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Direito Civil

Meu plano de saúde não tem uma especialidade médica que preciso. Posso me consultar com um médico particular e pedir reembolso do valor da consulta ao plano?

A compra de um imóvel, muitas vezes, representa a concretização de um plano de vida e, por isso, merece grande atenção dos compradores. Dada a seriedade do ato, é recomendável que as partes consultem um advogado especialista no assunto antes de concretizar a compra. Porém, é bem sabido que imprevistos acontecem e, durante este processo, é possível que o comprador precise desfazer o negócio, seja pela impossibilidade de pagamento, seja por questões pessoais.

Mas, será que a lei permite a desistência do negócio? Para responder a esta questão, é preciso, primeiro, verificar qual o tipo de imóvel adquirido: na planta ou já construído.

O distrato do imóvel comprado na planta

Para o imóvel comprado na planta, o distrato pode ser feito graças à Lei nº 13.786/2018. A partir desta lei, o distrato pode ser celebrado caso haja descumprimento contratual por parte da construtora ou caso haja desistência por parte do comprador. Nos termos da referida lei, o contrato de compra e venda celebrado com a construtora deve conter uma cláusula que estabeleça as razões que permitam o distrato e que esclareçam quais as penalidades aplicáveis.

Outro ponto importante é que é possível que o adquirente faça o distrato antes da entrega do imóvel. Neste caso, o contrato deve ter sido firmado exclusivamente com a incorporadora. A empresa, por sua vez, deverá devolver os valores atualizados pelo índice disposto em contrato, sendo possível o desconto da taxa de corretagem e de multa de até 25% do valor.

O distrato do imóvel já construído

No caso de imóvel já construído, não é aplicável a Lei nº 13.786/2018, visto que a norma regula somente os imóveis adquiridos na planta. Para estas situações, é aplicável o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Este último código só é aplicável nos casos em que a compra tenha sido realizada através de uma empresa e fora do seu estabelecimento.

No caso do contrato de compra e venda, o Código Civil estabelece que o distrato poderá ser feito caso haja inadimplemento da outra parte, isto é, caso o vendedor deixe de cumprir com o disposto em contrato. Porém, além desta disposição, o que será aplicável à relação jurídica é o que estiver escrito em contrato. Na hipótese de o contrato não prever situações que permitem o distrato, não será possível o desfazimento da venda sem a concordância do vendedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do distrato é que a sua anulação somente ocorrerá a partir da análise do caso concreto, feita na Justiça.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto, em que um comprador assinou o distrato, recebeu os valores e, dois anos após a celebração do ato, requereu a anulação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ. Autor que desistiu da compra de imóvel e firmou distrato com a ré. Autor que pretende anulação do distrato. Sentença anulando o distrato e condenando a parte ré na restituição de 80% da quantia paga pelo autor, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros contados da citação. Apelação da parte ré. Sentença que se reforma. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual, com imediata restituição de valores pagos. Autor que, no entanto, já obteve administrativamente dos promitentes vendedores o distrato, mas busca agora a anulação do mesmo. Instrumento particular de distrato convertendo os valores pagos em carta de crédito a ser utilizada obrigatoriamente na aquisição de imóvel de grupo econômico do qual a ré faz parte. Autor maior de idade, plenamente capaz e, supostamente, com bom nível de instrução. Cláusula contratual clara e expressa, que não deixa margem a dúvidas de como se dará a restituição dos valores pagos. Autor que, inexplicavelmente, somente dois anos após assinatura do distrato buscou o Judiciário para obter sua anulação sem demonstrar qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva a justificar sua pretensão. Necessidade de observar os princípios gerais que regem os contratos, tais como o da boa fé e do pacta sunt servanda. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. (0069054-18.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a).  RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 08/07/2021 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel é uma situação que demanda que as partes tenham muita cautela e atenção às leis.

É por isso que, se você está adquirindo um imóvel já construído, principalmente vendido por um particular, é extremamente importante que a venda seja celebrada a partir de um contrato de venda e que o documento seja redigido e revisado por um advogado especialista no assunto.

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Direito Tributário

STF inicia julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou recentemente um julgamento que pode impactar a maneira como os estados brasileiros administram suas dívidas tributárias.

