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Tenho diabetes, posso requerer aposentadoria por invalidez?

No Brasil, estima-se que mais de 12 milhões de pessoas tenham diabetes, o que corresponde a quase 6% da população.

O número é alarmante, já que a doença pode ocasionar diversas outras complicações na saúde do seu portador. Por isso, a dúvida que surge é: poderá a pessoa que possui diabetes se aposentar por invalidez?

A resposta é que depende. E neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, os requisitos dispostos em lei são os seguintes: ter carência mínima de 12 meses, estar na qualidade de segurado e estar incapacitado totalmente e de forma permanente para o trabalho.

A partir daí, é possível verificar que: só será possível a concessão da aposentadoria por invalidez se o Estado do diabético por grave e o incapacite para o trabalho.

Em alguns casos, inicialmente o segurado recebe um auxílio doença, correspondente ao prazo em que está sob tratamento da doença, ficando afastado do trabalho.

A partir deste afastamento e constatando que o quadro do segurado é irreversível e que torna o trabalhador incapacitado de forma permanente, será possível requerer este benefício.

Se o sujeito possui diabetes, mas consegue exercer atividades habituais, ele tem direito a aposentadoria por invalidez?

Nos termos da legislação brasileira, ainda que o segurado reúna todas as condições de concessão do benefício, como a carência mínima de 12 meses (ou seja, que tenha contribuído para o INSS por, no mínimo, 12 meses) e estar na qualidade de segurado (que é estar contribuindo para o INSS no momento do pedido do benefício), caso ele esteja apto a exercer seu labor habitual, não será possível receber a aposentadoria por invalidez.

Com isto, o que se pode afirmar é: não basta apenas ser portador da doença. Para que se tenha direito a aposentadoria por invalidez é preciso que o diabetes tenha debilitado o sujeito ao ponto de se tornar impossível ou dificultoso o exercício do seu trabalho.

Diferente de outras enfermidades, o diabetes, em alguns casos, permite que a pessoa continue vivendo uma vida normal, contanto que ela tome os medicamentos devidos e faça uma dieta compatível com a doença.

Cabe ao segurado realizar o acompanhamento com o médico especialista, para que o profissional verifique as condições da doença e, caso seja necessário, emita um laudo atestando a incapacidade do trabalhador, documento este que poderá ser utilizado em eventual pedido ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, elenca todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por diabetes. Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIABETES. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas – É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos – Concluiu o expert, em quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, a ensejar a concessão de auxílio-doença – Reexame necessário não conhecido e Apelação não provida. (TRF-3 – ApelRemNec: 52277551720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

Conclusão

Ainda que seja possível se aposentar por invalidez em razão de ser portador de diabetes, o beneficio só será concedido caso a doença impossibilite que o portador exerça suas atividades habituais.

Caso este seja o seu caso, procure um médico especialista e solicite um laudo que ateste sua condição. A partir daí, é possível agendar, através do site do INSS, uma perícia para a concessão do pedido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Todo produto possui garantia?

A compra de produtos faz parte do cotidiano, e o que se espera quando se adquire um objeto, é que ele dure pelo tempo da sua utilidade. No entanto, existem algumas situações em que a mercadoria apresenta alguma falha ou defeito e não há culpa do consumidor.

E é por isso que o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de os estabelecimentos oferecerem garantia aos seus produtos vendidos. Mas será que todo tipo de produto possui garantia?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sim. Até mesmo os alimentos perecíveis, como iogurte, queijos, carnes possuem garantia. A este tipo de direito dos consumidores é dado o nome de garantia legal, e os prazos deste direito variam de acordo com a durabilidade do produto.

No caso de produtos duráveis (como eletrodomésticos, por exemplo), o vendedor deverá ofertar uma garantia mínima de 90 dias, contados da data da compra. Ou seja, caso apareça algum tipo de defeito neste período, o fabricante deverá realizar a troca ou restituir o consumidor.

Já no caso de produtos não duráveis (como alimentos, cosméticos, etc.), a garantia a ser fornecida pelo vendedor é de 30 dias, contados da data da compra.

