Categorias
Direito Civil

Entreguei as chaves do apartamento que aluguei e agora o proprietário disse que devo pagar pelos reparos. Tenho a obrigação de fazer o pagamento?

A locação de imóveis exige uma série de cuidados pelo locador e pelo locatário. Uma delas é a realização de vistoria de entrada e de saída. A vistoria gerará um documento que atestará a condição em que o bem foi locado e, com a saída do inquilino e a realização de nova vistoria, serão atestados os reparos que devem ser feitos.

No geral, o imóvel deve ser desocupado para a realização da inspeção. Em regra, a vistoria deve ser feita em seguida à saída do inquilino, devendo ser dado um prazo para as partes apresentarem contestação. Mas, e se a vistoria for feita muito tempo após a entrega das chaves? Será que o locatário tem a obrigação de pagar pelos reparos alegados pelo locador? A resposta para esta questão dependerá de algumas questões.

Primeiro ponto: a entrega das chaves deve ser feita mesmo com pendências

Muito embora a Lei do Inquilinato não estabeleça a obrigatoriedade de realização de vistoria do imóvel, este documento é comumente elaborado nas relações de locação. Em vista disso, não há um prazo para que a inspeção seja feita. Porém, em nome da razoabilidade, é importante que seja o mais breve possível após a saída do inquilino, sob pena de abrir brechas a contestações. E, dentro deste assunto, o STJ estabeleceu uma questão importante: o locador não pode se recusar a receber as chaves em razão de pendências de reparos ou débitos. Segundo o STJ, a recusa do recebimento gera o direito ao locador de ajuizar uma ação de consignação de chaves, visando evitar o acúmulo de débitos.

Segundo ponto: mesmo após a entrega das chaves, é possível que o locador cobre pelos reparos

A Lei do Inquilinato estabelece que é dever do inquilino devolver o imóvel sob as condições em que foi alugado, com ressalva dos desgastes naturais do uso. E é aí que reside a maioria dos conflitos: as partes comumente vão para o Judiciário discutir se os reparos são desgastes naturais ou se é devido ao inquilino o pagamento pelo conserto. Em vista disso, nossas considerações são:

  • A vistoria inicial e final do imóvel é um procedimento importante e que deve ser feita na presença do locador e do locatário, devendo ambos assinar o documento para garantir a transparência e a fidelidade das informações;
  • Deve-se evitar postergar a vistoria e, de preferência, a pessoa responsável pela vistoria inicial deve realizar a vistoria de saída;
  • É importante que só seja dada quitação quando tudo estiver averiguado e confirmado, tanto em relação às pendências financeiras do imóvel quanto às suas condições.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante para este assunto. No processo julgado, o locador aceitou a devolução das chaves e realizou posteriormente a vistoria no imóvel, sem o acompanhamento do locatário, cobrando judicialmente os valores necessários para a obra. O TJSP entendeu que a cobrança era indevida, dado que era necessária a presença dos locatários na vistoria.

Locação. Imóvel residencial. Ação de cobrança de aluguéis, encargos e gastos com reparos no imóvel. Sentença de parcial procedência. (…) Responsabilidade dos réus pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a data de entrega das chaves. Pretensão da locadora ao reconhecimento da responsabilidade dos réus até o encerramento das reformas necessárias. Inadmissibilidade. Recebimento das chaves que não pode ser condicionado à realização de reparo no imóvel locado. Laudo de vistoria de saída do imóvel não assinado por locatário e fiadores. Imprestabilidade. Autora que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto aos reparos no imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (…) Restou incontroversa a entrega das chaves ocorrida em 29/04/2020, não subsistindo a recusa da locadora condicionando a entrega à realização de consertos e reparos que considerou necessários, pois é sabido que constitui direito potestativo do locatário a entrega das chaves do imóvel locado, não podendo ser negado pelo locador. Não deve prevalecer o laudo de vistoria de saída apresentado, sem o devido acompanhamento dos locatários e fiadores, tratando-se de prova produzida unilateralmente, sendo imprestável para embasar o pleito de ressarcimento por danos no imóvel (TJSP – AC 10066090920208260510. Relator(a): KIOITSI CHICUTA. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 27/08/2021).