Em análise, está a possibilidade de usar precatórios — dívidas que o poder público tem com particulares, reconhecidas judicialmente — para quitar débitos de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O caso em questão envolve uma lei do Estado do Amazonas, mas a decisão pode abrir precedentes para outros estados.

A regra do ICMS e a questão do repasse

O ICMS é um imposto importante para os estados e municípios, pois 25% da sua arrecadação deve ser repassada aos municípios. Uma lei do Amazonas permite que os contribuintes utilizem precatórios para pagar dívidas de ICMS. Porém, essa prática foi questionada na Justiça, pois poderia prejudicar o repasse obrigatório aos municípios.

O relator do caso votou a favor dessa compensação, desde que sejam cumpridas as exigências da Constituição. Ele argumentou que a lei não viola a Constituição, pois permite que todos os contribuintes usem precatórios para quitar suas dívidas de ICMS de forma igualitária.

Na visão do relator, essa compensação não prejudica outros credores de precatórios e, na verdade, pode até acelerar o pagamento dessas dívidas, ajudando as empresas com débitos de ICMS e acelerando a quitação das dívidas do governo.

O ponto principal é garantir que o uso de precatórios para pagar ICMS não afete o repasse obrigatório de 25% da arrecadação aos municípios. O STF já decidiu que, em casos de compensação ou negociação tributária, os estados precisam repassar essa porcentagem ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O relator deu ganho parcial à ação, determinando que a Lei nº 3.062/2006, do Amazonas, deve ser interpretada de acordo com a Constituição. Isso significa que o uso de precatórios para compensar ICMS deve respeitar o repasse de 25% aos municípios, conforme o artigo 158 da Constituição Federal.

Impacto para o Amazonas e outros estados

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informou que o estado já cumpre a regra de repasse dos 25% aos municípios e que essa prática continuará. Para empresas e estados, o julgamento é de grande importância, pois define como será permitido o uso de precatórios na compensação de débitos fiscais, o que pode impactar o fluxo de caixa e o equilíbrio orçamentário.

Caso a decisão do STF abra precedentes, outros estados poderão adotar práticas semelhantes, utilizando precatórios para ajudar na gestão de suas dívidas tributárias, desde que garantam o repasse obrigatório aos municípios. Isso pode representar uma alternativa interessante para aliviar o caixa dos estados e, ao mesmo tempo, garantir os direitos dos municípios e dos credores de precatórios.

O que diz a jurisprudência?

A questão do uso de precatórios para compensar o pagamento de tributos é objeto de extensa discussão nos Tribunais.

Nos julgamentos, existe a questão primordial de que, para ser autorizada a compensação, deve haver identidade de credor e devedor das relações tributárias, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO – Eficácia suspensa do art. 78 do ADCT determinada pelo C. STF na ADI nº 2356 e ADI nº 2362 – Tema nº 111, de repercussão geral reconhecida, pelo C. STF, ainda sem julgamento – Pretensão de compensar dívidas de ICMS com precatórios de natureza alimentar – Descabimento – Precatórios indicados pela empresa que não são relativos à dívida da Fazenda, mas de autarquia – Falta de identidade entre credor e devedor das relações jurídicas – Débitos, aliás, que não têm a mesma origem – Falta de lei que autorize e discipline a pretendida compensação, nos termos do art. 155, §2º, XII, c, da CF/88 e art. 170 do CTN – Precedentes dos Tribunais Superiores – EC nº 62/09 que não favorece a tese da empresa – Dívida de agosto de 2018, não abrangida pela modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4357, que julgou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/09 – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedência mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1045617-74.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)

Conclusão

O julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de ICMS está longe de ser apenas uma questão técnica; ele representa um equilíbrio delicado entre gestão fiscal e o respeito ao pacto federativo.

Para empresas com dívidas de ICMS, essa decisão pode abrir uma nova possibilidade de negociação e compensação de débitos. Já para estados e municípios, é uma oportunidade de repensar o uso de recursos, desde que sejam mantidos os repasses constitucionais.

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Direito de Família

Avós podem demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos

Muitas vezes, as relações familiares podem se tornar conturbadas, resultando em situações difíceis e emocionalmente desgastantes para os envolvidos. Uma das questões que podem surgir é o direito dos avós de visitar os netos, principalmente em casos de separação conjugal ou falecimento dos pais. Nesse contexto, a pergunta é se os avós têm o direito de demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos. A resposta é sim, é possível entrar com uma ação judicial para pleitear esse direito. Porém, o pedido poderá não ser concedido caso sejam verificadas algumas circunstâncias.