Vale ressaltar que a garantia só será válida se o defeito apresentado não for decorrente do mau uso pelo consumidor.

E se o defeito for descoberto só depois de muito tempo após a compra?

A este tipo de defeito é dado o nome de vício oculto. O vício oculto só aparece após o uso contínuo do bem. Por exemplo, um cliente adquire um liquidificador e só depois de realizar um tipo de receita, ele descobre que o motor não processa os alimentos, sendo ineficaz para o objetivo do produto.

Nesta hipótese, o consumidor tem o mesmo prazo da garantia contratual para realizar a reclamação. No entanto, o prazo se inicia da data em que o cliente constatou a falha no objeto e não da data da compra.

A loja me vendeu um seguro adicional. Este seguro anula o seguro previsto em lei?

É comum que as lojas de bens duráveis ofertem uma garantia estendida para o produto – e cobrem a mais por isso.

No entanto, a aquisição deste tipo de garantia não anula a garantia legal. Nesta hipótese, a garantia adquirida deve ser somada a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Quando se fala em garantia do produto, nem sempre as empresas estão dispostas a cumprir com o que dispõe a lei. Por isso, o consumidor deve estar atento quanto os prazos para a reclamação.

Esta recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exemplifica quais os passos a serem tomados pelo consumidor, quando houver problemas com a garantia do produto. No caso em questão, o consumidor procurou a loja para trocar o produto que estava com defeito, mas não foi atendido.

Após as negativas, ele iniciou uma ação no juizado especial cível, dois meses após a negativa da empresa. Em razão da ausência de provas periciais, o caso foi extinto, onde posteriormente foi reaberto e aceito pelo juiz, não sendo acatado o argumento da loja a respeito da decadência da ação.

Vale ressaltar que, o prazo para requerer em juízo a indenização por danos materiais e morais é de cinco anos, contados da data que ensejou o pedido. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE CELULAR E SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO NO MESMO DIA DA AQUISIÇÃO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA, UMA VEZ QUE PROPOSTA A AÇÃO APÓS QUASE DOIS ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recurso do autor. 1) Inocorrência de decadência. Consumidor que compareceu ao estabelecimento comercial no dia seguinte à aquisição do produto (28/11/2015), além dos dias 30/11/2015 e 02/12/2015, propondo ação perante o juizado especial cível em 14/01/2016, ou seja, menos de dois meses após a aquisição do produto. Processo que foi extinto em 22/06/2017 por se entender necessária prova pericial complexa. A presente ação foi proposta em 23/11/2017, antes, inclusive, do vencimento do prazo do seguro garantia estendida, que se encerraria em 27/11/2017. 2) A pretensão reparatória se submete ao prazo prescricional. Segundo entendimento do superior tribunal de justiça, no prazo decadencial pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória incorrendo incidência de prazo decadencial, a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que é quinquenal na espécie. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ – APL: 03000306120178190001, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 18/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

Conclusão

A garantia do produto é um direito do consumidor, ainda que os vendedores e fabricantes sejam resistentes em cumprir o que determina a lei.

Por isso, se você estiver com problemas com o produto adquirido e a empresa se nega a resolver, procure o Procon da sua cidade.

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O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

As operações envolvendo imposto de renda tendem a causar diversas dúvidas aos contribuintes. Isto por que existem diversas situações em que há a incidência do tributo e também há hipóteses em que o contribuinte está isento do recolhimento do imposto.

Uma destas dúvidas está na isenção do pagamento de imposto de renda em casos que envolvem o ganho de capital. A legislação tributária prevê que, os bens de pequeno valor, quando envoltos neste tipo de ganho, isentar o contribuinte do recolhimento do imposto.

Neste artigo falaremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é ganho de capital?

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

O que é bem de pequeno valor?

Entendido o que é bem de pequeno valor, passa-se ao tema principal deste artigo.

Nos termos da lei n. 9.250/1995, estão isentos de imposto de renda o ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, onde o preço da venda do bem seja de até R$ 20 mil reais, em caso de ações negociadas no mercado de balcão e de R$ 35 mil nos demais casos.

