somente os filhos se habilitarem junto ao INSS para receber a pensão por morte?

Em razão do pagamento da pensão ser feito somente para aqueles que se habilitam para o recebimento, na hipótese de a companheira não realizar o pedido junto ao INSS, os filhos receberão o benefício de forma integral.

Vale ressaltar que a pensão é divida igualmente entre os dependentes.

Por exemplo, se o falecido deixou uma companheira e três filhos, cada um deles receberá 25% do valor da pensão.

Além disso, não existe um prazo para que a companheira se habilite junto ao INSS.

Deste modo, os filhos poderão receber os valores durante anos e, se posteriormente a referida realizar a solicitação junto ao INSS, o valor recebido pelas crianças será minorado.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região exemplifica como é pago a pensão por morte entre a companheira do falecido e os dependentes.

No acordão, foi demonstrado que os filhos receberão a pensão até completarem 21 anos e a companheira receberá a pensão pelos próximos 20 anos, de acordo com a legislação previdenciária. Vejamos.

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filhas menores das demais autoras. 5. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, as filhas menores até atingirem a maioridade, e a companheira pelo período de 20 anos (Art. 77, § 2º, V, c, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF-3 – ApCiv: 50051677020174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível a divisão da pensão por morte entre filhos e companheira, vale ressaltar que, caso a companheira sobrevivente não consiga comprovar a existência de união estável, não será devido a ela o recebimento da pensão por morte.

Nesta hipótese, os valores serão pagos integralmente aos demais dependentes.

Em caso de dúvida, consulte um advogado!

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Direito de Família

O casal tem dois filhos um mora com o pai e outro com a mãe, como fica o pagamento da pensão alimentícia?

Que o pagamento da pensão alimentícia é obrigação de
ambos os pais, isso muita a gente já sabe. Inclusive, aqui no blog temos
diversos artigos sobre o tema e que podem te auxiliar a entender melhor sobre
este dever.

Visto a afinidade que os filhos podem ter com os
pais, isto é, que a criança tenha mais proximidade com o pai do que com a mãe, é
possível que após o divórcio, haja a divisão de lar entre os irmãos.

Neste caso, em que um filho passa a morar com a mãe
e outro filho com o pai, como fica o pagamento da pensão alimentícia? Seria
possível haver a compensação deste pagamento?

Segundo a lei brasileira, não
é possível.

Neste artigo, abordaremos as principais questões do
assunto. Acompanhe!

O dever de ambos os pais
proverem o sustento dos filhos

Como o Código Civil estabelece qaos pais, na medida
dos seus rendimentos, devem prover o sustento dos seus filhos, é papel de cada
um dos genitores auxiliar no custeio das despesas da criança e do adolescente.

E isso é aplicado independentemente de como é disposto
o arranjo da guarda das crianças.

Assim, se o casal possui três filhos e, na
separação, foi acordado que o pai ficará um filho e a mãe com dois filhos, será
dever do pai pagar pensão aos filhos que estão com a genitora e dever de a mãe
pagar pensão ao filho que está com o genitor.

Isso acontecerá ainda que o valor das pensões for o
mesmo para cada um dos filhos e que, na prática, o valor transferido seja o
mesmo.

A importância de manter o
mesmo padrão de vida para todos os filhos do casal

Esta regra visa solucionar a seguinte questão: é
dever dos pais proporcionar o mesmo padrão de vida a todos os filhos, de modo a
não permitir a discriminação nos tratamentos.

Pense no seguinte exemplo: um engenheiro e uma
enfermeira se casam e tem dois filhos.

Porém, em razão da dificuldade de convivência, eles
resolvem se divorciar e decidem que a guarda do filho ficará com o pai e a
guarda da filha ficará com a mãe.

No entanto, o engenheiro recebe mensalmente o dobro
do salário da enfermeira.

Por isso, ele pode pagar colégio particular, aulas
de inglês e natação e um bom plano de saúde para o menino, enquanto sua
ex-esposa só tem condições de pagar o plano de saúde e as aulas de inglês para
a menina.

Seria justo que um dos irmãos pudesse crescer com
mais recursos materiais e intelectuais do que o outro? Certamente que não.

É por isso que, no momento da separação, caso as
partes não entrem em um acordo, o juiz determinará o pagamento da pensão, tendo
como base os rendimentos de cada um dos pais e o padrão de vida que era
ofertado às crianças antes do rompimento do casal.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que juiz irá verificar antes de determinar
o pagamento da pensão é as necessidades de cada um dos filhos.

