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Direito Civil

O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa. E, dada a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor. Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra. Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação em outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial, etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, não é possível para o crédito e limite que um banco te concede. Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última. No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, estes passos devem ser seguidos:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida;
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre a sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira. Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade de o consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Tributário

Recebo pensão alimentícia do meu pai. Devo recolher imposto de renda sob o valor?

O recolhimento do imposto de renda é repleto de regras que podem confundir os contribuintes. As normas sobre a declaração de 2022 foram emitidas pela Receita Federal e você pode conferi-las aqui. Como o imposto é recolhido sobre os rendimentos recebidos, muita gente se pergunta se nos rendimentos se inclui o recebimento de pensão alimentícia, seja ela recebida do genitor ou do ex-marido.

Aqui nós te informamos: sim, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

O valor recebido determinará a obrigatoriedade do recolhimento

Inicialmente, é preciso destacar que nem toda pessoa que recebe pensão alimentícia deve recolher o IR. Para que haja a obrigação, a pensão mensal deve ser a partir de R$ 1.903,99. Assim, se o valor recebido por você é inferior a este montante, você está isento de declarar o IR. Além disso, se você é responsável por uma criança/adolescente que recebe pensão alimentícia, há a obrigação de realizar a declaração e o recolhimento do imposto em nome do menor. Isto porque o Código Tributário determina que o dever de recolher tributos independe da capacidade civil da pessoa.

Vale ressaltar que a não declaração pode trazer sérias consequências, visto que aquele que paga a pensão alimentícia comumente informa na sua declaração que realiza o depósito dos valores ao filho. Deste modo, a Receita Federal pode cruzar as informações e penalizar aquele que não está recolhendo os tributos devidos. Por isso, fique atento aos prazos e não esqueça de realizar a declaração do IR.

Como deve ser declarada a pensão no IR?

Antes de ser declarada a pensão na declaração anual de imposto de renda, o responsável pelo menor deve recolher mensalmente os valores de IR através do Carnê-Leão, um sistema da Receita Federal que permite que aqueles que não recolhem o tributo direto da fonte faça os recolhimentos mensais do imposto.

A regra da Receita é que quem recebe os referidos rendimentos deve recolher o imposto do período até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. Deste modo, o primeiro passo é declarar mensalmente os valores da pensão no Carnê-Leão. Depois, o responsável pela criança/adolescente deverá cadastrá-la como sua dependente na declaração do IR e informar sobre os valores já pagos através do Carnê-Leão. A regra é a mesma para ex-cônjuges que recebem pensão do ex-marido/esposa.

O que diz a jurisprudência?

Para aquele que paga a pensão alimentícia, a Receita Federal permite a dedução dos impostos desde que a obrigação do pagamento tenha sido gerada através de decisão judicial. Porém, o benefício se encerra quando os filhos concluem curso em ensino superior. Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região esclarece isso. Vejamos.

EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – PENSÃO ALIMENTÍCIA- DEDUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – FILHA MAIOR DE 23 ANOS E FORMADA – AFASTADA DEDUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1- Execução fiscal proposta pela União Federal com o objetivo de cobrar IRPF referente à glosa de dedução de despesas declaradas a título de pensão alimentícia sem a devida comprovação. 2- Segundo informa a Receita Federal, após ser intimada para apresentar comprovantes do processo do divórcio, bem como do certificado de conclusão do curso da filha, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo. 3- A sentença considerou nula a execução, pois na época das declarações de 2007/2008 e 2008/2009 a executada pagava pensão alimentícia aos filhos, e estas somente foram glosadas por falta de impugnação, justificação ou apresentação de prova documental a amparar as deduções realizadas. Porém foram acostadas aos autos provas das despesas declaradas a fim de comprovar o pagamento. 5 – O certificado de conclusão de curso em nível técnico com habilitação em artes cênicas, acostado à fl. 325, demonstra que ela não se enquadrava mais na exceção apresentada no § 1º do art. 35 da Lei 9250/95, pois, além de formada, possuía 23 anos em 2008. 6 – Verifica-se que o débito possui saldo remanescente a ser liquidado; com a comprovação de que não houve anulação total do crédito tributário, o processo deve prosseguir. 7 – Quanto a verba honorária entendo que deve ser fixada a sucumbência recíproca, pois as partes foram sucumbentes em parte de seu pedido. 8- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido. (TRF-3 – ApCiv: 00012137220124036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)

Conclusão

A falta da declaração do imposto de renda para aqueles que se enquadram no rol determinado pela Receita Federal pode trazer sérias consequências ao contribuinte.