Conclusão

Tendo em vista os constantes conflitos entre locatário e locador, é fundamental que ambas as partes estejam cientes dos seus direitos e deveres em relação à entrega das chaves. O locatário deve receber o imóvel em boas condições e o proprietário deve garantir a entrega das chaves no prazo estipulado em contrato. Caso haja alguma divergência, é importante buscar orientação jurídica para evitar prejuízos e garantir o cumprimento das obrigações contratuais.

Categorias
Direito Tributário

ITBI deve incidir sobre a integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. O que muda com a nova decisão do STJ?

Os fundos imobiliários são uma nova forma de investimento que tem atraído os investidores, dado que a expectativa de retorno é fundada no recebimento de aluguéis. A partir da nova decisão do STJ, foi permitida a cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis aos fundos. Entre os especialistas, a medida foi recebida com ressalvas.

O julgamento do STJ

Inicialmente, para entender a decisão do STJ é necessário entender o conceito dos fundos de investimentos imobiliários, os chamados FIIs.

Os Fundos Imobiliários (FIIs) são uma categoria de fundo de investimento que investem em empreendimentos imobiliários, como shoppings, hospitais e edifícios comerciais, ou ativos correlacionados, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Ao adquirir uma cota dos fundos, o investidor se torna um dos proprietários desse imóvel, tendo direito de receber rendimentos provenientes dos aluguéis. Porém, para que estes imóveis passem a compor o fundo de investimento, é necessário haver a transferência para o CNPJ do fundo. O município de São Paulo entendia que sobre esta transferência há a incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

O caso foi parar no STJ a partir do julgamento do agravo em Recurso Especial n. 1.492.971/SP. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários é legal. No julgamento, os ministros entenderam que essas transações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante pagamento e, portanto, são passíveis de tributação.

O que muda com a decisão?

A partir da decisão, a expectativa é que os fundos podem ser tornar mais onerosos, tendo em vista a cobrança do imposto sobre a transmissão. Isso porque os custos de estruturação acarretam um maior risco para as instituições administradoras e, por conseguinte, desestimulam o mercado de fundos imobiliários.

Vale ressaltar que, embora não seja uma decisão em sede de recurso repetitivo e, portanto, não crie precedentes vinculantes para julgamentos futuros, a sentença pode ter influência sobre outros casos, tanto no Judiciário quanto em esferas administrativas.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou a incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis no Fundo de Investimento Imobiliário:

ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário (STJ – AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023).

Conclusão

Muito embora o julgamento do STJ não tenha sido proferido sobre esquema de repercussão geral, é notável que as corretoras passarão por mudanças, no intuito de se resguardar de futuras cobranças do ITBI.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro das alterações da lei e dos julgamentos dos tribunais.

Categorias
Direito de Família

Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados, é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa que ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para a sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais, contribui mais. No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores: quais devem os valores de pensão quando da existência de uma nova união e a possibilidade de minoração dos alimentos? Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união? Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e das novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observada a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade dos valores pagos. Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos. No entanto, se a renda do devedor é de R$ 2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$ 1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para a minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor. Deste modo, sendo violados os fatores proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos no intuito de que sejam reajustados os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade, e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese de este enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justifica a diminuição da pensão.

Por fim, caso o responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contraia nova união, também não se justifica a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga à filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado, e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes. No entanto, na hipótese de a criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

O inventário só tem investimentos. Como é calculado o imposto? Qual é a base de cálculo?

Um processo de inventário costuma levar um tempo considerável em razão da quantidade de bens que o falecido pode deixar, o que gera a necessidade de levantamento de documentação comprobatória e todos os demais passos necessários para o processo.

No entanto, é possível que, em vida, o de cujus tenha optado por deixar rendimentos somente em investimentos. Neste caso, como será calculado o imposto por transmissão? Outro aspecto importante: qual é a base de cálculo a ser utilizada: o valor dos investimentos no dia da morte ou da data da abertura do inventário?

Tais dúvidas são comuns em razão da volatilidade dos investimentos, que têm seus valores variados conforme os ânimos da Bolsa de Valores.

A resposta para tais questões é: independente se os bens deixados foram exclusivamente compostos por investimentos ou se existem bens móveis e imóveis, os impostos são calculados de acordo com o valor venal do bem ou, caso seja dinheiro em espécie, será o valor total do montante.