Assim, na hipótese de venda um veículo de R$ 34 mil, por exemplo, independente da destinação do dinheiro obtido, o vendedor estará isento de recolher imposto de renda sobre o valor deste veículo.

Este tipo de isenção é importante nos casos de investimentos. A título de ilustração, se um indivíduo compra ações por R$ 5 mil e estas de valorizam, chegando a valor R$ 18 mil, quando houver a venda destes valores, este indivíduo não precisará pagar imposto de renda sobre o montante que valorizou.

Um pouco importante disposto na lei é que a isenção ocorrerá pelas transações registradas em um mês. Assim, se uma pessoa vende diversos bens de pequeno valor dentro de um mês, ainda que a unidade seja inferior aos R$ 20 mil ou R$ 35 indicados no mês, se a somatória dentro daquele período for superior a estes montantes, será devido a ele o pagamento de imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A legislação tributária também prevê algumas outras formas de isenção tributária. Uma delas – e que se assemelha ao ganho de capital – é quando o ocorre a venda de um imóvel e, dentro do prazo de 180 dias, o vendedor utiliza os recursos da venda para adquirir outro imóvel.

Uma recente julgado, o STJ decidiu que, o valor da venda de imóvel utilizado para quitação de financiamento de outro imóvel também contempla a isenção de ganho de capital. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente. III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05. IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. V – Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1668268 SP 2017/0092764-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

Conclusão

A isenção de imposto de renda sob ganho de capital de bens de pequeno valor é uma regra extremamente benéfica aos contribuintes que realizam diversas transações financeiras dentro de um ano.

No entanto, é extremamente importante que o seu contador esteja a par destas transações, a fim de te auxiliar na declaração anual de imposto de renda.

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Carf decide que permuta de imóveis não compõe cálculo do IRPJ/CSLL para empresas no lucro presumido. Saiba mais!

Aqui no blog já falamos sobre a permuta de imóveis e como este negócio pode ser vantajoso para as partes que desejam trocar seu bem por outro. Neste âmbito, a permuta também é vantajosa para as pessoas jurídicas, principalmente as que compõem o mercado imobiliário.

Um dos principais motivos para a permuta ser uma boa escolha para as empresas é a possibilidade da não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), já que, nos casos em que não há torna, não há lucro por nenhuma das partes envolvidas.

No entanto, este não é o entendimento da Receita Federal. O órgão, que realiza a cobrança dos referidos impostos, entende que estas operações compõem a receita bruta das empresas e, por esta razão, deve haver a tributação no valor total da transação

Por esta razão, muitas empresas, especialmente aos do ramo imobiliário, vem questionando a Receita Federal sobre esta incidência, o que tornou este assunto objeto de processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Antes de tudo, o CARF, que é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, tem como competência julgar em segunda instância administrativa os litígios que envolvam questões tributárias e aduaneiras. Assim, os indivíduos que sofrerem algum processo administrativo pela Receita Federal poderão recorrer das decisões deste órgão no CARF.

E o que entendeu o CARF?

Em novembro de 2020, o órgão entendeu que não é devido a incidência de IRPJ e CSLL na permuta de imóveis entre pessoas jurídicas. Para o CARF, permitir a cobrança destes impostos nesta transação se configura como dupla tributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A dupla tributação ocorreria, pois, haveria incidência dos impostos na permuta e posteriormente na venda dos imóveis, o que não seria cabível.

Esta decisão pode afetar as empresas diretamente?

Ainda que o novo entendimento do CARF possa ser relevante para o cenário imobiliário, ainda não há muito o que se comemorar. Isto por que, a decisão do CARF possui um teor consultivo, ou seja, a Receita Federal poderá se basear no que entende o CARF, porém, ela não está vinculada ao entendimento.

Isto por que, a Receita Federal ainda compreende que é devida a tributação nestas transações.

Porém, o empresário que desejar questionar a incidência terá um maior embasamento para fundamentar seu pedido, pois, além da decisão favorável do CARF, a jurisprudência também entende que é equivocada a tributação sobre a permuta de imóveis.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão do CARF seja extremamente relevante para as empresas que desejam realizar operações de permuta de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a transação de permuta de imóveis.