As regras para as visitas avoengas

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Com isso, os avós têm o direito de requerer judicialmente o direito de visitar os netos, caso essa relação familiar seja considerada importante para o desenvolvimento dos menores. Para isso, é necessário que os avós comprovem a existência de um vínculo afetivo com os netos e demonstrem que a falta dessas visitas pode prejudicar o bem-estar das crianças. Ainda assim, a decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso, que avaliará todas as circunstâncias envolvidas antes de tomar uma decisão.

Questões importantes a serem verificadas no processo

Um ponto importante para a concessão judicial do direito às visitas dos avós é a verificação de que a convivência entre avós e netos é benéfica para a criança. Para isso, o juiz poderá ouvir os pais, os avós e até mesmo determinar a realização da oitiva do menor, a partir de um profissional capacitado. Caso seja verificado que o avô/avó pode oferecer algum prejuízo à criança, seja perigo físico, estresse, ansiedade, etc., é possível que o juízo indefira o pedido de visitação. Em alguns casos, a decisão judicial poderá determinar que as visitas sejam supervisionadas ou, ainda, que ocorra somente em algumas ocasiões. Em todo caso, é necessário que a defesa do avô/avó demonstre que a convivência entre as partes é benéfica e, sobretudo, que o adulto não oferece qualquer risco ao menor.

Vale ressaltar que, nestes processos, os pais da criança podem contestar o pedido e apresentar as respectivas razões para a não concessão das visitas, o que será devidamente analisado pelo juízo.

O que diz a jurisprudência?

Uma questão importante decidida pelos tribunais é que o exercício do direito às visitas deve respeitar os compromissos do menor e o direito de o genitor também realizar as visitas. Para isso, continuamente os juízes determinam por finais de semana específicos, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Vejamos uma decisão do TJSP sobre o tema:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e regulamentou as visitas provisórias dos avós paternos. Inconformismo da ré. Direito de visitas que, em princípio, se estende aos avós. Art. 1.589, par. único, CC. Medida que atende ao melhor interesse da criança. Fortalecimento dos laços afetivos com outros membros da família. Melhor distribuição das visitas, considerando que o genitor também exerce direito de visitas e que a genitora também tem o direito de desfrutar de momentos de lazer com a criança. Fixação de visita avoenga no 1º fim de semana dos meses pares e uma semana nas férias de janeiro e julho. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012413-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

Conclusão

Em resumo, os avós podem sim demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos, desde que comprovem a existência de um vínculo afetivo e a importância dessa relação para o bem-estar dos menores. No entanto, é importante ter em mente que cada caso é único e que a decisão final dependerá da avaliação detalhada do juiz responsável.

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Direito Imobiliário

Estou sendo executado por dívida de IPTU. O que fazer?

A execução fiscal é uma medida utilizada pelos órgãos públicos para cobrar os contribuintes inadimplentes há um certo tempo. Isso significa que, para que um contribuinte seja executado, é preciso que a dívida seja convertida em certidão de dívida ativa. A Fazenda Pública, por sua vez, tem até 5 anos, contados da data do vencimento da dívida, para cobrar os valores.

No Brasil, as execuções fiscais correspondem a 39% dos processos pendentes de julgamento. É por isso que é comum que qualquer cidadão sofra uma execução como essa, que é comumente utilizada para cobrança de IPTU.

Recebi uma intimação sobre uma execução fiscal. Quais são os primeiros passos?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto que deve ser pago anualmente por todo aquele que possui um imóvel urbano. Ainda que o valor seja baixo, muita gente se esquece de pagar o tributo e acaba sendo executada. A citação do devedor pode ser feita através de carta, oficial de justiça ou de edital. Citado o contribuinte, ele tem três caminhos: 1) apresentar exceção de pré-executividade; 2) apresentar embargos à execução; 3) pagar a dívida.

Nota-se que, para os itens 1 e 2, é necessário que o devedor seja representado por um advogado.

A exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma das defesas possíveis em um processo de execução. Ela pode ser apresentada quando a cobrança tiver alguns vícios, como de prescrição, ser indevida, em caso de erro na citação do executado, entre outros erros de ordem material ou pública. Neste caso, o advogado irá analisar o processo e indicará se houve algum erro que justifique a apresentação desta defesa. A depender do erro e do julgamento pelo juiz, é possível que a execução seja arquivada e o contribuinte seja isento de pagar os valores cobrados.

Embargos à execução

O embargo à execução é uma defesa a ser apresentada quando houve alguma das causas dispostas no art. 917 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, a incompetência do juízo ou excesso de execução, isto é, valor cobrado acima do devido. Novamente, será o advogado, a partir da sua expertise, que determinará sobre a possibilidade de apresentação deste tipo de defesa.

O pagamento da dívida

Por fim, o executado também poderá realizar a quitação da dívida. Para isso, deverá buscar o tribunal em que a execução está tramitando e realizar o depósito dos valores cobrados. Nos termos do art. 829 do CPC, o executado tem 3 dias úteis, contados da citação, para realizar o pagamento.

Uma alternativa viável é recorrer diretamente à prefeitura e tentar parcelar os valores vencidos de IPTU, tendo em vista que, em algumas cidades, são realizados “mutirões” para o pagamento de IPTU atrasado, com possiblidade de desconto.

E se eu não fizer nada?

Se o executado for citado e não apresentar defesa ou pagar os valores, terá início a fase de busca e penhora de bens. Com isso, caso ele tenha bens em seu nome ou valores em conta bancária, a justiça realizará a desapropriação e quitará os valores de IPTU. Essa não é uma boa alternativa, tendo em vista os prejuízos decorrentes da ação.

O que diz a jurisprudência?

Além do inquilino, o usufrutuário também tem o dever de pagar o IPTU do imóvel que detém o usufruto. Esta é uma questão prevista no Código Tributário e que é aplicada pelos tribunais de justiça, conforme se vê na seguinte decisão do TJRJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS 2016 E 2017. USUFRUTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO USUFRUTUÁRIO. ARTIGOS 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1.403, II DO CÓDIGO CIVIL. Apelação interposta de sentença que extinguiu a execução fiscal, acolhendo-se exceção de pré-executividade. 1.A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer tipo de gozo relevante ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma dos artigos 34 e 124, ambos do Código tributário Nacional. 2.Entretanto, no caso do usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do artigo 1.403, II, do Código Civil. 3.Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 00939348020198190021, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

Conclusão

Se você foi citado em um processo de execução fiscal, vale a pena buscar um advogado, para que o profissional avalie se houve alguma irregularidade na cobrança e, assim, apresente a defesa pertinente.

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Direito Civil

Quais os direitos do consumidor em caso de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet?

Em um processo de inventário, o prazo para o pagamento do ITCMD varia conforme o estado. No geral, o prazo para pagamento começa a contar da data em que a Fazenda Estadual homologou os cálculos. No entanto, é possível que as partes façam o recolhimento dos valores e, posteriormente, haja uma alteração da lei que determine um novo cálculo do imposto. Ou, ainda, é possível que os bens sejam partilhados e somente depois a Fazenda conteste o valor recolhido de ITCMD. Neste caso, qual será o prazo para o recolhimento da diferença do tributo? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre o tema.

A decisão do STJ

No julgamento do EAResp 1621841/RS, o STJ decidiu o seguinte caso: o estado do Rio Grande do Sul possuía uma lei de cálculo do ITCMD, que fora questionada judicialmente. Durante o tempo de tramitação da discussão, a cobrança do ITCMD foi suspensa.

Após a decisão do STF sobre o verdadeiro cálculo, o estado começou a realizar a cobrança com base na decisão judicial. No entanto, o STJ entendeu que houve a decadência de cobrar os créditos não cobrados durante o trâmite da decisão e que, portanto, não poderia mais o fisco requerer os valores prescritos. Porém, o STJ também entendeu que o fisco pode cobrar a diferença dos valores sempre que houver processo em trâmite discutindo sobre o cálculo de imposto.

Na prática, a decisão do STJ abre um importante precedente para o seguinte: enquanto estiver tramitando ação sobre o cálculo do imposto, o fisco deve cobrar os valores a partir do entendimento consolidado.

Após decisão transitada em julgado sobre a forma do cálculo, o fisco poderá cobrar a diferença do contribuinte, sendo o prazo para cobrança de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação. Logo, os herdeiros devem ficar atentos quanto à possibilidade de existir ação em andamento que possa alterar a forma de cálculo do imposto, pois, mesmo após o pagamento, é possível que o estado cobre os valores adicionais.