Agora, a questão que fica é: qual é o valor venal de investimentos? Grande parte dos estados tem adotado o entendimento de que a base de cálculo para tributação de investimentos é o valor das aplicações na data do falecimento do de cujus.

A utilização do valor dos investimentos na data do falecimento implica na seguinte questão: em caso de valorização ou desvalorização destas aplicações no decorrer do inventário, o valor de recolhimento do tributo continua o mesmo. Em outras palavras, se na data da morte do de cujus os investimentos valiam R$ 500 mil e, ao final do processo, que é quando há a partilha entre os herdeiros, tais aplicações passaram a valer R$ 750 mil, o valor do imposto a ser recolhido será calculado sobre os R$ 500 mil, e não sobre o novo valor.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, os herdeiros, durante o decorrer do inventário, solicitaram o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívidas decorrentes da manutenção das ações e investimentos do de cujus. O juiz, em 2ª instância, concedeu o pedido e permitiu que fossem transferidos os valores aos herdeiros.

Tal decisão, ainda que não se relacione diretamente com o cálculo do imposto, abre precedente para outro aspecto importante dos inventários: a questão do pagamento dos tributos no decorrer do processo. Como os valores costumam ser altos e devem ser pagos pelos herdeiros, solicitar o respectivo levantamento no decorrer do processo pode facilitar a vida dos sucessores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CONSULTOR PARA REALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS DESPESA REALIZADA COM A FINALIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.LEVANTAMENTO DE VALORES ADMISSÍVEL – CPC 619, IV INTELIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores, em inventário. Alega a agravante: a) todos os herdeiros concordaram com o levantamento do valor necessário ao pagamento da última parcela dos honorários do gestor das aplicações financeiras do espólio; b) o falecido deixou elevadas quantias em aplicações financeiras que foram aplicadas com a venda da carteira de ações na bolsa; c) contou com o auxílio para a liquidação da carteira de ações e aplicação dos valores resultantes da venda, bem como, para a renovação das aplicações já́ existentes; g) a inventariante, com a concordância dos demais herdeiros, deverá ser ressarcida mediante saque da respectiva quantia diretamente da conta bancária existente em nome do de cujus; h) requereu a autorização para levantamento de R$ 83.954,98 diretamente das contas existentes no Banco do Brasil em nome do falecido. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de alvará́ para levantamento de R$ 83.954,98 com a ressalva expressa que R$ 32.390,49. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato”. Na hipótese, a contratação de especialista em investimentos cuida-se de despesas necessária à conservação do patrimônio. Não houve impugnação dos herdeiros, sendo adequado o levantamento dos valores para pagamento do profissional e restituição do quanto adiantado pela inventariante. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar o levantamento de R$ 83.954,98.

Conclusão

O conhecimento e ciência dos herdeiros sobre os bens deixados pelo falecido é de suma importância, já que possibilita a eles realizar o cálculo dos impostos e a respectiva reserva de valores paga durante a ação do inventário.

Por isso, o planejamento sucessório com advogados qualificados pode auxiliar este processo!

Categorias
Direito Imobiliário

Desisti de imóvel na planta, como fazer o distrato?

Comprar um imóvel na planta tem várias vantagens. A maior delas é a possibilidade de pagar mensalmente um valor, que muitas vezes é inferior a uma parcela de financiamento. No entanto, dado o extenso prazo entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves, existem diversas situações que podem fazer com que os compradores desistam do negócio. O desemprego e a negativa do banco para o financiamento são exemplos de situações.

Mas, nestes casos, é possível realizar o distrato da compra?

A resposta é sim. Porém, existem algumas questões que devem ser consideradas pelos compradores.

Primeiro, quando se fala em compra de imóvel na planta, se fala da celebração de um contrato de promessa de compra e venda futura. Por isso, quando o consumidor resolve interromper o contrato, na verdade ele só quebra a promessa de comprar algo futuramente. Não há, assim, devolução do imóvel. No entanto, não basta somente solicitar à construtora o cancelamento do contrato e a devolução dos valores já investidos. Como há uma quebra de contrato, o consumidor pode ser penalizado por isso.