Acompanhe o nosso blog e veja outras dicas que preparamos para você que está se preparando para entregar a DIRPF.

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Direito de Família

Eu e meu marido nos casamos no exterior. É necessário celebrar novo casamento no Brasil?

O casamento no exterior pressupõe que as partes tenham observado somente as regras do país em que foi celebrada a união. Por ser um ato solene, cada país possui leis próprias e que muitas vezes podem ser diferentes da legislação brasileira. Assim, para que este casamento tenha validade no Brasil, é preciso que o casal realize o registro da certidão em uma repartição consular brasileira.

O reconhecimento no Brasil do casamento celebrado no exterior

O procedimento de reconhecimento de casamento celebrado no exterior é feito a partir do registro do casamento no consulado brasileiro do domicílio do casal. Após esse registro, é preciso fazer a transcrição do casamento no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no município de residência no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. Essa transcrição é fundamental para que o casamento produza efeitos jurídicos no país. Este procedimento se aplica tanto aos brasileiros casados no exterior quanto nos casos em que as partes são estrangeiras, se casaram no exterior e desejam reconhecer os efeitos do casamento no Brasil. Por exemplo, pensemos no caso de dois franceses casados na França e que desejam reconhecer o casamento no Brasil, e assim adquirir uma casa em São Paulo. Neste caso, é necessário que a certidão de casamento francesa seja reconhecida pela autoridade brasileira. O reconhecimento, por sua vez, pode ser feito a partir do apostilamento de Haia, caso o país emitente da certidão seja signatário da Convenção. Na hipótese de o país não ser signatário, o reconhecimento pode ser feito a partir do Consulado Brasileiro.

A importância do reconhecimento para questões patrimoniais

O reconhecimento do casamento celebrado no exterior é condição fundamental para as questões de natureza patrimonial. Muito embora os tribunais de justiça entendam que a falta de reconhecimento do casamento não leva a pessoa a retomar o status de solteira, sob a ótica da lei brasileira é fundamental o reconhecimento para evitar a nulidade do negócio jurídico celebrado.

No caso de compra e venda de imóveis no Brasil, por exemplo, é necessário registrar o casamento realizado no exterior mesmo que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado ao país, dado que a apresentação da certidão de casamento é documento fundamental para este negócio.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja necessária a homologação no Brasil do casamento no exterior, os Tribunais de Justiça têm entendido que estes casamentos produzem efeitos no Brasil mesmo sem o reconhecimento.

Vejamos um acórdão do TJRJ que decidiu sobre o dever de inclusão do nome do cônjuge da vendedora no registro de compra e venda de imóvel, ainda que o casamento tivesse sido celebrado no exterior sem o devido reconhecimento no Brasil:

SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PEDIDOS OBSTADOS DIANTE DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA OUTORGANTE VENDEDORA NO REGISTRO R-6 DA MATRÍCULA. INTERESSADA QUE, APESAR DE TER SE DECLARADO SOLTEIRA, ERA CASADA NO EXTERIOR. REGISTRO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO INTERNACIONAL QUE SE DEU “A POSTERIORI”. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO REGISTRADO NO PAÍS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDICANDO O REGIME DE BENS QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. CERTIDÕES DE CASAMENTO TANTO BRASILEIRA QUANTO INTERNACIONAL QUE NÃO CONSTAM O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE CPF DE CÔNJUGE QUE RESTOU SUPERADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE RUPTURA NA CADEIA DOMINIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NO ENUNCIADO Nº 8. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (0311728-98.2016.8.19.0001 – Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 21/06/2018 – CONSELHO DA MAGISTRATURA)

Conclusão

O reconhecimento de casamento no Brasil é condição fundamental para a validade dos negócios jurídicos celebrados em terras brasileiras.

Vale ressaltar que, no caso de brasileiros casados no exterior, o Código Civil determina que o casamento deve ser registrado em uma autoridade consular dentro do prazo de 180 dias.

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Direito das Sucessões

Quando os netos tem direito a herança dos avós?