Qual o prazo para recolhimento do ITCMD em processo de inventário?

Cada estado estabelece um prazo para o pagamento do ITCMD nos processos de inventário. No estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 30 dias após a homologação do cálculo pela Fazenda. Na prática, os herdeiros apresentam o cálculo dos tributos no processo e a Fazenda homologa ou contesta. Somente após a homologação é que deve ser feito o pagamento. Já no Rio de Janeiro, o pagamento é feito da mesma forma, porém, o prazo é de 60 dias contados da data da homologação dos cálculos. No caso dos inventários extrajudiciais, o prazo é de 90 dias, contados da data do falecimento do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o prazo final para o recolhimento do ITCMD na partilha pós-morte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.)

Conclusão

Sendo o pagamento do ITCMD uma parte importante nos processos de inventário, é essencial que as famílias contem com um advogado que esteja por dentro dos recentes entendimentos e julgamentos sobre o tema.

Se você tem dúvidas sobre o assunto, consulte a nossa equipe!

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Direito Tributário

Minha família fez a partilha, mas o fisco determinou o pagamento da diferença do ITCMD. Até quando deve ser pago este valor

No mês de novembro, a cidade de São Paulo foi surpreendida com fortes chuvas, que acarretaram na falta de luz de milhares de residências. E junto a isso, foram diversos os relatos de consumidores que tiveram prejuízos com a interrupção da eletricidade, que se estendeu por dias a fio.

Sendo este um problema que, infelizmente, se apresenta de forma recorrente em várias cidades, no artigo de hoje listaremos os principais direitos dos consumidores nos casos de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet.

As previsões legais acerca da suspensão dos serviços

De acordo com a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, as distribuidoras têm o prazo de 24h para religar o fornecimento de energia elétrica quando em imóvel urbano. Nos casos de imóvel rural, o prazo é de 48h.

Quanto a interrupção de internet, a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê que, é dever da empresa atender a demanda do cliente de forma imediata. Caso isso não seja possível, o reparo deve ser feito em até 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Com isso, é possível perceber que os prazos podem resultar em certos prejuízos ao cliente, tendo em vista a extensão de tempo permitida em lei.

No entanto, no caso ocorrido recentemente em São Paulo, a situação se enquadra em caso de força maior, o que torna as empresas fornecedoras isentas de cumprir os prazos dispostos em lei.

A hipótese de força maior

Nos termos do art. 393 do Código Civil, a parte não responde pelos prejuízos que sejam resultados de caso fortuito e de força maior caso ela não tiver se responsabilizado por eles. Por caso fortuito e de força maior, nos termos da lei, entende-se aqueles em que os efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Pois bem, no caso de chuvas, enchentes, queda de árvores e os demais desastres que são decorrentes da ação da natureza, não é possível agir de modo a impedir que os fenômenos da natureza aconteçam.

Na verdade, eventos como esse geralmente ocorrem de forma inesperada, o que garante à empresa se escusas do cumprimento do prazo, dado a previsão do Código Civil.

Com isso, a discussão se torna delicada: por um lado, as distribuidoras se alicerçam no fato de que houve um desastre sem precedentes para desculpar o atraso e, por outro, o consumidor fica no prejuízo, pois se vê sem acesso aos serviços essenciais.

Assim, eventual pedido de indenização por falha na prestação dos serviços e demora no restabelecimento deve ser feito diretamente junto ao Poder Judiciário, que analisará a situação concreta antes de determinar uma possível indenização.

O que diz a jurisprudência?

Muito embora o caso fortuito e força maior sejam justificativas legais para o não cumprimento da lei, no tocante ao restabelecimento de serviço, parte da jurisprudência tem entendido que tempestades fazem parte do risco do negócio da empresa. Sendo assim, é papel da fornecedora se precaver de possíveis falhas decorrentes de chuvas.