O STJ possui entendimento consolidado sobre este tema. Nos termos da súmula 543, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, as construtoras poderão cobrar do consumidor uma multa pela desistência. Não existe na lei uma determinação sobre qual deve ser o percentual cobrado neste caso. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o percentual poderá ser entre 10 e 25% do valor pago. Além disso, o consumidor não terá direito de devolução dos valores pagos com corretagem e as eventuais despesas com cartório.

Existe alguma forma de haver o distrato sem o pagamento de multa?

Sim, é possível que haja o distrato sem o pagamento de multa pelo consumidor. Para isso, é preciso que haja o descumprimento contratual pela construtora. A maior incidência de quebra de contrato por essas empresas é o atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência tem o entendimento de que, após o prazo compactuado em contrato, há uma tolerância de 180 dias de atraso. Porém, esta regra não está prevista em lei, de modo que o consumidor não precisa aguardar todo este prazo para solicitar o distrato do contrato sem a aplicação de multa.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma construtora, ao ser processada para rescisão do contrato e devolução dos valores em razão do atraso na entrega das chaves, alegou que a demora na entrega da obra ocorreu em razão da escassez da mão de obra e dos materiais de construção, além das chuvas fortes. No entanto, o desembargador entendeu que estas não são causas passíveis para o não cumprimento contratual e determinou que a construtora devolvesse integralmente os valores pagos pelos compradores. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DOS PROMITANTES COMPRADORES. Apelação da ré. Escassez de mão de obra especializada, material de construção e fortes chuvas constituem fortuito interno que não eximem a ré das responsabilidades pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Ausência de comprovação de excludente. A entrega do imóvel deveria ocorrer em 31/01/2013, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. Aceite do imóvel em 15/04/2013. Notificação extrajudicial da ré quanto ao interesse dos autores na rescisão contratual em 21/08/2013. Habite-se averbado em 29/08/13. E-mails trocados demonstram que os autores/apelados desistiram da rescisão notificada em 21/08/13 e tentaram um financiamento junto ao Banco Bradesco, mas em 07/10/15 distribuíram a presente ação objetivando rescisão contratual. Hipótese de desistência por parte dos promitentes compradores. Percentual de retenção devido em favor da ré, consoante a razoabilidade que o caso exige e em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual fixado em 20%. Não cabimento de multa. Correção monetária sobre os valores a serem devolvidos contada a partir dos desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. Ressarcimento de valores referentes a cotas condominiais devido, ante a inexistência de emissão de posse no imóvel. Precedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento da multa por rescisão e determinar que a restituição das parcelas ao autor/apelado seja limitada a 80% do total pago como parte do preço do imóvel objeto do negócio rescindido, corrigidas a partir de cada desembolso e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00440064120158190203, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020)

Conclusão

O pedido de distrato pode se tornar um problema para o consumidor, já que, no geral, as construtoras são resistentes em cancelar o negócio. Por isso, caso você esteja vivenciando situação parecida, busque o Procon da sua cidade ou o seu advogado de confiança. É possível iniciar uma ação judicial para contestar a cobrança abusiva da multa.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que sócio de empresa não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias

A desconstituição da personalidade jurídica é uma medida aplicada quando há indícios de que há confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou, ainda, quando existem indícios de que os sócios transferiram a propriedade da empresa para fraudar os credores. Mas será que a desconstituição da personalidade jurídica pode ser decretada de ofício pela Justiça, isto é, sem que o credor tenha requerido inicialmente? Em um recente julgado, o STJ entendeu que não é possível.

O caso julgado pelo STJ

O caso teve origem em um processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que havia cobrança de ISS de uma empresa que havia sido fechada. Mesmo sem o requerimento do fisco, o juiz determinou que a cobrança da dívida deveria ser redirecionada ao sócio da empresa. O TJRJ entendeu que a instauração do incidente não era necessária, uma vez que a empresa havia sido encerrada irregularmente, sem notificação dos órgãos competentes. Portanto, o redirecionamento da cobrança contra o sócio seria autorizado automaticamente. O STJ, por sua vez, decidiu que o juiz de primeira instância desrespeitou o princípio da inércia da jurisdição ao redirecionar a execução fiscal de forma ex officio, sem solicitação das partes. Com isso, os ministros ordenaram o retorno dos autos ao TJRJ para dar continuidade à execução fiscal.