Assim, se um dos filhos precisa de mais recursos do
que o outro, certamente a pensão direcionada a ele será de maior monta.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo
julgou um caso deste teor. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de modificação de guarda. Sentença de
parcial procedência. Modificação da moradia em relação aos 03 (três) filhos do
casal – um residirá com o pai; os demais, com a mãe. Fixação de alimentos
recíproca aos genitores. Inconformismo da parte ré. Alegação de que a obrigação
alimentar arbitrada é desigual, uma vez que a genitora deverá arcar com 25%
(vinte e cinco por cento) de sua renda líquida em favor de um filho, e o pai,
por sua vez, com 30% (trinta por cento) de sua renda líquida para dois filhos –
o que implicaria em 15% (quinze por cento) para cada um e, consequentemente,
tratamento desigual. Não acolhimento. Alimentos que são devidos na proporção
das necessidades dos menores e da capacidade do alimentante. Artigo 1.694, §
1º, do Código Civil. A iniquidade no tratamento entre filhos não está no
percentual fixado a título de alimentos, mas sim na sua aplicação sobre a
respectiva base de cálculo, somada às necessidades e possibilidade das partes
envolvidas. Inexistência de parâmetros objetivos trazidos pela parte apelante,
capazes de infirmar o julgamento de primeiro grau, demonstrando efetivo
tratamento desigual entre a prole. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP – AC:
10120630220168260577 SP 1012063-02.2016.8.26.0577, Relator: Rogério Murillo
Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/03/2021)

Conclusão

Ainda que a lei obrigue os pais a pagarem a pensão
aos filhos que residem com o outro genitor, é possível que extrajudicialmente o
antigo casal ajuste uma compensação de pensão.

Neste caso, eles deverão levar sempre em
consideração a necessidade de manter o mesmo padrão de vida a todos os filhos,
independente de quem exerça a guarda.

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Pensão alimentícia atrasada, o que fazer para receber?

O recebimento da pensão alimentícia é primordial para a manutenção e sobrevivência de uma criança e é por isso que nosso ordenamento jurídico prevê diversas medidas para efetivar este direito.

Aqui no blog já falamos sobre a importância da ação judicial para o direito aos alimentos, já que é a partir da sentença que determina o pagamento dos valores é que poderão ser postos em práticas as medidas de efetivação.

Mas quais são estas medidas? Neste artigo, falaremos sobre as principais formas que a lei e a jurisprudência criaram para compelir o devedor de alimentos a pagar a pensão. Confira!

Primeiramente, é preciso que você tenha uma sentença que tenha estabelecido o pagamento da pensão

Ainda que esteja implícito que o pai e a mãe de uma criança têm a obrigação de pagar pelos gastos do seu filho, pela lei só é possível realizar a cobrança judicial se existe um título executivo judicial.

Um título executivo judicial é nada mais que uma sentença proferida pelo juiz, em que haja a determinação do valor, da forma de pagamento e data do vencimento.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os pais tenham se separado amigavelmente (no caso da união estável) ou, ainda, caso os genitores tenham tido a criança a partir de um relacionamento breve e tenham entrado em um consenso sobre a guarda e o valor da pensão, sem a sentença judicial não é possível realizar a cobrança dos valores.

Neste ponto o pagamento de alimentos se difere da cobrança de uma dívida comum: enquanto em uma cobrança normal, um simples contrato assinado pelas partes e duas testemunhas possibilita a execução judicial, no caso de pensão alimentícia, a execução só ocorrerá com a sentença judicial.

Com a sentença em mãos, é a hora de iniciar um segundo processo: o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é um processo semelhante a execução judicial, mas no caso do pagamento da pensão alimentícia, existem outras formas de coagir o devedor a realizar o pagamento.

A primeira delas é a prisão civil. Após a citação do devedor, se ele não apresentar uma justificativa para o não pagamento ou, ainda, se apresentar, mas o juiz não acatar, ele tem até 03 dias para pagar o débito.

Se o devedor não pagar neste período, o juiz irá determinar o protesto da dívida e a prisão civil do devedor.

A prisão civil, ao contrário da prisão comum, poderá durar de 1 a 3 meses e o seu cumprimento é feito por oficial de justiça e não pela polícia. Mas isso não significa que o oficial não possa solicitar reforço policial para cumprir o mandado.

A segunda medida é a penhora dos bens. Caso o devedor não realize o pagamento no prazo, o juiz solicitará que a parte levante os possíveis bens do devedor e, caso encontre alguns deles, o juiz poderá determinar a venda do patrimônio para quitar a pensão.

Infelizmente nem sempre a prisão civil pode ser a medida mais efetiva, já que, após os 3 meses, é possível que o devedor saia da prisão e ainda assim não realize o pagamento. Além disso, é comum que o devedor não tenha nenhum bem em seu nome, dificultando a penhora.

É por isso que a jurisprudência criou outros meios de constranger o devedor a adimplir a dívida.

Uma delas é a restrição do veículo que esteja em nome do devedor. Esta restrição é feita através de um sistema unificado em que é possível a busca de veículos que sejam de propriedade do devedor.