Com isso, é dever da empresa indenizar o cliente pelas falhas na prestação do serviço. Vejamos a decisão do TJSP sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Autores que ficaram privados do fornecimento por quatro (4) dias seguidos. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. Não ocorrência. Chuvas torrenciais e vendavais na época de ocorrência dos fatos constituem fatos previsíveis. Ademais, tais eventos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré e os preços por si praticados em razão dos serviços prestados. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade exercida pela concessionária do serviço público. DANO MORAL. Ocorrência. Dano “in re ipsa”. Desnecessária a demonstração dos efeitos nocivos que a falta de energia elétrica por longo período causou aos autores. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Fixação mantida. Arbitramento que levou em conta as circunstâncias que cercavam o caso e considerou o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da concessionária do serviço público e atendeu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Incidência a contar da citação, posto se tratar de relação contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1035877-14.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

Conclusão

Em situações de interrupção de serviços essenciais, é crucial que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e busquem as medidas adequadas para proteger seus interesses. Conhecendo esses direitos, os consumidores têm o poder de exigir que as empresas cumpram suas obrigações e garantam a continuidade e qualidade dos serviços essenciais que fornecem.

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Direito das Sucessões

Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho. Por isso, é crescente o número de interessados em realizar um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas. É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação às demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio. No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens. Nesta modalidade, o indivíduo doa os seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira de o sujeito transferir a sua propriedade aos herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores vender os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio disponível ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!

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Direito de Família

Homem que descobre não ser pai biológico da criança pode pedir indenização contra a mãe do menor?

Imagine a seguinte situação: você é o pai de uma criança e, um dia, vem a descobrir que o pai biológico do seu filho é, na verdade, um outro homem, e que a mãe da criança sabia do fato o tempo todo. A questão certamente causa revolta em quem lê e um enorme abalo psíquico ao homem que esteve enganado durante todo este tempo.

Diante desta repercussão, o que se tem visto nos tribunais é a condenação das mães a indenizar os pais enganados, ainda que o vínculo afetivo se mantenha entre genitor e filho.

O direito de o pai ser indenizado pelos danos

Quando a verdadeira paternidade é escondida do homem que registrou a criança, é comum que o caso vá parar na Justiça. Na ação, os genitores costumam pedir a anulação da paternidade e a reparação por danos morais e materiais. A anulação da paternidade ocorre em razão da ausência de vínculo biológico com a criança. Ainda que o vínculo biológico não seja o determinante para a configuração da relação entre pai e filho, muitos pais requerem a desvinculação como medida de se escusar das obrigações materiais. Para que haja esta anulação, é preciso que um exame de DNA comprove a não relação de parentalidade. Já a indenização por danos materiais é uma medida de ressarcimento pelos gastos feitos pelo suposto pai na manutenção da criança. No geral, os tribunais reconhecem o direito de ressarcimento e condenam a mãe a devolver os valores pagos e devidamente comprovados.

Por fim, os danos morais são uma medida de compensar o sofrimento psíquico e emocional causado pela ocultação da verdade. Nem sempre os juízes concedem o pedido, porém, quando resta comprovado que a mãe sabia o tempo todo da verdade, as indenizações costumam ser altas.

O direito do pai afetivo permanecer como pai no registro da criança

Ainda que o pai não biológico tenha o direito de retirar o seu nome do registro da criança, o que se verifica é que, no geral, os homens desejam manter oficialmente o vínculo registral com o filho, tendo em vista a relação afetiva estabelecida entre as partes. Neste caso, as obrigações decorrentes da paternidade permanecem e, ainda, é possível que seja inserido no registro o nome do pai biológico, de modo que nos documentos da criança constarão o nome dos dois pais e da mãe. Essa é uma possibilidade gerada a partir de uma decisão do STF, que permitiu a multiparentalidade socioafetiva. Neste caso, ambos os pais – o afetivo e o biológico – terão deveres quanto à manutenção da criança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que imputou ao marido a paternidade do filho concebido durante o casamento das partes ao ressarcimento dos valores pagos por ele, a título de pensão alimentícia. No caso em questão, a mulher escondeu por 16 anos a verdadeira paternidade biológica do filho. O juiz alegou que, ainda que o adolescente e o pai tenham uma relação afetiva, a questão não afasta o fato de que a contribuição para o sustento do menor foi indevida, tendo em vista a obrigação própria do pai biológico. Vejamos.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Falsa imputação de paternidade biológica de filho, cuja concepção e nascimento se deu na constância do casamento dos litigantes – Ato ilícito configurado pela conduta omissiva da genitora que permitiu a perfilhação mesmo ciente da probabilidade da prole ser fruto de relacionamento extraconjugal – Prejuízo extrapatrimonial caracterizado – Violação à honra subjetiva do autor com fortes consequências pessoais e sociais – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular (R$ 9.980,00) – Atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade – Valores desembolsados pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia em favor do filho Wesley – Legitimidade do ressarcimento – Obrigação decorrente de conduta violadora do direito – Redução da indenização para R$ 6.194,77 (janeiro/2021) – Descontos realizados em folha de pagamento do alimentante que abarcaram a prestação acordada em favor do outro filho do casal – Manutenção da disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do autor – Recurso provido, em parte. (TJSP. Apelação Cível 1008833-68.2019.8.26.0084; Relator(a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)