O impacto nas cobranças fiscais futuras

Muito embora a decisão do STJ pareça ser óbvia, dado que é dever do juízo respeitar o princípio da inércia, o Tema Repetitivo 962 trouxe um importante ponto aos processos fiscais contra a empresa: a partir de agora, toda e qualquer medida a ser aplicada aos devedores deve ser requerida previamente pelo fisco, sob pena de nulidade da medida. Além disso, em razão da suspensão inicial determinada pelos ministros, todos os processos que versarem sobre o mesmo tema e que estejam em trâmite deverão observar o novo julgamento do STJ.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ acerca da impossibilidade de cobrança de ofício do sócio da empresa devedora:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. 2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

Conclusão

A execução fiscal é o último estágio de cobrança dos tributos pelo fisco. Para a execução ser válida, é imprescindível que sejam observadas as regras dispostas na legislação.

Se você tem dúvidas quanto à cobrança de tributos sobre a sua empresa, não deixe de procurar um advogado especialista no tema.

Categorias
Direito Imobiliário

É possível anular a promessa de compra e venda de quotas de empreendimento na modalidade da fração imobiliária (multipropriedade)?

Uma das possibilidades de investimento é a multipropriedade. Esta modalidade de investimento permite que o adquirente tenha acesso ao imóvel somente em determinadas épocas do ano. Um ponto importante destes imóveis é que, no geral, estão localizados em cidades turísticas, o que proporciona aos adquirentes desfrutar do bem nos períodos de férias.

Mas, após a aquisição da parcela da cota, em razão não de uma simples compra de produto, mas de uma propriedade, é possível anular o contrato?

A resposta é que, a depender do motivo, é possível, sim, anular o contrato de compra do empreendimento. Neste artigo listaremos os principais motivos para este cancelamento. Acompanhe!

  1. O contrato foi assinado fora do estabelecimento do vendedor há menos de 7 dias

De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, as compras feitas fora do estabelecimento do vendedor poderão ser canceladas em até 7 dias após a assinatura do contrato.

No geral, a aquisição das multipropriedades ocorrem em eventos ou até mesmo no local do empreendimento. Deste modo, se a aquisição foi feita nestes moldes, você pode anular o contrato de compra e venda sem qualquer ônus. Caso o vendedor se negue a cancelar o contrato, o primeiro passo é buscar o Procon da sua cidade.

  1. A vendedora não cumpriu com os prazos previstos para utilização do empreendimento

O contrato de compra e venda deste tipo de empreendimento deve prever os períodos em que o comprador pode desfrutar da cota adquirida. Na verdade, em grande parte dos negócios, o preço da aquisição da cota é baseado no período que o comprador deseja usufruir do bem.

No entanto, se a vendedora continuamente descumpre o acordado em contrato e não permite a utilização do imóvel nas datas contratadas, é possível pedir a resolução do documento, nos termos do art. 475 do Código Civil

  1. O imóvel foi adquirido na planta e ainda não está pronto

Uma possibilidade de compra da cota de multipropriedade é a aquisição do imóvel ainda na planta ou em construção. Neste caso, o contrato deve estipular a data máxima para entrega da edificação aos compradores.

Na hipótese de a entrega ser após o prazo estipulado, é possível solicitar a anulação do contrato por descumprimento do dever da vendedora, tendo com base, também, o art. 475 do Código Civil.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões do Código Civil é quanto à resolução do contrato quando uma das partes for inadimplente na entrega da sua parte, seja ela o dinheiro ou o objeto adquirido.

No caso de multipropriedade, na hipótese de o contrato prever uma data para entrega das unidades da propriedade e o vendedor não cumpri-lo, é plenamente possível o pedido de resolução do contrato, a devolução os valores pagos e a possível aplicação de perdas e danos. Este foi o caso de um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual por descumprimento contratual, c.c. devolução de parcelas pagas, anulação de cláusulas contratuais e perdas e danos. Alegação de inadimplemento da compromissária vendedora. Atraso na entrega de sua unidade hoteleira. Improcedência da ação. Inconformismo dos autores. Aplicação do CDC. Instrumento particular entabulado entre as partes que possui natureza de contrato de venda e compra de uma unidade autônoma do empreendimento, e não de constituição societária. Inadimplido o contrato, por culpa exclusiva do vendedor, cabível a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, inclusive a corretagem. Incidência de correção monetária desde os desembolsos. Juros de mora a contar da citação, já que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa da vendedora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade exclusiva da vendedora. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente a ação. (TJ-SP – AC: 10231412720198260564 SP 1023141-27.2019.8.26.0564, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020)