É comum que avós e netos tenham uma relação de proximidade, tantas vezes marcada pelo abandono dos genitores, quando os avós surgem como forma de suprir esta lacuna. Por isso, a dúvida que surge é: é possível que os netos tenham direito à herança dos avós? A resposta é: depende. E explicaremos melhor adiante.

Em regra, são considerados herdeiros necessários somente os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ainda que netos sejam descendentes, eles só poderão ser considerados herdeiros necessários quando não estiverem mais vivos quaisquer descendentes diretos, ou seja, os filhos. Assim, caso um senhor tenha tido 2 filhos e 4 netos e venham a falecer os 2 filhos, a herança deste senhor será repassada diretamente aos netos, já que eles são os herdeiros necessários. Vejamos as hipóteses abarcadas pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Avós que possuem todos os filhos e netos vivos

Quando um avô possui todos os filhos e netos vivos e vem a falecer, só terão direito à sua herança os seus filhos, não tendo direito de cotas os netos. A possibilidade de os netos terem direito à herança só é possível em caso de testamento, no qual o avô deixa a cota disponível aos netos, se assim desejar.

  • Avós que possuem filhos vivos, um filho falecido e netos vindos de todos os filhos

Nesta hipótese, quando um filho falece antes do pai, os netos atuam como representante deste herdeiro, de modo que concorrerão à herança em nome do seu genitor. Nota-se que, independentemente do número de filhos do descendente falecido, todos eles partilharão da cota do pai. Por exemplo, o avô tem 4 filhos e este filho falecido possui 5 filhos também. Os filhos do descendente falecido, juntos, terão direito a 25% dos bens do avô, totalizando 5% do patrimônio para cada neto.

  • Criança que teve a mãe morta no parto tem direito à herança dos avós maternos?

Este caso é o mesmo do item anterior, ou seja, do descendente morto e que deixa netos ao avô. Ainda que a mãe morra durante o parto, ela constará no registro do menor como sua genitora, de modo que a criança terá todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação entre mãe e filho.

  • Bônus: criança que foi criada pelos avós como filho

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA), é vedada a adoção dos netos pelos avós. No entanto, numa recente decisão do STJ (REsp 1635649 SP), a ministra relatora do caso permitiu que a avó adotasse o neto, dada a relação de mãe e filho configurada desde o nascimento e abandono da genitora do menor. A permissão da ministra teve como fundamento a relação já configurada de mãe e filho entre as partes, mas também pela possibilidade decorrente de que o menor tivesse acesso a todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação, como o direito à herança.

Assim, o Poder Judiciário mais uma vez vem se adequando para atender às necessidades da vida prática que não estão previstas em lei.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo!

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Direito Imobiliário

Vendeu seu imóvel e recebeu uma cobrança por dívida de IPTU? Saiba o que fazer!

O IPTU é um imposto devido pelo proprietário de um imóvel, pelo possuidor ou, caso previsto em contrato, pelo inquilino do bem. Por isso, muita gente acredita que, ao vender uma casa ou apartamento, automaticamente o comprador passa ser o responsável pelo pagamento do tributo. Acontece que, mesmo após o registro do contrato de compra e venda, é comum que as prefeituras realizem a cobrança do imposto aos antigos donos do imóvel.

Seria esta uma conduta lícita por parte dos municípios? A resposta para esta pergunta depende do cenário em que a venda foi feita.

Houve transferência do imóvel e registro da venda a partir de escritura pública

Na hipótese de o comprador ter realizado a transferência do imóvel para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis e, ainda, ter registrado o contrato na matrícula do imóvel, a cobrança do IPTU só poderá ser feita se for correspondente ao período em que ele ainda era dono do bem. Ainda que o comprador possa sim ser cobrado pelas dívidas de IPTU do período anterior à venda, o Código Tributário Nacional determina que os municípios podem eleger a pessoa que pagará o tributo. Assim, não seria ilícita a cobrança ao antigo proprietário. Porém, no que se refere ao período posterior à venda, não deve o antigo proprietário ser cobrado do imposto.

A venda do imóvel foi realizada a partir de um instrumento particular

Neste caso, como não há o registro do novo dono do imóvel, o vendedor continua sendo proprietário do bem e, portanto, pode continuar sendo cobrado do IPTU, ainda que tenha vendido o bem. Inclusive, a falta de registro do imóvel em nome do comprador é causa de grande insegurança jurídica ao adquirente, razão pelo qual se recomenda o registro do contrato de compra e venda através de escritura pública.