Conclusão

A paternidade é um assunto responsável por diversas ações no Judiciário, seja em razão da investigação, seja pelos deveres decorrentes.

Assim, se você possui dúvidas no assunto, nossa equipe está à disposição!

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Direito Imobiliário

Construí uma casa sobre o meu salão comercial. Posso fazer a escritura em separado desta residência?

Uma prática comum de muitos comerciantes é adquirir um terreno valorizado e nele construir o salão para o seu comércio e a sua residência no 2º andar. Porém, após encerrar as atividades do comércio, o proprietário encontra dificuldades em vender o imóvel por inteiro, visto que os compradores não possuem interesse em adquirir a casa construída sobre o salão. A boa notícia é que, caso a residência tenha acesso próprio, isto é, para que ela seja acessada não seja necessário passar pelo salão, é possível realizar o desmembramento dos imóveis e, com isso, vender cada um dos bens individualmente.

O direito de laje como forma de regularizar os bens

Em 2017 foi incluído no Código Civil o instituto do direito de laje. Através deste direito, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior para que terceiros construam uma unidade autônoma. O direito de laje surgiu como proposta de regularizar os imóveis construídos em comunidades, em que uma pessoa cedia a sua laje para que um terceiro construísse a sua casa. Assim, tornou possível a estas pessoas vender suas unidades sem a necessidade de venda total do imóvel. Além disso, a lei dá tratamento diferenciado ao imóvel de fundação, permitindo que, com a sua ruína, haja a extinção do direito de laje, isto é, a divisão da propriedade. Com isso, se tornou possível que duas construções em um mesmo terreno, sobrepostas, sejam vendidas de forma separada, visto que é possível a escrituração e registro de cada uma das unidades. Este direito não se confunde com as propriedades horizontais, em que as partes detêm de imóveis separados e, em condomínio, ficam as áreas comuns, como a garagem, hall de entrada, área de lazer, etc.

Como regularizar estes bens?

O primeiro passo para desmembrar os imóveis e realizar o registro separado de cada um dos bens é buscar a prefeitura do município em que o imóvel está localizado. No geral, as prefeituras exigem o pagamento de uma taxa de desmembramento, além da apresentação do documento que comprove a propriedade, certidão negativa dos tributos e, em alguns casos, a planta arquitetônica do imóvel. Ao final, será expedido um documento que servirá para os proprietários realizarem a escritura e registro de propriedade de cada um dos seus imóveis em um cartório. Vale lembrar que, após o desmembramento, cada um dos proprietários ficará responsável pelo IPTU do seu respectivo imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de entrada autônoma a um dos imóveis construídos em um mesmo terreno não constitui o direito de copropriedade, mas sim de condomínio, de modo a não ser possível o desmembramento dos imóveis. Vejamos.

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Elementos coligidos que demonstraram a existência da copropriedade. Extinção que exsurge como direito potestativo do titular. Pretendida constituição do direito de laje em favor do autor. Descabimento. Imóvel construído em dois pavimentos – Demandante que é titular de fração do imóvel como um todo, e não de uma unidade autônoma erigida sobre acessão alheia Exegese do artigo 1510-A do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido […]. No caso, indiscutível que entre as partes há condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, como bem pontuado na sentença. Muito embora haja documentos expedidos em nome apenas da demandada, o que poderia sugerir fosse ela a única titular do domínio (especialmente fls. 82 e seguintes), é de se ver que há outros indicando a copropriedade (fls. 12 e ss e 41/41), além do que o condomínio foi reconhecido nos autos de adjudicação compulsória aforada em face da vendedora (fls. 15/29). No caso, não se cuida de uma construção erigida sobre a casa da demandada, mas de um único imóvel, com dois pavimentos, sendo que o demandante é cotitular de todo o bem e, por isso, deseja o desfazimento do condomínio, com a alienação do imóvel. (TJSP – Processo 1003200-18.2017.8.26.0320 SP 1003200-18.2017.8.26.0320. Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 02/08/2018. Julgamento: 1 de agosto de 2018. Relator A.C. Mathias Coltro)