Conclusão

As possibilidades de anulação do contrato de compra e venda de cotas de empreendimento, em sua maioria, decorrem do descumprimento do contrato por parte da vendedora. Na maioria, ela se negará a anular e rescindir o contrato somente com o pedido do comprador, ainda que ele aponte as irregularidades contratuais. Nestes casos, é necessária a interposição de ação judicial para que seja declarada judicialmente a anulação do instrumento.

Por isso, se você estiver vivenciando situação parecida, procure um advogado.

 

Categorias
Direito das Sucessões

Meus filhos são menores de idade. Posso fazer uma holding familiar?

Quando se fala em holding familiar e transferência de patrimônio, o que deve ser levado em conta é a transferência dos bens a todos os herdeiros, independente da forma como ocorre a relação de herança. isso para que a constituição da empresa seja efetiva e se evite possíveis ações de anulação contra as transferências.

Porém, é comum que, neste processo, os constituintes da empresa possuam herdeiros menores de idade e, ainda, com muitos anos para que seja alcançada a maioridade. Neste caso, o que fazer já que os menores de idade são considerados incapazes perante o ordenamento jurídico? É possível constituir a holding familiar mesmo tendo herdeiros menores?

A resposta é sim. Isto porque o Código Civil, em seu art. 974, caput, prevê que “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”. Deste modo, o menor poderá ser sócio da empresa com a condição de que os seus responsáveis o representem nas ações da companhia.

Assim, o que se vê quando se fala em holdings familiares é que os pais criam a empresa, doam as cotas aos filhos e respondem por elas, já que o beneficiário da parcela ainda é menor e os pais têm o dever de representá-los enquanto não atingida a maioridade.

Dos cuidados em manter o menor como sócio da holding

Ainda que seja plenamente possível que os filhos menores sejam sócios da holding, existem algumas regras que precisam ser levadas em consideração, sob pena de ser anulada a constituição da empresa.

A primeira diz respeito à impossibilidade de o menor ser administrador da sociedade, pois a atividade do administrador da empresa é personalíssima, ou seja, só poderá ser exercida de fato por quem é nomeado, e não ser repassada a terceiros.

Outro aspecto relevante é a integralização do capital social. Segundo o Código Civil, não poderá um menor ser sócio da empresa sem que o capital social seja integralizado. Esta regra foi estabelecida no intuito de resguardar o patrimônio do menor, pois, nos casos em que o capital social não foi integralizado, todos os sócios respondem pelos atos da empresa, independente da proporção de suas cotas.

Por fim, a terceira regra principal é quanto à idade do menor e suas ações dentro da empresa. Quando o menor possuir menos de 16 anos, os seus pais ou representantes legais devem representá-lo na empresa. Caso ele possua 16 ou 17 anos, poderá assinar os atos, contanto que o seu responsável o assista.

O que diz a jurisprudência?

Ao transferir as cotas aos filhos menores, os pais devem ter consciência de que a sua administração será feita por seus representantes em conjunto, ou seja, se os filhos possuírem pai e mãe vivos, ambos serão responsáveis por deliberar a respeito das cotas da empresa.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um casal constituiu uma holding familiar e transferiu todos as cotas aos seus 3 herdeiros, todos eles com menos de 18 anos. No entanto, este casal iniciou um processo de divórcio, de modo que a administração das cotas continuaram sendo dos dois, já que ambos eram representantes das menores, únicas sócias da empresa.