Como evitar a cobrança?

Além do registro do contrato de compra e venda do imóvel, a alteração do cadastro do contribuinte perante a prefeitura é uma forma de evitar as cobranças indevidas. Na verdade, diversos municípios permitem alterar o nome do devedor do IPTU somente com o contrato particular de compra e venda, isto é, o contrato assinado pelas partes e que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Outro ponto importante é que ao realizar a venda do imóvel seja acertada a quitação do IPTU e que isto seja informado no contrato de compra e venda.

A partir destes passos, o vendedor terá mais segurança e evitará a cobrança futura do IPTU sobre o imóvel vendido.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento do STJ é de que o vendedor do imóvel só deixará de ser responsável pelo pagamento do IPTU se realizar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel. O simples contrato de compra e venda assinado pelas partes não exime o vendedor da responsabilidade de pagamento do IPTU. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROMITENTE VENDEDOR. RESP 1.111.202/SP – TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] V. O art. 265 da Código Civil prevê que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. […] VII. Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel “razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade” (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). No mesmo sentido: “(…) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019” (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII. Recurso Especial provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1978780 SP 2021/0400953-7).

Conclusão

A cobrança de IPTU gera muitas dúvidas aos contribuintes em razão da possibilidade de os municípios estabelecerem regras próprias.

Por isso, em caso de dúvidas, converse com o seu advogado!

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Direito Civil

Quais são os direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down?

No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.

Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência?

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Direito Tributário

É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o retorno de parte do valor. Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações. Isso porque a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente à natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação. Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributo mais de uma vez pelo mesmo órgão. Quando um consumidor adquire um produto, fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra. No caso das compras com cashback, ao realizá-la, o consumidor faz a quitação dos tributos, ainda que indiretamente. Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que, na prática, este estorno se caracteriza como um desconto. E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pagado um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra. Se antes a empresa, ao realizar o abatimento do preço, deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém, o devolve ao cliente. Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos, como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados, caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal. Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração. Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito de Família

Investigação de paternidade pode ser realizada post mortem? Qual o prazo para esse requerimento?

A constatação da paternidade é condição primordial para que o suposto filho receba a herança do pai. Em 2020, 5,9% das crianças nascidas no Brasil foram registradas somente com o nome da mãe. Além do não recebimento de alimentos, estas crianças crescem com abandono paterno, um problema crescente em nosso país. Porém, se a pessoa descobre o paradeiro do suposto pai após o referido ter falecido, seria possível o reconhecimento da paternidade? Segundo o Código Civil, sim.

Neste artigo abordaremos as principais questões sobre o assunto. Acompanhe!

Como realizar o reconhecido de paternidade post mortem?

O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 1.609, parágrafo único, que o reconhecimento dos filhos poderá ser feito mesmo após a morte do suposto pai. E isso ocorre graças às tecnologias existentes, que permitem que seja realizado o exame de DNA entre os filhos biológicos do falecido e o requerente, ou até mesmo entre os irmãos do falecido e o suposto filho.

Caso o suposto pai não tenha deixado nenhum destes parentes, é possível a realização da exumação do corpo, com a consequente retirada do material genético do falecido para a utilização no exame de DNA. Porém, em alguns casos, em razão do alto valor para a exumação e pelas questões emocionais envolvidas, os tribunais decidem a questão da paternidade a partir das provas trazidas pelo requerente, como testemunhas e provas documentais. Além disso, caso os parentes do falecido se recusem a realizar o exame, também é possível que seja declarada a paternidade presumida, prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992.

Existe um prazo para que o reconhecimento seja feito?