Conclusão

A regularização de imóveis é um dos pressupostos para o êxito na venda do bem, tendo em vista que um bem não regular perde o seu preço e, ainda, afasta os possíveis compradores.

Por isso, em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

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Direito Civil

Meu plano de saúde pode interromper as sessões de terapia por ter ultrapassado o número máximo de sessões?

Os conflitos entre pacientes e planos de saúde são vários, e a recente decisão do STJ que determinou que o rol da ANS é taxativo só resolveu uma pequena parte dos problemas. Uma das questões debatidas nos tribunais é a limitação do número de sessões de terapia. A questão é que os planos estabelecem um número máximo de sessões, de acordo com a doença do paciente. Porém, recentemente a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias. Esta é uma decisão importante e que mudará o tratamento de diversas doenças.

A decisão da ANS

A partir de uma reunião extraordinária realizada no mês de julho de 2022, a ANS determinou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Com isso, qualquer paciente que tenha uma doença reconhecida pela OMS e tenha por prescrição a realização de terapia, deverá ter o acesso à medida através do seu plano de saúde, de acordo com o que for prescrito pelo médico.

Antes, a ANS estabelecia um número máximo de sessões por ano, a depender do tratamento realizado. Por exemplo, no caso de sessões com psicólogo para pacientes com estresse e síndromes comportamentais, eram liberadas 18 sessões por ano. A partir desta nova medida, é vedado aos planos limitar o número de sessões a serem realizadas no tratamento do paciente.

A necessidade de indicação de médico assistente

Ainda que a regra de limitação de sessões tenha caído, permanece a determinação de que o tratamento através de terapia só será liberado a partir da indicação de médico assistente. Com isso, mesmo que o profissional responsável pela terapia entenda pela necessidade de realização do procedimento, o plano de saúde só realizará a liberação mediante prescrição do médico responsável pelo tratamento da doença. Por exemplo, no caso de paciente que realizou uma cirurgia ortopédica, caberá ao seu ortopedista realizar a indicação de fisioterapia. A partir daí, deverá o plano liberar o número de sessões prescritas pelo médico. Na hipótese de não haver a liberação, é cabível ao paciente abrir uma reclamação junto à ANS.

O que diz a jurisprudência?

Após a decisão do STJ sobre o rol taxativo da ANS, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que é abusiva a interrupção de tratamento por esgotamento do limite de sessões. Porém, em razão da decisão do STJ, o Tribunal determinou que é possível o plano de saúde negar a realização de terapias em razão da falta de previsão pela ANS. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM “SÍNDROME DE JOUBERT”. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA HIDROTERAPIA. PARECER TÉCNICO DA ANS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Extrai-se do laudo médico a necessidade das terapias prescritas, considerando o diagnóstico de Síndrome de Joubert, sendo atestado que, com o início precoce, a paciente poderá se beneficiar da sua neuroplasticidade, otimizar seu desenvolvimento e conquistar autonomia. Periculum in mora demonstrado. Quanto à probabilidade do direito, apesar de haver diretrizes de utilização que estabelecem limite anual ao número de sessões para fonoaudiologia e terapia ocupacional, é considerada abusiva a prática de interromper tratamento (ainda que por previsão contratual), pelo esgotamento do limite anual de sessões. Jurisprudência do STJ. O procedimento de hidroterapia, contudo, não está listado no rol da ANS e, portanto, não possui cobertura de caráter obrigatório, conforme o Parecer Técnico n° 25 da ANS. Decisão reformada em parte para afastar a obrigatoriedade de cobertura para hidroterapia, mantida, porém, a ausência de limitação do número de sessões para as demais terapias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0093714-77.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 14/06/2022 – QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A nova medida da ANS foi extremamente benéfica aos pacientes que dependem da realização de terapias. Se o seu plano descumpriu a medida, não hesite em procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.