As decisões abaixo demonstram como o Tribunal justifica o entendimento sobre o assunto, o que auxilia – e muito – os eventuais recorrentes de um processo judicial. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, renda ou lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. (STJ – REsp: 1850377 SC 2019/0351575-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido (STJ – REsp: 1733560 SC 2018/0076511-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).

Conclusão

A incidência de tributos nas transações comerciais é algo que dificulta o cotidiano das empresas. Por isso, é essencial que seu negócio seja acompanhado por um especialista em direito tributário, já que o profissional possui competência para indicar meios para sua empresa recolher menos tributos nas transações.

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Fiador em contrato de locação pode perder o bem de família?

O bem de família é um importante instituto previsto na Constitucional, que tem por objetivo proteger a moradia de toda e qualquer pessoa.

Aqui no blog já tratamos sobre esse assunto. Se você ainda não leu, pode verificar clicando aqui.

Deste modo, sobre bem de família, a questão que surge é: se eu, enquanto fiador em um contrato de locação, ofertar um imóvel como fiança, imóvel este que é considerado um bem de família, caso o locatário não pague os aluguéis, eu posso perder meu único bem?

A resposta é sim. E neste artigo traremos os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Primeiramente, o que é bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos.

Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc., utilizado pela família para sua residência é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, ele não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e que também nele residam.

Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida, que a origem esteja descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Como o fiador pode perder seu bem da família?

Pois bem. Como toda regra comporta exceção, sobre o bem de família não seria diferente. Uma das exceções trazidas pelo 3º, VII da Lei n. 8.009/1990 é de que a impenhorabilidade não atinge a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família dê o seu imóvel em garantia em um contrato de locação, onde ele figure como fiador, será possível a penhora deste bem.

Para isso, pensemos na seguinte situação: Maria é fiadora em um contrato de locação em que Henrique, seu filho, configura como locatário de um apartamento. Como Maria só possui a casa em que vive, ela deu em garantia esta propriedade.

Após um ano de contrato, Henrique ficou desempregado e deixou por acumular três meses de aluguel. Maria é, então, acionada pela imobiliária, para que ela pague os valores em atraso. No entanto, ela não dispõe da quantia requerida.

A partir daí, a imobiliária inicia o processo de execução da dívida, demonstrando em juízo que o bem dado em garantia foi o imóvel de Maria. Assim, esta casa poderá ser tomada pelo Estado, leiloada e os valores obtidos serão repassados parte à imobiliária, para a cobertura da dívida, e a diferença será devolvida à Maria.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões importantes da penhorabilidade do bem de família é quanto a possibilidade deste bem ser de propriedade em conjunta, em condomínio. Neste caso, caso somente um dos donos seja o executado no processo, a cota dele será penhorada, sendo mantida a parte dos demais donos.

Isso é o que decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL EM COPROPRIEDADE (COTA-PARTE DE 50% – CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL SOMENTE SOBRE A CONTA PARTE DO PROPRIETÁRIO-EXECUTADO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. Restou pacificado no âmbito da Suprema Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide dos recursos repetitivos e Enunciado de Súmula, que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, sendo declarado constitucional o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. Inteligência que se extrai da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 295 do Supremo Tribunal Federal. Constrição que deve continuar quanto à parte do executado/fiador, ante a aplicação do disposto mencionado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00346619320168190210, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021)

Conclusão

Ser fiador em um contrato de locação deve significar uma grande relação de confiança entre o locatário e o fiador, já que este último poderá perder sua propriedade caso o locatário venha ser inadimplente no contrato.

E como o bem de família também é atingido neste processo, é preciso ter grande cautela ao assumir este compromisso.

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O que fazer se o devedor de alimentos se torna incapaz?

A incapacidade para prestação das atividades cotidianas é causa de afastamento e de aposentadoria perante o INSS e ela poderá ocorrer quando o indivíduo é acometido de doença grave ou após ter sofrido algum acidente que tenha deixado sequelas graves e que o incapacitam para o trabalho.