Como o falecimento de uma pessoa gera aos seus herdeiros o direito de recebimento de herança, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um Recurso Especial, que o filho poderá requerer o reconhecimento da paternidade em até 10 (dez) anos da data do falecimento do suposto pai. Este prazo visa dar garantia aos demais herdeiros na partilha da herança. Isso porque, no caso de os herdeiros realizarem a partilha da herança e, posteriormente, surgir um filho do falecido, eles deverão realizar a divisão do patrimônio com este novo herdeiro. Com isso, na hipótese de os beneficiários não disporem mais da cota recebida, será papel deles desembolsar o valor que seria devido ao novo herdeiro. É por isso que o STJ limitou o prazo para que o suposto filho realize o pedido de investigação de paternidade como forma de garantir segurança jurídica na partilha de bens do falecido.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes da investigação de paternidade post mortem é que, no caso de recusa dos supostos irmãos para a realização do exame, é possível que seja comprovada a paternidade através de outras provas.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o assunto. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. IRMÃOS PATERNOS. DNA. RECUSA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes. 2. Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 499722 DF 2014/0083250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017)

Conclusão

A comprovação de paternidade através de exame de DNA com os supostos irmãos biológicos é uma das tecnologias do nosso tempo que vem auxiliando na comprovação destes vínculos.

Aqui, vale ressaltar que, em alguns casos, é possível que as partes sejam obrigadas a custear o exame. Por isso, é importante consultar um advogado para que ele analise o seu caso!

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Direito das Sucessões

Meu pai fez uma doação para meu irmão em vida do imóvel mais valorizado que ele tinha, posso pedir a parte do imóvel?

A doação antecipada dos bens a herdeiros é uma possibilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro e contempla aqueles que desejam auxiliar financeiramente um descendente ou até mesmo para evitar problemas complexos após a morte do doador.

No entanto, uma das questões mais discutidas entre os herdeiros é quanto ao valor dos bens doados em vida e a divergência dos valores doados aos demais herdeiros. Seria possível pedir parte do valor do bem doado em razão da dissidência do montante destinado a cada um?

Por exemplo, se um genitor doa em vida um imóvel no valor de R$ 500 mil para um dos filhos e o valor destinado aos outros dois filhos foi de R$ 700 mil, seria possível os outros dois herdeiros solicitarem ao herdeiro que antecipou sua herança as suas cotas correspondentes?

A resposta é sim.

No direito civil brasileiro existe o instituto da colação de herança, que permite a antecipação de herança a um herdeiro necessário. No entanto, dentro do instituto está garantido que a antecipação deve ser dentro da cota correspondente do herdeiro, ou seja, a parte doada antecipadamente deve ser a mesma destinada os demais beneficiários.

Por exemplo, se um indivíduo possui patrimônio de R$ 900 mil e possui como herdeiros necessários três filhos, cada filho terá direito a R$ 300 mil de herança. No entanto, se em vida ele doou a um filho uma cota de R$ 400 mil, este herdeiro, após a partilha, deverá devolver R$ 100 mil aos demais herdeiros. Ou, como opção, o doador em vida deverá aumentar o seu patrimônio para que, após a sua morte, a cota doada em vida seja correspondente a uma parte justa da herança. Também é possível que o doador realize um testamento e estabeleça que a doação foi correspondente à herança necessária e também como a cota disponível para testamento.

Esta regra evita que um dos herdeiros se beneficie mais em relação aos demais.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do STJ determinou que o valor a ser considerado na abertura do inventário é o valor do bem na data da doação, e não o valor de mercado quando do início de processo de partilha.

No caso em questão, o doador havia doado um imóvel em vida, onde, na data da partilha, por ter sofrido melhorias, foi valorizado, e assim, custava um valor superior ao da data do recebimento. Deste modo, para efeitos de devolução de valores pelo beneficiário, o STJ considerou o valor estimado quando da doação. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS PELO VALOR CERTO OU ESTIMADO. PROTEÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA DE EVENTUAIS INFLUÊNCIAS DE ELEMENTOS EXTERNOS DE NATUREZA ECONÔMICA, TEMPORAL OU MERCADOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO CRITÉRIO DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO A PARTIR DO VALOR DO CRÉDITO CEDIDO A PARTE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 05/11/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se, para fins de colação e de partilha de bens, deve ser considerado o valor estimado do crédito resultante da venda do terreno pelo falecido à construtora e posteriormente cedido a parte dos herdeiros ou o valor dos imóveis erguidos sobre o terreno e que foram posteriormente dados em pagamento pela construtora a parte dos herdeiros. 3- O legislador civil estabeleceu critério específico e objetivo para a quantificação do valor do bem para fins de colação, a saber, o valor certo ou estimado do bem, a fim de que a doação não sofra influências de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima, de modo que não é possível substituir o critério legal pelo proveito ou benefício econômico representado por imóveis obtidos a partir do crédito cedido. 4- Na hipótese, o valor do crédito recebido pelo autor da herança em decorrência da venda de terreno à construtora, posteriormente cedido a parte dos herdeiros, deve ser levado à colação pelo seu valor estimado e não pelo proveito ou pelo benefício econômico representado pelos bens imóveis posteriormente escriturados em nome dos cessionários do referido crédito. 5- Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1713098 RS 2015/0207361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório é uma excelente estratégia para que tanto o doador quanto os beneficiários possam ser menos onerados possível.