Caso seja encontrado, o juiz determina a restrição do bem e, caso não seja possível localizar o objeto para a penhora, o veículo fica com restrições de dívidas e, em eventual fiscalização da polícia será possível guinchá-lo. O devedor também ficará impossibilitado de vender o bem.

Outra possibilidade é a inclusão do CPF do devedor nas listas de restrição de crédito, como o SPC/SERASA. Além disso, é possível a realização de bloqueio de contas bancárias em nome do devedor, com a transferência dos valores para o alimentado.

O Superior Tribunal de Justiça também determinou a possibilidade de bloqueio de contas do FGTS e o levantamento dos valores para pagamento da pensão alimentícia.

Por fim, a justiça também possibilita que a CNH e o passaporte do devedor poderão ser bloqueados enquanto ele não realizar o pagamento da pensão. Isso significa que, enquanto estiver inadimplente, o devedor não poderá dirigir, tampouco sair do país.

O que diz a jurisprudência?

A respeito da prisão do devedor durante a pandemia do Covid-19, uma das medidas impostas pela legislação foi a prisão em modalidade domiciliar.

No entanto, o STJ já decidiu que, a depender do caso concreto esta pode não ser a melhor saída. Vejamos.

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada. (STJ – HC: 634185 SP 2020/0338063-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).

Conclusão

Conhecer as medidas previstas em lei para compelir o devedor a pagar a dívida de alimentos é uma das formas de conseguir o direito do alimentado.

Vale ressaltar que, para aplicação destas medidas é necessário que seja iniciada uma ação judicial.

Por isso, é essencial buscar auxílio com advogados especialistas no assunto!

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Pais devem pagar pensão à filha que está sob a guarda dos avós?

Atualmente, o Brasil tem comportado diferentes moldes de família, de modo que o tradicional pai, mãe e filhos não é mais o único formato familiar.

Com isso, se tornou comum que crianças e adolescentes residam com seus avós, ainda que mantenham uma boa relação com seus pais.

Mas nesse caso, será que o pai e mãe do menor são obrigados a pagar pensão alimentícia?

Segundo a legislação brasileira, sim, eles são. E isso está ligado a natureza da pensão alimentícia.

A obrigação dos pais em sustentar seus filhos

A legislação brasileira determina que os pais tem o dever de sustentar os seus filhos, independente de sua condição financeira.

Isso significa que, ainda que os pais sejam desempregados ou tenham dificuldades de equilibrar suas contas e as despesas da criança, eles ainda assim deverão pagar a pensão alimentícia.

Deste modo, enquanto existir o poder familiar, os genitores são responsabilizados pelas despesas dos seus filhos.

Vale ressaltar que só há a perda do poder familiar a partir de uma sentença judicial, de modo que, é possível que terceiros tenham a guarda da criança e ainda assim os pais deverão pagar os alimentos.

Seria possível fazer um acordo com a avó ou até a mãe da criança, isentando o pai do pagamento da pensão?

Ainda que um dos genitores tenha uma notável condição financeira e consiga sustentar a criança sozinho, não é possível que haja um acordo que isente o pai do pagamento da pensão.

A lei brasileira trata os alimentos da criança e do adolescente como um direito irrenunciável, de modo que não é permitido que um dos pais abra mão desta garantia.

Além disso, como a pensão alimentícia é paga para o sustento do menor, que é incapaz de responder por si só em um acordo, não é possível que terceiros, ainda que seus responsáveis, abram mão deste direito.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso interessante: através de um acordo, os pais de uma criança fizeram um acordo com a avó materna, decidindo que ela ficaria com a guarda do menor.

Neste acordo, ainda, as partes decidiram que a avó também estaria responsável pela assistência material da criança, estando os pais isentos de contribuir com qualquer valor.

Posteriormente, a avó ingressou com uma ação judicial, requerendo o recebimento de pensão alimentícia ao menor. Os genitores, por sua vez, alegaram que houve o acordo e que não seria possível que ela voltasse atrás da decisão.

No entanto, o juiz entendeu que os alimentos são um direito da criança e que não seria possível que terceiros renunciem o recebimento destes valores.

Com isso, os pais foram obrigados a pagar a pensão alimentícia ao menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui dever dos pais. Guarda da menor à avó que não exime o genitor do dever de prover alimentos. (…) A avó materna e guardiã, ao assumir a guarda, assumiu também a assistência material da criança. Porém, o direito a alimentos não pertence à mãe, à avó, nem ao pai. Pertence, sim, ao alimentado, titular do direito. Assim sendo, terceiros não podem renunciar a este direito, pois nem a incapaz poderia fazê-lo. A lei admite que se deixe de exercer este direito, o que foi feito na ocasião. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20457254620218260000 SP 2045725-46.2021.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)

Conclusão

Os pais de uma criança têm a obrigação e responsabilidade de prover os gastos necessários para a sobrevivência do menor.

A legislação prevê raras exceções para a liberação desta obrigação.

Por isso, consulte sempre um advogado!