Em razão da divergência do casal sobre a administração dos bens, o juiz determinou a nomeação de um cogestor, no intuito de que este realize a fiscalização dos atos de administração de ambos os genitores das sócias. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Indeferimento. Pretensão de que as acionistas menores sejam representadas pela genitora em todas as deliberações societárias. Administração e usufruto dos bens que decorrem do exercício do poder familiar. Inteligência do artigo 1.689 do Código Civil. Nomeação de cogestor, com poderes de fiscalização. Hipótese excepcional configurada, em razão do claro conflito de interesses entre os litigantes, que enfrentam divórcio litigioso. Pleito de bloqueio dos bens da sociedade. Impossibilidade. Constrição que inviabilizaria o próprio exercício da atividade. Ausência de demonstração de atos de má gestão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Portanto, dada a administração isolada do agravado, não se olvida que a recorrente está sendo tolhida do seu direito de administrar e usufruir dos bens das menores, conforme lhe confere o artigo 1.689 do Código Civil. Assim, como compete aos genitores, em conjunto, a representação das acionistas menores nas deliberações sociais da companhia, de rigor o provimento do recurso, neste particular. 6. De mais a mais, é sabido que o princípio norteador das ações que versem sobre administração de sociedades deve ser o da intervenção mínima, de modo que, apenas em situações excepcionais, nas quais os mecanismos de deliberações internas não sejam capazes de solucionar a controvérsia, é que cumpre ao Poder Judiciário intervir. Em suma, o recurso comporta parcial provimento a fim de determinar que as sócias menores continuem sendo representadas por sua genitora, em todas as deliberações societárias, em conjunto com o genitor, bem como para que seja nomeado um cogestor, com poderes de fiscalização, tal como postulada pelas requerentes. (TJ-SP – AI: 22189418220208260000 SP 2218941-82.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2020)

Conclusão

A possibilidade de instituir os filhos menores como sócios da holding familiar requerer atenção, principalmente se este filho possuir um genitor fora da empresa. Isto porque este genitor terá voz na holding, à medida que será representante do seu filho.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

Categorias
Direito de Família

Quem fica com o pet após a separação? Existe regulamentação de visitas para animal doméstico?

Atualmente, o modelo de família deixou de ser composto exclusivamente por pai, mãe e filhos. Em pesquisas recentes do IBGE ficou evidenciado que são diversos os modelos de família presentes no país. E, em uma destas pesquisas, foi levantado que o percentual de famílias que possuem crianças em seus lares (36%) é inferior ao percentual de famílias compostas por adultos e animais de estimação (44% das casas). Isto demonstra a mudança de padrões da sociedade, evidenciando a importância que os animais de estimação têm ganhado nas famílias brasileiras. Por isso, é de se imaginar o quanto as partes podem sofrer em uma separação diante da hipótese de não conviver mais com o pet estimado.

No Brasil, o Código Civil dá tratamento aos animais como sendo bens semoventes, de modo a não existir tratamento especial a eles, ainda que seja grande a estima dos seus tutores. No entanto, no Direito a lei nem sempre acompanha a realidade – e a partir daí entra o Poder Judiciário para resolver os conflitos decorrentes desta disputa entre um casal que está se divorciando e não possui um acordo sobre quem ficará com o animal e como serão feitas as visitas.

Em um recente Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, um casal que vivia em união estável e estava em separação, decidiu de modo amigável sobre a partilha dos bens. Porém, o conflito ficou instaurado quanto ao direito de visitas ao cachorrinho do casal, já que o animal permaneceu com a mulher que, por sua vez, se recusava a permitir a visitas do ex-companheiro ao bicho. Em 2ª instância, o Tribunal julgador decidiu por fixar um regime de visitas ao animal. Já no STJ, o ministro-relator decidiu por manter a decisão, se pautando em diversos princípios inerentes ao ser humano e também ao animal.

Um ponto interessante é que, em um dos votos, um dos ministros utilizou o regime de bens das partes como base para fundamentar a sua decisão. Para ele, como o regime utilizado para união estável das partes foi o de comunhão universal, sendo o animal uma espécie de bem, o regime deveria ditar o compartilhamento do pet.

Como resolver a questão em eventual caso concreto?