Por isso, em caso de recebimento de valores em vida, sempre consulte um advogado especialista em sucessões. Ele poderá apresentar um plano eficiente para que a doação seja feita de modo a incidir a menor tributação, além de evitar que o beneficiário seja obrigado a devolver boa parte do recebimento quando da partilha.

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Direito Imobiliário

Condomínio pode cortar fornecimento de água de condômino inadimplente?

O pagamento da taxa condominial é condição fundamental para que o condômino possa permanecer utilizando o condomínio. Sobre isso, o art. 1.336, I, do Código Civil estabelece que é dever dos condôminos contribuir com as despesas do condomínio, na proporção de suas cotas. Porém, a dúvida que surge entre os condôminos e síndicos é quanto aos meios que possam coagir o condômino inadimplente a quitar suas despesas condominiais. Sobre isso, seria possível cortar o fornecimento de água no intuito de compelir o devedor a quitar os valores?

No artigo de hoje, listaremos quais são as medidas permitidas em lei e falaremos sobre as medidas atípicas permitidas pelos tribunais.

Código Civil e as regras para os inadimplentes?

De acordo com o art. 1.336, §1º, o condômino que estiver inadimplente com suas obrigações poderá pagar multa e juros sobre o valor devido. E sobre isso, é possível que o condomínio estabeleça multa e juros em sua convenção de condomínio. Adiante, o art. 1.347 do CC determina que o condômino que reiteradamente descumprir com suas obrigações poderá receber multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial, desde que ¾ dos condôminos votem a favor da aplicação da multa. Inclusive, o STJ, em sede do REsp 1.247.020, já decidiu que é possível a cumulação da multa prevista no art. 1.336, §1º, com a multa disposta no art. 1.347.

Com isso, legalmente a única medida prevista em lei para coagir o devedor a realizar o pagamento da taxa de condomínio é a aplicação de juros e multa sobre o valor devido.

Corte do fornecimento de água: existem medidas atípicas para a cobrança?

Tendo em vista que o Código Civil prevê como meio coercitivo tão somente a aplicação de juros e multa sobre o valor devido, coube aos tribunais decidir se medidas não listadas em lei podem ser aplicadas pelos condomínios. No que se refere ao corte de fornecimento de água ao condômino inadimplente, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que esta medida é ilegal e vexatória, arbitrando o pagamento de danos morais pelo condomínio ao devedor.

Vale ressaltar que, ainda que o Código Civil só preveja o pagamento de multa e juros, o Código de Processo Civil elenca as dívidas condominiais como título executivo extrajudicial, o que torna possível que o condomínio ingresse com uma execução judicial para cobrar o condômino inadimplente. Além disso, o STJ também decidiu que é possível penhorar o imóvel para quitar as dívidas de condomínio. Assim, de acordo com a lei e os tribunais, não é possível a aplicação de medidas atípicas, mas tão somente as previstas em lei, qual seja multa, juros e execução judicial, que pode ser seguida de penhora.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela ilegalidade do corte de fornecimento de água para a cobrança de despesas do condomínio:

CONDOMÍNIO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial do pedido. Condomínio réu que, em razão do inadimplemento das despesas de condomínio, efetuou o corte no fornecimento de água para a unidade devedora. Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 187 do CC. Condômino inadimplente que está sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais, tais como: penhora da unidade devedora e execução do título extrajudicial. Diante de todos esses instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu no presente caso, sendo evidente a ofensa à dignidade humana. Danos morais devidos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1018028-76.2022.8.26.0309; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023)

Conclusão

A cobrança das taxas condominiais pode ser feita contra o morador e também contra o proprietário. Isso significa que, se você aluga um imóvel e o seu inquilino não quita as taxas, o condomínio tem legitimidade para realizar a cobrança contra você.

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