Sabendo disso, o que fazer na hipótese de o devedor de alimentos se tornar incapaz? Ele fica isento de realizar o pagamento da pensão alimentícia ao menor?

Preliminarmente, a resposta é não, já que a lei brasileira entende que a criança ou adolescente também não possui meios de obter sua subsistência e, por isso, a lei aplicada sempre será voltada a encontrar meios do responsável realizar o pagamento destes valores.

Assim, o primeiro passo a ser tomado pelo responsável por aquele menor é verificar se o devedor incapaz possuirá algum direito a aposentadoria por incapacidade perante o INSS. Existindo este direito, o alimentado terá direito de receber sua pensão diretamente pelo INSS.

Para isto, é importante que haja uma decisão judicial que tenha determinado e quantificado o valor da pensão. A partir desta decisão, poderá ser determinado judicialmente os descontos da aposentadoria do devedor e consequente pagamento direto ao alimentado.

Neste caso, se o juiz no processo de alimentos tiver determinado que o menor terá direito a uma porcentagem dos rendimentos do devedor, tal porcentagem será descontada desta pensão, ainda que o valor seja menor ao auferido anteriormente a incapacidade.

No entanto, na hipótese de o devedor não ser contribuinte do INSS e, portanto, não tenha direito a aposentadoria por incapacidade, o alimentado poderá requerer o pagamento da pensão diretamente aos ascendentes do genitor incapaz.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de os avós realizarem o pagamento dos alimentos. Caso você não tenha visto, confira o texto clicando aqui,

O Código Civil prevê que o dever alimentar é devido pelos ascendentes e descendentes, independentemente do grau. Isto quer dizer que, inexistindo possibilidade de o genitor realizar o pagamento dos alimentos, é plenamente plausível que o alimentado requeira judicialmente a determinação para que os avós a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.

Deste modo, persistindo a incapacidade alimentar do genitor e não possuindo ele outras fontes de renda, deverá o alimentado ingressar com ação judicial requerendo aos avós, pais do incapacitado, requerendo o pagamento dos alimentos.

Direitos do devedor incapaz

A legislação e jurisprudência preveem que a obrigação alimentar seguirá o binômio possibilidade-necessidade.

Assim, caso o devedor de alimentos venha se tornar incapaz, mas ainda tenha capacidade para exercer algum tipo de labor ou venha auferir aposentadoria decorrente da incapaz, é possível que ele requeira judicialmente a minoração dos valores pagos à título de pensão, sob justificativa de que a nova condição que o assolou não permite mais que o pagamento dos alimentos seja feito sem comprometer o próprio sustento.

Neste sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico que, dada nova condição inesperada, torna-se plausível a minoração dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou a redução do valor da redução da pensão para 1/9 dos rendimentos, em razão do devedor ter sido acometido por grave doença.

Nota-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, por grave doença pode ser compreendido doenças que que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. Vejamos o teor da decisão.

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 732 do CPC/73. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO da embargada. Insistência na cobrança de valor superior ao contido na sentença, sob tese de que o genitor é devedor de 1/3 dos rendimentos, e não de 1/9, como decidido. Recurso desprovido. Devedor acometido de grave doença. Redução da pensão alimentícia em ação posterior, em que se considerou, entre outros fundamentos, que o dever do autor era de pagar 1/9 do valor dos rendimentos, ante a exoneração dos outros dois beneficiários, e que o pagamento a maior por certo período decorreu de reconhecimento espontâneo das necessidades mais abrangentes da pensionista. Peculiaridades que devem ser levadas em consideração neste feito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10075193820158260566 SP 1007519-38.2015.8.26.0566, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

A incapacidade é uma condição que, por ser imprevisível, poderá trazer grandes transtornos à vida do incapacitado.

Em todos os casos, a maior recomendação é que, existindo a situação, as partes entrem em um acordo quanto ao pagamento dos alimentos, visando sempre o melhor interesse da criança.

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Meu marido (esposa) faleceu, tenho que dividir minha herança com os herdeiros dele(a)?