Em caso de separação, seja por divórcio, seja de união estável, a grande recomendação é que as partes entrem em acordo quanto ao regime de visitas e sobre quem ficará com o animal. Neste caso, deve ser levado em consideração aquele que possui espaço inadequado, tempo, entre outros fatores. Em último caso, a questão poderá ser deliberada em eventual ação judicial. No entanto, como este campo ainda é incerto, já que não existe lei sobre o tema, é possível que o juiz determine um regime de visitas não muito adequado às partes ou até mesmo que ele se paute no regime de casamento ou por aquele que possui o nome na carteira de vacinação do animal.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ sobre o direito de visitas ao animal de estimação traz uma rica explicação sobre a relação moderna entre o homem e o pet. Para o ministro-relator, ainda que esta relação não seja equiparada à guarda de filhos, o direito não pode negligenciar este vínculo e reduzir o bicho a um bem, conforme definição do Código Civil. Por isso, pautando-se no direito humano ao bem-estar e à felicidade, o Superior Tribunal decidiu por manter a decisão do tribunal de 2ª instância, determinando o direito do antigo companheiro de realizar as visitas ao cachorro. A ementa merece a leitura! Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um múnus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)

Conclusão

A presença dos animais no cotidiano das famílias é algo cada vez mais recorrente, tendo adquirido um condão de membro familiar. Por isso, é crescente o número de ações que pleiteiam a regulamentação de visitas aos pets.

Em todos os casos, sempre prefira um acordo! É ele que garantirá uma melhor solução para ambas as partes.

 

Categorias
Direito de Família

Eu e meu marido compramos uma casa assim que casamos, a 80% do valor do imóvel foi pago com o FGTS dele, se nos separarmos será 50% do imóvel para cada um?

A partilha de bens no divórcio é uma fase delicada na separação. Isto porque esta divisão muitas vezes não se resume a verificar o montante adquirido pelo casal e repartir por dois. Comumente, um dos cônjuges tem preferência por permanecer com um bem, enquanto o outro prefere a venda, entre outras diversas questões.

Quando se fala em divisão de bens no divórcio, o primeiro aspecto a ser verificado é o regime de casamento. É ele que determina como será partilhado o patrimônio do casal. No Brasil, o regime legal é o da comunhão parcial de bens, razão pela qual rege grande parcela dos casamentos no país. Uma das principais regras deste regime é que só serão partilhados os bens adquiridos durante a constância do casamento. Porém, uma dúvida que surge é: e quando os bens foram adquiridos com valores obtidos pelas partes antes do casamento como, por exemplo, o FGTS? Como fica a partilha?

Em razão de programas federais permitirem saques dos valores do FGTS para a compra de imóveis, muitos casais vêm utilizando destas contas para adquirir o primeiro imóvel. Por isso tem sido grande a demanda nos tribunais, e aquele que utilizou o FGTS para quitar grande parte do imóvel tem pleiteado que a divisão do bem seja feita nos moldes do pagamento, e não do regime de bens. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando o imóvel é pago parcialmente com valor das contas do FGTS de um dos cônjuges, sendo este valor adquirido antes do casamento, a divisão do bem será feita conforme a proporção paga por cada um, e não de metade para cada.

Por exemplo, um casal adquire um imóvel no valor de R$ 200 mil, sendo que 80% do valor, o que corresponde a R$ 160 mil, foi pago com o saque do FGTS do marido. Os outros R$ 40 mil foram pagos com o patrimônio em comum. No divórcio, o marido terá direito a 80% do imóvel, já que 80% foram pagos por ele com valores obtidos antes do casamento (qual seja o depósito de FGTS) e a quota de 20% deverá partilhada entre as partes, já que tal parcela foi paga através de esforços comuns entre o antigo casal.

O que diz a jurisprudência?

O STJ, além de entender que a parte do imóvel comprado com FGTS adquirido antes do casamento não deve ser partilhado entre o casal que contraiu casamento em regime parcial de bens, também entende que, em eventual doação de valores a qualquer uma das partes, mesmo durante a vigência do casamento, também não será partilhada em divórcio. Tais regras são válidas para o casamento em regime de comunhão parcial de bens.

Segundo o STJ, se na doação dos valores feita durante o casamento o doador não especificou que os valores eram direcionados ao casal, na partilha o montante também não será dividido, em atenção à regra do art. 1.660, III, do Código Civil.  Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. 7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1399199 RS 2013/0275547-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)

Conclusão

Ainda que o regime de casamento determine a divisão de bens em eventual divórcio, existem regras previstas pela jurisprudência que são determinantes para uma partilha justa.

Por isso, busque sempre um advogado especialista no assunto!