Um processo de inventário torna-se mais simples de ser resolvido quando as partes possuem um consenso quanto à divisão dos bens. No entanto, dado os novos formatos de família, é extremamente comum que os casais se casem e já tenham filhos de outros relacionamentos.

Então, a partir desta possibilidade, vejamos a seguinte situação: Marcos casa com sua Helena, que possui um filho de uma união passada, o João. João não considerada Marcos como um pai e a relação dele com o menor é distante. Durante o casamento, Marcos e Helena constroem um patrimônio considerável e tem uma filha juntos, a Carolina. Em certo dia, Helena vem falecer. Dada esta situação, os bens deixados por ela e que também são de Marcos, deverão ser divididos com João?

A resposta é sim. No entanto, a forma da divisão será feita de acordo com o regime de bens escolhido pelas partes. Neste artigo, trataremos da partilha nos dois principais regimes utilizados no país, o regime de comunhão parcial e o de comunhão universal de bens.

Como é feito o inventário de um casal casado em regime de comunhão parcial e que tenham filhos?

Primeiramente, é preciso esclarecer que pelo art. 1.829 do Código Civil, os herdeiros necessários são o cônjuge e os descendentes, de modo que, na existência de pessoas nestes dois grupos, excluem-se os demais parentes, como pais, irmãos, primos, etc.

Pois bem. Neste regime, em eventual falecimento de uma das partes, a partilha será feita da seguinte forma: todo o patrimônio adquirido pelo casal durante a união será destinado em 50% ao cônjuge sobrevivente. Tal cota não diz respeito a herança do cônjuge, mas sim a sua meação, ou seja, os bens que são dele por direito, em razão dos esforços comuns do casal.

A outra metade dos bens adquiridos na constância do casamento serão divididos com os demais herdeiros do falecido. Já os eventuais bens particulares do de cujus, ou seja, aqueles que foram adquiridos antes do casamento, serão partilhados entre os herdeiros e também com o cônjuge sobrevivente.

 Para ilustrar, pensemos no exemplo do início do artigo: pensemos que Marcos e Helena casaram-se no regime de comunhão parcial. Antes do casamento, o patrimônio de Helena era de R$ 100 mil. Junto com Marcos, eles construíram um patrimônio de R$ 300 mil. Neste caso, Marcos terá direito a R$ 150 mil dos bens adquiridos em conjunto; A outra parte, os R$ 150 mil serão divididos de forma igual com Carolina e João. Já os R$ 100 mil, correspondente aos bens particulares de Helena, será dividido igualmente entre Marcos, Carolina e João.

E como será a partilha de bens de um casal casado em regime de comunhão universal?

Já na comunhão universal, o cônjuge sobrevivente tem direito a metade de todo patrimônio deixado pelo falecido, independente se adquirido antes ou durante o casamento. Neste tipo de regime, o sobrevivente não tem direito a concorrer com os demais herdeiros a outra cota deixada.

No caso do exemplo, a partir do patrimônio deixado, que no total somava em R$ 400 mil, Marcos terá direito a R$ 200 mil, João terá direito a R$ 100 mil e Carolina terá direito a R$ 100 mil também.

O que diz a jurisprudência?

Quando se fala em divisão de herança com cônjuge, um aspecto que precisa ser levado em conta é a hipótese das partes estarem unidas por uma união estável. Ainda que neste tipo de união o regime de bens adotado seja o de comunhão parcial, o Código Civil não considerou esta questão nas regras para sucessão.

A norma estabelecida pela lei civil é que o companheiro só poderá participar da partilha de bens se os bens forem adquiridos na vigência da união estável e ainda, caso concorresse com outros herdeiros do falecido, a cota do sobrevivente seria diferenciada.

No entanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade desta norma, de modo que, agora, as regras aplicáveis para a união estável são as mesmas para os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS IE II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente – se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.016-0200912-6 (STJ – REsp: 1617501 RS 2016/0200912-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 06/09/2019 DJe 01/07/2019)

Conclusão

O regime de bens escolhido pelo casal é de extrema relevância para a partilha pós morte. Independente se os filhos forem frutos da relação atual ou anterior, todos eles terão direitos a parte da herança do genitor falecido.

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